RESUMO: O presente artigo objetiva estudar a correlação da submissão de trabalhadores migrantes à neoescravidão com a vulnerabilidade social e econômica a que estão sujeitos, em especial pelos entraves da regularização documental, das diferenças culturais, das barreiras do idioma e do estigma da discriminação. O referido estudo é realizado sob uma perspectiva humanitária, iluminada pelas normas internacionais e tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, que compõem o bloco de constitucionalidade, conforme art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Para tanto, buscou-se examinar as principais vulnerabilidades migratórias, examinou-se a situação exploratória dos venezuelanos, bolivianos, paraguaios e filipinos, bem como as medidas de combate à neoescravidão.
PALAVRAS-CHAVE: Neoescravidão; Vulnerabilidade social; Migrantes.
1. INTRODUÇÃO
A intensificação das correntes migratórias é um fenômeno crescente na realidade brasileira, especialmente em virtude das desigualdades econômicas, dos conflitos internos nos países vizinhos e das extensas fronteiras nacionais.
O Brasil, superando a visão nacionalista constante no Estatuto do Estrangeiro, passou a adotar, a partir de 2017, com a Lei de Migrações, uma perspectiva humanitária, alinhada com os direitos humanos e com a Constituição Federal de 1988, ao garantir os direitos fundamentais aos migrantes, uma vez cruzada a fronteira, de forma a concretizar um horizonte de cidadania mundial.
Contudo, a vulnerabilidade social e econômica a que estão submetidos os trabalhadores migrantes, em especial pelos entraves da regularização documental, das diferenças culturais, das barreiras do idioma e do estigma da condição de estrangeiro, potencializam a discriminação, exploração e sujeição desses trabalhadores à condição análoga à de escravo.
Nesse contexto, o presente artigo objetiva identificar as principais vulnerabilidades sociais vivenciadas pelos trabalhadores migrantes, bem como examinar a situação exploratória dos venezuelanos, bolivianos, paraguaios e filipinos.
Ao final, serão abordadas algumas medidas de proteção e de rompimento do círculo vicioso da neoescravidão, com especial destaque para o encaminhamento, pela Inspeção do Trabalho, do trabalhador migrante para a concessão de sua residência permanente no território nacional.
2. A VULNERABILIDADE DO MIGRANTE E A SUBMISSÃO AO TRABALHO ESCRAVO
A disciplina jurídica do migrante no ordenamento jurídico brasileiro era tutelada, até o ano de 2017, pelo Estatuto do Estrangeiro[1], o qual, editado em um contexto de ditadura militar, era marcado pelo nacionalismo.
Fundado em um conceito tradicional de nação e em uma suposta homogeneidade populacional, que não existe no mundo real, o nacionalismo acaba sendo utilizado como um fundamento ideológico para justificar a opressão e a exclusão daqueles que não se identificam com essa homogeneidade. Inclusive, exemplos históricos demonstram que o nacionalismo exacerbado pode ser utilizado com um instrumento populista e de tomada de poder[2]. Veja-se que não se critica aqui o sentimento de pertencimento de um indivíduo ao seu país e a sua história em comum, que faz parte da individualidade de um povo e deve ser respeitado, mas os contornos negativos que a manipulação desse sentimento pode tomar.
Assim, o nacionalismo não deve estar na base de qualquer raciocínio jurídico, nem deve influir na gestão da imigração, em especial quando se trata de compatibilizar o princípio da igualdade com as diferenças de nacionalidade.[3] Nessa linha, “as restrições ao estabelecimento de estrangeiros no país devem ser compreendidas numa perspectiva de preservação da ordem jurídica e do mercado de trabalho brasileiros.”[4] Por conseguinte, essas restrições não devem ter o objetivo de preservar o elemento “nacional”, mas garantir a integridade do ordenamento jurídico brasileiro e impedir a livre exploração da mão de obra estrangeira, garantindo o respeito ao patamar mínimo civilizatório.
