RUBENS ALVES DA SILVA[1]
(orientador)
RESUMO: A alienação parental foi diagnosticada pelo professor Richard Gardner em meados de 1985. E a partir de então começaram a surgir estudos a este respeito, observando a frequência desses casos na sociedade brasileira, começou a surgir a necessidade de ter uma lei que protegesse a criança e o adolescente de tal abuso a seus direitos. A prática do ato de alienação parental fere os direitos e garantias fundamentais do infante, fazendo com que isso acarrete ao genitor alienador várias medidas punitivas, para que não incorra em ato novo. Alienação parental normalmente ocorre com o término do relacionamento conjugal, claro que não é em todas as separações, existem casos de avós, tios, e os guardiões praticarem a alienação.
Palavras chave: Alienação Parental, Poder Familiar, Punições, Poder Judiciário.
ABSTRACT: Parental alienation was diagnosed by Professor Richard Gardner in mid-1985. And from then on studies began to emerge, observing the frequency of these cases in Brazilian society, the need began to have a law that would protect the child and the teenager of such abuse of his rights. The practice of the act of parental alienation violates the infant's fundamental rights and guarantees, causing this to bring the alienating parent several punitive measures, so that it does not incur a new act. Parental alienation usually occurs with the termination of the marital relationship, of course not in all separations, there are cases of grandparents, uncles, and guardians practicing alienation.
Keywords: Parental Alienation, Family Power, Punishment, Judiciary.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. O SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA NO SEU CONTEXTO JURÍDICO E SOCIAL. 3 DA ALIENAÇÃO PARENTAL. 4. DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 5. DA MEDIAÇÃO COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 6. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Atualmente, podemos observar mudanças nas condições familiares. Percebemos que as dissoluções familiares estão se tornando mais comuns e aparecem na vida familiar. Eles optam por se dissolver em vez de continuar seus amantes desesperados, o que pode levar à ruptura familiar. Práticas que causam a alienação dos pais. Uma maior coexistência com um dos pais pode ser um problema, porque quanto mais pessoas moram com um dos pais, maior a possibilidade de alienação. Na maioria dos casos, a pessoa com a guarda é o pai Pessoas alienadas.
Partindo desse pressuposto, a pesquisa feita tem como objetivo analisar a prática da alienação parental, e a mediação como forma de resolução deste tipo de conflito. Observa-se que este artigo se divide em 5 etapas, ou seja, quando o surgimento e evolução da família, da alienação parental e a lei de proteção integral à criança, ou seja, a dissolução da família quando aparece o potencial alienador, e por fim, sobre a mediação familiar, e garantindo assim a sua proteção integral como previsto em lei.
2. O SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA NO SEU CONTEXTO JURÍDICO E SOCIAL
A origem histórica da família começa a partir do instante que as pessoas começaram a viver em pares, como uma forma de agrupamento formal, se formando de maneira espontânea. Assim, surgiram os vínculos afetivos.
A família foi construída na percepção de uma edificação cultural, destinando-se com o objetivo que cada pessoa dentro da família possui uma função dentro desta estrutura.
Com o passar dos tempos esta sociedade familiar sentiu necessidade de criar leis para se organizar e com isso surgiu o Direito de Família, regulando as relações familiares e tentando solucionar os conflitos oriundos dela. De acordo a jurista Maria Berenice Dias:
Antes da Revolução Industrial a família possuía caráter patriarcal, ou seja, o homem exercia a função de provedor do lar, enquanto a mulher detinha o dever de procriar e cuidar da prole. A sociedade só aceitava a família constituída pelo matrimônio, e a lei apenas regulava o casamento, a filiação e o parentesco. (DIAS, 2009-2010, p.30)
Com a evolução histórica da família, em certo momento o casamento é instituído como regra de conduta. Esta foi à forma encontrada para impor limites ao homem, ser julgado que, na busca do prazer, tende a fazer do outro um objeto. Salienta Silvio Venosa:
Com a evolução da ciência do direito, o casamento passou a ser regulamentado pelo o Estado, que inseriu em suas codificações esse instituto, anteriormente tratado como um dogma da instituição doméstica, passou a ser visto como o baluarte da família moderna. (VENOSA, 2010, p. 4-5)
Neste tempo, o Estado passa a intervir nas relações entre as pessoas, visto que começou a dar certa importância ao instituto ao casamento, e a relevância que possui para o próprio Estado, pois a organização da sociedade é feita com base na estrutura familiar. O primeiro elemento de família era aquele consolidado sobre o aspecto patriarcal e hierarquizado, onde o marido/homem era considerado como o chefe da família e todos deviam a ele obediência e respeito. Portanto, era chamado de “Pátrio Poder”, onde os filhos e a esposa eram submetidos ao poder do chefe de família. O antigo pátrio poder foi extinto com o advento Código Civil de 2002, no que passou a ser denominado Poder Familiar, que abrange tanto pai quanto mãe. Assim preceitua o art. 1.630: “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores” (BRASIL, CC/2002)
