WELLSON ROSÁRIO SANTOS DANTAS
(orientador)
RESUMO: O Estado do Tocantins utiliza rotineiramente, o procedimento contencioso em seus processos administrativo tributários para a cobranças dos tributos de sua competência, quais sejam: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto de Circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e o Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCD). Todos os processos que envolviam os impostos supracitados eram feitos em regime de autuação, com lavratura de Autos de Infração, o que gerava litígio entre o Fisco e o contribuinte, e resultava em uma situação estressante e vagarosa. Em 2015 e 2016, as legislações que regem o regime tributário no âmbito estadual (Leis nº 1.287/01 e 1.288/01) foram atualizadas e o ITCD foi contemplado com uma nova modalidade processual, o procedimento não-contencioso. Assim o presente trabalho tem como objetivo analisar o procedimento contencioso e em especial o não-contencioso no ITCD do estado do Tocantins, suas principais características e benefícios do procedimento. A pesquisa foi elaborada com uso de material bibliográfico, coletados em livrarias e sites jurídicos, através da técnica qualitativa de análise de conteúdo e exposição de resultados com transcrição de trechos e sem a prévia aprovação do Comitê de ética por não realizar abordagem junto a outros seres humanos.
Palavras-chave: Processo administrativo. Tributário. Não-contencioso. ITCD. Estado do Tocantins.
ABSTRACT: The state of Tocantins routinely uses the litigation procedure in its tax administrative procedures that deal with collection of taxes that are of its competence, which are Tax Over Property of Motor Vehicles (IPVA), Tax Over the Circulation of Goods and Services (ICMS) and the Tax on Causa Mortis Transmission and as Donation (ITDC). All the procedures that involve the aforementioned taxes used to be made via the assessment regimen, with the engrossment of infraction notices, which would generate litigation between the public revenue and the taxpayer, which would result in a stressful and sluggish situation. In the years of 2015 and 2016, the laws that regulate the tax regimen on the state level (Laws nº 1.287/01 e 1.288/01) were updated and the ITDC was contemplated with a new procedure option, the non-litigation procedure. Therefore, the objective of this work is to analyze the litigation procedure and specially the non-litigation procedure of the ITDC in the state of Tocantins, its main characteristics and benefits. The research was developed by the use of bibliographic material, acquired in libraries and legal sites, through the qualitative technique for contented analysis and result exposure with the transcription of excerpts without prior authorization of the Ethics Committee due to the fact that it doesn’t utilize this type of approach along other human beings.
Keywords: Administrative process. Tributary. Non-litigation. ITCD. State of Tocantins.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordará a nova modalidade de procedimento não contencioso para cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, se tornando, assim, uma importante forma para apuração dos valores a serem recebidos pelo Estado, possuindo características únicas em relação ao demais tributos estaduais o âmbito tributário, tornando o ITCD uma nova maneira de aproximar contribuinte e Fisco.
Veremos que a tributação no Estado do Tocantins obedece aos padrões federais estipulados em lei pelo Código Tributário Nacional, que regulamenta as competências tributárias dos Impostos sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e Impostos sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
De modo coeso, a Secretaria de Fazenda mantém seu trabalho efetivo com base legal no norte processual tributário do Estado, o Código Tributário Estadual (lei nº 1.287/01) e o Processo Administrativo Tributário (lei nº 1.288/01). Tais legislações possuem enfoque na materialidade e processualidade dos tributos, respectivamente, e abordam todos os impostos supracitados.
Em 2015 e 2016, as legislações que regem o regime tributário no âmbito estadual (Leis nº 1.287/01 e 1.288/01) foram atualizadas e o ITCD foi contemplado com a já citada nova modalidade processual, o procedimento não-contencioso. Com essa alteração, os processos partem do auto lançamento do contribuinte, um ato volitivo de participação do cidadão, declarando o fato gerador, valores se possível, entre outras informações necessárias, para análise pela Secretaria de Fazenda, que após conclusão dá ao contribuinte prazo de vinte dias para adimplir a obrigação tributária ou contestá-la também no prazo de vinte dias, e caso não haja verificação do pagamento do tributo, o nome do contribuinte será levado à Dívida Ativa.
