RESUMO: A violência doméstica é uma realidade vivenciada por muitas mulheres que buscam a construção de uma família e vê sua casa deixar de ser um lar mediante tais abusos. O presente trabalho buscou identificar o modo como ocorre a aplicação da Lei Maria da Penha no contexto de violência doméstica, pautando as diversas manifestações violentas que uma mulher pode sofrer. Além disso, explana-se acerca da violência doméstica em contexto contemporâneo, como fruto de um processo de superioridade na sociedade brasileira trazendo a discussão o modo como os números aumentam no contexto pandêmico atual. A pesquisa apropria-se de um método qualitativo com pesquisas bibliográficas e uma análise interpretativa dos dados localizados em produções disponíveis. Verificou-se que a violência doméstica é um fenômeno ainda bastante presente na realidade brasileira, é preciso manter a mulher com todos os seus direitos assegurados e estaremos resguardando-as de um outro episódio de violência. A Lei Maria da Penha aplicada de modo correto e com agilidade pode salvar vidas, além de ser um mecanismo importante no enfrentamento da violência contra mulher, uma vez que oferta um maior respaldo às vítimas.
PALAVRAS-CHAVE: Violência Doméstica, Maria da Penha, Mecanismos de Proteção.
ABSTRACT: Domestic violence is a reality experienced by many women who seek to build a family and see their home cease to be a home through such abuses. The present work sought to identify the way in which the Maria da Penha Law is applied in the context of domestic 17 violence, guiding the various violent manifestations that a woman may suffer. In addition, it explains about domestic violence in a contemporary context, as a result of a process of superiority in Brazilian society, bringing to the discussion the way the numbers increase in the current pandemic context. The research uses a qualitative method with bibliographic research and an interpretative analysis of the data located in available productions. It was found that domestic violence is still a very present phenomenon in the Brazilian reality, it is necessary to keep women with all their rights assured and we will be protecting them from another episode of violence. The Maria da Penha Law applied correctly and with agility can save lives, in addition to being an important mechanism in the fight against violence against women, since it offers greater support to victims.
KEYWORDS: Domestic Violence, Maria da Penha, Protection Mechanisms.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo abrange uma sociedade capitalista contemporânea que apresenta dados crescentes da violência doméstica, chamando atenção para o contexto atual devido à pandemia. A violência contra a mulher é entendida como toda e qualquer ação que fere sua a dignidade e integridade física e/ou psicológica, caracterizada por ter como o agente agressor direto o cônjuge ou ex-cônjuge (CISNE, 2015). Em 1980 esse tema passou a ocupar a agenda dos Direitos Humanos, sendo essa ocorrência resultado de uma luta das mulheres para que o Estado reconhecesse a violência contra sua classe como um problema de ordem pública/política, e assim visse a necessidade de órgãos especializados para o atendimento às mulheres vítimas da violência.
O Estado contemporâneo, de vertente neoliberal, enquanto regulador principal das relações sociais de produção, não assegura de forma eficaz a garantia e o acesso aos direitos sociais desses indivíduos, ou seja, o investimento perante as políticas públicas no contexto capitalista tem como principais características a seletividade, a descentralização e a focalização de suas ações e seus investimentos (IAMAMOTO, 2014). Houve mudanças nesses últimos anos, mas precisamente a partir da década de 80, com o surgimento da primeira Delegacia em Defesa da Mulher e outros órgãos, dando início ao pensar acerca das políticas públicas e legislações a favor da mulher.
As mulheres ainda são vítimas da violência, resultando no feminicídio, muitas ainda têm sido limitadas às restrições de espaços e ao controle de suas condutas a partir de uma dimensão de mando e subordinação caracterizada pela cultura patriarcal. Segundo Schmitt (2016) a cultura patriarcal é gerada pela dominação da mulher pelo homem e reproduzem a desigualdade entre os sexos que dão continuidade as práticas injustas nas relações sociais.
Por esse motivo, ela limita e dificulta fortemente o debate e lutas sobre direitos e proteção das mulheres e resulta na influência para o ato da violência doméstica. A pesquisa buscou identificar o modo como ocorre a aplicação da Lei Maria da Penha no contexto de violência doméstica, pautando as diversas manifestações violentas que uma mulher pode sofrer. Compreender o modo como essa ocorrência disseminou nesta pandemia e apresentar o modo como ocorre a aplicação das leis de respaldo as vítimas.
