RESUMO: A pesquisa objetiva destrinchar a respeito da superlotação carcerária, aludindo as questões sociais e humanas, além de fazer uma análise sobre a LEP nº 7210/84, e após, observar a possibilidade de privatizar o sistema prisional brasileiro. Metodologicamente, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, onde foi possível reunir autores com suas respetivas obras que discutem especificamente sobre o tema em questão. O motivo pelo qual este tema foi escolhido foi pela sua significância em relação aos direitos humanos que são garantidos perante a lei. Ainda, é muito grande a preocupação da situação em que se tem atualmente da realidade do sistema prisional brasileiro, em especial, a sua superlotação nos presídios tornando-se uma realidade hoje, que não podemos deixar passar, como um mero problema social, mas sim, um assunto a ser explorado em suas mais minuciosas questões enfrentadas. Desse modo, se verifica também a possibilidade de privatizar, como ponto estratégica para combater`` estes problemas.
Palavras-chave: Superlotação; Privatização. Sistema Prisional.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2. O SISTEMA PRISIONAL EM RANKING DE NÚMERO DE PESSOAS ENCARCERADAS - 3. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O SISTEMA PENITENCIÁRIO - 4. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AOS CARCERÁRIOS - 5 OS PRÓS E CONTRAS NA TERCEIRIZAÇÃO - 6. CONCLUSÃO - 7 REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
O benefício da LEP n.7210/84, pode ser uma das mais avançadas do mundo que contribuem para a reintegração do sujeito ao convívio social é extremamente significativo para o
O motivo pelo qual este tema foi escolhido foi pela sua significância em relação aos direitos humanos que são garantidos perante a lei. Ainda, é muito grande a preocupação da situação em que se tem atualmente da realidade do sistema prisional brasileiro, em especial, a sua superlotação nos presídios tornando-se uma realidade hoje, que não podemos deixar passar, como um mero problema social, mas sim, um assunto a ser explorado em suas mais minuciosas questões enfrentadas.
Existem atualmente, no Sistema Prisional Brasileiro, e em alguns em outros locais no mundo a grande demanda em números de presos muito maior do que as vagas, por isso, o Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo, segundo os dados do Monitor da Violência no Jornal do Globo – G1.
Por outro lado, a importância da pesquisa se direciona a possibilidade de privatizar o sistema penitenciário brasileiro, no sentido de ser possível que o problema seja resolvido.
2. O SISTEMA PRISIONAL EM RANKING DE NÚMERO DE PESSOAS ENCARCERADAS
O ranking mundial apontado pelo Canal Ciências Criminais com autoria de Muraro (2016), divulgou que o Brasil, no ano de 2014, já atingiu o terceiro lugar na condição do maior número de pessoas encarceradas:
(...) somam-se 715.592 pessoas sob custódia, considerando-se que 567.655 estão presas no sistema prisional e 147.937 estão submetidas à prisão domiciliar.
Além disso, o Brasil também conta com 20.532 jovens que estão cumprindo medidas socioeducativas.
Não há o que se dizer que não são desumanas, o próprio ranking mundial já demonstra que esse panorama não mudou até hoje. Diz o autor, a respeito disso são condições do sistema prisional que não fornecem a mínima dignidade da pessoa humana. Acrescenta que as pessoas são amontoadas em espaços muitos pequenos e sem qualquer condição de higiene, alimentação, educação e trabalho humanizado. Relata ainda, que o déficit de vagas mais de 220 mil, em que isso inadequado aos presos.
Segundo dados estatísticos apresentados em artigo publicado, conforme Ávila Et al apud SILVA (2015, p.1) que:
Estatísticas e pesquisas realizadas pelos mais variados órgãos e instituições não informam com precisão a quantidade de vagas necessárias para abrigar a população carcerária brasileira, já que os dados são díspares. Fala-se da necessidade de mais de 50.000 (cinquenta mil) novas e que existem cerca de 2,5 presos por vaga atualmente distribuídos em presídios, cadeias públicas e estabelecimentos para menores infratores. Mas em um dado as pesquisas convergem: o Brasil enfrenta a mais séria crise de superlotação carcerária de sua história. A superlotação das cadeias, a precariedade e as condições desumanas em que os presos vivem nos dias de hoje é a maior agravante da falência do sistema. ” (Grifo autor).
