Resumo: Atualmente têm-se discorrido a cerca dos critérios utilizados por diversas bancas examinadores de concursos públicos no que se refere a heteroidentificação de cândidos auto-declarados pessoa Preta ou Parda, o presente estudo elenca a necessidade de se estabelecer critérios mais objetivos os quais devam estar elencados com a força da lei, a Constituição Federal elenca em seu artigo 3º, IV, que um dos objetivos da república federativa do Brasil é justamente promover o bem de todos, sem preconceitos, de origem, cor, raça, ou quaisquer forma de discriminação, outrossim, o artigo 5º, caput, da nossa carta magna, também enfatiza a igualdade, vedando distinção de qualquer natureza, muito embora, e apesar de tais garantias a realidade fática seja bem diferente. Atualmente o ingresso através das cotas raciais é doutrinado pela lei 12.990/14, a lei elegeu o IBGE(Instituto brasileiro de Geografia e Estatística) para enraizar os critérios de cor ou raça a serem utilizados quando da autodeclaração dos candidatos quanto a sua identificação racial, Importa destacar que atualmente a única norma que traz uma regulamentação ainda que insuficiente ao tema da heteroidenficação é a portaria normativa nº 4 de 06 de Abril de 2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sem contar que muitas vezes os componentes das bancas não possuem notório saber a cerca da temática racial, a avaliação subjetiva gera erros e incertezas, ao passo que fere direito liquido e certo.
Palavras-chave: Autodeclaração – heteroidentificação – Avaliação subjetiva.
Abstract: Currently, a lot has been said about the criteria used by several public examining boards regarding the hetero-identification of candid self-declared black or parda people, the present study highlights the need to establish more objective criteria which should be listed with the force of law, the Federal Constitution lists in article 3, IV, that one of the objectives of the federative republic of the Brazil is precisely to promote the good of all, without prejudice, of origin, color, race, or any form of discrimination, on the other hand, article 5, caput, of our main letter, also emphasizes equality, forbidding any kind of distinction, although, and despite such guarantees, the factual reality is quite different. Currently, admission through racial quotas is indoctrinated by law 12.990/14, the law elested IBGE (Brazilian Institute of Geography and statistics) to establish the criteria of color or race to be used when self-declaring candidates regarding their racial identification, it is important to highlight that currently the only rule that brings a regulation, although insufficient to the theme of heteroidentification, is the Normative Ordinance nº 4 of April 6 of 2018, from the Ministry of Planning, Development and Management, not to mention that often the components of the stalls do It is notorious to know about racial issues, subjective evaluation generates errors and uncertainties, while it hurts liquid and certain rights.
Keywords: self-declaration – heteroidentification – subjective evaluation.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. Dos critérios objetivos e da subjetividade em sua aplicação. 2.1 O que diz a lei. 2.2 Critérios de Cor ou Raça. 2.3 Da Subjetividade no caso em concreto. 3. Considerações Finais. 4. Referências.
1.Introdução
Atualmente têm-se discorrido a cerca dos critérios utilizados por diversas bancas examinadores de concursos públicos no que se refere a heteroidentificação de cândidos auto-declarados pessoa Preta ou Parda. E isso tem trazido para o certame insegurança, incerteza jurídica e judicialização dos ingressos para aqueles candidatos auto-declarados, pretos ou pardos, o presente estudo elenca a necessidade de se estabelecer critérios mais objetivos os quais devam estar elencados com a força da lei, não se pode permitir que uma lei criada para trazer um fio de esperança e justiça social para pessoas de raça historicamente discriminadas, tenha a sua eficácia suprimida pela burocratização do Estado e a discriminação, é exatamente o que se pretendia evitar com a criação da referida regulamentação. Tampouco que a subjetividade das bancas avaliadoras se sobreponha a identificação do candidato, quanto a sua cor ou raça, bem como sejam respeitadas a sua ampla defesa e direito ao contraditório.
No livro “Heteroidentificação e cotas raciais: dúvidas, metodologias e procedimentos( Gleidson Renato e Paulo Roberto-2018)” podemos depreender importantes sugestões pertinentes a subjetividade atual da lei e que sem dúvida merecem a devida atenção, quais sejam:
“a) os certames públicos não necessariamente dependem de legislação para as cotas raciais além do rol normativo já existente. Todavia, a edição de lei específica prevendo essa possibilidade, com critérios seguros delineados pela jurisprudência, proporciona maior segurança jurídica no trato da questão;
b) os editais devem prever os critérios objetivos que facultem o normal transcorrer do certame, tais como o fenótipo como fator de definição da autodeclaração de negro ou pardo; os critérios que serão utilizados para dirimir as dúvidas dessa condição e os documentos que os candidatos deverão fazer uso para tanto; o percentual de vagas proporcional à população local, seguindo os critérios definidos pelo IBGE; a comissão de verificação, suas atribuições e composição publicados em edital, dentre outro.”
