RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo trazer um panorama geral sobre a origem dos tributos, definindo-os dentro do CTN, apresentando as espécies e conceituando impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições, além de tratar do sistema tributário brasileiro, elencando o conceito do simples nacional, lucro presumido e lucro real, e por fim discorrer sobre a simplificação tributária, e as medidas propostas para a reforma tributária no Brasil. Este trabalho se justifica pela relevância em se conhecer o sistema tributário no país, bem como a sua formatação em relação ao fato gerador e pagador, além da importância em se compreender o cenário atual em relação a simplificação tributária e a reforma. Tratou-se de uma revisão da literatura com abordagem qualitativa, a base de dados pesquisa foi Google Acadêmico, periódicos na área jurídica, diplomas legais, além da utilização de livros de doutrinadores conceituados dentro da área tributária.
Palavras chave: Sistema Tributário Nacional; Reforma Tributária; Estado; Simplificação Tributária.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Dos Tributos. 3. Reforma do Sistema Tributário e simplificação tributária. 4. Considerações Finais. 5. Referências.
1 INTRODUÇÃO
No Brasil é muito comum a afirmação de que, somos o País que possui uma das maiores cargas tributárias. Onde se paga impostos sobre tudo, esses conhecidos como diretos e indiretos, ou seja, pagos pela própria pessoa, ou quando há a incidência quando o pagamento é repassado a terceiros.
Em tempos em que o ministro da economia do Brasil, classifica o sistema tributário atual como um “manicômio tributário”, e que a reforma tributária não irá gerar aumento de impostos. Pela qual o primeiro movimento do governo em relação a reforma tributária é a proposta de criação da Contribuição Social sobre as Operações com Bens e Serviços (CBS), com alíquota de 12%, onde essa contribuição substituirá o Programa de Integração Social e a Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social (PIS/Cofins), além da Simplificação Tributária.
Proposta essa entregue ao congresso em 21 de julho de 2020 como a primeira parte da contribuição do Governo Federal para a reforma tributária. Diante do exposto e pela relevância da temática dentro da área tributária, reside a justificativa para a elaboração do presente trabalho, visto que, em que pese as alegações expostas, realmente se acredita estar vivendo realmente um verdadeiro “manicômio tributário”. Diante disso, surgiu a seguinte hipótese para o estudo: A simplificação e a reforma tributária trazem mudanças significativas para o sistema tributário?
Para responder ao questionamento acima, o objetivo geral foi compreender a reforma tributária e a simplificação tributária. Os objetivos específicos foram descrever a origem dos tributos e a definição de tributo de acordo com o Código Nacional Tributário (CTN) e suas espécies tributárias; Descrever o sistema tributário brasileiro e suas complexidades relacionadas aos regimes de tributação, e por fim discorrer sobre o projeto de reforma tributária e a simplificação.
Tratou-se de uma revisão da literatura. A estratégia de busca eletrônica foi realizada nas bases de dados Google Acadêmico em busca de artigos publicados sobre a temática, além de sites especializados na área jurídica como: âmbito jurídico, jus navegandi, migalhas, revista dos tribunais, conjur, bem como, utilização da utilização de livros. Os descritores utilizados serão: Carga Tributária, Sistema Tributário Nacional, Reforma Tributária; Simplificação Tributária; Estado. Os critérios de inclusão foram materiais que abordem a temática, no período que possibilite a elaboração do estudo e na língua portuguesa.
2.1 Origem dos Tributos
No período compreendido como os das primeiras expedições, esse entre os anos 1500 e 1532. Pela qual, se deu início ao primeiro ônus fiscal suportado no Brasil a partir da extração de pau-brasil pela indústria, visto que, desde então, a Coroa Portuguesa já afirmava que o pau-brasil era desde sempre tido como monopólio real, assim sendo, autorizava a sua extração a partir do compromisso firmado com o extrator de que esse realizasse fortificações ao longo da costa, portanto, que se iniciasse a colonização e que então pagasse o quinto do pau-brasil do produto da venda da madeira (COÊLHO, 2003).
Posterior a isso, as Capitanias Hereditárias com intuito de defender as terras que acabara de serem descobertas, começam a povoar o Brasil por decisão do soberano Português D. João III, a qual serviam se dos nobres e fidalgos portugueses. Datado de 10 de março de 1534, fora dividido em 15 partes a região litorânea do Brasil, a qual foram atribuídas a donatários denominados capitão e chefe superior, a qual previa-se o direito a sucessão, e portanto, eram denominados como capitanias hereditárias (COÊLHO, 2003).
