TIAGO ADÃO DE SOUSA
(coautor)
Artigo Científico de Conclusão de Curso apresentado à coordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho, como requisito obrigatório para a obtenção do título de Bacharel emDireito. Orientador(a): Ma. SAMILA MARQUES LEÃO
RESUMO: O processo de socialicação e desenvolvimento de crianças e adolescentes se dão em vários contextos, familiares, escolar, dentre outros. Crianças e adolescentes necessitam de contextos saudaveis que possibilite seu pleno desenvolvimento físico-motor, intelectual, afetivo-emocional e social. O abandono de crianças e adolescentes infelismente é uma realidade presente em alguns contextos familiares, sendo uma das formas mais graves de descuido que acaba acarretando a problemas judiciais, onde a criança e o adolescente pode deixar de viver a sua infância e adolescencia com os pais ou familiares mais próximos, acarretando em possíveis traumas e danos psicológicos e afetivos graves. A presente pesquisa objetivou analisar as consequências de situações de abandono de crianças e adolescentes e a metodolofia foi através da pesquisa biliografic, onde segundo Gil (2008) a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. Com isso esse trabalho tem como objetivo mostrar quais são as consequências psicológicas causadas pelo abandono e os direitos assegurados a criança e ao adolescente, compreendendo que o afeto é um dos fundamentos mais importantes na relação entre pais/cuidadores e filhos, sendo compreeendido como ponto de partida para a construção do ser humano.Com isso considera-se que a família tem uma fundamental importância na vida da criança e do adolescente, quando este laço afetivo se rompe ocasiona sérias consequências que vão desde doenças psicológicas a outros fatores que levados pela vida inteira. Para um desenvolvimento saudavel da personalidade do ser humano, é necessario um ambiente familiar, social e educacional que acolha, cuide e proteja.
Palavras-chave: Abandono. Consequências Psicológicas. Proteção a criança e oadolescente.
ABSTRACT: The process of socialization and development of children and adolescents occurs in various contexts, family, school, among others. Children and adolescents need healthy contexts that enable their full physical-motor, intellectual, affective-emotional and social development. The abandonment of children and adolescents unfortunately is a reality present in some family contexts, being one of the most serious forms of carelessness that ends up leading to judicial problems, where the child and adolescent can stop living their childhood and adolescence with their parents or closer family members, resulting in possible trauma and serious psychological and emotional damage. The present research aimed to analyze the consequences of situations of abandonment of children and adolescents and the methodology was through biliografic research, where according to Gil (2008) the bibliographic research is developed based on material already elaborated, consisting mainly of books and scientific articles. Thus, this work aims to show what are the psychological consequences caused by abandonment and the rights guaranteed to children and adolescents, understanding that affection is one of the most important foundations in the relationship between parents / caregivers and children, being understood as a point of departure for the construction of the human being. Thus, it is considered that the family has a fundamental importance in the life of the child and adolescent, when this affective bond is broken, it causes serious consequences, ranging from psychological illnesses to other factors that are carried on throughout their lives. For a healthy development of the personality of the human being, a family, social and educational environment that welcomes, cares and protects is necessary.
Keywords: Abandonment. Psychological consequences. Protection of children and adolescents.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2.O abandono familiar de crianças e adolescentes. 2.1O papel e a importância da família na vida de crianças e adolescentes. 2.2Garantia dos direitos e proteção da criança e adolescente: Jurisprudência. 2.3Avanços e desafios das leis de segurança da criança e adolescente. 3.Consequências psicológicas causadas pelo abandono. 4.CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
O tema abandono de crianças e adolescentes é um fenomeno estudado há muitos anos e acontece no Brasil desde o século XVIII. Uma das consequencias do abandono é o adoecimentos psicológicos, condição que podem causar danos irreparáveis para o desenvolvimento pessoal, profissional e familiar. Quando vivenciam situações como maltratados e abandonados, crianças e adolescentes podem ser recolhidos pelos órgãos de proteção e deixam de viver junto do contexto familiar.
