Carla Bernardes Machado E Oliveira Silva
(autora)[1]
LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA[2]
(orientador)
RESUMO: Há uma grande necessidade de exame ético sobre a situação dos animais não humanos. Embora não possam ter identidade civil e serem registrados em cartório, parte da doutrina civilista afirma que são portadores de direitos inerentes à sua natureza de ser vivo senciente e de indivíduos pertencentes a uma determinada espécie. Objetivando criar o regime jurídico sui generis de sujeitos de direitos despersonalizados para os animais, o Plenário do Senado Federal aprovou o PL 27/18, de origem na Câmara dos Deputados. Até então, pela legislação vigente nos crimes ambientais (lei 9.605/98) e no Código Civil atual os animais recebem a consideração civil de bens móveis e são considerados coisas. O presente artigo pretende estabelecer algumas reflexões acerca do tratamento que é concedido aos animais não humanos, mais especificamente os animais da ordem dos primatas, na esfera contemporânea. Há a possibilidade de se defender os referidos animais como sujeitos de direito despersonalizados na legislação brasileira atual? Com base no método hipotético-dedutivo, aliado à pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e doutrinária, objetiva-se evidenciar que o procedimento mais adequado para a classificação dos animais não humanos da ordem dos primatas, é a de que eles são sujeitos de direitos despersonificados.
Palavras-chave: Código Civil de 2002. Primatas. Animais não humanos como sujeitos de direito.
ABSTRACT: There is a great need for ethical examination of the situation of non-human animals. Although they cannot have a civil identity nor be registered in a Registry like humans do, part of the civilista doctrine states that they have rights inherent by their nature of a sentient living beings and an individuals who belongs to a certain specie. Aiming to create the sui generis legal regime of subjects with depersonalized rights for animals, the Plenary of the Federal Senate approved PL 27/18, originally from the Chamber of Deputies. Until then, according to the legislation in force in environmental crimes (Law 9,605 / 98) and in the current Civil Code, animals receive civil consideration as movable property and are considered things. This article intends to establish some reflections about the treatment that has been given to non-human animals, more specifically animals of the order of primates, in the contemporary sphere. Is there a possibility to defend these animals as subjects of law depersonalized in current Brazilian legislation? Based on the hypothetical-deductive method, combined with bibliographic, jurisprudential and doctrinal research, the objective is to show that the most appropriate procedure for the classification of non-human animals of the order of primates, is that they are subjects with depersonified civil rights.
Key words: 2002 Brazilian Civil Code. Primates. Non-human primates as subjects with despersonifies civil rights
Sumário: Introdução. 1. Quem são os animais não humanos da ordem dos primatas? 1.1. O porquê do estudo ser específico sobre a ordem dos primatas 1.2. O que é um animal senciente. 2. A declaração de Cambridge sobre a Consciência animal. 2.1. Os animais não humanos na Constituição da República de 1988 e n Código Civil de 2002 (a natureza jurídica dos animais não humanos na atualidade. 2.2 Jurisprudência da descoisificação animal. 2.3. Os animais não humanos da ordem dos primatas podem ser considerados sujeitos de direito “sui generis” na legislação no Código Civil de 2002. 3. Conclusão
O poeta Fernando Pessoa, em sua obra “Livro do Desassossego” (PESSOA, 1982.p.208), escreveu: "Se considero com atenção a vida que os homens vivem, nada encontro nela que a diferencie da vida que vivem os animais”. Ekaterina Rivera, médica veterinária presidente da Sociedade Brasileira de Ciência em Animais de Laboratório (SBCAL/COBEA) para o triênio 2017-2019, em seus estudos sobre a ética na experimentação animal (RIVERA, 1992), leciona que o homem está repensando a ciência de um modo mais racional. Entretanto, não é fácil pensar racionalmente sobre ciência quando esta ciência envolve o uso de animais, pois há muita emoção envolvida. Nas palavras da pesquisadora:
“O tipo de atitude de cada pessoa com relação aos animais depende de vários fatores, muitos dos quais remontam ao início de nossas vidas. Também a atitude das pessoas com as quais temos contato nos influencia; o modo de elas agirem faz com que tenhamos uma atitude de sensibilidade ou não para com os animais”. (RIVERA,1992.p.25)
Heron José de Santana Gordilho e Tagore Trajano de Almeida Silva (GORDILHO E SILVA, 2012) trouxeram a explicação de que, não há dúvida de que o lugar dos animais tem mudando da periferia para o centro do debate ético, e o simples fato da expressão “direitos dos animais” ter se tornado comum ao vocabulário jurídico já é um sintoma dessa mudança.
A visão humana de antropocentrismo vem, necessariamente, sofrendo uma mudança de paradigma, fruto de uma autocritica provocada por inúmeros desgastes ambientais.
“Tem ocorrido uma tendência mundial de superação do antropocentrismo clássico, uma vez que os elementos naturais cada vez mais têm sido objeto de consideração moral muitas vezes protegidos em detrimento dos interesses humanos imediatos. (GORDILHO E SILVA, 2012.p.2079)”
Nesse mesmo sentido.
“Sob este momento de transição e transformação de paradigmas, é que o direito dos animais vem se desenvolvendo, por vezes compreendido como um ramo do direito ambiental, por outras como um novo ramo do direito que defende a ética da vida, não apenas de forma global, mas específica no que diz respeito aos animais e estes como titulares de direitos fundamentais”. (MELO e RODRIGUES,2019, p.02)
Dessa maneira, e sob essa nova perspectiva dos animais não humanos como sujeitos de direito despersonificados, vem se consolidando no mundo jurídico o reconhecimento do valor individual da vida animal sob as mais diversas formas, como, por exemplo, na exploração na indústria alimentícia, no entretenimento em circos e zoológicos e nos experimentos científicos, procurando trazer aspectos éticos e morais que preservem e protejam a vida dos animais não humanos.
