Artigo Cientifico apresentado ao Centro Universitário São Lucas, como parte dos requisitos para obtenção de nota na disciplina TCC-II, no curso de Direito, sob orientação da Professor (a) Renata Miranda de Lima.
RESUMO: A psicopatia, também conhecida como transtorno de personalidade antissocial, confere aos psicopatas homicidas em seus atos características de crueldade, perversidade e desprezo a vida humana. Ressalta-se que no ordenamento jurídico pátrio, não existe legislação própria para punir esses crimes, sendo aplicáveis a medida de segurança ou redução da pena de liberdade conforme prevê artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Além disso, verifica-se que existem algumas teorias da culpabilidade, tais como: psicológica, psicológica-normativa e normativa pura aplicáveis ao elemento culpabilidade, no que se refere ao crime. O presente resumo tem por objetivo analisar a psicopatia e o sistema penitenciário brasileiro relacionado ao indivíduo com transtorno de personalidade. Como metodologia, trata-se de uma pesquisa aplicada, com abordagem qualitativa, com objetivos explicativo e exploratório, utilizando-se como procedimento metodológico a pesquisa bibliográfica. Em conclusão, observa-se, que é necessário a compreensão da aplicabilidade a legislação brasileira aos criminosos com transtornos psicológicos pela ausência de estrutura no sistema penitenciário, sendo evidente a necessidade de implementação de políticas públicas para um atendimento e acompanhamento para preservar a dignidade da pessoa humana desses detentos.
Palavras-Chave: Psychosocial, Ressocialização, Criminologia
THE TREATMENT OF PSYCHOPATHY IN THE BRAZILIAN PENITENTIARY SYSTEM
ABSTRACT: Psychopathy, known as antisocial personality disorder, gives homicidal psychopaths characteristcs of cruelty, perversity and contempt for human life. It is notworthy that in the national System, there is no specific legislation to punish these crimes, being applicable the security measure or reduction of the penalty of liberty as provided for in article 26, sole paragraph, of the penal code. In addition, it appears that there are some theories of culpability, such as psychological, psychological – normative and pure normative applicable to the element of guilt, with regard to crime. The present summary aims to analyze psychopathy and the Brazilian prison system related to the individual with personality disorder. As a methodology, it is an applied research, with a qualitative approach, with explanatory and exploratory objectives, using bibliographic research as a methodological procedure. In conclusion, it is observed that it is necessary to understand the applicability of Brazilian legislation to criminals with psychological disorders due to the lack of structure in the penitentiary system, evidencing the need to implement public policies for care and monitoring to preserve the dignity of the person. Of these detainees.
Keywords: Psychosocial, Resacialization, Criminology.
SUMÁRIO: I. Introdução. II. Sistema Penitenciario. III. Classificação do Sistema Penitenciario. IV. O Psicopata sob a Otica Do Sistema Penal Brasileiro. V. A teoria Psicológica. VI. A Teoria Normativa ou Psicológica Normativa. VII. Elementos da Culpabilidade. VIII. Imputabilidade Penal. IX. Potencial de Consciência Sobre a Ilicitude do Fato. X. Exigibilidade de Conduta Diversa. XI. Pena de Reclusão ou Medida de Segurança. XII. Risco de Reincidência. XIII. O Tratamento da Psicopatia No Sistema Penitenciário Brasileiro. XIV. O Atual Regime de Cumprimento de Pena Para o Psicopata è Adequado. XV. Existe Necessidade do Desenvolvimento de Uma Nova Politica Criminal aos Criminosos Psicopatas. XVI. Necessário Regime Especial Para Cumprimento de Pena Pelos Criminosos Psicopa. XVII. Conclusão. XVIII. Referências.
I. Introdução
A origem do sistema penitenciário e condutas humanas antissocial e psicossocial que a conduta ilícita e a reprovação social que, e punido pelo estado e o comprimento na casa de detenção e a forma que o apenado pode se receber o tratamento adequado pelo órgão estatal criado pelas leis complementares, e uma análise analítica de momentos da origem e no momento atual da forma de aplicação de políticas públicas de recebimento de medicamentos e atividades de grupos dentro da casa de detenção.
De acordo com o sistema penitenciário o trabalho carcerário em diversas áreas para a contribuição do delinquente a sociedade ou a comunidade que logo a ressocialização manter a atividade em exercício, e o entendimento doutrinário de culpabilidade entre o dolo e a culpa do delinquente, para o comprimento dentro da casa de detenção, e a punição do estado ao carcerário e teses de entendimento psicologia jurídica ao momento a ilicitude da culpabilidade.
O raciocínio logico jurídico desenvolvido em analise analítica, do sistema penitenciário e a psicopatia jurídica de acordo com diversas doutrinas, a compreensão e entendimento de em relação a conduta humana, e o sistema jurídico de modo apresentado como uma linha do tempo em diversos aspectos, de tal finalidade se entender a ressocialização do delinquente, tratamento do apenado e a eficiência do sistema jurídico global portanto se a classificação do delinquente se existe a culpabilidade entre o dolo ou a culpa e por fim se a existência do erro judicial logo após o julgamento de um apenado.
II. Sistema Penitenciário
Os apenados entre o século V e VI os delinquentes no estado da Alemanha a princípio no estado de Nuremberg, os delinquentes deixado no reino que não recebia tratamento adequado para se tratar os distúrbio, na qual que nessa época o delinquente era excluído da comunidade até que se fosse tratado naturalmente o distúrbio mental, através da igreja católica e a eclesiástico que poderia ser feito com os delinquentes deixado excluído dentro do reino, por volta de 1399 que a loucura do delinquente seria tratado por divino e recebia lesões corporais nas praças publicas
“A sociedade é um organismo e jamais pode admitir o disparate do contrato, se a sociedade é um organismo, supõe-se que deve existir uma ciência que estude suas leis naturais. Mas os reacionários eram nostálgicos da idade média e apelavam a argumentos do direito divino”. (Zaffaroni. 2013, Pag:111)
Em síntese nos outros países da américa latina em que o sistema do estado social sobre a humanidade, e que conforme ao decorrer da idade média no estado liberal, que ocorreu situações desumana e, que se utilizava a força do estado para intervir no particular que a finalidade seria punição do estado ao particular.
