RESUMO: A pesquisa objetiva analisar as normas jurídicas no combate ao crime de maus tratos contra os animais domésticos no Brasil. Como metodologia, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, tornando-se possível reunir diversos livros, monografias e artigos com seus respectivos referente ao assunto mencionado. A pesquisa é justificadamente relevante tanto para a sociedade quanto para os operadores do Direito, por tratar-se especificamente sobre um tema que merece cada vez mais visibilidade, em virtude do aumento significativo no número de animais domésticos abandonados e maltratados no país. No desenvolvimento, dividiu-se a pesquisa em três itens: conceito de animais domésticos e maus tratos; animais domésticos no Brasil; proteção jurídica dos animais domésticos e sua ineficácia. Por fim, demonstrou-se que a pesquisa alcançou seu objetivo.
Palavras-Chave: Animais domésticos no Brasil; Normas Jurídicas; Ineficácia.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2 METODOLOGIA - 3 REFERENCIAL TEÓRICO - 3.1 CONCEITO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E MAUS TRATOS: - 3.2 ANIMAIS DOMÉSTICOS NO BRASIL - 3.3 NORMAS JURÍDICAS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E SUA INEFICÁCIA. - 4. CONCLUSÃO - 5. REFERENCIAS
1. INTRODUÇÃO
Uma quantidade significativa de pessoas convive cotidianamente com animais domésticos, tendo uma relação não só patrimonial, mas também de vínculo afetivo. No entanto, observa-se que muitos não recebem o tratamento adequado, apesar de existir uma relação de companheirismo. Daí, a incidência de frequentes casos de maus tratos aos animais domésticos, e, dados alarmantes sobre o abandono.
A problemática que originou o interesse sobre o tema, surge do questionamento: sabendo-se que o ser humano deve conviver de forma harmoniosa com os animais domésticos, observa-se a prática frequente de maus-tratos a estes. Desse modo, como diminuir significativamente tais atos criminosos através da legislação que discute sobre a penalização de crueldade aos animais domésticos?
Os animais não possuem meios para se defenderem, logo, não são capazes de reivindicarem seus direitos. Portanto, se faz necessário que a sociedade como um todo se mobilize, buscando impedir que tais crimes de tamanha barbárie possam vir a acontecer, sendo indispensável o registro de provas e a realização de denúncias.
Considerando que estes crimes ocorrem com absoluta frequência, tem-se uma sensação de impunidade, tendo em vista as penas tornarem-se insignificantes quando comparada a sua gravidade. Assim, fica demonstrada a necessidade de aperfeiçoamento das leis em vigor no ordenamento jurídico brasileiro acerca da tutela de proteção aos animais domésticos, com o intuito de se pôr fim à impunidade nos crimes de maus-tratos, uma vez que tais punições são consideradas brandas, logo, ineficazes.
Dessa forma, fica demonstrado a dependência exclusiva dos animais domésticos com seres humanos no que tange ao amparo e cuidado, para que tenham um tratamento digno e garantia de segurança, sendo notório a relevância do tema em questão.
Como explica Medeiros (2013) ‘’ O homem não sabe mais como se comportar frente ao outro ser que tudo lhe oferece: afago, amor, calor, alimento, remédio, transporte, etc. Há aqui uma necessária mudança de paradigma ético’’. Para melhor compreensão sobre os animais domésticos e os maus tratos sofridos por estes, é necessário aprofundar sobre a questão do abandono e comercialização, sendo entendidos como dois problemas que agravam a situação.
O estudo pretende, por modo de pesquisa bibliográfica, ressaltar grandes informações sobre a proteção dos animais domésticos, aludindo especificamente a penalização dos maus-tratos, usando bases disponíveis nas fontes de dados bibliográficas. Em seguida com o propósito de servir ao objetivo de discussão serão explanados conceitos, histórico e etc, com intuito de melhorar o entendimento sobre o assunto.
Segundo Gil (2002) o pesquisador se utiliza da investigação para aprimorar seus conhecimentos referentes a um determinado assunto, e dessa forma consegue fazer seus questionamentos críticos através de um trabalho pronto. Para que pudéssemos, de fato, compreender o assunto por meio da coleta de dados, tivemos, no decorrer da pesquisa, que ler e interpretar obras que perfazem o assunto, e com isso, trouxe-nos como forma de servir a discussão, a realização de análises, resultando no registro de conhecimentos.
