RESUMO: O presente trabalho tem a finalidade de discutir sobre a possibilidade de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, demonstrando-se as controvérsias existentes no ordenamento jurídico pátrio, os posicionamentos dos renomados doutrinadores, bem como das decisões dos tribunais diante do panorama atual dos crimes envolvendo pessoas jurídicas, ente este, fictício, no entanto, apto para produzir atos no mundo jurídico. Tem-se como problemática a seguinte proposição: seria possível punir penalmente uma pessoa jurídica por condutas tipificadas como crime? Para responder tal questionamento, adotou-se como metodologia, a pesquisa bibliográfica, onde selecionou-se diversos autores, leis, jurisprudências e etc, para que fosse possível delinear sistematicamente o objetivo principal deste estudo. A pesquisa é justificadamente relevante tanto para a sociedade quanto para os operados do Direito, justamente por tratar sobre a pessoas jurídica e a possibilidade de ser responsabilizada penalmente, haja vista, um novo ambiente de criminalidade voltado para o âmbito econômico, atentando diretamente contra os direitos difusos e coletivos, como a ordem econômica e financeira, e contra a economia popular. Tendo em vista, a observância dessa possibilidade, analisou-se no desenvolvimento, a lei que rege sobre os crimes ambientais, e ao final, nas considerações, notadamente respondeu-se a problemática, afirmando sobre a existência de formas de punir pessoas jurídicas que cometem crimes ora tipificados.
Palavras-chaves: Pessoa Jurídica; Responsabilidade Penal; Lei de Crimes Ambientais
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2. PESSOA JURÍDICA - 2.1 CONCEITOS - 2.2 REQUISITOS PARA A EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - 2.3 CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS - 3. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA - 3.1 ORIGEM - 4. A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA E A LEI Nº 9.605/1998 - 4.1 PENAS APLICÁVEIS À PESSOA JURÍDICA - 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS - 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
O presente trabalho visa demonstrar a controvérsia existente no ordenamento jurídico pátrio, em relação a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Demonstrando o posicionamento dos renomados doutrinadores, bem como das decisões dos tribunais diante do panorama atual dos crimes envolvendo pessoas jurídicas, ente este, fictício, no entanto, apto para produzir atos no mundo jurídico. Permitindo por vezes que pessoas físicas se tornem impunes dado o manto de proteção e a complexidade das organizações privadas.
O ordenamento jurídico atual proíbe a punição de forma objetiva, por várias vezes crimes acabam ficando impunes dada a difícil obrigação do Estado de individualizar a responsabilidade de cada indivíduo pertencente às grandes Instituições Privadas, pessoas estas que tenham agido de forma dolosa ou que tenham participado se mantendo de forma inerte frente às situações em que teriam o dever de agir.
Esse atual panorama em conjunto com o altíssimo poder aquisitivo das grandes corporações tem criado um ambiente de criminalidade voltado para o âmbito econômico, atentando diretamente contra os direitos difusos e coletivos, como a ordem econômica e financeira, e contra a economia popular.
Diante disso, diversos juristas de vários países viram a necessidade da busca pela inibição das práticas delituosas por parte das entidades privadas, por meio da responsabilização das pessoas jurídicas, dado os graves problemas significativos gerados por aquelas.
No âmbito nacional, o direito criminal é totalmente voltado à punição individual dos indivíduos, claro uma atitude cautelar e que tem uma enorme evolução histórica para chegar onde se encontra hoje, no entanto, vem se tornando pouco eficiente frente às novas práticas delituosas. Diante disso, a Constituição Federal de 1988 buscou abrir os olhos para este problema ao criar ordens constitucionais, presentes nos artigos 173,§5° e 225, §3°, os quais citam que:
Artigo 173,§5° A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”
Artigo 225, §3°,“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (BRASIL, 2018)
Ainda assim, boa parte da doutrina brasileira se manteve contrária à ideia de se punir penalmente este ente fictício. Frente a isso, foi editada a lei 9.605 de 1998 que trata das leis dos crimes Ambientais, confirmando e regulamentando os mandamentos constitucionais.
A supracitada lei traz em seu artigo 3º que as pessoas jurídicas responderam criminalmente pelos delitos praticados por seus representantes. Apesar de criada a regulamentação infraconstitucional, bem como estipulando sanções penais, com o intuito de punir os crimes praticados pela pessoa jurídica, o legislador parece não ter tido muita preocupação com os conceitos básicos de teoria do crime, os conceitos de ação, individualização, da pena entre outros, daí o porquê de o tema causar enorme controvérsia no mundo doutrinário do direito.
É diante disso que nosso trabalho pretende buscar os posicionamentos doutrinários e entendimentos dos tribunais, bem como quais as soluções jurídicas que deverão ser tomadas para que o direito penal não se torne obsoleto, frente a evolução das práticas delituosas, mas sem inovar de maneira a ferir os direitos fundamentais já garantidos durante toda a história.
