Resumo: O presente trabalho tem por objetivo discutir a respeito da aplicação dos meios atípicos de execução no âmbito do processo do trabalho, explorando a problemática da efetividade jurisdicional no cumprimento de sentença do processo do trabalho. Visando discutir uma maneira de diminuir as contradições existentes entre a fases de conhecimento e recursais do processo – que, nesse caso, dão a causa como vencida por parte do trabalhador, reconhecendo assim o seu direito pleiteado - e a fase de execução, onde muitas vezes não se encontram bens do executado para realização desta execução, por motivos de dilapidação de patrimônio, o presente trabalho pretende realizar uma relação entre os princípios do direito processual do trabalho, em especial o princípio da proteção, a Consolidação das Leis do Trabalho – que demonstra ser possível a aplicação subsidiária das regras de Direito Processual Civil de maneira subsidiária, naquilo em que couber e não for contrário à própria CLT – e com a possibilidade do Direito Processual Civil da aplicação de meios atípicos coercitivos de execução em determinadas hipóteses legais. Para tanto, pretende-se utilizar de análises jurisprudenciais e doutrinárias para efetuar a conceituação das hipóteses legais em que poderia haver a aplicação de tais medidas atípicas de execução no âmbito do processo trabalhista.
Palavras-Chave: Execução; processo; trabalhista; efetividade; meios atípicos
Abstract: This paper aims to discuss the application of atypical means of execution within the scope of the labor process, exploring the issue of jurisdictional effectiveness in fulfilling the sentence of the labor process. Aiming to discuss a way to diminish the existing contradictions between the stages of knowledge and appeals of the process - which, in this case, give the cause as unsuccessful on the part of the worker, thus recognizing his pleaded right - and the execution phase, where many times there are no assets of the defendant to carry out this execution, due to the dilapidation of assets, the present work intends to establish a relationship between the principles of procedural labor law, especially the principle of protection, the Consolidation of Labor Laws - which demonstrates subsidiary application of the rules of Civil Procedural Law is possible in a subsidiary manner, in what is applicable and not contrary to the CLT itself - and with the possibility of Civil Procedural Law of applying atypical coercive means of execution in certain legal cases. Therefore, it is intended to use jurisprudential and doctrinal analyzes to conceptualize the legal hypotheses in which there could be the application of such atypical measures of execution in the scope of the labor process.
Keywords: Execution; process; labor; effectiveness; atypical means
Sumário: Introdução. 1.Processo do Trabalho. 1.1 Aspectos Gerais do Processo do Trabalho. 1.2 Possibilidade de uso do CPC/15 de forma subsidiária 2 Medidas executivas atípicas no processo civil 2.1 Previsão nova? 2.2 Posições da doutrina 2.2.1 Uso amplo ou restrito? 2.3 Posições da jurisprudência 2.4 Medidas executivas atípicas em âmbito trabalhista 2.4.1. Execução de processos anteriores ao novo CPC 2.4.2 Execução trabalhista efetiva sob a égide do CPC/2015. Considerações finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A aplicação dos meios coercitivos atípicos no CPC é tema atual, ainda alvo de controvérsia entre os operadores do direito. Apareceu no processo civil no Novo Código de Processo Civil de 2015, por meio do art. 139, IV, cominado com o art. 8, caput, CPC.
Mesmo sendo um tema novo, com a confirmação da hipótese levantada pelo presente artigo, podemos vislumbrar que a execução será mais proveitosa pelo empregado, parte mais vulnerável no processo do trabalho.
As lides trabalhistas têm caráter alimentar e por isso, merecem uma celeridade ainda maior na resolução de suas controvérsias por parte do Poder Judiciário. A maior parte dos direitos discutidos no decurso do processo são direitos como salários atrasados, além da falta de pagamento de determinadas horas extras trabalhadas, por exemplo.
Ainda que a instrução e julgamento do processo sejam feitas de forma célere – e a decisão tenha sido em favor do trabalhador – ainda existe um problema: de que maneira garantir a efetiva prestação jurisdicional, uma vez que no âmbito do processo de execução muitas vezes não se encontram bens para a realização da penhora?
Esse problema não se resume ao processo do trabalho. Nos conflitos de origem cível, também existe a possibilidade de o devedor se tornar insolvente visando fraudar a execução, de maneira que seu intuito é o de lesar a parte contrária, além de estar cometendo ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, I, CPC/2015).
Essa classificação se dá em virtude do princípio da boa-fé no processo civil, que deve ser respeitado em todo o seu decurso, das maneiras que o CPC/2015 deixa em evidência: a cooperação entre as partes é uma maneira de concretização desta boa-fé.
Tentando dirimir este problema, o Código de Processo Civil, além de punir o executado que praticar essa conduta, por meio da classificação deste ato como ato atentatório a dignidade da justiça – com as punições a ele inerente - tem dentro de seus princípios basilares a função social do processo, que seria atender a fins sociais e às exigências do bem comum, promovendo a dignidade da pessoa humana (art. 8, caput, CPC).
