RUBENS ALVES DA SILVA [1]
(orientador)
RESUMO: A pesquisa traz uma percepção sobre a situação das presas grávidas no sistema carcerário brasileiro e o objetivo é descrever a situação da mulher encarcerada, visto que a questão da maternidade nos presídios, embora possua previsões legais para seu exercício, nunca é efetivada enquanto política pública. No artigo, a pesquisa desenvolvida será de natureza quantitativa, uma vez que os dados serão qualificados quanto a sua relevância. No decorrer da pesquisa serão analisadas as políticas públicas relacionadas aos direitos básicos em atenção a mulher, tendo sempre em vista a opinião de vários autores, que formam o nosso referencial teórico. Serão empregados arquivos bibliográficos, disponíveis na internet, mídias, empresas e dados públicos. O embasamento científico foi consultado para garantir a veracidade do tema e responder de forma satisfatória o objetivo da pesquisa. A metodologia adotada, quanto aos fins, será descritiva, já que apresenta uma descrição completa dos fatores envolvidos. A pesquisa também será exploratória, pois irá buscar averiguar todos os dados envolvendo o levantamento bibliográfico, entrevista com pessoas experientes e análise de exemplos similares. Verificamos na pesquisa que não há políticas públicas que visem o bem-estar das detentas que se encontram grávidas ou em estado parturiente nas cadeias. O colapso do sistema carcerário agrava a situação. No Amazonas, no ano de 2014, inaugurou-se o Centro de Detenção Provisória Feminino - CDPF, com capacidade para 182 detentas que dispõem de berçário, centro médico e ala infantil, ou seja, apesar de atender parcialmente o que diz os dispositivos legais, já foi inaugurado com superlotação.
Palavra-chave: presa, maternidade, presídio.
1 INTRODUÇÃO
A pesquisa mostra questões normativas internacional no campo da mulher presa, protegidos por diversas leis e tratados internacionais, visto que várias mulheres têm a maternidade duplamente condenada no Brasil. Importa mencionar que as Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos da Organização das Nações Unidas (1955) prevêem que o tratamento das pessoas sujeitas à pena privativa de liberdade deve ter por objeto a promoção do seu desenvolvimento, do respeito próprio e do sentido de responsabilidade. Dentro desse contexto, o problema desse estudo está centrado em quais políticas públicas estão destinados os direitos das gestantes aprisionadas, visto que, em sua maioria, são jovens, mães solteiras, afrodescendentes e, majoritariamente, condenadas por tráfico de drogas. Quando presas, são abandonadas pela família, sem garantia do direito a visita íntima e de permanecerem com os filhos nascidos no cárcere, o que demonstra à dupla (múltipla) punição da mulher, seja pelo sistema penal, seja pela sociedade, pois o sistema carcerário não foi pensado para as mulheres.
Apesar de ser minoria, o ingresso de mulheres gestantes para cumprimento de pena privativa de liberdade já se constitui como uma questão que merece reflexão e ações no âmbito da gestão dos complexos prisionais. São inegáveis as precárias condições de habitabilidade em que se encontram o sistema penitenciárias brasileiras, e o problema se agrava, devido ao colapso do sistema, na medida em que as unidades femininas não dispõem de recursos humanos especializados e espaços físicos necessários à saúde da mulher, em especial ao tratamento pré-natal e pós-natal.
Observa-se ainda que os principais motivos que levam as mulheres à prisão são crimes relacionados ao tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio, tais como: estelionato e roubo. Diante de casos concretos, o Judiciário, inclusive com decisões do Superior Tribunal Federal, vem reconhecendo os direitos das mulheres encarceradas, assegurando-os, sobretudo, quando a presa se encontra recolhida em unidade que não tenham condições estruturais de possibilitar a permanência do recém-nascido com a mãe custodiada, aplicando, nestes casos, por analogia as hipóteses do artigo 117 da Lei Execuções Penais, uma espécie de prisão domiciliar especial.
