PROF. ME. AROLDO BUENO DE OLIVEIRA
(orientador)
Resumo: A presente obra tempo escopo tratar da premissa de acessibilidade disposta as pessoas com deficiência física, visual e auditiva, no Município de Ji-Paraná/RO. Para isso, será observado como ocorreu a evolução dos direitos das pessoas com deficiência, tanto no mundo, quanto no Brasil, bem como as legislações nacionais que tratam do tema em questão. No ademais, serão apresentadas normas e leis que tratam especificamente da questão de acessibilidade e mobilidade de deficientes físicos, tanto em ruas, quanto em edifícios e transportes públicos. Sendo que, ao final, serão expostas algumas medidas que podem ser adotadas pelo Município de Ji-Paraná/RO, para melhor atender aos direitos e garantias destinadas a estas pessoas. Esta obra foi desenvolvida na metodologia qualitativa, de natureza explicativa, tendo como foco principal as legislações e normas que tratam do assunto.
Palavras-Chave: Deficientes. Acessibilidade. Leis. Normas.
Abstract: The present time scope work deals with the premise of accessibility available to people with physical, visual and hearing disabilities, in the Municipality of Ji-Paraná/RO. For this, it will be observed how the evolution of the rights of people with disabilities occurred, both in the world and in Brazil, as well as the national laws that deal with the subject in question. In addition, rules and laws that specifically address the issue of accessibility and mobility of disabled people will be presented, both on the streets, as well as in buildings and public transport. At the end, some measures will be exposed that can be adopted by the Municipality of Ji-Paraná/RO, to better meet the rights and guarantees for these people. This work was developed in qualitative methodology, of an explanatory nature, having as main focus the laws and norms that deal with the subject.
Keywords: Disabled. Accessibility. Laws. Standards.
INTRODUÇÃO
A presente obra tem por objetivo demonstrar quais as medidas devem ser adotadas pelo Município de Ji-Paraná/RO para melhor proporcionar os direitos de acessibilidade a deficientes físicos, visuais e auditivos. Sabe-se que que estas garantias já estão previstas em lei, tanto federais quanto municipais, bem como na própria Constituição Federal de 1988.
É dever do Estado, bem como de toda sociedade proporcionar as pessoas portadoras de necessidades especiais a acessibilidade digna, fazendo cumprir seus direitos já garantidos por lei. Tal acessibilidade deve ser cerceada pela premissa da segurança e autonomia, ou seja, os deficientes devem ser capazes de se mover pela cidade sem a ajuda de terceiros.
Para abordar tal tema, necessário será apresentar alguns pontos, primeiramente, será exposto acerca da evolução dos direitos das pessoas com deficiência, tendo em vista que tais direitos assegurados a estes, não se faziam presentes em determinadas épocas da história, só vindo a serem mais debatidos através dos acontecimentos ligados a proclamação da Declaração de Direitos Humanos da ONU.
Com isso, também é necessário demonstrar como o Brasil se posiciona a respeito dos direitos e garantias destas pessoas, se há leis especiais, normas e afins para estabelecer as medidas a serem adotadas para proporcionar a acessibilidade aos deficientes físicos, visuais e auditivos.
Ademais, serão apresentadas algumas legislações e normas, tanto federais quanto municipais que visam garantir o direito a acessibilidade, e determinam as medidas a serem tomadas na construção de edificações públicas e privadas, bem como no sentido a mobilidade urbana e transporte público.
Por fim, serão apontadas algumas medidas que podem ser adotadas pelo Município de Ji-Paraná/RO no que tange ao fornecimento de acessibilidade as pessoas com deficiência.
A referida pesquisa é deveras necessária para demonstrar o quão importante é fazer valer do direito a acessibilidade, sendo que, para a realização desta, será utilizada a metodologia qualitativa, de natureza explicativa, usando como fonte, em sua maior parte, as legislações nacionais e municipais.
1.BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS ASSEGURADOS AOS DEFICIENTES
É notório que a inclusão da pessoa com deficiência em sociedade vem evoluindo com o passar dos tempos, onde cada vez mais, os governos buscam por criar medidas que garanta a convivência digna em meio a sociedade. Porém, nem sempre foi assim, nos primórdios da humanidade, a pessoa que portava determinada deficiência era vista como detentora de espíritos malignos, razão a qual o resto da sociedade não poderia manter contato com esta pessoa.
Nesse ponto conclui-se que a pessoa portadora de deficiência, em tais épocas primitivas, não viviam em sociedade, sendo excluídas, abandonadas, e, em muitos casos, mortas.
