SILVIA HELENA ANTUNES DOS SANTOS
(orientadora)[1]
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo apresentar a Lei de alimentos gravídicos e os posicionamentos divergentes entre doutrinadores e a conversão de alimentos provisórios a pensão alimentícia.
Palavras-chave: Direito Civil – direito a alimentos gravídicos.
INTRODUÇÃO
Com a evolução do sistema jurídico brasileiro, foi introduzido ao ordenamento jurídico a Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, onde proporciona a mulher grávida ter legitimidade para propor a Ação de Alimentos.
É fato que isso, causou algumas desconfianças, mas como essa lei deve ser aplicada de forma suplementar corroborou as alegações feita pela genitora.
As despesas muitas das vezes vão além da condição financeira da gestante, que por estar gravida, acaba por ter algumas restrições, bem como a limitações nos seus afazeres, contribuindo para algumas a perda do emprego.
Desta forma, começa o desespero, podendo levar uma gravidez perturbadora, aquilo que deveria ser prazeroso torna-se doloroso. Com isso, foi aprovado e sancionado no congresso nacional a lei 11.804 de 2008, que trata de alimentos gravídicos, dando celeridade ao pagamento de alimentos, tão logo arbitrado pelo juiz, mesmo que não tenha prova concreta do fato, com o objetivo de atender as necessidades mínimas da gestante, sempre observando o binômio necessidade e possibilidade.
1.DIREITO DE ALIMENTOS - LEI Nº 11.804 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008.
A lei de alimentos gravídicos considera que as despesas não se restringem só ao “alimento”, vão muito além disso. Essas despesas incluem a alimentação da gestante, internações, vestuário, os exames médicos, o próprio parto, dentre outros.
Vejamos o que dispõe a Lei:
“Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”. ” (BRASIL, 2008, p. 23).
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Cabe ressaltar que o artigo citado, é visível o binômio necessidade e possibilidade, levando em consideração que a mulher também tem o dever de contribuir para uma boa gestação, dentro da sua possibilidade. Porém, deve salientar que existem os casos que a mulher poderá apresenta uma gravidez de alto risco, onde exige repouso absoluto, de toda sorte o parágrafo único não se aplica naqueles casos, lembrando sempre que deverá ser demonstrado ao juiz tal risco.
O artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser prestados "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento"
“TJ-DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGI 20130020300222 DF 0030976-67.2013.8.07.0000 (TJ-DF) data de publicação: 25/04/2014. 2. Na hipótese vertente, considerando as possibilidades financeiras do alimentante/agravante, demonstradas neste juízo de cognição sumária, afigura se razoável reduzir o valor dos alimentos provisórios, ao menos até o julgamento da ação originária, oportunidade em que será apreciada de forma mais detalhada as reais possibilidades do alimentante”.(TJDF, 2014, p. 17).
A proposito a ação de alimentos, neste sentido deve o autor propor a ação, observando os critérios de hipossuficiência, deixando de lado qualquer forma de apenas prejudicar o réu.
2.QUEM DEVE PROPOR A AÇÃO DE ALIMENTOS?
A legitimação ativa para a propositura da ação de alimentos gravídicos é da gestante e não do nascituro, porém não devemos confundir alimentos gravídicos com a ação de investigação de paternidade.
Nesses moldes já afirmava Silvio de Salvo Venosa sobre a legitimidade para a propositura da ação investigatória:
"São legitimados ativamente para essa ação o investigante, geralmente menor, e o Ministério Público. O nascituro também pode demandar a paternidade, como autoriza o art. 1.609, parágrafo único (art. 26 do Estatuto da Criança e do Adolescente, repetindo disposição semelhante do parágrafo único do art. 357 do Código Civil de 1.916)."
3.PREVISÃO LEGAL
Tão logo previsto, a base legal consiste na Lei nº 11.804/08 e, subsidiariamente, no Código Civil, no Novo Código de Processo Civil e na Lei nº 5.478/68 e 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
4.DISCUSSÃO ARGUMENTATIVA SOBRE AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVIDICOS
4.1. DISCUSSÃO EM DEFESA DA GENITORA
Luís Cláudio da Silva Chaves (2009) a obrigação de alimentar, na esfera jurídica, é tida como uma prestação que visa servir às necessidades vitais de quem não pode provê-las por si só. Desta forma, surge a figura jurídica dos alimentos. O dever de “alimentar” surge com a finalidade de fornecer (a um parente, cônjuge ou companheiro) o necessário para a subsistência pessoal, tendo como escopo a preservação da dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar. Não só nas relações de família surge o dever de alimentar. É importante ressaltar que um ato ilícito também pode gerar o dever de alimentar em forma de ressarcimento. (https://domtotal.com/)
Rejane Filippi (2010) refere a diferença que se costuma fazer entre os alimentos provisórios, que são concedidos liminarmente em ação de alimentos, e os provisionais, obtidos por ação cautelar. Há, segundo se sustenta, diferença de regramento jurídico: os provisórios permaneceriam até o trânsito em julgado da sentença; os provisionais podem ser modificados ou revogados.
A Lei de Alimentos estabelece, no artigo 4º, que, ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo os alimentos provisórios e, no artigo 13, § 2º, que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Como a fixação dos alimentos provisórios antecede a citação, não se cogita de retroatividade, motivo por que pode-se entender que eles são devidos desde a decisão que os fixou. Mas também se pode entender que, em qualquer caso, eles são devidos desde a citação (Marmitt, 1999), 28 Março 2003 José Maria Rosa Tesheiner.