No âmbito jurídico, no Brasil, a Constituição da República de 1988, no artigo 225, proíbe atos de crueldade contra os animais não humanos. Na legislação infraconstitucional os animais silvestres são tratados como bem de uso comum do povo, ou seja, um bem difuso indivisível e indisponível, já os domésticos eram, até a aprovação do Projeto de Lei 27/2018, considerados pelo Código Civil como semoventes passíveis de direitos reais. Há também LEI nº 9.605 de 1998 – Lei Federal de Crimes Ambientais, que dispõe sobre os abusos em animais, sendo causa de aumento de pena a morte do animal. Somando-se a isso, têm-se a LEI n° 5.197 de 1967 – Lei Federal de Proteção à Fauna, que proíbe expressamente a caça, perseguição, destruição ou apanha dos animais.
O pesquisador José Fernando Simão, no artigo Direito Dos Animais: Natureza Jurídica. A Visão Do Direito Civil (SIMÃO, 2017, p.898), destaca que a leitura do direito dos animais exige uma decisão quanto à sua natureza jurídica e, portanto, passa por uma reflexão puramente de Direito Civil, pois é esse que cuida das categorias jurídicas.
Almejando criar o regime jurídico sui generis de sujeitos de direitos despersonalizados para os animais não humanos, em 07/08/2019, o Plenário do Senado Federal aprovou o PL 27/18, de origem na Câmara dos Deputados, que traz na explicação da ementa o texto, (...) determina que os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa. (Senado.leg.br) Até então, pela legislação vigente nos crimes ambientais (lei 9.605/98), os animais recebiam a consideração civil de bens móveis e eram considerados coisas.
Edgar Morin (MORIN, 1975, p.36-39), leciona que as sociedades dos primatas são baseadas na cooperação, divisão social do trabalho, estratégias de manipulação, punição e reconciliação. Ademais, os grandes primatas como os orangotangos, bonobos, chimpanzés e gorilas, assim como os humanos, possuem de fato uma inteligência capaz de resolver problemas sociais, o que lhes facilita a sobrevivência e a reprodução. Em regra, se reúnem em famílias ou clãs compostos de jovens e anciãos, machos e fêmeas, que se dividem em diversos graus de parentesco e subgrupos, semelhantes aos nossos partidos políticos ou associações de bairros.
É importante destacar que os grandes primatas não pertencem à fauna brasileira, são animais que vivem na África e na Ásia, mas face ao fascínio que provocam, se encontram aprisionados em vários países ao redor do mundo, em coleções particulares, zoológicos e circos, estimando-se que a população total de grandes primatas seja menos que o total do número diário de nascimentos da espécie, daí a importância da discussão a respeito dos direitos a eles necessários. (SANTANA, SILVA E RAVAZZANO,2016, p.2109)
Ante a relevância e atualidade do tema, questiona-se: Os animais não humanos da ordem dos primatas podem ser considerados como sujeitos de direito na legislação brasileira atual?
“Considerando que o ativismo dos direitos dos animais cada vez mais envolve o direito, um estudo desse movimento deverá se mostrar informativo. Assim como outros movimentos sociais, o movimento pelos direitos dos animais aumentou sua confiança no sistema judicial.” (SILVERSTEIN,1996, p.17)
O cerne do presente trabalho não está em defender de modo absoluto e inquestionável diretos iguais para os primatas não humanos. Pretende-se demonstrar que todas as razões que se buscam para o reconhecimento de certos direitos básicos e essenciais aos indivíduos da espécie humana servem também para incluir, em alguma medida, os animais não humanos da ordem dos primatas, na categoria de sujeitos de direitos despersonificados, e não de meros objetos.
Com base no método hipotético-dedutivo, aliado à pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e doutrinária, objetiva-se evidenciar que o procedimento mais adequado para a classificação dos animais não humanos da ordem dos primata é a de que eles são sujeitos de direitos despersonificados.
Nos termos da classificação taxonômica de Carlos Lineu (1707-1778) os seres humanos são pertencentes ao Reino Animal, Filo Chordata, Classe Mammalia, Ordem Primata e Família Hominidae, encontrando-se, assim, na mesma família dos chimpanzés, bonobos, gorilas e orangotangos.
Orangotango, gorila, chimpanzé, bonobo e humano. Esses são os cinco grandes primatas existentes atualmente na Terra. Pode-se dividir os membros da ordem dos primatas em dois grandes grupos: O dos Primatas do Velho Mundo e dos Primatas do Novo Mundo. No grupo Primatas do Velho Mundo, encontram-se inúmeras espécies como os lêmures (Lemur catta), babuínos (Papio cinocephalus), gorilas (Gorilla gorilla), chimpanzés (Pan trglodytes), bonobos (Pan paniscus), orangotangos (Pongo pygmaeus), ocorrendo na África e na Ásia. O grupo Primatas do Novo Mundo é composto de espécies que ocorrem no continente americano, como o sagüi-de-tufos-brancos (Callithryx jacchus), sagüi-de-topete (Saguinus oedipus), mico-leão-dourado (Leontopithecus rosalia), macaco-prego (Cebus apella) e macaco-aranha (Ateles sp) (Novak, 1993). (GUIMARÃES, 2007)
Segundo Fortes e Bicca-Marques (2005), a ordem dos Primatas é uma das mais antigas e menos especializadas ordens de mamíferos. Entre suas características anatômicas mais marcantes tem-se o focinho curto, o qual está relacionado com a menor dependência da olfação e o aprimoramento da visão binocular estereoscópica; mãos e pés retendo o padrão básico de cinco dígitos; pólex e hálux oponíveis, proporcionando maior destreza manual; dedos com unhas ao invés de garras; e aumento do tamanho do cérebro em relação ao tamanho do corpo. Os autores também ensinam que o tamanho aumentado do cérebro e a menor taxa metabólica basal dos primatas são, muito provavelmente, responsáveis por algumas das mais distintas características de sua biologia: um é que a maturidade reprodutiva ocorre mais tarde e o período de gestação é maior quando comparados aos de outros mamíferos de tamanho corporal similar; e o outro é o desenvolvimento do filhote se caracteriza por um longo período de dependência e socialização. Isso causa um elevado investimento energético dos pais na reprodução e no cuidado com a prole. Tais atributos contribuem para as baixas taxas reprodutivas encontradas entre os primatas.