Como objetivo principal, buscou-se demonstrar as controvérsias existentes no ordenamento jurídico em relação à responsabilização da pessoa jurídica, bem como demonstrar a necessidade de se criar procedimentos que tornem os mandamentos constitucionais dos artigos 225, § 3º, e 173 § 5º aplicáveis e eficazes, bem como demonstrar a necessidade de se criar modelos de sansões penais compatíveis com a pessoa jurídica.
Nesse item, discutiremos brevemente sobre a pessoa jurídica, aludindo as conceituações, requisitos para a existência e as classificações.
Na visão de Carlos R. Gonçalves (2014) a Pessoa Jurídica: “consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei para a consecução de fins comuns”.
Assim, a pessoa jurídica é um ente abstrato dotado de personalidade conferida por lei, dando-lhe capacidade para ser sujeito de direitos e deveres criado na forma da lei para atingir determinada finalidade e sendo composta por pessoas físicas ou bens. Por ser um Ente dotado de capacidade própria para ser sujeito ativo de direitos e deveres, seria possível imaginar, que tal ente mesmo sendo um ser fictício poderia praticar uma conduta delituosa.
Stolze e Pamplona (2002) em seus ensinamentos, traz o conceito de pessoa jurídica como um grupo de indivíduos, criado sob ótica da legislação, com o objetivo de realizar fins considerados comuns. Assim, fazendo uma alusão sobre o que os autores supracitados afirmam, entende-se que não se trata apenas da vontade de determinadas pessoas se unirem, é necessário que se cumpra diversos requisitos legais.
De acordo com Gangliano e Filho (2002) a existência da pessoa jurídica tem-se como exigência, o devido registro. Sendo assim, diferente do que ocorre no registro de nascimento da pessoa natural, na qual é meramente declaratório, o registro da pessoa jurídica possui natureza constitutiva.
Há de se observar três requisitos para a efetivação da existência da pessoa jurídica, quais sejam, vontade daquele/daqueles que o querem, o atendimento das condições legais e, por óbvio, a licitude das suas futuras atividades.
Em relação ao primeiro requisito, Santos (2014) afirma que:
A vontade humana traduz o elemento anímico para a formação de uma pessoa jurídica. Quer se trate de uma associação ou sociedade, resultante da reunião de pessoas, quer se trate de uma fundação, fruto da dotação patrimonial afetada a uma finalidade, a manifestação de vontade é imprescindível. Não se pode conceber, no campo do direito privado, a formação de uma pessoa jurídica por simples imposição estatal, em prejuízo da autonomia negocial e da livre iniciativa. A unidade orgânica do ente coletivo decorre exatamente desse elemento imaterial. (apud STOLZE, 2002, p.196).
Tendo por consequência, a efetividade do pressuposto acima aludido, ocorre a formação da chamada unidade orgânica, ou seja, o objetivo passa a ser comum a todos. É evidente que a vontade se torna imprescindível, pois, é a partir desta que se constroem os objetivos que serão estabelecidos no ato da criação da pessoa jurídica.
O segundo requisito está relacionado com as condições legais que devem ser atendidas, por àqueles que possuem a vontade de criar. Nesse diapasão, necessariamente ocorre a construção do contrato social ou os estatutos, validando-se, portanto, a possibilidade de gozar todos os seus direitos.
Segundo Stolze (2002), o fato dos indivíduos manifestarem sua vontade em criar a pessoa jurídica, não valida automaticamente o contrato social e os estatutos, sendo imprescindível que o Estado reconheça, para então, consequentemente se ter a existência juridicamente falando. Importante ressaltar que, não necessariamente tem de se ter o aval estatal para que seja criado uma pessoa jurídica, desde que sejam atendidos e respeitados os pressupostos legais.
Como último requisito a ser respeitado tem-se a licitude de seu objeto, onde é determinado que todos as atividades estejam em conformidade com o Direito, sendo inadmissíveis, atos de caráter ilícito. Nesse sentido, Santos (2014):
o principio da autonomia da vontade significa que as pessoas podem dispor sobre os seus interesses através de transações com as outras pessoas envolvidas. Estas transações, contudo, geram efeitos jurídicos vinculantes, se a ordem positiva assim o estabelecer. A autonomia da vontade, assim, é limitada pela lei. (apud COELHO, 2012, p.129)
É imprescindível que todos os requisitos supramencionados sejam atendidos, pois, caso contrário, evidentemente não haverá a possibilidade da validação e do reconhecimento de sua existência na forma legal.
Nesse item, será discutido brevemente sobre as classificações da pessoa jurídica, quais sejam, de direito publico (interno e externo) e de direito privado. Suas diferenças estão estritamente ligadas ao regime jurídico.
