RESUMO: Este trabalho tem por objetivo discorrer sobre o atual sistema penitenciário do Brasil, onde tem o foco principal abordar a questão da privatização das cadeias, tendo em vista que o estado não consegue administrar como deveria, pois o sistema atual comandado pelo estado se encontra falido, e não tem condições de arcar com as condições mínimas de subsistências dos presos. Desse modo, se faz necessário uma breve analise se pode ou não um ente-privado assumir algo que é teoricamente indelegável, onde apenas o Estado deveria ser competente para tal, contudo buscará analisar sua legalidade. A metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica, permitindo analisar outras obras relevantes relacionadas com a temática, como: artigos, monografias, livros e internet. A pesquisa é relevantemente justificável, pelo fato de, verificar através de uma pesquisa mais aprofundada sobre o sistema de privatização dos presídios, verificando se realmente poderá trazer melhoras para a ressocialização dos presos e diminuição da criminalidade que abrange o nosso país.
Palavras-chave: Sistema Prisional; Terceirização; Estado.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2. SISTEMA PENITENCIÁRIO - 2.1 O SISTEMA PENITENCIÁRIO PROGRESSIVO - 2.2 SISTEMA BRASILEIRO E O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE -3. PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - 3.1 A ORIGEM E EVOLUÇÃO DOS SISTEMAS PENITENCIÁRIOS - 3.2 A PRIVATIZAÇÃO NOS DIAS DE HOJE - 3.3 OS MODELOS DE PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS - 4. A LEGALIDADE DA PRIVATIZAÇÃO A LUZ DO DIREITO - 6. CONCLUSÃO - 7. REFERÊNCIAS
Nos dias de hoje, o assunto sistema prisional é uma enfase na sociedade que tanto desconhece, como os que pensam que o sistema prisional não pode trazer nada de bom ao homem encarcerado. Qualquer um que esteja em liberdade seja ele, do sexo masculino ou feminino, pode passar por esta experiência não tão agradavel, pois hoje as leis vigentes estão cada vez mais duras, no sentido de colocar um cidadão ou um meliante no mesmo lugar.
Como, exemplarmente acontece nos casos das pensões alimenticias, onde homens que não cometeram crime, pode ser tirado do meio da sociedade e ser colocado junto aos criminosos de alta periculosidade em uma penitenciaria qualquer. Onde estes, terão que aprender a conviver em um ambiente, no qual, muitos pensam que ali não há salvação e, ninguém ali recluso terá a chance de sair sem que haja a reabilitação. Os que levam para a sociedade através dos veiculos de comunicação, é de um sistema prisional que não tem as minimas condições de recuperar a diginidade humana.
Entretanto, de alguns anos para cá, com a co-gestão pública privada isso vem mudando, tendo-se grande queda em relação aos motins e rebeliões que tanto eram frequentes no Sistemas Prisionais do Brasil. Por tudo isso, deve-se ao novo modelo de gerir as unidades prisionais no estado, com uma gestão mais participativa e empenhada no ambito carcerário, com um projeto audacioso que abrange em recuperar o individuo privado de liberdade, através de projetos, e trabalho que garante ao interno, enquanto encarcerado dar lhe a chance de aprender dentro daquele lugar uma novo rumo para sua vida, seja no ambito profissional, na arte ou no esporte, pois com uma equipe empenhada e com grandes ideias estão tranformando o ambito carcerario através desta iniciativas.
Menciona-se que, o processo de privatização de uma penitenciária sempre foi alvo de muitas críticas por algumas questões. Em primeiro lugar, devido ao fato de o governo construir, com os próprios recursos, o estabelecimento penitenciário e entregar a uma entidade privada, que além de receber pronto, ainda receberia dinheiro para isso.
Segundamente, é questionado a possibilidade de uma empresa poder desenvolver uma atividade que é do estado, qual seja, a tutela de presos na fase da execução penal, ou seja, questionava-se, assim, se o direito de punir do Estado estaria sendo entregue a particulares.
