RESUMO: A pesquisa objetiva destrinchar sobre a proteção jurídica dos animais, fazendo-se uma alusão ao direito comparado, de modo que, seja visível juridicamente o tratamento diferenciados entre os países. Metodologicamente, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, a qual foi possível reunir monografias, artigos e livros com seus respectivos autores que discutem especificamente sobre o tema em debate. A pesquisa é justificadamente relevante tanto para a sociedade quanto para os operadores do Direito, por trazer em debate o estudo da tutela jurídica aos animais, onde se observa-se cotidianamente relatos de milhares de atitudes que refletem em maus tratos, e que, claro, deve ter sua observação jurídica dentro da legislação. Dividiu-se a pesquisa em três itens, quais sejam, conceituações pontuais sobre o direito comparado da proteção dos animais; proteção jurídica dos animais no Brasil, e a comparação com alguns países.
PALAVRAS-CHAVE: Proteção jurídica. Animais. Direito Comparado.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2. CONCEITUAÇÕES PONTUAIS NO ASPECTO DO DIREITO COMPARADO SOBRE O ESTUDO DA VIDA ANIMAL. - 3. A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS NO BRASIL - 4. TRATAMENTO JURÍDICO ATRIBUÍDO AOS ANIMAIS NO BRASIL, AUSTRÁLIA E EUROPA - 5. CONCLUSÃO - 6. REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
A forma que o homem tem de pensar aos animais quanto aos maus tratos, desenvolveu-se pelo fato do pensamento está atrelado a estes existirem apenas para que sirvam o homem não dando-se o valor necessário.
Em virtude da sociedade viver todos estes milhares de anos rodeados por animais, fez com que houvesse a adaptação dos humanos a estes e destes aos humanos, o que acarretou na sua extrema importância, ajudando-se a preencher uma lacuna que a própria humanidade criou. Exemplo disso, são os gatos e cachorros, preferidos pelos humanos pela forma como estes interagem.
A pesquisa objetiva destrinchar sobre a proteção jurídica dos animais, fazendo-se uma alusão ao direito comparado, de modo que, seja visível juridicamente o tratamento diferenciados entre os países.
Metodologicamente, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, a qual foi possível reunir monografias, artigos e livros com seus respectivos autores que discutem especificamente sobre o tema em debate.
A pesquisa é justificadamente relevante tanto para a sociedade quanto para os operadores do Direito, por trazer em debate o estudo da tutela jurídica aos animais, onde se observa-se cotidianamente relatos de milhares de atitudes que refletem em maus tratos, e que, claro, deve ter sua observação jurídica dentro da legislação. Dividiu-se a pesquisa em três itens, quais sejam, conceituações pontuais sobre o direito comparado da proteção dos animais; proteção jurídica dos animais no Brasil, e a comparação com alguns países.
2. CONCEITUAÇÕES PONTUAIS NO ASPECTO DO DIREITO COMPARADO SOBRE O ESTUDO DA VIDA ANIMAL.
Menciona-se que no mundo cada país tem constituído seu ordenamento jurídico, evidentemente atrelado através de uma construção cultural, legislativa e histórica. Por conta disso, se tem uma diferenciação entre os países, quanto a proteção jurídica dos animais. O direito comparado é conceituado através da sua ligação pela natureza. Há de ressaltar que existe uma divergência clara entre os estudiosos. Isso porque,
Ainda, autores como Lambert consideram o Direito Comparado como ciência e como arte; Blagojevic situa que, a título instrumental, não passa de um método (a ciência seria, consequentemente, a instrumentalizada pelo método comparativo), enquanto que visto de forma autônoma constituiria ciência. (MOTTA FILHO, 1945, p. 162)
Assim, quando se utiliza o Direito Comparado, tem-se como base desta, a agregação de valores por culturas diferentes, cujo teor objetiva-se principalmente fazer com que seja aperfeiçoada a temática dentro do mundo jurídico. No que diz respeito a proteção jurídica dos animais, não se ver como diferente, tendo inclusive um reconhecimento próprio.
Interessante notar que no decorrer do século 20, o homem passou a ser mais adepto na ideia de que os animais podem sim ser sujeitos de direitos. Inclusive, houve por parte de uma gama de filósofos o entendimento de que os animais deveriam ser respeitados, o que acabou por influenciar diretamente milhares de pessoas que passaram a consentir com esse pensamento.