Promover a dignidade da pessoa humana dentro do processo do trabalho significa pagar ao trabalhador o valor que lhe é devido, ainda mais se tratando de verbas com cunho alimentar, tais como salários atrasados.
Nesse sentido, entendemos que o princípio da função social do processo também se aplica a fase executória do processo, uma vez que o processo é uno, porém multifásico, tratando-se da execução apenas mais uma de suas fases.
O atendimento ao fim social do processo na execução seria a garantia de que haja o pagamento dos valores devidos, de formas típicas ou por meios coercitivos atípicos, autorizados pelo CPC.
Como o direito do trabalho aplica as disposições aplicáveis ao processo civil de forma subsidiária, podemos deduzir então que os meios atípicos também são aplicáveis ao processo trabalhista.
A restituição efetiva das verbas devidas pelo empregador pode trazer menor dano ao empregado, que por vezes vê seu salário ou outros encargos devidos (FGTS, por exemplo) retidos ou não recolhidos e precisa do dinheiro para alimentar sua família e arcar com outros compromissos.
1 PROCESSO DO TRABALHO
Antes de falarmos mais profundamente a respeito do processo de execução, vislumbra-se a utilidade de relembrar ao leitor alguns dispositivos legais basilares e conceitos importantes do processo do trabalho.
Pensando isso, o presente tópico abordará brevemente a respeito dos aspectos gerais do processo do trabalho, garantindo ao leitor os fundamentos que precisa para discutir conosco a respeito da aplicação das medidas atípicas de execução no processo do trabalho.
Além disso, pretende-se deixar clara a aplicação do processo civil e seus dispositivos dentro do processo do trabalho. O objetivo será demonstrar de que maneira e em quais condições seria possível aplicar o CPC/2015, visando demonstrar ao autor, novamente, que as medidas atípicas de execução seriam cabíveis.
1.1 Aspectos gerais do processo do trabalho
O direito processual brasileiro, de uma maneira mais ampla, tem três escopos: o escopo político, o escopo social e o escopo jurídico. Esses escopos são os objetivos perseguidos pela jurisdição processual.
Nesse sentido, Merola (2017) esclarece que “a jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social.”.
Dessa forma, ao analisar os artigos 1 e 15 do CPC/2015, podemos visualizar os três escopos, que segundo Leite (2019) são assim definidos:
SOCIAL: pacificação dos conflitos jurídicos com justiça social e correção das
desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos;
POLÍTICO: participação democrática dos cidadãos na administração da justiça e implementação de políticas públicas, especialmente por meio de coletivização de Processo;
JURÍDICO: efetivação de direitos individuais e metaindividuais, observando-se a técnica processual adequada, fundada em hermenêutica jurídica voltada para a efetivação de tais direitos (devido processo justo, tempestivo, etc...)
Para além disso, segundo a teoria dualista, o processo do trabalho é autônomo porque possui corpo de normas processuais diferenciadas dos demais ramos processuais; legislação própria, juízo específico e independente; organização judiciária própria, para revisão de julgados em 2a. instância; Tribunais que possuem força normativa, o uso subsidiário de outros ramos processuais, apenas na omissão normativa, entre outros (GARCIA, 2020).
O direito processual do trabalho também tem fontes materiais e formais. As fontes materiais são as fontes que são baseadas em um fato social. Já as fontes formais são as oriundas de lei ou ato normativo, por exemplo. No último caso, o importante é que sejam fontes escritas.
Sobre as fontes formais do Direito Processual do Trabalho, nos esclarece Galvão (2020):
As Fontes Formais do Direito, também designadas doutrinariamente como Fontes Imediatas do Direito, decorrem da interpretação conferida aos fatos pelos próprios agentes sociais (fontes autônomas); pelo Estado, através do Poder Legislativo e dos Tribunais, e ainda pelos Estudiosos e Autoridades Acadêmicas (Fontes heterônomas).
O Direito do Trabalho possui fontes específicas que decorrem da natureza singular deste ramo do Direito, sendo comumente classificadas pela Doutrina da seguinte forma:
a) Fontes Heterônomas – São as normas elaboradas pelo Estado, produzidas sem participação direta dos agentes a que se destinam: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil, Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Sumulas do TST e Laudo Arbitral.
Ainda de acordo com o § 1º do art. 8º da CLT, o Direito Comum também é considerado fonte supletiva ou subsidiária do Direito do Trabalho.
Para a melhor doutrina, as Portarias, Instruções Normativas e outros atos expedidos pelo Poder Público, em princípio, não constituem fontes formais do direito, salvo nas hipóteses em que a própria Lei atribui a estes Atos Normativos a tarefa de regulamentar determinados preceitos nela contidos. Cito, como exemplo, as Portarias que trazem as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho.