Sendo que, nessa época não se tinha nenhuma organização fiscal e os respectivos tributos eram pagos in natura, em espécie, e então direcionados para Portugal (COÊLHO, 2003).
Os tributos continuavam a ser cobrados pelos então denominados rendeiros a qual eram responsáveis pela cobrança das rendas no Governo Geral (1548-1763), esses detinham demasiadamente o poder, inclusive para aprisionar aqueles contribuintes remissos e com suas contribuições em atraso, a assim não cumprindo as suas obrigações fiscais (COÊLHO, 2003).
De forma subsidiária esses tributos eram pagos in natura, onde os produtos como açúcar, tabaco, cravo, pano de algodão, farinha, carne salgada, couro, pau-brasil predominavam. Nesse período a moeda corrente no Brasil era o real ou cruzado português, e essa, não era usada para o pagamento dos tributos. Época essa que se evidencia que não existia nada que remetesse a um sistema tributário ou até mesmo, uma organização fiscal (COÊLHO, 2003).
A Corte Portuguesa e do Reino Unido, no período compreendido entre (1808-1822). Momento esse que as tropas de Napoleão tomaram Portugal, e então a família real portuguesa veio fugida para o Brasil, a qual se deu início a um novo período histórico na colônia, onde de fato e de direito, o Brasil passa a ser a sede da monarquia portuguesa, no período compreendido entre os anos de (1808-1815), momento esse que inúmeras leis foram criadas (COÊLHO, 2003).
Em 1808, mais precisamente em 24 de janeiro, o Príncipe D. João VI, chega a Bahia, e abre os portos do Brasil para as então consideradas nações amigas, e a partir disso, é liberado a atividade comercial do país com demais países, situação essa que até então não era consentida. A partir dessa feita, foi permitido o ingresso no Brasil dos mais variados produtos vindos do estrangeiro, que até então, eram proibidas. Em que pese o exposto acerca das evoluções, a mudança da família real para o Brasil trouxe consigo um grande aumento para os cofres públicos. E portanto, se instituiu o aumentos dos impostos já existentes, bem como a criação de novos devido essa instituição de novos serviços no país. Dito isso, denota-se que as tributações foram aumentando e a cada serviços que fora instituído era estabelecido a criação de um novo tributo, a qual é conhecido nos tempos atuais como taxa (COÊLHO, 2003).
E a partir da decretação do Ato Adicional datado de 12 de agosto de 1834 que foram criados limitações e fundamentos do Direito Tributário Nacional. E desde então, se sucedeu disposições que permitiam a criação, alteração e suprimir tributos, e portanto, modificou o que tange as competências tributárias (COÊLHO, 2003).
E então, a partir da evolução dessas concepções de Estado e a elaboração de novas cartas constitucionais, os tributos passaram a ser fixados com um viés voltado ao bem estar social. E, portanto, se criaram leis e decretos para delimitar a sua aplicação dos recursos arrecadados com os tributos na área social (COÊLHO, 2003).
2.2 Definição de Tributo no CTN
O conceito de tributo no Direito Tributário Brasileiro se apresenta com primor e esclarece a mecânica da imposição tributária, a qual se assevera no art. 3º do Código Tributário Nacional como segue exposto "Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." (FOLLONI, 2014).
A partir do exposto, é possível a afirmativa de que os tributos são prestações lícitas do Estado que, ao reconhecer o fato gerador, percebe sua parcela dos frutos alheios com propósito de trazer garantias de bem estar social, a partir da prestação de serviços públicos.
Com base no exposto no Art. 3º, faz-se necessário citar o Art. 5º em complemento ao entendimento como segue no entendimento de Sacha Calmon Navarro Coêlho em sua exposição feita em “O Código Tributário Nacional, o conceito de tributos e suas espécies:
Art. 5º “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria” e portanto, apesar do CTN fazer a previsão do imposto, a taxa e a contribuição de melhorias como sendo espécies tributárias, onde se adotou a teoria tripartite, o Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que, “o tributo é um gênero dividido em cinco diferentes espécies, assim sendo, o imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais (COÊLHO, 2017).
