LEONARDO GUIMARÃES TORRES
(orientador)
RESUMO: A pesquisa discorre acerca da omissão estatal diante da não criação do cargo de cuidador. Neste contexto, frisa-se a importância que o cuidador possui para a educação, exercendo um trabalho de acompanhamento individualizado, de forma a viabilizar a mobilidade no ambiente escolar, o atendimento de necessidades pessoais e a realização de outras tarefas que não podem ser prestadas pelo professor. É um profissional necessário, principalmente para aqueles que possuem necessidades especiais e que encontram obstáculos no ambiente escolar. O fundamento jurídico de criação deste cargo observa-se na Constituição Federal de 1988 e Leis que regulamentam a educação no país, com destaque a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A partir das diretrizes de educação inclusiva e acessibilidade destaca-se a omissão normativa que o Estado tem tido em relação não somente a formalização do cargo, mas também na sua inclusão no rol de profissionais a serem contratados para o trabalho. Por ser impossível apresentar um parâmetro nacional conclusivo, para embasar o estudo se apresenta uma análise da cidade de Gurupi, localizada no Estado do Tocantins, por verificar uma ausência normativa que disponha de postos de trabalho para o cargo de cuidador.
Palavras-chave: Omissão estatal. Cuidador. Educação Infantil. Gurupi.
ABSTRACT: The research discusses the state's omission due to the non-creation of the caregiver position. In this context, the importance that the caregiver has for education is emphasized, carrying out individualized monitoring work, in order to make mobility in the school environment feasible, meeting personal needs and performing other tasks that cannot be performed by the student. teacher. He is a necessary professional, especially for those who have special needs and who encounter obstacles in the school environment. The legal basis for creating this position is observed in the Federal Constitution of 1988 and Laws that regulate education in the country, with emphasis on the Law of Directives and Bases of Education. From the guidelines of inclusive education and accessibility, the normative omission that the State has had in relation to not only the formalization of the position, but also its inclusion in the list of professionals to be hired for the job stands out. As it is impossible to present a conclusive national parameter, to support the study an analysis of the city of Gurupi, located in the State of Tocantins, is presented, as it verifies a normative absence that has jobs for the position of caregiver.
Keywords: State omission. Caregiver. Child education. Gurupi.
SUMARIO: INTRODUÇÃO. MATERIAL E METODOS. 1. O DIREITO À EDUCAÇÃO. 2. DIREITO À ACESSIBILIDADE E EDUCAÇÃO INCLUSIVA. 2.1. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O CUIDADOR DE CRIANÇAS ESPECIAIS NA EDUCAÇÃO INFANTIL. 3. AS CONSEQUENCIAS DA OMISSÃO ESTATAL. 3.1. AS CONSEQUÊNCIAS DA OMISSÃO LEGISLATIVA NA CIDADE DE GURUPI. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A educação é um direito fundamental garantido na Constituição Federal de 1988, cujo texto é guiado pelo princípio da igualdade. Isto quer dizer que deve ser assegurado a todos os cidadãos brasileiros, sem distinção, o acesso ao ensino de qualidade.
Diante deste fato, é que a área da educação tem tido, nos últimos anos, significativos avanços em várias questões, em especial no que se refere à inclusão. Tema recorrente nessa área, a inclusão visa integrar qualquer indivíduo dentro do contexto educacional. É a escola o local onde essa integração deve ocorrer.
Ocorre que, na prática, muitos profissionais e professores não estão preparados para atender às necessidades que os alunos especiais podem vir a ter no desenvolvimento da sua educação.
Nesses casos faz-se necessária a disponibilização de suportes que vão desde a oferta de equipamentos e ajudas técnicas, até a contratação de cuidadores para viabilizar a permanência destes alunos que apresentam necessidade de auxílio na alimentação, na higiene, para vestir-se e outras.
