RESUMO: A pesquisa objetiva destrinchar tecnicamente sobre o indulto, fazendo-se uma crítica acerca das hipóteses de cabimento. Metodologicamente, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, sendo possível reunir livros, artigos e monografias com seus respectivos autores a fim de debater o tema em questão. A pesquisa é justificadamente relevante tanto para a sociedade quanto para os operadores do Direito, em virtude de debater sobre um instituto que é visto por muitos como uma forma de lazer, onde muitas veem como uma forma dos criminosos praticar mais crimes, porém seu objetivo é fundamentadamente a ressocialização. Dividiu-se a pesquisa em: indulto e sua conceituação; os requisitos jurídicos para sua aplicabilidade; a lei da execução penal; o decreto presidencial do ano de 2013 através do decreto 8.172; e por fim, análise jurisprudencial.
Palavras-chave: indulto; cabimento; crítica.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO - 2. INDULTO: CONCEITOS - 3 OS REQUISITOS LEGAIS DA CONCESSÃO DO INDULTO - 4 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/84) - 5 O DECRETO PRESIDENCIAL NÚMERO 8.172/2013 - 6 AS JURISPRUDÊNCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 7. CONCLUSÃO - 8 REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
O objetivo é descrever sobre os diversos tipos de cabimentos concedidos em um indulto. O motivo pelo qual este tema foi escolhido é porque muito Indultos divulgados nas Mídias e em outros meios nos deixam com muitas dúvidas. Assim, conhecer e analisar como eles são concedidos de forma legal e fundamentada pela clemencia do Poder Público.
Portanto, para muitas pessoas, acreditam que o Indulto é um “lazer” ou uma forma de o apenado sair para praticar outros crimes, o que realmente em alguns casos acontecem. Mas, porém, é um instrumento de política criminal que a disposição do Estado com o objetivo de reinserção e ressocialização dos condenados que a ele faça se cumprir dentro da Lei de Execução Penal.
Tem como função este projeto em apresentar informações, pesquisas já publicadas, livros, teses, artigos científicos e demais fontes, em que servirão de estudos para o acadêmico em suas mais variadas fundamentações que contribuições para a pesquisa no campo Direito Penal, em exclusivo, na Lei de Execução Penal.
A importância em descrever e criticar é nas considerações acerca de tantas liberações injustas, que atualmente vemos nas mídias e jornais, enquanto, o mundo passa por tanta violência que fazem da sociedade refém de sua insegurança, trazidas pelas leis e que a justiça deveria se preocupar em minimizar essa condição.
Ter conhecimentos sobre esse tema tão polêmico é uma das causas de escolha do assunto, posto que a concessão do Indulto, tem sido uma forma injusta de perdoa grandes criminosos, inclusive, políticos corruptos que todos os dias estão se aproveitando dos cofres públicos.
Metodologicamente, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, onde foi possível reunir livros, monografias e artigos com seus respetivos autores, que discutem incisivamente sobre o tema em questão.
O termo “indulto” deriva do latim indultus, proveniente de indulgere, que significa concessão, permissão, perdão (ALVES, 2016). O instituto se insere entre as prerrogativas do Presidente da República e, como regra, tem caráter coletivo – mas pode, também, ser individual, como visto no tópico antecedente –, atingidos todos os que cumprirem os requisitos elencados no decreto correspondente.
No artigo 193 da Lei de Execução penal, observa-se que este pode ser declarado tanto de oficio quanto através de provocação, avaliando-se se está cumprido os requisitos para que se estabeleça a sua efetiva concessão da benesse. (BRASIL, 1984). Porém, em qualquer caso, apenas a pena se extingue, sem deixarem de existir os demais efeitos da condenação – como o registro de antecedente criminal.
