RESUMO: O Pólo Industrial de Manaus também é conhecido como zona de livre comércio, possui uma das mais avançadas tecnologias e equipamentos, e possui uma vasta linha de produção que vai desde indústrias de ponta até a produção de eletrodomésticos, automóveis e produtos de informática. De acordo com a Suframa (Regulamento da Zona Franca de Manaus), destacam-se os seguintes tipos de produtos: TVs, telefones celulares, motocicletas, equipamentos de som e vídeo, aparelhos de ar condicionado, relógios, etc. O objetivo geral do presente artigo é apresentar o papel central da Zona Franca de Manaus, e os impactos que a reforma tributária pode causar nos incentivos fiscais da ZFM. Portanto, a metodologia utilizada foi de levantamento bibliográfica, onde foram usados trabalhos já antes elaborados.
Palavra-chave: Reforma Tributária; Impactos; Zona Franca de Manaus.
ABSTRACT: The Industrial Pole of Manaus is also known as a free trade zone, it has one of the most advanced technologies and equipment, and has a vast production line that ranges from leading industries to the production of home appliances, automobiles and computer products. According to Suframa (Manaus Free Trade Zone Regulation), the following types of products stand out: TVs, cell phones, motorcycles, sound and video equipment, air conditioners, watches, etc. The general objective of this article is to present the central role of the Manaus Free Trade Zone, and the impacts that tax reform can have on ZFM tax incentives. Therefore, the methodology used was a bibliographic survey, where works previously elaborated were used.
Keyword: Tax Reform; Impacts; Manaus Free Zone
SUMARIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. ZONA FRANCA DE MANAUS; 2.1. Histórico da zona franca; 2.2. As fases da zona franca de Manaus. 3. VANTAGENS TRIBUTARIAS; 3.1. Tributos Federais; 3.2. Tributos Estaduais; 3.3. Tributos municipais. 4. IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIO PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. 5. CONCLUSÃO. 6. RFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
A Zona Franca de Manaus (ZFM) foi idealizada pelo Deputado Federal Francisco Pereira da Silva e criada pela Lei Nº 3.173 de 06 de junho de 1957, como Porto Livre.
Dez anos depois, o Governo Federal, por meio do Decreto-Lei Nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, ampliou essa legislação e reformulou o modelo, estabelecendo incentivos fiscais por 30 anos para implantação de um polo industrial, comercial e agropecuário na Amazônia. Foi instituído, assim, o atual modelo de desenvolvimento, que engloba uma área física de 10 mil km², tendo como centro a cidade de Manaus e está assentado em Incentivos Fiscais e Extrafiscais.
A Zona Franca de Manaus possui um forte impacto econômico na região, uma vez que emprega mais de meio milhão de pessoas. Sua criação foi muito importante na medida que permitiu a industrialização e desenvolvimento da região, que até então estava concentrado na região Sudeste do país.
Esta pesquisa tem como objetivo geral apresentar o principal papel da zona franca de Manaus, esta que visa a redução de desvantagens locacionais e propicia condições de alavancagem do processo de desenvolvimento da área incentivada. E para atingir este objetivo se fez necessário incrementar os objetivos específicos: Verificar como são feitas a promoção do desenvolvimento de municípios que são fronteiras internacionais na Amazônia e integração ao restante do país, por meio da extensão de alguns benefícios fiscais do modelo ZFM, Destacar as melhorias na fiscalização de entrada e saída de mercadorias e do Analisar o fortalecimento do setor comercial, agroindustrial e extrativo.
A criação da Zona Franca de Manaus e sua posterior evolução propiciaram, além da ampla geração de empregos, uma grande concentração populacional em uma pequena área do estado. Antes, a capital do Amazonas possuía uma população equivalente a 28% de todo o território estadual, enquanto hoje esse montante já é superior a 50%.