2 DIREITO BÁSICO DA SAÚDE DA MULHER
O direito básico de saúde da mulher constitui uma intervenção fundamental ao nível da saúde pública, contribuindo para a promoção da saúde da mulher e da criança e para combater a mortalidade materna e infantil, ou seja, em forma sucinta observa-se que o Direito da Mulher é o direito que toda mulher tenha à informação, à assistência especializada e ao acesso aos recursos que permitam optar livre e conscientemente por ter filho, não tê-lo ou espaçar seu nascimento, contraria dispositivos legais assegurados expressamente pela Constituição Federal, estão o direito social à proteção da maternidade e da infância e o direito das mulheres encarceradas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação, e demais Leis que tratam do assunto em questão.
Assim sendo, o artigo 5º, inciso L, e o artigo 6º, caput, da Carta Magna, aduz:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Apesar dos dispositivos legais, o colapso do sistema prisional brasileira vêm mostrando que, as unidades da federação, existe um complexo penitenciário polivalente, em que o local para mulheres é uma de suas unidades. Ainda que tenha separação por gênero, existe poucas celas destinada a essa categoria.
O Estado do Amazonas inaugurou em 2014, o Centro de Detenção Provisória Feminino - CDPF, com capacidade para 182 detentas e dispões de berçário, centro médico e ala infantil. Deste modo, o ingresso de mulheres gestantes para cumprimento de pena privativa de liberdade já se constitui como uma questão que merece reflexão e ações no âmbito da gestão dos complexos prisionais. São inegáveis as precárias condições de habitabilidade em que se encontram as penitenciárias brasileiras, e o problema se agrava na medida em que as unidades femininas não dispõem de recursos humanos especializados e espaços físicos necessários à saúde da mulher, em especial ao tratamento pré-natal e pós-natal.
2.1 DOS DIREITOS DA GESTANTE E DA PARTURIENTE ENCARCERADA
O Amazonas é o quarto estado do país no ‘ranking’ de superlotação carcerária. Segundo dados do Ministério da Justiça, até o primeiro semestre de 2013, haviam 2,25 detentos para cada uma das vagas ofertadas nas unidades prisionais. Com uma população carcerária de 8.416 presos até a primeira quinzena de fevereiro de 2014, segundo a Secretaria de Justiça do Estado do Amazonas- Sejus, o Estado apresentava 4,5 mil pessoas presas além da capacidade de ocupação dos cárceres. No Centro de Detenção Provisória Feminino, em 2014, possuía 353 detentas, segundo a Pastoral Carcerária.
Dentro desse contexto, o problema desse estudo está centrado em quais políticas públicas estão destinados os direitos das gestantes aprisionadas, visto que, em sua maioria, são jovens, mães solteiras, afro-descendentes e, majoritariamente, condenadas por tráfico de drogas. Quando presas, são abandonadas pela família, sem garantia do direito a visita íntima e de permanecerem com os filhos nascidos no cárcere, o que demonstra à dupla (múltipla) punição da mulher, seja pelo sistema penal, seja pela sociedade, pois o sistema carcerário não foi pensado para as mulheres até porque o sistema de controle dirigido exclusivamente ao sexo feminino sempre se deu na esfera privada sob o domínio patriarcal que via na violência contra a mulher à forma de garantir o controle masculino. O direito penal foi constituído visando aos homens enquanto operadores de papéis na esfera (pública) da produção material.
A fim de assegurar expressamente, às mulheres presas o direito de cuidar e amamentar seus filhos por, no mínimo, 06 (seis) meses, a Lei n. 11.942/2009 deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 83 e ao artigo 89 da Lei de Execução Penal, prevendo ainda que as penitenciárias de mulheres deverão obrigatoriamente dispor de espaços adequados ao acolhimento de gestantes e parturientes.
“Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
[...]
§2º. Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade”.
“Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa”.
Observamos ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à gestante o atendimento médico pré e perinatal, e, também, acompanhamento no período pós-natal, garantindo, ainda, o direito à amamentação, inclusive, no caso de mães, mormente, privada da liberdade:
“Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
“Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
§ 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção”.
