RESUMO: Há vários tipos de violência contra as mulheres, entre as agressões mais recorrentes pode-se citar as de caráter físico, psicológico, sexual e patrimonial, com a eventual ocorrência de uma dessas agressões as chances de morte por assassinato de mulheres pautado em preconceito de gênero acontecer são muito maiores, ou seja, se houvesse a devida prevenção de crimes de agressão, o desfecho final não seria a morte.
PALAVRAS-CHAVE: feminicídio, violência contra mulher, crimes hediondos, preconceito.
ABSTRACT: There are several types of violence against women, among the most recurrent aggressions we can mention those of a physical, psychological, sexual and patrimonial character, with the eventual occurrence of one of these aggressions the chances of death by murder of women based on gender prejudice happen are much greater, that is, if there were due prevention of crimes of aggression, the final outcome would not be death.
KEYWORDS: feminicide, violence against women, heinous crimes, prejudice.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 1.2. A inclusão da lei do feminicídio. 1.3. O que é Feminicídio. 1.4. Feminicídio: uma realidade brasileira. 1.5. Mulher e Violência. 1.6. O Brasil e o desafio da proteção às mulheres vítimas de violência. 2. Considerações finais. 2.1. O combate da violência contra a mulher. 2.2. Feminicídio x femicídio. 3. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O feminicídio é um tipo de crime doloso, aquele em que há intenção de matar. É o assassinato de uma mulher em razão de gênero, da condição do sexo feminino. O autor do fato, geralmente, é pessoa próxima à vítima, não necessariamente tem uma relação amorosa, mas quer demonstrar uma superioridade em relação à mulher (METZKER, 2020).
Em 2015, ano da promulgação da lei do Feminicídio, a taxa de mortalidade relacionadas a esse crime no Brasil foi a 5° maior do mundo, chegando a 4,5 por cento a cada 100 mil mulheres, isso de acordo com a OMS (Organização Mundial de Saúde), anos depois entre 2016 e 2018, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública contabilizou mais de 3,2 mil mortes no país. A partir da análise e recomendação da CPMI que investigou a violência contra as mulheres nos Estados brasileiros, de março de 2012 a julho de 2013 foi incluído no Código Penal o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, sendo então adicionado ao rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), tal qual o estupro, genocídio e latrocínio, entre outros. A pena prevista para o homicídio qualificado contra a mulher por razões da pessoa ser do sexo feminino é de reclusão de 12 a 30 anos, podendo ser acrescentado a essa pena certos agravantes. Referente ao crime no Estado do Amazonas, de 2018 a 2019, o feminicídio aumentou em 300% na capital, segundo a Secretaria de Segurança Pública (SSP- AM), ou seja, o número de mortes saltou de três em 2018 para 13 no ano passado. A socióloga e professora Valéria Marques, pesquisadora na área de estudos de Gênero, Direitos Humanos e Cidadania comentou: “Os índices são altos. Não mudou nada. Aliás, a cada ano aumenta. Tudo o que vemos é a mulher sofrer violência desde quando nasce até quando ela morre”.
Com base nesses dados e com certa inquietação elucidativa esse projeto de pesquisa busca exprimir uma intensa análise sobre as reações pós promulgação da Lei do Feminicídio de 2015 no Município de Manaus, se após sua instauração foram apresentados benefícios ou não; assim como uma segunda análise sobre a importância da utilização de dados estatísticos para uma melhor desenvoltura na investigação metodológica.
O interesse por esse assunto surgiu pelo reconhecimento dos grandes índices de mortes a mulheres em Manaus e o desconforto do não fornecimento pelo governo de um Mapa de violência contra a mulher anual, visto que é necessário para uma comparação entre passado e atualidade, pois alguns estados da Federação como Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal constataram um notável agravamento da situação do feminicídio, isso após a elevação da lei ao rol de crimes hediondo e homicídio qualificado.
Para o desenvolvimento desse projeto foi utilizada a apuração de dados como objeto de investigação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas (SSP), onde esses números estatísticos sobre morte por feminicídio em Manaus dentro do período de 2013 a 2019 serão comparados e representados em gráficos para uma melhor visualização. O estudo foi desenvolvido em parcialmente através da pesquisa bibliográfica em publicações científicas e dados comprobatórios acerca do crime.
Esse trabalho de pesquisa está dividido em 4 partes, a reunião de dados e a forma utilizada para isso, a elaboração de comparações precisas através de tabelas estatísticas, a análise de resultados baseando-se em referencias acadêmicas além de uma visão individual da realidade manauara e exposição dos resultados de forma comentada e fundamentada em informações concisas e organizadas.