De acordo com Coelho (2012) as pessoas jurídicas de direito publico possuem determinadas prerrogativas que as de direito privado não possuem. Ou seja, nas de direito publico certamente sua atividade está intrínseca com a coletividade, indo além dos interesses particulares. No que diz respeito a pessoa jurídica de direito publico interno, tem-se sua constituição pelo Estado, tendo, portanto, uma representação política, sendo expressamente observada por meio do artigo 41 do Código Civil,
Art. 41 São pessoas jurídicas de direito público interno:
I—a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Por outro lado, conforme o Art. 42 do Código Civil brasileiro de 2002, são pessoas jurídicas de direito público externo, os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Como exemplos, tem-se as nações estrangeiras, Santa Sé e organismos internacionais (ONU, OEA, União Europeia, Mercosul, UNESCO, FAO etc).
Em relação as pessoas jurídicas de Direito Privado, o Art. 44 do Código Civil brasileiro de 2002, destaca as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. Desse modo, compreende-se que estas só podem ser instituídas por iniciativa dos indivíduos.
Importante mencionar que, para a existência legal de uma pessoa jurídica não há a obrigatoriedade de se ter patrimônio material, mas sim, a possibilidade de se constituir futuramente.
3. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
3.1 ORIGEM
É evidente, a importância de se compreender historicamente a origem da possibilidade de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica. Sabe-se que, atualmente, existem muitas controvérsias a respeito, porém é notório sobre essa aplicabilidade em alguns casos. Desse modo, a fim de entender melhor toda essa discussão, faz-se necessário fazer uma análise através dos tempos.
No direito romano, de acordo com Rocha (2003), não se admitia a responsabilização coletivamente falando, haja vista, o princípio consagrado à época, qual seja, societas delinquere not potest. Para tanto, Gomes (2015) afirma que durante esse período, houve uma significativa contribuição para o surgimento do instituto, pois observou-se a diferença entre as obrigações e os direitos da organização e de seus indivíduos (membros).
Nesse liame, verificou-se a diferenciação sobre a responsabilidade do individual e sobre o coletivo, durante esse período. Menciona-se ainda, que o direito romano, em algumas situações, até admitia parcialmente a responsabilização de uma organização (pessoa jurídica à época), tendo como exemplo, o próprio Município.
Gomes (2013) ainda faz um destacamento sobre à fase da idade média, afirmando que nesse tempo, as organizações vieram a ter reconhecimento importante no campo política e econômico, tendo inclusive, entrado já em discussão, a respeito da possibilidade de responsabilizar penalmente. O supra autor pondera ainda que, os Estados, no caso de cometerem excessos contra a ordem social, como consequência, começavam a responder através de punições.
De acordo com Diogenes Junior (2012) à época, sem que houvesse, sequer uma definição sobre pessoa jurídica, os glosadores afirmavam sobre a existência da figura das organizações, na qual podia-se atribuir a estas o delito, nos casos em que os seus membros por meio de ação conjunta, praticavam ato penalmente relevante.
Trazendo novamente os estudos de Gomes (2015) como jurista, este observou que os canonistas foram os primeiros a iniciarem a distinção do conceito tanto jurídico quanto real da pessoa. Além disso, estes discutiram sobre a organização (empresa) e os membros, fazendo uma distinção, o que consequentemente, tornou-se um marco para que a pessoa jurídica viesse a ser reconhecida como pessoa ficta.
Semelhantemente tem-se posteriormente, o entendimento de Savigny no século XIX, através da teoria da ficção. Desse modo, é compreensível que para os canonistas, os crimes não podiam ser cometidos por entes figurados como pessoa jurídica.
No entanto, Diogenes Junior (2012) afirma que, os pós-glosadores entendiam de forma semelhante sobre a conceituação que os canonistas deram as corporações, sendo consideradas pessoas fictas. Porém, de forma contrária àquilo que os canonistas denotavam, os glosadores entendiam que os crimes poderiam ser praticados pelas pessoas jurídicas.
O autor supra segue afirmando ainda, que no século XVIII, através das ideias do Direito Natural e do Iluminismo, afastaram-se as discussões em relação a possibilidade de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, o que naturalmente, passou-se a considerar apenas a forma individual de se penalizar. Sendo assim, a ideologia ora apresentada, notoriamente surgiu com o objetivo principal de extinguir as punições às organizações, e tudo aquilo que associava-se à algum ente coletivo, que de certa forma, pudesse colocar em risco a liberdade individual.
Passando-se mais de 200 anos, após essas ideias serem debatidas, sendo, inclusive, um entendimento à época consolidado, colocou-se novamente em discussão, fazendo-se com que àqueles que defendiam rigorosamente a responsabilização penal da pessoa jurídica ganhassem peso. Isso ocorre, pelo fato de haver, durante o passar dos anos, mudanças estruturais na sociedade, que tiveram um crescimento de forma linear até se ter panorama mundial atual.
Nesse diapasão, Rocha (2003) diferentemente do que acredita àqueles que defendem a responsabilização penal das corporações, observou que após a Revolução Industrial, com o fortalecimento das ideias consideradas liberais, e princípios notadamente individualistas, o domínio da não possibilidade de penalizar a pessoa jurídica passou a ser mais consolidado.
