RESUMO: O objetivo nesse trabalho é discutir sobre a obrigação de alimentos no Estatuto do Idoso, observando-se quem tem o dever de alimentar o idoso, quando este encontrar em necessidade extrema, sem sequer, ter a possibilidade de subsistência por si. Como problemática, surge o questionamento: Será possível ingressar com ação de alimentos em favor dos idosos contra alguém da família? Como método da pesquisa, tem-se a bibliográfica, na qual discutiremos o tema com base nas obras que perfaçam o assunto, aludindo livros, doutrinas e artigo, nessa mesma lógico, discutimos diversas jurisprudências. A pesquisa tem relevância tanto meio acadêmico, quanto para sociedade, pois discute-se sobre alimentos da pessoa da terceira, observando-se os princípios da solidariedade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, além do mais, o tema é pertinentemente fundamental, por exigir compreensão da realidade no Brasil, haja vista, a ocorrência quase que corriqueiramente de abandono, daqueles que passaram a vida toda lutando para os que filhos pudessem ter uma vida digna. Como desenvolvimento, discorreu-se o trabalho em 5 itens, quais sejam: procedimentos metodológicos, os alimentos, Constituição Federal e os alimentos aos idosos, Estatuto do Idoso, e por último, a proteção que o próprio estatuto assegura aos indivíduos da terceira, quando necessitarem, evidentemente. A partir dos itens, tornou-se possível chegar a resposta do problema da pesquisa em questão.
Palavras-chaves: Estatuto; Idosos; Proteção; Alimentos.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2. CONCEITUAÇOES E DIREITOS CONSTITUCIONAIS CONFERIDOS AO IDOSO - 2.1 CONCEITO DE VELHICE PELO IDOSOS - 2.2 CONCEITOS ATRIBUÍDOS AO IDOSO PELA SOCIEDADE - 3. DOS ALIMENTOS - 3.1 ORIGEM HISTÓRICA - 3.2 CONCEITOS LEGAIS E DOUTRINÁRIOS - 3.3 PRINCIPIOS E CARACTERISTICAS - 3.4 DIREITO AOS ALIMENTOS - 4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA E OS DIREITOS DOS IDOSOS - 5 ESTATUTO DO IDOSO - 5.1 CONHECENDO O ESTATUTO DO IDOSO - 6. PROTEÇÃO CONFERIDA PELO ESTATUTO DO IDOSO: A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR - 7. DECISÕES JUDICIAIS SOBRE A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTO AOS IDOSOS - 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS - 8. REFERÊNCIAS
Nesta pesquisa buscou-se debater sobre a obrigação dos alimentos dos idosos, por meio do Estatuto do Idoso. Dito isso, analisou-se brevemente a respeito deste dispositivo, e apresentou-se posicionamentos doutrinários para que fosse possível discutir este assunto com maior rigorosidade, além disso, fora citado diversos artigos sobre a temática, e posteriormente comentados para melhor entendimento.
Como método da pesquisa, tem-se a bibliográfica, na qual discutiremos o tema com base nas obras que perfaçam o assunto, aludindo livros, doutrinas e artigo, nessa mesma lógico, discutimos diversas jurisprudências. A pesquisa tem relevância tanto meio acadêmico, quanto para sociedade, pois discute-se sobre alimentos da pessoa da terceira, observando-se os princípios da solidariedade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. No decorrer da pesquisa, discutiu-se sobre os direitos dos idosos previstos na Constituição Federal, e como o Estatuto do Idoso, revolucionou na obrigação de alimentar.
Observando-se as necessidades de milhares de idosos, em virtude de sua vulnerabilidade no sentido de sustentar-se, surge o questionamento a respeito da possibilidade de estes ingressarem com uma ação de alimentos contra alguém da família, verificando, por óbvio, o Estatuto do Idoso e o Código Civil
Na família, presencia-se cotidianamente, desprezo, falta de cuidado, com o idoso, muitos acabam até mesmo ficando sem alimentação, roupas e etc. Muitos na sociedade, acreditam que ser idoso, já não é sinônimo de respeito, e muitos o desprezam, sofrendo, dessa forma, preconceitos, seja no ônibus, quando não é cedido o lugar para sentar, mesmo que haja garantia por lei, o assento preferencial. Nos bancos, é comum observar atendimentos precários, fazendo-lhes esperar nas filas por horas em pé, aguardando sua vez.
Portanto, é um tema que desperta um debate acerca do respeito que se deve ter à pessoa da terceira idade. Além disso, nota-se que as leis amparam os direitos aos idosos, tanto na Carta Magna de 1988, bem como o Código Civil e o Estatuto do Idoso. A doutrina tem manifesta-se a respeito do tema, tratando a idade como primazia para garantia de seus direitos. Na jurisprudência, é notório casos já consolidados, com relação aos alimentos do idoso, sendo pago pela família.
Tem-se como objetivo principal, discutir sobre a obrigação dos alimentos no Estatuto do Idoso. Especificamente falando, tem-se o destacamento da bibliografia sobre a obrigação de alimentar os idosos, a análise Constituição Federal e do Direito Civil, destacando-se artigos que mencionam sobre o tema supra, além de, identificarmos entendimentos jurisprudenciais nos Tribunais sobre o tema ora suscitado e avaliarmos todo o ordenamento jurídico, na qual pode ser aplicado e garantido o direito dos idosos.
Dar início nesse estudo, é fundamental que seja analisado o conceito que os idosos pensam de si mesmo, de que forma este compreende a velhice, o tempo e a morte. A finitude é uma ideia de complicada assimilação por parte de nós, pois se crê em vários aspectos pós-morte. Nessa vida é a maneira, na qual como se aceita que um dia, por certo acabará.