Já na antiguidade, houveram diversas controvérsias entre culturas e países a respeito do tratamento para com os portadores de deficiência, de tais civilização, três se destacam por apresentarem diferenças de comportamento para com estas pessoas, sendo elas, a Romana, Ateniense e Espartana.
Pode-se dizer que Atenas, capital da Grécia, foi a primeira civilização a tentar desenvolver direitos e garantias para com as pessoas com deficiência, porém, mais voltadas para o cenário de guerra, haja vista que muitos eram os soldados que perdiam partes de seus corpos em conflitos com espadas.
A Grécia implementou na época em questão um sistema de amparo para àqueles que não detinha condições financeiras de se sustentar, o qual, a início foi destinado apenas à guerreiros, e em ocasião posterior foi ampliado para atingir toda pessoa que portava deficiência.
Na História Grega existem citações relativas à assistência destinada a pessoas deficientes que são muito mais claras e especificas do que aquelas encontradiças em culturas anteriores, contemporâneas ou posteriores.
Havia, por exemplo, em Atenas e em Esparta – rivais famosas – determinações oficiais que davam aos soldados feridos e seus familiares vantagens de diversas naturezas. Existiam provisões especiais relacionadas à alimentação, como as que eram consequentes a uma lei de Sólon (640 a 558 a.C.) que determinava: “Soldados feridos gravemente e os mutilados em combate serão alimentados pelo Estado” (SILVA, 2009, p. 68).
Porém, nem todas as civilizações pensavam como a grega, como é o caso de Esparta. Por almejar a excelência nos conflitos bélicos, a sociedade espartana pregava o conceito de “perfeição física”, onde qualquer pessoa com deficiência deveria ser excluída da sociedade ou morta.
Acredita-se que diversas foram os bebês recém nascidos mortos por conta dessa teoria espartana, ao nascer uma criança em território espartano, seus genitores eram obrigados a leva-la para avaliação, a qual era realizada por um conselho de anciãos, que determinavam se criança era digna de viver ou não.
Pelas leis vigentes, ele era obrigado a levar o bebê, ainda bem novo, a uma espécie de comissão oficial formada por anciãos de reconhecida autoridade, que se reunia para examinar e tomar conhecimento oficial do novo cidadão. Segundo Plutarco, eles se reuniam num local conhecido como “leschi” (correspondendo certamente a “edifício”, “órgão oficial”, “repartição”) para esse fim. Se nesses locais os autorizados anciãos anotavam ou não os dados pessoais de identificação, de paternidade, de maternidade, de local e de data do nascimento, de sexo e outros, o historiador não nos indica. Pelo seu relato sabemos que, se fosse um bebê normal e forte (“se o achavam belo, bem formado de membros e robusto”) ele era devolvido ao pai que passava a ter a incumbência de cria-lo. Depois de certa idade – entre os 6 e 7 anos – o Estado tomava a si a responsabilidade e continuava sua educação, que era dirigida para a arte de guerrear, como podemos comprovar pelos estudos da História Grega Antiga. No entanto, “se lhes parecia feia, disforme e franzina”, como refere Plutarco, esses mesmos anciãos, em nome do Estado e da linhagem de famílias que representavam, ficavam com a criança. Tomavam-na logo a seguir e a levavam a um local chamado “Apothetai”, que significa “depósito”. Tratava-se de um abismo situado na cadeia de montanhas Taygetos, perto de Esparta, para lá a criança ser lançada e encontrar sua morte, “pois, tinham a opinião de que não era bom nem para a criança nem para a república que ela vivesse, visto como desde o nascimento não se mostrava bem constituída para ser forte, sã e rija durante toda a vida (SILVA, 2009, p. 86/87).
Com advento do Cristianismo as pessoas com necessidades especiais passaram a ter maiores prioridades no que tange aos seus cuidados, tendo em vista que os ensinamentos de Jesus pregavam que o homem era o centro das atenções de Deus. Assim, a igreja Católica (predominante na época), criou diversos centros de apoio e cuidados para essas pessoas, proporcionando assim, amparos jamais vistos antes.
Apesar de proporcionado o amparo, a “inclusão social” destas pessoas ainda estava longe de ocorrer, tendo em vista que estas eram retiradas do seio da sociedade e colocadas em asilos ou hospitais. Há relatos de até mesmo oscilações no comportamento benevolente da Igreja Cristã, onde pessoas com deficiência eram queimadas vivas em fogueiras, por terem dentro de si espíritos demoníacos. Conforme aponta Zavarese (2009, p. 1/2):
Durante o período feudal, na era cristã o corpo diferente continua sendo relegado. O moralismo católico traduzia os deficientes como figuras representativas do pecado e as colocava diante da fogueira da inquisição.