Como idealizador revolucionário, cita-se Humphry Primatt. Além disso, tem-se Henry Salta, que na década de 80 fez a publicação de um livro que teve sua dedicação diretamente ligado aos animais não humanos quanto aos seus direitos.
O filósofo citado era um militante da Grã-Bretanha, sendo um escritor e vegetariano. Utilizou como base e influencia para o seu estudo o argumento antes trazido por Primatt em defesa dos interesses dos animais, onde se entendia que como os homens, os animais deveriam ser livres para que vivam suas vidas, e que a sociedade deveria trata-los com justiça, e consequentemente, compaixão, tratando-os de forma igual. (ANDREY ROULIEN PIRES FAGUNDES, 2014 p.1).
Os Animais são capazes de distinguir e preferir experiências, desviando-se das más e buscando as boas, tal maneira que somente os humanos que tem respeito pelo ser não-humano, conseguem sentir. Regan, Bentham, Singer e muitos outros, em acertada síntese, demonstram que cada indivíduo vale apenas por um, não por mais de um, sua dor e prazer valem para ele nem mais nem menos do que valem a dor e o prazer de algum outro indivíduo (ANDREY ROULIEN PIRES FAGUNDES, 2014 p.1).
3. A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS NO BRASIL
Denota-se que o assunto em debate passa por uma corrente de análise com atributos filosóficos adotados pelo legislador, onde o direito destrincha de modo que os animais passem a ser coisificados, em virtude de considerarem que estes não são dotados de racionalidade ou personalidade jurídicos, o que remete a indagação de que estes são as únicas referências hábeis, no sentido de legitimar o referido estudo.
De acordo Costa et al (2018):
No Brasil, a legislação pareceu sempre andar em certo descompasso com os sentimentos da sociedade em geral com relação aos animais não-humanos. Em 1893, defrontado com atos de violência e crueldade contra um cavalo no centro de São Paulo, o suíço Henri Ruegger quedou-se desejoso de fazer uma denúncia de maus-tratos. Ele foi surpreendido ao saber que no país não havia legislação que os resguardava e tanto o ato de crueldade quanto a rudimentariedade de nossa legislação sobre o assunto foram postos à baila pelo jornalista Furtado Filho em artigo no “Diário Popular”. Muitos membros da sociedade da época apoiaram a reclamação exposta pelo jornal, estimulando em 1895 a criação de uma filial da União Internacional Protetora dos Animais na cidade ( apud MOL e VENANCIO, 2014, pp. 21 e 22).
Anos depois, notabilizou-se que um forte aumento nos municípios de Códigos de Posturas, preconizando-se uma proteção jurídica aos animais, proibindo-se, por consequência, a prática de fazer com que os porcos perdessem a visão através do cegamento, além das matanças dos cachorros que estavam abandonados por meio de cassetetes. (MOL e VENANCIO, 2014, pp. 22 e 23). Em 1920, houve a primeira lei de âmbito nacional de proteção animal no Brasil: o decreto n° 14.529, que, ao regular as “casas de diversão pública”, vedava a briga de animais como forma de divertimento.
Já em 1934, foi aprovado dispositivo mais contundente e dedicado apenas a medidas de proteção dos animais: trata-se do decreto n° 24.645. Definiram-se, através dele, atitudes que poderiam ser consideradas maus-tratos, dentre elas: manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impedisse a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privasse de ar ou luz; obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e todo ato que resultasse em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes poderia exigir senão com castigo; utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado; conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados ou de qualquer outro modo que lhes produzisse sofrimento; e ministrar ensino a animais com maus-tratos físicos (BRASIL, 1934).
Costa et al (2018) observa que:
Evidencia-se, a partir do diploma legal acima citado, uma preocupação do legislador brasileiro com o bem-estar animal, especialmente no que atine a sua dignidade, embora tais premissas legais ainda são incipientes em razão da cultura que ainda reproduz hábitos que colocam os animais não humanos em posição de absoluta desigualdade estrutural em relação ao homem.
