RESUMO: É sabido que o acúmulo de processos no Poder Judiciário vem ocorrendo desde o advento do CDC. No entanto, o abarrotamento daquele nem sempre se deu por fatos verdadeiros, e sim por absolutas fraudes ao Judiciário com intuito de obtenção de danos morais. Tal conduta acarretou uma fragilidade na conduta do Judiciário quanto ao dano moral, o que acaba pondo em xeque a propositura de demandas pelos que verdadeiramente sofrem o dano moral, os quais vêm obtendo indenizações cada vez menores. O presente trabalho pretende demonstrar os reflexos da banalização dos danos morais ao revés sobre a sociedade.
Palavras-chave: Judiciário. Dano. Banalização. Consumidor.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS; 2. CONCEITO DE DANO MORAL; 2.1. O dano moral e o mero aborrecimento; 3. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL; 3.1. Da impossibilidade de tarifação do dano moral; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
Não há como padronizar o quantum do dano moral. A decisão deve basear-se no caso concreto, atendendo-se às suas peculiaridades.
Em casos como a negativa do fornecimento de medicamentos pelos planos de saúde, por exemplo, os Tribunais de Justiça têm, em média, condenado as empresas-rés em cinco mil reais a título de dano moral. Vale destacar que, em situações como essa, muitos indivíduos perderam suas vidas em virtude do atraso no fornecimento dos fármacos. Por outro lado, nos casos em que a parte autora tem seu nome negativado indevidamente, as condenações por dano moral chegam a oito ou dez mil reais, a depender do dano à personalidade ocorrido.
Fica a reflexão trazida no título do presente artigo: teria um nome negativado mais valor do que a própria vida?
1.CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Os Juizados Especiais surgiram como mecanismo de facilitação do acesso à justiça, concretizando os ditames do artigo 5º, XXXV, da CRFB/88. A partir deles, a população pôde resolver inúmeros casos de menor complexidade, principalmente no que tange ao direito do consumidor, de forma a democratizar o acesso ao Poder Judiciário.
2. CONCEITO DE DANO MORAL
Segundo Flávio Tartuce[1], a reparação por danos morais só se tornou possível no ordenamento brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988. Anteriormente, havia dificuldade na doutrina e na jurisprudência quanto à visualização de sua determinação e quantificação.
Com o advento da Carta Magna de 1988[2], o tema evoluiu de forma significativa, irradiando-se em vários ramos do Direito, tais como o Direito do Trabalho e o Direito de Família.
A contenda ganhou maior importância com a entrada em vigor do Código Civil de 2002[3], que acarretou a denominada constitucionalização do direito civil. Em tal período, os institutos tipicamente civilistas passaram a ser lidos de acordo com o filtro constitucional.
Ainda segundo Tartuce[4], o dano moral constitui uma lesão aos direitos da personalidade, dispostos nos artigos 11 a 21 do Código Civil. O autor destaca que a reparação a título de dano moral serve como um meio de atenuar o sofrimento ou a dor ocasionada na vítima. Por tal motivo, a expressão adequada é a ‘reparação’ por danos morais, e não ‘ressarcimento’.
Acrescenta Stolze[5] que:
“Trata-se, em outras palavras, do prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber, o direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou morto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e à integridade moral (honra, imagem e identidade)”.
Sob tal viés, o dano moral não possui finalidade de acrescer o patrimônio da vítima, e sim de compensá-la pelos males causados pelo ofensor. Oportuno destacar que o dano moral indenizável dispensa a verificação de sentimentos humanos negativos, tais como a dor e o sofrimento, o que se coaduna com o Enunciado n. 445 da V Jornada de Direito Civil do CJF[6], que dispõe o seguinte: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
Para reforçar essa ideia, tem-se o exemplo de uma pessoa absolutamente incapaz que sofre um dano a um direito da personalidade. Nesse sentido[7],
“O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo – essência de todos os direitos personalíssimos –, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral” (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015).
De acordo com o artigo 186 do Código Civil[8], “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse sentido, o legislador admitiu que o ato ilícito pode produzir dano exclusivamente moral (Stolze, p. 221).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, além de punir o ofensor e desestimular o cometimento de atos dessa natureza.
2.1 O dano moral e o mero aborrecimento
Importante tecer uma diferença entre dano moral e mero aborrecimento. Enquanto o dano moral decorre de uma lesão a um direito da personalidade, como mencionado acima, o mero aborrecimento nada mais é do que uma situação passageira de irritabilidade causada por um ato do ofensor. Porém, essa situação não é capaz de lesionar de forma significativa um direito da personalidade da vítima.