O indulto coletivo como o próprio nome diz, vem atender uma gama de condenados, que evidentemente são selecionados através de natureza em que o crime foi cometido ou pena a ele aplicado. Assim, tem-se a possiblidade de fazer com que seja comutado a pena, ou até mesmo, em alguns, ser extinguidos. Entende-se como comutação, a indulto parcial, onde o condenado é beneficiado, mas não tem a pena extinta, pois não cumpre todos os requisitos necessários à extinção da punibilidade e, por isso, tem direito apenas à clemência com relação a uma determinada parte.
É regulado pela Constituição da República no artigo 84, inciso XII, em que se determina que deve ser concedido pelo chefe do executivo nacional ou autoridade por ele delegada, mas não se é estipulado forma ou frequência na qual deve atuar.
Tradicionalmente no período pós 1988 os decretos são expedidos próximos ao fim do ano, o que faz com que sejam conhecidos como “indulto de Natal” e, por vezes, confundidos com as saídas temporárias dos apenados que costumam ser solicitadas na mesma data.
Para a concessão da benesse, os decretos costumam, em regra mas não obrigatoriamente, mencionar um requisito temporal, em que deve haver o cumprimento da pena, até a data de expedição da normativa, de período vinculado às respectivas hipóteses.
Além disso, há, na maioria das previsões, também critério subjetivo, em que é necessário o bom comportamento carcerário da pessoa em cumprimento de pena, ou seja, o não cometimento de faltas definidas como graves pela LEP nos 12 meses anteriores ao decreto. O pedido é processado em apenso nos autos da execução penal, pois trata-se de incidente de execução e deve ser realizado um pedido para cada pessoa penalmente executada.
Em seguida, é submetido à manifestação do representante do Ministério Público e, depois, fica concluso para a decisão – em que o magistrado deve apenas analisar se houve preenchimento das exigências, justamente por esse motivo a sentença de concessão desta benesse tem natureza meramente declaratória, em que o direito já havia sido constituído pelo decreto, como preceituam os artigos 192 e 193 da Lei de Execução Penal.
A comutação da pena, ou indulto parcial, se desenvolve conforme o mesmo procedimento, mas se diferencia pois ocorre quando são diminuídas as sanções impostas, e não extintas, como ocorre com o indulto total. Como ressalva Rodrigo Duque Estrada Roig, deve-se atentar ao fato de que, mesmo chamado de indulto parcial, a comutação se difere pois não há “extinção parcial” da pena, o que ocorre é a transformação (mutação) da pena privativa de liberdade em outra pena de menor quantidade ou distinta qualidade, em razão do cumprimento de determinados requisitos objetivos e subjetivos pela pessoa condenada (ROIG, 2014).
Ademais, a fim de se tornarem claras as qualificações feitas nos decretos a serem analisados na seção seguintes desta pesquisa, salienta-se que é possível classificar o indulto como comum (que costuma representar a regra geral que determinado edito segue), etário (que, adentrando nas exceções, leva em conta a faixa etária do indivíduo), por cumprimento ininterrupto de pena, assistencial (quando pessoas externas ao estabelecimento prisional dependem da pessoa presa para subsistência e assistência), humanitário (que se refere aos que sofrem de moléstia grave), dentre outras classificações.
Primeiro, vamos explicar que o indulto “ é uma forma de extinção da pena, conforme o Art.107, II do Código Penal, e ainda, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) em seus artigos 187 a 193, veja a seguir:
Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - Pela morte do agente;
II - Pela anistia, graça ou indulto;
III - Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - Pela prescrição, decadência ou perempção;
V - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. (BRASIL, MyLEX, 2019).
Segundo, a Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados (2019, p.74-121) os artigos 187 a 193 se define com o capítulo III da anistia e do Indulto, assim:
CAPÍTULO III
Da Anistia e do Indulto
Art. 187. Concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
Lei de Execução Penal
Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento desde depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.
Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o juiz declara extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.
A legislação acima citada, descreve passos a serem seguidos diante das determinações legais, a provocação por petição pelo condenado, e ainda, todas as documentações pertinentes aos critérios legais nos processos que permitem os benefícios referentes a Anistia e do Indulto.