Nesse aspecto, a importância que a família possui para o Estado, pois está é considerada a base de uma sociedade, recebendo especial atenção do próprio Estado, conforme estabelecido no art. 2261 da Constituição Federal de 1988. As relações passaram a ser estabelecidas sobre os aspectos do respeito mútuo e da igualdade, cedendo um lugar maior a sua democratização. Portanto, a família patriarcal já não mais vigora no século XXI, essa concepção de família patriarcal, com a revolução industrial a mulher saiu de casa para trabalhar e o homem se tornou mais presente na educação dos filhos. Com a chegada da Constituição Federal e Código Civil, a família tomou outro aspecto. “Esta estrutura trouxe nova base jurídica constitucional, tais como: a igualdade, liberdade, e dignidade da pessoa humana. Princípios esses que foram transportados para a seara do direito de família. ” (GONÇALVES, 2002, P.74)
Sendo assim, a Família nada mais é que o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si. A família é considerada responsável por promover a educação dos filhos e influenciar o comportamento dos mesmos no meio social, o papel da família no desenvolvimento de cada indivíduo é de fundamental importância, para que esse menor se desenvolva e se torne um adulto saudável.
A Constituição Federal, rastreando os fatos da vida, viu a necessidade de reconhecer a existência de outras entidades familiares, além das constituídas pelo casamento. Assim, enlaçou no conceito de família e emprestou especial proteção à união estável (CF 226 §3º) e à comunidade formada por qualquer dos pais com seus descendentes (CF 226 §4º), que começou a ser chamada de família monoparental. No entanto, os tipos de entidades familiares explicitados são meramente exemplificativos, sem embargo de serem os mais comuns, por isso mesmo merecendo referência expressa.1[2]
Dessa maneira, o principal fator para o reconhecimento da família é o do vínculo afetivo, independentemente da maneira como essa família esteja organizada.
3 DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental foi instituída pela Lei n. 12.318/2010, decorrente de alterações no art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A alienação parental ocorre quando há em geral a ruptura do casamento, e um dos cônjuges não consegue lidar com essa separação e com um sentimento obsessivo, em busca de vingança inicia-se a desmoralização do outro para os filhos. A Lei nº 12.318/2010 estabelece que a alienação parental sendo uma interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avos ou por aqueles que têm a criança sob sua guarda, as crianças são doutrinadas para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Maria Berenice Dias (2010) assim descreve a alienação parental:
“São atos que desencadeiam verdadeira campanha desmoralizadora levada a efeito pelo alienante, que nem sempre é o guardião. Chamam-se de alienado tanto o genitor quanto o filho vítima desta prática.” (DIAS, 2010, p. 16)
Nos dizeres de Gesualdo Eduardo de Almeida Júnior, Alienação Parental é:
A campanha de desmoralização feita por um genitor em relação ao outro, geralmente a mulher (uma vez que esta normalmente detém a guarda do filho) ou por alguém que possua a guarda da criança. É utilizada uma verdadeira técnica de tortura psicológica no filho, para que esse passe a odiar e desprezar o pai e, dessa maneira, afaste-se do mesmo. O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro. O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do. (ALMEIDA, Online)
A alienação parental pode ser considerada a degradação da figura parental de um dos genitores ante a criança. Uma campanha de avacalhação, de hostilidade desse genitor. São considerados também atos de alienação parental as seguintes:
“alienação parental pode ser, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos comeste, como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o pai ou mãe que não tem a guarda de obter informações médicas ou escolares dos filhos, criar obstáculos à convivência da criança com um dos genitores, apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente, ou mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.” (SANTOS, 2016, pg. 10)
A alienação parental pode durar por anos, reproduzindo severas sequelas na criança que pode gerar transtornos psíquicos e comportamental, que geralmente acontece quando o filho se torna jovem e consciente, de acordo com o autor Fonseca (2006, p.163):
[...] essa alienação pode perdurar anos seguidos, com gravíssimas consequências de ordem comportamental e psíquica, e geralmente só é superada quando o filho consegue alcançar certa independência do genitor guardião, o que lhe permite entrever a ir razoabilidade do distanciamento do genitor.