Quanto aos procedimentos utilizou-se a pesquisa bibliográfica que segundo Gil (2002, p.102) “A pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”.
Esse tipo de pesquisa também auxilia na escolha de um método mais apropriado e também ao conhecimento aprofundado do assunto, levando em busca de obras sobre o assunto, querer saber se já se tem algo publicado, levando o pesquisado a busca mais profunda do fenômeno.
O método que fundamenta a pesquisa é o crítico dialético, pautado no aporte teórico e metodológico, levantamento bibliográfico em trabalhos de conclusão de curso, revistas eletrônicas, Leis, documental através de estatísticas, tabulações, gráficos, tabelas, abordagem qualitativa e quantitativa, coleta de jurisprudência, conteúdos jurisprudenciais.
3.1 CONCEITO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E MAUS TRATOS:
Sobre o conceito dos animais domésticos, entende-se como aqueles que se desenvolveram com a companhia dos donos, ou seja, necessitam de um cuidado dos seres humanos, no que diz respeito a alimentação para crescerem de forma saudável.
Na jurisprudência, sobre o conceito de maus tratos, temos:
“TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 9929 PR 2006.70.00.009929-0 (TRF-4) Data de publicação: 03/11/2009
Ementa: ANIMAIS DE CIRCO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE OPÇÕES DO LEGISLADOR QUANTO AO TRATO E MANTENÇA DE ANIMAIS. PROIBIÇÃO DE QUALQUER FORMA DE MAUS TRATOS A QUALQUER ANIMAL. ILEGÍTIMA INADEQUAÇÃO DAS AÇÕES PÚBLICAS. A análise do sistema jurídico e a evolução da compreensão científica para o trato da fauna em geral, permitem concluir pela vedação de qualquer mau trato aos animais, não importando se são silvestres, exóticos ou domésticos. Por maus tratos não se entende apenas a imposição de ferimentos, crueldades, afrontas físicas, ao arrancar de garras, cerrilhar de dentes ou enjaular em cubículos. Maus tratos é sinônimo de tratamento inadequado do animal, segundo as necessidades específicas de cada espécie. "A condenação dos atos cruéis não possui origem na necessidade de equilíbrio ambiental, mas sim no reconhecimento de que são dotados de estrutura orgânica que lhes permite sofrer e sentir dor".(STJ, Resp 1.115.916, Rel. Ministro Humberto Martins)
Nesse liame, tem-se o conceito de Custódio(1997):
Crueldade contra animais é toda ação ou omissão, dolosa ou culposa (ato ilícito), em locais públicos ou privados, mediante matança cruel pela caça abusiva, por desmatamentos ou incêndios criminosos, por poluição ambiental, mediante dolorosas experiências diversas (didáticas, científicas, laboratoriais, genéticas, mecânicas, tecnológicas, dentre outras), amargurantes práticas diversas (econômicas, sociais, populares, esportivas como tiro ao voo, tiro ao alvo, de trabalhos excessivos ou forçados além dos limites normais, de prisões, cativeiros ou transportes em condições desumanas, de abandono em condições enfermas, mutiladas, sedentas, famintas, cegas ou extenuantes, de espetáculos violentos como lutas entre animais até a exaustão ou morte, touradas, farra de boi, ou similares), abates atrozes, castigos violentos e tiranos, adestramentos por meios e instrumentos torturantes para fins domésticos, agrícolas ou para exposições, ou quaisquer outras condutas impiedosas resultantes em maus tratos contra animais vivos, submetidos a injustificáveis e inadmissíveis angústias, dores, torturas, dentre outros atrozes sofrimentos causadores de danosas lesões corporais, de invalidez, de excessiva fadiga ou de exaustão até a morte desumana da indefesa vítima animal.
3.2 ANIMAIS DOMÉSTICOS NO BRASIL
No cenário atual, o Brasil já é apontado como o segundo maior país na quantidade de animais de estimação, com base em dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os números de 2018 indicam a presença de 139,3 milhões desses animais, sendo 54,2 milhões de cães, 39,8 milhões de aves, 23,9 milhões de gatos, 19,1 milhões de peixes e 2,3 milhões de outras espécies (répteis, anfíbios e pequenos mamíferos). O Brasil já tem mais cães e gatos do que crianças em seus lares, segundo o IBGE.