A figura do cuidador é importante, haja vista que esse profissional na escola irá garantir que alunos com limitações de comunicação, de orientação, de compreensão, de mobilidade, de locomoção ou outras limitações de ordem motora, possam realizar as atividades cotidianas e as propostas pelos educadores durante as aulas e nos períodos extraclasse, viabilizando assim sua efetiva participação escolar.
Deste modo, esta pesquisa se desenvolve e objetiva discorrer a respeito da adoção do cargo de cuidador para crianças especiais dentro da Educação Infantil e apresentar o quadro social e educacional que esse profissional está inserido nos dias atuais. Em especial, apresenta-se um panorama da cidade de Gurupi, localizada no sul do Estado do Tocantins.
MATERIAL E MÉTODOS
Elaborada segundo o método dedutivo, esta pesquisa parte da compreensão geral acerca da atuação do cuidador na rede de ensino, para concluir sobre a omissão da cidade de Gurupi quanto à criação deste cargo.
Utiliza-se de pesquisa bibliográfica, baseada em materiais já publicados anteriormente e disponibilizados em doutrinas jurídicas encontradas em livros, artigos, sites, jornais, revistas, etc., assim como material jurisprudencial. As informações coletadas foram analisados segundo a técnica qualitativa do texto análise de conteúdo.
1 O DIREITO À EDUCAÇÃO
De acordo com o exposto no artigo 205 da Constituição Federal de 1988, a educação é “direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1988).
Mais adiante, no dispositivo posterior, o constituinte elencou dentre os princípios do ensino nacional a igualdade de condições de acesso e permanência na escola (art. 206, I); a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais (art. 206, IV) e a garantia do padrão de qualidade (art. 206, VII), entre outros (BRASIL, 1988).
A partir dessas previsões legais, tem-se por direito certo o acesso à educação gratuita e de forma satisfatória, sem excluir a qualquer pessoa. Assim, mesmo aqueles que possuem dificuldades cognitivas e físicas, devem ter assegurado o ensino no Brasil.
Isto porque a educação apresenta-se como importante instrumento de garantia da dignidade humana:
Na realidade, a educação é o caminho para o homem evoluir. Por isso, é um direito público subjetivo, e, em contrapartida, um dever do Estado e do grupo familiar. Para que seja efetivado o desígnio constitucional, torna-se indispensável a existência de escola para todos. Em sentido contrário, o direito público subjetivo à educação ficará sem sentido. Significa que o particular tem a faculdade de exigir do Estado o cumprimento da prestação educacional. (BULOS, 2011, p. 1,739)
No Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB - (Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996) é o dispositivo responsável pela regulamentação do ensino no país e apresenta as diretrizes a serem seguidas não apenas pelo ensino público, mas também pelo particular.
Logo no seu artigo 4º, estabelece o legislador o dever de atendimento especializado aos alunos com necessidades:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
[...]
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (BRASIL, 1996).
Já no artigo 7º, a LDB determina que a iniciativa provada poderá fornecer o ensino, contudo tem que atender às condições legais, dentre elas o cumprimento das normas gerais da educação nacional, aqui compreendida a inclusão dos alunos com necessidades especiais (BRASIL, 1996).
Antes de adentrar especificamente nos instrumentos de inclusão educacional dos indivíduos, apresenta-se um estudo acerca do direito à acessibilidade, garantido no ordenamento jurídico nacional.
2 DIREITO À ACESSIBILIDADE E EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Dizer que o indivíduo tem acesso aos direitos fundamentais básicos nem sempre consiste em constatar o alcance efetivo às condições de desenvolvimento. Por tal motivo é que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) apresenta o conceito de acessibilidade.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (BRASIL, 2015).
A acessibilidade pressupõe a inclusão dos indivíduos portadores de necessidade sujeitos de direitos em todas as esferas sociais, cabendo ao Poder Público fornecer meios eficazes de acesso. Expressamente, o Estatuto indica: “Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;” (BRASIL, 2015).