A partir do que foi exposto tem-se como propósito responder o seguinte questionamento: como ocorre a aplicação da Lei Maria da Penha? O estudo acerca deste tema é de grande relevância no cenário atual, já que é notório o crescente aumento da violência, principalmente aquela cometida contra a mulher, principalmente em tempos pandêmicos. É necessário um olhar mais criterioso acerca desse tema, pois se evidencia um problema social que faz com que a mulher se sinta desprotegida e coagida perante o sentimento de impunidade da sociedade, comprometendo suas integridades físicas e psicológicas.
Para o Direito a pesquisa teve uma grande importância, pois trará uma atenção mais voltada para a aplicação da Lei Maria da Penha, a fim de desenvolver trabalhos voltados para a ampliação e garantia de direitos de formas mais eficazes de proteção a mulher. Além de pautar as diversas manifestações de violência contra a mulher, destaca-se a importância no enfrentamento dessas questões e as leis de proteção, em especial a da Penha.
2. ACESSO A JUSTIÇA: UM DIREITO DE TODOS
O acesso à justiça faz parte de um dos mínimos direitos que o ser humano possui, além disso, existem meios pelos quais as pessoas possuem acesso à justiça. O direito à informação, direito a adequação e entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica; direito ao acesso a uma justiça adequadamente organizada e formada, inserida na realidade social e comprometida com seus objetivos: o direito à pré-ordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela dos direitos e o direito à retirada dos obstáculos que se obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à justiça:
A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e justos (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, pg.08).
Infelizmente há muitas barreiras para o acesso à justiça, a questão socioeconômica, pois os custos processuais de certo modo são muito altos, a falta de conhecimento básico jurídico, de que possui o direito assistência jurídica hipossuficiente: que são assistência da defensoria pública, assistência jurídica gratuita, nomeação de advogado dativa, dentre outros.
No entanto como já mencionado, pela falta de informação, muitas famílias carentes não possuem acesso a esses direitos básicos, sendo assim não é de forma democrática, pois só uns se beneficiam. Ressalta-se que todos possuem o direito de denunciar alguém, embasados de fundamentos reais, as quais também possuem o direito assegurado por lei de receber um julgamento justo.
Contudo ao analisarmos o sistema carcerário, essa não é a realidade que acompanhamos. Pois nessas instituições, possuem diversos detentos há vários anos aguardando seu julgamento em regime fechado. Todavia não existe uma lei específica assegurando a quantidade de tempo que o detento pode permanecer em regime fechado para receber seu julgamento, porém sabe-se que esse prazo não deve se prolongar por muitos anos.
Anteriormente tratamos a ideia de acesso a justiça, porém através de diversas leituras e análises, compreende-se que esse termo é muito mais amplo do que se pode imaginar, visto que diversas pessoas levam em consideração somente o fato de ter acesso a serviços judiciais. Torna-se evidente que os indivíduos, para que tenham acesso à justiça o constituinte que achou por bem positivar o direito de acesso à justiça no rol dos direitos fundamentais, uma análise concreta de cada caso e possibilitar a igualdade formal entre os litigantes. Por este motivo é evidente a impossibilidade limitar o conceito ao acesso a justiça.
3. A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E SUAS DIVERSAS MANIFESTAÇÕES
A violência contra a mulher é um ato que pode causar morte, lesão física, sexual ou psicológica, muita das vezes é tratado como um crime de ódio, se enquadra em diversas categorias, incluindo a violência feita por pessoas ou pelos estados. “[...] muitas mulheres não sabem ou não percebem o tipo de violência que sofrem" (ROSA, 2006). Essa violência em geral não é um episódio único, eles estão em curso a muito tempo, na maioria dos casos a violência é praticada por alguém que a mulher conhece. O Instituto Patrícia Galvão (2004) aponta que:
A Violência Doméstica contra mulheres ocorre em todo o mundo e perpassa as classes sociais, as diferentes etnias e independe do grau de escolaridade. Ela recebe o nome de doméstica porque sucede, geralmente dentro de casa e o autor da violência mantém ou já manteve relação íntima com a mulher agredida. São maridos, companheiros, namorados, incluindo ex (IDEM, pág. 25).