2. ZONA FRANCA DE MANAUS
A Zona Franca de Manaus (ZFM) é uma “área” industrial que foi instalada na zona norte do Brasil. A zona franca se estende por uma área de 10 mil quilômetros quadrados. Contudo, mesmo que grande parte esteja localizada na cidade de Manaus, no Amazonas, a zona franca também engloba outros Estados brasileiros, como: Acre, Rondônia, Roraima e Amapá.
Vale ressaltar que o órgão que é responsável em fiscalizar e administrar a zona franca de Manaus é a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
2.1. Histórico da zona franca
No que tange a história de criação da zona franca de Manaus (ZFM) foi sugerida pelo Federal Francisco Pereira da Silva e criada pela Lei Nº 3.173 de 06 de junho de 1957, como Porto Livre (SUFRAMA, online).
Passados 10 anos da proposta pelo Deputado, o Governo Federal, através de um decreto-lei de nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, onde ampliou essa lei e reformulou o projeto, criando incentivos fiscais que durariam por 30 anos até a implantação de um polo industrial, comercia e agropecuário na Amazônia. Portanto, foi criando então o atual modelo de desenvolvimento industrial, que abrange uma área de 10 mil km², usufruindo como centro a cidade de Manaus e está assentado em Incentivos Fiscais e Extrafiscais, tendo como intuito reduzir as desvantagens locacionais e propiciar condições de alavancagem do processo de desenvolvimento da área incentivada (SUFRAMA, online).
Nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 288 que estabeleceram os limites e objetivos da Zona Franca de Manaus, vejamos:
“Art 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.
Art 2º O Poder Executivo fará, demarcar, à margem esquerda dos rios Negro e Amazonas, uma área contínua com uma superfície mínima de dez mil quilômetros quadrados, incluindo a cidade de Manaus e seus arredores, na qual se instalará a Zona Franca (BRASIL, 1967, ONLINE).
Ainda em 1967, através de outro Decreto-Lei nº 291, o Governo Federal intitula a Amazônia Ocidental como era conhecida à época, incluindo os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. O projeto tencionava propiciar a ocupação dessa região e elevar o nível de segurança para manutenção da sua integridade. Contudo, passados 1 ano do segundo Decreto-Lei, em 15 de agosto de 1968, por meio de outro Decreto-Lei Nº 356/68, o terceiro já, o Governo Federal expandiu parte dos benefícios do modelo ZFM a toda a Amazônia Ocidental (SUFRAMA, online).
Já no ano de 1989, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), tornou responsável em administrar o modelo industrial, neste ano também a SUFRAMA passou a acolher em sua área de jurisdição sete Áreas de Livre Comércio (ALCs), desenvolvidas com a intenção de propiciar o desenvolvimento de municípios que são fronteiras internacionais na Amazônia e engloba-los ao restante do país, através de extensão de alguns benefícios fiscais do modelo ZFM, assim como a melhoria na fiscalização de entrada e saída de mercadorias e do fortalecimento do setor comercial, agroindustrial e extrativo (SUFRAMA, online).
É importante relatar que a primeira zona livre foi criada na cidade de Tabatinga, através da Lei nº 7.965/89. Já nos anos posteriores, foram criadas as de Macapá-Santana (Lei nº 8.387/91, artigo II), no Amapá; Guajará-Mirim (Lei nº8.210/91), em Rondônia; Cruzeiro do Sul e Brasiléia-Epitaciolândia (Lei nº 8.857/94), no Acre; e Bonfim e Boa Vista (Medida Provisória 418/08), em Roraima (SUFRAMA, online).
Sendo assim, o histórico do modelo da Zona Franca Manaus é disposto em quatro fases diferentes uma da outra, até a sua fase final.
2.2. As fases da zona franca de Manaus
De acordo com alguns dados da SUFRAMA a Zona Franca de Manaus passou por quatro fases.