1.1 A INCLUSÃO DA LEI DO FEMINICÍDIO
O presente tema tem o desígnio de analisar se a inclusão da lei do feminicídio no rol de crimes hediondos, previsto na lei 8. 072/90 teve efeitos com relação ao combate a violência contra a mulher no município de Manaus. Por mais que seja um tema muito discutido em todo o mundo, ainda há dúvidas por ausência de informações.
A lei do feminicídio é sem dúvidas de essencial importância para todas as mulheres, pois apesar de todos os avanços, ainda vivemos em uma sociedade patriarcal, na qual as mulheres ainda são, muitas vezes, submetidas a relacionamentos abusivos, à violência doméstica e a tratamentos degradantes e desumanos, pelo simples fato de serem mulheres.
No âmbito teórico-investigativo-argumentativo, esse trabalho pode ser relevante para futuras pesquisas cientificas de todas as áreas do conhecimento, bem como utilizado como base para discussões governamentais, acadêmicas ou pessoal, deseja-se somente que sejam explanadas e comentadas para que a preocupação que essa pesquisa carrega seja transmitida e aproveitada por demais.
A relevância dessa proposta na prática se dá através da utilização dessa pesquisa como base teórica para ações imediatas ou não no âmbito da realidade cotidiana que sirva como estimulo independentemente do resultado para acumular forças contra o combate de violência contra mulher, elucidando e fomentando atitudes e intervenções das autoridades e sociedade civil.
A inovação na escolha do tema como pesquisa de ordem cientifica é expressiva, visto a falta de estudos organizados referentes ao assunto tratado na esfera manauara e a carência de debates e reflexão sob as novas intitulações do crime de Feminicídio e suas respectivas adições de pena por agravantes.
1.2 O QUE É O FEMINICÍDIO?
Segundo Jill Radford, na introdução do livro: Femicide: the politics of woman killing, define os feminicídios da seguinte maneira: Feminicídio (femicide) é o assassinato misógino de mulheres por homens, ele é uma forma de violência sexual. Como definido por Liz Kelly (1988), a violência sexual pode ser considerada como “qualquer tipo de ato físico, visual, verbal ou sexual experimentado por mulheres ou meninas que tenha gerado qualquer efeito que fira, degrade ou tire as habilidades de controlar contatos íntimos”.
E ainda, de acordo com o pensamento de Marcela Lagarde: A categoria feminicídio é parte da base teórica feminista. Desenvolvi-a a partir da obra de Diana Russell e Jill Radford, apresentada em seu texto Femicide. The politics of woman killing (1992). A tradução de é femicídio. Mudei de para o feminicídio, porque em espanhol é termo homólogo e só significa homicídio e assassinato de mulheres. As referidas autoras definem o feminicídio como um crime de ódio contra as mulheres, como todas as formas de violência que por vezes terminam em assassinato e até mesmo suicídio. Identifico um problema mais por tais crimes se estenderem no tempo: a ausência ou fraqueza do Estado de Direito, na qual se reproduzem a violência ilimitada e assassinatos sem castigo. Então, para diferenciar os termos, preferi o termo feminicídio e assim designar o conjunto de crimes contra a humanidade que consistem em atos criminosos, sequestros e desaparecimentos de meninas e mulheres em um contexto de colapso institucional. É uma fratura do Estado de direito que favorece a impunidade. Por isso eu digo que feminicídio é um crime de Estado. Deve ser esclarecido que existe feminicídio em condições de guerra e paz. (in Espósito 2011, s.p.).
1.3 FEMINICÍDIO: UMA REALIDADE BRASILEIRA
A primeira publicação brasileira sobre os feminicídios foi o livro Femicídio: algemas do (In) visível de autoria da pesquisadora Sueli Almeida, 1998. No livro é desenvolvida argumentação sobre a categoria “femicídio íntimo”, o termo femicídio foi utilizado para explicar o caráter sexista dos crimes conjugais, “desmascarando a aparente neutralidade dos termos homicídio e assassinato”, além de revelar o fenômeno que integra a política sexual de apropriação das mulheres. A referência utilizada são os estudos propostos na coletânea de Russell e Radford, 1992 (ALMEIDA, 1998). Almeida esboçou inicialmente a discussão em sua tese de doutoramento em Ciências Sociais defendida na PUC de São Paulo, sob a orientação da socióloga feminista marxista Heleieth Iara Bongiovani Saffioti, em 1996. Para a autora “os homicídios ou tentativas não são casuais, nem fenômenos isolados, eles resultam do caráter intensivo e extensivo da violência de gênero, e em particular de sua versão doméstica”. O femicídio era para ela um termo que evidenciavam o caráter sexista dos homicídios no contexto conjugal heterossexual (ALMEIDA, 1998: 43).