São várias as ideias para solucionar este problema, existindo opiniões contra e a favor da privatização do sistema prisional, tanto a sua reforma ou outros tipos de soluções. Dentre elas, a que mais é aceita, certamente é o modelo de cogestão do sistema prisional, que nada mais é que a administração privada de alguns serviços prisionais, como os de psicologia, medicina em geral e hotelaria, entre outros, mas ficando a fiscalização destes sob a responsabilidade do Estado.
Segundo os defensores, através dele deste sistema será possível diminuir o número de reincidências nas prisões e proporcionar melhores condições ao encarcerado, cumprindo o Estado o papel de ressocialização do preso e economia de gastos, tendo em vista que irá gastar menos dinheiro com os reclusos. Já os opositores acreditam não ser este sistema propício ao Brasil, tendo em vista que a reincidência não será atenuada, que não trará economia ao Estado e propiciará altos lucros para as empresas privadas.
Desse modo, com este projeto pretende-se abrir o interesse da sociedade para o assunto tercerização e privatização, assuntos esses já bem situados em nossa sociedade, já que privatizamos tantos serviços de responsabilidade pública, como Saúde, infraestrutura e transporte publico.
O nosso sistema carcerário vigente está em condições precária, como tem se visto os presídios superlotados, o tratamento desumano e degradante que sofrem os presos. Na atualidade, são aproximadamente 270 mil presos, contudo as vagas carcerárias não chegam a 110 mil vagas, isto, evidentemente, em dados colecionados no ano de 2012. Esse déficit de vagas é um desafio para o nosso governo, sem falar do valor exorbitante que custa uma penitenciária de segurança máxima (aproximadamente 15 milhões de reais).
Em 2002, o Fundo Nacional Penitenciário (FUNPEN) repassou para os estados R$ 253 milhões, dinheiro destinado à reforma e construção de presídios, ou seja, o governo brasileiro não tem dinheiro em seus cofres para tal coisa. O sistema está debilitado, aproximadamente 30% dos presos encontram-se com o vírus HIV, sem falar da tuberculose.
A privatização total dos presídios (modelo americano) seria de total afronto à Constituição vigente, pois entregaria totalmente o jus puniendi nas mãos de particulares e o “caput” do art. 144, da CF afirma: 'É dever do Estado zelar pela segurança. No modelo da França, faz uma parceria entre a iniciativa privada e o Governo na gestão destes presídios, seria o mais aceito em nosso ordenamento jurídico, pois o Estado não deixaria de participar na punição dos encarcerados.
No Estado do Paraná e Ceará adotaram um modelo terceirização da gestão prisional, em que o administrador privado juntamente com o Estado faz parceria administrativa, inovando o sistema prisional. De outro lado, com a privatização dos presídios, o Estado seria desafogado, tendo em vista que o sistema é falho, não possui condições financeiras para arcar com novas construções e ainda se encontra superlotado.
Desta maneira, as empresas privadas seriam responsáveis por arcar com as despesas e, consequentemente, a trazer a humanização dos presos, o que ajudaria muito na ressocialização e no aumento da autoestima e, ainda a reintegração no mercado de trabalho, pois tais empresas iriam proporcionar oportunidades de trabalho.
Por outro lado se vê a preocupação deste modelo de gerenciamento privado, podendo gerar alto lucro para as indústrias, além de uma enorme exploração do trabalho por parte dos detentos, tendo em vista, que sua mão de obra seria mais barata, e também a ideia de que com o grande crescimento da segurança privada em nosso país, o preso poderia ser visto como produto, ou seja, quanto mais presos, mais lucro.
É justificadamente relevante um estudo mais aprofundado acerca do sistema de privatização dos presídios, verificando se realmente trará melhoras para a ressocialização dos presos e diminuição da criminalidade que tanto abrange o nosso país.
Trata-se de um modelo penitenciário adotado no fim do século XIX, ganhando forças no continente Europa, somente ao final da primeira Guerra Mundial. Este sistema consiste na divisão de períodos, de modo que em cada período, o preso tem a possibilidade de desfrutar de privilégios conforme seu comportamento e avanço alcançado pelo reformador.