Veja, que os números confirmam que não existem “vagas”, atualmente a distribuição é tão desorganizada e desesperadora aos olhos de quem tem acesso a essas informações que essa falência do sistema piora a cada dia. Com isso, podemos divulgar dados que ajudam as autoridades responsáveis a tomarem atitudes humana a favor das pessoas que passam por esse sistema precário e falido.
3. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O SISTEMA PENITENCIÁRIO
O importante papel dos Direitos Humanos atualmente, é minimizar a exclusão e o encarceramento de forma desigual e desumana, segundo Oscar Vilhena (2008, p.207), afirma que “São as desigualdades sociais “que causam a invisibilidade daqueles submetidos à pobreza extrema, a demonização daqueles que desafiam o sistema e a imunidade dos privilegiados”, minando assim o próprio Estado de Direito e a observância das leis”.
É provável que a vinculação acerca da concepção de dignidade da pessoa humana não ser conhecida como criminosos e bandidos “a hipótese é a de que a própria concepção de dignidade está vinculada às práticas do indivíduo e não à sua condição inerente de ser humano”. (BARCELLOS, p. 52).
Para Barata (2004, p.334-338) descreve que a “garantia dos direitos humanos” é um dever ser, e que nem todos desfrutam desses direitos, impedida pela “violência estrutural” que afasta essa realização.
A função dos direitos humanos não é limita e nem mesmo ampla, posto que existem para atuar como ``limitação do poder de Estado punitivo, em outra, limitando essas condições da punição. Enquanto que na Tutela penal esse direito é limitado também, em sua criação da lei e na sua aplicação.
4. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AOS CARCERÁRIOS
Neste assunto, a Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84, vem determinar vários artigos que são dispostos efetivamente na sentença ou decisão criminal e proporcionar condições humanas e harmoniosas e integração social do condenado e do internado (art.1º, desta lei).
Em disposições gerais, há uma determinação legal em que o Estado, tem a responsabilidade de suprir, diariamente, com objetivo de prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, dando-lhe todas as assistências necessárias a dignidade humana, a seguir:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - Material;
II - À saúde;
III - Jurídica;
IV - Educacional;
V - Social;
VI - Religiosa.
Este dever é uma garantia que o preso tem em lei, mas, porém, nem sempre há essa condição humanamente oferecida, há alguns problemas enfrentados, atualmente, pelos presídios. As necessidades materiais são oferecidas, como a assistência à saúde, Jurídica, Educacional, Social, Religiosa, Egresso, trabalho, disciplinas, dentre outros muitos importantes neste contexto do sistema prisional brasileiro.
Bem como acontece em muitos países do mundo, o Brasil também tem-se mostrado ineficaz em relação ao sistema prisional, sendo terceirização originada como uma forma positiva para ocorra uma melhora adequadamente no ato executar a pena dos condenados.
Evidentemente que a privatização está associada ao aprimoramento da administração de um presídio, no qual tem como finalidade, ressocializar eficientemente o condenado, quando preso. Porém, nota-se que um terceiro, ao assumir um presídio, de certo, se atentará não só a eficiência de suas atividades, mas também a lucratividade.
Assim, Silva (2013) a escrever inteligentemente sua obra “A terceirização do sistema prisional”, rediz que:
Não se pode exigir que um empresário atue, seja em que tipo de negócio for, sem que persiga o lucro, pois este dependerá deste para sobreviver e esta é a sua mola impulsionadora. Tendo vários custos, desde empregados, tributos, e despesas com logística, logo precisa cobri-las e ainda tirar seu sustento. Não dá para confundir o empresário com o Estado, que não tem fins lucrativos e executa o trabalho com a verba de tributos colhidos dos impostos pagos pela população. Na verdade, os governos são nossos empregados, trabalham para nós.