A morte pode vir a qualquer momento para o indivíduo. Com o passar dos anos, a medida que as pessoas envelhecem, morrer torna-se um fato que se reveste de uma concretude maior. Morrer em plena idade é uma possibilidade, morrer na velhice é um fato. É o que se remete Loureiro (1998):
O ser humano reconhece-se finito, mas, no fundo, está convencido ou iludido da sua própria mortalidade. Apesar de sabermos que a morte existe, embora traumatizados pela morte, vivemos igual cegos à morte, como se os parentes, os nossos amigos e nós próprios não tivéssemos nunca de morrer.
Para boa parte dos indivíduos, a velhice é complicada de ser encarada, quanto mais torna-se consciente das coisas, se torna mais fácil de assumir. Envelhecer supõe crise de identidade, a autoimagem de decadência, doenças e dificuldades.
Nota-se que para se ter um envelhecimento com alegria, seria necessário a conscientização por parte do idoso, pois é um processo da vida. Este envelhecerá de maneira mais consciente, feliz e produtiva. Percebe-se que a visão sobre os seus desejos, direitos, deveres e visão do mundo, no momento do envelhecimento, faz com que se construa uma melhor compreensão de viver esta fase.
Psicanalistas, nas suas pesquisas, percebem que as pessoas que possuem medo da vida, com o passar do tempo terão medo do envelhecimento e, consequentemente da morte. Sobre isso cita Alves (2001) “Velhice é quando se percebe que não existe no futuro nenhum evento portentoso por que esperar, como indício de felicidade’’.
Refletindo esta breve citação percebe que nos leva a refletir para toda vida. Seguindo esta ideia, nossos jovens devem aprender com os velhos que é preciso viver a cada dia, como se fosse o útimo. As pessoas que vivem a vida, sabendo que cada amanhecer é único, e, que cada experiência do dia não se repetirá, no seu tempo de velhice, seu legado ficará sendo um espelho no qual auxilia na existência e do convívio social. Estará vivo, eternizados em razão de suas ações.
É relevante frisar, sobre a importância da criação do Estatuto do Idoso, pois permitiu que fosse reconhecido o valor dessa população, tendo em vista, o olhar e pensamento da sociedade sobre ela. Em relação aos idosos, visualiza-se que, estes são vistos pela sociedade como frágeis ao adentrarem nessa etapa da vida, não tendo mais espaço na sociedade, não sendo possível quase mais nada para estes, tanto em oferecer, quanto a colaborar.
Suas experiências de vida ficaram no passado, não servindo para os dias atuais, e, o que se pode fazer é a quietude para, por conseguinte, ter-se-á a morte. Esses pensamentos são ditos por uma sociedade capitalista, que nessa situação, não se aplica, evidentemente à todas as sociedades.
Loureiro (1988) afirma que:
O tempo não é o mesmo para todos os povos, raças, culturas e homens. Ao observar tais nuanças na visão do fenômeno tempo, percebi a grande interferência que elas exercem na aceitação ou rejeição da velhice e, consequentemente, da morte. Da ideia que se tenha da morte e do morrer é que resulta a postura sobre velhice e sobre a vida em geral
Esses conceitos tem um sentido, um arbítrio, um entendimento claro, outros nem tanto. Esta concepção designam um ser, mas sem designar a sua essência. O que se observa, portanto, até recentes anos, é que a comunidade visualizava o idoso, conforme com a sua expectativa de vida, que nesse caso era curta e sem saúde. No entanto, com a tecnologia na área médica e, em virtude da qualidade de vida um pouco mais melhorada, a melhor idade, assim como os seres humanos em geral, ganhou mais saúde, vitalidade e, tendo como consequência, maior expectativa de vida.
Esta sociedade viu que estava envelhecendo, vivendo seus dias de uma melhor forma e produtiva, além do mais, se descobre novas vontades, desejos, sendo um novo mercado consumidor. Nessa ideia, pode-se colocar a vontade de aumentar o conhecimento estudando, bem como a ampliação das comunicações tecnológicas.
Nesse diapasão, Amorim (2003) assevera que,
Qualquer concepção do gênero humano significa desenvolvimento conjunto das autonomias individuais, das participações comunitárias e do sentimento de pertencer à espécie humana. No seio dessa tríade complexa emerge a consciência.
Conforme esses fatos, percebe-se a necessidade de novos conceitos de ser velho, precisa-se de novas formas de ser entendido e, eventualmente, interpretar o idoso. É imprescindível que a sociedade ao perceber esta necessidade, traga consigo, o entendimento de que, cada vez mais, com o passar dos anos, esta faixa etária, torna-se ainda mais numerosa, saudável, produtiva, e também, com longevidade. A partir desse novo conceito, a sociedade passou a receber diversas atribuições com o intuito de reconhecer as necessidades de atender essa demanda, por meio de atitudes políticas, sociais, jurídicas e etc.
As leis que já existiam, reconheceram a grande relevância de defender e, amparar a nossa população constituída por pessoas idosas. No dia 1º de outubro de 2003, sancionaram o Estatuto do Idoso, depois de tramitar por 7 anos no Congresso Nacional, e antes disso, em 1999, se comemorava uma data memorável, o ano Internacional do Idoso, que viria ter como o tema “uma sociedade para todas as idades’’, mostrava-se, nesse ponto, a importância quanto desenvolvimento do indivíduo durante toda vida, quanto as relações entre várias gerações, quanto a relação mutua entre envelhecimento e desenvolvimento e quanto situação do idoso.
No início dos anos 2000, ocorreu-se uma discussão de um tema, qual seja, uma sociedade para todas as idades, onde tal evento fora celebrado por meio da Organização das Nações Unidas, na cidade de Madri na Espanha. Esse evento foi realizado pela Assembleia Mundial sobre o envelhecimento, onde discutiu-se sobre as oportunidades que se tem para os idosos, e quais os desafios são enfrentados pelos mesmos.