O Brasil, superando a visão nacionalista constante no Estatuto do Estrangeiro, passou a adotar, a partir de 2017, com a Lei de Migrações[5], uma perspectiva humanitária, alinhada com os direitos humanos e com a Constituição Federal de 1988, ao garantir os direitos fundamentais aos migrantes, uma vez cruzada a fronteira, de forma a concretizar um horizonte de cidadania mundial.
Assim, quando o imigrante cruza a fronteira e se estabelece no Brasil, ainda que sem realizar os procedimentos legalmente previstos, a irregularidade administrativa não pode servir de justificativa para negar ao imigrante o acesso aos direitos fundamentais, sob pena de ferir os princípios da igualdade e da não discriminação.[6]
Nesse contexto, com a mudança paradigmática ocorrida com a Lei de Migrações, busca-se assegurar a isonomia, não discriminação e solidariedade entre nacionais e estrangeiros, inclusive indocumentados (situação migratória irregular), na linha das normas internacionais e constitucionais, de forma a materializar a universalidade e progressividade dos direitos humanos.
Aliás, não só o migrante é beneficiado com essa política de garantia dos direitos fundamentais ao estrangeiro, mas também os cidadãos brasileiros. No campo do Direito do Trabalho é ainda mais evidente o benefício ao brasileiro, tendo em vista que impedirá a superexploração e a geração de uma massa de mão de obra mais barata que a brasileira.
É justamente essa a diretiva do Protocolo de São Salvador[7], ao tratar sobre o Direito do Trabalho nos artigos 6º e 7º. Garante-se, no artigo, 6º que toda pessoa tenha o direito ao trabalho, incluindo a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa através do desempenho de atividade lícita, livremente escolhida ou aceita. Já o artigo 7º preconiza que todos devem gozar desse direito em condições justas, equitativas e satisfatórias.
No âmbito do sistema interamericano, mais especificamente sobre a questão migratória, convém ainda destacar a Opinião Consultiva nº 18/2003 da Corte Interamericana de Direitos Humanos[8] que reconheceu a plena aplicação do princípio da isonomia aos trabalhadores migrantes, inclusive os indocumentados.
84. Com isso se pode assegurar rapidamente um mínimo de proteção convencional, por exemplo, aos trabalhadores imigrantes indocumentados, em suas relações não apenas com o poder público, mas também com outros indivíduos, em particular seus empregadores. Pode-se, assim, sustentar que os trabalhadores migrantes, inclusive os indocumentados, são titulares de direitos fundamentais erga omnes. Em última instância, o Estado tem a obrigação de tomar medidas positivas para impedir a exploração do trabalho inescrupulosa, e para pôr fim à mesma. O Estado tem o dever de assegurar a prevalência do princípio fundamental da igualdade e não discriminação, que, como estabelece com acerto o presente Parecer Consultivo da Corte Interamericana, é um princípio do jus cogens (par. 101, e ponto resolutivo n° 4). O esclarecimento deste ponto básico constitui uma valiosa contribuição do presente Parecer Consultivo N° 18 da Corte.
85. O Estado está obrigado pela normativa da proteção internacional dos direitos humanos, que protege toda pessoa humana erga omnes, independentemente de seu estatuto de cidadania, ou de migração, ou qualquer outra condição ou circunstância. Os direitos fundamentais dos trabalhadores migrantes, inclusive os indocumentados, são oponíveis ao poder público e igualmente aos particulares (v.g., os empregadores), nas relações interindividuais. O Estado não pode se prevalecer do fato de não ser Parte em um determinado tratado de direitos humanos para se evadir da obrigação de respeitar o princípio fundamental da igualdade e não discriminação, por ser este um princípio de Direito Internacional geral, e do jus cogens, que transcende assim o domínio do direito dos tratados.
Contudo, apesar de todo arcabouço legal e principiológico, além da mudança de diretiva da legislação Brasileira, com a edição da Lei de Migrações, os estrangeiros ainda se encontram em situação de vulnerabilidade quando cruzam as fronteiras. Isso porque, além de carregarem o estigma da condição de estrangeiro, sofrem diversas restrições e entraves burocráticos para o exercício dos direitos civis e políticos, bem como para o acesso ao mercado de trabalho, às prestações sociais e à legalização de documentos[9]. Pela dificuldade de obtenção do ingresso regular no território nacional, muitos optam pelo ingresso irregular no país.