A dicotomia entre corpo diferente/alma reforçava a ideia da alma percebida como tempo de Deus e corpo visto como “oficina do diabo”. A negligência com que eram tratadas as pessoas com deficiência se estendeu no Brasil até a década de 50 do século passado. As restrições relacionadas ao meio estudantil, e as poucas ofertas de atendimento educacional para os deficientes mentais comprovam o desinteresse da sociedade em prestar serviços a essa população.
Foi apenas na então idade moderna que houveram expressivos avanços no tratamento para com as pessoas com deficiência, fato que só foi possível com o avanço da filosofia da época e as vertentes que impulsionaram o conhecimento empírico. Com os estudos da anatomia, a deficiência passou a ser vista como doença, e não como maldição, e nesse sentido, merecia cuidado e tratamento especial.
A temática deficiência se tornou ainda mais evidenciada no cenário mundial após os acontecimentos ligados a primeira e a segunda guerra mundial, onde o número de feridos em estado grave (perda de membros do corpo), se fez de forma assustadora. Milhares foram os que perderam partes de seus corpos nesses períodos, ficando assim, limitados de suas tarefas cotidianas.
Com isso, após o fim da segunda grande guerra, mais especificamente no ano de 1948, foi criada a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, o qual versa em seu artigo 1º que, “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir e relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (ONU, 1948, p. 04).
Ao afirmar isso, a referida declaração sustenta o fato de que, mesmo a pessoa com deficiência é digna do convívio em sociedade, tendo o Estado o dever de proporcionar a esta as condições para seu desenvolvimento e bem estar social.
Após tal posicionamento do cenário mundial a respeito da premissa da dignidade da pessoa humana, houveram diversas discussões sobre a proteção efetiva da pessoa com deficiência, e como consequência de tais reuniões globais surgiu no ano de 1975 a Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Assim, após diversos anos de discussão mundial, os direitos das pessoas com deficiência ficaram cada vez mais evidentes no cenário internacional, tendo o Brasil, como Estado Democrático de Direito, adotado tais medidas para melhora atender essa parte da população nacional.
1.1 DIREITOS E GARANTIAS DOS DEFICIENTES NO BRASIL
Visando o cumprimento das medidas internacionais, principalmente no que tange ao direito a dignidade e igualdade expostos na Declaração de Direitos Humanos da ONU, o Brasil propôs diversas medidas de inclusão e proteção das pessoas com deficiência, as quais ficaram expressas na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
A Constituição Federal de 1988, considerada como a Constituição mais cidadã que o país já teve, trouxe em diversos artigos, medidas de proteção para os direitos das pessoas portadores de necessidades especiais, as quais devem ser cumpridas pelo Estado e por toda a sociedade.
Observando ser necessário criar uma lei especial para defender tais direitos, no ano de 2015 foi promulgada a Lei nº 13.146, que versa em seu art. 1º, o seguinte:
Art. 1º - É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno (BRASIL, 2015).
Tais medidas foram muito necessárias para fazer cumprir as determinações mundiais a respeito dos direitos de igualdade e dignidade, e com isso garantir proteção e assistência plena as pessoas com deficiência em todo território nacional, não deixando estes sofrerem quaisquer repressões por suas condições.
1.1.1 Constituição Federal de 1988
A carta magna de 1988, popularmente conhecida como “Constituição Cidadã”, adveio de anos de discussão a respeito dos direitos e garantias do ser humano, em especial, àqueles ligados a dignidade. Após o fim do regime militar, que ficou no poder por um longo período, a referida constituição adveio em total contramão em comparação com as constituições anteriores.
A CF/88, até então, é a constituição que mais detém direitos e garantias individuais e sociais, tendo como premissa básica o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inciso III), e o Princípio da Igualdade (art. 5º). A respeito da dignidade, Alexandre de Moraes (2007, p. 16), versa que:
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos
No que tange ao Princípio da Igualdade, Alexandre de Moraes (2007, p. 65), anota que:
O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social.
Assim, percebe-se que desde os princípios básicos da Constituição Federal de 1988, a pessoa com deficiência detém direitos e garantias individuais e sociais, os quais devem ser assegurados pelo Estado, independentemente da ocasião.
Não obstante a tal fato, a referida Constituição ainda aponta direitos exclusivos de tais pessoas, como é o caso do previsto no art. 23, inciso II, que versa, “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Aponta-se no art. 24, inciso XIV, da CF/88, que o Estado tem o dever de legislar visando proteger e incluir o portador de necessidades especiais, ou seja, em momento algum pode o Ente Público eximir-se da obrigação de aplicar a lei em prol de quem possua deficiência.