Contudo, é razoavelmente aceito que um custo do preso para um terceiro, seja maior que o custo, quando gerido pelo Estado, isso porque, no primeiro caso, há o oferecimento de todas as condições condignas do preso, atentando-se claramente a questão humana. Já no segundo caso, o que se ver atualmente, são prisões superlotadas, precariedades, questões desumanas e etc.
Volta-se a citar aqui, como exemplo fundamental, para essa pesquisa, no trabalho de Silva (2013), a qual informa tecnicamente que:
Um exemplo, acontece no estado do Ceará, que iniciou esta experiência no ano 2000, por intermédio do Instituto Penal Olavo Oliveira II, localizado em Itaitinga, região metropolitana de Fortaleza, sendo administrado pela extinta Companhia Nacional de Administração Prisional (CONAP). Esta mesma empresa também foi contratada à época pelo Governo do Estado do Ceará para administrar as penitenciárias industriais regionais do Cariri e de Sobral, cada uma com capacidade para 500 presos.
Nesse caso especifico, o mesmo autor destaca que nesse presidio não havia superlotação, já que contrato especificava incisivamente a sua não admissão, além disso, os apenados tinham acesso a roupas adequadamente boas, uma alimentação saudável, tendo ainda assistência tanto medica quanto odontológicas por um determinado tempo por dia. Menciona-se ainda que os presos dos supracitados presídios, podiam trabalhar, recebendo para tanto, e dependendo do desenvolvimento de suas atividades, poderiam até sair da prisão já com o emprego garantido.
Todavia, mesmo que tivesse esse tratamento tal crucial e importante na vida do preso, e em relação ao objetivo da Penitenciário, o Ministério Publico entrou com uma ação, objetivando cancelar essas terceirizações, apontando que tal contratação efetivou-se sem a prévia licitação. Além do mais, um única empresa administrava mais de um único presidio, questionando-se, nesse caso, os valores direcionamento a tal.
Segundo Silva (2013),
Nas três unidades geridas pela CONAP abrigavam, no total, 1.500 condenados e recebiam por mês R$ 1,4 milhão. Paralelamente, os outros dois presídios estaduais e as várias cadeias públicas abrigavam (à época) 7.800 detentos, dentre eles os mais perigosos, ao custo total de R$ 1,6 milhões. Na média, um preso custava para a CONAP R$ 890,00, enquanto numa penitenciária do Estado custava R$ 660,00. Além disso, o Estado ainda custeava para as unidades da CONAP os remédios e transporte dos presos, além da infraestrutura interna. Vale dizer ainda que os presídios foram construídos pelo Estado e entregues prontos à administradora.
Com a devida venia, não se pode comparar o tratamento dispensado ao preso em uma penitenciária administrada por terceiro com àquele dado em um presídio administrado pelo poder público. Não há que se comparar a estrutura física e de pessoal do IPPS (Instituto Penal Paulo Sarasate), à época, com o IPPO II. Não há que se comparar ainda, as condições de salubridade dos presídios terceirizados com a dos administrados pelo Estado.
Nas penitenciárias terceirizadas o número de agentes é bem maior do que o existente, por exemplo, no IPPS, haja vista, no terceirizado o número de presos é de três para um agente, enquanto no IPPS é cerca de 15 para 1. É claro que, tudo isso custa dinheiro. Todavia percebe-se que não é o presídio terceirizado que recebe muito dinheiro, é o público que recebe pouco.
Segundo a defesa oferecida pela empresa e pelo Estado, a contratação fora feita sem licitação porque a CONAP era, na época, uma das duas únicas empresas no Brasil aptas a prestar este tipo de serviço, sendo que a outra empresa, a Humanitas, já prestava este tipo de serviço há anos, com um sucesso reconhecido no Brasil inteiro, na administração dos presídios industriais de Guarapuava e Cascavel (PR).