Groves (2001), em seu livro Primate Taxonomy, apresenta 300 espécies de primatas (incluindo o Homo sapiens), distribuídas em 10 famílias e 51 gêneros. A maioria das espécies vive nas regiões tropicais do planeta, ocupando os mais variados tipos de ambientes, como as savanas e florestas densas tropicais. A distribuição geográfica abrange principalmente a África, a Ásia e as Américas Central e do Sul, mas algumas espécies ocorrem também em uma pequena extensão do território europeu (Macaca sylvanus em Gibraltar) e da América do Norte (Alouatta palliata no sul do México).
Rylands (2000), em seus estudos, lista um total de 18 gêneros, 110 espécies e 205 espécies e subespécies de primatas distribuídas desde o sul do México até o norte da Argentina, Paraguai e sul do Brasil. O Brasil é o país que apresenta a maior riqueza de primatas do mundo, contando com mais de 120 espécies e subespécies.
Tanto no grupo Primatas do Velho Mundo quanto no de Primatas do Novo Mundo, encontram-se espécies ameaçadas de extinção, especialmente devido à destruição e fragmentação do ambiente natural e à exploração comercial de muitas delas. (GUIMARÃES, 2007, p.341).
Sendo estes uns dos principais fatores que afetam as populações de primatas, aliados ao baixo desempenho reprodutivo em cativeiro de algumas espécies, descaso na prevenção ou mesmo punição de crimes ambientais e de tráfico de animais, a caça predatória, crenças que envolvem partes dos animais em rituais, uso indiscriminado em pesquisas e manutenção em cativeiro para fins de entretenimento, torna-se urgente a necessidade de proteção desses animais por meio de Leis mais rigorosas que os tornem merecedores de serem sujeito de direitos despersonificados. Além do mais, segundo Elisa Tibério Minko (MINKO, 2019), a espécie humana é atualmente a maior predadora dos grandes primatas.
Nós e os outros animais somos ao mesmo tempo iguais e diferentes, e a igualdade constitui o único quadro de referência sensato a partir do qual se pode fundamentar a diferença. (FRANS DE WAAL, 2003).
“A dimensão do respeito a todas as formas de vida vem sendo ampliada ao longo da história. O homem, mesmo que forçosamente, passou admitir que não é uma criatura acima das demais. O Homo sapiens não pode mais ignorar que divide o Planeta com um sem número de animais não-humanos, e que deve passar a agir de modo a conviver harmoniosamente com todas as espécies vivas (MELO E RODRIGUES, 2019, p.19).”
Os primatas ocorrem em 90 países, mas quatro deles, quais sejam: Brasil, Madagascar, Indonésia e República Democrática do Congo (RDC) abrigam 65% das espécies de primatas do mundo. Desses 65%, 60% desses primatas são ameaçados ou criticamente ameaçados de extinção. Dados retirados da lista vermelha da IUCN de espécies ameaçadas 2017-3 (ESTRADA e tal. 2015).
Segundo Maurício Talebi Gomes, médico veterinário especialista em primatologia pela Universidade de Wiscousin, EUA, em entrevista dada a rádio USP, afirmou que os primatas estão seriamente ameaçados pela expansão demográfica humana. O pesquisador afirma que isso ocorre devido ao consumo das florestas e ambientes naturais causados pelo crescimento populacional e, também, pelas desigualdades sociais. O professor também associa a diminuição da população das espécies de primatas às políticas de governança instáveis e às alterações de metas ambientais. (GOMES, 2015)
“O Brasil é o país com o maior número de espécies de primatas do mundo, porém, se queremos obter sucesso na preservação dessas espécies para as próximas gerações, temos que ter em mente que o País é um dos principais na liderança mundial em termos de pesquisa aplicada à conservação.” (GOMES, 2015)
Considerando a urgência de implementação de medidas protetivas para a conservação global de primatas, propulsada pelas invasões de habitats de primatas, impulsionada pelas demandas locais e globais do mercado de caça de produtos alimentícios e não alimentícios, comércio ilegal, proliferação de espécies invasoras, e as doenças infecciosas transmitidas por humanos e animais domésticos causam pela perda de habitat, declínio da população e consequente extirpação de espécies, é que se faz necessário a aplicação da descoisificação desses grandes primatas no Código Civil de 2002. Deste modo, poderá se reduzir e até mesmo impor o fim dos maus tratos das espécies de primatas do Brasil.
Ademais, o fato da governança fraca nos quatro países detentores de 65% das espécies de primatas do mundo pode limitar o planejamento eficaz da conservação de primatas. Isso em muito colabora para o declínio das populações de primatas no planeta.
