RESUMO: A pesquisa objetiva destrinchar a respeito da violência doméstica e familiar contra a mulher, aludindo de forma breve e concisa sobre a lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio. Como metodologia, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, o qual reuniu-se artigos, livros e monografias com seus respectivos autores a fim de debater sobre o tema em questão. A pesquisa é justificadamente relevante tanto para a sociedade quanto para os operadores do Direito, em virtude de debater sobre uma Lei, considerada um avanço significativo para as mulheres que sofrem violência dentro de casa. No desenvolvimento, dividiu-se a pesquisa em três partes: primeiramente, discutiu-se sobre o breve histórico da luta das mulheres, em seguida, analisou-se a Lei do Feminicídio, e por fim, Lei Maria da Penha e a Constituição Federal.
Palavras-chaves: Lei Maria da Penha; Violência doméstica; Mulher.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2 ASPECTOS HISTÓRICOS DA LEI MARIA DA PENHA - 2.1 A LUTA PELOS DIREITOS DAS MULHERES - 3 A LEI DO FEMINICÍDIO - 4. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI MARIA DA PENHA - 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS - 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A mulher brasileira desenhou ao longo dos tempos uma história de dores e sofrimentos, porém com conquistas significativas. Essa mulher que é conhecida no mundo todo através de sua beleza e sensualidade, ainda traz consigo marcas de uma esperança por direitos iguais. Mulheres de todas as classes sociais, longe de se reduzirem a meros componentes passivos da sociedade, sempre tiveram as suas próprias áreas de influência e jamais deixaram de desempenhar papéis historicamente significativos, participando de modo essencial da construção do país e contribuindo decisivamente para seu desenvolvimento.
A violência contra a mulher é um fenômeno que tem sido amplamente estudado desde a década de 70 (Rocha, 2007) e movimentos feministas têm lutado para que a temática seja amplamente discutida, publicizada e que possam ser propostas políticas públicas nas diferentes esferas do Estado para prevenir e combater a violência perpetrada contra mulheres. Esse tipo de violência era considerado como um problema de conhecimento apenas na esfera privada, uma vez que acontecia dentro dos lares e não tinha a mesma visibilidade que recebeu hoje com a legislação de apoio e proteção à mulher.
A problemática paira, basicamente, sobre os meios que buscam assegurar a assistência à vítima de violência doméstica e familiar que são fornecidos pelas políticas públicas, de acordo a Lei nº 11.340/2006 e observar os avanços trazidos pela Lei 13.104/2015, conhecida como a Lei do Feminicídio.
A pesquisa é justificadamente relevante tanto para a sociedade quanto para os operadores do Direito, em virtude de debater sobre uma Lei, considerada um avanço significativo para as mulheres que sofrem violência dentro de casa. No desenvolvimento, dividiu-se a pesquisa em três partes: primeiramente, discutiu-se sobre o breve histórico da luta das mulheres, em seguida, analisou-se a Lei do Feminicídio, e por fim, Lei Maria da Penha e a Constituição Federal.
Desde os tempos antigos que as mulheres vêm enfrentando diversos de violências, em decorrência da sua sexualidade, quais sejam, violência sexual, física, patrimonial, psicológica e moral, sendo possível encontrar de forma explicita na própria Lei da Maria da Penha. É evidente que, por conta desse fato, torna-se inevitavelmente fundamental a criação de mecanismos que pudessem diminuir significativamente esse tipo de violência contra a mulher.
De acordo com Schreiber (2005), mesmo sendo um fato que ocorre desde muito tempo, haja vista, a cultura machista que permeia por toda a sociedade, criou-se a Lei 11.340 no ano de 2006, ou pode-se dizer “apenas” no ano de 2006. Sendo uma lei, que trata especificamente da violência doméstica contra a mulher.