De acordo com Silva (2003),
Assim, venceu a tese de que a empresa contratada pelo Estado estava enriquecendo ilicitamente, de modo que os contratos foram todos rescindidos ainda no final do ano de 2006. De lá pra cá, quem conheceu o presídio Olavo Oliveira II ou uma das penitenciarias industriais do Estado, a Cariri ou a de Sobral e voltar a uma destas unidades, não os reconhecerá mais. A estrutura física está castigada, as fugas são constantes, há superlotação e o índice de reincidência aumentou consideravelmente.
No estado que se encontram os estabelecimentos prisionais brasileiros, fica inquestionável a precariedade das unidades prisionais e a falência do sistema carcerário, pois o que se pode ver são os presos submetidos a condições precárias e desumanas, violência interna e à superlotação, fatores estes diminuíram significativamente quando a terceirização foi iniciada.
Este modelo se torna mais eficiente no que tange aos problemas supracitados, além de serviços como fornecimento de vestuário e alimentação, trabalho e a garantia de assistência médico-odontológica. Além disso, a higiene melhorou muito com o sistema chamado cogestão, sendo reconhecidos por países como a França.
Neste modelo estão demonstrados os argumentos favoráveis à terceirização, de modo que existe hoje a certeza de que sem meios alternativos de gestão, como o do Brasil, não se solucionará o problema da superlotação de presídios e, por conseguinte, dos altos índices de reincidência. É necessário que a sociedade entenda que o preso não pode simplesmente ficar esquecido em uma penitenciária e maltratado por anos seguidos, porque um dia ele voltará para cobrar o preço de sua fatura e quase sempre este preço é muito alto.
Pode-se afirmar que com a terceirização existe notoriamente a humanização do sistema e juntamente com ela, torna-se mais fácil a obtenção de alguns dos objetivos da prisão, que é a ressocialização do detento, inclusive através do trabalho, pois o preso pode sair profissionalizado, reintegrando-se mais facilmente à sociedade. Tem-se como fator positivo também, o exemplo de outros países que adotaram este sistema: França (como já citado anteriormente), Espanha, dentre outros.
Para Boller (2006), há fatores positivos da terceirização que são os que proporcionam melhores condições humana para o detento, beneficiando a sociedade, na medida em que viabiliza o processo de recuperação do detento, além de desonerar o Estado dos altos custos.
Com toda a melhoria do sistema, revelam as estatísticas que rebeliões e motins são mínimos nestes estabelecimentos, já que as boas condições de sobrevivência, assim como a ocupação laboral, geram uma realidade bem diversa da vista nos estabelecimentos prisionais comandados pelo Estado. Ressalte-se que os contratos celebrados pelo Estado não admitem a superlotação, pois é estabelecido um número máximo de presos que não pode ser ultrapassado.
A respeito da corrupção, pode-se perceber que na terceirização é um lado positivo, pois um terceirizado sendo pego na corrupção certamente será demitido, ao contrário de um funcionário público que certamente será apenas transferido ou submetido a sindicâncias e processos administrativos, que quase sempre terminam em advertências ou suspensões.
Espelhando-se nos aspectos positivos deste tipo de gerenciamento é que alguns estados da Federação se motivam e apresentam propostas para adotar o sistema de cogestão no sistema penitenciário. Cita-se como exemplo o Maranhão e o Amazonas.
Outra justificativa para este tipo de gestão é de serem indelegáveis os serviços, pois a terceirização restringe-se apenas a serviços secundários, como os já citados anteriormente, ou seja, somente a execução material da pena, permanecendo com o Estado o direito e o dever de punir, tendo em vista este ser indelegável.
Outro não é o entendimento de Mirabete (1997), onde afirma que, não existe óbice no gerenciamento das penitenciárias, desde que se limite ao exercício material da pena. Já os que são contra a terceirização afirmam que, de nada barateia o custo do preso ao Estado e, como o mesmo pode pagar este custo maior por detento, ele poderia fazer isto sozinho, organizando-se em sua estrutura administrativa, ou seja, afirma que o problema está na política do Estado, na má vontade da administração, na falta de compromisso dos políticos com a coisa do povo, com o seu país.