Desta maneira, a pena era dividida nos regimes, de modo que o preso entrava no mais gravoso e ia progredindo para o menos, que o aproximava mais do convívio social. Conforme Rafael Damasceno de Assis (2007) na divisibilidade no modelo acontecia em três momentos, onde no primeiro período, chamado de isolamento total celular diurno e noturno tinha a finalidade de fazer com que o preso refletisse sobre seu comportamento delituoso.
No segundo momento, tinha o trabalho silencioso durante o dia, mantendo-se a segregação. Por fim, vinha a fase de liberdade condicional, após a qual, senão fosse determinada sua revogação, o condenado vinha então a adquirir sua liberdade de forma definitiva. O sistema progressivo tinha dois pilares essenciais, que era estimular o bom comportamento do preso e obter sua reforma moral para que este tivesse condições de retornar a sociedade.
No entanto, o avanço deste sistema estava ligado à vontade do próprio preso. Segundo César Barros de Leal (2001) por iniciativa desse método adotado que foi dado ao recluso a possibilidade de vir a sonhar com a liberdade novamente, é este retornar ao convívio social antes de terminar a condenação.
Apesar de expandir-se por toda a Europa, o sistema progressivo inglês não demorou para ser substituído pelo irlandês, tendo este a única diferença da inserção da fase intermediária entre o período de trabalho do condenado e o livramento condicional. Neste período intermediário, o preso trabalhava ao ar livre e em prisões especiais, de preferência em locais agrícolas sem necessidade de uniformes, deixando de sofrer castigos corporais, podendo comunicar-se com a população livre e dispor de parte da remuneração de seu trabalho.
No sistema da Irlanda, mesmo sendo muito criticado, ainda existem em vários países, embora muitos considerem que ele tenha se transformado num sistema de individualização científica, que foi aderido pelo sistema penitenciário da Espanha
Nos dias atuais, existe uma corrente de doutrinadores que compreendem que o sistema progressivo está em crise e aponta dois fatores possíveis: “de um lado, a individualização penitenciária, de outro, a pretensão de que o gestão penitencial lhe conceda uma vida em comum mais racional e humana (por exemplo, quando se estimula o regime aberto)” (BITTENCOURT).
Desta forma, entende-se que esta espécie faz parte do nosso sistema em entendido no ordenamento jurídico brasileiro, onde o preso no Brasil cumpre sua pena progressivamente, conforme verá adiante.
Atualmente usa-se em todo mundo variantes deste sistema original progressivo. No que tange ao Brasil, o detento cumpre sua pena de modo progressivo, que prever o nosso ordenamento jurídico com três modos de regimes prisionais, que são o fechado, o semiaberto e o aberto.
No regime fechado é destinado as pessoas condenadas à penas maiores de oito anos de reclusão, sendo cumpridos em penitenciária de segurança máxima ou média; o regime semiaberto é para presos com penas intermediárias, ou seja, superiores a quatro anos e inferiores a oito anos, desde que, não sejam reincidentes e é cumprido geralmente em colônias agrícolas, industriais ou em estabelecimentos similares.
Já o regime aberto é para aqueles condenados, não reincidentes, a pena igual ou inferior a quatro anos, que deve ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Na reformulação do Código Penal Brasileiro de 1984, as penas alternativas, mais especificamente as restritivas de direito, foram inseridas no nosso Código Penal com a lei 7.209/84, dentre eles a prestação de serviços a comunidade ou a empresas públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana.
Todavia essas espécies de penas são de caráter substitutivo, chamadas de “penas alternativas”. Segundo preceitua Diogo Marques Machado (2003), nas penas restritiva de direitos, no inverso ao que é explicita na parte geral do Código Penal, não por objetivo constranger a liberdade de ir e vir do cidadão, e sim provocar um abalo na posição que esta pessoa desfruta na sociedade.
