RUBENS ALVES[1]
(orientador)
Resumo: Os transgêneros podem participar de maneira igualitária aos demais nos desportos de modo que essa inserção seja aplicada de forma justa e humana. Além do mais, são pessoas que estão em constante busca de serem reconhecidas por sua identidade de gênero e não pelo sexo biológico, sendo facultada a elas a realização de tratamentos hormonais ou até um procedimento cirúrgico para obter uma redesignação sexual, e isso não deve ser uma regra para que possam ser tratadas com dignidade e tenham seus direitos garantidos, principalmente o da dignidade da pessoa humana e igualdade. O presente estudo objetivo, discorrer como os transgêneros podem participar de maneira igualitária aos demais nos desportos de modo que essa inserção seja aplicada de forma justa e humana, tendo em vista que a visibilidade destes atletas influencia na representatividade deste grupo de pessoas que sofrem preconceito diariamente.
Palavras-chave: Esporte, inserção, atleta, transgêneros
Abstract: Transgender people can participate equally with other sports so that this insertion is applied in a fair and humane way. Furthermore, they are people who are in constant search of recognition for their gender identity and not for biological sex, being allowed to undergo hormonal treatments or even a surgical procedure to obtain a sexual reassignment, and this should not be a rule so that it can be treated with dignity and have its rights guaranteed, mainly the dignity of the human person and equality. The present objective study, to discuss how transgender people can participate in an equal way to others in sports so that this insertion is applied in a fair and humane way, considering that the visibility of these athletes influences the representativeness of this group of people that daily prejudice
Keywords: Sport, insertion, athlete, transgender
Sumário: 1. Introdução. 2. O direito desportivo. 3. Definição de transgênero. 4. Inclusão social dos atletas transgêneros representatividade trans nos esportes. 5. Métodos vigentes para promover a inclusão dos atletas transgêneros nos esportes. 6. Considerações finais. 7. Referências.
1.Introdução
Muito tem se falado acerca da participação dos atletas transgêneros em competições desportivas e os debates acabam seguindo para questões ideológicas quando poderiam priorizar dois eixos fundamentais: a dignidade da pessoa humana e o equilíbrio das competições desportivas. (Veiga, 2019)
Transgênero pode ser definido como a pessoa que tem uma identidade de gênero oposta do seu sexo original. Os transgêneros podem participar de maneira igualitária aos demais nos desportos de modo que essa inserção seja aplicada de forma justa e humana, tendo em vista que a visibilidade destes atletas influencia na representatividade deste grupo de pessoas que sofrem preconceito diariamente. Visando a efetivação da inclusão dos atletas transgêneros nos desportos propondo iniciativas que sane o preconceito e os insira com a dignidade, que lhe é garantida constitucionalmente, além de apresentar o esporte como um meio formador da cidadania, demonstrar meios para efetivar a inclusão dos atletas transgêneros nos desportos e apontar como o desporto pode promover a inclusão social dos atletas transgêneros, além de indicar meios já são utilizados para inserir atletas transgêneros em diferentes modalidades esportivas.
Sobre o assunto, existem grandes repercussões políticas, sociais, econômicas e sobretudo, jurídicas. Este é um assunto que ainda requer muito estudo e reflexão, pois um dos ensinamentos do esporte é a equidade, que busca manter a igualdade e o equilíbrio entre os atletas e competidores, afim de não prejudicar o espirito esportivo. Não resta duvidas que os transgêneros devem estar inseridos no esporte profissional.
Contudo, isso não é algo simples, porém o esporte é para todos, e o Estado e o setor esportivo devem encontrar soluções para que isso seja possível. (Fernandes, 2020)
2.O direito desportivo
Salienta-se que o Direito desportivo é um dos ramos do direito que versa sobre a relação jurídica nas atividades esportivas e possui uma série de regras e é considerada uma justiça administrativa já que não pertence ao Poder Judiciário. Ademais, é dotada de atribuições que visam dirimir as questões de natureza dos desportos, sua definição encontra-se no artigo 217 da constituição federal in verbis:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
É um ramo bastante especifico, pois contém sua própria legislação e doutrina. Porém, ele não é independente, no sentido de que é ligado a outros ramos do direito por isso é de suma importância que os profissionais que atuam nesta área devem ter um conhecimento bastante amplo das demais áreas do direito.
É notoriamente perceptível que o esporte está presente na vida de todas as pessoas até mesmo de maneira indireta, em razão da importância que ele representa para a sociedade o Estado tem a obrigação de tratar do assunto como uma questão jurídica e deve ter uma participação efetiva em sua regulamentação.