De acordo com Sérgio Cavalieri Filho[9], o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, tendo em vista que tais situações não são intensas e duradouras, capazes de danificar o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Em 2005, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a Súmula n. 75, que dispunha o seguinte: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”[10]. O objetivo da Súmula era combater a banalização do dano moral e diminuir a quantidade de demandas indenizatórias descabidas, que somente buscavam o lucro e inflavam cada vez mais o Poder Judiciário[11].
Ocorre que, em razão do crescimento estatístico de ações de reparação por danos morais nas últimas décadas, inúmeros magistrados passaram a proferir decisões conflitantes para um mesmo fato, já que a interpretação para cada juiz a respeito do que seria um mero dissabor pode variar.
Sendo assim, a aplicação da Súmula do TJRJ a respeito do mero aborrecimento e a ausência de um critério objetivo para definir o que, de fato, seria caso de dano moral ou de mero aborrecimento acabaram gerando violações aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Diante da insatisfação do corpo jurídico a respeito de tal Súmula, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que o dano moral pode decorrer do inadimplemento contratual ou legal. Isso porque bastaria a lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, o TJRJ modificou seu entendimento e passou a admitir que não seria necessário averiguar a presença de violações concretas à honra objetiva do indivíduo.
Nesse contexto, em 2018 o Tribunal entendeu por bem cancelar o Enunciado em questão, passando à análise objetiva do dano moral.
3.CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, após o reconhecimento do dano moral, surge uma difícil tarefa para o julgador, qual seja, a quantificação suficiente para compensar os danos causados à vítima. Para ela, a dificuldade consiste no fato de que não há um critério objetivo e específico para o arbitramento de tais valores.
Oportuno mencionar que o STJ tem adotado o método bifásico para a fixação do montante devido a título de danos morais. De acordo com tal modelo, considera-se um valor básico para a reparação conforme o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Após, são verificadas as circunstâncias do caso para a fixação definitiva da indenização.
Destaque-se que esse critério adotado pelo STJ atualmente já havia sido trabalhado por julgados antigos, os quais serão detalhados a seguir.
Em 2006, a Terceira Turma analisou um caso de aplicação do dano moral que envolvia vítimas fatais de um acidente rodoviário com ônibus. No REsp. 710.879[12], a Ministra Nancy Andrighi alertou que o inconformismo com o arbitramento da indenização é gerado quando o valor fixado destoa dos estipulados em outros julgados recentes do mesmo tribunal, ressalvadas as peculiaridades de cada demanda.
Ainda segundo a Ministra, em situações assemelhadas, os valores variavam entre duzentos e seiscentos e vinte e cinco salários mínimos, o que seria uma média razoável entre os valores fixados pela primeira instância e reduzidos pela segunda instância. A Corte, portanto, estabeleceu um valor médio entre as decisões anteriores, de modo a evitar que a quantia fosse irrisória ou gerasse enriquecimento sem causa.
Em 2011, no REsp. 1.152.541[13], a Terceira Turma realizou o detalhamento do conceito do método bifásico para definir o montante a ser pago a título de dano moral. O caso julgado envolvia uma negativação indevida. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas, em segunda instância, o Tribunal entendeu pelo direito à reparação a título de danos morais no importe de vinte salários mínimos.
Em tal julgado, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou a necessidade de elevar a indenização de acordo com os precedentes da Corte, levando-se em conta as duas etapas que devem ser percorridas para o arbitramento da quantia devida.
Segundo ele,
“Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”.
Para o relator, a ideia da primeira etapa é assegurar uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, levando-se em conta a igualdade material. Na segunda fase, parte-se de uma indenização básica, elevando-se ou reduzindo-se o valor de acordo com as peculiaridades do caso concreto, quais sejam: gravidade do fato, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes. Após, chega-se a um montante definitivo e adequado ao caso em análise.
Ainda de acordo com o Ministro, o procedimento acima segue as regras do art. 953 do Código Civil, que estabelece um arbitramento equitativo. Para ele,
“Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela equidade”.
No julgado, ressaltou-se que a doutrina e a jurisprudência têm encontrado obstáculos para estabelecer critérios objetivos a serem usados pelo magistrado ao arbitrar a indenização por dano moral. Na tentativa de sistematizar os critérios mais usados pela jurisprudência para a fixação desses danos, são levadas em consideração as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado.
Em 2016, ao julgar um caso que tramitou em segredo de justiça, a Quarta Turma[14] afirmou que a segunda fase do método é o momento em que o juiz pode avaliar a gravidade do fato, suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Segundo o Ministro Salomão,
“Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”.
3.1 Da impossibilidade de tarifação do dano moral
Entende o STJ que o dano moral não pode ser objeto de tarifação, tendo em vista que deve haver uma valoração dos danos sofridos pelo requerente no caso concreto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Porém, também não é possível que a fixação do dano moral leve em conta apenas critérios subjetivos adotados pelo julgador, sob pena de gerar desigualdade e eventuais arbitrariedades por parte do magistrado.