Ou seja, propositalmente buscou-se mudar o seu comportamento, sem que haja, necessariamente a necessidade de haver sua isolação na sociedade, atingindo-se apenas o seu prestigio, protegendo-se, no entanto, a sua dignidade humana. Princípio este, fundamental esculpido na Constituição federal, que observa a necessidade de proporcionar a estas condições para uma vida digna, com destaque para o aspecto econômico.
Assim no Art.43, o Código Penal dispõe:
Penas restritivas de direitos
Art.43-As penas restritivas de direitos são:
I-prestação pecuniária;
II-perda de bens e valores
III-VETADO
IV-interdição temporária de direitos;
VI-limitação de fim de semana
Em relação a detenção, tem-se a pena de prestação de serviços, na qual tem-se como maior interesse, justamente por permitir que condenado tenha na época em que esteja cumprindo esta pena, possa vivenciar os problemas ditos sociais numa sociedade. Sendo as atividades distribuídas conforme suas aptidões, elencando-se oito horas semanais, podendo ser nos dias úteis ou aos sábados domingos e feriados, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, fazendo com que o condenado reponha o mal provocado à sociedade.
De acordo com Agência de Notícias do Estado do Paraná (23/2/2010), inteligentemente citada por Silva (2013):
para ser mais eficiente e servir realmente para reduzir as lotações nas prisões brasileiras, a legislação de penas alternativas deve ser modificada. A afirmação foi feita por Márcia Alencar, coordenadora-geral de penas alternativas do Ministério da Justiça, em Curitiba, durante o seminário Sistema penitenciário-desafios e soluções.
Insta salientar, que no modelo adotado pela legislação brasileira as alternativas alcançam tão somente crimes com penas até quatro anos, de baixo e médio potencial ofensivo, e que, evidentemente não tenham sido praticados com violência ou ameaça. Márcia Alencar (2010) diz o seguinte (Seminário sistema penitenciário-desafios e soluções):
As penas alternativas no país não se confirmaram como alternativas a prisão. Servem como outro sistema penal com um volume muito superior ao numero de pessoas presas. Explicando que as penas alternativas, da forma como estão, não podem resolver a superlotação das prisões brasileiras, já que tratam só de penas de curta duração. Um sistema não substitui o outro, porque eles atingem públicos diferentes. Para servir de solução ao sistema prisional, tem que haver uma alteração no limite das penas.
A prisão não consegue atingir os seus propósitos, por não conseguir ressocializar o preso, além de não prevenir que este cometa novos crimes, porém mesmo com a negatividade da pena privativa de prisão, está ainda é vista como a forma mais aceita forma de aplicação ao criminoso, sendo indelegável a legitimação do Estado.
Com o objetivo de melhorar sistematicamente a execução da pena, necessitou-se analisar as possibilidades de terceirizar o sistema prisional, justamente por conta da ineficiência do estado em cumprir o objetivo da pena, adstrita a reeducação e ressocialização do apenado. Assim, observando também, as questões desumanas e a condição de precariedade, evidenciou-se essa possibilidade mais fortemente. Abaixo, denotar-se-á especificamente sobre a questão histórica, como deu-se a origem, como ocorre nos dias de hoje e etc.
Tratando-se de penitenciárias, a primeira ideia sobre participação de particulares na administração de presídios foi em penitenciárias industriais, sendo o sistema Panóptico idealizado no século XVIII pelo inglês Jeremy Bentham, com um propósito mercantilista, afim de então satisfazer seus interesses.
Esse tipo de presídio deveria permitir ao Estado ter uma visão do preso ampla e irrestrita durante 24 horas por dia, assim como, nessa época não havia sistemas de monitoramento, desenvolveu-se uma arquitetura específica na construção de presídios, que possibilitava aos gestores responsáveis pela segurança uma visão geral dos presos, sendo estes controlados pelos inspetores prisionais.
Segundo Foucault (1997):
a finalidade do Panóptico está em induzir no detido um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento autoritário do poder.Fazer com que a vigilância seja permanente nos seus efeitos e que a perfeição do poder tenta tornar inútil a atualidade do seu exercício.