Nesta mesma Assembleia, foi possível observar uma recomendação para que se exija a proteção dos direitos humanos, pois luta-se constantemente por uma sociedade justa para todas as idades, isso porque, ocorre cotidianamente discriminações relacionados com os idosos. Sendo assim, devem ser eliminadas todas as formas de abandono, ou malcuidado com o idoso, e também, a questão dos alimentos, tudo isso debatido de forma consistente neste evento.
A despeito do Estatuto do Idoso, não se tem dúvidas com relação a sua inovação ao longo dos anos, pois trouxe-nos uma revolução na área social no Brasil, fazendo com que fossem retiradas o quadro que tange a humilhação, tendo em vista, os idosos serem considerados praticamente 1/5 da população do pais de acordo com IBGE.
Observa-se que o Estatuto do Idoso é uma ferramenta inovadora que tem o poder ao com o passar dos anos, invocar significativas mudanças sociais em nosso Pais, criando a esperança de modificações no quadro de humilhações que e submetida boa parte dos idosos, que verifica-se que 12% da população, segundo o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Esses direitos que estão no estatuto são reflexos que dão fundamento a uma ação. Novos conceitos de velhice que nos traz uma nova legislação que impulsiona as pessoas da melhor idade a ter uma vida mais atuante, feliz e de maior produção.
Historicamente falando, a obrigação dos alimentos iniciou-se no Direito Romano, por intermédio do reconhecimento das relações de patronato e clientela. A família, naquela época, estruturava-se concentradamente no Poder, através de indivíduos que se tornavam responsáveis pelo grupo, reservando-se todos os direitos, porém sem que houvesse alguma obrigação. À época, também, não se podia de forma pretensiosa, impor aos familiares, obrigação de cunho patrimonial.
Reconheceu-se no direito Justiniano, reciprocamente a obrigação de alimentos entre àqueles que eram ascendentes no sentido reta. Felix (2014) afirma que,
No Direito Canônico: alargou-se o âmbito da obrigação alimentar não só na relação familiar como na extra familiar. O direito canônico inspirado nos cânones de justiça e caridade dos Evangelhos concedeu de todos os filhos naturais, mesmo os espúrios a faculdade de pleitear alimentos dos pais. Assim, a tradição eclesiástica trazia em seu contexto algumas disposições, a respeito da obrigação alimentar.
Como visto acima, o supra autor destaca que à época, era perfeitamente possível buscar-se a obrigação dos alimentos numa relação que fosse até mesmo extra familiar. Trazendo-se, portanto, a possibilidade dos descendentes terem a faculdade de pleitearem alimentos dos ascendentes.
O Código Civil de 2002, atualmente em vigor no nosso ordenamento jurídico, nos apresenta algumas normas relacionadas aos alimentos. Segundo Diniz (2008) o fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o principio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF/88 ART 1º, III) e o da solidariedade familiar.
Dessa forma, é evidente que, por conta da obrigação ser puramente personalíssima, em decorrência do parentesco, como regra, não ocorre essa transmissão. Importante ressaltar que, essas normas sistema jurídico brasileiro são de ordem público. É fundamentalmente impossível, que alguém, renuncie-se do direito de exigir alimentos, em casos extremos de necessidade.
Rodrigues (2002) dispõe que,
Assim quem não pode prover a própria subsistência nem por isso deve ser relegado ao infortúito. A pouca idade, a velhice, a doença, a falta de trabalho ou qualquer outra incapacidade pode colocar a pessoa em estado de necessidade alimentar.
A Carta Magna, no artigo 228, dispõe que, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Nesse caso, tem-se divergência na doutrina, sobre a possibilidade dos colaterais de segundo grau serem obrigados a prestarem os alimentos.
Como avanço, Felix (2014) destaca que, os alimentos no nosso ordenamento jurídico, não relaciona-se apenas com a questão parental, mas é perfeitamente possível que cônjuge ou companheiro seja obrigados a prestarem os devidos alimentos. Tendo como fundamento, o próprio artigo 1566, no seu inciso III, que aborda sobre o dever dos cônjuges na mutua assistência.
Claro que, todas as modificações e avanços que ocorrem nas normas jurídicas, estão relacionados com a necessidade atual da nossa sociedade, onde passando-se os anos, ocorre como consequência, uma visão diferente daquilo que se pensava antigamente.
Constitucionalmente falando, os alimentos estão estritamente atrelados à legislação que dispõe sobre o Direito de Família, visando-se suportes de caráter material para que seja possível a satisfação das necessidades consideradas básicas, haja vista, muitos não possuírem meios que arquem com a sua subsistência. Desse modo, por certo, relaciona-se com o principio da dignidade humana, pois permite que a pessoa que necessite seja tutelada.
Felix (2014) discorre que o Código Civil, permite que se agregue,
[...]todas essas classes de pessoas, reciprocamente devedoras e credoras, envolvidas na relação alimentar do artigo 1694, que embora não conceituado os alimentos, estabelece que tais pessoas poderão pedir uns aos outros alimentos compatíveis com a sua condição social inclusive para atender às necessidades de sua educação.
O supra autor inteligentemente abordou o próprio artigo 1694, dispondo que, embora não haja um conceito incisivo sobre os alimentos, entende-se que dependendo do caso, pessoas que possuam relação alimentar com outrem, possam ingressar/exigir que sejam supridos, compatibilizando, evidentemente, as condições de cada qual, para que seja atendido tais necessidades.
Sobre as conceituações, encontra-se divergência na doutrina, com por exemplo, Maria Helena Diniz (2004) afirma que, “o legado de alimentos abrange o indispensável à vida: alimentação, habitação, educação, se o legatário for menor. No mesmo sentido, Pereira (2005) aponta que os alimentos está adstrita a tudo mais necessário à manutenção individual, sustento, habitação, vestuário e tratamento.