Neste contexto, podemos observar que essa LEP tem como objetivo claro “ efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, todos no processo de execução e do Código de Processo Penal, e ainda, aplicada igual ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar. E que ao condenado e ao internado terão direitos legais, mas não atingidos pela sentença ou pela lei. (BRASIL, LEI N.7.210/1984).
Para Castro (2105, p.1) nos diz em seu resumo que:
A respeito da competência, alguns pontos importantes: a Lei 7.210/84 é aplicável aos condenados pelas Justiças Eleitoral e Militar (jurisdição especial), como expressamente prevê o art. 2º, parágrafo único, e não somente aos condenados da Justiça Comum. No entanto, em sua prova será questionado o seguinte: e se um condenado pela Justiça Federal cumpre pena em um presídio estadual, a quem competirá julgar pedidos relacionados à execução Penal? Justiça Estadual? Justiça Federal? A resposta está no Verbete n. 192 da Súmula do STJ: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a Execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual. ”. Ou seja, se o presídio é estadual, os pedidos devem ser endereçados à Justiça Estadual, pouco importando o fato de a sentença condenatória ser oriunda da Justiça Federal, e vice-versa, na hipótese em que um condenado pela Justiça Estadual cumpre pena em um presídio federal.
Deixa claro, desta forma, que pouco importa que a sentença condenatória seja da Justiça Federal ou de outra, a Estadual, o cumprimento será em presídio Federal. E também, a súmula 192 do STJ explica com afinco que as competências advindas desta súmula. Com isso, a LEP assim dispõe em seu art. 1º: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. ” (CASTRO, 2015, p.1).
5 O DECRETO PRESIDENCIAL NÚMERO 8.172/2013
Como exemplo do progressivo acréscimo de perspectivas passíveis de serem alcançadas pelo indulto, naquele editado em 2013 se pode verificar alteração substancial quanto à retirada de previsão expressa da necessidade de oitiva do Conselho Penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, como previsto no artigo 69 da LEP.
A mudança foi de extrema importância pois se deu acentuada celeridade ao processo de indulto, aliada, ainda, ao fato de que também se passou a prever a preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal. Manifestamente, portanto, objetivava-se que mais pessoas presas, e de forma mais célere, tivessem penas indultadas.
É importante se faça uma descrição sobre esse Decreto acima, pois, o entendimento sobre o assunto é fundamental no que tange a determinação legal do Decreto em que o Art.84, caput, inciso XII, da CF/1988, traz:
Art. 84, inc. XII da Constituição Federal de 88
Constituição Federal de 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. (JUSBRASIL, 2019, p.1). (Grifo nosso).
Para que se tenha ideia do Decreto nº 8.172, de 24 de dezembro de 2013 o que é determinado por lei que condenados (as) nas penas privativas de liberdade não superior a oito anos e não superior a 12 anos, sem grave ameaça ou violência a pessoa, até 25 dezembro de 2013”, veja a seguir um anexo adicionado a lei acima que descreve quais os motivos para o indulto de natal:
O que nos informar é que o indulto somente será concedido pelo Presidente da República, e ainda, também, a “ comutação da pena está incluída no Decreto de Indulto. A comutação é a redução da pena, calculada sobre o que resta de pena a ser cumprida. É concedida pelo Presidente da República”, segundo afirma CAPPELLARI (2017, p.1), como também:
O indulto para além de ser uma causa de extinção da punibilidade, nos termos do que dispõe o artigo 107 do Código Penal, é considerado como o perdão da pena. Para o apenado ou a apenada ser beneficiada, deverá cumprir alguns requisitos fixados por Decreto da Presidência da República.
Por isso, todos os anos o Presidente da República conforme o Art.84, inciso XII, da CF/88, concede indulto às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança e redução penas aos condenados. O que se tem visto é que o indulto não serve apenas para a época natalina, mas sim, para que a política criminal reduza danos causados pelas condições desumanas que estão os presídios, e também, pela superlotação que eles estão em todos os Estados Brasileiros.