Porém, Prado (2003) em seus ensinamentos, acredita que o instituto da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, funda-se principalmente no sistema jurídico, no qual o país passou a adotar. Ou seja, tratando-se do sistema commom law, sendo adotado por determinado país, observa-se claramente a aplicação desse instituto sem que haja maiores discussões, diferente do que ocorre com os países que adotam o sistema romano-germânico que é regido pelo principio societas delinquere non potest, sendo poucas as excepcionalidades da possibilidade de se aplicar o instituto ora mencionado, ocorrendo ainda, resistência forte, tanto doutrinariamente quanto jurisprudencialmente.
O mesmo autor destaca, que atualmente, tem-se um consenso na doutrina sobre a responsabilização penal das pessoas jurídicas, sobre a forma como ela é desenhada, teve-se a origem no século XIX, na Inglaterra, onde à época a penalização era considerada uma excepcionalidade ao princípio da irresponsabilidade, nos casos dos delitos comissivos dolosos e delitos omissivos culposos. Cumpre mencionar, que inicialmente a sua aplicação não era amparada legalmente, sendo, nada mais que uma criação jurisprudencialista.
Prado (2012) destaca também, que no ano de 1889 ocorreu a edição do Interpretation Act, sendo reconhecidamente possível a responsabilização penal da corporação, tendo, portanto, previsão legal, onde passou-se a observar que “pessoa”, se aplicava às pessoas jurídicas. Porém, no que diz a essa aplicabilidade de punição frente a um ente coletivo, ocorria apenas nos casos em que as sanções eram consideradas leves, com forma objetivo, sem ter necessariamente a culpa.
Na década de 40, que se iniciou a aplicabilidade de forma ampliada do instituto ora estudado, possibilitando alcançar sanções penais de várias naturezas, sendo necessário que estas sejam, evidentemente compatíveis com natureza de um ente coletivo. Assim, já adentrando a uma interpretação mais incisiva, sabe-se que tal responsabilização, em regra, está adstrito aos delitos relacionados a segurança do trabalho, economia, meio ambiente e proteção ao consumidor.
No sistema inglês, em 1915 surgiu a teoria da identificação, onde se imputava a punição a pessoa jurídica nos casos em que houve uma ação ou omissão do indivíduo. Mas, somente no ano de 1944 que surgiu o instituto na esfera criminal no referido sistema.
Já no sistema francês, apenas em 1994 houve previsão legal na esfera penal, sendo, contudo, um marco histórico para que fosse possível desenvolver o instituto no referido ordenamento, que tradicionalmente tinha como sistema predominante o romano-germânico.
Prado (2012) explica que, a origem da possibilidade de responsabilizar penalmente uma pessoa jurídica na França, deu-se por meio do texto infraconstitucional, sem que tivesse tanta resistência, pois o princípio da culpabilidade não regia na Carta Magna francês, o que se diferencia, da Espanha, Brasil e etc. Além disso, o mesmo autor destaca que na França, já era uma realidade juridicamente falando há tempos, isso porque já se entendia que a pessoa jurídica era dotada de vontade coletiva.
Cumpre ressaltar que, é evidente a importância que se deu a partir da previsão no Código Penal Francês, pois como se discutiu anteriormente o sistema romano-germânico tinha um viés consolidado sobre a não responsabilização penal da pessoa jurídica, porém, no momento em que a França, prever legalmente essa possibilidade de aplicar tal instituto, fica notória a influencia na formação do Direito Moderno.
Ressalte-se também que no ordenamento jurídico francês, respeitando o principio da igualdade, era perfeitamente possível responsabilizar a pessoa jurídica. Como praticamente todas as regras, se tem exceções, nesse caso em específico, tanto as coletividades territoriais quanto o Estado não podiam ser punidas. Observando a teoria da responsabilidade por ricochete, em regra, a penalização podia ser imputada a uma pessoa jurídica, porém havia a necessidade que pudesse também ser aplicada a pessoa física.
Pradel (1998) afirma que o sistema francês só aceitou a possibilidade de se responsabilizar penalmente uma pessoa jurídica, por conta da doutrina ter um posicionamento majoritário a favor. Isso, de certo, foi um elemento fundamental que teve um grande peso na decisão daqueles que tiveram a autoria da redação do Código Penal do referido ordenamento jurídico.
Portanto, tanto sistema inglês quanto o francês foram fundamentais para que hoje, o instituto da responsabilização penal da pessoa jurídica pudesse ser possível. O sistema inglês porque fez renascer a discussão depois de pouco mais de 200 anos, já o sistema francês, mesmo tendo tradicionalmente a matriz românica-germânica, passou a adotar esse instituto do texto infraconstitucional.