No outro lado, Gomes (2008) dispõe que alimentos são prestações que visem atender as necessidades das pessoas que ocasionalmente não podem prover-se por si só. Nesse diapasão, Rodrigues (2008) afirma que, os alimentos denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender as necessidades da vida.
Para Venosa (2006), de forma ampla, conceitua que, os alimentos abrange tanto o sustento, quando a cura, vestuário, e também a casa, além, por óbvio da própria manutenção educacional, desde que este, seja menor de idade.
O mesmo autor alude que, apesar de não haver artigo especifico no capitulo que diz respeito ao que seria necessariamente os alimentos, é fundamental que seja abrangente, no sentido de se ter, claramente, que não se trata apenas da própria alimentação, mas sim daquilo que efetivamente for necessário para a subsistência, como por exemplo, vestuário, médico, moradia e etc.
Cahali (2009) ao redigir um livro sobre os alimentos, observa que a própria palavra “alimentos”, em relação a sua conceituação mais vulgar, remete-nos a entender que de fato, trata-se daquilo que for necessário para que seja conservado a vida do ser humano. Para tanto, em sua obra, o supra autor, ainda menciona Pontes de Miranda, que de forma simples, afirma que tudo aquilo que servir para subsistência animal, será considerado alimentos.
Felix (2014) em sua obra “alimentos para idosos”, cita Cahali (2009), onde este alude que,
Em linguagem técnica, bastaria acrescentar a esse conceito a ideia de obrigação que é imposta a alguém em função de uma causa jurídica prevista em lei, de prestá-los a quem deles necessite (.....) no plano jurídico tanto em lei como na doutrina tem se atribuído à palavra “alimentos” uma acepção plúrima, para nela compreender não apenas a obrigação de prestá-los, como também os componentes da obrigação de prestá-los, como também os componentes da obrigação a ser prestadas.
É evidente que, na doutrina, sabe-se que os alimentos, de certo, são tudo aquilo que alimentando tem direito, ou seja, prestação de cunho pecuniário, para justamente atender as necessidades daquele que não consegue prover-se por si só.
Nesse item, será especificado princípios/características dos alimentos, considerados, doutrinariamente, os mais importantes/relevantes, isso porque, há uma diversificação extensa. Assim, iniciando-se tal análise, tem-se a questão personalíssima que diz respeito a uma característica imprescindível, por tratar-se da impossibilidade de transferir a titularidade a outra pessoa, Isso ocorre, pelo fato de, está estritamente relacionado com o direito à vida, devendo-se assegurar a subsistência.
Para aprimorar e consolidar esse entendimento, tem-se a seguir uma jurisprudência que permite esclarecer melhor o direito personalíssimo:
ALIMENTOS PROVISORIOS. ALIMENTADA IDOSA. SENDO A REQUERENTE MULHER IDOSA (69 ANOS), SEM NUNCA TER TRABALHADO FORA DE CASA, E ABANDONADA PELO MARIDO, E DE SE DEFINIR OS ALIMENTOS PROVISORIOS JA QUE EXISTENTES OS REQUISITOS PARA TANTO. AGRAVO PROVIDO. (RECURSO) (Agravo de Instrumento Nº 591038245, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gilberto Niederauer Corrêa, Julgado em 15/08/1991)
Percebe-se, através de tal entendimento, que a pessoa comprovadamente dependente do cônjuge, ser hipoteticamente abandonada, certamente terá direito aos alimentos, justamente por comprovar essa necessidade. Assim, pressupõe-se que, quando existe tal necessidade, é fundamental que seja provido os alimentos, no outro lado, caso não haja, ficará vedada a transferência.
No artigo 1700 do Código Civil, tem-se a intransmissibilidade, sendo esta mais uma característica/principio dos alimentos como caráter personalíssimo, porém tem-se casos em que o de cujus, transmite aos seus herdeiros, a obrigação de alimentar, que se limitam de acordo com a herança.
Para afirmar, tal posicionamento, tem-se o julgado do STJ que prescreve:
Direito Civil. Obrigação. Prestação. Alimentos. Transmissão. Herdeiros. Art.1700 do novo Código Civil. 1. O espólio tem obrigação de prestar alimentos aquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após sua morte. Enquanto não encerrado o inventário e pagas as cotas devidas aos sucessores, o autor da ação de alimentos é presumível herdeiro não pode ficar sem condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do art.1700 do novo Código Civil.
Já o artigo 1704, dispõe que os alimentos são considerados indisponíveis, não podendo ser penhorado, ou compensado por outros créditos que vieram a subsistir. A Impenhorabilidade, destina-se a forma de manter o indíviduo. A questão de ser incompensável, está disposto de acordo com artigo 373, II, não sendo possível esta compensação. Isto posto, estão coibidas pelo fato, a prioridade dos alimentos é justamente preservar que se tenha o mínimo para que o alimentado venha a prover sua subsistência.
O Código Civil dispõe em seu artigo 1707, sobre mais uma característica, fundamentalmente imprescindível para àqueles que necessitam do alimentos, qual seja, a irrenunciabilidade, sendo possível dispensar, porém nunca renunciar. Certo que, os alimentos sendo uma espécie interpretativa do direito à vida, o Estado prevê a proteção à estas normas, por considerar de ordem pública.
Importante ressaltar que, como quase todas as regras, existem as exceções, em relação a irrenunciabilidade. Nesse caso, especificamente, só poderá ser renunciado nos casos que o cônjuge, dispuser uma cláusula de renunciabilidade na Ação de Reconhecimento da Dissolução de União Estável, ou Ação de Separação Consensual, onde, claro, as partes por interesse individual, tendo capacidade e por serem maiores de idade, podem sujeitar-se a essa renúncia.