“No curto prazo, a aplicação eficaz de lei para interromper a caça ilegal e a destruição ilegal de florestas é absolutamente essencial. O sucesso à longo prazo só pode ser alcançado com foco na conscientização do público local e global e no envolvimento ativo com organizações internacionais, empresas multinacionais e nações consumidoras para reduzir demandas insustentáveis ao meio ambiente.” (ESTRADA e tal. 2015)
“Importante salientar que, em que pese o trabalho falar sobre o declínio das populações de primatas no Brasil e no mundo, a escolha de se estabelecer a ordem dos primatas, como sujeito de direito despersonificados vem de uma questão que foi abandonada pela antropologia recente e raramente considerada pelo direito brasileiro: o fato de que, apesar do comportamento ser singular e estar envolto em uma espessa camada de símbolos e valores dentro da qual se move a consciência, o homem ainda é um animal, produto da evolução biológica, e compartilha com as demais estruturas e processos básicos sobre os quais e com os quais a cultura é construída. (DURHAM,2003, p.86)”
Tudo isso sem deixar de lado as notáveis similaridades que nos unem ao mesmo reino, filo, classe, ordem e família, que, de tão amplas e notórias, não serão descritas neste trabalho.
Senciência, palavra originada do latim sentire, que significa sentir, é a "capacidade de sofrer ou sentir prazer ou felicidade" (SINGER, 2002).
Segundo o Dicionário Da Língua Portuguesa Online, senciente é um adjetivo. Aquele que é capaz de sentir ou perceber através dos sentidos, que possui ou consegue receber impressões ou sensações.
Os pesquisadores Behling e Carpolingua, 2019, trouxeram, no artigo “Educação Ambiental Crítica E A Transição Paradigmática Da Lei Ambiental Na Desobjetificação de Animais” o conceito de Senciência estabelecido em 2012 por pesquisadores da Universidade de Cambridge. A palavra é definida como a capacidade de vivenciar dor e sofrimento físico, prazer e alegria, e estar ciente da diferença entre eles (LOW, 2012). Segundo os autores o tema é, ainda, complexo e desencadeia grandes discussões em todo o mundo devido ao seu caráter recente e ainda limites pouco claros.
O pesquisador Stelio Pacca Loureiro Luna (LUNA, 2008.p18), leciona que a complexidade da dor ultrapassa a fronteira física e é influenciada pelo meio ambiente e pela resposta psíquica do animal. Desta forma é considerada como um fenômeno biopsico-social, que envolve os aspectos biológico, psíquico e social do indivíduo. O professor ainda diz que
“(...) a evidência de que os animais sentem dor se confirma pelo fato que estes evitam ou tentam escapar de um estímulo doloroso e quando apresentam limitação de capacidade física pela presença de dor, esta é eliminada ou melhorada com o uso de analgésicos.
Para muitos filósofos, a senciência fornece ao animal um valor moral intrínseco, dado que há interesses que emanam destes sentimentos. Estas evidências estão bem documentadas por estudos comportamentais, pela similaridade anatomo-fisiológica em relação ao ser humano e pela teoria da evolução” (LUNA 2008, p.18).
Nas palavras da autora Edna Cardoso Dias: “A questão aqui não é saber se somos capazes de falar ou de raciocinar, de legislar e assumir deveres, mas se somos passíveis de sofrimento, se somos seres sensíveis. Nesta hipótese a capacidade de sofrimento e de ter sentimento são as características vitais que conferem, a um ser, o direito à igual consideração. O fato de o homem ser juridicamente capaz de assumir deveres em contraposição a seus direitos, e inclusive de possuir deveres em relação aos animais, não pode servir de argumento para negar que os animais possam ser sujeitos de direito. É justamente o fato dos animais serem objeto de nossos deveres que os fazem sujeitos de direito, que devem ser tutelados pelos homens. Podemos concluir que os animais são sujeitos de direitos e que seus direitos são deveres de todos os homens. (DIAS,2006, p.121)”
Muito importante salientar, de modo claro e objetivo, o sofrimento dos primatas levados aos laboratórios para fins de pesquisa. Nas palavras da cientista Jane Goodall (fevereiro, 1991), que estudou por 30 anos um grupo de chimpanzés selvagens no Parque Nacional de Gombe, na Tanzânia:
“Qualquer pessoa que enjaula chimpanzés isolados devia ser obrigada a provar, de forma convincente, a um painel de cientistas qualificados, a necessidade de condições tão desumanas - particularmente tendo em vista o número crescente de provas demonstrando que tais condições, que produzem animais estressados, são não apenas cruéis, mas podem na verdade ser prejudiciais para os resultados das experiências. Levando em conta que o estresse afeta o sistema imunológico, dados relativos à eficiência de drogas, coletados a partir de sujeitos estressados, podem ser enganadores” (p. 243).
De forma complementar, Luna (LUNA,2008) ainda afirma que, de modo sintético, a senciência é a capacidade de sentir, estar consciente de si próprio ou apenas do ambiente que o cerca. Em conformidade com que ensina o autor, afirma-se que não é cabido neste estudo se estabelecer uma discussão filosófica do termo senciência, mas sim das implicações práticas relacionadas ao fato inquestionável cientificamente de que pelo menos os animais vertebrados sofrem e são seres sencientes (LUNA,2008.p.18).
“Nós declaramos o seguinte: "A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos".
* A Declaração de Cambridge sobre a Consciência foi escrito por Philip Low e editado por Jaak Panksepp, Diana Reiss, David Edelman, Bruno Van Swinderen, Philip Low e Christof Koch. A Declaração foi proclamada publicamente em Cambridge, Reino Unido, em 7 de julho de 2012, no Francis Crick Conferência Memorial sobre a Consciência em animais humanos e não humanos, no Churchill College, Universidade de Cambridge, por baixo, Edelman e Koch. A Declaração foi assinada pelos participantes da conferência, naquela mesma noite, na presença de Stephen Hawking, na Sala de Balfour no Hotel du Vin, em Cambridge, Reino Unido. A cerimônia de assinatura foi imortalizada pela CBS 60 Minutes
O meio ambiente é o conjunto de elementos naturais, sociais e culturais que se unem a fim de formar um sistema ecológico que proporcione o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais (JOSÉ AFONSO DA SILVA,2000, p. 20)
A constitucionalização da proteção do meio ambiente é uma irresistível tendência internacional, contemporânea do surgimento e do processo de consolidação do direito ambiental (BENJAMIM, 2008.p.38) O ex Ministro do STJ ainda afirma: Mas constitucionalizar é uma coisa; constitucionalizar bem, outra totalmente diversa.