Após dez anos da promulgação da Constituição da República, o legislador ordinário regulamentou a matéria referente aos crimes ambientais, através da Lei nº 9.605/1998.
Em referência ao preceituado no artigo 225, parágrafo 3º da Carta Magna, pela primeira vez houve a previsão, em lei ordinária10 pátria, da responsabilização da pessoa jurídica em função da prática de ilícito penal. Referido dispositivo confirmou a preocupação legislativa em se estancar as ações lesivas ao meio ambiente praticadas pelas grandes corporações.
Há que se frisar, também, que nos termos do artigo 2º11 e do parágrafo único12 do artigo 3º da Lei nº 9.605/1998, a responsabilidade pela prática de crime ambiental atinge não somente a própria pessoa jurídica, como também todo aquele que de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos naquela lei, de modo que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a responsabilidade das pessoas físicas.
Assim, sócios, gerentes, administradores, membros de conselho e órgãos técnicos podem ser responsabilizados penalmente quando utilizarem a estrutura organizacional da empresa para a prática de crime ambiental.
Este é o chamado “sistema de dupla imputação”, segundo o qual a responsabilidade penal da pessoa jurídica não importa prejuízo à responsabilidade pessoal das pessoas físicas que contribuíram para a prática do ato. Desta feita, a punição do ente moral não afasta a necessária persecução penal em relação à pessoa física co-autora ou partícipe.
Por outro lado, entende-se que qualquer pessoa física ao ser incriminada por determinada infração penal, é necessariamente fundamental que seja observado a questão subjetiva, não podendo, desse modo, aplicar a regra da responsabilidade objetiva. Ou seja, caso haja uma denuncia do Ministério Público, estritamente relacionado à uma conduta delituosa frente ao meio ambiente, por uma pessoa jurídica junto a uma pessoa física, é fundamentalmente aceito, desde que, a segunda seja tecnicamente analisada a questão da individualização da pena. Caso contrário, não havendo essa análise, se tem efetivamente, uma conduta tal qual inepta.
Shecaira (2010) aduz:
Note-se, outrossim, que a responsabilidade penal será sempre subjetiva (só pode ter por fundamento a vontade humana, baseada na culpa e no dolo) e individual, sendo inadmissível qualquer hipótese de responsabilidade objetiva ou solidária. É comum termos, especialmente em empresas menores – uma Limitada, por exemplo – dois sócios. Um que efetivamente está à testa da administração. Outra, não raro, esposa daquele, é uma simples “dona de casa”, não sabendo de quaisquer atos praticados pela empresa e que apenas contribui com seu nome para a formação da Sociedade Limitada. Denunciá-la como responsável pelos atos delituosos eventualmente praticados constitui responsabilidade objetiva, veementemente coibida pelo ordenamento e por iterativa jurisprudência de nossos Tribunais, o que não seria aceito em matéria penal. O mesmo se pode dizer de grandes empresas em que as distintas diretorias têm autonomia para certas decisões. Não há que se responsabilizar um diretor de uma área específica pelo ato praticado por diretor de outra área, única e exclusivamente por haver no documento constitutivo da empresa uma responsabilidade compartilhada entre todos os diretores.
É possível verificar que a Lei nº 9.605/1998, no seu artigo 4º, demonstra claramente a possibilidade de desconsiderar a pessoa jurídica, nos casos em que a personalidade for obstáculo para que haja o ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente. Assim, nota-se, um mecanismo razoável para que seja ressarcido os danos efetivamente causados. Além disso, sabe-se que hoje, é bem conhecido no meio jurídico por sua efetividade.
Nesse sentido, Otsuka (2012) observa que:
O instituto da desconsideração da pessoa jurídica, previsto ainda no artigo 28 do Código do Consumidor, oriundo do sistema da common law, tem especial importância para os casos em que as atividades da pessoa jurídica afastam-se de sua finalidade precípua. Assim, objetiva-se a responsabilidade patrimonial dos sócios, quando o patrimônio do ente coletivo não for suficiente para arcar com o dano ambiental causado, bem como quando os sócios utilizarem a estrutura da pessoa jurídica, com abuso de direito ou excesso de poder para causar lesão ao meio ambiente, constituindo o instituto em questão, importante exceção à regra concernente à autonomia patrimonial da empresa, cujo acervo e personalidade são distintos dos seus sócios.
Ressalta-se que a previsão vertida no artigo 4º da Lei nº 9.605/1998 não tem o condão de extinguir a pessoa jurídica, mas sim de desconsiderá-la no caso concreto, a fim de se viabilizar o pagamento dos danos decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente, atingindo-se o patrimônio privado dos sócios quando estes utilizam-se do ente moral, de forma fraudulenta, como escudo para isentarem-se da responsabilidade pelos ilícitos praticados.
Portanto, a Lei nº 9.605/1998 além de ter previsto expressamente a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, não deixou de lado a previsão de responsabilização daqueles que a utilizam para a prática de ilícitos contra o meio ambiente, tendo, ainda, sido eficiente na previsão de ferramenta indispensável para o ressarcimento dos danos decorrentes dos crimes ambientais.