A cadeia produtiva brasileira ligada à área também já é a segunda maior do mundo no ranking de faturamento com produtos e serviços nos segmentos de Pet Food, Pet Care, Pet Vet, comércio, serviços técnicos e criatórios. Levantamentos mostram que, até o final de 2018, gerou aproximadamente 2 milhões de empregos diretos. No ano passado, novos investimentos alcançaram R$ 420 milhões, que deverão ser de R$ 2,1 bilhões em 2025, segundo as projeções do próprio setor.
Desse modo, demonstra-se a conjuntura atual acerca da convivência dos animais domésticos no seio das famílias brasileiras, tendente a crescer cada vez mais.
No tocante à esta estatística, importa destacar o crescente aumento no índice de práticas de maus-tratos e atos cruéis contra os animais domésticos no país nos últimos anos. Como muitos dos casos ocorrem no interior da residência, a diretora da ONG ProAnima, Mara Moscoso, destaca a importância de a população fazer as denúncias.
Partindo dessa premissa, o Autor Frasch Tannenbaum, destaca que:
“A dificuldade em abordar a crueldade perpetrada pelos seres humanos aos animais deve-se a inúmeros fatores. Entre eles a insuficiência de recursos técnicos para identificar situações de crueldade, a limitação na formação humana do médico veterinário para avaliar o envolvimento humano como fator determinante dos quadros clínicos de crueldade, a inexistência de um sistema público de investigação e notificação dos casos, a pressão social na direção de outros crimes considerados, no senso comum, de maior relevância e a resistência em considerar a crueldade com animais como um crime violento.”
Conforme o exposto, evidencia-se a importância da sociedade em denunciar a prática do crime, uma vez que os animais não possuem capacidade de falar, se expressar e muito menos de se defender. Por essas razões cabe ao Estado o dever de garantir-lhes o direito de viver com dignidade e com o tratamento adequado, já que se tratam de são seres tão vulneráveis.
Vale frisar, que na maior parte das vezes os crimes contra animais nem se quer chegam ao conhecimento das autoridades, seja devido ao medo de denunciar, ou por ignorância da população que considera tal fato normal, e até mesmo porque desconhecem os procedimentos.
A denúncia por crimes de maus tratos contra animais poderá ser feita por qualquer pessoa, não sendo necessária a intervenção de ONGs ou associação, através de evidências e testemunhos que comprovem suas suspeitas (fotografias, filmagens, o maior número de informações possíveis para identificar o agressor, etc.). Em caso de abandono ou atropelamento, deve-se anotar a placa do carro para levantar a identificação no Detran.
Todos têm o dever legal e moral de delatar qualquer caso de violência ou agressão contra um animal, até mesmo ameaças podem ser comunicadas à polícia, pois ficar em silêncio ao presenciar a ocorrência de tais fatos acarretará em omissão.
De acordo com o portal de notícias do Amazonas, Manaus registrou 320 casos de maus-tratos a animais em 2019, conforme dados da Secretaria de Segurança Pública (SSP-AM).
Segundo a delegada Carla Biaggi, responsável pela Delegacia Especializada em crimes contra o Meio Ambiente (Dema), dentre os casos de maus-tratos registrados, consta a agressão, deixar de dar água e alimento diariamente, deixar o animal preso em correntes ou em espaço pequeno por muito tempo, deixar de dar assistência veterinária quando o animal estiver doente, abandono, envenenamento e casos de abuso e de estupros praticados contra eles, o que configura crime de zoofilia.
3.3 NORMAS JURÍDICAS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E SUA INEFICÁCIA.
No que diz respeito à proteção brasileira em relação aos direitos dos animais, o surgimento teve início com o Decreto 16.590/1924, onde regulamentou-se as famosas casas de diversões públicas, que passou a impedir brigas de galo, canários, corrida de touros e entre outros, os quais eram maltratados. Durante o governo de Getulio Vargas, promulgou-se no ano de 1934 o decreto nº 24.645, tornando contravenção penal, os maus tratos contra os animais. Em 1941, incluiu-se na Lei Federal 3.688, esse impedimento, porém fora revogada no decreto nº 11 de 1991.
No ano de 1988, o Poder Público passou ter a função de proteger os animais. Houve também, por parte do Poder Legislativo, a preocupação com a saúde dos animais, tendo modificado dois artigos do decreto 5.197/67, os crimes contra os animais silvestres, tornaram-se inafiançáveis, proporcionando-lhes uma maior segurança no que tange ao cometimento destes crimes. No entanto, denota-se que, a redação do supra decreto, não inseriu os maus tratos contra os animais domésticos.