“A única saída é a mão pesada, que se necessita de uma mão forte, que há que se colocar ordem dando porrada, metendo bala, que na ditadura não aconteciam essas coisas, que não se pode encher o país de bolivianos e outros conceitos palitológicos.” (Zaffaroni. 2013. Pag:119)
De acordo do sec. XV existia o sistema de ordálias, de modo que esse sistema o apenado ou seja o culpado do determinado fato era submetido a praças públicas, e tinha que passar por uma prova na qual o rei submetia o apenado se era culpado ou inocente portanto deveria passar por uma prova na qual se machucar seria condenado, ou seja o estado que é representado pelo rei o monarca e se submetia o criminoso em provas divinas, na qual o modelo adotado o Juízo de Deus, na intervenção divina seria inocente e já culpado sofria as consequências.
Sob o mesmo ponto de vista sistema de ordálias é conhecido como prova de Deus ou divina, que na aquela época não existia leis mas costumes que vigorava e na qual a comunidade, família e crianças poderia assistir em praças públicas, assim a sociedade uma forma de educação que o estado poderia propor a comunidade.
“ A execução de um condenado à pena de morte era um acontecimento que ocorria, como regra, em lugares públicos, a exemplo de praças, pontes, ou mesmo ás portas da cidade. Esse espetáculo de horror era “deliciosamente” assistido por todos, que se regozijavam com os gritos de dor, com a agonia do executado. Famílias inteiras disputavam vagas por um lugar melhor, de onde podiam assistir a todos os detalhes, pais faziam questão de levar os seus filhos para que a execução daquele criminoso lhes servisse como exemplo” (Greco, 2013. Pag:104)
A estrutura do panóptico, que seria uma torre no meio e um vigia no topo que os delinquentes não conseguiria visualizar o vigia no topo da torre e cercado por celas e os carcerários que deveria ser um sistema adotado, porém a tese de Foucault que seria utilizado o panóptico em escolas, praças, e em outros aspecto da vida social com o uso de tecnologia de vigia assim uma proteção a comunidade e uma estrutura de educação.
“Ao contrário, ele o vê como meio para estruturar toda uma tecnologia de dominação aplicável e outros aspectos da vida social, como a fábrica, a escola etc. e que também proporciona argumentos ideológicos que justificam a dominação da burguesia. ” (Bitencourt. 2011. Pag:72)
Antes de mais nada que o sistema penitenciário atualmente o comprimento de pena que são através pelo regimes fechado, semiaberto e o aberto pelo exame criminológico e um fator fundamental para distinção, do fato típico ou ilícito penal e para o sistema penitenciário e para o delinquente que é a investigação social, psicológico e criminal de acordo que os exames criminológicos e regulamentado pela LEP, que e feito nos centro de observações dos apenados que poderá distinguir o tratamento adequado carcerário de comprimento da pena ou medida de segurança.
Sob o mesmo ponto de vista o sistema penitenciário através de políticas em que o criminoso, pode se realizar atividades como o trabalho, estudo, igrejas entre outros através de recebimento de grupos que diariamente visitas no sistema carcerário para ocorrer, a ressocialização logo após o comprimento da pena. Pois bem que o sistema carcerário na origem até os momentos atuais a existência de falha no estado, em relação a ressocialização que não é muito eficiente, por motivo de falhas na execução da pena.
“Nasceram pois as colônias agrícolas e as colônias industriais para serem transformadas em cidadãos úteis à sociedade. A escola, a fábrica e a prisão misturavam-se num único espaço e numa mesma disciplina que regula toda a vida do trabalho regenerador. ” (Clarissa. 2013.Pag: 101)
Em síntese o doutrinador Zafarroni, que a criminologia mediática analisa a conduta humana, em certos crimes comuns e se classifica, como crime de baixo potencial ofensivo em que não tem muita relevância jurídica ou seja um crime simples. De modo que a política pode influenciar na criminologia mediática, que a valorização de indústria de segurança pública e ideologia de uma comunidade de baixo custo, assim a valorização de indústria na mão de obra do carcerário.
Por outro lado o doutrinador Cezar Bitencourt, contradiz o Zafarroni que o criminoso deve trabalhar no sistema penitenciário em que o Cezar Bitencourt, que o sistema penitenciário deveria os apenados ser isolado dentro das selas sem contato ao exterior de forma que poderia ser penalizado, e não ter contato com a comunidade, de modo que o sistema era para ser isolado dentro do carcerário e apenas ocorrer o banho de sol em um período do dia.
Diante os doutrinadores citados a tese que o criminoso deveria trabalhar ou ser isolado no sistema penitenciário, a doutrinadora a Clarissa, que a casa de detenção que o delinquente recebia pelo estado atividade cívica dependendo da constituição estadual, que uma técnica disciplinar no sistema carcerário e a educação e no mesmo período do dia os apenados tinha atividade como as oficinas dentro do sistema penitenciário.
“As técnicas disciplinares e físicas, como educação militar e ginástica sueca, ficavam a cargo de um farmacêutico. Por meio de exercícios realizados durante o dia, no pátio interno da detenção, procurava-se obter o máximo de atenção e eficiência. Para isso, buscava-se educa-las com comandos sonoros submetido a um regime similar ao do exército, sendo as ordens dadas por meio de cornetas”. (Clarissa. 2013, Pag:107)
Segundo a doutrinadora Clarissa, que o delinquente deveria ser submetido ao tratamento de regime militar com técnicas disciplinar e educação, porém o doutrinador Zafarroni contradiz Clarissa, em que a tese do Zafarroni defende que são punidos na casa de detenção que é vigiado por corporativas através de tecnologia, que antes desse sistema carcerário não se imaginava que antiguidade poderia ser os momentos atuais. Analisando as duas teses que o estado que tem a finalidade de punir o delinquente, e ressocialização porém não por corporativas e traves de políticas públicas.
Sob o mesmo ponto de vista a casa de detenção, é de manter o apenado em punição de confinamento apenas na qual seria a regra geral de apenas um apenado para cada metro quadrado conforme a LEP que é a Lei de Execução Penal determina a quantidade de carcerário para cada cela, na pratica a forma que é aplicado na casa de detenção, é aglomerado os apenados em metro quadrado que a finalidade de envolver os apenados em institutos privados de educação.
“Como o oficio mais apropriado para ser feito individualmente e em um espaço exíguo fosse o de sapateiro, este seria o mais propagado entre os presos, e os administradores incentivavam aqueles que não soubessem a aprender a profissão com os que já praticavam. Durante o ano de 1855, havia 95 presos trabalhando como sapateiros, entre outros oficio”. (Clárissia, 2013, Pag:55)
A criminologia mediática quando um determinado lugar através de gráficos ou quantidade em que a redução, dessa quantidade assim que explicação de Michael Foucault, que através da comunidade e os operadores de direito deveria se discutir a criminologia, que deveria uma síntese de quantidade de crimes que foram cometidos em lugares diferentes.