Existem leis que garantem proteção a criança e adolescente assegurando-lhes o direito de a uma vida digna com respeito, dignidade e liberdade. A Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecida como ECA, afirmando que toda criança tem direito a vida familiar, reconhecendo o direito ao amparo afetivo e material nos anos de formação, considerando a família como a forma mais próxima de encontrar acolhimento e afeto.
Sobre as principais formas e motivos que levam pais e familiares a abandonarem suas crianças e adolescentes, estão relacionadas com algumas causas como por exemplo, a dependência química ocasionada muitas vezes pelo o alcoolismo; o uso de drogas; a gravidez na adolescência; como também a violência doméstica; maus tratos; vivência na rua e até mesmo falta de recursos financeiros, levando ao abandono desses menores aos abrigos, muito frequentes no dias atuais. Conforme destaca Silva(2012):
O abandono familiar infanto-juvenil é assim um problema social, pois todos os dias encontram-se inúmeros casos que vão desde recém-nascidos abandonados nos lixões das ruas até adolescentes que são retirados do ambiente familiar pelos órgãos de proteção à criança, por motivos como a negligencia familiar, a violência doméstica, destacando os abusos físicos e sexuais que acometem essas crianças e adolescentes, fazendo assim com que a criança ou o adolescente seja levado para uma casa de abrigo que possa dar suporte as suas necessidades físicas, emocionais e abrigá-los (SILVA, et al 2012p.01).
Nas cidades mais populosas existem abrigos que servem de assistência à essas crianças e adolescentes até que apareça uma família com interesse em adotá-las, porém, infelizmente a procura é maior para adoção de recém-nascidos e com características mais parecidas com os pretendidos adotante. Com isto, muitas crianças acabam ficando abrigadas sem família que os adotem até a vida adulta, quando finalmente podem sair do abrigo e irem à busca desobrevivência.
Diante do exposto, o objetivo desse trabalho é mostrar quais são os direitos assegurados à criança e ao adolescente, e quais as penalidades dadas a quem praticar o delito do abandono.
Inicialmente cumpre definir e conceituar os fenômenos que aqui serão abordados, determinando o que é família, criança, adolescência e abandono. Godoy (2008, p. 27) define a família como sendo uma instituição social de pessoas agrupadas por laços advindos do casamento ou da união estável de um casal, sendo que a pessoa nasce dentro de uma família. Diversos doutrinadores também conceituam família, e conforme a sociedade diz, família é aquela que acolhe, não somente no sentido de mantimentos, mas também de amor, podendo ser até mesmo constituída por amigos, sem pai ou mãe, desde que tenha o afeto, a união e toda a base que caracteriza uma família.
Para definir o termo criança, é necessário levar em consideração a infância, que muito é caracterizada como os anos em que o indivíduo passa a descobrir as coisas, conhecer o mundo, brincar. De acordo com o ECA no Art. 2º, considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
E sobre adolescência, conforme definição do Dicionário Jurídico (2019, p. 43) é:
Pessoa que vive a fase da adolescência, cuja idade, para o Direito brasileiro, se situa entre 12 e 18 anos. Adolescência é a fase do desenvolvimento humano que marca a transição entre a infância e a idade adulta e que se caracteriza por alterações em diversos níveis – físico, mental e social. Representa para o indivíduo um processo de distanciamento de formas de comportamento e privilégios típicos da infância e de aquisição de características e competências que o capacitem a assumir seus deveres e papéis sociais doadulto.
Sobre o fenomeno abandono de crianças e adolescentes no Brasil, este vêm desde o tempo colonial com a vinda dos portugueses e escravos, que chegavam por buscas de melhores condições de vida, os navios povoados de homens, mulheres e crianças, de onde cada um recebia uma determinada função de trabalho e muitas vezes seus pais se casavam com algum passageiro deste navio onde acabava deixando a crinaça para tras se separadando de seus pais e familia.