Freitas (1998), entende que, antes da lei 9.605/98 vigorar no Brasil, os crimes ambientais se consideram na maioria das vezes, como crime de dano, e com isso, se consuma diante do bem jurídico lesionado. Portanto, as práticas restringiam-se tais crimes de forma culposa, o que gerava impunidade quando era cometido de forma negligente, imprudente e/ou imperícia. Conquanto, necessitava-se revisar a lei, fazendo-lhe tornar eficiente no que tange ao meio ambiente.
Sendo assim, editou-se a lei 9.605/98, que passou a ser chamada “Lei dos Crimes Ambientais’’. E de acordo com Freitas(1998):
’Deixando de lado algumas incorreções e equívocos que poderão ser corrigidos com o tempo, é verdade que dispomos de uma lei penal ambiental com indiscutíveis avanços, como a responsabilidade penal da pessoa jurídica, que, certamente, em muito concorrerá para uma maior eficácia na repressão às violações ao meio ambiente, no combate à poluição.’’
Dentre os tipos penais que tutelam a fauna, destaca-se o tipo penal do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, o único passível de aplicação contra aqueles que praticarem crimes contra animais domésticos e domesticados, uma vez que todas os demais tipos penais que tutelam a fauna preocupam-se em tipificar condutas envolvendo caça, pesca, tráfico ou lesão a animais nativos, silvestres e exóticos, visto que estes possuem função ecológica relevante ao meio ambiente e, consequentemente, à preservação da sadia qualidade de vida humana.
O referido artigo, traz a seguinte redação:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal”.
Ademais, tem-se também, um comentário sobre o supra tema, do autor do Projeto de Lei 2833/2011 que elaborou comentários a respeito do assunto, aludindo especificamente o cão, sendo este, Ricardo Tripoli:
“A criminalização de atos de crueldade contra animais se justifica pelo fato de que o início da prática criminosa e o desprezo pela vida do outro se inicia com a agressão contra indefesos. Cães e gatos são dotados de sistema neurosensitivo, o que os torna receptivos a estímulos externos e ambientais e os sujeita à condição de vítima em casos de maus-tratos”.
Portanto, é imprescindível que haja uma mudança radical no comportamento daqueles que praticam atos de crueldade, meramente pelo desprezo a vida alheia, uma vez que os animais domésticos são seres vulneráveis e indefesos. Ressalta-se também, que com o avanço da tecnologia, consequentemente das redes sociais, é notório notícias frequentes sobre os maus tratos contra estes, fazendo-se crescer ainda mais, a pressão da opinião pública, no que tange a pena aplicada ao autor do crime.
Observa-se que, os animais domésticos, sequer dão motivos para serem tratados com tanta crueldade e desprezo, e mesmo assim, milhões são maltratados pelo ser humano no mundo inteiro. Além disso, percebe-se que o homem, desde os tempos mais remotos, convive com “animais não humanos”, olhando-os com superioridade, visando somente seus interesses individuais e escravizando-lhes das mais variadas formas.
Dito isso, é importante que esta visão ultrapassada seja dissipada, para que só assim, tenham uma vida digna e saudável, sendo reconhecidos por todo carinho e amor que estes seres tão “sensíveis” dedicam-se a nos oferecer.
Cumpre salientar que o abandono também se torna um problema, já que leva às ruas milhares de animais, na qual observa-se segundo estatísticas recentes que há mais 30 milhões, sendo 20 milhões destes, cães. Importante mencionar também que, apesar de haver uma regulamentação no ordenamento jurídico contra estes abandonos, percebe-se que a pena é muito branda, tratando-se então, de uma legislação pouco utilizada.
Como consequência desse entendimento, ressalta-se ainda que, o abandono em propriedade de terceiros configura-se como crime, tipificado no art. 164 do Código Penal Brasileira, que dispõe: “Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.”
Portanto, denota-se que, apesar de já existirem normas vigentes que regulamentam a tutela dos animais domésticos no Brasil, constata-se a ineficácia em suas aplicações, pois não houveram resultados positivos no que tange à diminuição do abandono e dos maus tratos. Isso ocorre em virtude de dois fatores, onde o primeiro resulta do abrandamento das penas, o que consequentemente não gera temor algum para àqueles que cometem o ato ilícito. Em se tratando do segundo fator, é necessário que haja iniciativas de conscientização a respeito da proteção animal no âmbito social, por meio de palestras e conferências acerca do respeito a estes seres; e dentre inúmeras outras atitudes que possam ser eficazes no combate aos maus-tratos dos animais domésticos, tornando-se necessária a reflexão no que tange a esta problemática atual que vivenciamos.