Alienação Parental é a atitude imatura, desesperada, manipuladora e egoísta de pessoas que ficaram com traumas e ressentimentos decorrentes do seu relacionamento anterior.
Ela priva à presença dos filhos do seu ex cônjuge, dificultando às visitas e buscando denegrir à imagem, invertendo valores éticos e morais do mesmo, forçando-os a fazer “escolhas” entre o guardião e o não guardião, tornando assim impossível haver a convivência harmoniosa entre ambos. O artigo 2º, caput, da referida lei de Alienação Parental dispõe que:
Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (Lei n° 12.318 de 26 de agosto de 2010). (BRASIL, 2010, artigo 2º).
Este mesmo artigo 2º da lei de Alienação, em seu Parágrafo único, regulamenta diversos exemplos que podem caracterizar a alienação parental, facilitando maior compreensão sobre os atos praticados pelo alienante.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010, artigo 2º).
O estudo sobre a alienação parental, fez com que desenvolvesse o estudo da chamada Síndrome da Alienação Parental (SAP), apontando que:
A síndrome da alienação parental (SAP) é um distúrbio que surge inicialmente no contexto das disputas em torno da custódia infantil. Sua primeira manifestação verifica-se numa campanha que visa denegrir a figura parental perante a criança, uma campanha que não tem justificação. Esta síndrome resulta da combinação de um programa de doutrinação dos pais (lavagem cerebral) juntamente com a contribuição da própria criança para envilecer a figura parental que está na mira desse processo. (GARDNER apud FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 48)
A Síndrome da Alienação Parental foi reconhecida no ano de 1985, o fenômeno é frequente nas separações, no tocante as visitas, pensão alimentícia e guarda dos filhos.
Nas lições de Dias (2010), Síndrome da Alienação Parental é:
Um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição (DIAS, 2010, pág. 22)
Portanto, o alienador faz uma lavagem cerebral no menor, denegrindo a imagem do outro genitor, essas atitudes fazem que essa criança tenha repúdios, desprezo, raiva, do outro genitor, vale ressaltar que a alienação parental possui estágios, que vão a forma leve, moderado e grave, vejamos abaixo um pouco mais sobre esses estágios.
Dessa forma, deve-se observar cada detalhe do filho, pois esta síndrome se caracteriza no sentimento de culpa do filho para com o seu guardião, ao ponto de repetir tudo o que alienante fala, e acreditar naquela lavagem cerebral que busca denegrir a imagem do outro.
Portanto, é nítido que tanto a criança como o alienado são vítimas das atitudes irresponsáveis e vingativas do alienador, que manipula o psicológico do menor, trazendo severas consequências.
4. DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
As Crianças e adolescentes sempre foram alvos de qualquer forma de abuso, geralmente ocorrendo em seu ambiente familiar, por muitos anos não existia uma lei que garantisse essa proteção, mas a Constituição Federal de 1988 parece conter a arte. Artigo 227, o princípio de garantir a proteção adequada de crianças e jovens nas instalações atuais, tais como:
Art. 227º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Constituição federal, 1988, pág. 78).
Com a promulgação dessa cláusula na Constituição Federal, é garantido o direito da criança e do jovem à plena proteção, princípio criado para garantir os direitos básicos de crianças e jovens vítimas de qualquer forma de abuso, de forma a garantir a família, A sociedade e o estado cumprem suas obrigações de proteção. Sobre a proteção de Paolo Vercelone, o juiz italiano disse:
"A premissa do termo proteção é a pessoa que está sendo protegida e a pessoa ou pessoas que a protegem, ou seja, basicamente uma pessoa que precisa de outra pessoa" (CURY, 2008, p. 37).
Posteriormente, a fim de consolidar o conteúdo do artigo 227 da Constituição Federal, os legisladores promulgaram a Lei nº 8.069, que foi sancionada em 13 de julho de 1990. Foi denominado Regulamento da Infância e da Juventude (ECA), que por fim, reivindicar direitos múltiplos e fornecer garantias a menores (um deles e uma obra de arte). Artigo 3:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Hoje em dia, mesmo no âmbito da atenção jurídica, mesmo que não seja no âmbito da atenção jurídica, as partes divorciadas nem sempre chegam a um acordo mútuo após o divórcio, mas alguns dos motivos são a vida extraconjugal e a falta de amor, mesmo o desgaste, levando ao ódio e à frustração na parte discordante, porque eles não querem a outra parte.