O abandono de crianças é uma realidade lamentável no mundo onde Miller (1977) já tratava do assunto contemporâneo e, embora existam diferentes definições nas diversas áreas do conhecimento (Psicologia, Sociologia, Direito, entre outros), todas têm em comum a preocupação em tornar visível a necessidade da criança e doadolescente cresçam em ambiente confortável e seguro. Com isso Del Priore (2007) trata:
“[...] a falta de mãos-de-obra de adultos, ocupados em servir nos navios e nas possessões ultramarinas, fazia com que os recrutados se achassem entre órfãos desabrigados e família de pedintes. Nesse meio, selecionavam-se meninos entre nove e 16 anos, e não raras vezes, com menor idade, para servir como grumetes nas embarcações lusitanas” (DEL PRIORE, 2007, p.22).
Esse trecho mostra que as crianças naquela época entre os anos de 1977 já eram usadas como mão de obra de trabalho, mais a verdade é que essa história tão antiga ainda não acabou. As crianças e adolescentes devido poucas condições de seus pais por falta de estrutura, moradia e até alimentos, são “levadas” ao trabalho infantil, deixando muitas de frequentarem a escola e viver uma infância saudável. As causas de crianças realizarem trabalho infantil são complexas e exigem uma análise cuidadosa.
Após alguns anos durante a década de 1970 com a chegada de escravos houve o contato de escravas e patrões o que se observou um crescente aumento no número de crianças abandonadas no Rio de Janeiro, uma preocupação que levou a criação de uma caixa chamada “roda de expostos” que segundo Marcilio (2006) essas caixas eram feitas e deixadas nas janelas da maternida para que as maes que nao pudessem criar seus bebês deixassem ele (a) na caixa para que outra familia o pegassem para criar.
Essa criação se deve após a observação do um crescente número de crianças recém- nascidas abandonadas nas ruas, porta de igrejas e até em residências, levando a morte por conta do frio e fome, ou seja, a roda de expostos ajudava diminuição dessa realidade. Após isso foram criados os abrigos, que nada mais é que uma casa de acolhimento para que essas crianças se sentissem menos expostas na rua.
A história dos abrigos no Brasil se iniciou durante os meados do século XIX, quando as politicas de infancia e juventude se tornaram questão de ordem pública como cita BERGER E GRACINO (2005):
Em 1854 havia a intenção de recolher os meninos que vagavam pelas ruas, segundo um decreto imperial desse mesmo ano. Em 1871 foi criado o asilo de meninos desvalidos. As meninas desvalidas indigentes eram acolhidas na Santa Casa desde 1740. No final do século XIX havia trinta asilos de órfãos, sete escolas industriais e de artífices e quatro escolas agrícolas, vinculando-se a atenção à criança ao trabalho subalterno (BERGER E GRACINO, 2005 p.172).
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente “O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade”. (BRASIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 1990, Parágrafo único do art.101). Mendes (2008) fala sobre a proteção demenores:
Somente com a proteção integral, garantida por esses direitos e com o envolvimento da família, da comunidade, da sociedade e do próprio estado é que a criança e o adolescente terão condições de um desenvolvimento adequado. Nesse Caminho o Estatuto da Criança e do Adolescente criou duas fontes de defesa visando a prevenção dos menores, em geral, dando diretrizes genéricas para a proteção do menor sempre visando a proteção da criança e do adolescente (MENDES, 2008, p; 11).
Abandonar crianças é uma prática antiga e infelizmente mantida até os dias atuais, porém, abandonar uma criança ou deixar em um abrigo, é tirar dela o direito de ter uma família. No próximo tópico estarão expostos os direitos para atender essas crianças em situação devulnerabilidade.
Sabe-se que esses casos ocorrem no mundo inteiro. No Brasil essa prática é mais cometida nas regiões norte e nordeste, pois é onde se vê os números em maiores quantidades, resultando em alta taxa de mortalidade (SANTOS, 2010).
Ainda de acordo com Santos (2010) “A condição que as crianças consideradas abandonadas vivenciam é produto das estruturas social, econômica e política do país, geradoras do rebaixamento brutal das conquistas materiais das classes trabalhadoras” (SANTOS, 2010, p. 69). Isso traz o entendimento de que nem sempre a família abandona por vontade própria como costumamos a julgar, as vezes o determinado ato é efetuado devido a falta de estrutura, emprego e oportunidade, não tem condições de criar os filhos com dignidade poque falta o básico que é a comida. Como relata Santos (2010, p.70):
Nesse contexto, fica sem sentido dizer que é a família quem abandona a criança. Insistir nesse modo de pensar é contribuir para a continuidade do processo de acumulação desigual que caracteriza o sistema capitalista de produção, no qual a riqueza de uma minoria se constrói sobre a miséria da grande maioria dapopulação.