As sentenças normativas são decisões proferidas pela Justiça do Trabalho em processos de dissídios coletivos e possuem vigência máxima de 4 anos, conforme dicção expressa do art. 868, parágrafo único da CLT.
Apesar da controvérsia doutrinária existente, não há como se negar o caráter de Fonte Formal da Jurisprudência no Direito do Trabalho, mormente após o Sistema de Precedentes criado pelo Código de Processo Civil de 2015. Impende destacar, também, as Súmulas Vinculantes introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, a qual conferiu ao STF o poder de aprovar súmulas que vinculam a Administração Pública. Não há dúvida que tanto no Sistema de Precedentes como nas Súmulas Vinculantes, estão presente os requisitos da generalidade, impessoalidade e abstração.
Assim, Galvão (2020) nos esclarece que as fontes formais podem ser entendidas como atos e fatos que influenciam a lei de forma direta. Cabe falamos aqui, por exemplo. dos atos normativos e administrativos, editados pelo poder público e os costumes, conforme trabalhado anteriormente e como veremos mais explicitado a seguir, em relação aos costumes.
Já as fontes formais autônomas, segundo Galvão (2020), seriam as normas elaboradas pelos próprios agentes que dela se beneficiariam, como ocorre com as convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho, por exemplo:
b) Fontes Autônomas - São as normas elaboradas pelos próprios agentes a que se destinam, visando regulamentar as suas próprias condições de trabalho. Podem ser editadas diretamente (Regulamento da Empresa, Usos, Costumes) ou através dos sindicatos (Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho).
A Convenção Coletiva de Trabalho resulta da negociação entre Sindicato Patronal e Sindicato Obreiro. Já o Acordo Coletivo de Trabalho é o resultado da negociação entre uma ou mais Empresas de um lado e o Sindicato dos Empregados do outro.
Os Usos e Costumes, quando se traduzem em práticas reiteradas de um comportamento socialmente aceito e generalizado, são considerados pelos doutrinadores como fontes formais autônomas do Direito do Trabalho, estabelecendo direitos e obrigações entre as partes da relação trabalhista.
Há um aspecto importante a se considerar na aplicação do Direito do Trabalho que é a hierarquia das suas fontes. Diferentemente do Ordenamento Jurídico Brasileiro Comum, neste Ramo Especializado as normas ocupam graus de importância diversos. Esta característica é uma consequência direta do Princípio da Proteção. Desse modo, uma convenção coletiva de Trabalho pode se colocar numa posição de prevalência em relação à própria Constituição Federal, se traz em seu bojo uma norma mais benéfica para o trabalhador.
Galvão (2020) ressalta, ainda, a importância dos costumes para as fontes formais autônomas, que seriam as práticas já socialmente aceitas e que estabelecem direitos e obrigações entre as partes.
A partir desta pequena reflexão, cabe o estudo mais aprofundado a respeito de uma das características do direito processual do trabalho, vista anteriormente: a possibilidade de uso de outros ramos processuais no caso de omissão normativa.
O tópico a seguir visa tratar justamente a respeito desta omissão legislativa: de que maneira seria possível a aplicação do Código de Processo Civil dentro do Direito Processual do Trabalho? Seria possível a utilização das medidas atípicas de execução, tal qual expostas pelo Código de Processo Civil, no âmbito do Direito Processual do Trabalho?
1.2 Possibilidade de uso do CPC/15 de forma subsidiária
A lei autoriza a utilização do Código de Processo Civil no Direito Processual do trabalho naquilo em que lhe for omisso, em determinadas ocasiões.
O artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho versa que “Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que forem incompatível com as normas deste Título”.
Assim sendo, é necessário um olhar atento a respeito de quais seriam os casos em que não se poderia ser utilizado o Direito Processual Civil como fonte subsidiária.
2 MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS NO PROCESSO CIVIL
2.1 Previsão nova?
Anterior ao atual Código de Processo Civil, não havia a autorização legal para a realização de medidas atípicas de execução, como é o caso que se verifica com o atual Código.
Nesse sentido, Almeida e Vaughn (2020) ressaltam a concessão de poder ao juiz por meio do Código de Processo Civil atual, para que possa instituir medidas que efetivamente concedam a concretização da decisão proferida pelo juízo:
O poder geral de efetivação das decisões foi de tal forma alargado pelo novo diploma processual civil, que as medidas executórias atípicas podem ser efetivadas para o fim de compelir a parte a exibir documento (art. 400 do CPC), superando, inclusive, o enunciado da súmula 372/STJ.2
A abrangência das medidas executivas atípicas previstas no CPC e os limites de sua aplicação são objeto de controvérsia.
Como já era de se imaginar, os tribunais enfrentam o tema com frequência, pronunciando-se sobre a interpretação e a extensão do inciso IV do art. 139 de acordo com as mais diversas peculiaridades dos casos concretos.