Nos casos em que houver a rejeição do acordo, prevalece os princípios relacionados a Liberdade da Partes e da Menor intervenção estatal. O próprio STF, ao verificar essa possibilidade de a pessoa renunciar de modo formal, fez com que, tornar-se válida essa acepção, como destaco através da transcrição abaixo:
CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. ALIMENTOS. RENÚNCIA. Sendo o acordo celebrado na separação judicial consensual devidamente homologado, não pode o cônjuge posteriormente pretender receber alimentos do outro, quando a tanto renunciara, por dispor de meios próprios para o seu sustento. Recurso reconhecido e provido. (REsp. 254.392/MT, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 13.02.2001,DJ 28.05.2001 p163).
Desse modo, como na Separação Consensual, houve a renuncia dos direitos aos alimentos, notadamente torna-se impossível que seja recobrado tal direito, por uma ação. Vanosa (2006) em sua obra, faz um destacamento sobre tal característica, afirmando que ela só se aplica, necessariamente no caso de parentesco, o que remete-nos a entender que, caso os cônjuges ou companheiros venham a renunciar esse direito, dependendo da situação, é perfeitamente possível.
Alimentos, como já dito, exaustivamente nos conceitos que demos anteriormente, refere-se as prestações que busquem, exclusivamente, atende as necessidades básicas do alimentado, sendo estas, evidentemente, atuais ou, eventualmente, futuras.
Assim, tais alimentos são abrangentes, no sentido de, atender também, as necessidades de lazer e saúde. Nesse sentido, o direito de alimentos estão adstrito, aos parentes, cônjuges, que em decorrência da impossibilidade de manter-se ou subsistirem-se sozinho, buscam legalmente esse amparo.
Felix (2014) afirma que, a obrigação quanto aos alimentos podem ser recíprocas, nos casos de ascendente e descendentes e, ex-conjuge ou ex-companheiro, desde que estes provem, perante a Justiça sobre a extrema necessidade.
Discorre o artigo 1695 do Código Civil:
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença e aquele de quem se reclamam, podendo fornecêlos sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Nesse artigo, verifica-se que, àqueles que possuem meios para subsistirem, não terão condições para adentrarem com uma ação, exigindo alimentos, que conforma a legislação está adstrita àqueles que realmente necessita.
Felix (2014) cita que:
Na obrigação decorrente do parentesco, são clamados a prestar alimentos, em primeiro lugar, os parentes em linha reta, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Assim, se por causa de idade ou moléstia a pessoa não pode prover a sua subsistência, deve reclamar alimentos de seu pai, avô, etc., ou fornecer os alimentos, ainda haja netos, ou bisnetos, com recursos muito mais amplos. Não havendo filhos, são chamados os netos a prestar alimentos, e assim por diante, porque a existência de parentes próximos exclui os mais remotos da obrigação alimentícia. (apud RODRIGUES, 2004, p.380)
É evidente que os alimentos, possui um caráter necessitário, ou seja, surgiu justamente com o intuito de suprir as necessidades, atrelado, evidentemente, àquilo que é atual e futuro, não destinando-se, portanto, as questões passadas. O que se exige, é atender tudo que for destinado a situação atual, não podendo, desse modo, que a pensão alimentícia seja subtraída para antes da ação.
Sobre o instituto, Felix (2014) afirma que,
[...] hipótese de coexistirem vários parentes do mesmo grau, obrigados a prestação, não existe solidariedade. Exemplo: um idoso tem vários filhos e necessita de alimentos; por não se tratar de obrigação solidária em que qualquer dos co-devedores responde pela dívida toda, cumpre-lhe chamar a juízo, simultaneamente, num só feito, todos os filhos. Não sendo lícito dirigir a ação a somente um filho, ainda que esse tenha melhores condições financeiras. Na sentença, o juiz rateará entre os litisconsortes a soma arbitrada, acordando com as possibilidades financeiras de cada um. Se entre eles existir um que se ache incapacitado financeiramente, será por certo exonerado do encargo. Importante ressaltar que, ainda que divisível essa obrigação, não pode o réu defender-se alegando existirem outras pessoas igualmente obrigadas e aptas a fornecê-la.
Nesse sentido, os alimentos possuem caráter solidário nesses casos em que se exige dos descendentes. Assim, a pessoa que tiver sido obrigada a prestar o alimento, tem por fundamento do artigo 1701, a liberdade de escolher como solucionará tal situação, possibilitando tanto lhes fornecer pensão, que seja possível suprir suas necessidades, ou, eventualmente, recepcionar em sua casa.
As duas modalidades de prestar os alimentos, são conhecidas juridicamente, como obrigação própria, quando tratar dos casos, que o obrigado receberá em sua casa, o alimentando, dando-lhes condições de subsistência. E, a segunda, trata-se da obrigação indireta, fornecendo, para àqueles que necessita, periodicamente uma pensão.
No entendimento de Felix (2014),
A obrigação alimentar é de interesse do Estado. Assim, para garantir-lhe o fiel cumprimento, fica estabelecida em Lei, dentre outras providências, a prisão do alimentante inadimplente, o que constitui uma das poucas exceções ao princípio segundo o qual não há prisão por dívida.
De acordo com Rodrigues (2004), mesmo que a parte, sendo esta obrigada a prestar os alimentos, não venha a pagar, e ocasionalmente, seja presa, esse cumprimento não faz com que a obrigação seja sanada, continuando, nesse caso, sendo devedor. É óbvio que, caso haja o pagamento, no mesmo em que a parte estiver presa, naturalmente o juiz, suspenderá a prisão.