De fato, o Estado não sabe administrar com a mesma eficiência de uma empresa privada, justamente pela falta de comprometimento dos seus servidores, que sabem que fazendo bem feito ou mal, ganharão exatamente a mesma quantia no final do mês. Não é este o pensamento do empresário, e este notadamente é o diferencial que o obriga a fazer bem feito, mostrando-se, portanto, bons resultados.
Em determinadas atividades, é correto até mesmo afirmar que se o Estado colocar a sua mão tenderá a destruir a coisa administrada pelos conchavos políticos. É o que acontece com os presídios.
Conforme Rego (2004), nem as prisões escapam da onda de privatização, tendo em vista que só na França em 2004, foi lançada uma série de licitações para a construção de 30 estabelecimentos, sendo o projeto orçado em 14 bilhões de euros, privatizando o setor também conhecido como de hotelaria.
O deputado federal Jefferson Campos, em questionamento ao tema, fala que o senso comum de todos é achar que a administração da iniciativa privada se sai melhor com pessoas e processos; fala ainda do CPI do sistema carcerário em que relatou os horrores das prisões em nosso país, desrespeitando a dignidade e a vida humana.
Mas, para um tão sonhado sistema prisional de qualidade, bastaria que o Estado buscasse a harmonia entre os poderes, a fiscalização correta por quem deveria fazê-la e não faz, pois se a administração privada consegue gerenciar os estabelecimentos, gerando um alto custo para o Estado, por que este não se organizam e economizam os seus custos?
Segundo Coelho (2007) o custo de um preso pela CONAP sai por R$ 920,00 reais, já nos outros presídios este valor fica em R$ 650,00 reais. Conforme se percebeu no decorrer do trabalho, o que existe é a maculação da privatização, pois o que realmente se tem nestes presídios, ditos terceirizados, é a total transferência da execução da pena para os particulares e não a transferência de alguns serviços como deveria ser em tese.
Diante disso, o que se percebe, é que o Estado tem o dever de gerir o sistema, por lhe ser uma atribuição própria, portanto, indelegável, não sendo a privatização a maneira mais propícia para resolver a crise do sistema prisional brasileiro; para isto, basta que o Estado trabalhe de forma correta e digna.
6. CONCLUSÃO
É fundamental que reflitamos sobre alguns aspectos a respeito de uma unidade prisional, pois quem ali está cumprindo sua pena, paga, evidentemente, pelos seus erros. No entanto, essas pessoas apesar destes erros, na vida merecem uma segunda chance de voltar a viver harmoniosamente à sociedade, possibilitando a encontrar novamente seu lugar ao sol e se reinventar.
Porém, no que tange reeducação dessas pessoas, percebe-se que é necessário fazer mais. O Estado já não consegue por si só, gerir essas unidades prisionais, eficientemente. Visto que, muitos problemas surgem, como por exemplo: a superlotação. Sendo possível que haja a delegação dessa responsabilidade às empresas de confiança, para trazer melhores condições a essas pessoas.
O estudo focou-se justamente nessa questão, observar a questão da superlotação, para então observar a possibilidade de terceirar o sistema prisional, com o intuito de melhorar os serviços, e fazer com que, esse sistema cumpra com o seu objetivo, que é punir, mas punir pensando na sua reeducação e ressocialização à sociedade. Portanto, o tema ora escolhido foi relevantemente importante, tanto para os operadores de Direito, quanto para a sociedade, pois permitiu-se nos debater incisivamente sobre o sistema prisional e sua eficiência.