Hugo de Brito Machado em seu livro “Curso de Direito Tributário” expõe seu entendimento acerca da necessidade da cobrança de tributos no Brasil, e assevera que:
No Brasil vigora a regra da liberdade de iniciativa na ordem econômica. A atividade econômica é entregue à iniciativa privada. A não ser nos casos especialmente previstos na Constituição, o exercício direto da atividade econômica só é permitido ao Estado quando necessário aos imperativos da segurança nacional, ou em face de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (Constituição Federal, art. 173). Não é próprio do Estado, portanto, o exercício da atividade econômica, que é reservada ao setor privado, de onde o Estado obtém os recursos financeiros de que necessita. Diz-se que o Estado exercita apenas atividade financeira, como tal entendido o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir os seus fins (MACHADO, p.3-5, 1992).
Elencado esse entendimento, torna-se indispensável discorrer acerca das espécies tributárias no Brasil, onde será feito a conceituação de impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
2.3 Espécies Tributárias no Brasil
2.3.1 Impostos
Carneiro (2015) nos traz a definição do conceito de imposto com base na normativa asseverada primorosamente onde dá-se transcrito no artigo 145, I da Constituição da República e no art. 16 do Código Tributário Nacional, como segue:
A disciplina normativa dos impostos encontra amparo geral no art. 145, I, da Constituição da República e no art. 16 do CTN, que assim dispõe: Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Assim, podemos dizer que o imposto é um tributo, por excelência, de finalidade meramente fiscal, ou seja, de cunho meramente arrecadatório. É uma espécie tributária cujo fato gerador não está́ vinculado a nenhuma atividade estatal diretamente relacionada com o contribuinte. Serve principalmente para cumprir as despesas genéricas, podendo, excepcionalmente, ser usado para uma destinação específica (CARNEIRO, 2015).
Já no entendimento de Paulo Barros Carvalho “(...) Podemos definir imposto como o tributo que tem por hipótese de incidência confirmada pela base de cálculo, assim sendo, um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público” (CARVALHO, 2015).
Denari (2006) complementa sob a sua ótica que “O imposto, portanto, é a prestação pecuniária imposta, legalmente, pelo Estado, e que independe de qualquer atuação relacionada com o obrigado”.
Portanto, fica esclarecido a partir do exposto pelos autores e os artigos constantes na Constituição da República e no Código Tributário Nacional que, o imposto nada mais é que, o tributo a qual seu fato gerador independe das atividades estatais e que essa, independe da relação com o pagador.
2.3.2 Taxas
Ao se referir a taxas dentro das espécies tributárias, essas, são tributos cujo fato gerador tem configuração estatal especifica, que se interliga ao contribuinte, e então, pode consistir em: regular exercício do poder de polícia; ou prestação ao contribuinte; ou colocação à disposição do contribuinte; de serviço público específico e divisível, conforme especificação feita no art. 145, II, da Constituição Federal e Art. 77 do Código Tributário Nacional, onde se verifica a seguir na integra:
Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
Parágrafo único - A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas (BRASIL, 2012).
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:(...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (BRASIL, 2012).
A saber que, a diferenciação entre a taxa e imposto, visto que, quando do pagamento da taxa, em contrapartida se tem a prestação do serviço público, onde se entende como taxas aquelas relacionadas a taxa para obtenção de passaporte junto à Receita Federal, carteira de habilitação junto ao Detran, e demais taxas que envolvem alvarás de funcionamento de comércios diversos, e outras que possam insurgir em decorrência da necessidade de cumprimento das exigências previstas em lei.
Onde se tem a compreensão para pagamento em relação as taxas, os pagamentos que correspondem a coleta de lixo residencial que em consonância refere-se a taxa de coleta de lixo domiciliar, portanto, o serviço mencionado é financiado a partir da receita de taxas, uma vez que é possível essa divisão do serviço de coleta de lixo.
Perseverando com esse entendimento sobre o fato gerador de taxas, Hugo de Brito Machado (1996, p. 322) pontua que “Quando o serviço público for divisível para cada contribuinte, será cobrado por meio de um taxa” e quando esse não for divisível a relatar esse como “serviço de segurança pública, higiene, saúde pública, deverá ser financiado com a receita de impostos” e complementa que “o fato gerador da taxa é sempre uma atividade específica, relativa ao contribuinte” e que dessa resulta claramente acerca do entendimento constitucional que, a atividade estatal específica que se vincula a instituição da taxa, e então essas são “ (a) o exercício do poder de polícia, ou (b) a prestação de serviços ou colocação destes à disposição do contribuinte (MACHADO, 1996).