O Panóptico era uma prisão circular, com celas individuais e divididas por paredes. Tanto a parte frontal como a do fundo eram abertas para observação. Na parte inferior, localizava-se o diretor, que ficava no alto de uma torre central dentro de uma circunferência. No lado externo do prédio ficava a observação de quem tivesse o interesse em observar.
Na definição de Jeremy Bentham (2008):
O edifício é circular. Os apartamentos dos prisioneiros ocupam a circunferência. Você pode chamá-los se quiser das celas. Essas celas são separadas entre si e os prisioneiros dessa forma impedidos de qualquer comunicação entre si, por participações, na forma de raios que saem da circunferência em direção ao Centro.
Na década de 80, do século passado, assistiu-se à maior crise pala qual já passou o sistema penitenciário americano, tendo os Estados Unidos da América se deparado com grandes problemas, como o da superlotação dos presídios, resultado da política inaugurada naquele país pelo então presidente Ronald Reagan, de tolerância zero. Tratava-se da efetivação do Direito Penal Máximo ou sistema retribucionista ou da lei e da ordem, que tinha por regra prender, sob a exceção ficar em liberdade.
No século seguinte, o aumento do número de detentos fez com que os Estados Unidos voltassem a adotar a ideia privatizadora, exportando assim para diversos países, com a Inglaterra, África do Sul, França e Austrália. Já na Espanha podiam-se encontrar estabelecimentos penitenciários administrados por religiosos, sem nenhuma interferência do Estado.
Deve-se lembrar que quando surgiu a privatização dos presídios, os presos eram vistos como instrumentos de lucro para os novos gestores, que na verdade eram empresários. Somente a poucos anos os detentos passaram a ser sujeito de direitos, devendo, portanto, assegurar-lhes respeito à dignidade com um tratamento humano e justo e visando à sua ressocialização.
Sabe-se que estas não são as realidades dos presos. A verdade é que estes vivem em condições precárias e desumanas devido às más condições de nossos estabelecimentos prisionais, fazendo com que a pena de prisão não cumpra o seu papel.
Nos dias atuais com o auto índice de criminalidade, as organizações criminosas têm início, dentro dos sistemas penitenciários, pelos presos, sendo possível notar-se até mesmo a corrupção de agentes penitenciários e policiais, fazendo com que o cidadão fique preso em sua residência e refém de seu medo.
Conforme sabe-se que, é mais uma tentativa do Estado brasileiro de tornar o cumprimento da pena privativa de liberdade eficaz, sobretudo quanto à reeducação do condenado.
Na atualidade percebe-se que o Estado vem priorizando negócios econômicos mais do que seu objetivo específico, que é gerir a coisa pública e cuidar de seus cidadãos. Com esta mentalidade que se viu no Brasil para o setor privado a possibilidade de administrar os presídios, o que segundo a lei é um dever do poder público, tal qual é a prestação de serviços de saúde, educação e segurança pública. Desta maneira, algumas penitenciárias passaram a ser administradas por entidades privadas, como mais um de seus negócios.
Esse processo já se estabeleceu em diversos outros setores, como na educação, área da qual o Estado foi se retirando aos poucos, de forma que mais de 50% das escolas já são privatizadas. Assim, a educação no Brasil atualmente é um negócio que gera lucros exorbitantes. O mesmo já se deu com a saúde e, agora, acontece com a execução da pena privativa de liberdade.
Desta forma com essas perspectivas, que a privatização traz consigo uma melhoria na administração a um custo menor para o Estado é que o empresariado passa a almejar o mercado das prisões. Apesar do argumento, não se tem o objetivo esperado no setor de água e esgotos e no ano de telefonia, todos já praticamente privatizados.
No modelo privativa na administração dos presídios pode ter início desde a construção, como apenas se limitar ao gerenciamento do estabelecimento, já construído pelo Estado. Se for incluída a construção no contrato com a iniciativa privada, esta deverá ser entregue ao Estado no final do prazo de dez anos.