7 REFERÊNCIAS
ALENCAR, Marcia. Legislação de penas alternativas no Brasil deve ser modificada. Disponível em: http://www.historico.aen.pr.gov.br/modules/noticias/arr. Acesso em: 04 de dezembro de 2018
ALVES, José Augusto Lindgren. É preciso salvar dos direitos humanos! Lua Nova no.86 São Paulo, 2012. Disponível em< http://dx.doi.org/10.1590/S0102-64452012000200003. Acesso em: 19 out.2019.
ASSIS, Rafael Damasceno de. A evolução histórica dos regimes prisionais e do sistema penitenciário. Disponível em:<http://jusvi.com/artigos/24894>2007. Acesso em 05/12/2018.
ÁVILA, Angélica; BRANDÃO, Beatriz; OLIVEIRA; Filipe; IASMIN, Araújo, MAURO; Sanzio; SANTOS, Silvana apud SILVA, Darlúcia, Palafoz. O art. 5º III, da CF/88 em confronto com o sistema carcerário brasileiro. Jus navigandi, Teresina, ano17, n.3145,10 fev. 2012. Disponível em http://jus.com.br/revistatexto/21053> As Consequências do Sistema Prisional Brasileiro: A Falência do Sistema Prisional Brasileiro e a Falácia de sua privatização. Publicado em: 2015. Disponível em:< Lipeoliveira336.jusbrasil.com.br. Acesso em: 18 nov.2019.
BALBINO, Vivina do C. Rios. Violações dos direitos humanos no Brasil e propostas de mudanças na formação e prática do psicólogo. Psicol. Am. Lat. n.11 México set. 2007. Disponível em:< http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php...70-350X2007000300016. Acesso em:<19 out.2019.
BARATTA, Alessandro. Direitos humanos: entre violência estrutural e violência penal. Por uma pacificação de conflitos violentos. In: ELBERT, Carlos Alberto (Dir). BELLOQUI, Laura (Coord.). Alessandro Baratta: Criminologia y sistema penal: compilação in memoriam. Buenos Aires: B de F, 2004.
BARCELLOS, Ana Paula de. Violência urbana, condições das prisões e dignidade humana. Disponível em:< https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/413681359/sistema-prisional-brasileiro-e-direitos-humanos>. Acesso em: 26 nov.2019.
BARROS, Humberto Gomes de. RMS nº 407-MA. In RDA 184. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlei/bitstream/handle/2011/22103/nova_lei_concessoes_serviços.pdf?sequence=1.1991>Acesso em: 05/12/2018.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Traduzido por Torrieri Guimarães, editado por Martin Claret. 2ª ed. Editora. São Paulo, 2008.
BENEVIDES Maria Victoria de Mesquita. Os direitos humanos como valor universal. Lua Nova no.34 São Paulo Dec. 1994. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S0102-64451994000300011>. Acesso em: 19 out.2019.
BENTHAM, Jeremy.O panóptico. Belo Horizonte: Autêntica. 2000.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2001.
BOLLER, Luís Fernando. Nova direção: privatizar o sistema prisional diminuirá as rebeliões. 2015
BONAVIDES, Paulo. Ciências políticas. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
BRASIL. Constituição de (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF,Senado,1988.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponívelem:<https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao>. Acesso em: 26 out.2019.
BRASIL. Nações Unidas - ONU. O que são os direitos humanos? Disponível em:< https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/>. Acesso em: 19 out.2019.
BRASIL.UNICEF. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em:< https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos>. Aceso em:< 18 out.2019.
CARVALHO, Daniel; CARNEIRO, Rafael; MARTINS, Helen Fernanda Alves; SARTORATO, Eduardo. Pesquisa Bibliográfica. Goiânia, 16 jun. 2004. Disponível em: http://pesquisabibliografica.blogspot.com.br. Acesso em 15 dez 2021.
CASA-NOVA, Maria José. Direitos Humanos: da sua possibilidade teórica à sua (im) possibilidade prática numa era de naturalização das desigualdades. Rev. Port. De Educação vol.26 no.2 Braga 2013.disponível em:< http://www.scielo.mec.pt/scielo. Acesso em: 19 nov.2019.