Como trata-se de disposição nova, as medidas atípicas de execução ainda estão em um lento processo de consolidação de entendimentos jurisprudenciais, que dependem exclusivamente de julgados para que ocorram, e de interpretações doutrinárias, conforme veremos nos tópicos a seguir.
2.2 Posições da doutrina
Moreira (2018) nos traz três posições doutrinárias divergentes. São elas: a encabeçada por Yarshell, a corrente liderada por Wambier e, por último, a corrente trazida por Didier Jr:
Irrefutável é o fato de que o processo de execução, no Brasil, sempre foi motivo de questionamento do poder judiciário, dada a grande quantidade de casos do “ganhou mas não levou”. Entretanto, a maior parte da doutrina e jurisprudência caminham para um norte mais conservador a respeito da aplicabilidade da norma em estudo. Não deve-se confundir o direito civil com o direito penal. A única hipótese ainda existente em nosso ordenamento jurídico de punição à pessoa, e não a seu patrimônio, por dívida pecuniária consiste na prisão por inadimplência de pensão alimentícia.
Nesse sentido, Flávio Luiz Yarshell diz que:
(...) será preciso cuidado na interpretação desta norma, porque tais medidas precisam ser proporcionais e razoáveis, lembrando-se que pelas obrigações pecuniárias responde o patrimônio do devedor, não sua pessoa. A prisão civil só cabe no caso de dívida alimentar e mesmo eventual outra forma indireta de coerção precisa ser vista com cautela, descartando-se aquelas que possam afetar a liberdade e ir e vir e outros direitos que não estejam diretamente relacionados com o patrimônio do demandado. (YARSHELL, 2016)
Na mesma linha de pensamento acima, Teresa Arruda Alvin Wambier ressalta que é necessário que o artigo 139, IV do CPC seja aplicado:
(...) com grande cuidado, sob pena de, se entender que em todos os tipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas típicas das ações executivas lato sensu, ocorrendo completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio legislador para as ações de natureza condenatória. (WAMBIER, 2015)
Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira são mais enfáticos:
(...) entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios.” (DIDIER, CUNHA, BRAGA e OLIVEIRA, 2017)
Há, porém, na doutrina, quem defenda a aplicação das medidas atípicas, ainda que extrapolem a esfera patrimonial. Assim defende Daniel Assumpção:
Nesse sentido, é importante registrar que a adoção de medidas executivas coercitivas que recaiam sobre a pessoa do executado não significa que seu corpo passa a responder por suas dívidas, o que, obviamente, seria um atentado civilizatório. São apenas medidas executivas que pressionam psicologicamente o devedor para que esse se convença de que o melhor a fazer é cumprir voluntariamente a obrigação. Mostra-se óbvio que, como em qualquer forma de execução indireta, não são as medidas executivas que geram a satisfação do direito, mas sim a vontade, ainda que não espontânea, do executado em cumprir a sua obrigação. (NEVES, 2017)
Desta forma, podemos ver como ainda há grande receio por parte da doutrina em aplicar as medidas atípicas de execução, embora seja uma medida inovadora e que busca a melhor efetividade das decisões jurisdicionais a todos.
2.2.1 Uso amplo ou restrito?
As medidas atípicas de execução não são medidas tomadas de qualquer maneira, que não observam importantes princípios como a menor lesividade ao executado e direitos fundamentais como a liberdade, por exemplo.
Existem autores, como vimos acima, que entendem pela sua não aplicação ou aplicação com cautela, uma vez que entendem por temerárias as medidas coercitivas, que poderiam ter efeitos punitivos em relação ao devedor.
A jurisprudência, como veremos a seguir, não concorda totalmente com os posicionamentos doutrinários acima expostos, tendo sido a sua aplicação ocorrida por meio do juízo de cada julgador.
Logo, entendemos que as medidas atípicas de execução não seriam aplicadas a todos os casos, devendo o julgador analisar o caso em tela e decidir pela sua aplicabilidade ou não, procurando providenciar um equilíbrio entre os direitos do executado e do exequente.
2.3 Posições da jurisprudência
A jurisprudência traz entendimentos muito divergentes a respeito da aplicação das medidas atípicas de execução no processo civil brasileiro. Abaixo, temos um julgado onde se entendeu pelo provimento de medida atípica de execução, ressaltando a observância a não ocorrência de arbitrariedades no processo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública por improbidade administrativa. Sentença condenatória em fase de execução. Frustração no cumprimento da obrigação pecuniária. Determinada a suspensão da CNH do executado até o pagamento da dívida, com base na regra trazida pelo art. 139, IV, do CPC. Cabimento da medida. Utilizados os meios típicos de execução, como penhora on line, pesquisas junto à REDE INFORSEG e CIRETRAN, tendo sido os resultados absolutamente infrutíferos. Ademais, respeitados os princípios norteadores do direito processual, como a razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade da execução. Necessário observar o princípio da efetividade do processo. Não demonstrada irregularidade ou arbitrariedade na providência determinada pelo D. Juízo de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, 2017, on-line)
Execução de título executivo extrajudicial. Ausência de bens penhoráveis. Bloqueio da CNH – Carteira Nacional de Habilitação. Deferimento. Agravo de instrumento. Art. 139, IV, CPC/2015. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que se sobrepõem, no caso, ao princípio da efetividade da execução. Inviabilidade de se impor restrição ao direito individual, direito de locomoção, ainda que de forma reflexa – bloqueio da CNH. Jurisprudência do TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, 2017, on-line)
É importante que se procure compreender que muitas mudanças ainda podem ocorrer com as manifestações jurisprudenciais a respeito das medidas atípicas de execução, em se tratando de um assunto novo no Direito brasileiro.