Nos serviços que eram antes prestados pelo Estado e agora são de responsabilidade do particular, não primam pela qualidade nem tampouco pela economia, não tendo, portanto, a redução de gastos públicos com o crime.
Nos dizeres de Grecianny Carvalho Cordeiro (2006), diz: que a privatização do sistema prisional não tem provocado nenhuma economia aos cofres públicos, muito pelo contrário, trata-se de um investimento altíssimo, cujo retorno é questionável.
Hoje há três espécies de sistemas prisionais, no que diz respeito à administração: o estatal, o privado, e o comunitário. No estatal, a execução da pena é de responsabilidade única do Estado, não tendo qualquer participação da iniciativa privada, sendo este o utilizado na maioria dos países.
No sistema prisional privado, o que se vê é a iniciativa privada interferindo na execução da pena privativa de liberdade, podendo ser elástico o grau de atuação da mesma.
Por fim, no último sistema denominado comunitário, a execução penal é exercida pela própria comunidade através de organizações não governamentais e associações civis sem fins lucrativos, promovendo desta forma o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Podemos citar o modelo apaqueano como exemplo. Nos estabelecimentos prisionais brasileiros, que são administrados pela iniciativa privada, o estado preocupa-se com a segurança externa do presídio, ficando com o particular a segurança interna e a execução da pena prisional, referente ao serviço de hotelaria, tais como vestimenta, médico-odontológico, lazer e alimentação.
A partir do momento, em que se privatiza um trabalho que até então era desenvolvida pelo Estado, entende-se que está se transferindo para a iniciativa privada a responsabilidade pela execução completa por tal serviço.
No que tange aos presídios, ao privatizá-los, o governo passa ao particular a responsabilidade na execução da pena privativa de liberdade, desde que transitada em julgada a sentença penal condenatória até a extinção da punibilidade, seja qual for o motivo.
Desse modo, por meio da privatização, ocorre uma desvinculação do estabelecimento prisional do Estado. No que se refere ao Sistema Prisional Brasileiro, não predomina este tipo de transferência de encargos, pois o que se vê aqui é o sistema misto, próximo ao que é adotado na França.
Aqui, é estabelecido o modelo chamado de gerenciamento privado dos serviços prisionais, precisamente conhecido como co-gestão, que se materializa através da contratação por parte do Estado de uma empresa particular por um determinado período de tempo, para que esta administre o estabelecimento prisional, recebendo sua devida remuneração.
Nestes serviços contratados são para a alimentação, vestimentas, lazer, apoio médico-odontológico e apoio jurídico. Impende ressaltar que, na maioria das vezes, esta espécie de gestão, se tem em penitenciárias industriais, em que as empresas se instalam para utilizar-se da mão de obra dos detentos, afim de aumentar seus lucros, sob o pretexto de se estar profissionalizando o condenado.
A França e o Brasil têm adotado este modelo de gestão. segundo Júlio Fabbrine Mirabeti (1997), ao analisar a Lei nº 7.210, especificamente no art. 84, faz comentário acerca da legalidade da privatização dos presídios:
Em nenhum momento prevê a Lei a obrigatoriedade de que os estabelecimentos prisionais locais sejam de propriedade do Estado, permitindo com isso que sejam os prédios pertencentes às empresas privadas, ou se públicos, ocupados pela iniciativa privada, em qualquer dos regimes jurídicos permitidos em lei.
De outra maneira, é a transferência completa da execução da pena privativa de liberdade para o particular, sendo assim, seria inconstitucional, não se pode delegar a execução penal, devendo, portanto, ser exercida pelo Estado, aceitando-se apenas a terceirização como forma de gerenciamento prisional. Mirabete (1997) destaca que:
Não há dispositivo que vede a possibilidade de gerenciamento e operacionalidade material dos estabelecimentos penais serem exercidos por entidade privada. Em nenhum momento a lei federal dispõe que o diretor e o servidor devam ser obrigatoriamente funcionários públicos. A única atividade que não pode ser exercida por particulares nos estabelecimentos penais é a aplicação das sanções disciplinares, que, por inferir diretamente no desenvolvimento da execução penal, é destinada a órgão público, conforme disponha a lei local.