“Confirma-se a tese foucaltiana de que o poder punitivo não interessa tanto por seu objetivo manifesto prevenção do delito, pois do contrário o cuidado no primeiro passo da prevenção, que é o quadro da situação, seria levado ao extremo. ” (Zaffaroni. 2013, pag. 304)
III. CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIARIO
As classificações do sistema penitenciário são por regimes, fechado, semiaberto e o aberto portanto existe o regime especial, o delinquente logo o início do comprimento da pena o regime fechado é quando o criminoso está confinado por um determinado período, porém o semiaberto é quando delinquente tem a progressão da pena e que se pode praticar atividade carcerária, atraves de oficinas ou a educação.
Sob o mesmo ponto de vista que o regime aberto é na casa de albergado no período noturno seria o descanso, e durante o dia o trabalho remunerado exercendo uma determinada profissão. O regime especial é para o Sexo Feminino, que o comprimento da pena é semelhante aos regimes porém está regulamentado pela, Lei de Execução Penal que a assistência à saúde, educação, jurídico, vestuário a alimentação entre outra finalidade ao carcerário.
Sob o mesmo prisma da Lei de Execução Penal nos casos específicos como os apenados que apresenta surtos psicóticos, ao comprimento da pena o juiz de execução logo após a definição da medida de segurança ou o comprimento da pena que será feio o tratamento extra hospitalar, que é o Centro de Atenção Psicossocial que foi criado através da lei 3.088 de 23 de dezembro de 2011.
“A Teoria do contrato social, levadas ás últimas consequências, pode fundar, juridicamente, a tirania perfeita. Permite que o corpo social inteiro seja envolvido no processo punitivo. Considera o delito um dano que alcança o conjunto do corpo social. ” (Bitencourt. 2013, Pag:55)
Ademais com a tese de Jean Jacques Rousseau, uma das classificação do sistema penitenciário, que aquele praticou o fato ilícito ao comprimento da pena que afirma um contrato social ou seja o comprimento da pena conforme a Lei de execução penal assim que o delinquente permanecera confinamento e com a progressão da pena com as mudanças de regimes, já o doutrinador Augusto de Sá, é contrário a tese exposto acima que tem a finalidade do estudo do motivo de uma determinada conduta ou seja o estudo psicológico ou humana do delinquente.
“ A violência que permeia a relação dos cônjuges será um sério obstáculo a que os pais favoreçam nos filhos a integração da violência fundamental pela libido” (AUGUSTO. 2007, Pag:35)
IV. O PSICOPATA SOB A OTICA DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO
O crânio de um delinquente, pela psicologia jurídica no século XIX que definia um delinquente através do crânio que poderia definir a personalidade e a conduta pelo estudo da frenologia corrente majoritárias na qual que a mente humana, iria definir certos tipos de crimes. O estereótipo de cada personalidade era a definição nesse período do século XIX que era por lombroso e franss gal que a definição do delinquente através de um crânio e o visual da face humana.
“A fórmula cromossomática do homem é XY e a da mulher XX, pois bem, alguns indivíduos apareceram com XYY, ou seja, um cromossoma adicional. Imediatamente, os cientistas apressados lançaram-se a medições e constataram que havia uma frequência um pouco maior de sujeitos com cromossoma adicional na população penal. ” (Zaffaroni. 2013, Pag:228)
De acordo com o doutrinador Zaffaroni, defende a tese que o delinquente tem a quantidade de cromossomos superior que ao do indivíduo comum, já o Alvinio Augusto de sá é o contrário que seria a conduta ou seja a ação humana que personalidade humana que ao desenvolver das fases humanas, que deveria ocorrer um equilíbrio psicológico na estrutura familiar, de modo que o delinquente na fase adulta que são antissociais e desiquilibrado o psicológico que leva a conduta criminal como o dolo ou a culpa de uma vontade humana.
“A privação na terceira fase não tem os mesmos efeitos destrutivos sobre a capacidade de raciocínio abstrato e o desenvolvimento da personalidade. Efeitos: intensa necessidade de afeto, exagerados impulsos de vingança, provocando agudo conflito interno e atitudes sociais muito negativas. ” (Alvino A. Sá, Criminologia Clinica e Psicologia Criminal – pag. 77)
Em síntese para compreender melhor o surto psicótico, que as raízes familiares que na qual a educação que para a criança em suas fases que são três fases já a primeira fase e quando a criança se inicia a descoberta do mundo exterior, a segunda fase é quando a mesma começa a entender os conflitos internos, e a compreensão interno e externo, já a terceira fase na qual está mais distante do laço familiar e que a origem de violência e desequilíbrio emocional.
Em sintese o sistema penitenciário, quando foi implantado políticas publica de foi surgindo doenças venéreas assim que o delinquente com confinamento e a rotina carcerária a teses doutrinarias que o próprio sistema a falhas com a saúde assim que se tornou uma preocupação aos órgãos competente de saúde pública.
“É óbvio que no caso desse pesadelo você não aprenderia a socializar-se, que seus hábitos de vida mudariam totalmente, que sofreria uma brutal perda de autoestima e seu objetivo dominante seria ver como fazer para discurso de ressocialização se dissipa com essa investigação, e embora Goffman a tenha levado a cabo principalmente nos manicômios, ele é transferível em grande medida a prisão. (Zaffaroni. 2013, pag. 141)
Antes de mais nada o sistema penitenciário nos artigos 12 e 13 da Lei de Execução Penal, que é a assistência ao apenado, que assim previsto na legislação pertinente que a higiene do apenado logo no artigo 88 e 99 da LEP que o condenado que será feito o tratamento de psicopatia dentro do sistema carcerário logo que até a ressocialização.
“Pode ocorrer que, ao ingressar no estabelecimento penitenciário, já esteja ele acometido de alguma patologia, ou então que venha a contraí-la durante a execução da pena. O mesmo deve ser dito em relação ao indivíduo internado para fins de cumprimento de medida de segurança. ” (Marcão. R. 2012, Pag:48)
Sob o mesmo ponto de vista de política pública de saúde ao carcerário, e até a comunidade de modo que é implantado e eficiente que existe órgão especializados no Sistema Único de Saúde (SUS), é regulamentado pela Medida Provisória 3.088 de 23 de dezembro de 2011.
