RESUMO: Com natureza jurídica diversa da ação de cobrança e do processo de execução, a ação monitória destina-se ao recebimento de uma dívida comprovada por prova escrita sem exigibilidade executiva. Procedimento sui generis, a ação monitória manteve-se após a reforma processual civil que sancionou o Código de Processo Civil de 2015 – Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Diante da existência de questionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, a elaboração de artigo científico se fundou da problemática sobre o cabimento desta ação, cujo objetivo geral é discutir, com base na legislação e na jurisprudência majoritária, o procedimento legal a ser observado nas ações monitórias em que a Fazenda Pública estiver no polo passivo, como a devedora do valor reclamado. Os métodos adotados na produção científica se referem à análise qualitativa dos materiais selecionados, localizados em livros, revistas, sites e bibliotecas. Classificada como bibliográfica, a pesquisa apresentará seus resultados através da transcrição de trechos, citações legais, doutrinárias e jurisprudenciais do assunto. O estudo demostrou que a ação monitória é um procedimento previsto no CPC que pode ser ajuizado em face da Fazenda Pública, que pode figurar como ré nesse procedimento, desde que sejam obedecidas as suas prerrogativas processuais.
Palavras-chave: Ação Monitória. CPC/2015. Fazenda Pública. Cabimento.
ABSTRACT: With a legal nature different from the collection action and the execution process, the monitorial action is intended to receive a debt proven by written proof without executive enforceability. Sui generis procedure, the monitoring action continued after the civil procedural reform that sanctioned the Civil Procedure Code of 2015 - Law No. 13,105 of March 16, 2015. In view of the existence of doctrinal and jurisprudential questions on the subject, the elaboration of scientific article was founded on the issue of the appropriateness of this action, whose general objective is to discuss, based on legislation and majority jurisprudence, the legal procedure to be observed in the monitoring actions in which the Public Treasury is in the passive pole, as the debtor of the claimed amount. The methods adopted in scientific production refer to the qualitative analysis of the selected materials, located in books, magazines, websites and libraries. Classified as bibliographic, the research will present its results through the transcription of excerpts, legal, doctrinal and jurisprudential citations of the subject. The study showed that the monitoring action is a procedure provided for in the CPC that can be filed against the Public Treasury, which can appear as a defendant in this procedure, provided that its procedural prerogatives are obeyed.
Keywords: Monitoring Action. CPC / 2015. Public farm. Fit.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Materiais e Métodos. 3. Ação Monitória. 3.1 Conceito e Natureza Jurídica. 3.2 Lei nº 9.079 de 14 de julho de 1995. 4. Ação Monitória no novo CPC: Principais inovações. 5. Ação Monitória contra a Fazenda Pública. 6. Considerações finais. 7. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Conforme dispõe a lei, a ação monitória é um mecanismo legal que busca o recebimento de quantia ou título que já perdeu o status de título executivo, passível de ajuizamento de ação de execução.
No Brasil, a Ação Monitória foi inserida no ordenamento jurídico através da entrada em vigor da Lei nº. 9.079 de 14 de julho de 1995, que alterou o até então vigente Código de Processo Civil de 1973 e estabeleceu as regras de seu processamento.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento monitório foi mantido, mas sofreu algumas modificações quanto ao seu rito processual, as quais merecem a atenção do julgador. O seu rito é distinto do processo de execução mas também não é o mesmo aplicado ao simples procedimento ordinário de cobrança, daí sua regulamentação específica.
Atualmente, a ação monitória está disciplinada a partir do artigo 700 do CPC, que prescreve que é admitida a sua proposição para ver adimplidas as dívidas comprovadas por meio de prova escrita que não possui a eficácia de um título executivo.
Assim sendo, o estudo tem o objetivo de discutir, com base na legislação e na jurisprudência majoritária, o procedimento legal a ser observado nas ações monitórias em que a Fazenda Pública estiver no polo passivo, como a devedora do valor reclamado.
No desenvolvimento desta pesquisa, a ação monitória será destrinchada ponto a ponto, a iniciar com a análise histórica desse procedimento, da sua primeira regulamentação até a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que dentre seus dispositivos, dispõe sobre a ação monitória em face da Fazenda Pública que admite o seu ajuizamento desde que observadas as regras processuais sobre a Fazenda como parte na relação processual.