O mesmo autor destaca, que tanto o homem quanto a mulher são tratados de forma desigual, em virtude da cultura impregnada na sociedade, há mais de dois milênios, propagando-se inclusive, com as escrituras e estudos de Platão, a qual afirmava com veemência à época, que a mulher não tinha a mesma capacidade intelectual ou racional, pelo fato de ter uma alma em tese, inferior a do homem.
Desse modo, certamente, ocorre a inferiorização da mulher, haja vista, a propagação desse tipo de pensamento, que faz com que muitos seres do sexo masculino acreditem que o ser do sexo feminino deve, por obrigação, ser subordinada, alegando, que estas não possuem mínima capacidade intelectual. Sabe-se que, mesmo a tese do Platão ser antiga e “velha”, muitos homens vivem com esse tipo de pensamento ultrapassado atualmente, o que já não deveria mais ter, pois fica evidente, a luta e as conquistas que as mulheres tiveram nas ultimas décadas, ganhando espaço na política, nas áreas de gerencia e etc.
Conforme Schreiber (2005) leciona em sua obra, que durante o período clássico, a razão/conhecimento sintetizou-se em Apolo (Deus da Razão), sendo, que, naturalmente, as ideias que se tinham, era justamente associado ao sexo masculino. Assim, por consequência, o ser do sexo feminino à época, tinha-se um olhar da sociedade como uma pessoa que tivesse alma inferior, encontrando-se na escuridão, vista também, como contrária/oposta a razão
Seguindo a mesma lógica, à época, os pensadores acreditavam que todas as mulheres deviam ser subordinadas, haja vista, ter o homem como alma superior. Desta forma, a mulher, em sua natureza feminina, sua alma era vista sensualmente/carnal, abusando-se tão somente a cobiça e a vaidade. (SCHREIBER, 2005).
Na década 20 do século passado, no Brasil, houve um destaque feminino reconhecidamente pela sociedade, tal qual, Bertha Lutz, onde travou uma luta intensa pelo voto feminino, sendo a representante e presidente da FBPF (Federação Brasileira pelo Progresso Feminino), tendo afirmado que o sufrágio era o instrumento considerado básico para se legitimar qualquer governo.
Houve um crescimento gradativo da luta feminina durante a década de 70, onde verificou-se maior notoriedade em relação a tal desigualdade. Esses movimentos permitiram que a mulher pudesse participar ativamente de debates, publicações, atividades e até mesmo, campanhas, para que fosse possível reivindicar sistematicamente todos os direitos, quais sejam, formação profissional, saúde e etc. Além disso, debateu-se constantemente sobre a violência sofrida em decorrência de sua sexualidade. (SCHREIBER, 2005).
Claro que, toda essa luta através de grupos e movimentos, deu-se lentamente, ocasionando diversas batalhas no campo dos debates e das manifestações. Antes disso, no Brasil, as mulheres sequer podiam votar, pois acreditava-se que por ser inferior ao homem, não podia gozar de direitos políticos, pelo fato de, não ter a “capacidade”.
É evidente que toda a luta das mulheres, através de manifestações foram fundamentais e imprescindíveis para que houvessem tantas mudanças, socialmente falando. Em decorrência desses movimentos, a Organização das Nações Unidas, em meados da década de 70, inseriu o ano histórico, qual seja, ano internacional da Mulher, na qual fora reconhecida de forma ampla, as desigualdades que encontravam-se os seres do sexo feminino.
Schreiber (2005) destaca que, a partir desse reconhecimento, pautou-se para o dia 8 de março o Dia Internacional da Mulher, com o intuito de todos lembrarem o quão as mulheres lutaram para que pudessem ser tratadas de forma igual, buscando-se, evidentemente, uma vida com mais justiça e de forma digna, melhorando-se também, suas condições na labor de seu trabalho, resultando-se, dessa forma, em uma sociedade que pregue pelo respeito e pela igualdade, independentemente do sexo da pessoa.