Outrossim, a Constituição Federal elenca em seu artigo 3º, IV, que um dos objetivos da república federativa do Brasil é justamente promover o bem de todos, sem preconceitos, de origem, cor, raça, ou quaisquer forma de discriminação, outrossim, o artigo 5º, caput, da nossa carta magna, também enfatiza a igualdade, vedando distinção de qualquer natureza, muito embora, e apesar de tais garantias a realidade fática seja bem diferente.
2.Dos critérios objetivos e da subjetividade em sua aplicação:
2.1. O que diz a lei:
Atualmente o ingresso através das cotas raciais é doutrinado pela lei 12.990/14 que trás em seu artigo 1º, o seguinte texto:
“Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei.”
E ainda e não menos importante trás em seu artigo 2º, o que podemos considerar como o cerne dessa questão:
“Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.”
Como vimos a lei possui repercussão geral e abrange o ingresso no serviço público no âmbito de toda a administração, sendo portanto, o seu atendimento de suma importância e de grande relevância, por tratar-se de um preceito constitucional que visa a não discriminação e a igualdade e promoção social, sendo ainda um dos objetivos fundamentais existentes em nossa constituição federal, conforme depreendemos da inteligência do artigo 3º CAPUT, e Inciso IV:
“Art.3º Caput: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – Promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
2.2. Critérios de Cor ou Raça:
Vislumbra-se que a lei elegeu o IBGE (Instituto brasileiro de Geografia e Estatística) para enraizar os critérios de cor ou raça a serem utilizados quando da autodeclaração dos candidatos quanto a sua identificação racial, no caso em questão e como a própria lei estabelece, pessoas pretas ou pardas, de acordo com o PNAD(pesquisa nacional do amostragem de domicílio) pertencente ao instituto, podemos estabelecer as seguintes definições de cor ou raça:
“IBGE-PNAD 2010.Cor ou Raça:
Consideraram-se cinco categorias para a pessoa se classificar quanto à característica cor ou raça: branca, preta, amarela (compreendendo-se nesta categoria a pessoa que se declarou de raça amarela), parda (incluindo-se nesta categoria a pessoa que se declarou mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça de preto com pessoa de outra cor ou raça) e indígena (considerando-se nesta categoria a pessoa que se declarou indígena ou índia).”
Salienta-se que o instituto evidenciou as cinco categorias de cor ou raça, no entanto, vale frisar que para o estudo em questão tomaremos o diálogo das duas categorias de cor ou raça elencadas pela lei, preta ou parda, destaca-se que esta última corresponde a 45,06% da população segundo o último censo elaborado pela PNAD (2015), no entanto, apesar de sua relevância no cenário não existem critérios fenotípicos para distinguir uma pessoa parda das demais raças, o problema consiste exatamente aí, muito embora, as comissões de avaliação fenotípicas têm grande relevância na apuração e correção de possíveis fraudes e erros de avaliação, ainda lhes faltam a devida transparência na avaliação e conclusão de suas análises, sendo uma mera auto-declaração insuficiente tanto para negar quanto para acolher o ingresso dos candidatos assim declarados, sob pena da supressão de um direito líquido e certo do candidato, de comprovar através de documentos e fotos recentes suas e de seus antepassados, é necessário que o texto expresso da lei seja observado e as instituições confiram maior transparência a essas comissões de modo a prosperar o direito e a justiça social.
Importa destacar que atualmente a única norma que traz uma regulamentação objetiva, ainda que, insuficiente ao tema da heteroidenficação é a portaria normativa nº 4 de 06 de Abril de 2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, cuja normatização apesar de pertinente ainda não abrange todos as nuances que acabam por ensejar na judicialização de muitos processos na justiça visando o ingresso de candidatos pretos ou pardos em instituições públicas, seja pela supressão de algum direito, seja pela deficiência dos critérios atuais utilizados nas bancas examinadoras, no entanto, podemos destacar alguns pontos, conforme abaixo, que se fossem implementados conferiria alguma segurança para os candidatos a vaga em concurso público, quais sejam:
“Art. 6º. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim
§1º A comissão de hetereidentificação será constituída por cidadãos:
III – que tenham participado de oficina sobre a temática da promoção de igualdade social e do enfrentamento ao racismo com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no §1º da lei 12.288, de 20 de Julho de 2010, e
IV – Preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo;
Art. 7º, §2º. Os currículos dos membros da comissão de heteroidenficação deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame.
Art.13. Os editais preverão a existência de comissão recursal
§1º. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação.