2 MATERIAIS E MÉTODOS
A pesquisa, elaborada o Município de Gurupi-TO foi desenvolvida tendo por base material bibliográfico, ao passo que fora fundamentada em doutrinas de autores renomados e de especialistas em ação monitória.
Em relação aos objetivos, a pesquisa se classifica exploratória por se destinar à investigação científica sobre o procedimento cível de ação monitória contra a fazenda pública, com a utilização de materiais disponíveis em bibliotecas, periódicos, material digital e jurisprudências publicadas nos últimos 5 anos.
Os conteúdos serão analisados segundo a metodologia de análise qualitativa dos materiais coletados, através de técnicas de análise de conteúdo, de discursos e o confrontamento das informações coletadas, cujos resultados serão apresentados por meio de transcrição de trechos.
O trabalho não foi submetido à prévia aprovação junto ao Comitê de Ética em Pesquisa, conforme a resolução CNS 466/2012, por se tratar de pesquisa cujas informações foram obtidas em materiais já publicados e disponibilizados na literatura, sem abordagem direita a outros seres humanos.
3 A AÇÃO MONITÓRIA
A denominada ação monitória é um procedimento previsto no ordenamento jurídico brasileiro e que rege-se segundo os seguintes aspectos essenciais.
3.1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
A Ação monitória é um procedimento legal que permite a cobrança de dívida que não possui os requisitos de exigibilidade necessários ao ajuizamento de ação de execução mas que, mesmo assim, pode ser comprovada por meio outros documentos que demonstram a existência do crédito a receber.
Manuel Maria Antunes de Melo conceitua a ação monitória nas seguintes palavras:
Trata-se de instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, e coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa pleitear em juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para satisfação de seu direito (MELO, 2013, p. 479).
A partir da conceituação verifica-se que é um procedimento especial que não se confunde nem com a ação de cobrança, que necessita de dilação probatória para constituir um título; tampouco com o processo de execução, em que já há um título a ser executado.
As diferenças em questão derivam da natureza jurídica da ação monitória, que é assim definida por João Roberto Parizatto:
Podemos afirmar, pois, que a ação monitória não têm características e nem força de uma execução, permitindo, contudo, por seu caráter de cognição sumária, que a parte consiga um título executivo judicial com maior breviedade, quase que de imediato, na hipótese de não haver embargos por parte do réu, para que possa então, de posse de tal título de crédito judicial receber o que lhe é de direito. Exemplificando-se, com a ação monitória, se consegue o mesmo que um construtor conseguiria, se fizesse um alicerce da construção de um prédio de apartamentos, e já passasse para o último andar do mesmo, sem passar pelos andares intermediários (PARIZATTO, 2016, p. 1672).
Ou seja, a monitória permite que o credor utilize um instrumento processual mais célere do que ação ordinária de cobrança, sempre que este possuir documentos escritos que comprovem a existência do crédito. Nesse sentido, Elpídio Donizetti comenta:
a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor – que possui crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo – que lhe permite requerer, desde logo, a expedição de ordem ou mandado para que a dívida seja saldada no prazo estabelecido em lei. O escopo do procedimento monitório é, pois, alcançar a formação de titulo executivo, propiciando ao autor o imediato acesso à execução forçada (DONIZETTI, 2017, p. 887).
O que busca a ação monitória é dar o caráter de título executivo judicial à dívida comprovada por documentação escrita, intimando o devedor para efetuar o seu pagamento dentro do prazo legal, sem que seja necessária a realização do procedimento ordinário de cobrança.
3.2 LEI Nº 9.079 DE 14 DE JULHO DE 1995
A primeira regulamentação da ação monitória no ordenamento brasileiro se deu através da Lei nº 9.079, de 14 de julho de 1995, que acrescentou artigos ao revogado Código de Processo Civil de 1973, determinando as regras de processamento dos feitos desta natureza.
A lei incluiu a ação monitória ao processo civil, cujo artigo 1.102ª dispunha:
Art. 1102ª. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (BRASIL, 1995).