Essas mudanças impactarão em muito o processo do trabalho, objeto do presente trabalho, conforme veremos nos tópicos trabalhados a seguir.
2.4 Medidas executivas atípicas em âmbito trabalhista
Com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho naquilo que lhe for omisso, desde que não viole seus preceitos, alguns questionamentos foram feitos quanto a aplicabilidade das medidas atípicas de execução no processo do trabalho.
É importante ressaltarmos que a adoção destas medidas não são pacíficas, embora existam vários julgados em relação ao cabimento das medidas atípicas de execução no âmbito do processo do trabalho dentro da jurisprudência pátria, como veremos a seguir.
O principal cuidado que o juiz tem é a de efetuar o uso das medidas atípicas de maneira proporcional, uma vez que, a depender da situação, o réu poderia alegar a supressão de direitos fundamentais como o direito a liberdade, por exemplo, quando a medida atípica de execução se trata da suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), razão pela qual o recurso abaixo foi improvido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, UTILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTRADITÓRIO. SUSPENSÃO DE CNH. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - O art. 139, IV, do CPC, possibilita ao juiz a imposição de medidas atípicas, indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que a ordem judicial seja cumprida, inclusive em sede de cumprimento de sentença cujo objeto seja prestação pecuniária - A imposição de medida executiva atípica condiciona-se ao dever de fundamentação (art. 93, IX, Constituição), que se apresentará tão mais intenso quanto mais grave a medida determinada. O dever de fundamentação abrange a justificativa da medida sob o princípio da proporcionalidade e seus consectários: utilidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito - O contraditório prévio franqueia a efetiva participação das partes e tem função legitimadora da determinação estranha ao processo executivo tradicional. Ademais, possibilita às partes inaugurar discussão sobre outras medidas não cogitadas pelo Juízo, mas igualmente efetivas. Excepcionalmente, é cabível a adoção de medida atípica com a oitiva diferida da parte interessada, na hipótese de o devedor se ocultar ou de a intimação prejudicar a eficácia da medida - À míngua de indícios de que o devedor oculte patrimônio e se sirva de garantias processuais para frustrar a satisfação da obrigação, a suspensão de CNH é medida inadequada à finalidade de incentivar o adimplemento de prestação pecuniária.
(TJ-MG - AI: 10000170369060002 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020)
Este modelo de decisão, no entanto, não é unânime na jurisprudência pátria. Isso porque a depender do caso, cada juiz decide de uma maneira diferente, colocando cada vez mais a aplicação das medidas atípicas de execução no âmbito do processo do trabalho como sendo uma alternativa viável para a obtenção do crédito trabalhista:
PROCESSO DO TRABALHO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE PUNIÇÃO. I. Com o advento do CPC/15, a coerção psicológica sobre o devedor para compeli-lo a cumprir voluntariamente a obrigação, ainda que não espontaneamente, passou a ser a regra. Por isso, o juiz pode adotar meios coercitivos indiretos sobre o ânimo do executado, inclusive a restrição de direitos, desde que não se revelem desarrazoados ou desproporcionais, pena de caracterizar punição. Precedentes do STJ (por todos, RHC nº 99.606 - SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). II. "Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar sem razão o processo executivo. Frise-se, aqui, que a possibilidade do adimplemento - ou seja, a existência de indícios mínimos que sugiram que o executado possui bens aptos a satisfazer a dívida - é premissa que decorre como imperativo lógico, pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito." ( Recursos Extraordinários 1.782.418/RJ e 1788950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi). (TRT18, AP - 0010278-15.2019.5.18.0181, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 16/10/2020)
(TRT-18 - AP: 00102781520195180181 GO 0010278-15.2019.5.18.0181, Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO, Data de Julgamento: 16/10/2020, 3ª TURMA)
Como vimos anteriormente, não se trata de aplicabilidade pacificada entre os tribunais. Ainda hoje, as medidas atípicas de execução são muito criticadas, ainda que proporcionem, à primeira vista, a potencial violação de direitos fundamentais do executado, ou mesmo, a sua maior lesividade. Isso, por si só, já feriria um dos princípios da execução consagrados pelo Código de Processo Civil: o de menor lesividade ao executado.