Além disso, observa-se ainda que, nas contratações de migrantes, constantemente, o princípio do fair recruitment é desrespeitado. Como forma de garantir o trabalho decente[10] e minimizar a vulnerabilidade do migrante, o princípio do fair recruitment, também conhecido como princípio da contratação equitativa, veda a cobrança de valores por motivo de contratação, bem como a formulação de propostas de emprego falaciosas. Por conseguinte, devem ser adotados contratos de trabalho transparentes, que reflitam a efetiva oferta de emprego[11].
Assim, os migrantes e refugiados são particularmente mais vulneráveis à discriminação, à opressão e à exploração do trabalho escravo. Em muitos casos, a ausência do domínio do idioma e os entraves culturais acentuam o quadro de vulnerabilidade migratória. Esse conjunto de fatores tem demonstrado contornos mais graves quando observado que o Brasil é um país que tem se mostrado relativamente atrativo para migrantes de diversas origens, em especial dos países economicamente menos desenvolvidos da América do Sul, da América Central e da África. Serão analisados alguns casos a seguir que demonstram a vulnerabilidade do estrangeiro em variadas situações.
A partir de 2016, o fluxo migratório de venezuelanos para o Brasil cresceu acentuadamente, principalmente na cidade fronteiriça de Pacaraima, em Roraima, e na capital do Estado, Boa Vista. O primeiro caso de trabalho análogo ao de escravo identificado com trabalhadores venezuelanos como vítimas foi em 2017[12].
Os migrantes venezuelanos vêm para o Brasil fugindo da realidade de um país arrasado economicamente, buscando conseguir um trabalho que os possibilite comprar alimentos para enviar a seus familiares que ainda não migraram ou simplesmente recomeçar uma nova vida em um local próximo do país de origem. No período de 10 anos compreendido entre 2009 e junho de 2019, foram encontrados 91 trabalhadores em condição análoga à de escravo em Roraima. Desse total, 19 eram venezuelanos, ou seja, 1/5 das vítimas identificadas de escravidão contemporânea em Roraima[13].
Quanto à atividade econômica, é possível verificar que os venezuelanos foram encontrados principalmente na criação de bovinos e na extração de madeira, mas também são encontrados em outras atividades econômicas, como serviços de montagens de tendas para eventos, coleta de contêineres de entulhos, entre outros.[14] Ressalta-se que não é incomum encontrar o trabalho escravo conjugado com o trabalho infantil, o que acaba por favorecer a continuidade do ciclo da neoescravidão. É possível verificar que os trabalhadores, em geral, se encontravam em uma situação na qual são obrigados a aceitar qualquer valor para trabalhar ou para ter um lugar para passar a noite, ainda que submetidos ao aviltamento à sua dignidade pessoal.
Entre as condições de trabalho desumanas encontradas, é possível citar, sem exclusão de outras: trabalho realizado em propriedades de difícil acesso; alojamentos precários, montados com lonas compradas pelos próprios trabalhadores, sobre chão de terra e desprotegidos de intemperes e insetos; alojamentos posicionados em locais distantes das sedes das fazendas, em percurso de mata fechada, sem pontes sobre os cursos de água; ausência de fornecimento gratuito de equipamentos de proteção individual; ausência de instalação sanitária; alimentação precária, preparada sem higiene, em fogão a lenha dentro do barraco de lona; a água consumida sendo a mesma utilizada para cozinhar e tomar banho, apresentando coloração e proveniente de buracos cavados nas proximidades dos barracos e, por vezes, com a utilização de recipientes reutilizados de agrotóxicos[15].
Além disso, é possível encontrar a servidão por dívida, já que em alguns casos o gasto mensal médio imputado ao empregado pelos itens adquiridos pelo empregador é maior que o salário combinado, o que acaba importando no não pagamento efetivo de salário.