Também, observa-se no art. 37, inciso VIII, que serão destinadas vagas especiais a aqueles que possuam deficiência física, na porcentagem de até 20% das vagas ofertadas, assim como aponta a Lei nº 8.112/1990. Tal medida foi necessária para dar par de igualdade, haja vista que em determinados casos, quem não possui deficiência, tem a premissa de se destacar mais.
Sabe-se que a discriminação no trabalho é algo não mais aceito na sociedade nos tempos atuais, contudo, tal premissa precisou ser exposta na CF/88, mais precisamente em seu art. 7º, inciso XXXI, o qual versa que em hipótese alguma, será aceita discriminação para com portadores de necessidades especiais, sendo estas inerentes ao salário ou a admissão de tais pessoas.
A fim de fornecer melhor atendimento ao portador de necessidades especiais, a Constituição de 1988 apresentou em seu art. 203, incisos IV e V, que será ofertado, de modo integral, e nas circunscrições da necessidade do deficiente, assistência social, reabilitação e também benefícios previdenciários, o qual se faz através do Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742/1993).
Não obstante a tais fatos, ainda é necessário lembra que, a CF/88 apresenta questões relacionadas a educação básica e superior de tais pessoas, abrindo oportunidade para que todos tenham acesso a esse direito, preferencialmente na rede regular de ensino, com o atendimento especializado que for cabível a cada caso (art. 208, III da CF/88).
A Constituição apresenta ainda que é dever do Estado o cuidado com as crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, no que tange a criação de programas de prevenção e também ao atendimento especializado, assim como aponta o art. 227, inciso II.
Por fim, em continuidade, ao inciso II do art. 227, da CF/88, apresenta-se a proposta de acessibilidade universal, a qual busca pela eliminação das barreiras arquitetônicas, devendo os locais públicos, edifícios, veículos de transporte coletivo e outros, serem adequados a necessidade dos deficientes, assim como aponta o §2º do referido artigo:
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência (BRASIL, 1988) (Grifo Nosso).
Assim, tem-se o primeiro ponto acerca da inclusão social do deficiente físico, e no caso em questão apresentado no tema, é dever do Estado, fiscalizar e legislar sobre a aplicação das medidas necessárias para proteger os direitos dos deficientes físicos no que tange a acessibilidade e mobilidade.
1.1.2 Estatuto do Deficiente
Visando garantir os direitos das pessoas com deficiência e deixar mais claras as medidas que deveriam ser tomadas para tal ato, foi promulgada no ano de 2015 a Lei nº 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual aponta diversas garantias e deveres, tanto do Estado, quanto da sociedade, na proteção dos direitos destas pessoas.
Segundo a referida lei, consideram-se pessoas com deficiência, todas aquelas tenham determinado impedimento de longo prazo, podendo este ser de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode prejudicar a participação desta pessoa em sociedade (BRASIL, 2015).
Aponta o artigo 4º da Lei 13.146/2015 que toda pessoa com deficiência física terá direito de igualdade, não devendo estas sofrer qualquer tipo de discriminação:
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Já no que tange aos direitos de acessibilidade, a presente lei classifica o direito a acessibilidade como sendo a possibilidade de utilização com segurança de edifícios, veículos e afins. Assim como aponta o art. 3º, inciso I, da referida lei:
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Aponta ainda, em seu art. 53 que, “A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social”.
Na circunscrição desta obra, apresenta-se a acessibilidade das pessoas com limitações físicas, mais especificamente ao seu direito de mobilidade. Tais pessoas necessitam que sejam implementadas medidas de acessibilidade arquitetônica, ou seja, locais públicos, edifícios, transporte de pessoas e afins, devem ser amoldados a realidade dos deficientes físicos.
Desta feita, necessário é a implementação arquitetônica de rampas de acesso em edifícios públicos e privados, elevadores especiais em veículos de transporte no caso da acessibilidade disposta a cadeirantes; também deve-se atender a premissa de melhor sinalizações visuais e auditivas, para deficientes visuais e auditivos, e assim por diante.
A respeito disso, o artigo 54, inciso I, da Lei nº 13.146/2015, versa o seguinte:
Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
Não bastando tal afirmação no art. 53, a referida lei, em seus arts. 56 e 57, ainda afirmam a necessidade de implementação arquitetônica de acessibilidade, tanto em áreas públicas quanto privadas:
Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
§ 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.
§ 2º Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.
§ 3º O poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas.
Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Assim sendo, tanto as edificações que estão em construção, quanto as que já foram construídas, tanto públicas quanto privadas, devem atender ao conceito de acessibilidade das pessoas portadores de necessidades especiais, nas conformidades que lhes forem necessárias.