Na lei de Alimentos, o próprio juiz, pode tomar diversas providências, que possibilitem a satisfação da obrigação. Insta salientar que, a prisão é o meio coercitivo para o pagamento, mas não o substitui. A possibilidade de prisão do devedor de prestação alimentícia insere-se entre os atos concretos que o Estado pode praticar para satisfação do credor.
O Estado Constitucional pensando na sociedade e no cidadão trouxe consigo uma grande conquista para os homens modernos: suas garantias fundamentais. Mas, no que tange a sociedade justa e igualitária este clamor vem desde a clássica civilização romana e grega que já clamavam por mudanças.
O procedimento de criar direitos essenciais e comuns levou algum tempo para se firmar o Estado Constitucional e a concretização dessa conquista. Nessa ideia, essas constituições, concretizadas em texto de maneira vinculada a todo ordenamento jurídico e positivada, mostrou-se um instrumento fundamental e ideal para resguardar os direitos essenciais dos cidadãos.
O triunfo do estado democrático de direito foi graças ao entendimento contemporâneo de que a carta magna tem soberania sobre os demais diplomas legais e deve ser assegurar condições mínima para subsistência para que o povo encontre condições para o desenvolvimento pessoal e coletivo.
O Brasil seguiu as revoluções constitucionalista da França e EUA no século XVIII. Já em 1824 a Constituição do império fez menção a direitos e garantias fundamentais e essa tendência seguiu se repetindo nas seguintes.
Essa proteção jurídica dos indivíduos e ao que concerne ao idoso, está garantida na nossa Constituição Federal de 1988, em seu Art. 1º incisos II e III define os princípios fundamentais da República Federativa do
Brasil, a cidadania e a dignidade humana:
CF - Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana
A pessoa idosa é um indivíduo com especial peculiaridade de tal modo que deve ser contemplado como prioridade por todos direitos que assegura a dignidade da pessoa humana e sem distinção. Em virtude do idoso quase ser desrespeitado, isso fez com que o constituinte esclarecesse nas leis, e estabelecesse meios ao idoso para que não sofra discriminação e tenha um tratamento mais digno.
A carta magna enfatiza que um dos objetivos de fundamental importância da República Federativa do Brasil e a promoção do bem a todos indivíduos, sem preconceito e discriminação a cor, origem, raça, sexo e qualquer outra forma.
CF - art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Valendo-se de a efetividade destes dispositivos a constituição federal prever vários direitos inerentes ao idoso. Onde se refere a individualização da pena, o idoso por sua idade, também tem amparo na Constituição, conforme 5º, inciso XLVIII, no qual acentua que o idoso deve cumprir pena em estabelecimento penal diferente:
CF - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo.
CF – Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
CF – 204 – As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
| - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. apenado.
Tratando-se de proteção etária, a nossa Magna Carta, assegura que o idoso tem direito ao seguro social, ou aposentadoria, conforme a idade entre homens e mulheres, além de ser trabalhador urbano ou rural, prever-se no seu art. 201:
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
A CF 88, assegura o auxílio de assistência social para a velhice, que não estão inseridos no seguro social, que este recurso ornamentar da própria previdência social, além de garantia de um salário mínimo mensal ao idoso que esteja em estrema negatividade para prover a sua manutenção.
O seio familiar e a base sociedade e devida a atenção especial do estado, a cada membro da família, além de criar maneiras para impedir a violência no âmbito das relações, com amparo legal na constituição de 88 no Art. 226: ‘’CF – Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado’’
Sabe-se que a família tem o dever, junto com estado e com a sociedade, de amparar os idosos, fazendo-lhes participarem das atividades da comunidade, além de defenderem arduamente sua dignidade, e o seu bem-estar, resultando-se no seu direito a vida.
É importante comentar sobre o direito do idoso maior 65 anos ao transporte coletivo gratuito, pois este já estava amparado no art 230, § 2º da Constituição Federal:
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. O individuo a partir dos 70 anos exerce o voto facultativo,
o que está descrito pelo Art. 14, II, b de nossa Constituição:
CF - Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
II - facultativos para:
b) os maiores de setenta anos.
Na década de 70, houve significativo avanço na legislação no interesse do idoso, isso deve em virtude do crescente número de idosos, e no Brasil segue crescendo o índice de pessoas acima dos sessenta anos, algo que se deve ao fato de diminuído a taxa de mortalidade e importantes avanços na medicina.
Conforme os avanços que houve pelo mundo, nossa constituição no sentido de melhoria, procurou integrar por intermédio de políticas e de proteção jurídicas para que estas pessoas possam ter acesso a política social. Ao elaborar a constituição o legislador teve a preocupação de criar direitos a todos os cidadãos, incluindo idoso, e devido o surgimento dos primeiros direitos do idoso insculpido na constituição, houve vontade de se criar e sistematizar esses direitos em lei especifica.
Passando-se seis anos, após a promulgação da nossa carta magna, foi criada a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.948 de 03 de julho de 1996, dando importante valor ao idoso, fazendo com que se torne mais forte a política nacional voltada para a terceira idade, bem como instituindo princípios, diretrizes e ações do governo.
Embora criando leis para estas pessoas, estas continuavam sofrendo no dia dia, pois precisava-se de mais efetividade, e após sete anos foi aprovado em setembro de 2003 e sancionada pelo presidente da república após um mês, o Estatuto do Idoso, esta Lei assegura e propicia diversas facilitações, além de cuidar dar sua saúde espiritual, social, física, intelectual.
O legislador, quando criou o Estatuto do Idoso quis tutelar e garantir o bem da0 vida, mostrando sua proteção por norma fundamentada no Artigo 99 do referido estatuto:
EI – Art. 99 - Expor a perigo de vida, a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo ou, ainda, sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado.
O Estatuto integra ao sistema normativo e por sistema entende-se o conjunto de elementos que juntos interagem de maneira coordenada entre si e com o todos em que se implantam.