1.4 MULHER E VIOLÊNCIA
A violência contra a mulher ainda possui números alarmantes no Brasil. Conforme demostrado em um estudo realizado o país ocupa o 7° lugar em um ranking de 84° países de onde mais ocorrem homicídios femininos (WAISELFISZ, 2012. p. 16). Já se faz quase 9 (nove) anos da sanção da Lei 11340/2006, a conhecida Lei Maria da Penha, a qual assegura à mulher a proteção contra a violência física, sexual, patrimonial e moral. Embora a referida lei seja deveras amplamente conhecida por 99 por cento das mulheres por todo país, tal garantia não foi suficiente para reduzir a violência contra a mulher, e estando está presente em todos os segmentos da sociedade. (Pesquisa Data Senado, 2013. p. 2).
Todos sabemos que a violência contra a mulher é algo que já vem ocorrendo há anos. Pois ao falarmos em relação de gêneros estamos falando de papeis dispares exercido por homens e mulheres ao longo dos tempos. E algo histórico que se assola há anos em nossa sociedade. Por exemplo, cite-se a sociedade patriarcal. Segundo Costa, (2008 p. 2) entende-se por patriarcado, uma organização sexual hierárquica da sociedade tão necessária ao domínio político. Alimenta-se do domínio masculino na estrutura familiar e na lógica organizacional das instituições políticas, construídas a partir de um modelo masculino de dominação.
Nesse contexto, inúmeros são os fatores que contribuíram ao longo dos séculos para manutenção deste pensamento ainda nos dias atuais. Frise-se a título de exemplo, a importância do mito judaico-cristão “que é a base da nossa civilização atual” (MURARO, 1992, p.70), na propagação da desigualdade entre homens e mulheres.
Nessa esteira ressalta Silva (2012) a passagem bíblica, no capítulo de Gênesis, o qual relata o momento que o Criador toma conhecimento que aqueles que por ele fora criado, haviam desobedecido a sua ordem e caído em pecado. A mulher, chamada de Eva, recebeu 74 | Revista de Produção Acadêmico-Científica, Manaus, v.2, n.º 1 como punição as dores do parto e a submissão ao homem, uma vez que ela induziu a Adão cometer o pecado. E o homem, como castigo deveria aprender dominar a natureza e através dela manter a si mesmo e sua prole.
À medida que o homem vai controlando a natureza, seu poder sobre a mulher vai também, na mesma proporção, aumentando e se cerrando. O fruto da árvore do conhecimento afasta cada vez mais o homem da natureza, e a árvore do conhecimento é também a árvore do bem e do mal. Do bem, no que permite a continuidade do processo humano, e do mal no sentido em que cria o poder, a dominação como conhecemos hoje ”(MURARO, 1992, p.71).
Dentro dessa perspectiva, em razão muitas vezes, da dependência econômica da vítima em relação ao agressor, juntamente com a falta de apoio e medo de ser considerada culpada, as mulheres agredidas são impedidas de denunciarem seus agressores, ou ao quando denunciam voltam a conviver com eles, na maioria das vezes pela dependência econômica que elas possuem. E nestas idas e vindas em alguns casos as violências são agravadas, e quando chega no momento que não há mais volta, que é a perda de sus vidas.
A violência física ocorre quase sempre por parceiros ou ex-parceiros das vítimas, no ambiente doméstico, frequentemente motivadas por ciúmes, consumo exagerado de bebida alcóolica e dificuldade de aceitar o término da relação. (Pesquisa Data Senado, 2013. p. 4).
Para Sagot e Carcedo (2006), a violência baseada na iniquidade de gênero figura como causa significativa de enfermidade e mortalidade feminina. As pesquisadoras coletaram informações estatísticas sobre assassinato de mulheres na Costa Rica por razões associadas à iniquidade de gênero, no período de 1990 a 1999. Analisaram a relação entre a vítima e o agressor, o lugar da ocorrência, a forma e as condições em que as mulheres foram mortas, ajudas prévias solicitadas pelas mulheres e as respostas encontradas. A finalidade do estudo foi a construção de propostas de prevenção e proteção para mulheres em risco de morte por violência baseada na iniquidade de gênero (SAGOT e CARCEDO, 2006: 409).