A primeira fase da zona franca aconteceu entre os anos de 1967 a 1975, de acordo com a SUFRAMA (2019, online) “a política industrial de referência no país caracterizava-se pelo estímulo à substituição de importações de bens finais e formação de mercado interno”.
Nesta primeira fase, o modelo ZFM tinha como aspectos relevantes:
a predominância da atividade comercial (sem limitação de importação de produtos, exceto armas e munições, fumos, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiro e perfumes); grande fluxo turístico doméstico, estimulado pela venda de produtos cuja importação estava proibida no restante do país; expansão do setor terciário; início da atividade industrial, com atividade baseada em CKD – Completely Knocked Down e SKD – Semi Knocked Down (produtos totalmente ou semi-desmontados) e com liberdade de importação de insumos. O lançamento da pedra fundamental do Distrito Industrial ocorreu em 30 de setembro de 1968 (SUFRAMA, 2019, online).
Já a SUFRAMA, tinha como objetivos institucionais, o controle de entradas e estocagem de mercadorias, com predomínio da função aduaneira e foco de atuação em Manaus.
Além do mais, nesta primeira fase a importação de produtos cresceu e melhorou o turismo local, assim como vários comerciantes se sentiram atraído pela proposta de globalização industrial e se instalaram na região. Já em 1969, foi criado o Distrito Industrial de Manaus, que mais tarde abriria as possibilidades para o desenvolvimento das atividades industriais na região (TEIXEIRA, 2013, p. 24).
Dando prosseguimento, a segunda fase da Zona Franca, a segunda fase alcançou o período de 1975 a 1990. Neste período, a política industrial de referência no país caracterizava-se pela adoção de medidas que fomentasse a indústria nacional de insumos, sobretudo no Estado de São Paulo (SUFRAMA, 2019, online). O solo industrial já está consolidado e passou a ser concorrência de grandes centros industriais do pais, que estão abrigados principalmente nas regiões sul e sudeste do pais, além do mais, os incentivos da ZFM se desenvolveu para a Amazônia Ocidental, desta forma foi criado a primeira das setes Áreas de Livre Comércio (ALC’s), em Tabatinga, Amazonas, conforme a Lei nº 7.965/89 (TEIXEIRA, 2013, p. 24).
O modelo ZFM passou a ter as seguintes características:
1. Com a edição dos Decretos-Leis Nº 1435/75 e 1455/76, foram estabelecidos Índices Mínimos de Nacionalização para produtos industrializados na ZFM e comercializados nas demais localidades do território nacional;
2. Foram estabelecidos, ainda, limites máximos globais anuais de importação (contingenciamento);
3. Cresce a indústria de montagem em Manaus, também contribuindo com o fomento de uma indústria nacional de componentes e insumo. Em 1990, a indústria de Manaus registrou um dos seus melhores desempenhos, com a geração de 80 mil empregos diretos e faturamento de US$ 8,4 bilhões;
4. O comércio permanece como vetor dinâmico; os incentivos do modelo ZFM são estendidos para a Amazônia Ocidental; é criada a primeira das sete Áreas de Livre Comércio (ALC’s), em Tabatinga, Amazonas, conforme a Lei nº 7.965/89 (SUFRAMA, 2019, online).
E pela primeira vez, foi prorrogado o prazo para a vigência da ZFM, de 1997 até 2007, através do Decreto nº 92.560, de 16 de abril de 1986. E em 1998, por meio do Artigo 40 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, o prazo foi prorrogado para até 2013 (SUFRAMA, 2019, online).
A terceira fase compreendeu os anos de 1991 e 1996. Nesta fase, entrou em vigor a Nova Política Industrial e de Comércio Exterior, marcada pela abertura da economia brasileira, redução do Imposto de Importação para o restante do país e ênfase na qualidade e produtividade, com a implantação do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade (PBPQ) e Programa de Competitividade Industrial. A edição da Lei 8.387 de 30 de dezembro de 1991, estabeleceu profundas mudanças no modelo ZFM.