A importância do Direito Desportivo é inafastável na medida em que os temas jurídicos do desporto podem ser enfocados sob os ângulos do desporto espetáculo, do desporto competição e do desporto profissional ou então sob a ótica do desporto comunitário, do desporto classista, do desporto estudantil e do desporto militar (Filho, 2000, p. 23-24).
3 Definição de transgênero
A pessoa transgênero é aquela que não se identifica com o sexo biológico de seu nascimento e sim com o sexo oposto, o que atualmente, a Organização Mundial de Saúde (OMS) não considera como doença, tendo em vista que recentemente a entidade retirou de seu rol de Classificação Internacional de Doenças o transtorno de identidade sexual como doença psicológica.
“[...] Entretanto, o fato é que a grande diferença que percebemos entre homens e mulheres é construída socialmente, desde o nascimento, quando meninos e meninas são ensinados a agir de acordo como são identificadas, a ter um papel de gênero “adequado”. (Jesus, 2012)
Além do mais, são pessoas que estão em constante busca de serem reconhecidas por sua identidade de gênero e não pelo sexo biológico, sendo facultada a elas a realização de tratamentos hormonais ou até um procedimento cirúrgico para obter uma redesignação sexual, e isso não deve ser uma regra para que possam ser tratadas com dignidade e tenham seus direitos garantidos, principalmente o da dignidade da pessoa humana e igualdade.
“[...] para a ciência biológica, o que determina o sexo de uma pessoa são suas células reprodutivas (espermatozoides, logo, macho; óvulos, logo, fêmea), e só. Biologicamente, isso não define o comportamento masculino ou feminino das pessoas: o que faz isso é a cultura. [...] Sexo é biológico, gênero é social. Como as influências sociais não são totalmente visíveis parece para nós que as diferenças entre homens e mulheres são naturais, totalmente biológicas, quando, na verdade, a maior parte delas é influenciada pelo convívio social. (Jesus, 2012).
No âmbito esportivo a exclusão seria ainda mais comum tendo em vista a visão desatualizada da sociedade quanto a diversidade de gênero, o esporte seria, de fato, um meio viável para estabelecer uma conexão entre esse grupo de pessoas com as demais, porém esse grupo tem tido muita dificuldade ao ingressar neste ramo e isso se dá muito por conta da incapacidade dos representantes de organizações esportivas que não conseguem entrar num consenso com as questões a respeito da transgeneridade.
Afirmar que a transexualidade é uma experiência identitária, que está relacionada à capacidade dos sujeitos construírem novos sentidos para os masculinos e os femininos, não significa esquecer a dor e angústia que marcam as subjetividades daqueles que sentem e desejam viver experiências que lhes são interditas por não terem comportamentos considerados apropriados para seus sexos. As narrativas das pessoas transexuais nos remetem para um mundo de dúvidas, angústias, solidão e um medo constante de serem rejeitados (Bento, 2012, p.22).
4 Inclusão social dos atletas transgêneros
A prática desportiva é e sempre foi uma forma de inclusão social e sempre estará presente na coletividade, é classificado como um dos direitos humanos, a Constituição Federal em seu artigo 217 traz a sua regulamentação de dever do Estado, é necessário, portanto, termos um ambiente propício o máximo possível para que essa inclusão se torne efetiva e ocorra de maneira eficiente tirando o rótulo preconceituoso que encontra-se enraizada no pensamento da sociedade. “O desporto ri na cara de todos os tipos de discriminação” (Mandela, 2000).
O preconceito com as pessoas de orientação sexual diferentes de homem e mulher é notório e acaba se tornando comum, desta forma a inclusão social no esporte é uma forma de garantir uma visibilidade e representatividade maior a essas pessoas que já são tão descriminadas e atacadas no dia a dia.
“[...] O princípio da inclusão consiste na incorporação de corpos que se encontram fora dos padrões de normalidade (física, fisiológica, comportamental, social) estipulados por determinado grupo social, e que necessitam de superação e compreensão daqueles inseridos nos padrões de normalidade para serem aceitos (Marques, 2009, p.369).
A “visibilização cada vez maior da população trans se enquadra em um projeto político de emancipação, relacionado à publicização de suas necessidades específicas, suas histórias, suas posições sociais” (Gomes, 2010, p.13). Assim os transgêneros buscam reverter esse quadro de sensação de serem excluídos dentro do próprio meio em que vivem. “O esporte se manifesta como uma das ferramentas essenciais para a inclusão, promovendo não só a inserção deste grupo a sociedade, como também viabilizando benefícios tanto mentais quanto físicos”. (Jones, 2016, p. 81).