Esta privatização de nenhuma maneira pode ter por objeto a atividade-fim, qual seja a execução da pena, devendo se ater apenas às atividades de suporte como hotelaria, vestuário, serviços médicos e odontológicos, manutenção de instalações, dentre outros.
Segundo Sergio Pinto Martins (1995), não deverá acontecer a terceirização em relação às atividades-fim do presídio, haja vista que neste caso não teria a prestação de serviços, mas sim a própria realização do negócio.
O que se tem observado por várias vezes, é que a terceirização fere a lei vigente no país. Um exemplo a ser dado, no caso da Penitenciária Regional do Cariri, que não houve licitação feita para a contratação de empresa prestadora de serviço, além de não ter sido publicada a dispensa daquela no diário oficial.
Todavia, percebe-se que o art.175 da Constituição Federal foi violado. Violam-se pelo exposto acima, pelo menos três dos cinco princípios constitucionais que regem a Administração Pública, constante do art. 37 da CF, quais sejam a legalidade, a moralidade e a publicidade.
O Ministério Público Federal impetrou uma ação civil pública junto à Justiça Federal no Ceará, no qual está sendo apontadas muitas irregularidades pelos promotores federais, que, no entanto, não foram identificadas pela Justiça.
Essa discussão sobre a terceirização prisional se constata na palavra do ministro Gomes de Barros (1991) no RMS nº 407 - MA:
O princípio da legalidade da administração constitui apenas um dos elementos do postulado do Estado de direito. Tal postulado contém igualmente os princípios da segurança jurídica e da paz jurídica, dos quais decorre o respeito ao princípio da boa-fé do favorecido.
Percebe-se assim que a supremacia do interesse público sobre o privado deixou de ser absoluto. Tal princípio muitas vezes prestou-se a deformações,servindo de justificativa para implantação de regimes ditatoriais; tornou-se necessário temperá-lo com velhas regras do direito privado, que homenageiam a boa-fé e a aparência jurídica.
Contudo observa-se que o direito de punir, assim como a execução penal, é indelegável, sendo o Estado, o único responsável objetivamente por tal, tendo que impor sua soberania. Segundo Paulo Bonavides (1996), o Estado é soberano e único com competência para estabelecer regras de comportamento, dispondo dos meios materiais que se fizessem necessários para que elas sejam garantidas e observadas, exercendo assim a coação organizada e incondicionada.
É fundamental que reflitamos sobre alguns aspectos a respeito de uma unidade prisional, pois quem ali está cumprindo sua pena, paga, evidentemente, pelos seus erros. No entanto, essas pessoas apesar destes erros, na vida merecem uma segunda chance de voltar a viver harmoniosamente à sociedade, possibilitando a encontrar novamente seu lugar ao sol e se reinventar.
Porém, no que tange reeducação dessas pessoas, percebe-se que é necessário fazer mais. O Estado já não consegue por si só, gerir essas unidades prisionais, eficientemente. Sendo possível que haja a delegação dessa responsabilidade às empresas de confiança, para trazer melhores condições a essas pessoas.
O estudo focou-se justamente nessa questão, a possibilidade de terceirar o sistema prisional, com o intuito de melhorar os serviços, e fazer com que, esse sistema cumpra com o seu objetivo, que é punir, mas punir pensando na sua reeducação e ressocialização à sociedade. Portanto, o tema ora escolhido foi relevantemente importante, tanto para os operadores de Direito, quanto para a sociedade, pois permitiu-se nos debater incisivamente sobre o sistema prisional e sua eficiência.
_______.Lei nº 10.792/03, de 1º de dezembro de 2003. Altera a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de execução penal e o Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal e dá outras providencias. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado Federal, 1º dez. 2003.
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Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, BEATRIZ SALES DO. A terceirização do sistema prisional no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2020, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55541/a-terceirizao-do-sistema-prisional-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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