A Lei nº 9.605/1998, em seu quinto capítulo, subclassificou os crimes contra o o meio ambiente em crimes contra a fauna (Seção I), crimes contra a flora (Seção II), poluição e outros crimes ambientais (Seção III), crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (Seção IV) e crimes contra a administração ambiental (Seção V), sendo que no preceito secundário de cada tipo penal, houve a cominação de penas à pessoa física.
No entanto, os artigos 21 a 23 da lei em análise, viabilizando a opção política de responsabilizar criminalmente os entes coletivos, preveem exclusivamente as penas aplicáveis à pessoa jurídica, sendo que o artigo 24 versa sobre o efeito da condenação consistente na liquidação forçada da empresa.
Sistematicamente, a Lei que dispõe sobre os crimes ambientais, mais especificamente o artigo oito, destina-se a suspensão de atividades, que, e estão relacionadas tão somente a pessoa jurídica, por questões obvias, haja vista ser eles os desenvolvedores de atividades, já as pessoas físicas praticam meramente condutas. Outros incisos do referido artigo destinam-se tão somente a questão as penas restritivas de direito.
Menciona-se ainda que, as penas privativas de liberdade, previstas no artigo 33 e seguintes do Código Penal, não se aplicam aos entes coletivos. Neste ponto, reside um dos argumentos dos críticos da possibilidade de se apenar a pessoa jurídica, haja vista que a pena privativa de liberdade, inaplicável à pessoa jurídica, seria justamente o diferenciador entre a sanção penal e a sanção previstas por outros ramos do Direito, como por exemplo, o Direito Administrativo.
Nos termos do artigo 21 da Lei dos Crimes Ambientais, tem-se que as penas aplicáveis às pessoas jurídicas classificam-se em pena de multa, restritivas de direito e prestação de serviços á comunidade.
Em relação a penalização mediante multa, insta esclarecer que há natureza de indenização por decorrência dos dados do delito. A própria lei dos Crimes Ambientais tipifica que o valor da multa está adstrita ao que prevê a legislação penal, para que seja aplicada, de forma efetiva. Além disso, observa-se ainda que, tem-se a possibilidade de aumentar até no máximo três vezes, sobre o valor que vier ser considerada vantagem sobre o dano causado.
Conforme observa Galvão (2002), tem-se a possibilidade acumular tanto a multa relacionada a dia-multa quanto a causa de aumento de pena,
No caso, poder-se-ia pensar que só tem aplicação a causa de aumento de pena prevista na lei de crimes ambientais. Mas, a correta interpretação do artigo 18 da lei ambiental conduz à conclusão de que se aplicam as duas regras. O novo critério estabelecido pela lei ambiental pode ser utilizado simultaneamente com o previsto pelo CP para orientar a causa de aumento nela prevista. A vantagem econômica auferida não se confunde com a situação econômica e, no caso de pelos dois critérios poder-se fundamentar o aumento do valor, devese aplicar a regra do parágrafo único do artigo 68 do CP. Como os dois critérios são estabelecidos em normas gerais, aplicam-se ambos, operacionalizando-se os aumentos segundo o método de incidência isolada.
Lado outro, Luiz Regis Prado (2010) defende que “preferível seria a mantença do critério único – situação econômica do réu -, com a elevação do fator de multiplicação”.
Em relação a multa como penalização para a pessoa jurídica, é inevitavelmente importante que o juiz ao fixar o valor, verifique a solvência do condenado, ou seja, verifique primeiro, que o apenado seja capaz de pagar a multa e ainda seja possível quitar suas obrigações, como divida, salario do funcionário e outros encargos. Isso, é justificadamente igual a da pessoa física, a qual tem-se que observar, se com a multa lhe direcionada, não afetaria a subsistência de sua familia, com utilidades imprescindíveis para a manutenção da vida saudável.
O próprio artigo 22 da Lei dos Crimes Ambientais, apresenta todos as penas que restringem os direitos, ora direcionadas ao ente coletivo, como: suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Por certo, as penas restritivas de direito constituem-se em alternativas à aplicação das penas privativas de liberdade, quando se fala em sancionamento da pessoa física. Todavia, haja vista a impossibilidade de aplicação de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas, as penas restritivas de direito constituem o instrumento principal para sua responsabilização no que diz respeito ao Direito Penal.
Quando a pessoa jurídica, não tiver obedecendo àquilo que se propõe através das regulamentações, fica evidente, que tal ação refletirá suspensão, podendo ser tanto parcial quanto total no que diz respeito às suas atividades. Lembrando que, estas disposições estão atreladas a questão ambiental e sua devida proteção, tendo como fundamento jurídico, o artigo 22, §1º da Lei 9.605 de 1998. Insta salientar ainda, sobre o que ocorre fundamentalmente, caso haja essa inobservância, tipificada através do artigo 45, onde observa que,
“(...) cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais”.