Acredita-se que a criação de politicas públicas auxilia as pessoas mais carentes para a mudança desta realidade, podendo ser atraves da ampliação de programas e projetos que já existem mais que sabemos que não é suficiente e muitas vezes nem chega para quem realmente precisa dela ao auxiliar as familias, pois toda criança, independente de sua classe social, tem direito à vida digna.
Sabe-se que a família é de suma importância no processo de desenvolvimento da criança e do adolescente, na formação da sua subjetividade. A realidade familiar constitui o primeiro e o mais importante grupo social da pessoa, bem como o seu quadro de referência, construído através das interações e identificações que as crianças e os adolescentes vivem durante o seu desenvolvimento. Com isso, Dias (2012) destaca:
A família enquanto casa do afeto na dinâmica relacional será sempre um fator decisivo na construção do indivíduo. A dinâmica familiar preenche-se na existência de relações que proporcionam um projeto e um futuro aos seus membros. É a base do futuro numa dinâmica temporal e interageracional. Transporta o passado, e o presente projeta-se no futuro; deste modo, é uma realidade inesgotável nas abordagens que possam ser construídas e analisadas (DIAS, 2012 p.02).
A família é o alicerce de apoio que a criança e o adolescente têm para se sentirem seguros diante do mundo, é onde deve ocorrer o sentimento de ser acolhido e protegido, na busca de um desenvolventoda sua autoestima de forma saudável.
Todo e qualquer cidadão deve ser tratado de forma igualitária, e com as crianças e adolescentes isto se torna ainda mais importante, pois é dever da família e do Estado contribuir para o seu crescimento pessoal, denunciado qualquer tipo de abuso cometido por familiares ou terceiros (PASCHOAL E MARTA, 2012, p.222).
Importante ainda destacar que crianças em situação de risco, ou seja, aquelas que se encontram privadas de seus direitos mais essenciais e adolescentes em conflito com a lei, que são jovens que praticaram alguma conduta criminosa ou estão sendo assim acusados de praticá-la, por isso sujeitos à autoridade estatal, receberam tratamentos diferenciados pelo ECA, inclusive no que toca às políticas de atendimento eamparo.
Vale ressaltar que o abandono também é uma forma de risco para a criança e o adolescente, pois agravam seu psicológico que traz prejuízos, carregados durante a vida inteira. Com isso é indispensável que a população conheça os direitos para que assim sejam tomadas todas as medidas necessárias para o amparo.
Diante do conceito de família, vemos que na modernidade o conceito de mãe, pai e filhos vem se modificando. Mas também outros modelos de entidade familiar, que devem ser reconhecidas pela lei, ou pela jurisprudência.
O § 4º do Art. 226 da Constituição de 1988 dispõe que “[...] entende-se, também, como entidade familiar à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”, estamos nos referindo à família monoparental, que é o campo, por excelência, da mãe solteira, das mães ou, excepcionalmente dos pais, que pretendem assumir sozinhos, sua maternidade ou paternidade, dos divorciados, dos separados, dos viúvos, dos filhos sem pai, enfim, de tudo aquilo que nega as situações de normalidade previstas pelo antigo Código Civil, quando se referia à famílialegítima.
A família vem se transformando em novos arranjos familiares, aquele conceito de mãe, pai unidos pelo casamento e filhos vem se modernizando e nao faz mais parte do conceito familia legalizadas no código civil. Assim Paschoal e Marta (2012) reforçam “Dessa forma, não pairam dúvidas de que esses agrupamentos têm como fundamento o direito ao afeto, que se denomina a liberdade de afeiçoar-se um indivíduo a outro”.
O afeto ou afeição constitui um direito individual, uma liberdade que o Estado deve assegurar ao indivíduo, sem discriminações, salvo quando necessário ao bem comum de todos. A família da criança e do adolescente, além de possuir direitos, também está sujeita a deveres. Em decorrência do poder familiar, no que concerne aos filhos menores, os pais respondem por encargos e obrigações, inclusive a eventuais prejuízos que possam causar a terceiros. E esses direitos serão mostrados adiante.