A violência contra a mulher é um dos fenômenos sociais mais denunciados e que tem ganhado muita visibilidade. Porém, estamos diante de um fenômeno social que durante muito tempo foi considerado tabu na sociedade brasileira e até mesmo como um fenômeno cultural, tendo como base o tradicionalismo patriarcal. É a expressão mais cruel de toda a submissão imposta as mulheres há séculos. Para Alemany apud Mirla Cisne (2018) a violência contra a mulher consiste em atos que “[...] por meio de ameaça, coação ou força, lhe cause, sofrimentos físicos, sexuais ou psicológicos com finalidade de intimidá-las, puni-las, humilhá-las, atingi-las na sua integridade física e na sua subjetividade” (ALEMANY, 2009, p. 271 apud CISNE, 2018, p. 69).
Segundo Cisne (2018) a questão da violência contra a mulher está culturalmente inserida na sociedade por conta de uma visão opressora e de inferiorização da mulher. Na visão da autora, a violência contra a mulher ultrapassa o espaço doméstico e familiar, pois as consequências do patriarcado atingem negativamente as relações de sexo, de raça e de classe da mulher em todos os âmbitos da sociedade. Porém, é no âmbito familiar que a violência contra a mulher é mais constante. Segundo Saffioti (1999) a violência familiar se caracteriza por membros da mesma família, sejam parentes tanto por consanguinidade ou que se considerem por afinidade.
O fato de o agressor ser alguém que está perto da mulher significa que ela está mais vulnerável a ser agredida, pois a violência parte de alguém que tem acesso ao seu espaço doméstico. Nesse caso, alguém que venha a ser considerado de confiança da mulher e que não se espera a agressão devido aos vínculos estabelecidos. A Lei Maria da Penha 11.340/2006 denomina como tipos de violência contra a mulher as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial.
Podemos observar que nos últimos anos as discussões e informações sobre as diversas manifestações de violência aumentaram e corroboram como enfrentamento desse fenômeno. Porém, Rosa ressalta que “[...] muitas mulheres não sabem ou não percebem o tipo de violência que sofrem" (ROSA, 2019).
Essa informação é preocupante, tendo em vista que esses tipos de violências podem resultar em desastres irreparáveis. O tipo de violência mais cruel cometida contra as mulheres é o feminicídio, pois resulta na morte da vítima. O feminicídio nos mostra o quanto a cultura patriarcal continua presente em nosso cotidiano, pois ele é o último estágio de dominação da mulher pelo homem: o controle de seu corpo, da vida e da morte.
É comum que a mulher sofra mais de um tipo de violência, para que dessa forma ela se sinta cada vez mais massacrada, derrotada e dependente de atos violentos. Portanto, torna-se extremamente difícil sair desse ciclo de violência. Vale ressaltar que o advento dos movimentos feministas passou a denunciar a ocorrência dessas formas de violência, demonstrando que isso não é vitimização, mas uma realidade que está presente em vários espaços.
Organização Mundial da Saúde (OMS), "A violência doméstica não ocorre com frequência."
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2013 o Brasil já ocupava o 5º lugar, num ranking de 83 países onde mais se matam mulheres. São 4,8 homicídios por 100 mil mulheres, em que quase 30% dos crimes ocorrem nos domicílios. Além disso, uma pesquisa do DataSenado (2013) revelou que 1 em cada 5 brasileiras assumiu que já foi vítima de violência doméstica e familiar provocada por um homem.
Os resultados da Fundação Perseu Abramo, com base em estudo realizado em 2010, também reforçam esses dados – para se ter uma ideia, a cada 2 minutos 5 mulheres são violentamente agredidas. Outra confirmação da frequência da violência de gênero é o ciclo que se estabelece e é constantemente repetido: aumento da tensão, ato de violência e lua de mel.
Nessas três fases, a mulher sofre vários tipos de violência (física, moral, psicológica, sexual e patrimonial), que podem ser praticadas de maneira isolada ou não.Tanto a proteção das vítimas quanto a punição dos agressores são importantes no combate à violência. Mas isso não é suficiente, principalmente porque a violência doméstica e familiar contra as mulheres é um problema estrutural, ou seja, ocorre com frequência em todos os estratos sociais, obedecendo a uma lógica de agressões que já são mapeadas pelo ciclo da violência.
4. LEI MARIA DA PENHA: MECANISMO DE PROTEÇÃO PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
A proteção social é um modelo de média diversidade que trata-se da grande insegurança e ameaça pessoal e social. Decorrentes a violência contra a mulher, usando o serviço especializado para atender essas mulheres através de: acolher, escutar, estudo social e a elaboração de relatórios para serem encaminhados quando for necessário. Crimes contra a mulher não precisam ser denunciados somente na delegacia defesa da mulher, pois todos os policiais devem receber a denúncia assim podem transferir o caso para as delegacias especializadas.