“Art. 9º. O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade”.
Embora a Lei de Execução Penal preveja que as pessoas condenadas ao cumprimento de penal não poderão sofrer nenhuma mitigação de direitos que não tenha sido determinada na própria sentença ou na lei, vale ressaltar, no caso dos condenados à pena privativa de liberdade, estes conservam todos os demais direitos de que são titulares, assim preceitua o artigo 3º da lei em questão.
Albergaria (1995) faz uma ressalva quando afirma que será temerário devolver antecipadamente à sociedade o preso, que poria em risco a ordem pública e a paz social. Ainda que a liberdade antecipada se funda na preparação da custodiada para o seu reengajamento na sociedade livre, não podemos usurpar os direitos da grávida ou parturiente, assim preceituados na legislação brasileira, aos cuidados médicos durante a gravidez e após o parto que são fundamentais tanto para a mulher quanto para a criança, e mais, a lei garante à mulher o direito a acompanhamento médico, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido, pois nos exames realizados durante esse período podem diagnosticar problemas de saúde que costumam atingir a mãe e bebê no período gestacional. Ressalta-se ainda que o estado geral da mãe, seja de nutrição, higiene ou saúde, de suporte social, recebidos durante a gestação, são fundamentais para o desenvolvimento da criança.
Notem, segundo dados do Geopresídios, o Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais, do Conselho Nacional de Justiça, o Amazonas é o Estado brasileiro que possui o maior percentual de presos provisórios no país, de acordo com esse sistema, 65,77% dos presos no Estado são provisórios, ou seja, não tiveram condenação definitiva pela Justiça.
A condição provisória é utilizada com o objetivo de garantir o andamento regular das investigações. Ela existe em decorrência de prisões em flagrantes, temporárias ou preventivas, quando há elementos que demonstram a necessidade do indivíduo permanecer recluso para que ele não atrapalhe as investigações e/ou fuja.
Assim sendo, as mulheres presas – em caráter provisório ou definitivo – que se encontram recolhidas em estabelecimentos penais superlotados, insalubres e desprovidos de estrutura física para acolhimento quer de presas em estágio avançado de gravidez, sem condições para um adequado acompanhamento médico pré e perinatal, quer de presas que já deram à luz e que foram ‘privadas’ da devida assistência pós-natal e, sobretudo, da necessária amamentação de seus filhos, não raras vezes entregues a parentes ou entidades de acolhimento terão seus direitos à maternidade assegurada, conforme legislação pertinente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal se manifestaram, prolatando decisões em suas cortes, caso análogo, como constrangimento ilegal, o encarceramento de mulheres gestantes ou lactantes em estabelecimento penal inadequado à sua condição especial, cabendo ao juiz da execução criminal sanar a ilegalidade por meio da concessão, em caráter especial, de prisão domiciliar, zelando, assim, pelo correto cumprimento da pena, conforme artigo 66, inciso VI, da Lei de Execução Penal.
2.2 PERCEPÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL
Podemos iniciar este tópico da pesquisa pontuando acerca da evolução e modelo das prisões brasileiras. No princípio, a prisão como cárcere era aplicada apenas aos acusados que esperavam pelo julgamento.
Esta situação durou até a introdução do primeiro Código Criminal em 1830, que trazia idéias de justiça e equidade, onde Colares (2010, p. 409) define que, “a prisão é um espaço de múltiplas segregações. A mais evidente é aquela que separa os encarcerados do restante da sociedade; outras, menos perceptíveis, dividem os indivíduos no interior do próprio ambiente prisional”.
No sistema penal, a prisão celular foi uma novidade, era considerada uma prisão moderna, porém apesar das mudanças sofridas no final do século XIX, a situação do sistema prisional já era tratada com descaso pelo poder público e já apresentava superlotação e precariedade nas condições, onde o peso das diferenças recai sobre as mulheres. Afinal, a prisão é um espaço masculino, afirmação que se repete em todas as entrevistas.