Conforme se pode observar acima, uma preocupação especial foi dada aos animais de serviço, procurando protegê-los de trabalhos excessivos. Essa linha foi mantida no decreto-lei n° 3.688/41, que, ao dispor sobre as contravenções penais, apenou com prisão e multa quem cometesse maus-tratos ou explorasse de maneira excessiva o trabalho de um animal (BRASIL, 1941, art. 64). Contudo, um avanço mais substancial ocorreu apenas com a Constituição Federal de 1988, a qual constitucionalizou a questão do meio ambiente e atribuiu ao poder público a incumbência de proteger a fauna e a flora, vedando práticas que submetam os animais à crueldade10 (BRASIL, 1988).
Abriu-se, assim, o caminho para um avanço mais expressivo, elevando à categoria de crime a crueldade com relação aos animais, conforme estabelecido pela lei n° 9.605/98 em seu artigo 34, apenando os atos de abuso, maus-tratos, lesão ou mutilação de animais com detenção de três meses a um ano e multa11 (BRASIL, 1998, art. 32). Contudo, há discussões sobre uma possível reforma do Código Penal a fim de aumentar essas penas e criminalizar o abandono de animais (MOL e VENANCIO, 2014, p. 29). De fato, existem uma série de propostas legislativas com grande apoio populacional que ainda não se consubstanciaram em leis (MOL e VENANCIO, 2014, pp. 29 e 30), mas que servem como um indicativo de que há disseminado um desejo de que as proteções atuais sejam mais robustas e, dessa forma, consonantes com os verdadeiros anseios da sociedade no geral
Costa et al (2018) destaca que:
Inúmeros aspectos influenciam na regulamentação legal da proteção integral dos animais não humanos sob a ótica da doutrina da senciência. O mercado consumidor (institucionalização do consumo em massa de carnes e derivados); mercado de entretenimento que espetaculariza os maus tratos animais (circos; rinhas); subserviência dos animais utilizados em trabalhos humanos; animais vivos utilizados em pesquisas científicas; naturalização de uma cultura antropocêntrica que legitima vegetativamente a desigualdade estrutural dos animais não humanos; a prática reiterada e indiscriminada de zoofilia; a naturalização do abandono e maus tratos de animais; a comercialização de animais de estimação são algumas das práticas culturalmente aceitas e institucionalizadas que legitimam crueldade e atos de violência contra os animais, fatores esses que refletem diretamente no tratamento legal dado ao tema no Brasil.
Dentre as inovações discutidas, pode-se destacar um projeto que demonstra uma afinidade maior com a legislação atual de países que adotam a senciência quanto à proteção dos animais: trata-se do projeto de lei n° 6.799-C, de 2013, de autoria do deputado Ricardo Izar, mas com importantes alterações feitas pela Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados. O projeto pretende acrescentar um artigo à lei 9.605/98 o qual estabeleceria os animais não-humanos como sujeitos de direitos não personalizados e não mais como coisas12 (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2013, art. 4°).
Ressalta-se que o projeto ainda traz a ideia da senciência animal, marca dos ordenamentos jurídicos mais avançados no assunto, ao afirmar ser um dos objetivos daquela lei o “reconhecimento de que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional e são seres sencientes, passíveis de sofrimento” (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2013, art. 2°, III). Em 19 de abril de 2018 o projeto seguiu para o Senado, podendo representar um avanço significativo e estabelecer uma nova dinâmica com relação aos animais ao viabilizar respostas mais incisivas do judiciário.
Nesse sentido, Costa et al (2018) aduz:
Verifica-se no Brasil a existência de proposta legislativa que visa revisitar a abordagem antropocêntrica conferida aos animais não humanos. É inegável o avanço do debate no tema, embora o ordenamento jurídico, como um todo, reproduz os reflexos de uma tradição cultural de naturalizar a desigualdade estrutural dos animais não humanos frente ao homem. Tal afirmação se justifica quando se observa que o conceito de sujeito de direito, proposto em nosso ordenamento jurídico, restringe-se às pessoas humanas com aptidão de gozar direitos previstos no ordenamento legal. Essa compreensão restritiva do que seja sujeito de direitos evidencia a intenção do legislador em não privilegiar a proteção integral dos animais não humanos. A ressignificação do conceito de sujeitos de direito, ampliando seu espectro para sujeitos que merecem proteção legal integral, independentemente de gozar de racionalidade, é fundamental para desconstruir juridicamente essa desigualdade estrutural que coisifica os animais não humanos.