Dentre inúmeras razoes o tratamento aos doentes mental carcerário e a comunidade, já o tratamento mental ao carcerário que é ao extra hospitalar, o carcerário que a indícios problema mental, através de uma lei 10.708 de 31 de julho de 2003 que existe um auxílio psicossocial da forma que para compra de medicamento que o médico receitar para o carcerário.
De acordo com a casa de detenção que os apenados com bem feitorias dentro do sistema penitenciário, com o objetivo de comercialização de criação de móveis e sapatos ou seja oficinas de moveis e sapataria e com o lucro repassado para administração pública, e que foi criado assistência social hospitais, psicólogos, psiquiátrico para o atendimento ao delinquente.
A assistência social é muito importante para a execução penal, que a importância dos institutos como igreja, educação e trabalho através de oficinas leva ao delinquente a ressocialização adequada através de atividades no meio da comunidade de forma que um cidadão comum.
V. A teoria Psicológica
De acordo com a teoria é adotada na doutrina que entre o dolo e a culpa, na qual que o delinquente, deve ser maior de 18 anos conforme adotado no código penal de 1940, e que predomina que a culpa não é o psicológico, do apenado ou seja a vontade e portanto que surge a vontade que seria o dolo.
“Dolo e culpa são espécies da culpabilidade, pois são as formas concretas pelas quais pode se revelar o vínculo psicológico entre o autor e a conduta pratica. Além disso, o dolo é normativo, ou seja, guarda em seu interior a consciência da ilicitude”. (Masson. C. 2011, Pag:476)
De acordo com o doutrinador Nucci, que a teoria Psicológica entre o dolo e a culpa o que prevalece da conduta do delinquente, ser maior de 18 anos e com a capacidade mental completa e a reprovação social do ato ilícito.
“Dando ênfase ao conteúdo normativo da culpabilidade, e não simplesmente ao aspecto psicológico dolo e culpa, acrescentou-se o juízo de reprovação social ou de censura que se deve fazer em relação ao autor de fato típico e antijurídico, quando considerando imputável a imputabilidade passa a ser elemento da culpabilidade, e não mero pressuposto. ” (Nucci. G. 2019, Pag:722)
O código penal de 1940 no artigo 59º do CP, que regulamenta as teses doutrinarias de Nucci e Masson a fundamentação da teoria Psicológica assim que a tese de Masson necessita da vontade da conduta humana, entre dolo ou a culpa, já a tese de Nucci a conduta precisa ter a capacidade mental completa e ser maior de idade.
VI. A Teoria Normativa ou Psicológica Normativa
De acordo com a doutrina e a norma pressupõem que a capacidade mental completa, é acima de 18 anos de acordo com o código penal de 1940, de modo que a posição doutrinária que o apenado praticar dolo ou culpa não leva a consideração o Psicológica do apenado mas o fato que ocorreu a conduta.
“Nesse sentido, a culpabilidade pode ser definida como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito que poderia ter sido evitado. ” (Masson. C. 2011, Pag:477)
Em síntese o doutrinador Nucci, que a Teoria Normativa que a reprovação da conduta do delinquente não seria o fator Psicológico a culpa ou o dolo mas em consideração o fato que levou a teoria da culpabilidade.
“ Aliás, a posição que sustentamos, quanto ao conceito de culpabilidade no cenário da teoria do crime incidindo a reprovação sobre o fato e seu autor, fortalece, quando tornamos ao tema de culpabilidade, na teoria da pena, a restrição da gradação da censura, para efeito de aplicação de maior ou menor punição, a culpabilidade do fato. ” (Nucci. G. 2019, Pag:723)
Em síntese o doutrinador Miguel Junior Reale, que o apenado tem consciência do crime e da lei, porém mesmo sabendo que é ilícito comete o crime portanto o nexo casualidade mesmo ocorrendo a tentativa ou a omissão do delinquente.
“Os defensores da teoria psicológica escudam-se, com a maior insistência, no axioma nemini licet ignorar legem, e não há negar que são impressionantes os argumentos daí deduzidos. Devemos esclarecer, em primeiro lugar, que mesmo entre os escritores que aceitam de jure condito o psicologismo, levados pela conceituação legislativa de dolo e pelo princípio da irrelevância do erro em matéria jurídico-penal. ” (Reale. M. J. 2010, Pag:475)
As teses doutrinarias expostas acima que, ao analisar entre a culpabilidade e o fato ilícito e relevante mas para a teoria normativa psicológica a tese de Miguel Junior Reale, afirma que o delinquente se sabe do que é ilícito, e mesmo o ignora o direito material assim comete o fato ilícito regulamentando a teoria do cenário do crime e a culpabilidade.
VII Elementos da Culpabilidade
Ante de mais nada o elemento da culpabilidade, conforme o artigo 66 do Código penal que o juiz iria analisar o caso concreto que no momento do julgamento, será analisado agravante e atenuante ou seja aumento e diminuição da pena, portanto existe duas formas de culpabilidade que pode ser material ou formal, a culpabilidade formal é quando o juiz culpa o delinquente por um fato abstrato e o material é quando a culpabilidade de um crime que está no rol do Código penal.
“ O art. 66 do Código Penal Brasileiro dá ao Juiz uma ferramenta para atenuar a resposta penal a desigualdade social de oportunidade a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente na lei. ” (Masson. 2011, pag. 482)
VIII. Imputabilidade penal
A corrente majoritária que no artigo 26 do Código Penal que a conduta da agente doença mental ou desenvolvimento incompleto, que são os menores de 18 anos que a lei do estatuto da criança e do adolescente, e a um discursão sobre esse tema da maioridade penal, que a maioria do crime que ocorre são de menores porém o legislador de 1940 do Código Penal é considerado desenvolvimento incompleto ou seja pratica a conduta ilícita é absolvido.
“O Critério biológico, portanto, reside na aferição da doença mental ou no desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Contudo, mesmo que comprovado, ainda não será suficiente a fim de conduzir a situação de inimputabilidade. Será preciso verificar se o agente era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de atender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ” (Greco. 2017, pag. 532)
Em sintese o doutrinador Fernando Capez, que o agente ou apenado deve ter a vontade de sua conduta propriamente, dito ou seja a vontade e capacidade plena de fazer e realizar o ato.
“A imputabilidade apresenta, assim, um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que é a faculdade de controlar e comandar a própria vontade. Faltando um desses elementos, o agente não será considerado responsável pelos seus atos”. (Capez. 2011, Pag:333)
A imputabilidade penal segundo Cesar roberto, é que o agente ou o apenado, existe enfermidade ou retardamento mental e um outro posicionamento que o psicológico, só no momento de irresponsabilidade do momento do fato.