Reforçando a esta afirmação Colares (2010) aduz que:
A prisão é masculina não simplesmente por ter a presença de um número pequeno de encarceradas diante de uma massa carcerária composta de homens, mas porque a medida de todas as coisas é o corpo masculino; um corpo que, mesmo em condições de confinamento em um presídio, possui mais poder: o poder de se deslocar, circular no ambiente prisional, fazer uso de suas capacidades, ainda que em condições precárias, através do exercício ou dos jogos; poder interagir mais, sentir-se menos aprisionado. (p. 410)
Todavia com o advento da Lei de Execuções Penais a sociedade passou a pensar em ressocialização do apenado, pois este era um projeto inovador que previa a efetivação da execução penal como forma de preservação dos bens jurídicos.
Retomando ao objeto desse estudo “a mulher infratora é diferente nas motivações para o crime, nos tipos de crime cometidos, nas necessidades quando sob custódia do Estado e também na hora de sair do presídio e retornar ao convívio de sua família. Mesmo que a população feminina no sistema brasileiro ainda não tenha chegado a sete por cento (7%) do total de presos, ela representa um número significativo dentro da população carcerária, o que em termos absolutos são menos de trinta mil (30.000) presas. O Estado tem condições de atender com seriedade a este contingente, tomando providências estratégicas e evitando a todo custo às soluções paliativas e de curto prazo que só agravam a situação da mulher no cárcere” (CERNEKA, 2009, p. 67).
No que tange as mulheres, observa-se que as mais vulneráveis ao encarceramento e a punibilidade são aquelas que já trazem consigo uma história de violência sofrida. “[...] o crime feminino parece estar paulatinamente sendo menos associado ao estereótipo do homicídio passional, com forte conteúdo de amor ou ciúme, sendo cada vez maior a presença da mulher em outros atos delituosos, como o tráfico de entorpecentes, roubos seguidos ou não de morte e sequestros. Esta mudança no panorama geral da criminalidade feminina fica ainda mais evidente se observarmos sua crescente inserção no tráfico de entorpecentes. Todavia, predominantemente, é reservado a elas um papel “menor” dentro do esquema do tráfico, revelado pela ocupação de posições subalternas e vulneráveis, o que facilita sua prisão pela polícia e, por consequência, sua punição” (SANTOS et al, 2009, s.n.).
Frinhani (2004) ressalta que:
[...] quando a mulher é vista como autora de crime, de um modo geral aparece como cúmplice de homens, como aquela que maltrata crianças ou se envolve em crimes passionais.
[...] é necessário que a criminalidade feminina seja vista desvinculada da criminalidade masculina, uma vez que nem sempre ocorre condicionada à mesma.
[...] a mulher insere-se no mundo do crime como forma de autoafirmação, como via de acesso à esfera pública, como forma de sobrevivência física, psicológica e emocional. (p. 39)
Continua Frinhani (2004):
[...] a mulher encarcerada acaba repetindo o mesmo comportamento da mulher livre, quando se trata de violência sexual. A apatia, a omissão, a conivência, o medo e a vergonha de se expor perseguem a mulher intra e extramuros quando se trata de violência sexual. Também o comportamento dos ciclos de convivência não se alteram substancialmente, uma vez que tanto solta, quanto presa, fatores institucionais permeados pelo silêncio e pela cumplicidade de agentes sociais e agressores, contribuem para a coerção sexual. (p. 43)
Merece destaque, o envolvimento do homem na maioria das práticas delituosas cometidas pelas encarceradas, de uma forma ou de outra o homem é apontado como responsável, pois grande parte das encarceradas no momento de sua prisão estava tentando levar drogas ou outros objetos para o interior das penitenciárias. Há também aquelas que trabalham para o tráfico, seja cuidando dos feridos, fazendo comida para os traficantes, emprestando suas moradias como esconderijo e aquelas que se prostituem nas bocas de fumo para suprir seu vício ou se firmar no grupo de criminosos.