De forma geral o perfil do migrante venezuelano resgatado de condições análogas às de escravo é bem parecido com os demais resgatados brasileiros e estrangeiros de outras nacionalidades. Entre os venezuelanos, quanto ao gênero, 91% são homens, enquanto a proporção nacional é de 87%. Quanto ao estado civil, 66% dos venezuelanos resgatados são solteiros, sendo 72% a média nacional; 25% dos venezuelanos são casados, enquanto esse percentual na amostra nacional é de 21%. Quanto à etnia, 75% venezuelanos se declaram como pardos, sendo 72% na amostra nacional[16].
Apesar de a maioria dos dados dos trabalhadores venezuelanos encontrados em situação de trabalho escravo serem parecidos com os brasileiros, há uma notável diferença quanto à respectiva escolaridade. Enquanto a maioria dos resgatados no Brasil possui apenas até o 5º ano incompleto, a maioria da amostra de venezuelanos resgatados possui ensino médio completo. Além disso, não é comum encontrar analfabetismo entre os venezuelanos resgatados, enquanto os trabalhadores brasileiros apresentaram média de 12% de analfabetismo, segundo os dados de 2018 da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE), da Inspeção do Trabalho. Sendo assim, nota-se que os venezuelanos resgatados detêm grau escolaridade superior à média nacional de resgatados, o que reforça a situação migratória como fator principal de vulnerabilidade social[17].
Além da situação dos migrantes venezuelanos, é possível citar o trabalho escravo realizado na cadeia têxtil, preponderantemente no Estado de São Paulo, por empresas varejistas que subcontratam a produção de peças de vestuário. As subcontratadas, por sua vez, subcontratam a produção a facções, que se valem do trabalho, principalmente, de bolivianos e paraguaios em condições degradantes: informalidade, jornadas abusivas e ausência de segurança. Nesse caso, em regra, a irregularidade encontrada é a existência de trabalho degradante, mas é possível encontrar, também, a restrição à liberdade de circulação.[18]
Cite-se, também, a submissão de trabalhadoras migrantes de origem filipina ao quadro de tráfico de pessoas e redução de trabalhadores à condição de trabalho análogo ao de escravo, ocorrido no âmbito do trabalho doméstico em residências de alto padrão em São Paulo. Nesse caso, as trabalhadoras foram enganadas no momento da contratação com falsa promessa de emprego. Essas trabalhadoras foram submetidas a jornadas extenuantes, de 10 a 14 horas por dia, ausência de observância dos descansos intra, interjornada e semanal, retenção de salários, limitação de liberdade, rígido controle da alimentação na residência do empregador e ausência de cuidados médicos.[19]
É possível verificar, portanto, que os migrantes estão em situação de acentuada vulnerabilidade social, merecendo especial atenção dos órgãos de combate ao trabalho escravo, notadamente: a Inspeção do Trabalho; o Ministério Público do Trabalho; a Defensoria Pública da União; a Polícia Federal; e a Polícia Rodoviária Federal. Esses órgãos trabalham em conjunto e de forma complementar para o combate ao trabalho escravo e análogo ao de escravo, e vêm se mostrando de grande relevância nessa função.
Dessa forma, mostra-se imprescindível a atuação desses órgãos na promoção da não discriminação e no combate aos pontos de vulnerabilidade social que provocam o aparecimento do trabalho escravo. Ademais, torna-se essencial a adoção de políticas públicas de proteção, acolhimento, capacitação, empregabilidade, regularização documental e assistência médica e social.
Entre os mecanismos de relevante importância previstos no ordenamento jurídico encontra-se a Convenção 97 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, que no seu artigo 2º estabelece que os Estados devem ter ou “assegurar a existência de um serviço gratuito apropriado encarregado de ajudar os trabalhadores migrantes e, nomeadamente, de lhes fornecer informações exatas”.