Nota-se que as lutas travadas pelas feministas, apesar dos altos e baixos, como qualquer outra batalha, focaram-se exatamente na questão ideológica. Assim, mantiveram sua força, por meio da mobilização das mulheres, para que pudessem conquistar seu espaço e conjuntamente seus direitos e conquistas. Tendo, por consequência, uma participação maior na sociedade, haja vista, que à época os homens comandavam unilateralmente.
Observou-se acima, uma análise breve e incisiva sobre a luta das mulheres para que pudessem gozar de mais direitos e participação. Desta feita, adentrando-se, especificamente a questão da violência doméstica, entende-se que no Brasil, os dados são alarmantes, crescendo vertiginosamente nas ultimas décadas. Carneiro e Fragata (2012) admitem que em relação a essa informação, não se tem, hoje em dia, dados que sejam oficialmente confiáveis para que seja observado de forma pontual.
Trindade (2016) em seu artigo intitulado “ Lei Maria da Penha: Violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito da policia judiciária”, discute a respeito da violência doméstica, afirmando que,
A violência contra a mulher constitui uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, que levam à dominação e à discriminação por parte do homem, impedindo o avanço pleno da mulher e lhe atribuindo um papel secundário. A essa violência, que nasce da superioridade imposta por um sexo ao outro – dos homens sobre as mulheres – e afeta toda a organização social, convencionou-se chamar violência de gênero, que é a violência sofrida pelo simples fato de ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino. (apud Campos, 2008)
Apesar dessa cultura machista que persiste no nosso país, fazendo as mulheres sofrerem com diversos casos de preconceito, no intuito de diminuir/coibir esse tipo de sofrimento no que diz respeito a violência, inseriu-se no ordenamento jurídico, no ano de 2006, a Lei Maria da Penha, sendo considerada um marco na luta das mulheres contra a violência em decorrência de seu sexo, além da Lei do Feminicídio, no ano de 2005.
3 A LEI DO FEMINICÍDIO
A Lei 13.104/2015, conhecida como Lei do Feminicídio foi criada para incluir o tipo penal como qualificadora do crime de homicídio, transformando-o em crime hediondo, alterando o artigo 121 do código Penal Brasileiro. O intuito é reprimir os crimes de assassinatos cometidos em razão do gênero feminino, especialmente no âmbito doméstico e familiar ou em casos em que o crime foi cometido por razões de menosprezo ou descriminação à conduta de mulher
Inicialmente, vale esclarece que o Projeto de Lei nº 8305/2014, trazia em seu texto original a qualificadora feminicídio como sendo crime contra a mulher por razões de gênero, sendo modificada e aprovada como crime contra a mulher por razão do sexo.
Para dar continuação ao assunto, vale esclarecer o que se entende por gênero:
Os papéis de gênero são comportamentos aprendidos em uma sociedade, comunidade ou grupo social, nos quais seus membros estão condicionados para perceber certas atividades, tarefas e responsabilidades como masculinas ou femininas. Estas percepções estão influenciadas pela idade, classe, raça, etnia, cultura, religião ou outras ideologias, assim como pelo meio geográfico, o sistema econômico e político. Com frequência se produzem mudanças nos papéis de gênero como resposta às mudanças das circunstâncias econômicas, naturais ou políticas, incluídos os esforços pelo desenvolvimento, os ajustes estruturais e ou outras forças de base nacional ou internacional. Em um determinado contexto social, os papéis de gênero dos homens e das mulheres podem ser flexíveis ou rígidos, semelhantes ou diferentes, complementares ou conflituosos. (CEPAL, 2006, apud ONU DIRETRIZES..., 2015, p.31).
Compreender a questão e o que é gênero, facilita a compreensão a importância de se ter políticas públicas de proteção da mulher, uma vez que o gênero vai além das questões naturais, pois é uma construção social, e como já visto, a mulher por muito tempo foi vista como o “sexo frágil”, inferior e até mesmo incapaz.