Na delegacia, a autoridade tem a obrigação de ouvir o que a mulher agredida tem a dizer, pegar todas as provas que podem servir para esclarecer o fato, em torno de 48 horas o juiz pode fazer o pedido para tomar as medidas protetivas com urgência. Depois de registrar a ocorrência a autoridade deve determinar que seja realizado um exame de corpo de delito. A autoridade também vai ter que ouvir o agressor e as testemunhas, fazer a identificação do agressor e colocar tudo na folha de antecedentes criminais.
Sobre as medidas protetivas, o juiz pode concordar em 48 horas as medidas protetivas, suspendendo o porte de armas do agressor, afastado do lar ou do lugar que vive com a mulher que foi agredida, distanciando a vítima entre outros. O juiz também pode colocar um limite de distância entre mulher e o agressor, e restringir visitas aos menores. E o processo judicial que o juiz tem a competência de analisar o crime ocorrido as questões familiares, como a separação, guarda de filhas ou pensão.
E o ministério público poderá apresentar tudo sobre a denúncia para o juiz e poderá oferecer três meses a três anos de prisão, assim cabe o juiz a decisão da sentença final. Se caso a violência doméstica seja contra a mulher com deficiência, a pena aumenta um terço. A lei Maria da Penha proibiu aplicar penas com distribuição de cestas básicas. Um dos mais importantes avanços brasileiros para combater a violência doméstica foi a criação da Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha.
É um dispositivo de grande relevância para o enfrentamento da violência contra mulher, uma vez que esta lei dá um maior respaldo às vítimas, foi fruto de muita luta das mulheres: A Lei Maria da Penha, é uma lei baseada em todas as demandas existentes no movimento de mulheres. Ela foi construída por várias mãos e várias cabeças mulheres: dos movimentos autônomos, das ONG’s. Enfim, foi uma lei construída bebendo as experiências de vários movimentos, várias conferências, de vários encontros de mulheres. Por isso que ela é considerada a 3ª melhor lei do mundo em se tratando de gênero. Se não tivesse o movimento de mulheres, a lei Maria da Penha não existiria (JASMIM, 2019).
Tem esse nome, Maria da Penha, em homenagem a uma mulher que foi vítima de violência por seu cônjuge, em ambiente doméstico, na década de 1980. Foi a partir dessa década que o tema da violência contra mulher passou a ser reconhecido e tem uma abertura na agenda dos direitos humanos. Segundo Biella (2005) depois do julgamento do ex-marido de Maria da Penha em 1998, foi apresentada a denúncia da Maria da Penha à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) contra a impunidade, o padrão de ineficácia da ação judicial e tolerância estatal frente aos casos de violência doméstica no País.
E em 2001, o Brasil foi condenado pela CIDH por causa da omissão e impunidade nos casos de violência contra as mulheres. Apenas em 2 de agosto de 2006 foi sancionada a Lei Maria da Penha, criando mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher (BRASIL, 2006), ou seja, concebendo a intervenção à violência para além da questão criminal e trazendo as formas de assistência à mulher em situação de violência, as medidas de prevenção e proteção e políticas para o enfrentamento a violência. Na prevenção à violência, a lei prevê políticas públicas integradas entre órgãos responsáveis.
Para isso, integrou o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública com as áreas de assistência social, educação, saúde, segurança pública, sendo de fundamental relevância para o efetivo funcionamento dos serviços. A lei buscou ampliar as medidas protetivas de urgência em favor da mulher e contra o agressor. Segundo o capítulo II, artigo 19 da lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
No que se refere à punição do agressor, a lei mudou a realidade processual dos crimes. Antes, a punição poderia ser feita com penas pecuniárias (multa e cesta básica), agora é proibido, além de criar mecanismos específicos de responsabilização e educação aos agressores, ou seja, a lei prevê o direito da mulher em situação de violência doméstica à assistência da Defensoria pública nas fases do inquérito policial e da ação judicial (BRASIL, 2006).
Apesar de todo aparato da lei, ainda há resistência e medo de denunciar e procurar órgãos especializados, o que acaba muitas vezes na morte dessa mulher, no feminicídio. A mulher que se torna uma vítima fatal, muitas vezes já foi vítima de uma série de outras violências como a psicológica, patrimonial, física ou sexual.