Também é necessário frisar, nesse contexto, a importância do quanto revisto na Instrução Normativa nº 139, de 22 de janeiro de 2018[20]. Essa Instrução Normativa estabelece diretrizes a serem observadas pela Inspeção do Trabalho nas ações fiscais direcionadas à erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo ou em ações fiscais em que for identificada condição análoga à de escravo, independentemente da atividade laboral, seja o trabalhador nacional ou estrangeiro, inclusive quando envolver a exploração de trabalho doméstico ou de trabalho sexual.
Além de traçar dispositivos no sentido do planejamento e aperfeiçoamento das ações fiscais realizadas por parte dos Auditores-Fiscais do Trabalho, ainda trata de importantes procedimentos de combate à escravidão cuja vítima seja um migrante, conforme disposto no seu artigo 24:
Artigo 24. Os trabalhadores estrangeiros em situação migratória irregular que tenham sido vítimas de tráfico de pessoas e/ou de trabalho análogo ao de escravo deverão ser encaminhados para concessão de sua residência permanente no território nacional, de acordo com o que determinam artigo 30 da Lei n.º 13.445, de 24 de maio de 2017, e a Resolução Normativa n.º 122, de 3 de agosto de 2016, do Conselho Nacional de Imigração - CNIg.
Parágrafo Único. O encaminhamento será efetuado mediante memorando da Chefia de Fiscalização à Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DETRAE), devidamente instruído com pedido de autorização imediata de residência permanente formulado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pelo resgate. A DETRAE, por sua vez, oficiará o Ministério da Justiça e Cidadania requerendo deferimento do pedido de autorização.
Veja-se que há previsão expressa de encaminhamento do migrante para a concessão de sua residência permanente no território nacional, sendo importante instrumento efetivador do quanto revisto no artigo 30 da Lei n.º 13.445, de 24 de maio de 2017[21], e na Resolução Normativa n.º 122, de 3 de agosto de 2016, do Conselho Nacional de Imigração - CNIg.
Tal previsão, adotada pela Inspeção do Trabalho em todas as constatações de trabalho escravo de migrante, é importante para garantir que esse seja legalizado no país e que fique mais protegido contra o retorno à situação vulnerabilidade social e, eventualmente, à escravidão ou condição análoga à de escravo.
O endereçamento de ações e políticas públicas que busquem acabar com a vulnerabilidade social e migratória, juntamente com uma efetiva fiscalização, constituem importantes pilares de combate ao trabalho escravo contemporâneo, por romper o ciclo de pobreza e exclusão ao qual os trabalhadores migrantes e suas famílias estão expostos.
5. CONCLUSÕES
O Brasil, superando a visão nacionalista constante no Estatuto do Estrangeiro, passou a adotar, a partir de 2017, com a Lei de Migrações, uma perspectiva humanitária, alinhada com os direitos humanos e com a Constituição Federal de 1988, ao garantir os direitos fundamentais aos migrantes, uma vez cruzada a fronteira, de forma a concretizar um horizonte de cidadania mundial.
Apesar de todo arcabouço normativo, os estrangeiros ainda se encontram em situação de vulnerabilidade, discriminação e exploração, pois, além de carregarem o estigma da condição de estrangeiro, sofrem diversas restrições e entraves burocráticos para o exercício dos seus direitos.
Diante da acentuada vulnerabilidade social, os migrantes merecem especial atenção dos órgãos de combate ao trabalho escravo, notadamente: a Inspeção do Trabalho; o Ministério Público do Trabalho; a Defensoria Pública da União; a Polícia Federal; e a Polícia Rodoviária Federal. Esses órgãos trabalham em conjunto e de forma complementar para o combate ao trabalho escravo e análogo ao de escravo, e vêm se mostrando de grande relevância nessa função.
Mostra-se imprescindível a atuação dos órgãos públicos e a adoção de políticas públicas de proteção, acolhimento, capacitação, empregabilidade, regularização documental e assistência médica e social.