3. VANTAGENS TRIBUTARIAS
Desta forma, além da ZFM, o Brasil também outra zona, que se chama Zona Franca Verde. Esta segunda zona está localizada no Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima. A Zona Franca Verde foi criada para que as empresas efetuassem importações, e assim pudessem suspender os impostos de importações, além de o imposto sobre produtos industrializados (IPI), para assim economizar e zerar lucros. Para os exportadores, há a isenção do imposto de exportação, do IPI e do PIS/PASEP e COFINS.
Desta forma, na compra de produtos nacionais, por fim, é contemplada com isenção sobre IPI, PIS/PASEP e COFINS e a redução de 75% do Imposto de Renda na área conhecida como Amazônia legal.
Em relação a tributação da ZFM é diferenciado aos demais imposto no Brasil, uma vez que tem o intuito de diminuir as adversidades que tem ao fixar e operar as indústrias no meio da Amazônia. Contudo, sem as vantagens na tributação seria muito difícil que a empresa instalasse na Zona Franca de Manaus e permanecessem nela, visto que não possuiriam margem para ser concorrência do mercado industrial de outros países.
Sendo assim, existe uma certa vantagem que o Governo Federal dá as empresas para que elas permaneçam no Polo Industrial.
3.1. Tributos Federais
O Governo Federal por intermédio da SUFRAMA libera as empresas que tem seus projetos aprovados, benefícios que estão descritos na Legislação Federal, vejamos quais (CAVALCANTE, 2017, online):
a) redução de 88% do Imposto de Importação, referente a matérias primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeiras utilizadas na industrialização de produtos destinados a consumo; além de,
b) Isenção de IPI nos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus destinadas a seu consumo interno ou a qualquer ponto do território nacional (Cavalcante, 2017, online);
c) Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (I. P. I.) no que tange aos produtos feitos na Zona Franca Manaus determinados a comercialização em seja qual for o território nacional;
d) Determinação da quota ao nível previsto em projeto (Cavalcante, 2017, online);
e) Redução de I.I. na fabricação de bens de informática condicionada à aplicação de um coeficiente de redução proporcional à participação de mão-de-obra e insumos nacionais;
f) Suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e Cofins nas operações internas na Zona Franca de Manaus (Castelo, 2015, online).
3.2. Tributos Estaduais
Os tributos do estado do Amazonas seguirão as ordens de acordo com a Lei 2.826/2003: Com Crédito estímulo, Diferimento; Isenção; Redução da Base de Cálculo; Crédito Fiscal Presumido; Redução de Alíquota (Cavalcante, 2017, online).
De acordo com Alexander Cavalcante (2017, online) esses incentivos que foram retromencionados serão aceitos através de atividades conhecidas com o fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, que estão descritas no § 1º do art. 4 da Lei, conforme segue:
§1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:
I — concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
II — contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
III — contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
IV — promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
V — contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VI — promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII — concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIII — contribuam para o aumento das produções agropecuária e afins, pesqueira e florestal do Estado;
IX — gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
X — promovam atividades ligadas à indústria do turismo.
Além da restituição parcial ou total, variando de 55% a 100%, mas isso dependerá do projeto elaborado, assim como o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) (CAVALCANTE, 2017, online).
3.3. Tributos municipais
A Prefeitura Municipal de Manaus dispõe dos seguintes incentivos às empresas que tenham por objetivo se instalar no Parque Industrial de Manaus. Isenção por 10 anos do IPTU; Isenção por 10 anos de taxas de serviço de limpeza e conservação pública; Isenção por 10 anos da taxa de licença para funcionamento (CAVALCANTE, 2017, online).
4. IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIO PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
As questões federais e a manutenção da Zona Franca de Manaus são questões que ainda não chegaram a um consenso durante o debate sobre a proposta de emenda constitucional nº 45/2019, que implementa reformas tributárias e está atualmente em tramitação em comissão especial da Câmara dos Deputados. De acordo com o texto, todos os tipos de incentivos fiscais serão eliminados, inclusive os incentivos fiscais da ZFM. Quanto ao debate federal, a proposta prevê a criação de um comitê gestor para garantir que nenhum estado ou município perca receita.
O governo propôs uma reforma tributária em etapas para simplificar gradualmente o sistema tributário sem aumentar a carga geral, enquanto reduzia alguns sistemas especiais:
De acordo com Mendonça (2020, ONLINE) primeira etapa (Lei 3.837 / 2020) será a transformação do atual PIS/COFINS em Contribuição de Bens e Serviços (CBS), com alíquota única para toda Da cadeia produtiva e todos os produtos, sem a necessidade de sistema monofásico e substituição tributária. Já a segunda etapa envolverá a fusão do IPI com o CBS ou "alinhamento" com o "imposto de seleção" e redução da contribuição da empresa para a folha de pagamento e compensação da receita com a criação de um imposto de pagamento (provavelmente, semelhante à CPMF anterior) ou Aumento do imposto de renda, principalmente para pessoas físicas.
A terceira etapa envolverá a fusão do IPI com o CBS ou "alinhamento" com o "imposto de seleção" e redução da contribuição da empresa para a folha de pagamento e compensação da receita com a criação de um imposto de pagamento (provavelmente, semelhante à CPMF anterior) ou Aumento do imposto de renda, principalmente para pessoas físicas (MENDONÇA, 2020, ONLINE).
Ocorre que, o Estado do Amazonas está mais preocupado em saber como irá ficar Zona Franca de Manaus (ZFM). Afinal, a conversão do PIS/COFINS em CBS pode afetar a competitividade do modelo, pois essas contribuições fazem parte dos incentivos fiscais. Além da isenção tributária nas entradas interestaduais ou estrangeiras, a receita das empresas da Zona Industrial de Manaus também está sujeita à menor alíquota de PIS/Cofins (3,65% a 7,3%, e o benefício fiscal considerado a crédito é de 1,95%) (para compradores da ZFM), enquanto em outras regiões, a taxa de imposto modelo é de 9,25% (MENDONÇA, 2020, ONLINE).
Nas discussões do Ministério da Economia de 2019 a 2020, o Comitê Estratégico de Tributação do Governo do Estado do Amazonas sempre defendeu as divergências fiscais reclamadas pela ZFM, e não se limitando à autorização de obras de arte. O disposto no artigo 40 do ADCT da Constituição, também por sua eficácia econômica e ambiente ecológico, fazem com que a Amazônia não tenha outras opções econômicas no curto ou médio prazo (MENDONÇA, 2020, ONLINE).
O projeto atende parcialmente a esses argumentos e, com base em reiteradas decisões judiciais do STF e do STJ, inclui o inciso (VIII) sobre incentivos fiscais aplicáveis à ZFM e à Zona Franca (LAC). Nos artigos 25, 26 e 27 da Lei, a nova CBS mantém a área de incentivo para as empresas dessa região de outras regiões, oferece isenção de impostos para importação e operação de bens nacionais e permite a aplicação dos respectivos impostos. Renda livre de impostos (MENDONÇA, 2020, ONLINE).
Por outro lado, devido à simplificação da alíquota única de 12% (artigo 8º), isso significa que a carga tributária das vendas da ZFM aumentou, portanto, o projeto já assumiu um crédito de 25% das vendas no momento da partida (artigo 28), permitindo que o comprador forneça crédito total (mais presumivelmente), o que pode equilibrar razoavelmente o impacto das mudanças em toda a cadeia de distribuição de produtos fabricados pela ZFM.