“Uma Constituição que, na ordem social (o território da proteção ambiental), tem como objetivo assegurar "o bem-estar e a justiça sociais" (art. 193 - grifamos) não poderia, mesmo, deixar de acolher a proteção do meio ambiente, reconhecendo-o como bem jurídico autônomo e recepcionando-o na forma de sistema, e não como um conjunto fragmentário de elementos - sistema que, já apontamos, organiza-se como ordem pública constitucionalizada’ (BENJAMIM, 2008, p .41-42).
O caput do artigo 225 da Constituição da República de 1988 prevê que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”. (CONSTITUIÇÃO,1988)
Nos incisos III e V do mesmo códex, incumbe ao Poder Público “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.” e, “Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.” (CONSTITUIÇÃO,1988)
Dessa forma, a Constituição da República de 1988 consiste em um verdadeiro divisor de águas para o Direito Civil e Ambiental, na medida em que prevê no supracitado artigo que todos possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O meio ambiente passou a ser regulado em capítulo próprio e com avançado tratamento jurídico. (FERREIRA, 2014, p. 44- 45)
“No Brasil, a questão se torna ainda mais delicada, pois a Constituição de 1988 elevou a proibição das práticas que submetam os animais a crueldade à categoria de direito fundamental, o que lhe conferiu aplicabilidade imediata, a despeito de sua constante violação.” (BENJAMIM, 2008)
Medeiros e Albuquerque (2013, p. 155) afirmam que a Carta Constitucional de 1988 criou um sistema de proteção ambiental bastante abrangente e atual, a natureza passou a ser encarada como uma realidade frágil, sistêmica e ameaçada pelos animais humanos, sendo que as transformações trazidas por referido documento legislativo ocorrem em três dimensões, quais sejam ética, biológica e econômica.
A Constituição Federal de 1988, enquanto norma fundamental e diretriz interpretativa das demais normas infraconstitucionais, reconhece no art. 225, § 1º, inciso VII, a dignidade dos animais não humanos, que devem ser protegidos em função de seu valor intrínseco e individualidade. Ora, se os animais não configuram simples meio para a consecução dos fins humanos e, nesse sentido, não são coisas, só podem ser sujeitos de direitos. (CAMPOS, 2016)
“O Código Civil de 2002 dispõe que bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio, sendo que além dos animais humanos apenas os animais não humanos possuem referida característica, ou de remoção por força alheia. Sendo assim, o direito civil ainda considera e regula as relações envolvendo animais a partir da ótica da propriedade privada, o que é reforçado pela possibilidade de penhor mercantil dos animais utilizados na indústria, previsto no art. 1.447 do Código Civil, bem como a partir do tratamento dispensado às crias no usufruto, disposto no art. 1.397 do mesmo diploma legal.” (SANTANA, 2006, p. 152)
O Código Civil Brasileiro de 2002, nos artigos 82 e 1.228, propõe que o animal possui o estado jurídico de coisa, sendo um bem que contém expressão econômica. Dessa maneira, é um objeto de apropriação pelo homem. Atualmente, o Código Civil de 2002 conceitua os animais como coisa, incluindo-os na categoria de bens semoventes.
Os juristas, de um modo geral, ainda são céticos em relação à possibilidade de os animais serem admitidos em juízo como titulares de direitos, e na ausência de um suporte legislativo claro, os tribunais muitas vezes evitam tomar uma decisão avançada (GORDILHO, SILVA, 2012,p.1589)
Para Santana (2006) enquanto bem de uso comum do povo o meio ambiente é inalienável, não podendo constituir propriedade privada. Logo, o status jurídico de coisa atribuído pelo Código Civil de 2002 é incompatível com a definição constitucional.
“Não esqueçamos que o Código Civil de 2002 removeu uma das principias barreiras levantadas pelos civilistas para afirmar que o direito é feito exclusivamente para a espécie humana, e os seus dois primeiros artigos, ao tratar da personalidade e da capacidade, substituiu a palavra homem que se encontrava no antigo código pela palavra pessoa, demonstrando claramente que pessoa natural e ser humano são conceitos independentes.” (GORDILHO E SILVA, 2012, p. 1591)
Desde a antiguidade o homem vem se utilizando dos animais não humanos para satisfação própria em imensuráveis atividades. Tal comportamento necessita ser repensado e modificado à medida que a sociedade evolui, seja por questões éticas e morais, seja por questões biológicas. A utilização dos animais não humanos meramente como coisa, como determina o atual estado jurídico dos referidos animais, não mais se justifica.