5 Representatividade trans nos esportes
No Brasil, o caso de grande repercussão foi a da jogadora de vôlei Tifanny Abreu, que após disputar jogos na Superliga feminina de vôlei e por conta de seu ótimo desempenho começou a surgir um movimento das jogadoras dos clubes rivais que sentiram-se incomodadas com a ascensão da atleta e decidiram pugnar por regras mais rígidas para as atletas trans temendo que as atletas femininas percam espaço no cenário esportivo. "Imagina se todos os gays resolverem jogar a Superliga Feminina. Vai virar uma Superliga que vai tirar nosso espaço porque a gente não consegue competir com eles". (Sheilla, 2018).
Eu dei uma entrevista logo depois do Natal dizendo que eu era a favor da participação dela na Superliga feminina, mas que não podia opinar com profundidade porque não entendia do assunto, sobretudo a respeito de hormônios e da formação corporal. Depois, após ler a opinião de médicos, vi outro lado da história, que está na vantagem física que a Tiffany leva sobre as demais jogadoras, mesmo hoje controlando os hormônios. Então, me reposicionei. Disse que sou contra (Sheilla, 2018).
O centro do debate quanto a presença da atleta seria a transição de sexo tardia. Para muitas atletas seria injusto competir com Tiffany, tendo em vista que a transição ocorreu no auge de seus 29 anos, o Comitê Olímpico Internacional, autorizou a participação da atleta nos jogos, desde que, respeitados os requisitos obrigatórios previstos pelo Comitê.
A tenista Renée Richards, com seu antigo nome, Richard Raskind, foi a primeira trans a disputar um torneio profissional de tênis, onde chegou até a final do torneio de duplas do aberto dos EUA e chegou a ocupar o 20º lugar no ranking mundial. “A questão que se apresentava aqui era um aparente conflito entre um princípio extremamente caro à ordem esportiva, qual seja, a igualdade entre os competidores, e a garantia de direito a não discriminação prevista na legislação americana”. (Calixto,2018)
Já no MMA não foi diferente, a atleta Fallon Fox, foi a primeira lutadora transexual a participar desta modalidade, chegou a disputar seis lutas em toda sua carreira, vencendo cinco delas. Outras atletas vêm se recusando a enfrentá-la alegando uma desproporcionalidade.
Eu entendo porque as pessoas estão apoiando Fallon e concordo que é importante lutar pelos direitos dela, mas acho que também é importante proteger a segurança das outras mulheres do evento. Até que eu receba provas conclusivas de que uma luta com Fallon seria justa, eu não vou entrar no ringue com ela (Morgan, em entrevista ao site norte-americano “MMA Junkie”).
Diante dos casos expostos, é notório que ainda existem poucos atletas transgêneros em competições profissionais em alto nível e com isso despertam diversas opiniões das pessoas, gerando debates quanto a participação desses atletas.
“O número de pessoas trans praticantes de esportes tanto em níveis escolares, amadores ou profissionais é ínfimo por conta do cenário excludente atual, a partir desta observação levanta-se o seguinte alerta: pessoas transgêneras estão excluídas de práticas profiláticas, virtualmente considerando para elas menores graus de bem-estar, maiores chances de serem afetadas por doenças e consequentemente, obterem menores expectativas de vida. Mesmo com todas as adversidades impostas, alguns atletas transgêneros estão se inserindo ao esporte, no entanto, obviamente sofrem com a falta de preparo por parte da comunidade esportiva e da sociedade em lidar com questões de transgeneridade.” (Coelho et al., 2016).
6 Métodos vigentes para promover a inclusão dos atletas transgêneros nos esportes
No ano de 2016, o COI em uma resolução com o intuito de debater as regras visando a inclusão de atletas transgêneros decidiram que não seria mais necessário a cirurgia de redesignação de sexo para que atletas transgêneros do sexo feminino possam participar das competições masculinas, já para atletas de sexo masculino em competição femininas, os requisitos estipulados pela COI devem ser seguidos pelas atletas. Essas atletas devem, durante quatro anos terem se declarado mulher, além de, pelo período de 12 meses anteriormente ao início da competição, ter um controle sobre os hormônios masculinos no corpo, estipulado em, no máximo, 10 nanomols por litros de sangue da atleta, o que deverá ser mantido durante toda a competição.