1.5 O BRASIL E O DESAFIO DA PROTEÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA.
Diante do tema exposto, vale ressaltar que a Carta Magna de 1988 em seu artigo 5° assegura a igualdade entre todos, sem distinção de qualquer natureza. Tal artigo garante que todos os cidadãos possam usufruir de tratamento igual pelas leis. Evitando assim discriminações entre as pessoas.
Para Neide Patarra (1976) um ponto de partida comum à Demografia são os estudos de Malthus, pois ele foi o primeiro a propor tese para explicar o aumento populacional. Mas não há como dizer que a preocupação com os temas da população tenha existido somente a partir dele, pois as questões populacionais tiveram suas discussões desde a antiguidade, especialmente pelas questões estadistas. Mas a partir da segunda metade do século XVIII, começa a ser posto em cheque o crescimento populacional que passa a ser entendido como algo negativo e prejudicial. Visão que chega ao ponto máximo com as teses de Malthus, ela centrava-se nas relações entre excedente populacional e os meios de subsistência e o papel do Estado diante do cenário de extinção da humanidade que estava previsto por este tipo de abordagem (PATARRA, 1976:16-17).
Nesse contexto, o legislador deve buscar não somente a igualdade na seara formal e sim a igualdade material quando necessário for. Dessa forma orienta MORAES, (2012 p.65) “Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado”. Confirmando o objetivo de garantir a igualdade da mulher na sociedade e combater todas as formas de violência, o Brasil ratificou inúmeros instrumentos de proteção à mulher, por exemplo, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Revista de Produção Acadêmico-Científica, Manaus, v.2, n.º 1 | 75 a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”. A mencionada convenção explica em seu artigo.
2 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades”. Também ela “constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens.
2.1 O COMBATE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Ressalte-se ainda que o Brasil ratificou a Covention on the Elimination of all Forms of Discrimination Against Women (CEDAW), assumindo compromisso internacional para combater a discriminação contra a mulher e a adoção de sanções para os casos. Nesses termos, consta no Art. 2° do documento internacional mencionado:
Artigo II. Os Estados Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:[...]
b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher; Situações que configuram a discriminação: matar mulher por entender que ela não pode estudar, por entender que ela não pode dirigir, por entender que ela não pode ser diretora de uma empresa etc.
Portanto, as obrigações assumidas pelo Brasil por meios de tratados internacionais devem servir de norte para destruir da violência que existe contra as 13 mulheres. Depreende-se que a lei 13.104/2015 não discrimina em prejuízo do homem, dando maior prestígio a vida da mulher. Homens e mulheres possuem igualdade perante a lei, esta igualdade é a formal, devendo ser mantida para assegurar direitos, garantias e deveres a ambos. No entanto, o que o legislador anseia com a lei do feminicídio é diminuir tradicionalmente a diferença entre homens e mulheres, onde sempre existiu a estima de forma excessiva da figura masculina na sociedade perante a mulher.
Nesse prisma ressalta Hermann, (2007, p. 84),
não se trata de considerar a mulher como “sexo frágil”, mas de reconhecer que mulheres e homens vivenciam, na vida privada, no âmbito doméstico e nas relações afetivas, situações de desigualdade que propiciam o uso da violência contra as mulheres.
Contribui ainda com este entendimento Dias, (2013, p. 2).
A efetivação do princípio constitucional da igualdade depende do reconhecimento das diferenças e das desigualdades históricas entre homens e mulheres: Para pensar a cidadania, hoje, há que se substituir o discurso da igualdade pelo discurso da diferença. Certas discriminações são positivas, pois constituem, na verdade, preceitos compensatórios como solução para superar as desequiparações.
Nessa situação, fica nítida a busca da igualdade material, devendo tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Como se sabe a própria Carta Magna estabelece desigualdades em relação entre homens e mulheres em direitos e obrigações, de forma clara Lenza. (2012. P 974), destaca as seguintes diferenciações:
Condições às presidiárias para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (art. 5, L); b) licença-maternidade e licença- paternidade (art. 7 XVII E XIX) e serviço militar obrigatório (art. 143§ § 1 e 2).
Pode-se ainda se ater as lições de Nunes Júnior (2002. p.93)
O constituinte tratou de proteger certos grupos que a seu entender, mereceriam tratamento diverso. Enfocando-os a partir de uma realidade histórica de marginalização social ou de hipossuficiência decorrente de outros fatores, cuidou de estabelecer medidas compensatórias, buscando concretizar, ao menos em parte, uma igualdade de oportunidades como os demais indivíduos, que não sofreram as mesmas espécies de restrições.