Há previsão expressa na Instrução Normativa nº 139, de 22 de janeiro de 2018, da SIT, de encaminhamento do migrante para a concessão de sua residência permanente no território nacional. Referida previsão normativa, adotada pela Inspeção do Trabalho em todas as constatações de trabalho escravo de migrante, é importante para garantir que esse seja legalizado no país e que fique mais protegido contra o retorno à situação vulnerabilidade social e, eventualmente, à escravidão ou condição análoga à de escravo.
O endereçamento de ações e políticas públicas que busquem acabar com a vulnerabilidade social e migratória, juntamente com uma efetiva fiscalização, constituem importantes pilares de combate ao trabalho escravo contemporâneo, por romper o ciclo de pobreza e exclusão ao qual os trabalhadores migrantes e suas famílias estão expostos.
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ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias. Adotada pela Resolução 45/158, de 18 de Dezembro de 1990, da Assembleia-Geral (entrada em vigor a 1 de Julho de 2003). Disponível em: < https://www.oas.org/dil/port/1990%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20Internacional%20sobre%20a%20Protec%C3%A7%C3%A3o%20dos%20Direitos%20de%20Todos%20os%20Trabalhadores%20Migrantes%20e%20suas%20Fam%C3%ADlias,%20a%20resolu%C3%A7%C3%A3o%2045-158%20de%2018%20de%20dezembro%20de%201990.pdf> Acesso em: 4 jun. 2020.
SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. A Prova do Trabalho Escravo no Processo Laboral. Disponível em: < https://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_83/jairo_lins_sento_se.pdf>. Acesso em: 21 maio 2020.
[1] BRASIL. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6815.htm>. Acesso em: 19 maio 2020.
[2] LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. Menos nacionalismo e mais direitos humanos: O papel do MPT diante do trabalho estrangeiro irregular. Revista do Ministério Público do Trabalho. Ano XXI. N. 4. Brasília: Procuradoria-Geral do Trabalho, 2011, p. 205.
[3] LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. Menos nacionalismo e mais direitos humanos: O papel do MPT diante do trabalho estrangeiro irregular. Revista do Ministério Público do Trabalho. Ano XXI. N. 4. Brasília: Procuradoria-Geral do Trabalho, 2011, p. 207.
[4] LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. Menos nacionalismo e mais direitos humanos: O papel do MPT diante do trabalho estrangeiro irregular. Revista do Ministério Público do Trabalho. Ano XXI. N. 4. Brasília: Procuradoria-Geral do Trabalho, 2011, p. 218.
[5] BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm>. Acesso em: 4 jun. 2020.
[6] LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. Menos nacionalismo e mais direitos humanos: O papel do MPT diante do trabalho estrangeiro irregular. Revista do Ministério Público do Trabalho. Ano XXI. N. 4. Brasília: Procuradoria-Geral do Trabalho, 2011, p. 218.
[7] BRASIL. Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São Salvador", concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3321.htm>. Acesso em: 4 jun. 2020.
[8] CORTE INTERAMERINACA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva nº 18, de 17 de setembro de 2003. Disponível em: < http://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_18_por.pdf>. Acesso em: 1 jun. 2020.
[9] LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. A atuação do Ministério Público do Trabalho em Matéria de Imigração e Refúgio. In: PAIXÃO, Cristiano; CAVALCANTI, Tiago Muniz (Org.). Combate ao trabalho escravo: conquistas, estratégias e desafios. São Paulo: LTr, 2017, p. 228.
[10] O trabalho decente consiste no trabalho produtivo, adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança e capaz de garantir uma vida digna. Como condição fundamental para a superação da pobreza, redução das desigualdades sociais, garantia da governabilidade democrática e desenvolvimento sustentável, o conceito de trabalho decente foi formalizado pela OIT em 1999 e é eixo central para onde convergem os quatro objetivos estratégicos da OIT, quais sejam: i) respeito às normas internacionais do trabalho, em especial aos princípios e direitos fundamentais do trabalho; ii) promoção do emprego de qualidade; iii) extensão da proteção social; iv) fortalecimento do diálogo social). (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho Decente. Disponível em: <https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-decente/lang--pt/index.htm>. Acesso em: 15 jun. 2020).