Instruída com a documentação hábil, o juiz determina, antes de ouvido o requerido, a expedição do mandado para pagamento dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias ou opor embargos no mesmo prazo.
Se o devedor quedar-se silente, o crédito se constitui e torna-se título executivo judicial. Em sendo apresentada a defesa, o mandado de pagamento tem sua eficácia suspensa até proferida sentença pelo magistrado (BRASIL, 1995).
A sua previsão inseriu uma nova possibilidade de perseguição do crédito pelo exequente:
Com a introdução em nosso ordenamento processual civil da Lei n. 9.079, incorporada ao CPC/1973 pelos arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C, contemplou-se ao credor, detentor de título sem eficácia executiva, porém dotado dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, isto é, prova escrita da qual seria possível conter tais requisitos, o direito de recorrer ao procedimento monitório, no qual o réu não seria citado para contestar a ação, mas, sim, para saldar a dívida (pagar ou entregar a coisa) no prazo estipulado em lei (15 dias), podendo, de outro modo, também embargá-la (GAIO JR, 2016).
Antes de sua regulamentação, o credor somente podia valer-se de dois instrumentos judiciais: a ação de execução quando munido de título executivo certo, líquido e exigível, ou ajuizar uma ação ordinária de cobrança para só depois de proferida a sentença ingressar com sua execução para buscar o seu recebimento.
Apesar da revogação do CPC/1973, o procedimento monitório permanece em vigor no ordenamento, que manteve sua previsão legal entre os dispositivos do CPC/2015.
4 AÇÃO MONITÓRIA NO NOVO CPC: PRINCIPAIS INOVAÇÕES
Tal como ocorreu com boa parte dos procedimentos especiais, a ação monitória também foi objeto de modificações relevantes com a entrada em vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, o novo CPC brasileiro. A matéria que foi inserida por legislação especial, no CPC de 2015 está regulamentada em três dispositivos, mais precisamente do artigo 700 ao 702 do diploma legal em questão.
Logo no primeiro dispositivo, o legislador processualista estabelece o cabimento da ação monitória quando há uma prova escrita de uma obrigação cujo título não tenha eficácia executiva.
A primeira novidade se nota dos incisos do artigo 700, que além da exigência do pagamento de quantia em dinheiro; da entrega de coisa; acrescentou as obrigações de fazer e de não fazer, antes não contidas no texto processual (BRASIL, 2015).
No tocante à prova escrita, primeiro requisito da monitória, com o novo CPC passou a ser permitida na forma de prova oral documentada, através do rito da produção antecipada de prova, regulamentado pelo artigo 381 do mesmo diploma legal.
Ao contrário do que ocorre na ação de conhecimento, cujo direito pode ser pleiteado com base em começo de prova por escrito ou mesmo em prova exclusivamente testemunhal, no procedimento monitório exige-se a “prova escrita”. Exemplos de títulos que podem dar ensejo ao procedimento monitório: contrato sem os requisitos que o caracterizam como titulo executivo, titulo cambiário prescrito, declaração unilateral, guias de contribuição sindical, contas de telefone, água e energia elétrica, cartas, bilhetes, entre outros, desde que revelem obrigação certa líquida e exigível (DONIZETTI, 2016, p. 890).
Com a autorização da prova oral documentada, a negativa judicial em sua produção pode se enquadrar como cerceamento de defesa, se privar o conhecimento da matéria fática.
AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. Há cerceamento de defesa pelo julgamento no estado do processo quando a parte, de forma justificada, postulara a produção de provas que requisitavam a designação de audiência de instrução e julgamento, por indispensáveis à elucidação de matéria fática – Circunstancia dos autos em que se impõe desconstituir a sentença e assegurar a produção da prova testemunhal. RECURSO PROVIDO. (TJRS. Apelação Cível nº 70080909716, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/04/2019).
Recebida a inicial, o juiz poderá determinar que o devedor seja citado para realizar o pagamento ou adimplemento da obrigação. Caso entenda não haver prova suficiente através do documento anexado, poderá intimar o Autor para que este emende a inicial, prosseguindo o feito sob o rito do procedimento comum (§5º, art. 700).