Dessa forma, explicar na íntegra o que o Decreto Presidencial 8.172/2013, nos revela:
O Decreto Presidencial 8.172/2013, de 25 de dezembro de 2013, inovou ao permitir que o indulto já seja declarado pelo juízo da condenação, antes mesmo da formação do processo de execução penal. Porém, trata-se de peculiaridade que merece um estudo específico na sequência.
Há também o instituto da comutação, costumeiramente estudado em conjunto com o indulto. Comutação nada mais é do que um indulto parcial, perdão estatal que não extingue integralmente a pena, mas a reduz (comuta).
Assim, anualmente, quando o Presidente da República edita o Decreto natalino de indulto, também traz requisitos para a concessão da comutação da pena. Logicamente, por ser a comutação de pena menos favorável ao apenado do que o indulto, só faz sentido que os requisitos da comutação (perdão parcial) sejam mais flexíveis que os do indulto (perdão total). Logo, aquele que não atingiu os requisitos suficientes para a obtenção de indulto, pode ser que tenha preenchido as condições para a comutação, caso em que não terá a pena extinta, mas sim reduzida.
Os operadores do Direito que trabalham com execução penal sabem da importância do tema do indulto na prática forense. Como os Decretos de indulto são habitualmente editados a cada fim de ano, os processos de execução penal permanecem em constante verificação de quais apenados preenchem os requisitos para o indulto ou comutação. Além disso, muito frequente é a realização de mutirões de Defensores Públicos, de Promotores de Justiça e de Magistrados para entrevista com os presos e análise dos processos de execução penal, em busca de identificar os sentenciados que incidem nas situações ensejadoras de indulto. (JÚNIOR, 2014, p.1). (Grifo nosso).
Veja que a redução da pena em conjunto com o indulto existe uma confusão de ideias, muitas vezes, injustas, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão do indulto o apenado tem direito, mas, porém, também tem direito a comutação da pena, o que deveria serem diferenciadas obedecendo alguns parâmetros legais mais rígidos.
Para Almeida (2017, p.33) nos descreve sua análise crítica sob a sua opinião que “para atender às exigências de equidade em face das disposições genéricas e rígidas do direito e deve servir para corrigir o erro judicial (real ou suposto) ou para que a política triunfe à custa do direito”. Diz, ainda, que a Constituição Federal de 1988 brasileira, não se limitou como é realizado em outros países, deixando lacunas abertas para a impunidade e a injustiça, quanto a concessão do Indulto aos apenados nos Presídios Brasileiros.
Cita, também Azevedo (2004, p.4) que:
No Brasil, a emergência penal pode ser constatada com a edição da Lei nº 8.072/90, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, que regulamentou o que havia sido previsto na Constituição de 1988, que no art. 5º, inciso XLIII, criou a figura dos crimes hediondos, nos seguintes termos:
"XLIII — A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (…)."
Em seu art. 1º, a Lei nº 8.072/90 definiu como hediondos os delitos de homicídio qualificado e homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, o latrocínio, a extorsão qualificada pela morte, a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, o estupro e o atentado violento ao pudor, a epidemia com resultado morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, consumados ou tentados. O parágrafo único do art. 1º da mesma lei rotulou também como hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado, com redação dada pela Lei nº 8.930/94.
Em seus Arts. 2º e 3º, a Lei nº 8.072/90 estabeleceu as regras aplicáveis aos delitos hediondos e aos a eles equiparados, nos seguintes termos:
"Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça E indulto;
II - fiança E liberdade provisória.
§ 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
§ 2º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 3º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
E continua descrevendo que:
Art. 3º - A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública."
O art. 5º acrescentou inciso ao art. 83 do Código Penal, determinando que, para que haja a concessão de livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, deverão ter sido cumpridos mais de dois terços da pena.