A partir deste conceito, tem-se o que se chama educação inclusiva, a qual se relaciona com dimensões político-administrativas e pedagógicas. O currículo é umas dessas dimensões, e as adequações curriculares aparecem como uma estratégia para que sejam atendidos os princípios de uma escola para todos (SILVA, 2003).
O termo inclusão, para OLIVEIRA (2003 p. 42), envolve “a convivência das diversidades, uma vez que as diferenças são próprias do ser humano e enriquecem a vida em sociedade”.
De acordo com GLAT e FERNANDES (2013, p. 28) “a educação de alunos com necessidades educacionais especiais que, tradicionalmente se pautava num modelo de atendimento segregado, tem se voltado nas últimas duas décadas para a educação inclusa”.
Contudo, na prática, há que se observar a aplicação desse direito. Para que a diversidade não se transforme em desigualdade social, devem existir ações diferenciadas.
A integração escolar tem como objetivo inserir o aluno com deficiência na escola regular, porém, essa escola permanece organizada da mesma forma e é o aluno que foi inserido que deverá adaptar-se a ela. No entanto no sistema de ensino inclusivo é a escola que se reorganiza para atender a especificidade de cada aluno. Sendo assim, o foco da integração é o aluno com deficiência e o foco da inclusão é o sistema de ensino que tem que oferecer um ensino de qualidade a todos (SILVA, 2003, p. 32).
A anteriormente mencionada LDB destinou em seu texto, pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional, o capítulo V intitulado Da Educação Especial.
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial (BRASIL, 1996).
Acerca da disponibilização de apoio especializado, o artigo 59, III da LBD prevê “professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns” (BRASIL, 1996).
Outro dispositivo que merece destaque consiste no artigo 2º do Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências, quando estabelece que:
Art. 2º A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas (BRASIL, 2011).
Então, aos alunos da educação especial devem ser asseguradas nos sistemas de ensino condições distintas para atender às suas necessidades educacionais especiais, o que inclui técnicas, estratégias, currículos, métodos e práticas educativas, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (BRASIL, 1996).
É garantida, ainda, a presença de professores especialistas para o atendimento especializado e para atuar nas classes comuns da rede pública regular de ensino – que por sua vez é alternativa preferencial para atendimento aos educandos referidos na normativa citada. Assim, a educação regular e a educação especial se aproximam, caminhando para um cenário promissor e ampliando as possibilidades de desenvolvimento acadêmico dos alunos com deficiência.
No pressuposto da educação inclusiva, a escola deve ser um local acessível, diversificado e individualizado, onde os alunos possam expressar sua individualidade e diferença e serem correspondidos. As condições para a aprendizagem, de acordo com OLIVEIRA e LEITE (2007, p. 30) “devem ser apresentadas e favorecidas por uma proposta de ensino em um só contexto escolar, buscando atender as peculiaridades educacionais de cada educando”.
Segundo esses entendimentos legais e doutrinários, a atividade desempenhada pelo profissional denominado cuidador se apresenta como instrumento indispensável de inclusão educacional dos alunos com dificuldades físicas e intelectuais de desenvolvimento de atividades escolares.
No Brasil, a profissão de cuidador ainda não é uma realidade em todas das localidades, contudo já possui previsão legal a autorizar a contratação desses profissionais.
2.1 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O CUIDADOR DE CRIANÇAS ESPECIAIS NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Função facilmente vislumbrada a partir das previsões legais de inclusão educacional, o cuidador de crianças portadoras de necessidades básicas na educação é uma realidade que merece ser objeto de análise jurídica, especialmente sob a égide da relevância de sua atuação no dia a dia escolar.
No âmbito educacional, o cuidador está inserido na interdisciplinaridade de diversas áreas do conhecimento, “para inserir o educando com necessidades educativas especiais no contexto escolar, colaborando assim, com a perspectiva da educação inclusiva” (BATTINI; ALBIAZZETTI; SILVA, 2013, p. 40).