No que pese a visão anterior pontuada, se torna indispensável expor a visão de Luciano da Silva Amaro (1999) que assevera que a principal característica da taxa é a presença de uma atividade estatal, divisível, destinada a um indivíduo ou para um determinado grupo desses a qual são determináveis, e conclui que:
A taxa é um tributo, sendo desta forma, objeto de uma obrigação instituída por lei, enquanto que o preço público é uma obrigação contratual. O preço público é uma obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários de determinado serviço estatal (AMARO, 1999, p.30).
2.3.3 Contribuição de Melhoria
O instituto da contribuição de melhoria têm vasta aplicabilidade dentro do direito tributário, a qual se traz destaque para os seguintes aspectos: a inexistência da base de cálculo, os limites tributários e a polêmica quanto a Emenda Constitucional nº 23 de 01/12/1983.
Em com base dentro de uma perspectiva lógica, se persegue demonstrar que, a contribuição de melhoria não possui base de cálculo, visto que, da mesma maneira que que determinadas taxas, é um tributo com aspectos quantitativo simplificado, onde se denota o ponto que remete a maior divergência, onde doutrinadores tradicionais afirmam veementemente que essa base de cálculo existe certamente.
Superado essa afirmativa, se assevera o esquema proposto por Carvalho (2000) que entende como insuficiente, visto que não descreve a estrutura típica dos tributos em relação a aspectos quantitativo simplificado, uma vez que no entendimento do doutrinador, estes, não possuem alíquota e nem mesmo, a base de cálculo.
Sendo então, pertinente a análise a ser feita sobre os limites tributários para a cobrança do tributo, onde insurge, polemicas que são demonstradas pela doutrina em tono da Emenda Constitucional nº 23 DE 01/12/1983, a qual se revela a importância de ambas discussões, sendo que a primeira remete ao entendimento acerca de sua aplicabilidade dentro do instituto da Lei brasileira, e o segundo ponto, refere-se em sua própria percepção quando da recepção deste instituto pela ordem constitucional.
2.3.4 Simples Nacional
Refere-se a um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, a qual a sua aplicabilidade é direcionada a microempresas e empresas de pequeno porte, sua previsão é com base na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e sua abrangência participa a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Quanto a sua administração, essa é feita por um Comitê Gestor que têm em sua composição oito integrantes, sendo quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios (RFB, 2006).
Sendo requisito para ingresso no Simples Nacional as condições a seguir expostas:
Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; cumprir os requisitos previstos na legislação; formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Características principais do Regime do Simples Nacional: ser facultativo; ser irretratável para todo o ano-calendário; abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP); recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS; disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário; apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais; prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município (RFB, 2006).
2.3.5 Lucro Real x Lucro Presumido
Em situações onde a atividade não se enquadra dentro dos requisitos pertinentes ao Simples Nacional, ou seja, receita bruta inferior a R$ 4.8 milhões, a qual se compreende como não vantajoso esse tipo de regime, restam duas opções: lucro real ou lucro presumido (APÓSTOLO, 2019).
Sendo o lucro real um regime tributário que faz a apuração do lucro líquido, e sua apuração é com base na diferença entre receita, custos e despesas, em relação ao lucro presumido esse como já remetido pela sua nomenclatura, trata-se da presunção da margem de lucro em relação as receitas apuradas. Sendo para atividades relacionadas ao comércio e indústria, o percentual de 8%, e nas atividades relativas a prestação de serviços a margem podendo chegar em 32% (APÓSTOLO, 2019).
3. REFORMA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO E SIMPLIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA
Em pauta desde 2019 no Congresso Nacional, a reforma do sistema tributário nacional tramita com duas propostas paralelas, onde por iniciativa da Câmara dos Deputados prevê a unificação de cinco tributos. Já no Senado Federal, se têm a previsão de extinção de nove tributos, após um período de quase um ano de especulações, o Governo Federal também apresentou na primeira fase uma proposta que prevê a unificação de dois tributos federais (FONTES, 2020).
No mês de fevereiro de 2020 foi instalado no Congresso uma comissão mista com intuito de fazer a unificação das duas PECs que já tramitam no Legislativo, porém, devido a pandemia COVID-19 a comissão paralisou os trabalhos e com previsão de retomada no mês de agosto, e a partir disso chegarem a um consenso (FONTES, 2020).
Em relação a tramitação no Congresso em “21/07/2020: o ministro da Economia, Paulo Guedes, entrega pessoalmente a primeira fase da reforma tributária proposta pelo governo aos presidentes da Câmara, Rodrigo Maia (SEM-RJ), e do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP)” (FONTES, 2020).