Pode-se dizer que a Lei 13.104/15, Lei do Feminicídio, complementa a Lei Maria da Penha, como afirma Azevedo e Guerra (2001). “A lei foi muito importante para priorizar os julgamentos”. Segundo ela, o feminicídio é “[...] quando uma mulher é morta pelo simples fato de ser mulher, ou seja, é aquele crime que é praticado por crime de ódio - matar porque é mulher” (AZEVEDO, GUERRA 2001 pg. 6).
4.1 APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA
A violência doméstica consiste na realidade de muitas mulheres, a Lei Maria da Penha vem como respaldo de proteção, visando proporcionar a essa mulher a oportunidade de seguir em frente longe do agressor. Compreender o modo como aplica-se essa lei é importante para entender os processos de cuidado e justiça enfrentados pela vítima. Sabemos que a justiça é falha, e por vezes a morosidade faz com que algo grave aconteça.
É preciso enfatizar que a lei em estudo abarca todo tipo de violência doméstica e intrafamiliar, institucionado como crime. Mediante denúncia a ação é averiguada por meio da abertura de um inquérito policial, que é remetido ao Ministério Público. Pauta-se que esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher.
A lei estabelece inviável a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, ampliando-a de 1 para até 3 anos de prisão. As vitimas são encaminhadas junto com seus dependentes, caso haja, para programas e serviços de proteção e assistência social. Segundo a Lei n. 11.340 (2006), a lei possui esse nome em homenagem a uma mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.
O processo judicial passa três fases, primeiramente ocorre a aplicação das medidas protetivas, que se modificam mediante a situação. O segundo passo é a apreciação do crime e os motivos do mesmo, e por fim a apresentação da denúncia ao juiz que irá propor a sentença a partir de uma decisão. A lei é vista mais pelo seu conteúdo preventivo, mas é importante destacar que no ponto de vista penal define os tipos de violência possíveis, destaca que:
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, criados a partir da lei Maria da Penha, importante frisar que ainda algumas cidades não possuem esse local e os casos são julgados pelas Varas Criminais. Suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras. Pensão, separação, guarda de filhos, ciúmes, etc. unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (ART. 5º DA LEI 11.340/2006). Como dito a lei foi instituída para enfrentar a violência que se instaura nas relações domésticas, familiares e afetivas, onde a vítima consiste da dominação das mulheres pelos homens.
Normalmente essa dominação ocorre com freqüência relações entre cônjuges, companheiros, namorados, maridos ou relações que envolvam atração afetivo-sexual (MACDOWELL, 2010). Segundo a autora essa padronização de dominação constata-se visto que “[...] é no íntimo das relações conjugais cotidianas que facilmente se diagnostica a subjugação da mulher ao homem, especialmente quando existe algum tipo de contrariedade da mulher à ordem masculina” (MACDOWELL, 2010 pg. 3).
Nesses casos citados anteriormente, a aplicação da lei é realizada sem maiores contestações. Além disso, outra celeuma se instaura, visto que, quando há um conflito que envolve a violência masculina contra mulher com quem o agressor possui relação familiar ou de parentesco, diverso do conjugal (afetivo)5 , aplica-se duas tendências jurisprudenciais e doutrinárias:
Para a aplicação da Lei n. 11.340/2006, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero e a que entende que a vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006 (MACDOWELL, 2010 pg. 3).
A lei possui um escopo que conduz ao cumprimento do preceito constitucional, visando à proteção da mulher vítima de violência doméstica, no entanto:
[...] o objetivo desta Lei não é somente a proteção dos meios de apuração e punição para o cometimento deste tipo de violência, mas também a diminuição desta violência.Não há somente a presença de medidas punitivas, mas também uma preocupação com o lado educativo, haja vista que a incidência de violência doméstica nos lares brasileiros, não é uma questão meramente isolada.
É fruto de uma construção social em que a mulher foi mumificada, logo após transformada em objeto sexual, sem direito a trabalho, educação, expressar sentimentos e muito menos demonstrar descontentamentos com as atitudes que seus companheiros tomavam (COSTA, SILVA, OLIVEIRA, 2014 pg. 118). Irmãos, tios, pais, sobrinhos,etc.
Desse modo, a aplicação mediante situação de violência busca a proteção da vítima e consolidação dos seus direitos. CUT em uma publicação trouxe ao público passo a passo do atendimento as vítimas que consolida a aplicação da lei, ressalta que:
A) Depois de ter a intenção de ser um instrumento no combate a violência doméstica, a lei expressa os moldes que devem ser o atendimento a mulher pelas autoridades policiais;
B) Permite a autoridade policial prender a agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher;
C) Registra o boletim de ocorrência e instaura o inquérito policial, que é composto pelo depoimento da vítima, das testemunhas, do agressor e de provas documentais e periciais;
D) O inquérito policial é remetido ao Ministério Público;
E) É possível requerer ao magistrado que sejam concedidas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência (CUT, 2007 p. 2).