Diante de tal cenário, considera-se mais segura atualmente a adoção dos critérios objetivos mencionados pelo STJ. Porém, na prática, o que se percebe é que os Tribunais têm adotado baixas quantias de danos morais para casos graves, tais como a negativa de medicamentos ou de cobertura de procedimentos cirúrgicos por parte das operadoras de planos de saúde. Muitas vezes, a quantia fixada assemelha-se a casos mais corriqueiros, como a negativação em cadastros restritivos de crédito.
Possivelmente, a condenação em baixos valores tenha se dado em razão da banalização do dano moral, que consiste no inchaço do Poder Judiciário causado pelo aumento considerável de ações propostas com objetivo de compensação por danos morais.
Como mencionado anteriormente e, de acordo com Marco Thulio[15],
“Porém, nem todo o contratempo ordinário da vida dá ensejo à ressarcibilidade. Alguns danos tratam-se de mero aborrecimento. O contratempo deve possuir algum valor real, ou seja, deve produzir efeitos efetivos no subjetivo do lesado. Note-se, que valor indenizatório deve ser estabelecido de forma a substituir a dor psíquica ou moral ou ao menos abrandá-la, e não ser estabelecida de forma para garantir ao lesado nova situação econômico-financeira sem justa causa”.
Assim, constata-se que, atualmente, a melhor forma de alcançar o viés punitivo-pedagógico do dano moral é através da tutela coletiva, em que são fixadas altas quantias de dano moral coletivo, haja vista que as condutas ilícitas, em tais casos, afetam a coletividade como um todo, e não somente um indivíduo isoladamente considerado.
CONCLUSÃO
Para resolver a problemática da banalização do dano moral e das baixas condenações a título de dano moral individual, um caminho a ser seguido é estimular a justiça multiportas, tal como o CPC/15 já vem trazendo em seu escopo. Assim, questões de menor complexidade e que não cheguem a afetar gravemente a esfera dos direitos da personalidade podem ser resolvidos através da conciliação, mediação ou arbitragem.
Destaque-se, ainda, que há meios extrajudiciais eficientes na solução de problemas cotidianos envolvendo os direitos dos consumidores, tais como o Portal do Consumidor.gov.br e o PROCON, canais esses que devem ser divulgados para a sociedade em geral, de forma que haja a diminuição do inchaço do Poder Judiciário.
BIBLIOGRAFIA
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[1] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 12 ed. rev., atual. e ampl. Rio da Janeiro: Forense, 2017. p. 489.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 10 ago. 2020.
[3] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> Acesso em: 10 ago. 2020.
[4] TARTUCE, Flávio. op. cit., p. 489
[5] GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de Direito Civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 221.
[6] BRASIL. Enunciado de Súmula nº 75 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: < https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/366> Acesso em: 16 ago. 2020.
[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 1.245.550/MG. Relator Min. Luis Felipe Salomão. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/181946903/recurso-especial-resp-1245550-mg-2011-0039145-4/relatorio-e-voto-181946927> Acesso em: 15 ago. 2020.
[8] BRASIL, op. cit., nota 03.
[9] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 93.
[10] BRASIL. Enunciado de Súmula nº 75 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: < http://webfarm.tjrj.jus.br/biblioteca/asp/textos_main.asp?codigo=150537&desc=ti&se
rvidor> Acesso em: 16 ago. 2020.
[11] RODAS, Sérgio. Leia a decisão do TJRJ que cancelou a “súmula do mero aborrecimento”. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-dez-18/leia-decisao-tj-rj-cancelou-sumula-mero-aborrecimento> Acesso em 19 ago. 2020.
[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 710.879. Relator Min.. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7158652/recurso-especial-resp-710879-mg-2004-0177882-4-stj/relatorio-e-voto-12878121> Acesso em: 15 ago. 2020.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 1.152.541. Relator Min.. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21078871/recurso-especial-resp-1152541-rs-2009-0157076-0-stj/inteiro-teor-21078872> Acesso em: 15 ago. 2020.
[15] PERES, Marco Thulio Ferreira. Juizado Especial e a banalização do dano moral. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10968/Juizado-Especial-e-a-banalizacao-do-dano-moral> Acesso em: 19 ago. 2020.
Advogada. Pós-graduada em Direito Público e Direito Privado. pela Escola de Magistratura do Rio de Janeiro – EMERJ
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MITRE, MARIANA LEITE DA SILVA. A banalização do dano moral nos Juizados Especiais Cíveis e seus reflexos para a sociedade - Um nome negativado vale mais do que a vida? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 nov 2020, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55484/a-banalizao-do-dano-moral-nos-juizados-especiais-cveis-e-seus-reflexos-para-a-sociedade-um-nome-negativado-vale-mais-do-que-a-vida. Acesso em: 23 dez 2024.
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