Hans Kelsen, jurista que revolucionou a ciência jurídica ao definir este como um sistema de normas de estruturação de hierarquia e de pirâmide afirma que:
A estrutura lógica da ordem jurídica é piramidal, uma vez que as normas, que são os seus elementos constitutivos, são colocadas pela ciência do direito sob a forma de uma pirâmide, estabelecendo uma hierarquia, uma relação de subordinação, de tal modo que a norma do escalão inferior se harmonize com a que lhe seja imediatamente superior. Logo, o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de uma outra, figurativamente, designada como norma superior, por confronto com uma norma que é, em relação a ela, a norma inferior.
Os princípios da constituição são os que norteiam o Direito e contido nesses princípios estão fundamentados o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade a todos. Esses princípios direcionam os legisladores na elaboração de diplomas legais como o Estatuto do Idoso.
Nota-se que apesar de repetições de normas existentes nesse Estatuto, não deixa de ser um instituto legal moderno e em conformidade com as Mudanças da história, das políticas e sociais pelas quais estamos passando. Após conferir essas ponderações, passa-se a verificar as proteções que estão conferidas pelo Estatuto aos nossos idosos.
No que se refere ao Estatuto do Idoso e sua regulamentação, sabe-se que o artigo 230 da Constituição Federal, assegurou expressamente a sua proteção, fazendo-lhes terem o direito a viverem com dignidade, e bem-estar. Dito isso, neste item será discorrido/discutido sobre a obrigatoriedade dos alimentos, os quais estão inseridos na proteção do idoso e ao seu bem-estar.
De acordo com Arnold Wald (2000, p. 25) a obrigação de alimentos:
“é uma manifestação de solidariedade econômica que existe em vida entre os membros de um mesmo grupo, substituindo a solidariedade política de outrora. É um dever mútuo e recíproco entre descendentes e ascendentes e entre irmãos, em virtude do qual os que têm recursos devem fornecer alimentos, em natureza ou dinheiro, para sustento dos parentes que não tenham bens, não podendo prover pelo seu trabalho a própria mantença”
Observa-se acima, que a obrigação no que diz respeito ao alimento, tem como ideal, a solidariedade, tendo em vista a consideração de que, todos devem ter o dever de se ajudarem com o intuito de ninguém passar por dificuldades extremas.
Em relação a previsão dos alimentos para aqueles que são idosos, tem-se expressamente na Constituição Federal do ano de 1988, no artigo 229, onde dispõe que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Dito isso, ao analisar, este artigo, observa-se que deve ocorrer o que digamos de reciprocidade, onde s pais amparam seus filhos, e, futuramente, são amparados na velhice, por seus filhos.
O Código Civil, no seu disposto, houve o mantimento do posicionamento já discutido da doutrina e jurisprudência, onde todos os parentes que tenham o mesmo grau de parentesco, que possam vir a dever o alimento, torna-se deve de cada um.
Quando ocorre a situação em que o parentesco do idoso mais próximo, não possa, de certa maneira, arcar com os alimentos, os parentes de grau imediatos, tem que ser chamados para que haja essa complementação, na medida como já visto anteriormente, de sua possibilidade.
Sendo assim, alimentes estes, de acordo com o Franciso José Francisco José Cahali (2003), são denominados “alimentos complementares ou suplementares”, pois só podem ser exigidos se o alimentando demonstrar a limitação de recursos do primeiro obrigado e a possibilidade econômica dos parentes de outra classe.
É importante ressaltar que com a chegado do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), todas as construções doutrinárias sobre a impossibilidade acerca da solidariedade alimentar fora descontruída, isso porque o artigo 12 deixa claro, quando a obrigação alimentar, a qual deve ser solidária, e que o idoso tem a possibilidade de optar os prestadores.
Dito isso, quando se discute sobre ação de alimentos, e sobre qual pessoa o idoso deve exigir, este pode está movendo a ação contra um determinado parente, colocando-se o valor que seja indispensável para que haja a manutenção da sua condição. Sendo assim, mesmo que não seja o único parente deste idoso, este deverá prestar os alimentos integralmente, porém, futuramente pode exigir dos demais parentes a divisão do valor pago.
Diante desta discussão, no Estatuto do Idoso, observou-se que obrigatoriedade de alimentar tem de ter a divisão. No código Civil, todos os credores devem ser chamados para que seja prestado os alimentos, sendo proporcional aos seus recursos. Para aqueles que tem mais de 60 anos, ou seja, considerados idosos, devem estes, terem um único credor para que seja cumprido esta prestação de alimentação.
Sobre a vulnerabilidade do idoso, houve a determinação para que fosse realizado a criação de um dispositivo específico, onde deveria ser tratado sobre assuntos como estes, pois sabe-se que as pessoas da terceira idade, tem condições de risco, e sabe-se o quão a sociedade e a família se abstém, além do Estado. Sendo assim, o Estatuto do Idoso, trouxe em seu dispositivo o artigo 3º, o qual dispõe que:
“É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao laze1; ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Somente cabe questionar se a comunidade, a sociedade, o poder público e até mesmo a família estão prontos para assumir essa responsabilidade.” (BRASIL, 2003)
Como toda discussão jurisprudencial, ocorre nesse caso uma divergência quanto ao pedido dos idosos com relação aos alimentos para com os filhos. Existe uma parte que acredita que todos os filhos devem cumprir com os alimentos, e que este idoso, não deve escolher de quem quer receber:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA CONTRA UM DOS FILHOS. ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO IDOSO X ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR SIMPLES. Nos termos do artigo 1.698 do Código Civil, os filhos formam litisconsórcio facultativo ulterior simples nas ações de alimentos ajuizadas pelos pais. Para a adequada avaliação do binômio alimentar, imperioso que todos os filhos componham o pólo passivo da ação de alimentos. AGRAVO PROVIDO”. (RIO GRANDE DO SUL, 2015).