Esse princípio, no entanto, poderia ser relativizado no âmbito do Direito Processual do Trabalho, uma vez que as relações entre empregado e empregador já são naturalmente desiguais, por ser o trabalhador a parte mais frágil do processo.
Além disso, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, a excessiva demora em executar o débito poderiam colocar o trabalhador em sérias dificuldades financeiras e alimentares, uma vez que o trabalhador só possui a sua força de trabalho para venda e pode não ter arranjado novo emprego durante a tramitação e posterior execução da lide trabalhista.
Outro argumento que poderia ser levado em consideração a favor da aplicação das medidas atípicas de execução no âmbito do processo do trabalho é a celeridade com a qual o processo do trabalho tramita. A celeridade sem a efetiva prestação jurisdicional não serve a seu propósito inicial, que é, justamente, o da resolução rápida e efetiva da lide trabalhista.
2.4.1. Execução de processos anteriores ao novo CPC
Anterior ao Código de Processo Civil de 2015, não havia a possibilidade de adoção das medidas atípicas de execução no direito processual do trabalho, justamente por não ter havido ainda esta previsão legal, que é relativamente nova no direito brasileiro.
Assim sendo, a execução trabalhista – assim como o restante do Processo do Trabalho – ficava diretamente ligada ao antigo Código de Processo Civil vigente, o de 1973, em tudo aquilo que lhe era omisso e não contrário a suas disposições.
Sobre a maneira que a execução se comportava sob a égide do antigo Código de Processo Civil, Lisboa (2017) nos traz alguns esclarecimentos, como a maneira que os títulos judiciais eram arrolados e as consequências para o executado caso não adimplisse com as suas obrigações:
Processo de execução único, independentemente de se tratar título executivo judicial ou extrajudicial é o que se consignava no então novo CPC (1973). Havia um dispositivo (art. 584) em que se arrolavam os títulos judiciais: a sentença condenatória proferida no processo civil (inciso I); a sentença penal condenatória transitada em julgado (inciso II); a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral (inciso III); a sentença estrangeira homologada pelo STF (inciso IV); e o formal de partilha (inciso V).
Como se vê, o legislador de 1973 passou a considerar como executivos títulos judiciais outrora omitidos. E no art. 585 havia uma longa lista dos títulos extrajudiciais. O ineditismo no contexto do direito brasileiro estava em que para ambos os tipos o CPC disponibilizava ao suposto credor um único processo, o de execução. Ali é que ele poderia pedir ao Estado atos de força contra o patrimônio do suposto devedor, desde que exibisse na petição inicial da execução o documento que lhe dava essa possibilidade.
O executado era citado para em prazo exíguo prestar a obrigação contida no título, sob pena de penhora de seus bens, se a execução fosse por quantia certa. E nisso estava a grande diferença entre o processo de execução e o de conhecimento, em que neste a citação é para o réu se defender. É certo que o executado poderia se quisesse apresentar defesa. Contudo, ela era feita fora dos autos da execução, em processo autônomo, embora vinculado àquele. Chamava-se “embargos do devedor”. E tinha algumas peculiaridades: distribuíam-se por dependência ao de execução (art. 736); teriam de ser instaurado pelo executado, que a partir daí ganhava o nome iuris de embargante (o exequente, tornava-se o embargado); terminavam com uma sentença, como convém a processo de conhecimento; em regra, a execução ficava suspensa até a decisão final neles proferida; servia indistintamente para títulos judiciais ou extrajudiciais.
Desta forma, podemos depreender que o processo de execução sob a égide do CPC de 1973 poderia mais demorada que a execução atual, uma vez que o recurso à execução era feito de maneira apartada ao processo de conhecimento, o que poderia levar a alguns problemas em relação a provas ou acesso aos autos do processo, por serem esses processos de autos físicos.
Toda esta conjuntura já poderia ser vista, em um primeiro momento, como um dissabor ao exequente, uma vez que no processo do trabalho, por exemplo, a demora excessiva poderia – e ainda pode – acarretar em diversas consequências ao trabalho, como o atraso a seus credores e, em casos mais complicados, a falta de dinheiro para suprir necessidades básicas como a sua alimentação.
2.4.2 Execução trabalhista efetiva sob a égide do CPC/2015
Como vimos anteriormente, as medidas atípicas, como suspensão de passaporte, inscrição do nome nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, como o sistema SERASAJUD e o BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), são formas de coerção psicológica permitidas pelo CPC para obrigar o devedor a pagar os débitos que tenha oriundas de título certo, líquido e exigível. No caso da Justiça do Trabalho, tais débitos são oriundos de salário, verba de natureza alimentícia.
Para RAMOS et. al (2019), a medida ainda é polêmica. Com a possibilidade de instauração dos meios atípicos (de forma geral), os pedidos no cotidiano forense vão de corte de energia elétrica de órgãos públicos à proibição do uso da área de lazer pelo condômino inadimplente, dada a amplitude de meios executivos atípicos que o juiz pode adotar para o pagamento da obrigação.