A figura do cuidador remete-se a ideia de um profissional que se disponibiliza em cuidar. De modo geral é visto como o indivíduo responsável de “cuidar do outro, sendo na função primordial de ajudar nas atividades diárias tais como: atividades fisiológicas (auxilio nas necessidades básicas) e na locomoção no caso quando existir a necessidade” (VAGULA; VEDOATO, 2014, p. 67).
[...] para muitas crianças não é possível virar a página do livro e alguém precisa estar atento para ajudá-las; para outras, é preciso uma adaptação para segurar o lápis e a fixação do papel com fita adesiva no tampo da mesa ou carteira escolar. No trajeto de casa para a escola, nos deslocamentos em transportes coletivos, esses alunos encontram, comumente, dificuldades com a segurança pessoal, requerendo frequentemente um acompanhante (VAGULA; VEDOATO, 2014, p. 67).
Nas situações exemplificadas até o momento, o papel do cuidador se torna extremamente relevante, pois o seu trabalho irá auxiliar a essas crianças a desenvolver as suas limitações de forma correta.
A figura do cuidador na escola irá garantir que alunos com limitações de comunicação, de orientação, de compreensão, de mobilidade, de locomoção ou outras limitações de ordem motora, possam realizar as atividades cotidianas e as propostas pelos educadores durante as aulas e nos períodos extraclasse, viabilizando assim sua efetiva participação na escola (MAZZOTA, 2005, p. 41).
Apesar das menções legais acerca do acompanhamento especializado, ainda é necessário um avanço legislativo de reconhecimento dos profissionais cuidadores. Atualmente, apenas os dispositivos genéricos se apresentam e preveem esta atuação.
Em decorrência deste fato é que tramitou no Congresso Federal o Projeto de Lei do Senado de nº 228, de 2014, de autoria do Senador Tocantinense Vicentinho Alves do Partido Solidariedade. O projeto pretendia a alteração da LDB para assegurar, quando necessária, a assistência de cuidador nas escolas (BRASIL, 2015). Ocorre que o processo de tramitação foi arquivado em decorrência da declaração de prejudicialidade da matéria (DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Nº 49, 2017, p. 267).
Outro texto legislativo relevante consiste no Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 8014 de 2010 do então Deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG). O presente projeto propõe a obrigatoriedade da presença de cuidador em escolas regulares para acompanhar alunos com deficiência, quando necessário.
No texto originário, composto de apenas dois artigos, logo no primeiro resta estabelecido o objetivo legal, qual seja a inclusão de um parágrafo ao art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB) com a seguinte redação:
§ 2º Quando necessário para promover o atendimento educacional na escola regular, e em função das necessidades específicas do aluno, será assegurado ao educando portador de necessidades especiais a presença de cuidador no estabelecimento de ensino, para atendimento das suas necessidades pessoais (BRASIL, 2010).
O projeto de lei em estudo permanece em tramitação junto ao Congresso Nacional, atualmente aguardando apreciação pelo Senado Federal, tendo sido remetido à esta casa no dia 25 de abril de 2014.
Com base nesse projeto, Nassif (2013) entende que o cuidador é indispensável para alguns alunos com maior grau de dependência e vai melhorar o rendimento desses alunos. E acrescenta: "a oferta desse tipo de apoio resultará na maior participação do educando nas atividades escolares, uma vez que o cuidador estará pronto a auxiliá-lo no desempenho das atividades da vida diária que não consegue realizar sem ajuda" (NASSIF, 2013, p. 12).
Apesar disso, a legislação ainda dá instrumentos para a inclusão e a redução das dificuldades dos estudantes, de modo que, não atendidos os direitos á educação e acessibilidade, se observa a omissão estatal enquanto não são contratados os profissionais.
3 AS CONSEQUENCIAS DA OMISSAO ESTATAL
Diz-se que Estado é omisso quando este não atende às determinações fixadas na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, a medida que deixam de cumprir as obrigações legalmente fixadas a tais entes da Administração Pública.