É importante pautar que mediante o surgimento dessa lei, que ocorreu mediante grande apelo social, tornou público um problema camuflado pela sociedade. Sua aplicabilidade não visa apenas punir, mas também reeducar, conscientizar e transformar as ideologias culturais baseadas em contextos machistas. A aplicabilidade da Lei em consonância as ações da sociedade, através dos instrumentos que esta possui como denúncias, manifestações e debates, auxiliam na consolidação e execução da lei.
Os dados da pesquisa em pauta ratificam um velho conhecimento sobre a impunidade dos homens que ferem direitos humanos das mulheres: chegam a julgamento apenas pouco mais de um décimo dos maridos e companheiros agressores. Somente 2% destes são condenados.
4.2 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E AVANÇOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA OS DIREITOS DA MULHER EM TEMPOS DE COVID – 19
Tendo em vista a disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) e sua total propagação mundial, passa-se a requerer em âmbito federal, estadual e municipal a reorganização e potencializarão as ações incorporadas ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS e ao Sistema Único de Saúde – SUS, de maneira a garantir o atendimento regular à população feminina que se encontra em estado de vulnerabilidade e risco social. Sendo assim, torna-se sobremaneira necessário o fortalecimento de medidas preventivas à saúde daqueles que se encontram em situação de violência doméstica. Conforme portaria n° 54/2020, é necessário que o trabalho em rede entre os equipamentos socioassistenciais e a equipe da saúde seja ofertado, a fim de que as ações preventivas alcancem a população vítima de violência doméstica. A portaria ressalta que:
Deve-se assegurar a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social voltados ao atendimento da população mais vulnerável e em risco social, observando-se medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS. Estas medidas devem abranger o funcionamento do SUAS como um todo, incluindo a gestão e a rede socioassistencial, pública e privada. O cenário de Emergência em Saúde Pública exige esforços sinérgicos, ainda, entre Sistema Único de Saúde - SUS e SUAS, para a ampliação do bem-estar e das medidas de cuidados integrais com a saúde da população mais vulnerável (BRASIL, 2020, p. 2).
Nessa circunstância, o trabalho em rede deve ser realizado de maneira colaborativa entre SUAS e SUS, em cada território. Ambas as ações devem estar estruturadas nas recomendações do Ministério da Saúde e da Cidadania, visando a proteção da população mais vulnerável e incluindo medidas que previnam a disseminação e o alívio dos impactos do Covid-19.
Os Serviços devem ser ofertados enquanto medidas de prevenção e minimização dos riscos, reduzindo as aglomerações na rede de equipamentos socioassistenciais, além de contribuir para o isolamento social, de forma a assegurar a saúde de todos. A partir do trabalho em rede, é possível averiguar e estabelecer os encaminhamentos feitos pela rede socioassistencial para a rede de Saúde, verificando a população feminina que se encontra com casos ou suspeitas de Covid-19 e assegurando informações sobre os cuidados a serem tomados para evitar a propagação e transmissão do Coronavírus.
Além dos encaminhamentos, deve ser oferecida a abrangência de acolhimento a essas usuárias, de modo a orientá-los sobre a importância do isolamento social e sobre a viabilidade de seus direitos. Em concordância com as ações implementadas, o Governo Federal estabelece o “Plano de Contingência Intersetorial para mulheres que são vítimas de violência doméstica no Contexto da Covid- 19”.
Este é um documento que dispõe de estratégias intersetoriais entre as secretarias do governo do estado com o propósito de reduzir os riscos de infecção para as mulheres. De com o texto, as seguintes secretarias devem estar envolvidas nesse processo:
Assim, as recomendações feitas pelo Plano Intersetorial, juntamente com o trabalho em rede das secretarias é garantir meios de acolhida, informação, monitoramento e acompanhamento, na intenção de conter a disseminação acelerada da pandemia. Em suma, as recomendações do Plano Intersetorial são: 1) Instalar equipamentos para acolher os usuários que estão sem moradia convencional propiciando o isolamento social em escolas e instituições; 2) Garantir e disponibilizar vagas no programa de locação social para que esses indivíduos possam evitar infecções e propagação do vírus; 3) Assegurar o acesso à higienização para que a as vítimas possa evitar risco de contaminação de Covid- 19; 4) Conceder kits de máscaras e álcool gel; 5) Disponibilizar acolhimento em unidades terapêuticas, de modo a atender as necessidades que se encontra dependentes de substâncias psicoativas; 6) Viabilizar alimentação e hidratação para garantindo assim condições saudáveis, dentre outras recomendações (GLOBO G1, 2020, p. 4-5).