5. DA MEDIAÇÃO COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
A mediação sempre foi tema de muita discussão e resposta no meio jurídico entre professores de direito, advogados e até mesmo diversas classes da sociedade brasileira, pois a forma de resolução de conflitos tem apresentado avanços positivos significativos na resolução de conflitos.
A mediação pode ser conceituada como um mecanismo de auto-organização de conflitos envolvendo um terceiro, e o conflito será submetido pelas partes à sua escolha. Portanto, a mediação consiste em procedimentos de resolução de conflitos em que as partes envolvidas trabalham com o auxílio do mediador escolhido.
A mediação visa resolver a disputa em si de forma a demonstrar sentimentos de forma democrática por meio do diálogo, auxiliando as partes envolvidas a chegarem a um acordo e a um entendimento por meio de um mediador que não interfere nem decide. Festa. Nesse sentido, segundo Leite (2008, p.108), o objetivo da mediação é “responsabilizar-se pelo protagonista e poder fazer um acordo duradouro. Um dos ativos da mediação é restaurar o diálogo e a comunicação e concretizar sua Conforto duradouro ". Desta forma, Sales (2009, p.102) conceitua a mediação como “um método de consenso para resolução de conflitos, em que duas ou mais pessoas estão no mediador, um terceiro justo e qualificado, e Com a ajuda do facilitador, discussões pacíficas são realizadas para encontrar uma solução satisfatória. "
A mediação para atingir seus objetivos de resolução de conflitos e paz efetiva e necessária inclusão social evidencia o papel óbvio do mediador, pois é ele quem se destaca nos princípios da mediação. Um terceiro imparcial com o treinamento e conhecimento necessários para facilitar o diálogo e desenvolver o processo de mediação. Segundo Costa e Andrade (2005), os mediadores devem ser diligentes, responsáveis e competentes.
Desta forma, o mediador tem a responsabilidade de aliviar a discórdia e oposição entre os mediadores. Um terceiro imparcial deve estimular opções para a resolução de conflitos por meio do diálogo. Neste ponto, deve-se provar que um diálogo bom e pacífico beneficiará ambas as partes. O entendimento de Sales (2007) é que uma vez realizado o interesse comum, o mediador irá explorar as opções do interesse comum para que todos aqueles que estão sendo mediados sejam satisfeitos.
Uma forma de resolver esse problema é mediar os conflitos dentro da família para que o problema possa ser resolvido de forma justa, sem procedimentos legais e gratuitamente para garantir que ninguém seja ferido. Para VILELA, acerca da mediação familiar:
“É um procedimento estruturado de gestão de conflitos, onde profissionais qualificados (mediadores) realizam intervenções secretas e imparciais para restabelecer a comunicação e o diálogo entre as partes. Seu papel é instá-los a elaborar, Seguindo o espírito de responsabilidade parental compartilhada, um acordo duradouro que leva em conta as necessidades de todos, especialmente das crianças (VILELA, 2007, p.23)
A mediação de conflitos é uma das melhores formas de resolver problemas, pois é um meio pacífico. Quando os pais estão alienados, o sofrimento emocional dos pais e dos filhos será sempre notado, portanto, esta será uma forma menor de resolução dos problemas. Abordagem positiva. Foi produzido por influência psicológica.
De acordo com Barbosa, a mediação familiar pode ser definida como:
(...) um acompanhamento das partes na gestão de seus conflitos, para que tomem uma decisão rápida, ponderada, eficaz, com soluções satisfatórias no interesse da criança, mas, antes, no interesse do homem e da mulher que se responsabilizam pelos variados papéis que lhe são atribuídos, inclusive de pai e mãe (BARBOSA, 2003, p.340).
O objetivo da mediação é o diálogo entre os pais para que possam chegar rapidamente a um acordo e resolver seus problemas sem envolver os menores alienados, chegar a um consenso sobre uma boa vida familiar e impedir que os menores compartilhem a mesma relação com seus pais. Existem conflitos constantes.