2.LEIS E NORMAS ACERCA DA ACESSIBILIDADE DOS DEFICIENTES FÍSICOS NO BRASIL
No intuito de viabilizar o que já era proposto na CF/88 a respeito das questões de acessibilidade foi necessário criar leis e normas as quais deveriam ser atendidas pelos Municípios, Estados e pela própria União. Tais medidas dizem respeito a questões arquitetônicas, no que tange a construção de edifícios e obras públicas e privadas.
De prima face, deve-se apresentar a Lei nº 10.098/2000, a qual têm por objeto estabelecer normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, a fim de melhor atende-las (BRASIL, 2000).
Conforme aponta o art. 2º, inciso I, da Lei 10.098/2000, entende-se por acessibilidade a possibilidade e condição de alcance para utilização, com a devida segurança e autonomia (não necessitando de ajuda), de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes e afins, tanto públicos quanto privados, em zona urbana ou rural (BRASIL, 2000).
Apontam os artigos 11 e 12 da referida lei:
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Da mesma feita, apresenta-se a, a qual trata das diretrizes da Politica Nacional de Mobilidade Urbana, e expressa sua definição no art. 1º, o qual versa:
Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
Sabe-se que esta não foi a primeira lei a tratar de tal assunto, contudo, por ser uma das mais recentes, será abordada com maior enfoque, haja vista que a aplicação atual das medidas se baseia nesta legislação.
2.1 NBR 9050
A primeira norma que se surgiu sobre acessibilidade no Brasil foi a NBR 9050, datada de 1985, a qual trata a respeito da acessibilidade edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. A NBR 9050 teve sua primeira publicação em 1985 e desde então, passou por três revisões em 1994, 2004 e 2015.
Diversos profissionais de variados setores, e muitos deles portadores de algum tipo de deficiência física, participaram juntos para ajudar a elaborar a NBR 9050. E assim, com este regulamento, se estabeleceu a fixação de condições exigíveis, bem como medidas e padrões com o intuito de propiciar aos deficientes físicos melhores condições ao acesso a vias públicas e até mesmo a edifícios públicos e privados.
A norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), foi editada com a intenção de estabelecer critérios e parâmetros técnicos a serem preservados e adotados em projetos futuros, construções, instalações e adaptações de edificações já existentes, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos destinados a acessibilidade.
Além de estabelecer definições de acessibilidade, desenho universal e barreira arquitetônica ambiental, a NBR 9050/04 catalogou os diversos tipos de deficiências físicas que deveriam ser consideradas com mais atenção quanto as suas limitações, tratando de equidade social no processo de planejamento.
A inclusão é um movimento social que vem ocorrendo em diferentes partes do mundo, abrangendo todos os segmentos da sociedade moderna, evidenciando, assim, a sua amplitude (AMIRALIAN, 2005).
A inclusão é o processo pelo qual os sistemas sociais comuns são tornados adequados para toda a diversidade humana - composta por etnia, raça, língua, nacionalidade, gênero, orientação sexual, deficiência e outros atributos - com a participação das próprias pessoas na formulação e execução dessas adequações (SASSAKI 2009, p. 10).
Em seu texto, esta norma tem o intuído de demonstrar que para se promover acessibilidade no ambiente construído, será necessário proporcionar condições de mobilidade, com autonomia e segurança, evitando obstáculos e barreiras nos espaços urbanos e edifícios, sejam eles públicos ou privados, nos meios de transporte públicos e também privados. Constituindo um direito universal resultante de conquistas sociais muito importantes, que elevam o conceito de cidadania.
As pessoas com deficiência física são aquelas que apresentam alterações musculares, ortopédicas, articulares ou neurológicas, podendo apresentar diversos comprometimentos: dos membros superiores; dos membros inferiores; e da vitalidade, que resulta em menor rendimento no trabalho escolar, em virtude da falta acentuada ou temporária de vigor e agilidade (BRASIL, 2006, p.18).
A (ABNT), Associação Brasileira de Normas Técnicas formulou normas específicas para acessibilidade, fundamentadas nos referidos instrumentos jurídicos, com o intuito de nortear os novos projetos objetivando intervenções arquitetônicas e urbanísticas afim de coibir qualquer desvio quanto ao objetivo principal que se trata da acessibilidade igualitária, tanto quanto a todos, mas principalmente aos deficientes físicos.
Todos os loteamentos, condomínios, edificações, mobiliário e equipamentos urbanos que possam vir a serem projetados, construídos, montados ou implantados, bem como as reformas e ampliações de edificações e equipamentos urbanos, devem atender ao disposto na referida norma para que sejam considerados totalmente acessíveis a todos.
[...] a sociedade se adapta para poder incluir em seu contexto as pessoas com necessidades especiais. A inclusão social tem princípios básicos incomuns: a aceitação das diferenças individuais, a valorização de cada pessoa, a convivência dentro da diversidade humana, a aprendizagem através da cooperação (SASSAKI, 1997 apud GRACIANO; FIGUEIRA, 2000, p. 49).