“O “saber” jurídico não pode ficar atrelado ao ente, dominado pela estrutura, mas sim deve caminhar sempre para além deste, ultrapassando-o, constantemente. O operador jurídico deve procurar superar o texto da lei, e busca do seu fundamento – em direção ao ser. O saber essencial do Direito não está posto, não é algo dado, objetificado (entitativo), mas sim desvelado ao julgador na análise do caso concreto decidindo. É um “saber” essencial que passa por cima do ente e procura atingir a sua forma mais originária. Somente quando ultrapassamos o ente, em busca do seu ser, as “proposições” jurídicas terão alguma justificação”. (MELLO, 2015, p. 1443)
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp.1797175/SP, publicado no DJE em 28/03/2019, rejeitou o tratamento jurídico-civil dos animais não humanos como simples "coisas", afastando, inclusive, a utilização da antiga expressão "posse", empregando o termo "guarda" ao tratar do tema, destacando a incoerência existente entre o regime jurídico lançado no Código Civil de 2002 e o texto do art. 225 da Constituição da República, devendo a norma civilista ser adaptada à necessária tendência da atualidade de se adotar um olhar biocêntrico para o tema, e não antropocêntrico como ocorria na antiguidade
Destacam-se trechos do acórdão supracitado:
“Segundo a doutrina especializada, a própria ideia de um tratamento não cruel dos animais deve buscar o seu fundamento não mais na dignidade humana ou na compaixão humana, mas sim na própria dignidade inerente às existências dos animais não humanos.
Sendo assim, torna-se essencial refletir, no bojo do ordenamento jurídico, em busca de caminhos para o amadurecimento da problemática e a concretização da dignidade dos animais não humanos, reconhecendo os respectivos direitos e ocasionando mudança na forma como as pessoas convivem entre si e com os demais animais não humanos” (BRASIL, 2019).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento -Cv 1.0000.19.039409-8/001 0394106-77.2019.8.13.0000, proferido pelo Relator Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, em 18/09/219, ensinou: o direito de vizinhança, que repita-se, não se apoia em questões de cunho pessoal, deve ser sopesado com a concretização da dignidade dos animais não humanos, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, também são amparados pelos direitos fundamentais.
Nota-se, portanto, a atualidade do tema e a necessidade de pesquisas na área, pois, além de uma literatura ainda muito limitada no Direito Brasileiro, há uma carência de informações no sentido real da aplicação do direito animal na sociedade.
“Ação Civil Pública proposta em face da Universidade Federal do Paraná, autos n. 5000773-69.2014.404.7000/PR, conforme ementa: Direito Administrativo E Ambiental. Ação Civil Pública. Vivissecção. Departamento De Medicina Da Universidade Federal Do Paraná. 1. Todos os seres que são capazes de sentir dor e sofrer devem ter seus interesses considerados e defendidos pelos animais humanos, isto é, nós. Os animais não humanos sencientes possuem, em face do Estado e do particular, direito a não serem submetidos a qualquer forma de experimentação científica ou didática (vivissecção). De outra banda, tendo em vista a liberdade de investigação científica e o direito fundamental à saúde e à melhoria da qualidade de vida, admitem-se alguns experimentos científicos com animais não humanos sencientes, garantindo que não sejam submetidos a sofrimento e observadas todas as boas práticas de manejo próprias de cada espécie. 2. Assim, há que ser feita a ponderação, de forma a não comprometer a saúde humana, caso fossem vedados experimentos com organismos vivos, pois tal técnica é necessária à obtenção de habilidades, pelos futuros médicos, indispensáveis para o exercício da missão de curar outros humanos. Aliás, muito provavelmente a ciência e a medicina não teriam sido desenvolvidas ao ponto que estão hoje, se não fossem utilizados organismos vivos para certas práticas do ensino nas faculdades, que demandam acompanhamento de realidades que somente podem ser verificadas com organismos vivos. 3. A utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa está devidamente regulamentada pela Lei nº 11.794/2008 (Lei Arouca), que estabelece os critérios éticos a serem observados nos procedimentos didáticos científicos com animais vivos, bem como determina que qualquer instituição legalmente estabelecida, no Brasil, que utilize animais para ensino e/ou pesquisa deve ser credenciada junto ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA. 4. Estando as práticas da Universidade de acordo com a legislação, é de se desprover o recurso de apelação. (TRF da 4ª Região, AC nº 5000773- 69.2014.4.04.7000, 3ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, sessão de julgamento em 05/08/2015 GRIFO NOSSO)”
“Animais De Circo. Ação Civil Pública. Implementação De Opções Do Legislador Quanto Ao Trato E Mantença De Animais. Proibição De Qualquer Forma De Maus Tratos A Qualquer Animal. Ilegítima Inadequação Das Ações Públicas. A análise do sistema jurídico e a evolução da compreensão científica para o trato da fauna em geral, permitem concluir pela vedação de qualquer mau trato aos animais, não importando se são silvestres, exóticos ou domésticos. Por maus tratos não se entende apenas a imposição de ferimentos, crueldades, afrontas físicas, ao arrancar de garras, serrilhar de dentes ou enjaular em cubículos. Maus tratos é sinônimo de tratamento inadequado do animal, segundo as necessidades específicas de cada espécie. "A condenação dos atos cruéis não possui origem na necessidade de equilíbrio ambiental, mas sim no reconhecimento de que são dotados de estrutura orgânica que lhes permite sofrer e sentir dor".(STJ, Resp 1.115.916, Rel. Ministro Humberto Martins) Evoluída a sociedade, cientifica e juridicamente, o tratamento dos animais deve ser conciliado com os avanços dessa compreensão, de modo a impor aos guardiões a adequação do sistema de guarda para respeito, o tanto quanto possível, das necessidades do animal. A propriedade do animal não enseja direito adquirido a mantê-lo inadequadamente, o que impõe a obrigação de se assegurar na custódia de animais circenses, ao menos, as mesmas condições exigíveis dos chamados mantenedores de animais silvestres, mediante licenciamento, conforme atualmente previsto na IN 169/2008. Na ausência de recursos autárquicos e adequação da conduta pelos responsáveis, deve o órgão ambiental, contemporaneamente, dar ampla publicidade à sua atuação, convocando e oportunizando a sociedade civil auxiliar em um problema que deve, necessariamente, caminhar para uma solução. (RIBUNAL REGIONAL FERERAL DA 4ª REGIÃO TRF4 – APELAÇÃO CIVIL: AC: 20067000009929-0 GRIFO NOSSO)”
Em 2006 no Brasil surgiu o primeiro Decreto Federal normativo brasileiro de número 26.645/34 que reconhece os animais como sujeitos do direito, e teriam seus direitos assistidos por representantes do Ministério Público e pelos membros das sociedades protetoras de animais. Mas este decreto foi revogado e hoje os crimes contra aos animais não humanos são abordados pela lei 9.605/98, conhecida como lei de Crimes ambientais, e traz no seu artigo 32 a punição a quem praticar atos abusivos, maus tratos, ferir ou mutilar qualquer espécie de animais.