Sobre a citação, uma novidade consiste no §7º que autoriza a citação por qualquer dos meios permitidos no procedimento comum, enumerados no artigo 246 do CPC, são eles: pelos correios; por oficial de justiça; por escrivão ou chefe de secretaria; por edital e por meio eletrônico (BRASIL, 2015).
Havendo citação editalícia, o devedor terá nomeado um curador especial, que acompanhará o feito, não sendo situação de nulidade processual, conforme a jurisprudência do Distrito Federal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITÁÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. 1. Diante das infrutíferas tentativas de localização do citando e do esgotamento dos meios possíveis, correta a decisão que deferiu o requerimento de sua citação por edital, não havendo falar em nulidade do ato, nos termos do art. 256, II e §3º, do CPC. 2. Não se deve exigir informações nos cadastros das concessionários de serviços públicos quando exaurida a busca de endereços em sistemas mantidos por órgãos públicos. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07025477120178070012 DF 0702547-71.2017.8.07.0012, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/07/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação no DJE: 22/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Citado, o devedor tem prazo de 15 dias úteis para realizar o adimplemento da obrigação ou em apresentar sua defesa, denominada embargos monitórios, tal qual o caput do artigo 701 do CPC determina:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (BRASIL, 2015).
Os embargos monitórios podem ser elaborados com base em vários fundamentos jurídicos e na essência, se assemelha à contestação, posto que consubstanciada na ampla defesa e no contraditório (DONIZETTI, 2016).
Tais embargos, enquanto mecanismo de defesa ampla, podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, devendo o réu, quando afirmar pleitear o autor quantia superior à devida, apresentar o valor que entende correto, através de demonstrativo discriminado e atualizado da dividam sob pena de serem os embargos liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento. Havendo outros fundamentos, apenas estes serão conhecidos (CAPUTO, 2016, p. 675).
Outra inovação consiste na autorização da reconvenção, contida no §6º ao artigo 702. A partir de então, a figura da reconvenção (CPC, art. 343) é cabível no procedimento monitório, cabendo ao réu, querendo, propor ação judicial contra o autor da ação, para exercitar seu direito em ação própria (PARIZATTO, 2016, p. 1.724).
O cabimento da reconvenção advém da transformação em procedimento comum em razão dos embargos monitórios.
Por outro lado, optando o Réu em opor embargos monitórios, estes deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos próprios autos da ação monitória. Tendo em vista que, com a apresentação dos embargos, ocorre uma conversão do procedimento especial em comum, a reconvenção pelo devedor em face do autor é admitida, formulando-se pedido de condenação relativo à mesma causa de pedir (artigo 702, § 6°). Esta novidade foi adotada com base na Súmula 292 do STJ, sendo, porém, vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção (CASSEMIRO, 2017, p. 1).
Outra novidade consiste na possibilidade de serem as partes condenadas ao pagamento de multa de má-fé, cujas hipóteses foram mencionadas nos parágrafos 10 11 do artigo 702. O autor será condenado quando propuser monitória indevida; o réu quando apresentar embargos de má-fé. Nas duas situações, o percentual arbitrado será de 10% sobre o valor da causa (BRASIL, 2015).
A multa nesses casos é assunto de destaque na doutrina e jurisprudência, por ter inserido uma condenação antes inexistente nos processos de ação monitória.
O presente parágrafo é novidade na ação monitória, já que aqui se estabeleceu uma condenação a ser imposta pelo juiz ao autor que aforar de forma indevida e de má-fé tal ação. A condenação é de até dez por cento (10%) do valor da causa, ficando o respectivo valor a ser analisado a critério do juiz, de acordo com as circunstâncias fáticas que evidenciem a hipótese de tal reprimenda pela conduta do autor. À evidência, a multa, fica pertencendo ao réu, que pode exigir seu cumprimento do autor (PARIZATTO, 2016, p. 1.728).
Os honorários sucumbenciais também são cabíveis no procedimento monitório, por expressa previsão no artigo 85 do CPC/2015.
Além de todo o exposto, merece ainda destaque a possibilidade jurídica de interposição de ação monitória em desfavor da Fazenda Pública, matéria discutida a seguir.
5 AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Agora que a ação monitória e seu procedimento disciplinado no novo Código de Processo Civil já foi estudado, adentramos ao objetivo principal deste estudo, que é a discussão acerca da ação monitória contra a Fazenda Pública.