[11] LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. Mulher Migrante Doméstica e o Princípio do Fair Recruitment. In: ARAÚJO, Adriane Reis et al. Direitos Humanos no Trabalho pela Perspectiva da Mulher. Belo Horizonte: RTM, 2019.
[12] FAGUNDES, Maurício Krepsky. Migração Venezuelana e a Exploração de Trabalho Análogo ao de Escravo em Roraima. Revista da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho. 3ª edição. Brasília: Escola Nacional da Inspeção do Trabalho, 2019. Disponível em: < https://enit.trabalho.gov.br/revista/index.php?journal=RevistaEnit&page=article&op=view&path%5B%5D=84&path%5B%5D=47>. Acesso em: 28 abr. 2020.
[13] BRASIL. Radar SIT - Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil. Disponível em: < https://sit.trabalho.gov.br/radar/>. Acesso em: 19 abr. 2020.
[14] FAGUNDES, Maurício Krepsky. Migração Venezuelana e a Exploração de Trabalho Análogo ao de Escravo em Roraima. Revista da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho. 3ª edição. Brasília: Escola Nacional da Inspeção do Trabalho, 2019. Disponível em: < https://enit.trabalho.gov.br/revista/index.php?journal=RevistaEnit&page=article&op=view&path%5B%5D=84&path%5B%5D=47>. Acesso em: 28 abr. 2020.
[15] FAGUNDES, Maurício Krepsky. Migração Venezuelana e a Exploração de Trabalho Análogo ao de Escravo em Roraima. Revista da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho. 3ª edição. Brasília: Escola Nacional da Inspeção do Trabalho, 2019. Disponível em: < https://enit.trabalho.gov.br/revista/index.php?journal=RevistaEnit&page=article&op=view&path%5B%5D=84&path%5B%5D=47>. Acesso em: 28 bar. 2020.
[16] BRASIL. Radar SIT - Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil. Disponível em: < https://sit.trabalho.gov.br/radar/>. Acesso em: 19 abr. 2020.
[17] FAGUNDES, Maurício Krepsky. Migração Venezuelana e a Exploração de Trabalho Análogo ao de Escravo em Roraima. Revista da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho. 3ª edição. Brasília: Escola Nacional da Inspeção do Trabalho, 2019. Disponível em: < https://enit.trabalho.gov.br/revista/index.php?journal=RevistaEnit&page=article&op=view&path%5B%5D=84&path%5B%5D=47>. Acesso em: 28 abr. 2020.
[18] LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. Migrações, mundo do trabalho e atuação do Ministério Público do Trabalho. In: PRADO, Erlan José Peixoto do; COELHO, Renata. Migrações e trabalho. Brasília: Ministério Público do Trabalho, 2015, p. 228.
[19] GONDIM, Andrea da Rocha Carvalho; LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. Contratação Equitativa e Serviço Doméstico: O Caso Das Trabalhadoras Domésticas Filipinas no Brasil. Disponível em: < https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/142130>. Acesso em: 20 jun. 2020.
[20] BRASIL. Instrução Normativa nº 139, de 22 de janeiro de 2018, da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Dispõe sobre a fiscalização para a erradicação de trabalho em condição análoga à de escravo e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/2075837/do1-2018-01-24-instrucao-normativa-n-139-de-22-de-janeiro-de-2018-2075833>. Acesso em 2 maio 2020.
[21] BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm>. Acesso em: 4 jun. 2020.
Mestra em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia. Graduada em Direito, com Láurea Acadêmica, pela Universidade Federal da Bahia. Professora. Associada efetiva do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho - IBDT. Primeira Presidente da Associação Baiana de Defesa do Consumidor – ABDECON. Participante do Programa de Mobilidade Acadêmica com a Universidade de Coimbra, Portugal, em 2009.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, CLAIZ MARIA PEREIRA GUNÇA DOS. Exploração e submissão dos trabalhadores migrantes à neoescravidão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2020, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55591/explorao-e-submisso-dos-trabalhadores-migrantes-neoescravido. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
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