De acordo com Sassaki (2002), a sociedade se adapta para poder incluir, em seus sistemas sociais gerais, pessoas com necessidades especiais e, simultaneamente, estas se preparam para assumir seus papéis na sociedade. É um processo em que as pessoas, ainda excluídas, e a sociedade buscam juntas solucionar problemas e efetivar a equiparação de oportunidades para todos.
3.LEIS E NORMAS ACERCA DA ACESSIBILIDADE DOS DEFICIENTES FISICOS NA CIDADE DE JI-PARANÁ/RO.
Visando cumprir as determinações de mobilidade urbana e acessibilidade expressas na Lei nº 12.587/2012, o poder legislativo do Município de Ji-Paraná/RO promulgou no ano de 2017 a Lei municipal nº 3.137, a qual institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana, visando atender, na conformidades da lei federal, pessoas com deficiência física.
A referida lei traz diversas medidas que devem ser adotadas pelo Município de Ji-Paraná/RO para que seja atendida a acessibilidade aos deficientes físicos, nas conformidades das legislações federais e normas regulamentadoras.
A respeito das vias públicas do referido Município, o artigo 16 versa que:
Art. 16. Todas as vias públicas do município devem possuir calcadas, destinadas predominantemente a circulação de pedestres, e construídas em todas as testadas dos lotes, com ou sem edificação e, estando de acordo com as normas legais e técnicas, garantindo acessibilidade universal a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos existentes, conforme norma ABNT/NBR 9050/2015 atualizada.
§1° Nenhuma edificação ou loteamento será aprovado sem o projeto das calcadas, passeios públicos, acostamento para ônibus, se existentes e ciclovias, todos com as devidas sinalizações verticais e horizontais.
§2° As edificações receberão "Habite-se" somente após a execução das calcadas.
Em continuidade, apontam os arts. 17 e 18, que as calçadas, passeios públicos e acostamentos de ônibus devem ser construídos seguindo as seguintes especificações:
Art. 17. As calçadas, passeios públicos e acostamento para ônibus do Município são constituídas pelos seguintes elementos:
I - guias e sarjetas;
II - faixa de serviço;
III - faixa Livre;
IV - faixa de acesso;
V - esquinas;
VI - plataformas dos terminais de transporte, acostamento e ponto para ônibus;
VII - subsolo.
§1° As guias e sarjetas são dispositivos com a função de limitar os terrenos marginais da faixa de pavimentação e drenagem de águas superficiais, cumprindo a função de segurança e drenagem.
§2° A faixa de serviço, localizada em posição adjacente a guia, destina-se a instalação de posteamento, mobiliário urbano, arborização e rampas de acessibilidade, e terá largura mínima de 1,5m.
§3° A faixa livre, entre a faixa de serviço e faixa de acesso, é destinada aos pedestres, independentemente da sua condição física, cadeirantes, idosos, mães com carrinho de bebê ou outro veículo não motorizado cujas dimensões não excedam a largura da faixa, deve ser continua, com piso plano, e com declividade transversal para escoamento de águas pluviais de não mais de 3% (três por cento), Iivre de obstáculos e terá largura mínima de 1,5m.
§4° A faixa de acesso é a área em frente a imóvel ou terreno, onde pode estar a vegetação, rampas, toldos, propaganda, floreiras, vasos, canteiros e outros equipamentos desde que não impeçam o acesso aos imóveis e não interfiram na faixa livre.
§5º As calçadas terão, no mínimo, a faixa de serviço e a faixa livre, a faixa de acesso é opcional e somente se houver largura suficiente.
§6° As esquinas deverão estar livres de obstáculos.
§7º 0 subsolo das calcadas pertence ao Município, no qual podem ser instaladas caixas de inspeção e visita, caixas de passagem de tubos, entre outras, niveladas ao piso, e sua utilização dependerá de autorização administrativa.
Art. 18. Quando as calcadas não tiverem largura suficiente para contemplar a instalação das faixas livres, de serviço e de acesso, a primeira terá prioridade sobre as demais.
Por fim, a referida lei ainda aponta as propriedades privadas dentro do perímetro urbano do Município deverão custear a construção de calçadas para atender as necessidades da população, bem como dos deficientes físicos.
Art. 19. Dentro do perímetro urbano do Município, o proprietário de imóvel, estando edificado ou não, deverá construir a calcada em frente à testada do seu lote e mantê-la em perfeitas condições, observadas as especificações constantes nesta Lei e demais normas aplicadas ao caso.