A mediação é normalmente realizada por um mediador imparcial, que deve dialogar com o menor para resolver o conflito de forma pacífica e induzir os pais a dialogarem para que o diálogo possa ser resolvido através da mediação, evitando assim quaisquer ações judiciais. E a possibilidade de uma das vantagens da mediação é que o simples processo de busca de soluções por meio do diálogo e do acordo não requer menores, testemunhas, especialistas ou mesmo juízes, estando presentes apenas pais e mediadores. Conheça uns aos outros lá.
A mediação familiar entrou em um momento muito delicado, em uma fase de instabilidade, quando todos já estão no limite emocional e se tornam o mediador básico. O mediador deve controlar a situação para mostrar uma solução alternativa para o conflito que surge.
Por ser a mediação familiar um meio de chegar a um acordo entre duas partes, ela desempenha um papel vital na resolução de conflitos, pois é uma arbitragem pacífica, que visa apenas o entendimento das partes e não provoca alterações. Muita perda. Sempre salvaguardar os interesses dos mais afetados, neste caso, os interesses deles são os menores.
6. CONCLUSÃO
Conforme mencionado anteriormente, existem algumas formas de solucionar a prática da alienação parental: guarda compartilhada, mediação familiar e a última prática invisível, que é o tratamento psicológico de pessoas alienadas. Como todos sabemos, a alienação parental é realizada por alienígenas. Na maioria dos casos, os pais são pais que têm a guarda dos filhos. Por terem mais experiência com ele, acabam por se alienar por vários motivos, como vingança e ciúme.
Além disso, se não forem tomadas medidas extremas quando a alienação for identificada, mas o tratamento psicológico é aplicado ao estrangeiro para que ele possa ser tratado, para que a alienação não seja realizada. Portanto, mesmo antes de ocorrer a alienação, também é possível prevenir a alienação. Por exemplo, durante o divórcio quando um menor decide ficar com a guarda, é vital que o psicólogo acompanhe o possível processo de identificação e acompanhamento de pais com emoções mais fracas para garantir, portanto, seu estado emocional é saudável, e seus pais podem conviver com seus ex-companheiros e menores de forma saudável. Se o pessoal do Judiciário puder fornecer profissionais no campo da psicologia, isso será um grande avanço para as instituições judiciais. É mais vantajoso para os pais serem alienados, para que isso possa evitar que isso aconteça.
Com a possibilidade de tratar pessoas potencialmente alienadas, a alienação pode ser evitada em diversas situações, portanto, não há necessidade de tratar o menor para evitar qualquer desgaste emocional e garantir que seus direitos sejam integralmente protegidos.
REFERÊNCIAS
ALIENAÇÃO PARENTAL. Acórdão nº 70053086633 de Tribunal de Justiça do RS. Oitava Câmara Cível, 14 de Novembro de 2013. Disponível em: <http://br.vlex.com/tags/alienacao-parental-2346044> Acesso em: 20/08/2020.
ALMEIDA, Jesualdo Eduardo de Junior. Comentários à Lei de alienação parental (Lei nº12.318/2010). Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17351/comentarios-a-lei-da-alienacao-parental-lei-n-12-318-2010>. Acesso em: 05/08/2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. DF. 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069 de 13 de jun 1990. Publicado no Diário da União.
BRASIL. Lei 8.069, de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 03/09/2020.
CARDIN, Valéria Silva Galdino e Tatiana de Freitas Giovanini Mochi. Do Papel do poder judiciário nos casos de violência intrafamiliar: Uma intervenção necessária na proteção dos direitos fundamentais infanto-juvenis. Disponível em: http://Fgaldino.adv.br/Fsite/Fartigos/Fdownload/Fid/F125&ei=0eiiU5PGKqLJsQSD2YHABg&usg=AFQjCNGH43DMj9f7lwGlr4s9I6gsdaERDw&bvm=bv.69411363,d.b2U Acesso em 19/09/2020.
CUENCA, Jose Manuel Aguiar. O uso de crianças no processo de separação: síndrome da alienação parental. APASE [S. l.]. Revista Lex Nova, out./dez. 2005. Disponível em: <http://www.apase.org.br/94012josemanuel. htm>. Acesso em: 20/09/2020.
DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação parental. Realidade que a justiça insiste em não ver. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 5: direito de família. 25. ed. São Paulo: Saraiva 2010.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª Ed. Revista Atualizada e Ampliada. Editora Revista dos Tribunais. 2009. São Paulo.