Em relação a Simplificação tributária 2 em 1 o texto prevê: “unificação de PIS e Cofins (impostos federais) em um único tributo, do tipo IVA, com alíquota única de 12%. O novo tributo foi batizado de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)” (FONTES, 2020).
Há previsão no texto da isenção da CBS para determinadas atividades, dentre essas as “dos serviços de saúde que são pagos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); venda de produtos da cesta básica; serviços de transporte público coletivo e municipal de passageiros; venda de imóveis residenciais a não contribuintes”, desde que não sejam participantes do Regime Especial de Tributação (RET), ficam dispensados a fazer o pagamento do tributo (FONTES, 2020).
Também ficam isentos do pagamento do tributo as instituições filantrópicas e fundações; partidos políticos; sindicatos; serviços sociais e autônomos; templos de qualquer culto; condomínio de proprietários de imóveis; e entidades representativas de classes e conselhos de fiscalização de profissões (FONTES, 2020).
Em outras fases da reforma, será apresentado ao Congresso, a proposta do Executivo que prevê a inclusão de um imposto sobre pagamentos, com alíquota prevista em 0,2% que tem como fato gerador principal o comércio eletrônico. O propósito da criação dessa alíquota está alinhada ao objetivo de redução ou eliminação da tributação sobre a folha de pagamento de salários e/ou fazer o custeio do programa Renda Brasil que substituiria o Bolsa Família (FONTES, 2020).
Há a previsão de alteração no Imposto de Renda (IR) e no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), porém sem muito detalhamento das mesmas. Em relação ao IR é previsto a inclusão do regime para pessoas físicas e jurídicas, onde se pretende pôr fim nas deduções e a cobrança de impostos sobre dividendos, que no momento são isentos. E para o IPI foi trazido a informação de que esse deverá ficar mais seletivo (FONTES, 2020).
E se tratando da Simplificação Tributária 5 em 1 essa propõe a substituição de 5 tributos por apenas um, esse denominado imposto sobre bens e serviços (IBS) que em sua formação engloba os seguintes tributos: “federais: imposto sobre produtos industrializados (IPI), a contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins) e o programa integração social (PIS); estadual: imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS); municipal: imposto sobre serviços (ISS)” (FONTES, 2020).
Existe a previsão na PEC de duas regras de transição como segue exposto:
Substituição de tributos: terá dez anos. Durante os primeiros dois anos, será realizado um período de teste do novo imposto, com uma alíquota de 1% reduzida da Cofins para que não haja aumento da carga e prejuízo a estados e municípios. Nos oito anos seguintes, haveria uma redução progressiva das alíquotas dos tributos que seriam substituídos e o IBS aumentaria na mesma proporção.
Repartição das receitas: vai levar 50 anos. Nos primeiros 20 anos a receita atual seria mantida, corrigida pela inflação, e com a parcela correspondente ao crescimento do PIB tributada no local de destino. Nos outros 30 anos, seria feita a conversão gradual da tributação do IBS para o estado ou município de destino (FONTES, 2020).
Em relação ao Tributo exclusivo, a proposta da reforma versa sobre a criação de outro imposto sobre bens e serviços, a qual se denomina “imposto seletivo e de competência federal”. Em regra a sua funcionalidade seria “aumentar a sua taxação para desestimular o consumo de produtos como cigarro e bebidas alcoólicas” (FONTES, 2020).
É previsto a devolução tributária para os mais pobres, assim sendo, as famílias consideradas pobres terá direito a devolução dos tributos pagos a partir de mecanismos de transferência de renda, a verificação será a partir do cruzamento de informações desses contribuintes através do número de CPF, que fazer a verificação dos resultados de todas as compras, e alinhado com o cadastro único dos programas sociais (FONTES, 2020).
Em relação ao texto da reforma que prevê que 9 tributos sejam extintos e se crie dois novos, o texto da reforma refere-se a extinção dos seguintes:
federais: imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), programa integração social (PIS), programa de formação do patrimônio do servidor público (Pasep), contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins), salário-educação e CIDE-Combustíveis; estadual: imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS); municipal: imposto sobre serviços (ISS) (FONTES, 2020).
Sendo esses substituídos por dois novos tributos do tipo (IVA) Imposto Sobre Valor Agregado: “Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS) de competência estadual”; “Imposto seletivo, de competência federal e que incidiria sobre bens e serviços específicos, como bebidas alcóolicas” (FONTES, 2020).