Historicamente, a Fazenda Pública desfruta de vários benefícios processuais por se tratar de ente Estatal. Essas prerrogativas são justificadas como resultado da aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
a Fazenda Pública, tem o dever de atuar frente os interesses de toda a coletividade, bem como a consagração da dignidade de todos os seus administrados. É bem de se imaginar, nesse ínterim, que no âmbito do processo civil também a consagração do interesse público passa a ser a razão maior da atuação da administração pública, sendo esse seu dever também quando atua em juízo. Por isso, imagina-se que as regras de processo civil devem se adequar a fim de proporcionar legitimação para o cumprimento de seu dever de proteção ao interesse público, quando a Fazenda Pública, se firmar como parte no processo (PRATA, 2015, p.1).
Tendo em vista sua peculiaridade, por anos questionou-se na doutrina e na jurisprudência sobre a possibilidade jurídica de se admitir o ajuizamento de ações monitórias contra a fazenda pública, seja ela municipal, estadual ou federal.
Essa celeuma, que por certo tempo foi um realidade, foi afastada pelo Código de Processo Civil de 2015, que manteve a interpretação contida na súmula 339 do STJ e dispôs, no parágrafo 6º do artigo 700 que “é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública” (BRASIL, 2015).
Ao comentar o dispositivo legal, Elpídio Donizetti assevera:
Destarte, nada impede o ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública, conforme entendimento consagrado pela Súmula 339 do STJ. No novo CPC esse entendimento estará consolidado. O § º do artigo 700 dispõe ser admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. A peculiaridade que deve ser destacada é quanto à necessidade de duplo grau de jurisdição em face da decisão que converte o mandado monitório em executivo. [...] Se a ação monitória for proposta contra a Fazenda Pública e esta não apresentar embargos, não pode converter o mandado monitório em executivo por inércia do réu (art. 701, §2º), pois, nesse caso, deve o juiz proferir decisão de procedência da demanda monitória, que ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 701, §4º). Somente se a decisão for confirmada pelo Tribunal é que o credor poderá executá-la na forma do cumprimento de sentença. (DONIZETTI, 2017, p. 904).
Assim sendo, é pacífico nos tribunais brasileiros o cabimento de ações monitórias contra a fazenda pública, conforme o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirma:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO E COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO FEITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata a espécie de ação monitória contra a Fazenda Pública em que policial militar busca o prêmio produtividade referente ao segundo semestre de 2015, publicado no D.O. de 17/08/2016. 2. Conforme expresso em Súmula 339 do STJ, sim, é possível o ajuizamento da ação contra a Fazenda, bem como não há qualquer incompatibilidade da mesma com a Constituição e o regime de precatórios. 3. Com efeito, a publicação no Diário Oficial reflete documento hábil a instrução do feito, sendo certo que ao réu cabia se desincumbir de seu ônus em sede de embargos monitórios, o que não ocorreu. 4. Sobretudo tendo em vista o efeito suspensivo que foi deferido no RE 870,947/SE, para efeito de juros e correção monetária aplica-se a regra do art. 1º-F da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11960/09. 5. Dado provimento parcial ao recurso. (TJ-RJ – APL: 00279577020168190014 RIO DE JANEIRO CAMPO DOS GOYACAZES 1 VARA CÍVEL, Relator: Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 13/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Não apenas a sua legitimidade passiva é admitida, como também a ativa, sendo perfeitamente cabível à Fazenda Pública optar pela interposição de ação monitória, ainda que tenha outros mecanismos legais cabíveis ao caso. Veja o que diz o julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE CRÉDITO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. [...] 4. A Fazenda Pública pode valer-se da execução fiscal para os créditos fiscais (tributários ou não tributários) decorrentes de atividade essencialmente pública. Os referidos créditos devem ser inscritos em dívida ativa, a fim de possibilitar o ajuizamento da Execução Fiscal. Contudo, não há impedimento para que a Fazenda Pública, em vez de inscrever o crédito em dívida ativa, proponha Ação Monitória, desde que possua prova escrita do crédito, no intuito de obter título judicial e promover, em seguida, o cumprimento de sentença. Isso porque quem dispõe de título executivo extrajudicial pode, mesmo assim, propor ação monitória. 5. Recurso Especial provido. (STJ – Resp: 1748849 SP 2018/0147055-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: SJe 17/12/2018)
Em se tratando das ações em que figurar como ré, tendo em vista o caráter indisponível dos direitos da coletividade, a Fazenda Pública não pode ter aplicada contra si os efeitos materiais da revelia, sendo admitida a discussão da matéria mesmo em sede de execução da monitória.