“ O método psicológico não indaga se há uma perturbação mental mórbida; declara a irresponsabilidade se, ao tempo do crime, estava abolida no agente, seja qual for a causa, a faculdade de apreciar a criminalidade do fato momento intelectual e de determinar-se de acordo com essa apreciação momento volitivo. Finalmente, o método biopsicológico é a reunião dos dois primeiros: a responsabilidade só é excluída se o agente, em razão de enfermidade ou retardamento mental, era, no momento da ação, incapaz de entendimento ético-jurídico e autodeterminação. ” (Bitencourt. 2013, Pag:178)
Por outro lado o doutrinador Miguel Junior Reale, o criminoso se sabe da conduta ilícita que está previsto no código Penal, portanto mesmo sabendo da ciência da conduta que pode sofrer sanção pelo estado, para tal que comete o fato ilícito.
“ O direito penal se assenta sobre a base presuntiva do conhecimento geral da lei. O dolo vem a ser a vontade, que tem o agente, de praticar um ato, previsto como crime, consciente da relação de causalidade entre a ação e o resultado. Esse é o ponto de vista chamado psicológico, que se satisfaz em ficar um nexo de causalidade espiritual. ” (Reale. 2010, Pag:475)
Antes de mais nada a divergência entre corrente doutrinário majoritário sobre a ótica das teses apresentadas que, os doutrinadores Fernando Capez, Rogerio Greco e o Cezar Bitencourt portanto para eles é relevante a idade e a capacidade biopsicológica que é regulamentado pelo código penal de 1940, em que está em discursão de aumentar a maioridade penal, e o biopsicológico através de várias teorias apresentadas o mais adequado. E do Miguel Junior Reale na qual o que prevalece no ordenamento jurídico o nexo causal e o resultado.
IX. Potencial de consciência sobre a ilicitude do fato
O erro do tipo conforme o artigo 21 do Código Penal que ao analisar a conduta, do agente no caso concreto que ele tem uma intenção de se fazer ou seja um ato que esse ato que ele pode se fazer uma conduta, e a propriamente dito atinge a finalidade de um terceiro que pode ser o seu propriamente dito e que comete o erro do tipo.
“ Possibilidade de entender o caráter ilícito criminoso do fato é genuinamente normativa, pois não se trata do conhecimento da ilicitude operação de natureza psicológica, mas da mera possibilidade concreta desse conhecimento. ” (Greco. 2013, Pag:541)
Em sintese o doutrinador Nucci o erro do tipo é quando o agente tem uma intenção e com a condição de atingir uma finalidade, de modo que acaba atingindo um terceiro que configura um delito.
“ O erro é a falsa representação da realidade ou o falso conhecimento de um objetivo trata-se de um estado positivo, a ignorância é a falta de representação da realidade ou o desconhecimento total do objeto trata-se de um estado negativo. Erra o agente que pensa estar vendo, parado na esquina, seu amigo, quando na realidade é um estranho que ali se encontra. ” (Nucci. 2013, Pág. 768).
Ademais o erro de tipo, é quando o agente pratica uma determinada conduta e essa conduta, atingi o terceiro que pode o próprio agente que praticou, uma determinada conduta pode ser para si próprio que pode ocorrer um equívoco.
“ O erro de tipo é um equívoco do agente sobre uma realidade descrita no tipo penal incriminador como elementar, circunstância ou dado secundário ou sobre uma situação de fato descrita como elementar de tipo permissivo pressuposto de uma causa de justificação.” (Capez.2010, Pag:246)
Em sintese o doutrinador Cleber Masson uma posição diferente quanto o doutrinador exposto acima, assim que a origem no direito romano antes do Código Penal de 1940, o erro do tipo era interpretado ignorância ou falsa interpretação da lei, porém depois do Código de 1940 e com a reforma no Código penal, o agente ou seja o apenado tem uma falsa percepção do fato típico, que exige o agente entender o conhecimento do fato ilícito.
“A aplicação da pena ao autor de uma infração penal somente é justa e legítima quando ele no momento da conduta, era dotado ao menos da possibilidade de compreender o caráter ilícito do fato praticado. Exige-se, pois, tivesse o autor o conhecimento, ou, no mínimo, a potencialidade de entender o aspecto criminoso do seu comportamento, isto é, os aspectos relativos ao tipo penal e á ilicitude. ” (Masson. 2013, Pag:512)
As teses apresentadas pela corrente majoritária uma divergência doutrinaria, porém o erro do tipo conforme Fernando Capez, Rogerio Greco e Nucci que a conduta do agente é se presumir um ato e que acaba atingindo um terceiro, apresentando uma falsa perspectiva, já o doutrinador Masson é o contrário assim que comete o ato o agente deve ter o conhecimento do fato ilícito, e não leva em consideração a conduta do agente, e regulamentado pelo artigo 21 do Código Penal.
X. Exigibilidade de conduta diversa
O doutrinador Nucci, é quando o agente que pratica conduta de exigibilidade de conduta diversa é quando que dependendo da situação do caso concreto, por medo de perder um objeto ou seja um estado emocional, que pode levar a perder algo que se inicia a praticar uma conduta falsa para não sofrer danos.
“Pode-se admitir, portanto, que, em certas situações extremadas, quando não for possível aplicar outras excludentes de culpabilidade, a inexigibilidade de conduta diversa seja utilizada para evitar a punição injustificada do agente. ” (Nucci. 2014, Pag:254)
Antes de mais nada o doutrinador Cleber Masson a definição doutrinária a conduta diversa é quando o apenado comete um fato ilícito ou seja além que está previsto no Código Penal, um fato ilícito além do legislador especificou no Código Penal.
“ A exigibilidade de conduta diversa é o elemento da culpabilidade consistente na expectativa da sociedade acerca da prática de uma conduta diversa daquela que foi deliberadamente adotado pelo autor de um fato típico e ilícito. Em síntese, é necessário tenha o crime sido cometido em circunstâncias normais, isto é, o agente podia comportar-se em conformidade com o direito, mas preferiu violar a lei penal. ” (Masson. 2011, Pag:522)
XI. Pena de reclusão ou medida de segurança?
A medida de segurança antes da reforma de 1984 do Código penal, trouxe o viés que o delinquente seria detido e que seria recolhido a um lugar adequado, para a sua saúde que é a medida de segurança mesmo com problemas mentais ou capacidade incompleta, portanto logo após a reforma de 1984 com a edição da lei 12.403/2011 no artigo 319 do Código Processual Penal, foi criado outras alternativas para o apenado como a medida cautelar de internação provisória.