CONECTAS. Mapa das prisões: Novos dados do Ministério da Justiça retratam sistema falido. Disponível em:< https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br...-prisional-brasileiro-e-direitos-humanos>. Acesso em: 26 out.2019.
EZE OSITA C. Les Homo et al. Paris, Revê os Direitos dos Homens. v. XII, n. 1-2, p. 16, 1979.
FERRERO, A. O surgimento da deontologia professional no campo da psicologia. Fundamentos em Humanidades, San Luís (Argentina), v.6, n. 11, p. 182–190, out. 2005.
FREITAS, Sueli de Freitas. Superlotação é grave problema nos presídios brasileiros. - Portal EBC. Disponível em:< ebc.com.br. Acesso em:< 18 nov.2019.
GEORG LOHMANN. As definições teóricas de direitos humanos de Jürgen Habermas: o princípio legal e as correções morais. Ação vol.36. - Marília 2013. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S0101-31732013000400007. Acesso em: 19 out.2019.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2009.
LIMA, Caroline Silva. LFG. Quais são as gerações ou dimensões de direitos fundamentais mais aceitas pela doutrina? Disponível em:< https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias>. Acesso em: 10 out.2019.
LOVATO, Ana Carolina; DUTRA, Marília Camargo. Direitos fundamentais e direitos humanos - singularidades e diferenças. Disponível em:< https://online.unisc.br/acadnet/. Acesso em: 19 out.2019.
MADERS. Angelita Maria; ANGELIN, Rosângela. Direitos humanos e violência doméstica contra as mulheres: oito anos de encontros e desencontros no Brasil. Faces de Eva. Estudos sobre a Mulher no.32 Lisboa 2014. Disponível em:< http://www.scielo.mec.pt/scielo.php-68852014000200005>. Acesso em: 21 out. 2019.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução penal à Lei nº 7.210, de 11-7-84. 8ª ed. São Paulo:Atlas,1997
MOLINARO, Carlos- Alberto. Dignidade, Direitos Humanos e fundamentais: uma nova tecnologia disruptiva. Rev. Bioética y Direito n˚39 Barcelona 2017 Disponível em:< http://scielo.isciii.es/scielo.php? Acesso em:<19 out.2019.
MURARO, Mariel. Canal Ciências Criminais. Sistema prisional brasileiro e direitos humanos. Publicado em: 2016. Disponível em:< https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/. > Acesso em: 26 out.2019.
PASQUA, Juliana Silva Pasqua; IZIDORO, Leila Giovana. Revista GV discute questões atuais de direito Internacional, direito de família e direitos humanos. Publicado em: mai. 2018. Disponível em:< humanas.blog.scielo.org>. Acesso em: 21 out.2019.
REGO I P. Sociologia da prisão. Soc. estado. vol.19 no.1 Brasília Jan./June 2004. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S0102-69922004000100011. Acesso em: 05/12/2018
RICHARDSON, R. J. Pesquisa social: métodos e técnicas. São Paulo: Editora Atlas, 1999.
SILVA, Leandro Alexandre. Terceirização do Sistema Prisional Brasileiro. Fortaleza: Centro de Ensino Superior do Ceará. 2013
SZABO I. Antecedentes Históricos e Envelopamento de Domicílios, nas Dimensões Internas. Des dois de home. Manual para o ensino de direitos humanos nas universidades. Paris, UNESCO, 1978, p.11.
VIEIRA, Oscar Vilhena. A desigualdade e a subversão do Estado de Direito. p. 191 – 216. In: Sarmento, Daniel. Ikawa, Daniela. Piovesan, Flávia (org.). Igualdade, Diferença e Direitos humanos. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus-AM - Manaus/AM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Andressa Natália Gomes de. O Sistema Prisional brasileiro: a superlotação carcerária e a sua privatização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2020, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55539/o-sistema-prisional-brasileiro-a-superlotao-carcerria-e-a-sua-privatizao. Acesso em: 23 dez 2024.
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