Em relação a outra substituição tributário, o tributo federal Contribuição Sobre Lucro Líquido (CSLL) será extinto, e será incorporado no IR, que então terá a sua alíquota ampliada (FONTES, 2020).
Em função da fusão ou extinção de tributos, é possível a compreensão de que haverá alterações no que tange a competência tributária da União, Estados e Municípios, sendo previsto a criação de dois fundos com intuito de fazer a compensação de eventuais disparidades de receita entre os entes (FONTES, 2020).
No processo de transição há previsão em relação ao tempo de 15 anos, tempo esse, fracionado em três períodos, onde terá a fase de convivência entre os sistemas, sendo inutilizado o sistema anterior e dando lugar ao novo (FONTES, 2020).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo objetivou fazer um levantamento histórico dos tributos onde foi tratado sobre a origem dos tributos, apresentando a definição e as espécies tributarias no Brasil.
Servindo esse levantamento histórico inserido no presente estudo para que fosse possível verificar as principais mudanças no texto proposto para a reforma do sistema tributário e a simplificação tributária.
Pela qual foi possível conhecer as propostas que tramitam paralelamente visando a unificação de tributos e a simplificação, onde se prevê a substituição de tributos, e a repartição de receitas, além de medidas que fazem a previsão de devolução tributária para os mais pobres.
Portanto, se compreende que o processo de transição poderá chegar a 15 anos, e visa maior celeridade e agilidade, a qual terá uma integração significativa a um novo sistema, e a inutilização do anterior.
Por fim, o presente estudo não teve por objetivo esgotar a temática, uma vez que a reforma tributária e a simplificação tributária ainda está em andamento, e portanto, se faz necessário estudos futuros acerca da temática, com interesse em demonstrar todos os avanços, e com isso, contribuir para estudos futuros dentro da área tributária, e a partir disso, beneficiar a comunidade acadêmica e demais interessados pelo assunto.
5. REFERÊNCIAS
AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
BRASIL. Senado Federal – Código Tributário Nacional e Legislação Correlata. Dispositivos Constitucionais Lei nº 5.172/1966. 2ª Ed. Brasília, 2012.
CARNEIRO, Claudio. Curso de direito tributário e financeiro, 6ª edição. Saraiva, 2015. Vital Source Bookshelf Online. p. 269.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13º ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
CARVALHO, Paulo Barros. Curso de direito tributário, 27ª edição. Saraiva,2015. Vital Source Bookshelf, Online. p.59.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria geral do tributo, da interpretação e da exoneração tributária. São Paulo: Dialética, 2003, p.26-43.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. O Código Tributário Nacional, o conceito de tributo e suas espécies. 2017 (Online). Disponível em:< http://genjuridico.com.br/2017/01/05/o-codigo-tributario-nacional-o-conceito-de-tributo-e-de-suas-especies/> Acesso em: 01 de Setembro de 2020.
CONTÁBEIS. Lucro Real x Lucro Presumido: confira as diferenças. In: Marcus Vinícius Apóstolo. 2019. (Online). Disponível em:< https://www.contabeis.com.br/noticias/39226/lucro-real-x-lucro-presumido-confira-as-diferencas/> Acesso em: 09 Out. 2020.
DENARI, Zelmo. Curso de direito tributário, 9ª edição. Atlas, 06/2008. Vital Source Bookshelf Online.
FOLLONI, André. (in) Artigo 3º. In: GRILLO, Fábio Artigas; SILVA, Roque Sérgio D´Andréa Ribeiro da. Código Tributário Nacional Tributário Anotado. OAB Paraná. Escola Superior de Advocacia. Paraná. 2014.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 5ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1992, pp. 3-5.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
RFB. Receita Federal do Brasil. Simples Nacional. Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006. Disponível em:< http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/documentos/pagina.aspx?id=3#:~:text=O%20Simples%20Nacional%20%C3%A9%20um%20regime%20compartilhado%20de,entes%20federados%20%28Uni%C3%A3o%2C%20Estados%2C%20Distrito%20Federal%20e%20Munic%C3%ADpios%29.> Acesso em: 15 Out. 2020.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROS, DEBORA CINTIA DA SILVA. Sistema Tributário Nacional e a reforma tributária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2020, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55524/sistema-tributrio-nacional-e-a-reforma-tributria. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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