RESUMO: O presente artigo tem o objetivo de elucidar o conceito de serviço público essencial, analisar o direito garantido ao consumidor na legislação vigente e informar quais são os princípios que fazem parte da relação de consumo existente entre o Estado ou empresas delegadas a prestar o serviço público essencial ao consumidor.
Palavras-chave: Serviços Públicos Essências. Princípios Norteadores. Código de Defesa do Consumidor. Constituição Federal de 1988.
ABSTRACT: This article aims to elucidate the concept of essential public service, analyze the right guaranteed to the consumer in the current legislation and inform which are the principles that are part of the consumption relationship existing between the State or companies delegated to provide the essential public service to the consumer.
Keywords: Essential Public Service. Guiding Principles. Consumer Protection Code. Federal Constitution of 1988.
Sumário: 1. Introdução. 2. Serviço Público Essencial. 3. O Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos. 4. Princípio da Regularidade. 5. Princípio da Eficiência. 6. Princípio da Efetividade. 7. Princípio da Segurança. 8. Princípio da Transparência. 9. Princípio da Generalidade. 10. Princípio da Cortesia. 11. Considerações Finais. 12. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O vigente artigo tem por propósito expender os princípios basilares que norteiam os serviços públicos essenciais e sua relação com o consumidor, conforme o ordenamento jurídico brasileiro.
Os serviços essenciais são aqueles prestados pelo Estado, de forma direta ou indireta, através de concessões e/ou permissões, com o intuito de satisfazer o coletivo.
Ademais, será esclarecida a repercussão jurídica acerca da possibilidade se interrupção de serviço público essencial e se tal interrupção não violaria o principio da continuidade.
Bem como, será explanada, de forma sucinta, a distinção do principio da eficiência, efetividade e eficácia.
Da mesma maneira, será elucidado a respeito dos princípios da regularidade, segurança, transparência, generalidade e cortesia, todos com o finto de que o consumidor receba o serviço público essencial com a qualidade que todo cidadão merece e com a transparência nas ações de seus prestadores.
2. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL
O serviço público essencial é prestado pelo Estado e por empresas concessionárias ou permissionárias delegadas a prestar o serviço, conforme o artigo 21, incisos XI e XII e o artigo 175 da Constituição Federal de 1988.
Art. 21. Compete à União:
(...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
(...)
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
São serviços indispensáveis à população, sob fiscalização do Estado, cuja interrupção ameaça a segurança, a saúde e a integridade física do usuário por colocar o mesmo em perigo iminente.
Os serviços públicos denominados essenciais estão elencados nos incisos do artigo 10 da Lei Nº 7.783/89.
3. O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Os serviços públicos essências devem ser prestados de forma continua, ou seja, ininterrupta, já que eles atendem a necessidade essencial para a manutenção da vida da população.
Em consonância com tal principio o Código de Defesa do Consumidor prevê que os órgãos públicos ou suas delegadas, que prestam serviços ditos como essências, são obrigados a prestar serviços contínuos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Entretanto, em situações emergências ou quando houver aviso prévio pode haver interrupções, conforme preceitua o art. 6º, §3º, inciso II da Lei nº 8.987/95.
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
A Lei nº 14.015/2020 alterou a Lei nº 13.460/2017 e incluiu na respectiva lei que as concessionárias de serviços públicos essenciais devem comunicar o consumidor que o serviço será desligado, devendo conter na comunicação o dia a partir do qual será realizado o desligamento e o corte deve ocorrer durante o horário comercial.
Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
(...)
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
Bem como incluiu no art. 5º Parágrafo único da Lei nº 14.015/2020, que se caso o consumidor não for devidamente comunicado do corte do serviço, o mesmo poderá ter o serviço religado sem que haja o pagamento da taxa de religação.
Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação
O art. 6º da Lei nº 14.015/2020 dispõe que é direito básico do consumidor a prévia comunicação da suspensão do serviço, não devendo o mesmo ocorrer as sextas, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados.
Art. 6º São direitos básicos do usuário:
(...)
VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
Além do mais, a Resolução 414/2010 estabelece que o consumidor deve ser notificado, de forma escrita, com antecedência mínima de 03 (três) dias por razões de segurança ou ordem técnica e 15 (quinze) dias em relação à suspensão, ora vejamos:
Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:
I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de
a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
Por outro lado, tem aqueles que defendam que os serviços públicos essências deveriam ser ininterruptos, pois violaria o principio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Luiz Antonio Rizzatto Nunes, um dos doutrinadores que defende a continuidade do serviço publico essencial, diz que:
“Infelizmente alguns juristas, de forma equivocada, têm-se manifestado no sentido contrário à norma (e mesmo contra sua clara letra expressa), admitindo que o prestador do serviço público corte o fornecimento do serviço essencial em caso de inadimplemento. (...) A Carta Constitucional proíbe terminantemente que isso ocorra: a) O meio ambiente no qual vive o cidadão — sua residência, seu local de trabalho, sua cidade etc. — deve ser equilibrado e sadio. É verdade que é difícil obter um adequado meio ambiente no que respeita ao ar atmosférico numa grande cidade. Mas não é, de forma alguma, numa casa. E esse direito já está garantido com plena eficácia. b) É desse meio ambiente que decorre, em larga medida, a saúde da pessoa e consequentemente sua vida sadia, tudo garantido constitucionalmente. c) Se para a manutenção desse meio ambiente e da saúde e vida sadia do indivíduo têm de ser fornecidos serviços públicos essenciais, eles só podem ser ininterruptos. d) O corte do serviço gera uma violação direta ao direito do cidadão e indiretamente à própria sociedade.” (NUNES, 2018, p. 108 e 111).
4. PRINCÍPIO DA REGULARIDADE
O princípio da regularidade complementa o principio da continuidade, já que o serviço público essencial deve ser prestado de forma adequada e permanente.
Tal princípio versa que é dever do Estado prestar o serviço público regularmente, de maneira direta ou indireta, sendo que a ausência de sua prestação pode causar danos ao consumidor, e por consequência, o dever de indenizar.
5. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
O serviço público deve ser prestado efetivamente a atender as necessidades da população, sendo o mesmo prestado com o menor gasto possível. Logo, é preciso que o serviço público alcance os resultados esperados com o menor gasto possível, bem como, tal principio “é que deve gerir a administração pública e a noção de que o administrador é também um gestor da coisa pública, sem que se confunda com o particular, o qual tem como meta final o lucro” (WURSTER, 2006).
Tal principio está elucidado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, ora vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
6. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE
Primeiramente é necessário esclarecer que o principio da efetividade não se confunde com o principio da eficiência, tampouco com o da eficácia, já que o princípio da eficiência diz respeito à conduta atribuída ao agente da administração pública, para que o mesmo realize a sua atividade laboral da melhor forma possível e com o menor custo, isso nada mais é do que o dever da boa administração pública, e o princípio da eficácia diz respeito ao resultado, tanto econômico quanto social, obtido com as ações eficientes dos agentes, que utilizaram todos os recursos que estavam disponíveis para realizar o melhor trabalho possível. Por outro lado, o princípio da efetividade diz respeito ao impacto alcançado com a ação do agente público.
Ou seja, eficiência está ligada a otimizar recurso, eficácia está ligado a atingir resultado e efetividade está ligado a produzir um impacto de curto, médio ou longo prazo.
É importante ressaltar que é possível que uma ação administrativa seja produzida com eficiência, mas que não seja efetiva, bem como pode a ação não ser eficiente mas acabar sendo efetiva em razão da eficácia dos meios.
Ressalta-se também que a CF/88 prevê a avaliação de resultados quanto à eficácia no seu artigo 74, inciso II.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
7. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
O princípio da segurança impõe que o serviço deve ser prestado dentro das normas de segurança e que não deve colocar o usuário ou terceiros em risco ou causar-lhes prejuízos.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é um dos direitos básicos do consumidor o direito a segurança, direito esse elencado no artigo 6º inciso I, ora vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Além do mais, os artigos elencados no capítulo IV, seção I, do respectivo código, estabelece que os riscos devem ser claramente advertidos, inclusive, com orientações seguras de como minimizá-los.
Ou seja, os agentes da administração pública devem prestar um serviço público essencial de maneira a não ofender a integridade física e até mesmo a integridade moral do consumidor.
8. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
O princípio da transparência é um subprincípio da publicidade, visto que ambos discorrem que os atos da administração pública devem ser cristalinos, para que os cidadãos tenham total conhecimento de suas ações.
A Lei nº 12.527/2011, conhecida como a lei do acesso a informação, regulamentou o inciso XXXIII do art. 5º e o inciso II do §3º do art. 37 da CF/88, que versa que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.
Aplica-se a lei nº 12.527/2011 a toda a administração pública direta e indireta, das esferas federais, distritais, estaduais e municipais e dos poderes executivos, legislativos e judiciários, bem como aos órgãos independentes.