“Os principais avanços constatados, no âmbito jurisprudencial, podem ser resumidos da seguinte forma: o Equiparação de animais não-humanos a sujeitos titulares de direitos; o Reconhecimento da defesa dos animais como valor autônomo em relação à proteção da fauna; o Aplicação de medidas judiciais, até então, inéditas ou não usuais a animais; Maior valorização da defesa dos animais quando confrontada com outros direitos garantidos constitucionalmente” (ROCHA, FAVORETTO, 2018. p.1-2)
O argumento usado pelo Zaffaroni em seu livro (2017, p.55), fortalece a ideia dos defensores dos animais em conceder-lhes direitos pois são incluídos no mesmo universo ético e ambos possuem direitos e devem ser tutelados cada um à sua maneira: “Há muitos humanos que não tem capacidade de linguagem (deficientes mentais, fetos) ou que nunca a terão (anencéfalos, dementes nos últimos estágios) e, mesmo assim, não ocorre a ninguém lhes negar esse status”.
Os primatas não humanos podem ser considerados sujeitos de direito, ou seriam apenas protegidos (quando protegidos) pelos humanos por um sentimento moral, ético, econômico ou cultural?
Segundo Noirtin (2010.p.135), para a doutrina clássica, o sujeito de direito é a quem a ordem jurídica atribui a faculdade, o poder ou a obrigação de agir, exercendo poderes ou cumprindo deveres. A autora também pondera que, em resumo, segundo a doutrina jurídica clássica, seguindo a teoria da equiparação (sujeito de direito = pessoas), as coisas inanimadas e os animais não podem ser sujeitos de direito. (NOIRTIN, 2010.P.136).
“Todavia, a clássica concepção de que apenas o ser humano – capaz de assumir direitos e obrigações - pode figurar como sujeito de direito, vem sendo substituída pela idéia de que os animais também possuem direitos. Embora alguns juristas reconheçam a existência de um direito especial de proteção aos animais, a ideia de considerar o animal não apenas como bem móvel ou coisa, mas como sujeitos de direito, se consolida à medida que se reconhece que os direitos não devem ser atribuídos a um ser somente pela sua capacidade de falar ou pensar mas também pela sua capacidade de sofrer.” (NOIRTIN.2010, P.136)
A autora MEDEIROS (2013, p. 247-248) exemplifica os contornos da dimensão jurídica subjetiva da seguinte forma: os animais não humanos sencientes possuem o direito de não sofrerem maus tratos ou serem submetidos a tratamento cruel, bem como de terem protegida sua dignidade, possuem direito à vida, à saúde, à alimentação adequada, à proteção de seu habitat natural, sendo dever do Estado assegurar prestações mínimas, fiscalizando e legislando sobre o tema, possuem direito a um bom tratamento, mesmo na hipótese de fazerem parte de práticas de vivissecção, bem como possuem direito de exigir do Estado a criação de legislações protecionistas.
“O sistema jurídico atual, ao dispensar um tratamento de coisa aos animais, está completamente adverso às suas próprias necessidades de moralização. Os animais não são pessoas, mas, por óbvio, também não são coisas. Determinar a tratativa jurídica de propriedade a seres vivos é desmoralizar o sistema como um todo (COSTA, 2017, p. 134)
Nesse mesmo sentido.
“O fato de o homem ser juridicamente capaz de assumir deveres em contraposição a seus direitos, e inclusive de possuir deveres em relação aos animais, não pode servir de argumento para negar que os animais possam ser sujeitos de direito. É justamente o fato dos animais serem objeto de nossos deveres que os fazem sujeitos de direito, que devem ser tutelados pelos homens” (DIAS,2006, p.121)
O código civil atual, com fulcro nos artigos 82 e 1313, II, considera os animais não humanos como meros bens móveis ou coisas. Entretanto, na ADI nº 4.983- CE, Min. Barroso, p. 56, nota-se uma nova abordagem jurídica dada a estes seres:
“Existe uma relevante quantidade de literatura contemporânea sobre bem estar e direitos dos animais. Trata-se de um domínio em franca evolução, com mudanças de percepção e entronização de novos valores morais. O próprio tratamento dado aos animais pelo Código Civil brasileiro - ‘bens suscetíveis de movimento próprio’ (art. 82, caput, do CC) - revela uma visão mais antiga, marcada pelo especismo, e comporta revisão. Nesse ambiente de novos valores e de novas percepções, o STF tem feito cumprir a opção ética dos constituintes de proteger os animais contra práticas que os submetam a crueldade, em jurisprudência constante e que merece ser preservada.” (STF, ADI nº 4.983- CE, Min. Barroso, p. 56)
As decisões judiciais, como já exemplificadas no presente trabalho, caminham no sentido de reconhecerem, expressamente, que a tutela jurídica de amimais não humanos vem sofrendo alterações.