Para Goldani (1997), no que se refere às análises de gênero dentro dos estudos demográficos, existe uma falsa convergência entre o feminismo das diferenças e a análise demográfica, já que a Demografia opera com a categoria sexo nos cálculos dos eventos vitais como os nascimentos e mortes. Porém, segundo a autora, na visão dos demógrafos a reprodução humana é assunto exclusivo das mulheres, por isso sua maior relevância nos estudos demográficos sobre os temas da reprodução e família. A pesquisadora destacou a necessidade de uma teoria que vincule as relações de gênero aos fatos demográficos e de uma perspectiva que associe o nível micro das relações aos fatos revelados nos dados agregados que represente o nível macro. Goldani (1997) sugere, portanto, análises com dados mais desagregados unidos a análises que possibilitem vincular a mulher à sociedade (GOLDINI, 1997).
O remédio para o desequilíbrio entre as relações de diferença entre homens e mulheres no Brasil significa um avanço no sentido do prestígio à dignidade humana, de modo que falar em igualdade material entre os sexos feminino e masculino é também comentar a esfera da dignidade daquele gênero que restou historicamente alijado da devida proteção jurídico.
Nesse sentido, aduz Kont, (2010, p.71) ao relatar a compreensão da dignidade da pessoa humana na evolução histórica, a saber:
a compreensão da dignidade suprema da pessoa humana e de seus direitos, no curso da História, tem sido em grande parte, fruto da dor física e do sofrimento moral. A cada grande surto de violência os homens recuam, horrorizados, à vista da ignomínia que afinal se abre claramente diante de seus olhos; e o remorso pelas torturas, pelas mutilações em massa e pelas explorações aviltantes faz nascer na consciência, agora, purificada, a exigência de uma nova vida para todos.
Desse modo, propõe o autor citado uma análise pretérita dos eventos relevantes na história como revisitação dos erros enquanto pressuposto da variação de comportamento humano. Assim, não precisamos esperar que aumente o número de mulheres assassinadas para que mudanças paradigmáticas sejam adotadas.
Liz Kelly, socióloga e cientista política feminista, escreveu o texto Surviving Sexual Violence (1988) que estabeleceu o conceito de “continuum da violência” que é a base para entender as diferenças entre a experiência feminina e masculina da violência, 29 a conexão entre as variadas formas de violência e a violência sexual, e foi a base fundamentadora do conceito de feminicídio. Em trabalho intitulado “Wars Against Women: Sexual Violence, Sexual Politics and Militarized State” (Guerras contra mulheres: violência sexual, políticas sexuais e Estado militarizado), publicado em 2000, a autora trata da violência sexual como estratégia deliberada na guerra e repressão política de Estado, aponta que este tipo de violência está conectado às mais variadas formas de violências e contextos. Assim, para a autora, o termo ‘violência sexual’ é usado como um substantivo coletivo para entender todas asformas de violência masculina contra mulheres e meninas, para além do sentido restrito jurídico de estupro (KELLY, 2000).
2.3 FEMINICÍDIO X FEMICÍDIO
Urge ressaltar, neste ponto, a diferença entre os termos “femicídio” e “feminicídio” termos comumente usados como sinônimos para morte de mulheres ocasionadas em razão do seu sexo.
O femicídio é uma expressão atribuída às feministas Norte Americanas Jill Radford e Diana Russel, as autoras usaram a palavra em seu livro “Femicide: The Politics of Woman King”, publicado em 1992 em Nova York “A expressão já tinha sido usada pelo Tribunal Internacional de crimes contra as mulheres em 1976 e foi retomado nos anos de 1990, para ressaltar a não acidentalidade da morte violenta de mulheres” (ALMEIDA, 1998, p.8).
Por sua vez, consoante Pasinato (2010, p.232) o termo feminicídio é atribuído a Marcela Lagarde, feminista e antropóloga mexicana. Na ótica da autora, feminicídio significa bem mais que morte de mulheres em razão do gênero, feminicídio extrapola a misoginia e agrega ao termo uma condição política.
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Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade Luterana do Brasil - ULBRA/AM. e estagiária do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Ana Karoline de Souza. Uma reflexão sobre a inclusão da Lei do Feminicídio (nº 13.104) no rol de crimes hediondos como combate a violência contra mulher no município de Manaus Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 nov 2020, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55502/uma-reflexo-sobre-a-incluso-da-lei-do-feminicdio-n-13-104-no-rol-de-crimes-hediondos-como-combate-a-violncia-contra-mulher-no-municpio-de-manaus. Acesso em: 23 dez 2024.
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