A outra parte, afirma que o idoso tem todo o direito de escolher quem deve prestar os alimentos:
“E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOSCONTRA IRMÃ. IDOSO. PRINCÍPIO DA RECÍPROCIDADE. I - O Código Civil preconiza o princípio da reciprocidade, garantindo que o direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos, estende-se aos ascendentes, descendentes e irmãos, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros (art. 1.696 do CC). II - Deixando o alimentado de comprovar a impossibilidade de seus filhos prestarem os alimentos, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da irmã, haja vista não ter sido observada a ordem de precedência”. (MARANHÃO, 2014).
Assim sendo, tendo essas discussões jurisprudenciais, não deve-se deixar de lado, quanto a proporcionalidade, onde deve-se analisar a necessidade deste idoso, e também se o parente, o qual fora escolhido, tem plenas condições de prestar o alimento integralmente.
Em julgado de valor a ser destacado, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, assim se posicionou, acerca do tema:
Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso.
- A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta.
- A Lei 10.741⁄2003, atribuiu natureza solidária e obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil.
- O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos.
- A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12). Recurso especial não conhecido
Diante do entendimento trazido, conclui-se que o idoso pode acionar um ˙nico prestador, mediante uma ação de alimentos - com procedimento célere e especial disciplinado pela Lei 5.478/68 - e exigir dele o quanto for imprescindível à manutenção de sua condição social, desde que, evidentemente, o eleito disponha de condições para tal, ainda que possa, posteriormente, ressarcir-se perante os demais coobrigados.
7. DECISÕES JUDICIAIS SOBRE A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTO AOS IDOSOS
Sobre a obrigação dos filhos prestarem alimentos aos pais já se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMILIA. ALIMENTOS. PEDIDO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR – ART 1696 DO CCB. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. ALIMENTANDO IDOSO E CURATELADO. NECESSIDADE E URGENCIA DEMONSTRADAS. OBRIGAÇÃO CONSTITÚIDA PROVISORIAMENTE. BINOMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. O principio da solidariedade familiar autoriza a constituição de obrigação alimentar de ascendente e descendente quando a comprovada a necessidade. A fixação provisória de alimentos liminarmente exige cautela a fim de prevenir hipótese de prejuízo, até que sobrevenham mais e melhores elementos de prova acerca do binômio alimentar ao longo da instrução processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, nº 70082666116, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, julgado em: 11-12-2019)
No caso em tela, observa-se que houve a comprovação da necessidade do idoso, e portanto, liminarmente foi decidido que fosse pago durante a instrução processual os alimentos. No julgado abaixo, a sentença foi mantida e o idoso passou a receber dois salários mínimos mensais.
ALIMENTOS- Ação ajuizada pelo pai em face da filha – Cabimento – Ascendente idoso, portador de mal de Alzheimer, sem condições de exercer suas atividades diárias com autonomia – valor da pensão alimentar arbitrado em 02 (dois) salários mínimos mensais – Ausência de comprovação de incapacidade financeira da filha – Observância de binômio necessidade-possibilidade – Indeferimento da gratuidade da justiça ao alimentando – Sentença mantida – Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1044138-36.2017.8.26.0100; Relator (a) Moreira Viegas; Orgão Julgador: 5ª Cãmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data do Registro: 25/09/2019)
Sobre a fixação de alimentos provisórios à pessoa idosa já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS -FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS INDEFERIDA À EXESPOSA - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR - ALIMENTANDA QUE POSSUI IDADE AVANÇADA (70 ANOS) - NECESSIDADE PRESUMIDA - EXEGESE DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO - RECURSO PROVIDO 1. Configurada perfunctoriamente a obrigação alimentar e na falta de outros elementos de prova, a idade do alimentando não pode ser desprezada para a fixação de alimentos provisórios. 2. Nos moldes do art. 3º do Estatuto do Idoso, é obrigação da família assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde e à alimentação, dever que por extensão também é atribuído ao ex-cônjuge enquanto perdurar o vínculo. (Agravo de Instrumento n. 2014.017375-0, Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato. Data da decisão: 10/09/2014).
Diante disso, observa-se claramente que os Tribunais têm decidido positivamente ao idoso, o direito de receber os alimentos dos filhos, quando, evidentemente comprovado a sua necessidade
Observando-se as discussões acima analisados, observou-se que a pesquisa, foi de suma importância para o mundo acadêmico e para a sociedade, vez que, possibilitou-nos a conhecer a legislação vigente, que diz respeito ao idoso e sua proteção. Analisou-se então, de forma incisiva, a obrigação de alimentar, aludindo tanto o que o Código Civil diz, quanto o Estatuto do Idoso.
Observou-se que, é fundamental que haja a consagração dos princípios da solidariedade, onde todos devem unir-se para ajudar àqueles que necessitam de amparo na terceira idade. É importante ressaltar que apesar da legislação, deixar claro, que o idoso deve escolher a quem exigir, caso seja necessário, todos que são parentes devem-se cooperar para ajudar.
Diante disso, a pesquisa permitiu-nos observar os direitos de forma breve, que os idosos possuem, além de, observarmos a obrigatoriedade dos alimentos para estes. Sabe-se que, atualmente, muitos idosos passam por dificuldades financeiras, até mesmo, por conta da idade avançada, e isso faz com que, familiares tenham responsabilidade de ajudar/alimentar.
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Graduando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus- CEULM/ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAES, WAGNERLEYDE RODRIGUES DE. A obrigação de alimentos à luz do Estatuto do Idoso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 nov 2020, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55576/a-obrigao-de-alimentos-luz-do-estatuto-do-idoso. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
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