Ampliar o entendimento e a compreensão jurídica sobre o que são os sujeitos de direito, construindo uma releitura do tema a partir do conceito de dignidade, direito fundamental à vida e reconhecimento jurídico à proteção integral da integridade (física, moral, psicológica) de todos os seres vivos, constitui o primeiro passo para uma nova forma de ler e estudar a proteção jurídica dos animais não humanos. Para isso, a tutela estatal deve se estender a todos os seres vivos, inclusive os animais não humanos, para institucionalizar juridicamente a igualdade material e proporcionar condições dignas de serem protegidos contra atos e condutas de crueldade, maus tratos e, assim, ultrapassar o dogma da coisificação animal mediante a implementação da doutrina da senciência.
4. TRATAMENTO JURÍDICO ATRIBUÍDO AOS ANIMAIS NO BRASIL, AUSTRÁLIA E EUROPA
Conforme elucida Barbosa (2015) inteligentemente abordado em sua pesquisa “o status jurídico dos animais: uma revisão necessária”:
[...] É preciso pesquisar, estudar, pensar e repensar, para entender a disparidade entre o que culturalmente é considerado moralmente correto e o tratamento dispensado aos animais. Tal tomada de consciência obriga o enfrentamento de algumas verdades incômodas, o que não é fácil, porém sob a inspiração de que a construção de harmonia entre os diferentes, sejam estes os povos, as raças, as culturas ou as espécies, têm o Direito como instrumento fundamental, então surge este trabalho acadêmico, nos fazendo pensar de várias formas, o que fazer para melhorar, como lutar com suas leis e direitos. Felizmente, a sociedade e os tribunais vêm sensibilizando-se em relação aos direitos dos animais e também aos direitos das pessoas que os incluem em seu núcleo familiar, seja sob a ótica dos direitos penal, civil, ambiental e outros, como será demonstrado.
Assim denota-se que o homem já começar a sensibilizar-se com a natureza de modo geral, incluindo notadamente os animais, valorizando, portanto, a sua preservação e conservação.
Além disso, percebe-se que a sociedade cada vez mais vem tornando-se aos poucos, mais ecológica tanto no hábito quanto no consumo. Por outro lado, a preocupação da sociedade, sobre o preponderante motivo da preservação tanto do meio ambiente quanto dos animais, não parte diretamente pela atenção a estes, mas sim, com a devida atenção a possível auto extinção, o que denota essa preocupação egoísta por nós mesmo. Tendo-se, assim, um olhar de forma antropocêntrica.
Abaixo seguir-se-á especificamente ao direito comparado, aludindo os tratamentos jurídicos em relação a proteção dos animais existente no Brasil, Austrália e Europa.
Observa-se que aqui, a primeira Legislação que trata-se sobre a crueldade contra os animais, foi dada através de um decreto de número 16.590 do ano de 1924, regulamentando-se as casas de Diversões Públicas, proibindo-se, consequentemente, as corridas de touros, garraios, novilho, brigas de galos e canário, dentre outras diversões que viessem a causar o sofrimento direto aos animais. (BRASIL, 1924).
Na década 39, entrou em vigor no Brasil, o Decreto nº 24.645, definindo-se que os animais passariam a ser protegidos juridicamente pelo Estado, tendo inclusive assistência, conforme observado expressamente nos artigos 1º e 2º, § 3º, que assim prelecionam:
“Art. 1º. Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado” e “Art. 2º, § 3º. Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais” (BRASIL, 1934).
Na Europa, no ano de 1997 foi aprovado o Tratado de Amsterdã, incluindo o protocolo que especifica a proteção e ao bem-estar dos animais, onde se tem o reconhecimento do animais como seres que são dotados de sensibilidade, impondo que os europeus e as instituições da Europa, tenham a obrigação de ter em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais na definição e aplicação das políticas comuns. No Canadá, um Projeto de Lei atual tem a similaridade com o brasileiro no tocante à defesa de que animais são seres sencientes.
De acordo com Barbosa (2015):
O parlamento francês votou pela alteração do status jurídico dos animais no país, reconhecendo-os como seres sencientes, ou seja, sujeitos de direitos emocionais, e não mais como propriedade pessoal. Na mesma senda, a Nova Zelândia alterou a Lei de Bem-Estar Animal, estabelecendo oficialmente que os animais, assim como os seres humanos, são criaturas capazes de perceber e sentir coisas, capazes de experimentar emoções positivas e negativas, e proibindo a utilização deles em testes de produtos cosméticos.