É importante a análise das reclusas gestantes, pois há maior presença de crianças dependentes destas. Não há dúvida que uma criança permanecer na prisão é um fato problemático, da mesma forma que não podemos desconsiderar os fatores de riscos que a permanência desta no ambiente prisional pode causar futuramente, porém, a legislação brasileira não prevê nenhum amparo específico para as reclusas que se enquadram nestas condições, de modo geral assegura-se apenas a presidiária gestante o direito de permanecer com o filho durante o período de amamentação, para isso Quadros e Rita (2008) destacam dois pontos importantes:
O ingresso de mulheres gestantes para cumprimento de pena privativa de liberdade já se constitui como uma questão que merece reflexão e ações no âmbito da gestão dos complexos prisionais. São inegáveis as precárias condições de habitabilidade em que se encontram as penitenciárias brasileiras e o problema se agrava na medida em que as unidades femininas não dispõem de recursos humanos especializados e espaços físicos necessários à saúde da mulher, em especial ao tratamento pré-natal e pós-natal. Outro fator bastante problemático refere-se ao período de idade máxima para a permanência da criança junto à mãe que cumpre pena de prisão. Das respostas obtidas na pesquisa junto às unidades da federação, observa-se uma variação entre quatro meses e seis anos de vida da criança. Apesar de 63% informarem um período de até seis meses, o que se percebe é a falta de discussão científica sobre esse procedimento.
Conforme os autores, podemos perceber que isso pode se tornar outro problema encontrado pelas mulheres encarceradas será a perda da referência materna pelas crianças, pois muitas vezes já tiveram a perda do referencial paterno e acabam ficando sem a mãe, este fato faz com que as crianças acabem por buscar na rua o seu espaço de convivência e muitos quando chegam à fase adulta acabando inserindo-se no mesmo sistema que os pais, dentro desse pressuposto
Por fim, é importante mencionar que há uma omissão do Estado no que tange ao encarceramento feminino no Brasil, é notório a falta de políticas públicas que considerem a mulher presa sujeito de direitos, com isso Makki e Santos (2009, s.n.) concluem que: “Em um âmbito geral, quando se estuda a população carcerária, seja ela feminina ou masculina, é impossível fugir da análise do fator que potencializou a imersão destes indivíduos no mundo do crime”.
Dentro deste contexto está todo o conjunto de fatores negativos existentes na sociedade, como: desemprego, desigualdade social, dificuldades financeiras, fatores psicológicos e patológicos de cada indivíduo, promiscuidade, desvalorização da vida, ausência de coerção estatal, entre muitos outros.
2.3 MATERNIDADE ATRÁS DAS GRADES
Esse estudo se justifica na investigação acerca da questão da maternidade nos presídios, que embora já tenha várias previsões legais para seu exercício, ainda não há o exercício de uma política pública destina exclusivamente para as encarceradas que estão gestantes. Desta forma, não apenas cabe questionar para garantir a efetivação de uma política pública sua edição num corpo normativo.
Para Hashimoto e Gallo (2010), a situação é diferente quando se trata de uma mulher presa: não são raros os casos de companheiros que as abandonam quando são levadas ao cárcere. É como se o relacionamento fosse rompido a partir daquele momento. O problema se complica quando a mulher tem filhos, pois nem sempre os maridos ou companheiros ficam com as crianças enquanto elas cumprem a pena. No caso dos bebês tidos na prisão, estes podem ficar aos cuidados da família, de parentes ou, na ausência destes, serão encaminhados à instituições para adoção.
Desse modo, é preciso mais uma vez editar uma norma cogente, impondo ao próprio Estado sua efetivação. Quanto à relevância do presente estudo, a mesma está diretamente relacionada com a dignidade humana e traz grande contribuição ao universo acadêmico servindo de instrumento para novas reflexões e possibilitará o aprofundamento de outras pesquisas desta mesma natureza sobre a importância das políticas públicas de saúde voltada as mulheres aprisionadas, assim como contribuirá com a sociedade entender um pouco sobre as Políticas de Saúde na Atenção Básica voltada as mulheres.