RAMOS et al. (2019) entendem que é necessária cautela na condução dos meios atípicos, para que não haja violação de princípios que regem o processo de execução.
RAMOS et al. (2019) também entendem que eles podem ser utilizados, desde que cumpridos certos requisitos como a violação ao princípio da colaboração e boa-fé. Para embasar seus argumentos, utiliza-se do exemplo do recente julgado do caso do ex-jogador de futebol Ronaldinho Gaúcho:
(...) em recente decisão envolvendo o ex-jogador de futebol Ronaldinho Gaúcho e seu irmão, a 2ª Turma do STJ manteve a apreensão dos passaportes como forma de coagi-los a pagar multa e indenização fixadas em um processo por dano ambiental. Os dois foram condenados pela Justiça do Rio Grande do Sul em virtude da construção de um trapiche na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre, sem prévia licença ambiental (HC 478.963, rel. min. Francisco Falcão, em 20/4/2019).
O relator entendeu que as medidas atípicas são cabíveis em situações em que o executado adota “uma postura processualmente desleal e não cooperativa”, que ocorre, por exemplo, quando “a busca persistente de bens do devedor não descortina patrimônio sujeito à execução, mas o comportamento social do executado evidencia o descolamento desse dado com a realidade: sinais de solvência em redes sociais ou no trânsito público em oposição à indisponibilidade patrimonial dentro das paredes do processo”. Nesses casos, “o descumprimento do princípio [da boa-fé objetiva], para além da sanção punitiva, deve irradiar efeitos jurídicos para repelir as consequências da atuação maliciosa”.
Para SUZANO et. al (2019), a aplicação do artigo 139, IV pode ser aplicado no âmbito trabalhista, tendo em vista que é “compatível e tem aplicação no Direito do Trabalho por estar em plena consonância com o que dispõe o artigo 765 da CLT.”
O artigo 765 da CLT tem por objetivo esclarecer que os juízes dos tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Segundo SUZANO et.al (2019), há justificativa para a aplicação de medidas atípicas como forma de constranger o devedor a efetuar o pagamento, uma vez que a verba trabalhista tem natureza alimentícia.
Tal caracterização evidencia a importância da observação do princípio da função social do processo, que para CORDEIRO JÚNIOR (2015) tem por norte “a prestação jurisdicional eficiente e equânime, de forma célere e com efetividade”.
LEITE (APUD CORDEIRO JÚNIOR, 2015) entende que, por meio do princípio da função social do processo, “permite-se que o juiz tenha uma atuação mais ativa, na medida em que auxilia o trabalhador, em busca de uma solução mais justa, até chegar o momento de proferir a sentença”. No processo trabalhista deve-se atentar a esse princípio, uma vez que o litígio se trata de direitos indisponíveis de caráter alimentício.
Com o objetivo de proteger o empregado e seus direitos como o de pagamento de salário, décimo terceiro, férias e demais direitos constantes na CLT, a Justiça do Trabalho adota uma postura protetora de igualdade material, na tentativa de equilibrar a relação jurídica.
É importante salientar que tal proteção dada pela Justiça do Trabalho ao empregado não significa que há uma parcialidade em detrimento do empregador, onde sempre será condenado a pagar verbas que pode (ou não) não dever.
O que acontece é que há uma tentativa de equilíbrio entre as partes: assume-se que o empregado é a parte vulnerável (hipossuficiente) no negócio jurídico que resulta da relação empregatícia, onde, por necessidade do emprego por parte do empregado para sustento de sua família e cumprimento de suas obrigações, o empregado sujeita-se a situações por vezes vexatórias, discriminatórias ou de retenção de salários, por exemplo.
Mas além da necessidade da aplicação das medidas atípicas, é necessário que haja a discussão de até onde o juiz pode ir para constranger o devedor a pagar. É interessante que se observe o binômio efetividade x limites da aplicação: até onde se pode ir sem violar direitos fundamentais como a liberdade, por exemplo, no que concerne a meios atípicos como suspensão de passaporte e CNH? Tais proibições caracterizariam violações de direitos fundamentais, sendo, portanto, incompatíveis com a execução em razão do princípio da menor lesividade ao executado e da dignidade da pessoa humana?