Na Austrália, foi lançado o programa em 2015 para o extermínio de Dois milhões de gatos ferais, são gatos selvagens, parecidos com gatos domésticos, mas se alimentam de espécies nativas e exóticos como, coelhos, pássaros e lagartos, estima-se que existam certa de dois a seis milhões de gatos ferais na Austrália. Em 2015 foi declarado oficialmente que os gatos ferais são uma praga e ameaçam a à vida nativa Australiana, mesmo reconhecendo a importância dos gatos domésticos como animais de companhia ( BARBOSA, 2015).
Eles estão sendo responsáveis pela extinção de pelo menos 27 mamíferos. Hoje, eles colocam em perigo mais de 142 espécies e mais um terço de mamíferos, repteis, sapos e pássaros que estão sendo ameaçados, foram criados abaixo-assinados conta está medida.
O texto de petição recomenda que seja feito pelo governo Australiano, outro tipo de armadilhas para capturar os animais, castra-los e depois libera-los.
Tendo em vista que os animais são tidos como meros objetos de direito, trata dos como objetos de pesquisa médica e científica, entretenimento, alimentação, esportes, vestuário, há que lhes conferir personalidade jurídica a fim de possibilitar a defesa de seus direitos.
5. CONCLUSÃO
A pesquisa atendeu rigorosamente seu objetivo que era aludir especificamente o tratamento dado aos animais em diversos países, em virtude do alto número de casos de maus tratos.
É importante mencionar que apesar de ainda termos que avançar consideravelmente quanto a proteção jurídica aos animais, cada vez mais as pessoas têm se sensibilizado com a causa, o que se denota uma mudança de comportamento e pensamento de que o animais apenas exista pra nos servir, mas que na verdade estes são fundamentais e imprescindíveis para a nossa sobrevivência quanto seres humanos.
Ademais, a pesquisa serve como base para que outros pesquisadores venham a se interessar mais pelo tema, para que haja por parte do legislador uma preocupação maior sobre os animais, para que seja coibido definitivamente a prática de crueldade contra estes.
6. REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br>. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a Proteção do consumidor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>.
BRASIL. República Federativa do. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>.
BARBOSA. Kleusa Ribeiro. O status jurídico dos animais: uma revisão necessária. 2015. 75 p. Monografia (Graduação em Direito). Instituto Três Rios, Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Três Rios, RJ, 2015 https://kleusaribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/327883294/o-status-juridico-dos-animais-uma-revisao-necessaria
COSTA, FV; VELOSO, NEMR; COSTA, JV. DIREITOS DOS ANIMAIS NO BRASIL E NO DIREITO COMPARADO: a problemática da busca do reconhecimento da senciência. 2018. Disponível em: file:///C:/Users/yan14/Desktop/2%20fase%20OAB/10057-34437-1-PB.pdf. Acesso em: 28 de outubro de 2020.
CAMÂRA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n° 6.799-C de 2013.Disponível em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=733A1DD239374BF071A705CE3AD5F3D0.proposicoesWebExterno1?codteor=1648989&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+6799/2013>. Acesso em: 10 jul. 2018
GALVÃO, Pedro. Os Animais têm Direitos? Lisboa: Dinalivro, 2011.
MOL, Samylla; VENANCIO, Renata. A Proteção Jurídica dos Animais no Brasil: uma Breve História. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 2014.
SINGER, Peter. Ética prática. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.SINGER, Peter. Libertação animal. 2. ed. Porto: Vi LUNA, S.P.L. Dor e sofrimento animal. In: RIVERA, E.A.B.; AMARAL, M.H.; NASCIMENTO, V.P. Ética e Bioética. Goiânia,2006. p. 131-158. a Óptima, 2008. Ciênc. vet. tróp., Recife-PE, v. 11, suplemento 1, p. 17-21 - abril, 2008.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/UBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARMO, Juliana Dias do. A proteção jurídica dos animais a partir de uma perspectiva do direito comparado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2020, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55603/a-proteo-jurdica-dos-animais-a-partir-de-uma-perspectiva-do-direito-comparado. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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