A Comissão de temas tributários estratégicos recomenda que o crédito presumido seja de 30%, pois determinados setores industriais da ZFM, especialmente o polo de duas rodas, têm uma alíquota tributária menor do que outras empresas do polo industrial do país por meio de tributação alternativa. Portanto, a Amazonas terá um impacto maior, mas essa exigência agora deve ser submetida ao Congresso.
Apesar de simplificar diversas políticas tributárias e conceder tratamento preferencial, a proposta inicial não excluía as preocupações da ZFM na votação do Congresso, e mesmo na próxima fase da reforma tributária, principalmente aquelas envolvendo alterações de IPI e ICMS, principais itens tributários Reforma da cesta de incentivos fiscais da Zona Industrial de Manaus.
O método de arrecadação do IBS também tem chamado a atenção de políticos e industriais amazônicos, pois a arrecadação será feita no destino e não na arrecadação como o ICMS de hoje. “Discutimos a necessidade de simplificar as regras de origem e destino para que a zona franca tenha sentido. O agente destacou que somos um grande país produtor, mas pequeno consumidor. O aditivo a ser proposto na quinta-feira não levou em consideração neste ponto.
Devemos também reiterar que a ZFM desempenha um papel importante na manutenção desse ecossistema. Agora é a hora de avaliar o valor para facilitar a precificação desses serviços, os benefícios das florestas protegidas pela nossa economia. Não há mais discursos, vamos falar de números. Quanto custa manter o clima? É claro que, nesta equação, a quantidade de nossa cautelosa "resignação" é absolutamente desprezível. O mundo, o Brasil e obviamente as amazonas têm a obrigação de defender esse modelo (CIEAM, 2019).
Nos últimos 50 anos, a renda per capita na Amazônia foi a que mais cresceu, não é o surgimento de zonas francas. A mesma pesquisa mostra uma melhoria indiscutível no nível de educação. Para cada "desistência" de R $ 1,00, geramos resultados de R$ 1,20 a R$ 1,30. Só isso pode provar que o modelo está correto, o que é uma referência de sucesso. Além disso, está claro que a ZFM cria empregos e renda não apenas para o estado do Amazonas, mas também para todos os outros estados dos quais obtemos insumos, bens e serviços. Isso não é pouca coisa. Dados do Ministério de Assuntos Econômicos mostraram números fortes, mas incompletos. Uma delas é a compra de 32 bilhões de reais de outros entes federativos por ano nos cinco estados administrados pela Suframa. Só o Amazonas compra 19 bilhões de reais por ano, dos quais 8 bilhões de reais vêm do estado de São Paulo. Quais outros métodos financeiros usando apenas bolo de incentivo de 8,5% trarão tanta receita para os contribuintes? (CIEAM, 2019).
A reforma parece excelente. Afinal, promete simplificar procedimentos, especialmente obrigações acessórias, além de permitir que as empresas tomem crédito para pagamentos efetuados na fase anterior da cadeia de abastecimento de bens e serviços (não permitidos no sistema atual). No entanto, deve ser verificado com cuidado. A nova alíquota do imposto será de 12%. Atualmente, a alíquota do PIS / PASEP denominada "não cumulativa" é de 1,65% e da COFINS é de 7,6%. Portanto, se somados, o índice totaliza 9,25%.Agora, se for geralmente aumentado para 12%, a carga tributária aumentará 2,75 pontos percentuais (12% -9,25%). O governo argumenta que o novo imposto será verdadeiramente não cumulativo, pois o sistema tributário atual não está exposto nas operações dessa forma. Mesmo assim, a diferença de 2,75 pontos percentuais é uma grande mudança, que não só levará à manutenção do atual nível de tributação do governo, mas também levará ao aumento da arrecadação tributária, aumentando a carga tributária (BRASILAMAZ, 2020).