O art. 6º da Lei dos Crimes Hediondos aumentou a pena dos delitos rotulados como hediondos. Para exemplificar, o latrocínio, que tinha pena mínima de quinze anos de reclusão, passou ao mínimo de vinte anos; a extorsão mediante sequestro, cuja pena mínima era de seis anos de reclusão, passou a ter o mínimo no patamar de oito anos. O mesmo crime, se praticado contra menor de dezoito anos ou por quadrilha, ou se durar mais de 24 horas, que tinha pena mínima de oito anos, passou para doze anos de reclusão. Se do sequestro resultar a morte, a pena mínima, que era de vinte anos, passou para 24 anos. O estupro, que tinha pena mínima de três anos de reclusão e oito como máxima, passou ao mínimo de seis anos e máximo de dez anos. O atentado violento ao pudor passou de um apenamento mínimo de dois anos e máximo de sete anos para seis e dez anos, respectivamente. (AZEVEDO, 2004).
Todas essas mudanças foram vistas no Brasil e no mundo como uma afronta, pois, não existe limitação de crimes a serem analisados, aumentou a pena dos crimes hediondos, mas, porém, criou-se a pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro a norma da delação premiada, ou seja, prevendo assim, que o participante ou associado que denunciar à autoridade o bando ou a quadrilha, qual seja o nome, é desmantelado, e assim, terão a pena reduzida de um terço a dois terços.
7. CONCLUSÃO
Observa-se que há inúmeras possibilidades de elaboração dos decretos de indulto e comutação. Estes compõem uma política de redução dos danos inevitavelmente causados pelo sistema prisional precário e, por isso, tal importância deve ser considerada quando da publicação dos editos.
Não se ignora a construção história do instituto, mas é imperativo que se deve atentar à situação atual do sistema penitenciário. Como encargo eleitoral, cabe aos cidadãos que observem as políticas criminais adotas pelas pessoas que podem ocupar o cargo da Presidência da República, pois, certamente, há influência nas possibilidades de extinção da punibilidade pelo indulto ou redução da pena pela comutação. E estas, embora não priorizadas no âmbito nacional, interferem diretamente na vida de inúmeras pessoas encarceradas no Brasil.
8 REFERÊNCIAS
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AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. Tendência do controle penal na época contemporânea: reformas penais no Brasil e na Argentina. Disponível em:< http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-88392004000100006>. Acesso em: 25 abr.20.
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BRASIL. Jus Brasil. Art. 84, inc. XII da Constituição Federal de 88. Disponível em:<https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10695136/inciso-xii-do-artigo-84-da-constituicao-federal-de-1988>. Acesso em: 16 abr.20.
BRASIL. Lei de Execução Penal (1984). Lei de Execução Penal: Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984: institui a Lei de Execução Penal, – Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2008. 121 p. – (Série Legislação; n. 11).
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 18 nov.2019.
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CAPPELLARI, Mariana. O indulto e a comutação na execução penal. Publicado em: 29 de novembro de 2017. Disponível em:< https://canalcienciascriminais.com.br/cao-execucao-penal>. Acesso em: 19 abr.2020.
CARVALHO, Daniel; CARNEIRO, Rafael; MARTINS, Helen Fernanda Alves; SARTORATO, Eduardo. Pesquisa Bibliográfica. Goiânia, 16 jun. 2004. Disponível em: http://pesquisabibliografica.blogspot.com.br. Acesso em 15 abr 2020.
CASTRO, Leonardo. Lei 7.210/84 - Resumo da Lei de Execução Penal. Disponível em:< https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/310916668/lei-7210-84-resumo-da-lei-de-execucao-penal>. Acesso em: 20 mar.2020.
JÚNIOR, Renê Beckmann Johann. Análise crítica ao Decreto Presidencial 8.172/2013, que concede indulto e comutação de penas. Disponível em:< https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/analise-critica(...)>. Acesso em: 16 abr.2020.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
Graduando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA - Manaus/AM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Igor Henrique Fachini dos. O indulto: uma crítica acerca das hipóteses de cabimento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2020, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55538/o-indulto-uma-crtica-acerca-das-hipteses-de-cabimento. Acesso em: 23 dez 2024.
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