Como o próprio nome sugere, a suspensão de atividades é sanção temporária e será total ou parcial a considerar se a atividade desatende total ou parcialmente a norma protetiva do meio ambiente.
Por seu turno, a pena restritiva de direito concernente à interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar, conforme previsão vertida no parágrafo 2º do artigo 22 da Lei dos Crimes Ambientais.
Considerando-se que a pena de interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade consiste na vedação temporária para o exercício de direitos, para que seja aplicada a reprimenda, necessário que a pessoa jurídica tenha praticado conduta típica que preveja como elemento normativo a ausência de autorização ou que a atividade esteja sendo desenvolvida em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
Admitindo-se, questões relacionadas a um interpretação mais extensiva e analógica, partindo do pressuposto, que pode-se suplementar através de principio gerais de direito, sobre a legislação processual penal. Mesmo que já exista, pertinentemente medidas cautelares conferidas no artigo 3º do CPP, e o juiz, podendo utilizar-se de mecanismos devidamente apontados pela própria legislação, é possível que seja aplicado também, sanções de cunho civil, sem que haja impedimento nesse sentido. Então de forma subsidiária, o magistrado pode suspender parcialmente suas atividades, ou até mesmo interditar de forma preventiva, caso efetivamente se observe atitudes de caráter ilícito contra o meio ambiente.
Questão interessante é levantada no que diz respeito à crítica no sentido da perda da finalidade de ressocialização das penas de suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, sob o fundamento de que tais penas inviabilizam a atividade do condenado, fazendo com a que a pessoa jurídica fique à margem do processo produtivo da sociedade.
Galvão (2002) sustenta:
O argumento induz a um falso problema. É certo que a aplicação da suspensão de atividade e a interdição temporária de direitos pode produzir os mesmos efeitos nocivos da pena privativa de liberdade, mas a aplicação das referidas penas restritivas de direito só ocorre quando se tratar de estabelecimento, obras ou atividades ilícitas. Não se pode tolerar o ilícito, sob pena de fazer ruir todo o sistema normativo. Não se trata de excluir a pessoa jurídica condenada do processo produtivo da sociedade, mas de obrigá-la a participar de tal processo, como todas as demais, de forma lícita. A ordem capitalista se desenvolve na licitude, sendo que a produção e lucro só têm lugar no ambiente das relações sociais lícitas.
A última pena restritiva de direitos, aplicável à pessoa jurídica, prevista no artigo 22 da Lei nº 9.605/1998 consiste na proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Nos termos do disposto no parágrafo 3º do referido dispositivo legal, a proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 (dez) anos.
Referida sanção tem caráter econômico e repercute na capacidade operacional da empresa. Calha salientar que as hipóteses previstas no dispositivo não são alternativas, mas sim cumulativas, de modo que aplicada a sanção, a pessoa jurídica estará proibida de contratar com o Poder Público e dele não poderá obter , subvenções ou doações.
A pessoa jurídica, ao ser condenada com a pena relacionada ao direitos restringidos, fica então, veada de receber através de suas atividades desenvolvidas, quais auxílios de cunho especial. Dentre esses auxílios, tem-se os inventivos de caráter fiscal, financiamento público. Além disso, tem-se também, as subvenções e ou doações.
Quanto à pena de prestação de serviços à comunidade, a Lei nº 9.605/1998 não a incluiu dentre as penas restritivas de direito, como fez o Código Penal em seu artigo 43, inciso IV.
Assim, o artigo 23 da Lei dos Crimes Ambientais estabeleceu autonomamente a pena de prestação de serviços à comunidade e a subdividiu em custeio de programas e de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
A bem da verdade, somente a execução de obras de recuperação de áreas degradadas e a manutenção de espaços públicos podem ser consideradas como penas de prestação de serviços, haja vista que o custeio de programas e projetos ambientais e a contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas têm caráter evidentemente pecuniário.
O custeio de programas e de projetos ambientais constitui pena que fornece ao magistrado grande discricionariedade para administrar soluções de questões ambientais, haja vista que a condenação ao custeio de programas e projetos ambientais não se refere à reparação do dano produzido pela entidade condenada, já que a condenação à reparação dos danos causados pelo crime é obrigação que decorre da condenação, conforme se extrai do artigo 91, inciso I do Código Penal, e tendo a natureza de efeito automático da condenação, não se confunde com a pena.
Por outro lado, pode o juiz condenar a pessoa jurídica à executar diretamente obras de recuperação de áreas degradadas (artigo 23, inciso II), o que, novamente, não pode ser relacionado com o dano causado pela prática do crime, por não se confundir com o efeito automático da condenação previsto no artigo 91, inciso I do Código Penal.