Diante disso, podemos considerar que a pandemia está intrinsecamente ligada às desigualdades existentes no atual contexto capitalista, expondo os limites dessa sociedade, visto que, os menos favorecidos estão sujeitos a maiores riscos de contaminação e mortalidade por não ter acesso, muitas vezes, aos serviços de saúde, à alimentação saudável, à higienização necessária, à moradia, dentre outros aspectos relacionados à proteção e prevenção.
A disseminação e os impactos do Covid-19 afetam a sociedade brasileira como um todo, principalmente, quando somado às condições desiguais em que as mulheres que vivem sobre violência domésticas, por estarem mais suscetíveis a contrair o vírus. Em meio às evidências de aumento do números de casos da doença, a população em questão se depara com a falta de estruturação dos serviços das políticas sociais, com a ausência de investimentos em estratégias de combate ao Coronavírus, dentre outros elementos que efetivem as expectativas de vida e de sobrevivência das pessoas que residem nas ruas.
Em síntese, temos a frágil intervenção do Estado junto a essa parcela da população, bem como as divergências nas ações implementadas que não chegam para todos devido à falta de acesso à informação, o que dificulta cada vez mais o trabalho em rede com as demais políticas sociais, ou seja, coabitamos com um atual contexto de precarização e fragilidade em meio ao Covid-19.
Adverte-se para o fato de que a nova atitude de uma parte apreciável das mulheres não constitui, na verdade, a razão primeira da violência dos homens contra elas, mas tão-somente o fator desencadeador desta capacidade socialmente legitimada de eles converterem a agressividade em agressão. Não houvesse esta sanção social positiva, as relações de gênero não descreveriam tão bruscos movimentos. É exatamente esta legitimação social da violência dos homens contra as mulheres que responde pelo caráter tão marcadamente de gênero deste fenômeno no qual estamos vivendo.
5. CONCLUSÃO
Compreende-se que o movimento de mulheres foi o fator principal para os avanços na defrontação da violência contra a mulher. O movimento feminista corrobora para o enfrentamento da desigualdade de gênero, pois essa desigualdade resulta na submissão da mulher. Em observância às legislações em vigência em nosso país acerca do combate à violação dos direitos das mulheres, tem - se notado os importantes avanços como é o caso da Lei Maria da Penha, aprovada em 2006.
A partir dessa lei foi possível perceber que há mais suporte legal para essas mulheres denunciarem como há mais proteção de ameaças, principalmente contra a vida. 16 Contudo, ainda há muito que avançar no campo das institucionalidades para dar efetividade de fato a essa lei, como articulação com outras políticas públicas como educação para provocar uma mudança cultural de fato e romper com a cultura da violência contra as mulheres.
É preciso continuar a luta das mulheres por dias melhores, principalmente diante do avanço conservador no Brasil que tem sugerido, inclusive, a retirada da discussão de gênero das escolas, retirarem o direito da mulher abortar em caso de estupro e a ideia de mudanças na própria lei Maria da pena e do feminicídio. O estudo proporcionou um olhar mais amplo sobre o fenômeno da violência doméstica contra a mulher.
De fato, a presente pesquisa nos deu maiores subsídios para atuarem como assistentes sociais diante do fenômeno, nos instigando também a lutarmos como mulheres cidadãs em busca de ampliar direitos. A articulação de todos os órgãos dentro de um único local é de suma importância para o atendimento humanizado às vítimas, e também para o encorajamento que as mesmas não desistam de dar continuidade ao processo de denúncia.
Vimos que até a estruturação da casa foi pensada para que essas mulheres sintam-se confortáveis. ACMB e esse sistema integrado vieram para dar uma proteção de maneira integral a mulher, para além da abordagem no momento da denúncia, mas ofertando meios para que ela possa fortalecer seu estado emocional, social e econômico, acolhendo e facilitando o encaminhamento a outros serviços, para que tenha todos os seus direitos sejam assegurados, tendo como objetivo amparar essas mulheres que são vítimas de tal violência e resguardando-as de outro episódio de violência.