Ainda, segundo Hashimoto e Gallo (2010), o momento de separação da mãe encarcerada e seu filho – seja ele bebê, criança ou adolescente – é bastante doloroso e impactante para ambos. Ainda que este permaneça junto ao seu pai ou família extensa, a mulher não perderá sua identidade materna, fazendo com que o ônus de permanecer longe do filho por longos períodos seja fator de extrema angústia no cumprimento da pena dentro da prisão. Apesar de a legislação prever a existência de creches dentro das penitenciárias para crianças de até sete anos, a realidade mostra uma expressiva divergência entre a norma e a configuração atual do sistema carcerário brasileiro.
Salienta-se ainda, no momento da separação, em caso de impossibilidade de um familiar receber a criança que tenha sua mãe em situação de privação de liberdade, caberá ao Ministério Público ajuizar ação de acolhimento ou de afastamento do convívio familiar, em processo contraditório, assegurando-se direito de defesa à genitora. O acolhimento da criança pode ser tanto institucional como familiar. É imprescindível que as mães tenham acesso à informação ao serviço de acolhimento para o qual eventualmente foi encaminhado seu bebê; contar com assistência jurídica em processos de destituição do poder familiar, caso ela não concorde com a adoção de sua criança por terceiros.
Assim sendo, tem que se ir além do mero gesto de pintar os muros da unidade de cor de rosa; dizer que a mulher é mais emocional; e tornar acessíveis os remédios controlados que ajudam a dormir. Contemplar a questão da mulher presa significa muito mais do que desenvolver concursos de “Miss Penitenciária”, como vem ocorrendo com frequência, pois o peso das diferenças recai sobre as mulheres. Afinal, a prisão “é um espaço masculino”. A prisão é masculina não simplesmente por ter a presença de um número pequeno de encarceradas diante de uma massa carcerária composta de homens, mas porque a medida de todas as coisas é o corpo masculino; um corpo que, mesmo em condições de confinamento em um presídio, possui mais poder: o poder de se deslocar, circular no ambiente prisional, fazer uso de suas capacidades, ainda que em condições precárias, através do exercício ou dos jogos; pode interagir mais, sentir-se menos aprisionado.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O sistema carcerário brasileiro está em colapso, seja por superlotação, desrespeito aos direitos dos presos, falta de segurança em geral, guerra entre as facções dentro dos presídios, rebeliões e consequentemente as chacinas como as que ocorreram no Amazonas, Roraima e Rio Grande do Norte, além, do problema/tema do estudo o qual descreve a situação da mulher encarcerada visto de uma percepção peculiar quando essa mulher está grávida, pois a questão da maternidade nos presídios, embora possua vários dispositivos legais para seu exercício, nunca é efetivada enquanto política pública. No decorrer da pesquisa foram analisadas decisões, proferidas pelo Judiciário, da maior instância do Brasil, os quais asseguravam ou impunha ao Estado políticas públicas relacionadas à direitos básicos em atenção a mulher, à maternidade e ao direito de amamentar seu filho, os quais respeitam o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro constituído em Estado Democrático de Direito, ou seja, o Judiciário prolata o remédio jurídico, a fim de evitar o constrangimento ilegal das detentas grávidas ou em estado parturiente, uma vez que exige uma solução urgente e eficaz para a situação em que se encontra incontável número de mulheres em nosso País, a concessão, em caráter especial, da prisão domiciliar à mulher presa quando, concretamente, não existir vaga em estabelecimento penal adequado à sua condição de gestante, parturiente ou lactante. Assim sendo, o Estado tem que prover locais adequados para essa clientela, a fim de assegurar um direito básico das mães encarceradas.
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SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23.ed. rev. e atual. São Paulo: Cortez, 2007.
[1] Docente na Ulbra – Bacharel em direito, Advogado, Especialista em Processo Civil Judiciário, Especialista em Docência e Gestão do Ensino Superior, Autor de Livros e Mestre em Direito.
Graduando na Ulbra em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, HERALDO. Maternidade atrás das grades Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2020, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55661/maternidade-atrs-das-grades. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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