A implementação de políticas que coibissem os crimes de violência contra a mulher foi uma pressão social e internacional, frente aos índices alarmantes de incidência no Brasil, sendo considerado o quinto país em que mais há casos de homicídios de mulheres no mundo (MAPA DA VIOLENCIA, 2015).
O feminicídio se configura quando é comprovada as causas do assassinato, devendo este ser exclusivamente por questões de gênero, ou seja, quando uma mulher é morta simplesmente por ser mulher. Feminicídio é o ponto extremo da violência que atingem as mulheres em sociedades marcadas pela desigualdade de poder entre os gêneros masculino e feminino e por construções históricas, culturais, econômicas, políticas e sociais, discriminatórias.
Segundo a socióloga Eleonora Menicucci, professora titular de Saúde Coletiva da Universidade Federal de São Paulo e ministra das Políticas para as Mulheres entre 2012 e 2015, feminicídio é um crime de ódio e seu conceito surgiu na década de 1970 para reconhecer e dar visibilidade à morte violenta de mulheres resultante da discriminação, opressão, desigualdade e violência sistemáticas. “Essa forma de assassinato não constitui um evento isolado e nem repentino ou inesperado. Ao contrário: faz parte de um processo contínuo de violências, cujas raízes misóginas caracterizam-se pelo uso de violência extrema. Inclui uma vasta gama de abusos, desde verbais, físicos e sexuais, como o estupro, e diversas formas de mutilação e de barbárie”, ressalta. (GALVÃO,2017, não paginado)
O Feminicídio ocorre depois de séries de agressões físicas e psicológicas, como o espancamento, discriminação, tortura, violência e assédio sexual, entre outros, na maioria das vezes cometidos por pessoas com as quais as mulheres possuem laços afetivos (o que não exclui a prática do crime por estranhos). Cabe esclarecer que, apesar do sujeito passivo ser somente a mulher, o sujeito ativo do crime independe do gênero.
Para que o crime seja qualificado como feminicídio é necessária a caracterização deste tipo penal, através da superação de duas dificuldades: a equiparação entre os femicídios e os popularmente chamados de crimes passionais e a evidência de que as mortes de mulheres não são de delitos decorrentes da criminalidade comum
Com a promulgação da Carta Magna, no final dos anos 80, foi um marco para as mulheres, pois previa constitucionalmente os direitos humano e sua cidadania de forma plena. Lembrando que isso, deu-se, por conta da mobilização dos movimentos das mulheres, junto ao Congresso Nacional, para que fosse reconhecido igualdade de direitos, em detrimento da raça, etnia e gênero.
Além desse fato, o Estado reconheceu ainda os dois tratados que dispõe sobre os direitos das mulheres, quais sejam, Convenção da ONU sobre a Eliminação das formas de discriminação das Mulheres, e Convenção para que fosse erradicado a violência contra a mulher, através da prevenção e punição.
Desse modo, verificou-se a preocupação do Brasil, em “atualizar-se” culturalmente, deixando de lado, qualquer pensamento retrógrado e ultrapassado de uma sociedade machista e discriminatória. Menciona-se ainda, o §2º do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe justamente sobre a adoção de normas e princípios de viés internacional.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Como forma de trazer curiosidade para este estudo, oportunamente no ano de 1993, reconheceu-se pela primeira vez, a nível mundial, os direitos das mulheres como direitos humanos, através da Conferência sobre os Direitos Humanos, na Áustria. Passando a existir documentalmente, uma Declaração que dispõe especificamente sobre a violência contra a mulher.
Entende-se que a Lei Maria da Penha, ganhou influência da Carta Magna, mais especificamente do princípio da dignidade humana, que se encontra regulamentada no artigo 1º, e inciso III:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Para Lima (2010), o principio da dignidade humana, pode ser inserida em diversas formas interpretações e contextualização, mas, no seu sentido de valor, está intrinsecamente ligado a todos os direitos fundamentais constatados na Carta Magna, inserindo-se em todas as dimensões. Então, a partir do momento, que se reconhece um determinado direito fundamental, inerentemente tem-se o principio da dignidade da pessoa humano.