2.3. Da Subjetividade no Caso em Concreto:
Tomemos como exemplo o certame 2017.2 da ‘Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás’, cujo edital fora publicado em 28 de Dezembro de 2017, o concurso destinava-se ao provimento de vagas para Administrador Junior e Engenheiro Junior na referida instituição, as provas foram realizadas em 18/03/3018, e aos candidatos aprovados, que se autodeclararam pretos ou partos se fazia necessária a heteroidentificação por uma banca de 5 pessoas escolhidas a critério da administração, pois bem, a convocação para a referida aferição por critérios estritamente fenotípicos estava prevista para 22/05/2018, portanto, antes mesmo do evento acontecer, a portaria nº 4 de 06 de abril de 2018 já encontrava-se em vigor, no entanto, muitos dos critérios estabelecidos pela portaria, sequer foram recepcionados, como exemplo, a publicação do currículo dos membros da comissão de heteroidentificação em sítio eletrônico da própria entidade, para evidenciar o notório saber dos seus membros a cerca da temática da promoção de igualdade social e enfrentamento ao racismo, conforme previsto nos artigos 6º, inciso III, e artigo 7º §2º, cujo atendimento poderiam vislumbrar maior transparência ao certame, bem como o respeito aos preceitos fundamentais dos candidatos que dele participaram, no caso em voga, os membros da comissão, foram escolhidos a critério da administração, porém sem que comprovasse o seu notório saber a respeito da importante tarefa que lhes fora incumbidos, trazendo grave insegurança e gerando judicialização ao pleito.
No caso em tela, aos candidatos, restou, tão somente, segurar uma placa diante da comissão e nessa ocasião, falar em alto e bom som, seu nome completo, e seu número de inscrição, e com isso, ferindo outro preceito fundamental, o do direito ao contraditório e a ampla defesa, restando para os participantes que sentissem ter seus direitos feridos recorrer em sede administrativa, porém a resposta era através de nota da administração, evidenciando que segundo a avaliação da banca, ele não teria sido considerado um pessoa preta ou parda, sem que lhe fosse concedida a oportunidade de demonstrar por testemunho ou documentos, ou ainda sem que fosse realizada uma investigação parental, para se comprovar a veracidade de sua autodeclaração quando da sua inscrição, ou melhor, sem que pudessem contestar a escolha dos membros da banca ou conhecer as prerrogativas que os levaram a ser considerados aptos para tal avaliação.
Note-se que o atendimento a requisitos desta norma já trariam alguma segurança e especialmente transparência ao certame, muito embora, seja raro encontrar um edital de concurso público que contenham na força desta portaria o atendimento desses requisitos, não sendo admissível a qualquer instituição a qual se destina o provimento de vagas em concurso, realizar um certame sem que esta norma e o direito precípuo da igualdade e da ampla defesa, seja no mínimo garantidos, a mera avaliação fenotípica não confere essa segurança e termina por judicializar diversas demandas e abarrotar os tribunais.
3.Considerações Finais
Portanto e em virtude de um tema tão controverso e polêmico, torna-se imperativo conferir maior transparência e isonomia a esses processos, de modo a permitir o amplo e geral direito ao contraditória e ampla defesa, baseado em fatos e documentos, bem como, a edição de uma lei específica quanto as critérios de avaliação fenotípica claros, e diretrizes objetivas para avaliação das bancas examinadoras, permitindo ao candidato a ampla defesa e direito ao contraditório baseados não somente na aparência mas também na ancestralidade e documentos oficiais do candidato, afinal, não podemos descredenciar o Estado tendo em vista que é o próprio quem fornece os documentos de identificação de cada individuo, recaindo sobre seus atos a responsabilidade pela veracidade do documentos exigidos, a avaliação subjetiva gera erros e incertezas, ao passo que fere direito liquido e certo, haja vista que na esmagadora maioria o candidato tem que recorrer a justiça para ver o seu direito preservado, a possibilidade de erro humano nesse julgamento é latente, importando o direito do candidato de comprovar a veracidade de sua declaração, sem contar que muitas vezes os componentes das bancas não possuem notório saber a cerca da temática racial, muitas vezes são funcionários designados para tão somente externar sua opinião baseada em critérios fenotípicos, tornado frágil essa avaliação e trazendo muita incerteza jurídica.
4.REFERÊNCIAS
https://www.conjur.com.br/2017-jun-08/lei-cotas-servico-publico-federal-constitucional-stf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12990.htm
Heteroidenticação e cotas raciais: dúvidas, metodologias e procedimento/gleidson Renato Martins e Paulo Roberto Faber Tavares Junior, organizadores – Canoas: IFRS campus Canoas, 2019. 267p. ISBN 978-85-69075-03-5. Livro Eletrônico.
https://petrobras.com.br/data/files/96/74/4C/F4/332A0610F503E9062AD542A8/PSP-RH-2017-2.pdf
Graduando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus-AM CEULM/ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, antonino machado da silva. Eficácia da Lei 12.990/14 e sua evidente subjetividade no caso em concreto. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2020, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55652/eficcia-da-lei-12-990-14-e-sua-evidente-subjetividade-no-caso-em-concreto. Acesso em: 23 dez 2024.
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