A própria constituinte de 1988 estabelece a responsabilização decorrente da omissão estatal ao determinar no §6º do artigo 37:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (BRASIL, 1988).
Além da responsabilização civil, importa destacar que em se tratando do acesso à educação, a LDB prevê em seu texto que poderá haver a punição da autoridade competente até mesmo na esfera criminal. Cita-se o artigo 5º da lei mencionada:
Art. 5º. O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
[...]
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. (BRASIL, 1996)
Sobre os crimes de responsabilidade, apresenta-se a definição contida no Dicionário Jurídico:
São infrações político-administrativas (crimes de natureza política) praticadas por detentores de altos cargos públicos. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial. Além do Presidente da República (artigo 52, I, da CF), também poderão ser responsabilizados politicamente e destituídos de seus cargos através do processo de impeachment: o Vice-Presidente da República (artigo 52, I); os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo Presidente da República (artigo 52, I); os Ministros do STF (artigo 52, II); os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público (artigo 52, II); o Procurador-Geral da República (artigo 52, II) e o Advogado-Geral da União (artigo 52, II), bem como Governadores e Prefeitos (DICIONARIO JURIDICO, 2019).
Independentemente da responsabilização individual da autoridade, ao estudante é assegurado o direito de ingressar com demanda judicial que obriga o Estado a cumprir os direitos educacionais garantidos na legislação.
No Maranhão, o Município de Guimarães foi condenado em Ação Civil Pública a fornecer um monitor para acompanhamento de aluna portadora de Acondroplasia / Hipocondroplasia. Na Ementa os julgadores apresentaram fundamentação legal do pedido e alertaram para a ocorrência de crime de responsabilidade:
EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM NECESSIDADE ESPECIAIS A EDUCAÇÃO DE QUALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO MUNICIPAL DE CONTRATAÇÃO DE MONITOR PARA ACOMPANHAR ALUNA COM NECESSIDADES ESPECIAIS NA ESCOLA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA IMPROVIDA. I – Colhe-se dos autos que o Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública em face do Município de Guimarães, baseada em denúncia de Francinete Pinho Silva, genitora da menor Ana Luiza Silva de Sousa, a qual fora diagnosticada com baixa estatura, desproporcionada, às custas de membros curtos, raiz nasal baixa e fronte olímpico, sugestivos de Acondroplasia / Hipocondroplasia e, por tal razão, necessitando de acompanhamento de cuidador especial durante o período escolar em que permanece na creche do Povoado Lago do Sapateiro. II – A matéria tratada nos autos não representa questão polêmica, mas singela, porquanto os Tribunais Pátrios já adotam entendimento pacífico de que o art. 28, I, da Lei nº 13.146/2015 impôs ao poder público a obrigação de disponibilizar à pessoa com deficiência um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo da vida”. III – Cumpre destacar ainda que o artigo 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) estabelece o dever do estado com a educação escolar pública, mediante atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais. E o §4º, do art. 5º fixa punição, por crime de responsabilidade, da autoridade que negligenciar o cumprimento de tal direito. Reexame Necessário conhecido e improvido. (TJ-MA – Remessa Necessária Cível: 0000390320188100089 MA 0314112019, Relator: José de Ribamar Castro, Data de Julgamento: 14/10/2019, Quinta Câmara Cível).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou, além da adaptação física de prédio de escola estadual, mas também o fornecimento de cuidador, como instrumento de inclusão educacional de estudante com necessidades especiais diagnosticadas:
DIREITO À EDUCAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. Procedência. Sentença que determinou o dever da Fazenda do Estado de São Paulo em proceder às devidas reformas, e adaptações necessárias, no prédio da Escola Estadual em que estuda a adolescente apelada, visando garantir o pleno acesso a pessoas portadoras de deficiência, além do fornecimento de cuidador. Falta de interesse processual. Termo de Ajuste de Conduta (TAC) que não obsta a propositura de ação individual. Negativa de atendimento à criança autora antes da propositura da ação. Alegação rejeitada. Legitimidade de parte. Autora que é parte legítima para pleitear direitos conferidos à pessoa com deficiência. Diagnóstico da autora que sequer foi contestado. Documentos que apontam a existência de barreiras, não impugnados. Necessidade de adaptação da escola para inclusão da pessoa com deficiência. Comando normativo presente na lei 13.143/15, de caráter constitucional. Alegação afastada. Cerceamento de defesa. Inexistência. Pedido de perícia para verificação de viabilidade da obra na escola. Desnecessidade. MM. Juízo a quo determinou a reforma na escola, sem especificação do tipo de obra, de forma a promover acessibilidade da Administração. Argumentos afastados. Atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais. Amparo à saúde. Direitos públicos subjetivos e de absoluta prioridade conferido à criança e ao adolescente previsto na Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e pela lei nº. 13.145/15. Ente público que deve fornecer condições adequadas ao pleno desenvolvimento da jovem, para proporcionar saúde e educação, amenizando os efeitos do transtorno que a acomete, sem privá-la de seu direito à educação. Adaptações no imóvel escolar. Oferta de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena. Imposição que não caracteriza ingerência indevida do Poder Judiciário na Administração Pública. Súmula 65 deste Eg. Tribunal de Justiça. Acompanhamento por profissional especializado, mas não necessariamente em regime de exclusividade (um cuidador para um único aluno). Necessidade de comprovação pelos representantes legais do adolescente, a cada seis meses, da necessidade de manutenção desse profissional em sala de aula. Observações ao julgado. Manutenção da verba honorária. Remessa necessária parcialmente provida e recurso de apelação não provido, com observações. (TJ-SP – APL: 10019808420188260114 SP 1001980-84.2018.8.26.0114, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 11/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/06/20220).
A fim de evitar a condenação estatal e de seus agentes, pelo descumprimento de garantias legais, é devida a regulamentação por parte dos entes federativos da atividade desempenhada pelos cuidadores de alunos. Ocorre que, na realidade, ainda há omissão legislativa quanto á criação destes cargos nos estados e municípios brasileiros.
3.1 AS CONSEQUENCIAS DA OMISSÃO LEGISLATIVA NA CIDADE DE GURUPI
Há que se considerar que, diante da previsão legal de responsabilização municipal pelo fornecimento do ensino infantil e fundamental, compete aos legisladores municipais a criação dos cargos e funções necessárias ao desenvolvimento da educação, incluindo-se a função do cuidador.
Sobre a responsabilidade dos Municípios, a LDB:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica (BRASIL, 1996) (Grifo nosso).
Todavia, apesar do dever de fornecer instrumentos de ensino a todos estudantes indiscriminadamente, bem como o dever de legislar sobre, ainda não se encontra um cenário adequado para a efetivação do cargo de cuidador na esfera educacional. É possível encontrar Estados e Municípios que ainda não possuem uma regulamentação específica que adequem esses profissionais aos seus campos de trabalho.
Como bem objetiva esse estudo, encontra-se a cidade de Gurupi, no Estado do Tocantins, onde não se tem uma norma jurídica que acrescente ao rol de profissionais do município o cargo de cuidador. Ao instituir o Plano Municipal de Educação (PME) – Lei n° 2.223, de 26 de junho de 2015, Gurupi prevê das diretrizes gerais:
Art. 2° São Diretrizes Gerais do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; pública; Município;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município; VIII - valorização dos (as) profissionais da educação;
IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diferenças sociais e à sustentabilidade socioambiental. (GURUPI, 2015) (Grifo nosso)
O próprio PME de Gurupi prevê a atuação do Município a fim de assegurar o atendimento das diretrizes educacionais e determina a edição de leis que efetivem os direitos educacionais:
Art 7° O Município atuará em regime de colaboração com Estado e União, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1a - Caberá ao gestor Municipal, em regime de colaboração com Estado e União, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
[...]