De acordo com a medida de segurança pode se ingressar ao juízo competente, para poder o apenado receber o tratamento adequado de acordo com o artigo 96 do Código penal, que o tratamento é pelo hospital de custodia que é um hospital extra hospitalar ou seja o tratamento é feito pelo Centro de Atenção Psicossocial que foi criado através da lei 3.088 de 23 de dezembro de 2011.
A carta magna um remédio constitucional ao cidadão que seria o mandado de segurança, para adquirir o tratamento adequado ambulatorial que é regulamentado pela lei 12.016 de 7 de agosto de 2009 e o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal.
“ A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, porém com caráter e finalidade diversos da pena. Enquanto essa sanção cuida dos aspectos de retribuição e prevenção ao crime, aquela se volta, basicamente, a prevenção. Sob outro prisma, a pena configura aspectos da prevenção ligados à reeducação e ressocialização do condenado Nucci. 2013, Pag:255)
Por outro lado a medida de segurança, pode ser aplicado no sistema que o Código Penal adota é vicariante que o delinquente pode sofrer sanção do estado e cumprir normalmente ou receber a medida de segurança, de modo que a medida de segurança é temporária dura de 1 ano até 3 anos.
Em sintese exame pericial pode ser pelo médico particular ou o público, e que por fim iria depender do juiz se determinar a revisão do exame médico diário e de acordo com a LEP, no artigo 43 que somente o juiz de execução da pena que pode determinar qual o médico legista que pode fazer o exame pericial.
“ No entanto, o juiz da execução pode determinar, de oficio, a repetição do exame, a qualquer tempo. Cumpre ressaltar, para evitar equívocos, que a determinação oficial, a qualquer tempo, só pode ocorrer depois de decorrido o prazo mínimo, isto é, o juiz só pode determinar, de oficio, a repetição do exame, antes de escoado o prazo mínimo, referido exame somente poderá ser realizado mediante provocação do ministério público ou do interessado. ” (Bitencourt. C. R. (Cezar.2011, Pag:838)
Ante de mas nada o diagnosticado inimputáveis o juiz aplica diante da sentença condenatória, que a medida de segurança, para a finalidade do tratamento adequado no hospital psiquiátrico ou ambulatório de modo que a sentença será absolvida.
Em sintese o apenado será destinado para o tratamento adequado independente do lapso temporal, que através da lei 10.2016 de 6 de abril 2001, e o artigo 175 da Lei de Execução Penal que o delinquente será acompanhado pelos laudos psiquiátricos.
“O tratamento a que será submetido o inimputável sujeito a medida de segurança poderá ocorrer dentro de um estabelecimento hospitalar ou fora dele. Assim, a medida de segurança poderá iniciar-se em regime de internação ou por meio de tratamento ambulatorial. Dessa forma, podemos considerar que as medidas de segurança podem ser detentivas internação ou restritivo tratamento ambulatorial. ” (Capez. 2010, Pag:468).
Sob o mesmo ponto de vista o doutrinador Fernando Capez que a medida de segurança tem a função de prevenção do delinquente de cometer crime, de modo que o delinquente seja criminoso inimputável ou semi inimputável assim que o Código penal adota o sistema vicariante, que o apenado irá receber pelo estado a sanção ou o tratamento adequado pela medida de segurança.
“Sanção penal imposta pelo estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir. É exclusivamente preventiva, visando tratar o inimputável e o semi-imputável que demonstram, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas. ” (Masson. 2010, Pag:843)
Segundo o doutrinador Cleber Masson que o entendimento doutrinário diferente acima exposto, assim que no artigo 26 do Código Penal, o entendimento de medida de segurança, que o apenado se apresentar periculosidade a lei pode apresentar periculosidade real ou presumida, que a presumida e quando a lei presume um fato ilícito, já a periculosidade real é aquele fato que já aconteceu e está previsto no Código Penal.
“Periculosidade é a efetiva probabilidade, relativa ao responsável por uma infração penal, inimputável ou semi imputável, de voltar a envolver-se em crimes ou contravenções penais. Extrai-se da natureza e da gravidade do fato cometido e das circunstâncias indicadas na legislação nacional. É considerada socialmente perigosa a pessoa que cometeu o fato, quando é de temer que pratique novos fatos previsto na lei como infrações. ” (Avena. 2013, Pag:46)
Por outro lado a assistência ao apenado para ser socializado, logo que na Lei de Execução Penal que por força do artigo 10 da LEP que o delinquente, que será internado ou ambulatorial, até que a saúde mental se retorne por completo, e no artigo 26 da LEP que tem por força a ressocialização no período mínimo de 1 ano da saída do sistema prisional.
“É isso o que determina o art. 10 da LEP ao dispor que a assistência ao preso e ao internado é dever do estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Mas não apenas o preso e o internado possuem direito a assistência. Esta, por força do art.10, parágrafo único, estende-se também ao egresso, assim considerado o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento prisional, bem como o liberado condicional, durante o período de prova art. 26 da LEP. ” (Avena. N. Execução Penal Esquematizado. Pag:46)
Sob o mesmo ponto de vista a divergência doutrinara e na Lei de execução da penal em ambos sentidos distintos o que prevalece a Lei de Execução Penal que, tem a função de receber a assistência através do estado ao criminoso mas tem a função de prevenção social e assim ressocialização logo que o apenado pode fazer o comprimento da pena no sistema carcerário, e receber o tratamento adequado através do estado.
XII. Risco de reincidência
Segundo o doutrinador Cleber Masson, que reincidência tem a natureza extra penal assim que o condenado completar um lapso temporal, de cinco anos que completa a reincidência de um determinado crime ou fato ilícito computando.
“ Com efeito, o art. 64, I do Código Penal é peremptório ao esclarecer que a condenação anterior somente perde força para gerar a reincidência quando, entre a data do cumprimento ou extinção da pena dela corrente e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computando o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. ” (Masson. 2010, Pag:835)
Ante de mais nada a reincidência segundo Capez, é quando no próprio processo logo após o transito em julgado se torna reincidente do aquele crime porém, o mesmo logo após um lapso temporal que se torna reincidente do crime anterior cometido, assim que ocorrer o transito em julgado não é uma certidão que irá definir a reincidência mas o lapso temporal de um fato ilícito.