§ 1° Considera-se em "más condições", as calcadas que apresentam ondulações, desníveis ou obstáculos que impeçam o fluxo seguro dos pedestres, bem como não garantam a acessibilidade universal.
§2° Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo será aplicada multa no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ao proprietário de imóvel.
Como se pode notar, existe uma preocupação em aspecto geral, significa um planejamento que não exclua ninguém, que trate todos em tom de igualdade e equidade. É um assunto que não exibe grande complexidade em termos de soluções, mas requer uma compreensão do conjunto de necessidades especiais e diferenciadas das pessoas portadoras de deficiência e o cuidado com cada detalhe na elaboração de projetos que devem se submeter a estas normas.
4. MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADAS PELO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO PARA MELHORAR A ASSISTÊNCIA AOS DEFICIENTES FÍSICOS
Com intuito de fazer valer as legislações que visam a eliminação das barreiras arquitetônicas, a fim de melhor atender a mobilidade das pessoas com deficiência física, serão apresentadas algumas medidas que pode ser adotas pelo Município de Ji-Paraná/RO.
Sabe-se que tais medidas devem ser adotadas tanto pelo Estados, quanto pelas empresas privadas, pois, a inclusão social não só depende do atendimento especial em órgãos públicos, mas também em lojas, hotéis, supermercados e afins. No caso de edificações privadas, podem haver concessões e apoios por parte do Governo para fazer valer das obras que proporcionem melhor atendimento as pessoas que necessitam.
De prima face, sabe-se que para fazer obras necessário é ter orçamento para tal, assim, no que tange as obras públicas e implementações que devem ser feitas por parte do Estado, estas devem advir de um fundo monetário criado para tal finalidade, o qual será veiculado através de parcelas de determinadas áreas da arrecadação nacional (impostos, contribuições, e afins).
Assim, serão abordadas medidas as quais podem vir a ser adotadas no Munícipio de Ji-Paraná, para atender as necessidades daquelas pessoas expostas no art. 2º, inciso III, da Lei nº 10.098/2000, as quais sejam:
III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
Assim sendo, serão apresentadas propostas para atender as necessidades de pessoas com deficiências físicas, visuais e auditivas, sabendo que estas tendem a englobar a maior parte das pessoas portadoras de necessidades especiais. Sendo separadas em 3 setores, mobilidade urbana (ruas), ingresso em edifícios e transporte público.
Dito isso, passa-se a primeira medida que pode e deve ser adotada no caso dos deficientes físicos, no que tange a mobilidade urbana, a qual seja, a criação e manutenção de rampas de acesso e a ampliação de calçadas para estes. Sabe-se que em determinados pontos do Município não há acesso adequado a estas pessoas, onde muitas vezes, cadeirantes, principalmente, tem que andar no acostamento de ruas, por não haver meio para subir as calçadas, ou até mesmo por não haver calçadas para tal.
Já no que tange as edificações, devem haver também, rampas de acesso, também em prédios públicos quanto privados, não deixando de lado a premissa dos elevadores especiais para os portadores de deficiência física, em especial os cadeirantes.
Por fim, no que tangem ao transporte público, insta salientar que deve o erário fornecer ônibus com a devida adequação de elevadores especiais, para que tais pessoas possam ingressar nestes sem maiores dificuldades.
No caso dos deficientes visuais, deve-se levar em consideração duas hipóteses, a primeira é a de perda total da visão, e a segunda de perda parcial (limitação da visão). Para estas pessoas no que tange a locomoção em vias públicas, devem ser adotadas medias no que tange a leitura em braile em locais específicos (semáforos, postes, placas), bem como uma sinalização mais clara e visível, além de calçadas com marcações em relevo, para indicar o caminho a ser seguido.
Outra medida que pode ser adotada também é o uso de aparelhos audíveis, onde seja informada a localidade em que se encontra o deficiente, bem como a hora certa de atravessar ruas.
No referido a edificações, as medidas a serem adotadas são basicamente as mesmas, ou seja, mais ampliação do uso do braile e de marcações no chão com relevo, para que deficientes visuais com perda total possam se localizar. E no caso dos deficientes com perda parcial, devem ser adotas as medidas de sinalização mais evidente dos locais, para que estes consigam se situar de onde estão e para onde devem ir.
Na questão do transporte público, as medias que devem ser adotadas são referentes a visibilidade dos enunciados do ônibus, bem como sinais de alerta audíveis aos deficientes visuais.
Por fim, tem-se os deficientes auditivos, sendo que para estes, as medias a serem adotadas, tanto na mobilidade urbana, quanto no ingresso em edifícios e transporte públicos se refere a sinais de luz e comunicação por libras. Sabe-se que boa parte dos deficientes auditivos no território nacional apenas conhece a linguagem das libras, e assim sendo, esta deve ser adotada em locais de muita circulação de pessoas.