Art. 8° O Município deverá aprovar Leis específicas para o seu Sistema de Ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso (BRASIL, 2015).
Apesar do exposto, as Leis Municipais nº 2.244/2015 e 2.266/2015 que versam sobre o Plano de Cargos, carreiras e remunerações dos profissionais dessa cidade não dispõem sobre o cargo de cuidador, o que representa uma lacuna ainda a ser preenchida.
A Lei nº 2.244, de 03 de dezembro de 2015, dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município e dá outras providências. Composta de 85 artigos, no seu artigo 8ºb estabelece que os cargos de professor se distribuem em normalista e graduado (GURUPI, 2015).
De igual sorte, a Lei nº. 2.266 de 22 de dezembro de 2015, que versa sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo Municipal de Gurupi, não faz menção ao profissional cuidador na educação.
Isto posto, o Município de Gurupi necessita atualizar sua legislação afim de criar o cargo de cuidador dentre os profissionais da educação, como forma de ampliar o acesso ao ensino infantil e fundamental. A partir disso, os estudantes portadores de necessidades especiais terão de fato o direito à educação resguardado.
CONCLUSÃO
Atualmente o cargo de cuidador ainda é pouco conhecido e discutido nas instituições de ensino nacionais, primeiramente porque não há expressa criação do cargo na legislação; e em segundo porque muitos dos municípios e estados também não possuem legislação acerca da matéria.
Em que pese a Lei de Diretrizes e Bases da Educação destaque o direito de igualdade de acesso no ensino, a realidade vivenciada consiste em estudantes com necessidades especiais não atendidas nas escolas brasileiras, tanto na estruturação física das salas de aulas, mas também no acompanhamento individualizado em razão das dificuldades de aprendizagem.
A LDB e demais legislações relacionadas com o ensino destacam o direito de atendimento especializado aos estudantes que dele necessitem, contudo, não há tipificação expressa da atuação do cuidador; a fim de reverter essa situação, o Projeto de Lei nº 8014 de 2010 se apresenta como solucionador.
Enquanto isso, diante da comprovação de necessidade, é possível o reconhecimento da omissão estatal e da falha da autoridade pública que deixa de atender aos estudantes tal como resguardado na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, a jurisprudência apresenta a possibilidade de ser demandado o estado a fim de obriga-lo à fornecer os instrumentos necessários de acessibilidade.
Desta feita, o Município de Gurupi, objeto de estudo nesta pesquisa, e seu gestor poderão ser responsabilizados pela omissão na criação do cargo de cuidador, haja vista a previsão constitucional de acesso à educação, principalmente por se tratar de responsabilidade municipal de fornecimento do ensino fundamental em regime de exclusividade e do fundamental em colaboração com os demais entes federativos.
REFERÊNCIAS
BATTINI, Okçana; ALBIAZZETTI, Giane; SILVA, Fábio Luiz da. Sociedade, Educação e Cultura. São Paulo: Pearson Education do Brasil, 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 14 jul. 2020.
______. Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011. Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7611.htm>. Acesso em 16 jul. 2020.
______. Lei º. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em 14 jul. 2020.
______. Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em 15 jul. 2020.
______. Projeto de Lei do Senado nº 228 de 2014. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para, quando necessário, assegurar ao educando com deficiência a assistência de cuidador nas escolas. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/118223>. Acesso em 19 jul. 2020.
______. Projeto de Lei Da Câmara dos Deputados nº 8014/2010. Acrescenta parágrafo ao art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para assegurar a presença de cuidador na escola, quando necessário, ao educando portador de necessidades especiais. 2010. Disponível em:<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=489702>. Acesso em: 16 jul. 2020.
______. Tribunal de Justiça de São Paulo. TJ-SP – APL: 10019808420188260114 SP 1001980-84.2018.8.26.0114, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 11/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/06/20220.