“Com a adoção da prescrição da reincidência, o CP afastou o sistema da perpetuidade, adotando o da temporariedade da reincidência. O estigma da sanção penal não é perene. Limita-se no tempo. Assim, evidencia-se a ausência de periculosidade e sua normal reinserção social. ” (Capez. 2010, Pag:506)
Por outro lado Segundo o Nucci que a reincidência quando o apenado sofre a sanção, e logo a pós do comprimento da pena e ressocialização e reestruturação social, segundo o artigo 202 da lei de execução penal que esse instituto só agrega que o delinquente retorna a sociedade.
“No art. 202 da LEP, pois restaura a dignidade, ofendida pela mancha da condenação, restaurando ao condenado o seu prestigio social. Com a devida vênia, nem o condenado tem interesse nessa declaração de reinserção social, que quase nenhum efeito prático possui, como também dificilmente o prestígio social é recuperado, pelos próprios costumes da sociedade e diante da atitude neutra e, por vezes, hostil do estado frente ao condenado. ” (Nucci, Curso de Direito
Portanto logo as teses apresentadas, há existência de divergência doutrinaria mas o Código Penal de 1940 no seu artigo 63 adota que logo que o apenado é reincidente, depois do transito em julgado e assim que cometer um novo crime se torna reincidente de modo que não é contato o crime anterior depois do lapso temporal, de 5 anos e o próprio código penal traz uma exceção que são os crimes políticos e militares que não é contado como reincidente.
XIII. O TRATAMENTO DA PSICOPATIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO
BRASILEIRO
O tratamento é parcialmente de acordo com o doutrinador Miguel Junior Reale, logo exposto acima que o delinquente que a conduta dele é ilícita e mesmo assim se sente motivado de cometer o delito, de modo que de acordo com a lei de Execução Penal no artigo 175 e 176 que o psiquiatra deve produzir laudos científicos para o juiz, e o período mínimo de 1 ano para retornar para o hospital de custodia ou ambulatorial.
Entretanto o Código penal Artigo 96 Incisos I, adota que o tratamento adequado e no hospital de psicopatia ou ambulatorial, sendo que não ocorrer uma vaga no momento é destinado para um lugar adequado. A doutrina existe um discursão do apenado receber o tratamento em lugares particular, de modo que existe a ineficaz do sistema particular e só é recebido se realmente for um lugar idôneo.
“Discute-se a possibilidade de efetivá-la o agente em clínica particular. Parcela da jurisprudência compreende que não há impeditivo, desde que se trata de entidade idônea. Justifica-se essa orientação na finalidade da medida de segurança, que é o tratamento e recuperação do indivíduo e na realidade de nosso país, que sugere o descaso, falência e ineficiência do sistema de execução da medida de segurança. ” (Avena. 2013, Pag:170)
Por outro lado o sistema penitenciário, em que o apenado se inicia o comprimento de pena no regime fechado na qual que o apenado aguarda uma vaga no instituto adequado para receber o tratamento adequado no hospital de custódia ou hospital privado, que por fim conforme o artigo 101 da Lei de Execução Penal o tratamento é recebido pelo hospital de custódia ou estabelecimento ambulatorial. Em que o estado existe uma omissão do estado para oferecer vagas, ao tratamento adequado no instituto.
“ Por aqui também é flagrante, e ainda mais grave, a omissão do estado, que não disponibiliza o número necessário de estabelecimentos e vagas para o cumprimento da medida de segurança de internação, a se verificar em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. O que se vê na prática são executados reconhecidos por decisões judiciais como inimputáveis, que permanecem indefinidamente no regime fechado, confinados em cadeias públicas e penitenciárias, aguardando vaga para a transferência ao hospital. ” (Marcão. 2012, Pag:110)
Em sintese o doutrinador Nucci, o exame psiquiátrico é feito periodicamente e anualmente para a produção de laudos criminológicos, e inserir nos autos do processo para o juiz ter a ciência do estudo cientifico.
“O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados art.100 da LEP. O psiquiátrico é o exame realizado para o controle da doença visando a alternativa para a cura. Deve ser realizado com a periodicidade que o médico entender necessário. Por outro lado, há o exame de cessação de periculosidade, envolvendo a avaliação anual, exigida pela lei art. 175 da LEP, para transmitir ao magistrado da execução penal se é viável a liberação do internado ou se deve ele continuar o tratamento por outro período. ” (Nucci. 2013, Pag:144)
Sob o mesmo ponto de vista adotado pelo código penal e a Lei de execução penal, sobre os artigos mencionados nas teses, e com a divergência doutrinaria que o tratamento adequado é pelo juiz de execução da pena que se aplica-se medida de segurança ou punindo o delinquente, portanto a medida de segurança e destinado ao delinquente o tratamento pelo hospital de custódia ou estabelecimento similar. A entidade de hospital de custódia privado corrente minoritária pois bem por não ser muito eficiente e adequado para o tratamento e a ressocialização.
XIV. O ATUAL regime de cumprimento de pena para o PSICOPATA É adequado?
O regime de cumprimento é adequado conforme a origem e os fatos histórico, da evolução do sistema carcerário e o hospital de custodia que ambos institutos eram distintos, de modo que com a evolução do sistema jurídico que foi criado leis, medidas provisórias, leis complementares entre outros contudo a lei de execução penal, descreve e se baseia no tratamento ou seja assistência à saúde, jurídico, material entre outras formas.
De acordo com o Código Penal adota a mesma tese que a lei de Execução Penal que o tratamento adequado estabelecimento, de hospital de custodia ou ambulatorial. Por outro lado a tese que o mais próximo da realidade que Miguel Junior Reale que a especificação que o indivíduo sabe do ilícito e mesmo se sabendo comete o fato ilícito.
Portanto com a lei complementares e medidas provisória pelo Centro de Atenção Psicossocial que foi criado através da lei 3.088 de 23 de dezembro de 2011. É uma entidade idônea que tem a finalidade do tratamento de apenados e a comunidade local, de acordo com a fundamentação que através da reforma psiquiátrico e o mais adequado, em síntese o tratamento pela medida de segurança e o comprimento de pena através dos regimes fechado, semiaberto e o aberto de acordo com os laudos psiquiátricos.
XV. EXISTE NECESSIDADE do desenvolvimento de uma nova política criminal aos criminosos psicopatas?
Segundo o doutrinador Cleber Masson, que a política criminal é um filtro de distinção de crime que se pode distinguir, a diferença dos delitos de cada fato típico cometido em que uma análise fatos típicos sociais que é uma forma de filtro de conduta.