Sabemos que toda pessoa tem direito de acesso à justiça, independente de situação econômica, e com a criança e o adolescente não é diferente, sendo que estes têm direitos específicos. Mas para garantir que todos realmente tenham acesso a essa justiça, foi criada a Defensoria Pública que defende os direitos das pessoas mais carentes e que não tem condições financeiras para pagar advogado.
Um desses direitos é o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990, dispondo sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. O Art. 4ºdispõe:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 1990, p.01).
É necessário ressaltar que toda a criança e adolescente são sujeitos de direito como prevê o ECA e por isto, tem o direito de viver em uma família, seja ela substituta ou natural. Art. 1º - “Para efeitos da presente convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”. No Brasil é considerado criança ou adolescente todo ser até completar 18 anos de idade devendo ser protegido e resguardadopelafamília.
Os direitos consagrados pelo ECA são: absoluta prioridade - de receber proteção e socorro em qualquer circunstância principalmente nas vias de saúde; proteção integral - aos menores de 18 anos deve ter a oportunidade de ter acesso a todas as oportunidades com liberdade e dignidade; direitos fundamentais- assegurados pela Constituição Federal; ao registro civil - através da certidão de nascimento que é gratuito a qualquer tempo; a adoção - onde um filho adotado tem o mesmo direito de um biológico; punições diferentes de adultos - caso cometam algum crime irão desenvolver algum tipo de trabalho coletivo; a proteção sexual - não podendo ser envolvidos a qualquer ato de pornografia; direito a educação - os pais são obrigados a matricularem seus filhos e acompanha-los em sua vida de ensino regular. Em 1991 foi criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) que visa “IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente” (BRASIL, 1991 p. 01). Neste Conselho o governo e a sociedade definem as diretrizes para a promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, fiscalizando ações feitas pelo poder público no atendimento as crianças eadolescentes.
No que se refere ao abandono de incapaz, o artigo 133 do Código Penal, coloca como finalidade a proteção, o zelo e a segurança pessoal de crianças e adolescentes. Tratando como delito de abandono de incapaz que é abandonar um ser incapaz, dispõe no seu art. 133 “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena detenção, de seis meses a três anos” (BRASIL,1940).
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento depena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugarermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003). Exposição ou abandono de recém-nascido (BRASIL, 1940 p.1).
Este comportamento de abandonar ou deixar sem amparo pode resultar, para o menor abandonado, não só a falta de direito de viver em família, mas também pode lhe tirar a dignidade de ter um lar, alimentação, estudos e afetos, acarretando em exposições a maus tratos, violência, frio, fome e perigo nas ruas, com risco demorte.
Dessa forma, pode-se dizer que o abandono de incapaz é crime com a intenção de abandonar a vítima, ciente que por ela é responsável e do perigo que pode correr. O delito a tal respeito exclui ocrime Em um caso específico sobre abandono, o Superior Tribunal de Justiça (2009) mudou a concepção a respeito do pedido de danos morais decorrente de abandono afetivo e deu provimento favorável a pedido dessa natureza, como se depreende da seguinte emenda jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMILIA. ABANDONOAFETIVO.COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.POSSIBILIDADE.
1. inexistem restrições legais a aplicação das regras concernentes a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito da família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo esta incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitube civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere que atinge um bem judicialmente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia- de cuidado- importa em vulneração da imposição legal, ex surgindo, dai, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação a sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos ao menos quanto a afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A característica do abandono afetivo a existência de excludentes ou ainda, fatores atenuantes- por demandarem revolvimento de matéria fática- não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a titulo de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido (BRASIL,2009).
Entende-se que não se pode evitar que o sujeito ativo prove com o dolo eventual, por estar em dúvidas quanto a sua obrigação de cuidar da vítima por assumir risco de causar lhe perigo. A decisão do Ministério Público Federal opinou pelo não reconhecimento do agravo. Pois verificou que o agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, que se embasou na necessidade da incursão no conjunto dosautos.