______. Tribunal de Justiça do Maranhão. TJ-MA – Remessa Necessária Cível: 0000390320188100089 MA 0314112019, Relator: José de Ribamar Castro, Data de Julgamento: 14/10/2019, Quinta Câmara Cível.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6ª Ed. Saraiva, 2011.
Diário Do Senado Federal Nº 49 De 2017. Sessão: 26/04/2017. Publicado em: 27/04/2017. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/diarios/ver/20942?sequencia=267>. Acesso em 19 jul. 2020.
DICIONÁRIO JURÍDICO. Crimes de Responsabilidade. DireitoNet, 15 de outubro de 2019. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1305/Crimes-de-responsabilidade>. Acesso em 16 jul. 2020.
GLAT, Rosana; FERNANDES, Edicléia Mascarenhas. Da Educação Segregada à Educação Inclusiva: uma breve reflexão sobre os Paradigmas Educacionais no Contexto da Educação Especial Brasileira. Rio de Janeiro: Faculdade de Educação, 2013.
GURUPI. Lei n° 2.223, de 26 de junho de 2015. Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências. Disponível em: <https://www.gurupi.to.leg.br/leis/leis-municipais-1/pesquisar-leis>. Acesso em 20 jul. 2020.
GURUPI. Lei n° 2.244, de 03 de Dezembro de 2015. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Gurupi - TO e dá outras providências. Disponível em:<http://www.gurupi.to.gov.br/arquivos/educacao/LEI%202.244-15%20PCCR%20EDUCAÇÃO.pdf>. Acesso em 19 jul. 2020.
GURUPI. Lei nº. 2.266 de 22 de dezembro de 2015. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras E Remuneração - PCCR dos servidores públicos do quadro geral do poder executivo municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, e adota outras providências. (insalubridade/periculosidade). Disponível em: <https://sapl.gurupi.to.leg.br/norma/794>. Acesso em 19 jul. 2020.
MAZZOTTA, M. J. Silveira. Educação Especial no Brasil: história e políticas públicas. 5ª Ed. São Paulo. Cortez, 2005.
NASSIF, Luis. Lei torna obrigatório cuidador para alunos com deficiência. 2013. Disponível em: <https://jornalggn.com.br/politicas-sociais/lei-torna-obrigatorio-cuidador-para-alunos-com-deficiencia/>. Acesso em: 16 jul. 2020.
OLIVEIRA, A. A. S. Educação Inclusiva: concepções teóricas e relato de experiência. In: MARQUEZINE, M. C. et al. (Orgs.). Inclusão. Londrina: UEL, 2003.
OLIVEIRA, A. A. S.; LEITE, L. P. Construção de um Sistema Educacional Inclusivo: um desafio político-pedagógico. Ensaio: Avaliação e Políticas Públicas em Educação, Rio de Janeiro, v. 15, n. 57, 2007.
SILVA, Maria Odete Emygdio da. A análise de necessidades na formação contínua de professor: Um contributo para a integração e inclusão dos alunos com necessidades educativas especiais no ensino regular. São Paulo: AVERCAMP, 2003.
VAGULA, Edilaine; VEDOATO, Sandra Cristina Malzinoti. Educação Inclusiva e Língua Brasileira de Sinais. São Paulo: UNOPAR, 2014.
estudante de direito do 9 período do curso de direito na UNIVERSIDADE DE GURUPI UNIRG, MAE solo especial, funcionaria publica municipal
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Jeandra Correa Brito dos. Omissão estatal na educação infantil de Gurupi: a não criação do cargo de cuidador Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2020, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55606/omisso-estatal-na-educao-infantil-de-gurupi-a-no-criao-do-cargo-de-cuidador. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Rhuan Pádua Sales Martins
Por: Walisson Cristyan De Oliveira Silva
Por: Angela Cristina Florentino da Silva
Por: FRANCISCO CRISTIANO FEIJÃO JÚNIOR
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Precisa estar logado para fazer comentários.