Quando condenado, para que haja a manutenção de espaços públicos, tem-se, evidentemente que, observar que estes bens, são uso comum do povo ou de uso especial da administração. Assim, em relação as atividades executadas, deve o espaço publico ser especifico.
Além disso, o magistrado pode determinar que a empresa, forneça entregas ou permita que seus bens sejam utilizados com intuito de ajudar alguma entidade de âmbito ambiental, no sentido de contribuir sem necessário constituir pecúnia, estas contribuições podem permitir que a entidade atinja devidamente seu objetivo.
Analisadas as penas aplicáveis à pessoa jurídica, em espécie, fundamental é o estudo do artigo 24 da Lei dos Crimes Ambientais, cujo caput estabelece que “A 22 pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional”
Referida consequência jurídica visa atingir empresas que tenham sido constituídas para servirem precipuamente como instrumentos de práticas delitiva. A liquidação forçada da pessoa jurídica, ao nosso entender, não tem a natureza jurídica de pena, mas de efeito da condenação penal similar ao previsto no artigo 91, inciso II, alínea “a” do Código Penal Pátrio, em vista da previsão de que seu patrimônio será considerado instrumento do crime e, assim, perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
A previsão de liquidação da pessoa jurídica não revela-se como instituto inédito no direito brasileiro. O Código Penal Pátrio de 1890 previa em seu artigo 10317, parágrafo único, a possibilidade de dissolução da pessoa jurídica quando da prática do tipo penal previsto no dispositivo.
De acordo com Otsuka (2012),
Como primeiro requisito para a liquidação forçada da pessoa jurídica, o artigo 24, em seu caput, prevê o reconhecimento da “preponderância” da constituição ou utilização da empresa para o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na lei ambiental. A preponderância da constituição ou utilização do ente moral deve ser analisada sob o prisma das finalidades das pessoas físicas que a controlam, de modo que deve ser reconhecido, para a aplicação deste efeito da condenação, que as pessoas que controlam a pessoa jurídica elegeram a prática de ilícito ambiental como a principal razão para a constituição ou utilização da empresa.
Posteriormente, o mesmo autor, destaca a respeito do segundo requisito que se trata da liquidação forçada do ente coletivo é que os membros que instituíram-na tenham a finalidade de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei dos Crimes Ambientais. A permissão, facilitação e ocultação, por seu turno, são critérios alternativos.
Acerca da previsão legal de liquidação forçada da pessoa jurídica, muitos doutrinadores entendem que a medida tem a natureza jurídica de pena e que constituiria verdadeira “pena de morte” imposta à empresa, o que acarretaria problemas de ordem social.
Neste sentido, Luiz Regis Prado (2010) defende que: Destarte, importa agregar que as penas de suspensão de atividade (art. 22, parágrafo 1.) e de dissolução forçada (art. 24) – verdadeira pena de morte da empresa -, em geral, não afetam única e exclusivamente aos autores do cr ime, sendo que a aplicação dessas sanções pode ensejar sérios problemas sociais (v. g., desemprego).
Trata-se de uma penalização que dispõe estritamente como um questão irracional. Infringindo-se, por questões óbvias, o próprio texto de cunho constitucional, demarcando-se limites de pena através do teor do art. 5º, XLVI e XLVII: “XLVI – A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: … e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII – Não haverá penas: … b) de caráter perpétuo”.
Assim, os direitos, no máximo podem ser suspensos, sem que haja possibilidade de perpetuar a perda de um direito. Não podendo, portanto, serem ser cerceado por prazo indeterminado. Entendimento contrário negaria vigência à finalidade principal da ressocialização.
O estudo em questão, alcançou o objetivo proposto, no qual relacionava-se estritamente em buscar informações consistentes sobre a possibilidade de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, através da teoria objetiva. Assim, elencou-se que predominantemente tem-se o entendimento que é possível aplicar a pena, nos casos de crimes ambientais elencadas em uma legislação específica, a qual fora exaustivamente debatida no decorrer da pesquisa.
No decorrer da pesquisa, observou-se a questão dos conceitos, requisitos e classificação da pessoa jurídica. Além disso, selecionou-se autores que discutiram sobre a origem da responsabilidade penal da pessoa jurídica, juntamente com as teorias historicamente adotadas. Por conseguinte, discutiu-se estritamente sobre as formas de punições existentes no ordenamento jurídico em relação as pessoas jurídicas, elencando, nesse caso, a lei dos Crimes Ambientais.
O estudo, de certo, contribuiu positivamente para o enriquecimento do conhecimento na área jurídica, sendo justificadamente relevante, pelo fato de abordar, um tema, no qual vem sendo debatido cotidianamente/corriqueiramente pela doutrina e pela jurisprudência.
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Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA - Manaus/AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, ADRIANA DA SILVA. Responsabilidade criminal da pessoa jurídica nos delitos ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2020, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55542/responsabilidade-criminal-da-pessoa-jurdica-nos-delitos-ambientais. Acesso em: 23 dez 2024.
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