Outrossim, com a jurisprudência a seguir, é perceptível que o abandono gera indenização por danos moraiscausados:
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ABANDONO MATERIAL. MENOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO FILHO. ATO ILÍCITO (CC/2002, ARTS. 186, 1.566, IV, 1.568, 1.579, 1.632 E 1.634, I; ECA, ARTS. 18-A, 18-B E 22). REPARAÇÃO. DANOSMORAIS.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícit
civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002. 2. Estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1087561 RS 2008/0201328-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017)
Sendo assim, é complemente devido a reparação pelos danos morais causados a criança e ao adolescente que é abandono por seus tutores eresponsáveis.
A garantia dos direitos da criança e do adolescente sempre foi muito renegado na história mais antiga da humanidade, tendo um avanço após a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), fruto de reivindicações e movimentos sociais. Entretanto é inegável que o caminho para a garantia de direitos infanto-juvenis ainda é cheio dedesafios.
Em 1921, Mello Mattos elaborou um código que foi aprovado pelo decreto N° 5.083, definindo desde então que todo menor deveria ter uma tutela exercendo sobre esse menor o poder de ordenar o que fosse de certo ou de errado, educando até punindo quando necessário puser com moderação (VERONESE,1999).
Outra forma de segurança da criança e do adolescente é o Conselho Tutelar, vinculado as prefeituras de cada município, com eleição a cada três anos pela população local que vota nos membros que farão parte doConselho.
Sua função é fiscalizar a atuação dos direitos da criança e o adolescente levando ao Poder Público os casos de indisciplina, tanto por parte da criança e adolescente quanto algum tipo de poder abusivo dos pais ou familiares. De acordo com Sousa (2008) na sua cartilha como guia prático do conselheirotutelar:
A ideia foi separar as medidas de proteção (aplicáveis às crianças e adolescentes violados ou ameaçados de violação em seus direitos) das medidas sócio-educativas (aplicáveis aos autores de ato infracional), e, uma vez separados os dois conjuntos de medidas, atribuir uma instância específica a cada um (SOUSA, 2008,p.12).
Com isso o Conselho Tutelar tem como foco principal a proteção da criança e do adolescente na questão de sobrevivência destes, como o acesso à alimentação, escola, transporte, lazer, cultura e saúde. Mas os casos que requer uma melhor análise devem ser encaminhados a Justiça da Infância e da Juventude, como quando um adolescentecomete algum ato considerado infração, encaminhando para medidas sócio educativas asseguradas pelo ECA (art. 112, VII, da Lei nº 8.069/90).
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), pratica o abandono os pais ou responsáveis que deixam, sem justa causa, de prover o sustento, a guarda e a educação dos filhos menores de dezoito anos (art.22). Em caso de separação dos pais: “É preciso certo esforço inicial dos pais para a adaptação da criança aos dois lares, sendo necessário e adequado respeitar o vínculo da criança com as duas famílias.” (POUSSIN e LAMY, 2005 apud Brito, 2007, p.6).
Um dos fatores que acarreta o abandono pode ser a separação, o uso de drogas lícitas ou ilícitas, pois os pais acabam se afastando dos filhos, gerando nas crianças e adolescentes danos na saúdepsicológica.
A falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas sequelas psicológicas e comprometer seu desenvolvimento saudável. A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação (DIAS, 2015, p. 416).
Sabe-se que é dever da família garantir os direitos fundamentais da criança e adolescente como saúde, alimentação, educação, lazer, respeito e dignidade. Quando esses direitos passam a ser violados podem ser graves as consequências da ausência da família. São várias as sequelas deixadas no psicológico da criança e do adolescente quando abandonadas como por exemplo, a vontade de se isolar do convívio de outras pessoas, começando a apresentarem problemas escolares, depressão, tristeza e baixa autoestima. Sendo fácil perceber quando uma pessoa foi criada sem apoio e ajuda da família através do seu comportamento. De acordo com Weishaupt e Sartori (2014):
A dignidade é, enfim, o respeito que cada um merece do seu semelhante, a começar no seio da própria família. Sendo assim, deixa de dar prevalência ao caráter produtivo e reprodutivo do laço familiar, para envolvê-lo em outro valor jurídico digno de tutela que é o afeto e, é nesse sentido, que a Constituição Federal Brasileira privilegia a afetividade como valor jurídico (WEISHAUPT e SARTORI, 2014, p. 20).