Quanto à Zona Franca de Manaus, é preciso estudar esse assunto com mais atenção. O Ministro Paulo Guedes mencionou no item 14.4 da carta ao Presidente da República para esclarecer as reformas em curso: “Com a operação da Zona Franca de Manaus (ZFM) e da Zona Franca (LAC), os benefícios gerados pela operação foram mantidos. O STF e o STJ reiteram a obrigatoriedade e o tratamento diferenciado da ZFM. As vendas das pessoas jurídicas nela instaladas são isentas de tributação, mas não prejudica a utilização da linha de crédito a ela associada. Quando os bens nela produzidos são vendidos, a incidência de CBS é reduzida ” (BRASILAMAZ, 2020).
Você verá que, como o STF e o STJ decidiram reiteradamente reiterar sua obrigação de tratar de forma diferenciada, o argumento utilizado implica que o governo respeita a Zona Franca de Manaus-ZFM. O documento nunca mostrou a importância do modelo ZFM como ferramenta de desenvolvimento regional. Portanto, por motivos lógicos, não fosse a "reiterada decisão do STF e do STJ", a Zona Franca de Manaus não seria respeitada. Esse argumento mostra ainda mais claramente que o governo deve “respeitar” ou manter a ZFM na proposta, porque se trata de um projeto de lei e não de uma emenda à constituição. Além disso, como todos sabemos, somente uma emenda constitucional tem o poder de relativizar a garantia de incentivos fiscais à ZFM (BRASILAMAZ, 2020).
Portanto, temos um impacto positivo e negativo na Zona Franca de Manaus. Vantajosamente, as empresas que compraram da ZFM passarão a contabilizar 12% do crédito (em comparação com os 6,4% originais) e, desvantajosamente, as empresas que as produzem passarão a pagar 9% 25% com os créditos presumidos (comparado com o original, a diferença é de 5,35%). Quando os efeitos positivos e negativos da equação são deixados de lado, as vantagens e desvantagens da operação não são fáceis de determinar. Cada empresa localizada na Zona Franca de Manaus começará a perguntar a advogados e contadores se a proposta atual é benéfica com base em números reais (BRASILAMAZ, 2020).
5. CONCLUSÃO
A Zona Franca de Manaus é uma área industrial criada pelo governo brasileiro na região amazônica com o objetivo de atrair fábricas para uma região pouco povoada no país e promover uma maior integração territorial na Região Norte. Legalmente, a Zona Franca de Manaus foi instituída em 1957, durante o Governo JK, pela Lei nº 3.173. No entanto, o seu estabelecimento prático ocorreu durante o período da ditadura militar, que via com bons olhos a ocupação território da Amazônia para garantir ali a soberania nacional sob o lema: “integrar para não entregar”.
De acordo com o Decreto de Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Zona Franca de Manaus é definida como uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento.
Nesse sentido, a ZFM funciona como uma área de atração de indústrias, operando principalmente por meio do oferecimento de incentivos fiscais para as empresas ali instaladas, como a redução ou isenção de impostos e também facilitações burocráticas.
Sendo assim, conclui-se que o presente trabalho fez observações necessárias sobre o tema relativa ao desenvolvimento do PIM e nos incentivos ficais que a ZFM traz a cidade de Manaus, e no pais.
6. REFERÊNCIAS
Governo do Amazonas apresenta estratégias e propostas para preservar Zona Franca na reforma tributária. Disponível em:http://www.amazonas.am.gov.br/2020/08/governo-do-amazonas-apresenta estrategias-e-propostas-para-preservar-zona-franca-na-reforma-tributaria. Acesso em: 20/10/2020.
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BRASILAMAZ. Reforma do PIS/Pasep e Cofins e a sensibilidade da Zona Franca de Manaus, 2020. Disponível em: https://brasilamazoniaagora.com.br/reforma-sensibilidade-da-zfm/. Acesso em: 20/10/2020.
Graduando no Curso de Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, FRANCISCO RICARDO PEREIRA. Os impactos da reforma tributária para a Zona Franca de Manaus Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2020, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55540/os-impactos-da-reforma-tributria-para-a-zona-franca-de-manaus. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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