REMESSA NECESSÁRIA. Ação monitória contra a Fazenda Pública. Revelia. Inaplicabilidade dos efeitos materiais. Licitação. Tomada de preço. Compra de material de construção. Ausência de comprovação da entrega dos materiais. Reforma da sentença. Improcedência do pedido inicial. Provimento do reexame necessário – Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, tampouco é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, por se tratar de bens e direitos indisponíveis – É imprescindível que a ação monitória esteja instruída com documentos hábeis a comprovar a existência do crédito em face da Fazenda Pública, a fim de se constituir o título executivo judicial, e, ante a inexistência de provas, impõe a improcedência da ação – Remessa necessária provida. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N 000369229520158150031, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 05-09-2017) (TJ-PB 00036929520158150031 PB, Relator: Des. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/09/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SEM NATUREZA DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO AMPLA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, cabendo ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença. 2. Mesmo que não tenham sido oferecidos Embargos Monitórios, a Fazenda Pública pode impugnar o título executivo em Embargos à Execução de modo extenso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação não provida, sem discrepância. (TJ-PE – AC: 5372367 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 03/10/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2019)
Outra prerrogativa que precisa ser observada e assegurada para o ajuizamento de monitória contra a Fazenda Pública é a concessão do prazo em dobro da Ré para apresentar embargos monitórios e se manifestar sobre os demais atos processuais, garantia contida no artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015 (PARIZATTO, 2016).
Além disso, o processo monitório movido contra a Fazenda Pública necessita ainda de ser remetido à reexame necessário, regra aplicada a todo processo em que o Ente Público figurar como parte, prerrogativa expressamente disciplinada no parágrafo 4º do artigo 701 do CPC que “Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” (BRASIL, 2015).
Diante todo o exposto, verifica-se que o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública é matéria pacificada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência majoritária em razão de sua expressa previsão legal. O que é necessário manter-se atento é observância das prerrogativas dada à ela em razão de seu caráter público, de atuação em proveito dos interesses da coletividade. Se tais disposições forem obedecidas, a ação monitória contra a Fazenda Pública seguirá o rito estabelecido no Código de Processo Civil, atingindo a sua finalidade, que é o recebimento de crédito pautado em prova documental hábil.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ordenamento jurídico brasileiro apresenta uma solução processual para o recebimento de créditos comprovados por documento que não possui exigibilidade, que através da utilização da ação monitória, um documento escrito se constitui um título executivo judicial em favor do credor.
Antes disciplinada no artigo 1.102A do revogado Código de Processo Civil de 1973, a ação monitória foi inserida no ordenamento brasileiro por meio da Lei 9.079/1995, que acresceu o mencionado dispositivo na norma processual para admitir o ajuizamento de procedimento especial diverso da execução e da ação ordinária de cobrança, que também objetiva o recebimento de crédito tem valor executivo.
A monitória é um procedimento que permite que um documento, que não tem a exigibilidade de título executivo, mas que esteja pautado em documento escrito seja cobrado através de um procedimento especial mais célere do que o rito comum de cobrança.
Atualmente regulamentada a partir do artigo 700 do CPC/2015, a ação monitória tem como requisitos a existência de prova escrita, sem eficácia executiva, que comprove o dever de pagamento de quantia em dinheiro, de entrega de coisa ou de obrigação de fazer ou não fazer do devedor. Munido de tais documentos, o autor pode ingressar com a monitória, um rito mais célere do que aquele estabelecido no procedimento comum.
Em razão das suas especificidades, por muito tempo discutia-se a possibilidade jurídica de seu ajuizamento contra a Fazenda Pública, ente que defende os interesses da coletividade e que poderia ser prejudicado por esse procedimento especial.