REFERÊNCIAS
ATLAS DA VIOLÊNCIA / Organizadores: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Brasília: Rio de Janeiro: São Paulo: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2019. Disponível em: Acesso em: 23 de outubro de 2020.
AGÊNCIA BRASIL. Secretaria de Políticas para Mulheres será vinculada a ministério, 2018. Disponível em: . Acesso em: 23 de outubro de 2020.
BIELLA, J. L. Mulheres em situação de violência: políticas públicas, processo de empoderamento e a intervenção do assistente social. Trabalho de conclusão de curso. Departamento do curso de graduação em Serviço Social. Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis – SC, 2005.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2006. Disponível em: Acesso em: 23 de outubro de 2020.
_______________. LEI Nº 14.022, DE 7 DE JULHO DE 2020. Disponível em: < https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.022-de-7-de-julho-de-2020-265632900> Acesso em: 23 de outubro de 2020.
CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso á justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Ed. Sérgio Antonio Fabris, 1988.
CISNE, M. Direitos humanos e violência contra as mulheres: uma luta contra a sociedade patriarcal-racista-capitalista. Serviço Social Revista, Londrina, v. 18, n.1, p. 138 -154, jul./dez. 2015.
CISNE, M.; SANTOS, M. M. S. Feminismo, diversidade sexual e Serviço Social. São Paulo, Cortez, 2018. COSTA, Caroline Amorim. SILVA, Rafael Bernardo Portela da. OLIVEIRA, Rafael Vitor.
CISNE, M.; SANTOS, M. M. S. Feminismo, diversidade sexual e Serviço Social. São Paulo, Cortez, 2018. COSTA, Caroline Amorim.
SILVA, Rafael Bernardo Portela da. OLIVEIRA, Rafael Vitor Mereu de. Aplicabilidade da Lei Maria da Penha e seus principais aspectos. Direito Izabela Hendrix –Belo Horizonte, vol. 13, nº 13,novembro de 2014.
CUT. A Lei Maria da Penha: Uma Conquista: Novos Desafios. Secretaria Nacional Sobre A Mulher Trabalhadora. CUT. São Paulo 2007.
FONSECA, João José Saraiva da. Metodologia da pesquisa científica. Ceará: Universidade Estadual do Ceará, 2002. GIL, C. A. Como elaborar projetos de pesquisa. 5 ed. São Paulo. Atlas, 2010.
INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO. Violência Contra as Mulheres. Campanha ontem tem violência, todo mundo perde. São Paulo, 2004. G1, Jornal nacional. Mais de 500 mulheres são agredidas a cada hora no Brasil, diz pesquisa. Disponível em: Acesso em: 23 de outubro de 2020.
IAMAMOTO, Marilda Villela. O Serviço social na contemporaneidade: trabalho e formação profissional. 25. Ed. São Paulo: Cortez Editora, 2014.
MACDOWELL SANTOS, Cecília. Da delegacia da mulher à Lei Maria da Penha: Absorção/tradução de demandas feministas pelo Estado. “Revista Crítica de Ciências Sociais”, 89 | 2010. Disponível em: Acesso em 29 de outubro de 2020.
MAROJA ,MADRE ÓDILA. A violência contra as mulheres no Brasil ,Formas de manifestação e os Sujeitos Ativo E Passivo Dos Crimes Domésticos. 2017. Disponível em: https: Acesso em 29 de outubro de 2020.
MINAYO, S. C. O desafio da pesquisa social. 28. ed. Petrópolis. Vozes, 2009. ROSA FILHO, Cláudio Gastão da. Crime passional e Tribunal Do Júri. Florianópolis: Habitus, 2006.
SAFFIOTI, H. I. B. O Poder do Macho. São Paulo: Moderna, 1987.
SCHMITT, N. G. A influência da cultura patriarcal na produção de violências e na construção das desigualdades entre homens e mulheres. 29f. Trabalho de Conclusão de Curso (Pós-Graduação em Educação e Direitos Humanos) – Universidade do Sul de Santa Catarina, Santa Catarina, 2016.
Graduanda em Direito pela Universidade Metropolitana de Manaus – FAMETRO, 2020
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FRANCISCA ELISSANDRA MARQUES LOURENçO, . Violência doméstica: aplicação da Lei Maria da Penha Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2020, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55605/violncia-domstica-aplicao-da-lei-maria-da-penha. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.