Naturalmente, Otero (2011) aduz de forma simples e inteligente que, o principio da dignidade humana, é sem dúvida, o principio que rege todo ordenamento jurídico, tendo, portanto, uma natureza “sagrada”, a qual se torna, evidentemente, inalienável e irrenunciável.
Na lei 11.340/2006, observa-se claramente a preocupação do legislador em assegurar os direitos à todas as mulheres. Reconhecendo, nesse caso, os direitos que se equiparam a dos homens, evidentemente. Tal observância decorre do fato, de haver notoriamente uma disparidade de direitos entre ambos. Dito isso, cita-se abaixo um artigo que menciona sobre a Lei Maria da Penha, qual seja,
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
De acordo com Souza (2008), é evidente que todos os direitos deveriam ser iguais, já que ambos são seres humanos, porém infelizmente, se teve a necessidade de reiterar na norma infraconstitucional, mesmo já, ter sido amplamente destrinchado na Carta Magna. Observando-se na prática, é claro que não há, efetivamente o cumprimento.
Em relação ao artigo 3º em comento, observa-se claramente a questão do principio da dignidade da pessoa humana, e Souza (2008) aduz que pertinentemente o legislador preocupou-se em delinear novamente na Constituição Federal, favoravelmente em relação a mulher, trazendo explicitamente o reconhecimento de seus direitos, cabendo, nesse caso, especificamente o Estado promover mecanismos para que a sociedade zele pelo respeito.
Observou-se que, o artigo supramencionado, notadamente focalizou estritamente em alcança os direitos ditos fundamentais também aos seres do sexo feminino, isso porque, sabe-se que culturalmente os seres do sexo masculino acreditam ser donos da vida de suas esposas.
Objetivando explicar o porquê da elucidação dos direitos humanos novamente na Constituição Federal, Thiara Martini (2009) ao desenvolver seu trabalho de pesquisa “A lei Maria da Penha e as medidas de proteção à mulher” citou inteligentemente Cunha (2012), na qual observa que:
É inegável, historicamente, que a construção legal e conceitual dos direitos humanos se deu, inicialmente, com a exclusão da mulher. Embora os principais documentos internacionais de direitos humanos e praticamente todas as Constituições da era moderna proclamem a igualdade de todos, essa igualdade, infelizmente, continua sendo compreendida em seu aspecto formal e estamos ainda longe de alcançar a igualdade real, substancial entre as mulheres e homens. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a mulher foi, dentre as Convenções da ONU, a que mais recebeu reservas por parte dos países que a ratificaram. E em virtude da grande pressão das entidades não-governamentais é que houve o reconhecimento de que os direitos da mulher também são direitos humanos, ficando consignado na Declaração e Programa de Ação de Viena (item 18) que: ‘os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integral e indivisível dos direitos humanos universais. (apud Martini, 2009)
Então, sendo notório que há sim, desigualdades por conta do gênero na sociedade, buscou-se efetivamente o equilíbrio entre ambos os sexos, sobre os direitos fundamentais, pois observa-se que o homem historicamente se sente superior, bem como a mulher passou a sentir-se inferior, o que a fez buscar arduamente por essa igualdade, após passar por tanto sofrimento.
Ratificou-se, diante disso, no artigo 6º, que a violência no âmbito familiar, juridicamente viola os direitos inerentes aos humanos. Assim, parte-se também, para uma visão em que não basta tão somente haver uma previsão constitucionalmente falando, em relação a igualdade entre ambos os sexos, se não houver efetividade no meio social.
Porém, menciona-se que não há impedimento no sentido que de o próprio direito tratar desigualmente àqueles que são desiguais, e apesar da Carta Magna prevê de forma igual, independentemente do gênero, os seres humanos, percebe-se que na realidade atual, infelizmente não há concretude dessa regulamentação, cabendo a legislação infraconstitucional, se ater ao seu papel socialmente falando.