Entretanto, desde a entrada em vigor do CPC de 2015 não existe mais óbice legal à admissão de ação monitória contra a Fazenda Pública, que pode sim figurar no polo passivo da demanda.
Deste modo, o credor que estiver munido de documento probatório da existência de um crédito sem valor executivo pode postular o seu recebimento por meio do procedimento monitório, desde que o rito processual seja realizado observando o prazo em dobro, o reexame necessário e a não aplicação dos efeitos materiais da revelia, prerrogativas que asseguram os interesses públicos.
7 REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº. 9.079, de 14 de julho de 1995. Altera dispositivos do Código de Processo Civil, com a adoção da ação monitória. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9079.htm>. Acesso em: 31 ago. 2020.
_______. Superior Tribunal de Justiça. STJ – Resp: 1748849 SP 2018/0147055-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: SJe 17/12/2018. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860369615/recurso-especial-resp-1748849-sp-2018-0147055-0?ref=serp>. Acesso em: 11 out. 2020.
_______. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. TJ-DF 07025477120178070012 DF 0702547-71.2017.8.07.0012, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/07/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação no DJE: 22/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Disponível em: < https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/747324023/7025477120178070012-df-0702547-7120178070012?ref=serp>. Acesso em: 15 set. 2020.
_______. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. TJ-PB, AP: 00036929520158150031 PB, Relator: Des. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/09/2017, 2ª Câmara Especializada Cível. Disponível em: <https://tj-pb.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/823615475/36929520158150031-pb?ref=serp>. Acesso em: 10 out. 2020.
_______. Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco. TJ-PE – AC: 5372367 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 03/10/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2019. Disponível em: <https://tj-pe.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/768037650/apelacao-civel-ac-5372367-pe?ref=serp>. Acesso em: 11 out. 2020.
_______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. TJ-RJ – APL: 00279577020168190014 Rio De Janeiro Campo Dos Goyacazes 1 Vara Cível, Relator: Des(a). Antônio Iloízio Barros Bastos, Data de Julgamento: 13/11/2018, Quarta Câmara Cível. Disponível em: <https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/657560051/apelacao-apl-279577020168190014-rio-de-janeiro-campos-dos-goytacazes-1-vara-civel?ref=serp>. Acesso em: 15 set. 2020.
_______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. TJRS. Apelação Cível nº 70080909716, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/04/2019. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/713142122/apelacao-civel-ac-70080909716-rs?ref=serp>. Acesso em: 19 set. 2020.
CASSEMIRO, Mariana de Souza. Ação monitória – as inovações trazidas pelo NCPC. Migalhas, 24 de abril de 2017. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI257731,61044-Acao+monitoria+as+inovacoes+trazidas+pelo+NCPC>. Acesso em 21 set. 2020.
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
GAIO JÚNIOR, Antonio Pereira. Ação monitória e seus contornos no NCPC. Breves considerações. Âmbito Jurídico, 01/09/2016. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/acao-monitoria-e-seus-contornos-no-ncpc-breves-consideracoes/#:~:text=2.-,Requisitos,III%20do%20CPC%2F2015).>. Acesso em: 06 set. 2020.
MELO, Manuel Maria Antunes de. Manual de Direito Processual Civil. 1ª ed., CL EDIJUR – Leme/SP – Edição 2013.
PARIZATTO, João Roberto. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Volume 1, 2º ed. – Leme-SP: Editora Parizatto, 2016.
PRATA, Jéssica Silva. Supremacia do interesse público x princípio da isonomia: a necessidade da prerrogativa, ou privilégio, de prazo majorado para interposição de recurso em favor da Fazenda Pública. Jus.com, 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/36295/supremacia-do-interesse-publico-x-principio-da-isonomia-a-necessidade-da-prerrogativa-ou-privilegio-de-prazo-majorado-para-interposicao-de-recurso-em-favor-da-fazenda-publica>. Acesso em: 10 out. 2020.
Acadêmico do Curso de Direito da Universidade de Gurupi UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, Carlos Eduardo Pires dos. Ação monitória contra a Fazenda Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2020, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55523/ao-monitria-contra-a-fazenda-pblica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.