Neste sentido Pontes de Miranda comenta que “a obrigação alimentar pode começar antes de nascer, pois existem despesas que tecnicamente se destinam à proteção do concebido e o direito seria inferior se acaso se recusasse atendimento a tais relações inter-humanas, solidamente fundadas em exigências da pediatria”.
4.2 DISCUSSÃO EM DEFESA DO GENITOR
Preleciona MARIA HELENA DINIZ, em seu "Código Civil Anotado", 4ª ed., editora Saraiva, p. 361, que: "Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre 'ad necessitatem'".
Nos termos do Art. 1.695, do Novo Código Civil Brasileiro, os alimentos quando fixados deverão sempre obedecer ao binômio necessidade – possibilidade, não devendo desfalcar o necessário ao sustento do Devedor, devendo ser, como amplo entendimento jurisprudencial e doutrinário, fixados de acordo com percentual dos rendimentos do Requerido, neste sentido:
“TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70062800537 RS (TJ-RS) Data de publicação: 27/04/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EMPERCENTUALDO SALÁRIO MÍNIMO. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o percentual dos rendimentos do agravante porque, assim, melhor atendem ao binômio necessidade-possibilidade. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento Nº 70062800537, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 23/04/2015).
Para que sejam devidos os alimentos gravídicos, a lei 11.804/2008 prevê expressamente sua obrigatoriedade de que a Autora demonstre indícios suficientes a indicar a paternidade, in vebris.
“Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”.
5.VALOR QUE DEVO PEDIR
A LEI DE ALIMENTOS GRAVIDICOS, em seu art. 2º, tratou de especificar quais são as necessidades da gestante, criando um parâmetro, para aferição da obrigação alimentar. Esse parâmetro, no entanto, deverá também ser filtrado pelo binômio possibilidade-necessidade, previsto na parte final do art. 6º. Vejamos o teor do art. 2º:
“Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Por tanto, deve observar o a necessidade de alimentado e a condição do alimentante, sendo assim nenhum deve se eximir da responsabilidade. Podendo contribuir com até 30% dos rendimentos brutos, sendo deduzido somente o valor do IPRF e da contribuição para seguridade social.
6 – CONCLUSÃO
Em síntese, aduz-se que a lei 11.804/2008 fortalece o entendimento já consolidado em favor ao reconhecimento do direito a alimentos da gestante e principalmente da prole.
No que se refere à fixação dos alimentos gravídicos, com a finalidade de atender a natureza do instituto, devendo ser determinada pelo magistrado segundo um juízo preliminar para não correr o risco de inviabilizar a própria aplicação da lei de alimentos gravídicos.
Não deixando de afirmar que é expressamente prevista a conversão de alimentos gravídicos para pensão à criança. Entretanto, é em relação aos casos em que o genitor não reconhece a paternidade que surgirá a dúvida de como o profissional do Direito deverá proceder.
Sendo assim, tal situação é superada com a salutar cumulação da ação de alimentos gravídicos e a investigação de paternidade cumulada com alimentos. Solução está plenamente possível, que tem fulcro em uma interpretação sistemática de nosso ordenamento jurídico.
Afinal, é a forma mais clara e objetiva para o ajuizamento de uma nova ação com o mesmo contexto fático, sendo que a finalidade de ambas, em última análise, é uma medida judicial com objetivo de garantir o auxilio material para a sobrevivência da mãe e da prole.
No que concerne ao termo inicial de vigência dos alimentos gravídicos, dentre as posições anteriormente elencadas, parece-nos menos acertada a que fixa alimentos a partir da citação, principalmente porque é meio mais benéfico ao mau devedor que se utiliza de subterfúgios para se evadir da Justiça , assim como por não exprimir a real necessidade da gestante, que nasce justamente com a gestação.
BILBLIOGRAFIA
CHAVES, Luís Claudio. ALIMENTOS GRAVIDICOS OU PROVISIONAIS , artigos científicos publicado em DOMTOTAL https://domtotal.com/artigo/1628/20/10/alimentos-provisorios-ou provisionais/
COSTA, Jurandir Freire. Família e Dignidade. In: Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo : IOB Thomson, 2006.
SITE CONGRESSO NACIONAL___LEI Nº 11.804 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008
TESHEINER, José Maria Rosa. Alimentos provisórios e provisionais. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 3, nº 70, 28 de março de 2003. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/127-artigos-mar-2003/3672-alimentos-provisorios-e-provisionais
DIAS, Maria Berenice. Alimentos Gravídicos? Disponível em: http://www.mariaberenice.com. br. Acesso em 08 de novembro de 2008.
Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 128. Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 44.
Lei 5.478/68, art. 4º: “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.
MARIA HELENA DINIZ, em seu "Código Civil Anotado", 4ª ed., editora Saraiva, p. 361.
SITE DO CONGRESSO NACIONAL, PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
[1] Professora do Curso de Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus/CEULM/ULBRA e Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas/UEA.
Graduando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus/CEULM/ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, JOSE DOMINGOS. Direito Civil: direito a alimentos gravídicos e sua propositura. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2020, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55534/direito-civil-direito-a-alimentos-gravdicos-e-sua-propositura. Acesso em: 27 dez 2024.
Por: Benigno Núñez Novo
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
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