Martini (2009) leciona que:
Em suma, a Lei Maria da Penha, resguardou à mulher o exercício dos direitos trazidos nos artigos 1º, II e III; 3º, I, III, e IV; 4º II; 5º, I e §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Constituição Federal do Brasil de 1988, imputando possível, assim, a reabilitação das vivências sociais entre os gêneros, através da igualdade jurídica por ela declarada.
Assim, cumprindo-se incisivamente cada artigo, no sentido de resguardar os direitos das mulheres, por consequência, ter-se-á a garantia da igualdade entre ambos, pois se entende que a violência, de certo, é um dos principais pressupostos que fazem com que a mulher se sinta humilhada.
Em observância ao problema social da violência doméstica e familiar sofrida pelas mulheres com perspectiva de compreender como ocorre o processo de atendimento a essas vítimas no momento de maior fragilidade.
Apesar da preocupação com efetivação de leis mais rígidas em face à violência contra a mulher, a implementação da Lei de Feminicídio não foi capaz de atingir a eficácia esperada, que é inibir os casos de homicídio do gênero feminino, no que pese, os dados apresentados demonstram claramente o índice alarmante de aumento de crimes contra a mulher, principalmente o de feminicídio.
Há muito o que se modificar na sociedade brasileira, pois percebe-se que a violência contra a mulher ainda é vista pela maior parte da população como algo comum. Percebe-se que as medidas rígidas implementadas pelo Estado não surtem efeito direto na sociedade, o que demonstra que o problema é muito mais profundo do que a simples falta de rigidez em julgar os casos. Uma vez que a mentalidade de hierarquia entre os gêneros está enraizada na cultura brasileira.
BRASIL. Lei n .11.340 de 7 de agosto de 2006. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 02 de maio 2018.
CAMPOS, A. A. S. A lei Maria da Penha e a sua efetividade. Monografia. Curso de Especialização em Administração Judiciária. Universidade Estadual do Vale do Aracaú. 2008. Disponível em: . Acesso em: 20 maio de 2018
CUNHA, Rogério Sanches. Violência Doméstica. Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) Comentada artigo por artigo. Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica. Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2007.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 4. ed. São Paulo: RT, 2005.
GIL, Antônio Carlos, Como elaborar projetos de pesquisa/Antônio Carlos Gil. - 4. ed. - São Paulo : Atlas, 2002.
GUIMARÃES, Isaac Sabbá e MOREIRA, Rômulo de Andrade. A Lei Maria da Penha, Aspectos criminológicos, de política criminal e do procedimento penal. Salvador: Jus Podivm, 2007.
HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com Nome de Mulher. Campinas: Servanda, 2007.
LIMA, Fausto Rodrigues de. A Renúncia das Vítimas e os Fatores de Risco à Violência Doméstica: da Construção á Aplicação do artigo 16 da Lei Maria da Penha. Rio de Janeiro: Editora Lumem Júris, 2008.
MIRABETE, Julio Fabbrini . Manual do direito penal II: parte especial, arts. 121 a 234 do CP. 24. ed. Rev. E . atual. São Paulo: Atlas, 2007.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo, RT: 2006.
OTERO, Paulo. Legalidade e administração pública. O Sentido da vinculação administrativa à juridicidade. São Paulo: Almedina, 2007.
SILVA, Junior Edison Miguel da. A violência de gênero na Lei Maria da Penha . Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/29/26/2926. Acesso em: 23 abril.2018
SOUZA, Luiz Antônio de, Kümpel, Vitor Frederico. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/2006. São Paulo: Método, 2007.
SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: Lei Maria da Penha 11.340/2006. Curitiba: Juruá, 2007.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Valdirene Gomes. Lei Maria da Penha e a lei do feminicídio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 nov 2020, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55500/lei-maria-da-penha-e-a-lei-do-feminicdio. Acesso em: 23 dez 2024.
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