“Embora os animais, a princípio, tenham sido classificados como ‘bem de uso comum do povo’ ou ‘recursos naturais’, pela Lei de Crimes Ambientais, e como ‘bens móveis’ pelo Código Civil, tal posicionamento vem se modificando.” (TJ-SP, Ap. 1000109-48.2017.8.26.0439, Des. José Luiz Gavião de Almeida, pp. 03-4)
Por todos os argumentos trazidos neste artigo, pela força das leis que os protegem, os animais não humanos, embora não sejam capazes de cobrarem direitos ou de se defenderem, se tornam sujeitos de direito subjetivos, de modo despersonalizado ou “sui generis”, devendo, portanto, o Poder Público e toda a coletividade os defender, proteger e guardar, do mesmo modo que ocorre com os direitos dos juridicamente incapazes. Não se trata de uma tentativa de igualar seres humanos aos animais não humanos, mas da defesa de uma consideração igual dos interesses dos dois, compreendendo-os como seres com valor intrínseco. Nas palavras de Peter Singer (SINGER, 2004), “o especismo é um preconceito indefensável e semelhante em tudo ao racismo”.
A defesa dos animais não humanos deve ser reconhecida como um direito humano a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esta premissa parte de uma grande necessidade de exame ético sobre a situação dos animais não humanos, mais especificamente, defendido neste trabalho, os direitos dos animais não humanos da ordem dos primatas.
Nota-se que uma nova percepção vem se consolidando no mundo jurídico: o reconhecimento do valor individual da vida animal sob as mais diversas formas, como, por exemplo, na exploração na indústria alimentícia, nas coleções particulares, no entretenimento em circos e zoológicos, nas caças predatórias e nos experimentos científicos, procurando trazer aspectos éticos e morais que preservem e protejam a vida dos animais não humanos.
Importante salientar que o estudo do direito dos animais não humanos demanda uma pesquisa e também uma tomada de decisão quanto à sua natureza jurídica. Desta forma, passa por uma reflexão puramente de Direito Civil. O Código Civil Brasileiro de 2002, nos artigos 82 e 1.228, propõe que o animal possui o estado jurídico de coisa, sendo um bem que contém expressão econômica. É um objeto de apropriação pelo homem. O Código Civil de 2002 conceitua os animais como coisa, incluindo-os na categoria de bens semoventes. Já a Constituição da República de 1988 regulou em capítulo próprio as questões ambientais, prevendo que todos possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O objetivo do presente trabalho não está em defender de modo absoluto e inquestionável diretos iguais para os primatas não humanos. Mas sim de se questionar e demonstrar que, da mesma forma que se buscam fundamentos para se reconhecer certos direitos básicos e essenciais aos indivíduos da espécie humana, busca-se também incluir, em alguma medida, os animais não humanos da ordem dos primatas, na categoria de sujeitos de direitos despersonificados, e não de meros objetos.
O direito dos animais desafia a ideia, os pensamentos e os costumes entranhados na grande maioria dos animais humanos da atualidade. A classificação de que apenas os seres humanos assumem direitos e obrigações, e dessa forma, são os únicos seres sujeitos de direitos deve ser substituída pela leitura de uma visão biocêntrica de que os animais também possuem direitos. Direitos que devem ser protegidos e defendidos por toda a coletividade. Não é exclusividade dos seres humanos possuírem personalidade jurídica. As empresas, por exemplo, também as possuem e podem, inclusive, demandar em juízo e defender seus direitos.
Além disso, no aspecto jurídico, a construção dos conceitos de sujeito de direito e pessoa, e a equiparação entre eles, se apresentam como resultado de um processo histórico antropocêntrico que precisa passar por uma reconstrução, uma vez que eles constituem os fundamentos dogmáticos da concessão de direitos aos animais não humanos e a sua definição jurídica. O posicionamento doutrinário majoritário de que somente os seres humanos ou pessoas jurídicas podem ser sujeitos de direitos cria um princípio errôneo de equiparação dos conceitos de pessoa e sujeito de direito. A utilização dos animais não humanos meramente como coisa, como determina o atual estado jurídico dos referidos animais, não mais se justifica.
O Brasil, juntamente com outros quatro países (Brasil, Madagascar, Indonésia e República Democrática do Congo), abrigam 65% das espécies de primatas do mundo. Desses 65%, 60% estão ameaçados de extinção. A escolha por estabelecer a ordem dos primatas, como sujeito de direito despersonificados surge da urgente necessidade de se proteger e defender os primatas não humanos da dor, torturas, maus tratos e extirpação terrena. Os animais são sujeitos de direitos e seus direitos são deveres de todos os seres humanos. Nas palavras de Helmut Kaplan, filósofo austríaco e defensor dos direitos dos animais: “Nossos netos um dia nos perguntarão: Onde você estava durante o Holocausto dos animais? O que você fez contra esses crimes horripilantes? Não vamos conseguir dar a mesma desculpa pela segunda vez, a de que não sabíamos”.
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[1] Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Una de Contagem.
[2]Advogado. Professor Assistente e Coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade UNA de Contagem no segundo semestre de 2019. Mestre em Direito Privado pela PUC Minas. Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Anhanguera. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio. Secretário Geral da Comissão da OAB Jovem de Minas Gerais, membro da Escola Superior da Advocacia e Conselheiro da OAB Subsecção Contagem. Membro dos Conselhos Municipais de Política Urbana e da Juventude do Município de Contagem, Minas Gerais.
Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Una de Contagem.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Adenilde Rodrigues Paulo. Direito animal: os primatas não humanos sencientes como sujeitos de direito no Código Civil de 2002 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2020, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55640/direito-animal-os-primatas-no-humanos-sencientes-como-sujeitos-de-direito-no-cdigo-civil-de-2002. Acesso em: 23 dez 2024.
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Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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