DIAS, Maria Berenice Síndrome da alienação parental, o que é isso? 31/10/2008 http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=463 Acesso em: 21/09/2020.
DARNALL, Douglas. Consequências da síndrome da alienação parental sobre crianças e sobre o genitor alienado. APASE [S. l.], 2003. Disponível em: <http://www.apase.org.br/94006douglas. htm>. Acesso em: 20/09/2020.
FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Pediatria, São Paulo, n. 28(3), 2006.
FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação Parental: aspectos materiais e processuais da Lei 12.318, de 26 de ago. 2010. São Paulo: Saraiva, 2011.
FONSECA, Maria Priscila Corrêa. Síndrome de Alienação parental. São Paulo: 2006.
FURASTÉ, Pedro Augusto. Normas técnica o trabalho cientifico: com explicação das normas da ABNT. 15. ed. Porto Alegre: [S.n.], 2009.
FREITAS, Douglas Phillips; PELLIZZARO, Graciela. Alienação Parental: comentários à Lei 12.318/10. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
FACHIN, Luiz Edson, Teoria Crítica do Direito Civil: à luz do novo código civil Brasileiro. 2.ed.Rio de Janeiro /São Paulo: Renovar, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 6: Direito de Família. 8ª Edição atualizada. São Paulo: Saraiva, 2011.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes e MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. Síndrome de alienação parental. Disponível em: < http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=589>. Acesso em: 14/10/2020.
LOUSADA, Ana Maria Gonçalves http://www.amagis.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=191%3Aevolucao-do-conceito-de-familia-juiza-ana-maria-goncalves-louzada&catid=11&Itemid=30, Acesso em 03/10/2020
LEVY, Laura Affonso Costa. Tribunal de Justiça de Rondônia inverte guarda em caso de Alienação Parental. Disponível em: <http://mediarfamilia.blogspot.com.br/2013/05/tribunal-de-justica-de-rondonia-inverte.html> Acesso em: 16/10/2020.
MEZZAROBA, Orides. Manual de metodologia da pesquisa no direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MAIA, Renato. Da horizontalização dos direitos fundamentais. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, edição especial, p. 107-126.
SILVA, Denise Maria Perissini da. Psicologia jurídica no processo civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
SILVA, Rugles Junio Alves da. Alienação Parental: A desestruturação familiar sob a ótica da Lei 12.318 de 2010 e sua aplicabilidade no Poder Judiciário. Monografia. Curso de Direito. Escola Superior Batista do Amazonas Esbam. Manaus, 2011.
SOUSA, Analicia Martins de. Síndrome da alienação parental: um novo tema nos juízos de família. 15. ed. São Paulo: Cortez, 2010.
SOUZA, Jadir Cirqueira de. A efetividade dos direitos da criança e do adolescente. São Paulo: Pilares, 2008.
TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
Síndrome da alienação parental. In. DIAS. M.B. (COORD). Incesto e Alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista do Tribunais, 2007.
Revista do Centro de Apoio Operacional Cível / Ministério Público do Estado do Pará, Centro de Apoio Operacional Cível. Ano 11, N.15, (2009-dez.). Belém: M. M. M. Santos Editora E.P.P., 2009.
TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz, Curso de Direito Civil, Direito de Família, Washington de Barros Monteiro, Regina Beatriz Tavares da Silva, - 40 – São Paulo, 2010
VENOSA, Sílvio de Salvo: Direito Civil: direito de família; -10 ed.- São Paulo: Atlas, 2010.- (Coleção de direito civil; v. 6).
VADE MECUM, 15. ed. São Paulo, Saraiva, 2013.
WERTZ, Joao Rodholfo, <http://nalei.com.br/novo-conceito-de-familia-e-a-aplicacao-da-lei-n%C2%BA-1134006-31/> Acesso em: 07/10/2020.
[1]Prof. Rubens Alves. Bacharel em direito, advogado, especialista em processo civil judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior, autor de livros, mestre em direito.
[2] SOUSA, Thalysson Barbosa de. A origem da família e suas mudanças, 2015. Disponível em: www.webartigos.com. Acesso: 21/08/2019.
Graduando do Curso em Direito, no Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARNEIRO, Ronalth Oliveira. Alienação Parental: O instituto da mediação como possibilidade de resolução de conflitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2020, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55613/alienao-parental-o-instituto-da-mediao-como-possibilidade-de-resoluo-de-conflitos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.