Para fazer cumprir tais medidas deve-se utilizar as premissas expostas na NBR:ISO 9050, a qual já fora citada anteriormente. Esta norma regula a acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos, delimitando as medidas e meios que devem ser adotados pelo Ente público ou pelas empresas privadas no momento de realização da obra.
Estas medidas devem ser tomadas da forma mais rápida possível, pois a acessibilidade é um direito garantido, e deve-se fazer cumprir assim como determinam as legislações, tanto federais quanto municipais.
CONCLUSÃO
Diante todo o exposto na presente obra, é certo dizer que o Município de Ji-Paraná/RO deve adotar as medidas que foram apresentadas a fim de proporcionar aos deficientes físicos, visuais e auditivos, uma melhor maneira de se locomover por esta urbe.
Com isso, frisa-se salientar que é dever do Poder Público Municipal, em conjunto com as grandes empresas da cidade, fazer valer do que pede a Lei na medida do possível. Os direitos garantidos aos deficientes são estipulados em diversas leis federais e na própria constituição, e assim, não pode o Ente Municipal eximir-se de sua obrigação no cumprimento desta.
Sabe-se que há grande dificuldade de locomoção por parte destas pessoas em todo o Brasil, tendo em vista que em muitas localidades o Poder Público mal administra as questões básicas do Município. Com isso, é dever do Estado, tutelar os direitos destas pessoas e cobrar ao Ente Municipal que realize as devidas alterações em suas circunscrições, para que os direitos dos deficientes sejam atendidos.
Assim sendo, é dever do Estado ampliar as Políticas Públicas que tratam do tema, bem como fazer a manutenção regular destas, para que não fiquem perdidas no tempo, com medidas já ultrapassadas e que não servem mais ao propósito de atender as pessoas com deficiência.
REFERÊNCIAS
BRASIL, ABNT NBR 9050. Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. 2020. Disponível em: <http://www.portaldeacessibilidade.rs.gov.br/uploads/1596842151Emenda_1_ABNT_NBR_9050_em_03_de_agosto_de_2020.pdf>. Acesso em: 05 nov. 2020.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 05 nov. 2020.
BRASIL, Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htm>. Acesso em: 05 nov. 2020.
BRASIL, Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm>. Acesso em: 05 nov. 2020.
BRASIL, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm#:~:text=de%20sua%20condi%C3%A7%C3%A3o.-,Art.,3%C2%BA%20desta%20Lei.>. Acesso em: 05 nov. 2020.
GRACIANO, M.I.G.; FIGUEIRA, E. A deficiência: aspectos sociais da reabilitação e trabalho interdisciplinar. Temas sobre desenvolvimento, v.9, n.49, p.40-51, 2000.
JI-PARANÁ, Lei nº 2.187, de 24 de agosto de 2011. Dispõe sobre o desenvolvimento urbano no Município de Ji-Paraná, revisa e atualiza o Plano Diretor do Município e dá outras providências. Disponível em: <https://www.domjp.com.br/pdf/2011-08-25.pdf>. Acesso em: 05 nov. 2020.
JI-PARANÁ, Lei nº 3.137, de 26 de dezembro de 2017. Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana e dá outras providências. Disponível em: <https://www.domjp.com.br/pdf/2017-12-27.pdf>. Acesso em: 05 nov. 2020.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
SASSAKI, R. K. Entrevista especial à Revista Integração. Revista Integração. MEC: Brasília, v. 8, n.20, p.09-17, 1998.
SILVA, Otto Marques da. Epopeia ignorada. São Paulo: Editora Faster, 2009. Disponível em: <https://issuu.com/amaurinolascosanchesjr/docs/-a-epopeia-ignorada-oto-marques-da->. Acesso em: 05 nov. 2020.
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf>. Acesso em: 05 nov. 2020.
ZAVAREZE, Taís Evangelho. A construção histórico-cultural da deficiência e as
dificuldades atuais na promoção da inclusão. Psicologia. PT: o portal dos psicólogos, Portugal, v. 1, n. 1, 2009. Disponível em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/2097728/historia-da-educacao-especial>. Acesso em: 05 nov. 2020.
Bacharelando do curso de Direito pela Universidade São Lucas de Ji-Paraná/RO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Roger de Paula. Falhas na acessibilidade dos deficientes físicos em estabelecimentos públicos e privados na cidade de JI-Paraná-Ro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2020, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55559/falhas-na-acessibilidade-dos-deficientes-fsicos-em-estabelecimentos-pblicos-e-privados-na-cidade-de-ji-paran-ro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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