“Cabe também a ela ensinar-nos a compreender o direito à luz de considerações extraídas dos fins a que ele se dirige e a aplica-lo nos casos singulares em atenção a esses fins. Em suma, essa ciência analisa de forma crítica a dinâmica dos fatos sociais e, comparando-a com o sistema penal vigente, propõe inclusões, exclusões ou mudanças, visando atender o ideal da justiça, colaborando, pois com a dogmática penal. ” (Masson. 2010, Pag:65)
Por outro lado o sistema do código penal, é adotado que segue um roteiro de conduta ilícitas assim que o estado juiz sanciona, o delinquente de uma determinada conduta, de modo que o roteiro segue o sistema clássico, neoclássico entre outros até a reforma de 1940.
“O estudo da dogmática penal e a sistematização dos elementos que integram a infração penal fazem que o intérprete e ou aplicador da lei tenham um roteiro seguro a seguir, a fim de que, a final, possam concluir se determinada pessoa levou a efeito, realmente, um fato que possa ser assim reconhecido, ou seja, que possa ser considerado uma infração penal crime, sendo portanto, merecedor de uma resposta à altura do estado, que poderá, inclusive, culminar com sua privação de liberdade. ” (Greco. 2013, Pag:231)
Sob o mesmo ponto de vista o Código Penal de 1940 que é adotado a escola Clássica e escola positivista, que o sistema adotado é eclético porém existe uma necessidade de reforma, do código penal porém já se ocorreram reformas mas não foram conclusas ou seja só o projeto de reforma.
“Por certo, o Código ainda carece de uma revisão geral, conferindo-se lógica e adotando-se uma linha sistemática de normas, o que se torna impossível quando as alterações são feitas pontualmente, de maneira estabanada. ” (Nucci. 2013, Pag:150)
A necessidade de uma Nova Política Criminal, de acordo com a fundamentação de corrente majoritária, de doutrinadores de várias visões políticas, e teorias das escolas positivistas, neoclássica e clássica antes do código penal de 1940 e a interpretação de normas após do Código de 1940 para o tratamento de um delinquente com psicopatia existe uma necessidade de uma reforma geral do Código penal a princípio, e a reforma de leis complementares, decretos e medidas provisórias. Sob o mesmo ponto de vista que o ordenamento jurídico é muito dinâmico que com a evolução da comunidade e o sistema jurídico, deve e assim uma progressão e evolução do ordenamento jurídico acompanhando a sociedade.
XVI. Necessário regime especial para cumprimento de pena pelos criminosos psicopata?
Os cumprimentos da pena no brasil são por três modalidades de regimes, que é o regime fechado, semi aberto e o aberto ou casa de albergado, em que só o juiz de execução da pena que pode definir a execução do delinquente. E mesmo que o delinquente apresentar, desenvolvimento de problemas mentais.
“Consagra-se o juízo universal da execução da pena, ou seja, todas as penas aplicadas ao réu concentrar-se-ão em uma única Vara de Execução Criminal, normalmente a da Comarca onde ele estiver preso ou fixar domicílio caso se encontre em liberdade. ” (Nucci. 2013, Pag:154).
Por outro lado o regime especial, é só para o sexo feminino de acordo com a lei 11.942, de 28 de maio de 2009 em casos de mulheres gestantes e a Constituição Federal no artigo 5º, Inciso XLVIII que o regime especial e definido de acordo com o crime e o sexo do apenado.
“Esses estabelecimentos prisionais destinados ás mulheres deverão possuir, exclusivamente, agente do sexo feminino na segurança de suas dependências internas, conforme determina o §3º, incluído no art.83 da lei de Execução Penal pela Lei nº 12.121, de 15 de dezembro de 2009. ” (Greco. 2013, Pag:653)
O Código Penal no artigo 33 é adotado três regimes fechado, semiaberto e o aberto, o regime especial só com o sexo feminino que no artigo 89 da LEP que a mulher pode acompanhar o filho até o termino da amamentação mesmo o cumprimento de pena.
“E diz o art.89 da Lei de Execução Penal: A penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa. ” (Masson. 2010, Pag:638)
Por outro lado o Código penal adota o sistema Vicariante assim que o delinquente é condenado pode ser aplicar a medida de segurança ou ser sancionado através do estado, de acordo que a medida de segurança é um tratamento adequado ao criminoso conforme as teses doutrinárias expostas, que o delinquente recebe o tratamento e retorna ao cumprimento da pena.
“Procurou a lei, em razão da qualidade das pessoas envolvidas em processos, na fase antecedentes a decisão, permitir que aquelas que exercem determinadas atividades estejam recolhidas a quartéis, ou locais aptos a servirem como prisão especial, evitando-se o contato com os demais presos, garantindo-lhes ambiente menos constrangedor e condições de vida mais condizentes com a atividade profissional até então desenvolvida. ” (Marcão. 2012, Pag:103)
De acordo com as teses doutrinários, Código penal, Lei de execução Penal, medidas provisórias e leis complementares, há uma necessidade de reforma principalmente no Código penal regulamentando o tratamento adequado ou se criando um novo regime especial aos delinquentes que apresenta problemas mentais o tratamento adequado visando a busca de alternativas diversas que através pelos laudos psiquiátricos, o acompanhamento pelo juiz de execução da pena para a ressocialização eficiente.
XVII. CONCLUSÃO
De acordo com a analise corrente majoritária nas teses doutrinários, mas próximo da realidade Miguel Junior Reale que o delinquente sabe o que e um determinado crime, mas mesmo assim comete o ilícito, porém o código penal adota o sistema vicariante na qual o juiz de execução penal escolha medida de segurança para que o apenado recebe o tratamento adequado do estado, através do sistema penitenciário ou hospital de custódia que é o Centro de Atenção Psicossocial que foi criado através da lei 3.088 de 23 de dezembro de 2011, e por através de laudos psiquiátricos anualmente e ou periodicamente o juiz de execução penal pode se entender a progressão da saúde do delinquente, portanto do sistema penal é adotado os três regimes que o delinquente é sancionado e cumprimento através da Lei n. 12.313 de 19 de agosto de 2010 que é garantido direito a Saúde, Alimentação, Trabalho, Vestuário entre outros direito material e que de modo no ordenamento jurídico só existe o regime especial para o sexo feminino nos casos de gestante. A tese do doutrinador Nucci que o código penal necessita de uma reforma na política criminal, de modo que o próprio estado existe muitas falhas que ao longo do desenvolvimento social que deveria a ciência jurídica acompanhar o desenvolvimento da sociedade.
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Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário São Lucas de Ji-Paraná
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NARESSI, igor guilherme almeida. O tratamento da psicopatia no sistema penitenciário brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2020, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55594/o-tratamento-da-psicopatia-no-sistema-penitencirio-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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