Logo, a lei do acesso a informação veio para que o cidadão consiga a informação que deseja de maneira ágil e clara, com uma linguagem de fácil compreensão a todos.
9. PRINCÍPIO DA GENERALIDADE
O princípio supramencionado também é conhecido como princípio da impessoalidade ou principio da universalidade, dispõe que o serviço deve ser acessível a maior quantidade de pessoas que necessitem do mesmo, sem que haja privilégios ou discriminações no serviço prestado.
No entanto, na Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece que tarifas diferenciadas são admitidas, ora vejamos:
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
10. PRINCÍPIO DA CORTESIA
O princípio da cortesia versa que os agentes da administração pública devem realizar um atendimento cordial e educado ao consumidor, ou seja, de qualidade.
É necessário que o funcionário público tenha empatia, para Carlos Navas Rondón (2017) o agente deve colocar-se no lugar do outro e imaginar como pensa e sente o administrado, para que seja realizado um tratamento justo.
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O primeiro ponto abordado no presente trabalho diz respeito a definição de serviço público essencial, que é um serviço prestado pelo Estado ou por suas delegadas, através de remunerações denominadas de tarifas, havendo uma relação consumerista entre o consumidor final e prestador desses serviços.
Em virtude dessa relação existente é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, que é considerado uma lei principiológica, isto é, é constituído de uma série de princípios que conferem direitos ao consumidor por ser a parte mais vulnerável da relação, vulnerabilidade essa que pode ser técnica, jurídica ou fática.
Além do mais, a Constituição Federal de 1988, que é a lei máxima, possui princípios basilares que conduzem a interpretação do CDC e de outras leis especificas.
Ante todo o exposto, é possível observar que os serviços públicos essenciais devem ser prestados com primazia e obedecendo princípios essenciais, sendo eles: o princípio da continuidade dos serviços públicos, princípio da regularidade, princípio da eficiência, princípio da efetividade, princípio da segurança, princípio da transparência, princípio da generalidade e princípio da cortesia, para um atendimento de qualidade e para a manutenção de uma vida digna de seus consumidores.
12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
PLANALTO. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm/>. Acessado dia 25 de setembro de 2020.
PLANALTO. Lei Nº 7.7783/89. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/c civil_03/leis/l7783.HTM/>. Acessado dia 27 de setembro de 2020.
PLANALTO. Lei Nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/c civil_03/leis/l8078compilado.htm/>. Acessado dia 27 de setembro de 2020.
DIREITOCOM. Código de Defesa do Consumidor Comentada. Disponível em: <https://www.direitocom.com/codigo-de-defesa-do-consumidor-comentado/titulo-i-dos-direitos-do-consumidor/>. Acessado dia 27 de setembro de 2020.
PLANALTO. Lei Nº 14.015/2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/cc ivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14015.htm/>. Acessado dia 28 de setembro de 2020.
PLANALTO. Lei Nº 13.460/2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/cci vil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13460.htm/>. Acessado dia 28 de setembro de 2020.
ANEEL. Resolução Normativa nº414, de 9 de setembro de 2010. Disponível em: <http://www2.aneel.gov.br/cedoc/bren2010414.pdf/>. Acessado dia 02 de outubro de 2020.
NUNES, L. A. R. Curso de Direito do Consumidor. Ed. 12, p. 108 e 111.
REVISTA DOUTRINA. Os serviços públicos e Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4. jus.br/artigos/edicao014/Tani_Wurster.htm/ >. Acessado em 11 de outubro de 2020.
PLANALTO. Lei nº 12.527/2011. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_0 3/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm/>. Acessado dia 21 de outubro de 2020.
PLANALTO. Lei nº 8.987/95. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei s/l8987compilada.htm/>. Acessado dia 21 de outubro de 2020.
Navas Rondón, C. (2017). La responsabilidad ética de los funcionarios y servidores del Estado. Lima, Perú: Universidad Nacional Federico Villarreal.
Bacharelanda pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVEIRA, Bianca Leal da. Os princípios norteadores dos serviços públicos essenciais e o direito resguardado ao consumidor no ordenamento legal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 nov 2020, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55503/os-princpios-norteadores-dos-servios-pblicos-essenciais-e-o-direito-resguardado-ao-consumidor-no-ordenamento-legal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Erick Labanca Garcia
Por: Erick Labanca Garcia
Precisa estar logado para fazer comentários.