Vale ressaltar que alguns cientistas acreditam que a redução dos níveis permitidos para 5 nanomols por litro seria o mais razoável, mantendo a inclusão e a justiça no esporte.
Entretanto, mesmo assegurado pelo COI e pela Constituição Federal, foi proposto um projeto de lei nº 346/2019, que estabelece o sexo biológico como o único critério definidor do gênero dos competidores em partidas esportivas oficiais no Estado de São Paulo, vetando a atuação de transexuais em equipes que correspondam ao sexo oposto ao de nascimento, caso seja aprovada, a lei já nascerá inconstitucional.
"Este PL não deveria nem passar pela Comissão de Constituição de Justiça da Assembleia Legislativa. O inciso I do artigo 217 da Constituição Federal garante a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento. Esse projeto de lei fere as resoluções da ONU e da Unesco, das quais o Brasil é signatário. Esse é um problema de direito constitucional e de direito internacional" (Wladimyr Camargos, advogado).
Nesse tipo de situação, o que nós vemos é a Lex Sportiva ao lado das normas dos direitos humanos, do respeito, enquanto o Estado tenta aprovar uma lei discriminatória. O esporte pode ter um papel fundamental na defesa e na promoção dos direitos humanos, e esse tipo de situação evidencia isso (Calixto, em entrevista ao site lei em campo).
7 Considerações finais
Diante disto, há necessidade de estudos mais aprofundados para garantir um esporte mais equilibrado e mais justo. Portanto, os futuros estudos devem abranger uma perspectiva de igualdade e inclusão social, não há dúvidas que é uma tarefa árdua, mas é necessário para manter no esporte a união entre torcedores e atletas.
Por fim, a responsabilidade pelo conjunto de regras e normas no desporto é do Direito Desportivo que tem como dever contemplar aos atletas transgêneros, com meios fundamentais para a prática esportiva em nível de igualdade com qualquer outro atleta profissional.
8 Referências
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CALIXTO, Vinicius M. Lex Sportiva e Direitos Humanos: Entrelaçamentos transconstitucionais e aprendizados recíprocos. 2 Ed. Belo Horizonte, 2018.
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ESPORTE IG. Caso Tiffany: Sheilla vê vantagem física e se diz contra; opinião gera polêmica. 2018. Disponível em: <https://esporte.ig.com.br/maisesportes/volei/2018-01-21/caso-tiffany-sheilla.html>. Acesso em: 21.03.2020.
FERNANDES, Lucas Queiroz. O Esporte é para todos: a polêmica sobre atletas transgêneros. 2020, Disponível em: https://alster.esp.br/lucasqueiroz/o-esporte-e-para-todos-a-polemica-sobre-atletas-transgeneros/ . Acesso em 20.08.2020
JESUS, Jaqueline Gomes de. Orientações Sobre Identidade De Gênero: Conceitos E Termos. 2. Ed. Brasília, 2012.
JÚNIOR, Edson Farret da Costa. LUZ, Edna. FILHO, Rubem Machado. COELHO, Rafael Torres. Atletas transgêneros: tabu, representatividade, minorias e ciências do esporte. 2018, Disponível em: <http://revista.universo.edu.br/index.php?journal=2TRABALHOSACADEMICOSAOGONCALO2&page=article&op=viewFile&path%5B%5D=6630&path%5B%5D=3346>. Acesso em: 22.04.2020.
KAMP, Andrei. US Open começando. É preciso lembrar Renée, primeiro transgênero no esporte. 2019. Disponível em: <https://leiemcampo.blogosfera.uol.com.br/2019/08/20/us-open-comecando-e-preciso-lembrar-renne-primeira-transgenero-no-esporte/>. Acesso em: 02.04.2020.
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VEIGA, Mauricio de Figueiredo Correa. Transgêneros e hiperandrogenismo no esporte e o Projeto de Lei 2.596/2019. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mai-27/correa-veiga-transgeneros-esporte-pl-25962019 . Acesso em 25.04.2020
VIEIRA, José Guilherme Silva. Metodologia de Pesquisa Científica na Prática. Curitiba, 2010.
[1] Professor orientador. Bacharel em direito, advogado, especialista em processo civil judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior, autor de livros, mestre em direito.
Bacharelando em Direito pela Universidade Luterana do Brasil ( Ulbra)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CUNHA, Gabriel da silva. A inserção de atletas transgêneros nos desportos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 nov 2020, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55487/a-insero-de-atletas-transgneros-nos-desportos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Ronaldo Henrique Alves Ribeiro
Por: Marjorie Santana de Melo
Por: Leonardo Hajime Issoe
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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