Por estes motivos, torna-se mais fácil identificar um indivíduo que cresceu sem o apoio,a cooperação,a dedicação e o amor comun sem uma família bem estruturada.Asformas de consequências mais aparentes, principalmente nos jovens adolescentes, é o uso de cigarro e bebidas alcoólicas, tornando um adultoviciado.
Os vínculos familiares são muito importantes para a criança e o adolescente em desenvolvimento, pois é no berço da família que ele se mantém amparado e forma a sua personalidade, ao mesmo tempo interagindo-se com a sociedade (WEISHAUPT e SARTORI, 2014).
Portanto, é perceptível que quando os vínculos familiares se quebram ocorre uma grande consequência para as crianças e adolescentes, afetando diretamente a autoestima e a maneira de confiar e se relacionar com as outras pessoas. Com isto, Rotondaro (2000) aponta que:
O desenvolvimento emocional “saudável” depende essencialmente de um ambiente suficientemente bom. A mãe, ou a pessoa responsável por exercer a função materna, vai procurar suprir as necessidades do filho da forma mais adequada. Este seria a capacidade de empatia, intuição inconsciente e comunicação silenciosa entre uma mãe o pai e seu filho, propiciando condições ambientais favoráveis ao desenvolvimento (ROTONDARO, 2000, p.8-13).
Logo se vê a importância que tem a família na vida dos filhos sejam crianças ou adolescentes, já que o abandono causa um grande sofrimento, com problemas até irreversíveis nofuturo.
O abandono é um crime que pode ocorrer de duas formas: abandono material e abandono intelectual. O abandono material ocorre quando alguém deixa, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido. E o abandono intelectual, ocorre quando alguém deixa, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar (BRASIL, 1940, arts. 244 e246).
Segundo Gomide et al. (2003 p. 02) “A extinção do poder familiar é medida grave. Não é temporária, mas definitiva, o que não significa que os pais não poderão reaver seus direitos e deveres, porém será necessária prova muito significativa e forte para que essa ação judicial seja revertida ”. Quanto a isto, Paulo Luís Nettocita:
(...) A convivência familiar, que o art. 227 da Constituição considera integrante do melhor interesse da criança e do adolescente, é fato entretecido em relações sociais duradouras, com objetivo de constituição de família, o que as distingue de outras relações sociais. A afetividade, por seu turno, é dever jurídico a que devem obediência pais e filhos, em sua convivência, independentemente de haver entre eles afeto real (LOBO, 2008,p.6).
Neste sentido, mesmo sendo grave abandonar um filho, os pais podem conseguir judicialmente a sua guarda novamente. A aproximação da família pode fortalecer os vínculos afetivos.
Considera-se que a família tem uma fundamental importância na vida da criança e do adolescente, quando este laço afetivo se rompe ocasiona sérias consequências que vão desde doenças psicológicas a outros fatores que levados pela vida inteira. Para um desenvolvimento saudavel da personalidade do ser humano, é necessario um ambiente familiar, social e educacional que acolha, cuide e proteja.
Os menores são acolhidos pelos seus direitos da constituição civil. O afeto é um dos fundamentos mais importantes na relação entre pais e filhos, pois é um valor moral, sendo importante que o afeto seja visto como ponto de partida para a construção do ser e proteção dos interesses e necessidades da criança e doadolescente.Os pais devem assegurar aos filhos a uma vida com saúde mental, possibilitando uma formação moral e ética .
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Bacharela no Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEITOSA, MARIA DE FÁTIMA HENRIQUE. Consequências psicológicas causadas por situação de abandono afetivo com crianças e adolescentes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 nov 2020, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55586/consequncias-psicolgicas-causadas-por-situao-de-abandono-afetivo-com-crianas-e-adolescentes. Acesso em: 23 dez 2024.
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