Para responder a essas perguntas, MELLO (2019) entende que o juiz deve observar se há as seguintes condições para que a solicitação da medida atípica possa prosperar:
(i) após o pedido expresso do requerente, faz-se mister que o juiz determine a intimação da parte contrária para se manifestar, sob pena de violar os artigos 9º e 10º, ambos do CPC; (ii) a medida atípica é subsidiária à medida típica, ou seja, primeiramente deve-se tentar os meios previsto na legislação para constrição patrimonial; (iii) a decisão que a aplica deve ser fundamentada nos moldes do artigo 489 do CPC, especialmente no que tange ao parágrafo segundo do indigitado artigo, que consagra a famigerada “regra da ponderação” e (iv) deve-se comprovar que o executado esteja praticando atos contrários à boa-fé, como fraudes patrimoniais, bem como desrespeito às ordens judiciais
O entendimento de MELLO (2019) sobre tais condições a serem observadas é oriundo de acórdão do TJ-PR onde houve a aplicação de medidas atípicas a um devedor cujo patrimônio e comportamento ardil praticado durante o processo não condizem com a situação de insolvência financeira. Trata-se do julgado TJ-PR - AI: 16160168 PR 1616016-8 (Acórdão), relator: Themis Furquim Cortes, data de julgamento: 22/02/17, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1983 07/03/17.
Conforme vimos anteriormente por meio da jurisprudência pátria, o julgador tem procurado se atentar aos aspectos supracitados, de maneira que busca a execução trabalhista efetiva, ainda que para que esta ocorra sejam necessárias algumas relativizações de direitos, que visam exclusivamente a coerção psicológica da parte mais forte da relação trabalhista – o empregador – para efetuar o pagamento do crédito trabalhista da parte hipossuficiente.
Dessa maneira, passaremos as considerações finais, onde faremos um apanhado das considerações obtidas até aqui.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como podemos ver em tópicos acima, a jurisprudência pátria tem acatado o uso das medidas atípicas de execução, ainda que alguns juízos tenham entendido como temerário em certas situações específicas e preferido utilizar-se de meios mais comuns a fim de constranger o réu ao pagamento de seu débito trabalhista, como a procura por bens que possam quitar seus débitos.
Ainda que alguns autores argumentem pela temeridade das medidas atípicas de execução - uma vez que a cobrança de quantias são medidas consideradas de natureza cível e não penal, por exemplo – e, assim, entendem que não se poderia aplicar por esta razão, nem sempre as relações jurídicas regulam-se pelo mundo ideal.
No mundo ideal, não seria necessária sua aplicação, visto que os credores não se furtariam as suas obrigações com seus funcionários. O que vislumbramos, no entanto, é justamente o contrário: muitos empregadores buscam fraudar a execução para que o trabalhador ou trabalhadores não tenham sucesso ao executá-lo, tornando-se insolvente.
Dadas estas considerações, entendemos ser importante a aplicação das medidas atípicas de execução, visando a efetiva prestação jurisdicional, desde que observadas as nuances do caso em questão.
REFERÊNCIAS
BRASIL, 2002. Código Civil. Planalto, Brasilia
GALVAO, I. Fontes formais do direito do trabalho: espécies e principais características. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79810/fontes-formais-do-direito-do-trabalho-especies-e-principais-caracteristicas
GARCIA, G F B. Considerações sobre a autonomia do processo do trabalho. Disponível em: http://www.lex.com.br/doutrina_25789636_CONSIDERACOES_SOBRE_A_AUTONOMIA_DO_PROCESSO_DO_TRABALHO.aspx
LEITE, C H B. Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. São Paulo, 2019
LIMA, I P. Meios atípicos de execução. Disponível em: https://www.msv.adv.br/meios-atipicos-de-execucao/
LISBOA, C A. Processo de execução, ontem e hoje. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60864/processo-de-execucao-ontem-e-hoje
MELLO, V G R. Medidas atípicas na execução de quantia e o Contempt of Court: da efetividade e dos limites na sua aplicação. Migalhas, 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/300358/medidas-atipicas-na-execucao-de-quantia-e-o-contempt-of-court-da-efetividade-e-dos-limites-na-sua-aplicacao
MEROLA, S. O Escopo Social da Jurisdição. Disponível em: https://sergiomerola85.jusbrasil.com.br/artigos/528272534/o-escopo-social-da-jurisdicao
MOREIRA, T S. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70733/o-artigo-139-iv-do-codigo-de-processo-civil
RAMOS, N; WAMBIER, L R. Ainda a polêmica sobre as medidas executivas atípicas previstas no CPC. Consultor Jurídico, 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mai-30/opiniao-ainda-polemica-medidas-executivas-atipicas
SUZANO, D; TEIXEIRA, F. Novos meios coercitivos para cumprimento de execuções trabalhistas. Consultor Jurídico, 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-04/opiniao-novos-riscos-empresas-execucoes-trabalhistas
VIZEU, M. Execução Trabalhista após a Reforma Trabalhista. Instituto de direito real, 2019. Disponível em: https://direitoreal.com.br/artigos/execucao-trabalhista-apos-a-reforma-trabalhista
Graduanda em Direito pelo CEUNI FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, ANA PAULA BATISTA DOS. Execução trabalhista efetiva: uso de meios atípicos de execução no processo do trabalho e seus reflexos aos trabalhadores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2020, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55643/execuo-trabalhista-efetiva-uso-de-meios-atpicos-de-execuo-no-processo-do-trabalho-e-seus-reflexos-aos-trabalhadores. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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