Por fim, é de extrema relevância ressaltar que, recentemente foi sancionada a Lei 14.064/2020, considerada até o presente momento, como o maior avanço na legislação de proteção aos Animais no Brasil. A norma altera a Lei dos Crimes Ambientais nº 9.605/2018, que antes tipificava a pena como detenção de três meses a um ano, mais multa. Com a nova alteração, um item específico para os cães e gatos foi inserido no texto legal, o qual aumenta a pena de quem maltratar ou praticar abusos contra cães e gatos. A norma determina que a prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação destes, será punida com pena de reclusão, de dois a cinco anos, além de multa e proibição de guarda.
A nova norma em questão foi batizada de Lei Sansão em homenagem ao cachorro que foi vitima de agressões no estado de Minas Gerais, tendo patas decepadas por um homem.
4. CONCLUSÃO
Em vista dos argumentos apresentados sobre as normas jurídicas já existentes contra o crime de maus tratos dos animais domésticos no país, fica constatado, que embora haja no Brasil uma legislação vigente no que tange a proteção destes, tais mandamentos se mostram ineficazes, em virtude das penalizações serem extremamente brandas, o que resulta na falta de importância que as pessoas dão sobre o respectivo tema e consequentemente na problemática atual que isso ocasiona.
Por outro lado, este trabalho surge como uma forma de estimular os operadores do Direito e a sociedade civil em geral a dialogar ainda mais sobre o tema, tendo como objetivo principal de fazer com que os legisladores tragam inovações jurídicas, no sentido pôr fim à impunidade dos infratores e garantir a proteção e o tratamento digno aos animais domésticos, uma vez que estes, estando na condição de “propriedade particular”, estão mais passíveis de sofrerem tratamentos abusivos.
BRASIL, Constituição Federal da República; Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> ; Acesso em 4 de abril de 2018
FREITAS, Gilberto Passos de. Do crime de poluição. IN: FREITAS, Vladimir Passos de (Org). Direito ambiental em evolução. Curitiba: Juruá, 1998. P. 106
GIL, Antônio Carlos, Como elaborar projetos de pesquisa/Antônio Carlos Gil. - 4. ed. - São Paulo : Atlas, 2002.
JUSBRASIL. Decisão TRF. Disponível em: jusbrasil.com.br/jurisprduencia/2172297 Acesso: em 16 mar. 2018.
MEDEIROS, Fernanda Luisa Fontoura. Direito dos Animais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013
MARCÃO, Renato. Crimes ambientais (Anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 9.605, de 12-2-1998). 2ª ed. rev., atual. e de acordo com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). São Paulo: Ed. Saraiva, 2013.
NOTÍCIAS G1. Denúncias de maus-tratos de animais em 2019 superam os registros de todo o ano de 2018 em Manaus. Disponível em: <https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2019/08/19/denuncias-de-maus-tratos-de-animais-em-2019-superam-os-registros-de-todo-o-ano-de-2018-em-manaus.ghtml>.Acesso em: 03 de Maio. 2020
NOTÍCIAS D24AM. Manaus registrou 320 casos de maus-tratos a animais em um ano. Disponível em: < https://d24am.com/amazonas/manaus-registrou-320-casos-de-maus-tratos-a-animais-em-um-ano/>. Acesso em: 03 de Maio. 2020.
PRADO, Luiz Regis. Direito penal do ambiente. – 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013.
SCANDIUZZI, Caroline. Os animais não humanos como sujeitos de direitos. Disponível em: < https://carolinescandiuzzi.jusbrasil.com.br/artigos/336448659/os-animais-nao-humanos-como-sujeitos-de-direitos>. Acesso em: 01 Maio. 2020
TEIXEIRA NETO, João Alves. Tutela penal dos animais: uma compreensão onto-antropológica. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2017
UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais, 1978. Disponível em:< http://www.urca.br/ceua/arquivos/Os%20direitos%20dos%20animais%20UNESCO.pdf>. Acesso em: 10 Abril. 2020.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA - Manaus/AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CRISPIM, Géssica Nayara Coelho. Ineficácia das normas jurídicas no combate aos crimes de maus tratos contra os animais domésticos no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2020, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55536/ineficcia-das-normas-jurdicas-no-combate-aos-crimes-de-maus-tratos-contra-os-animais-domsticos-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.