Com a alteração legislativa recente, e por se tratar de um trabalho restrito ao âmbito estadual, a área de pesquisa de direito material e procedimental sobre o tema é extremamente limitada, portanto, foram utilizadas doutrinas no referencial teórico até a exposição do contencioso tributário, enquanto o procedimento não-contencioso estudou, analisou fontes primárias do direito, a saber, legislação tributária estadual.
Assim sendo, o procedimento não-contencioso trouxe ao contribuinte a possibilidade de conhecimento e participação do processo administrativo referente aos tributos, além de manter a segurança do devido processo legal e promover maior celeridade processual ao Fisco.
Com a abordagem do processo administrativo tributário, é necessário entender melhor como funciona o andamento processual comum, para depois destacar como o procedimento não-contencioso pode vir a mudar o rumo da tributação a nível estadual.
1 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
O processo administrativo-tributário constitui um processo administrativo peculiar, decorrente da aplicação da legislação tributária, caracterizando um modus operandi relacionado com a determinação e exigência de créditos tributários e à consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e estadual. (VIEIRA, 2000).
Para tal desenvolvimento na prática, é necessário que haja um entendimento mútuo entre o âmbito administrativo estatal e o tributário, além da aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e princípios próprios da administração pública, que são de suma importância para a constituição e viabilidade do processo.
O primeiro princípio regente que a doutrina destaca, de antemão, é o da legalidade objetiva, que vincula o lançamento de crédito tributário discutido no processo e os atos praticados pela administração aos ditames da lei, com o objetivo de assegurar a aplicação adequada. Este princípio constitucional está elencado no artigo 150, I da Constituição da Republica de 1988 e é um dos pilares de direito tributário e consequentemente do processo tributário.
Diante do liame estabelecido pelo primeiro princípio, a oficialidade vem baseada na atribuição de apreciar a legalidade dos atos praticados por seus agentes e tomar providências ao deslinde da matéria em litígio, podendo até mesmo cancelar exigência tributária infundada.
O princípio da informalidade é de certa forma curioso, pois apesar de escrito, o processo administrativo-fiscal busca ser deveras simplório e informal, o que o distingue do processo judicial. Desta maneira, torna dispensáveis as formalidades e ritos, principalmente para os atos tomados pelo contribuinte, sendo bastante as formalidades necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental.
Distinguindo essencialmente o processo administrativo, segue o princípio da verdade material, que busca essencialmente descobrir se o fato gerador do tributo ocorreu ou se o lançamento deste foi regularmente constituído, diferente do processo judicial, que vigia a verdade formal, através das provas e fatos.
Temos ainda o princípio do contraditório que oferece ao contribuinte a possibilidade de se insurgir contra a cobrança equivocado do Fisco, dando a ele assim, a possibilidade de apresentar provas e documentos que venha a afastar aquela pretensão do Estado. Sobre esse importante princípios é importante a lição do professor e desembargador Alexandre Câmara ao dizer que:
O contraditório seria a garantia de ciência bilateral dos atos e termos do processo com a consequente possibilidade de manifestação sobre os mesmos, podendo ser entendido como um binômio: informação mais possibilidade de manifestação. Seja no processo administrativo seja no processo judicial, ninguém pode ser atingido por uma decisão administrativa no seu âmbito de interesses sem ter tido ampla possibilidade de influir eficientemente na sua formação. (CÂMARA, 2006, p. 50.)
Finalmente trazemos à baila o princípio da segurança jurídica que, para muitos, é, ao lado o da legalidade objetiva, o pilar de sustentação do processo tributário. Este princípio sempre estará presente e nosso ornamento e tem como função básica oferecer as partes a segurança de que terão um processo em que Estado (Fisco) e contribuinte possam debates dentro do processo administrativo as questões oriundas da cobrança do tributo, tentando assim diminuir a diferença entre eles em razão de tais cobranças, buscando assim a verdade material sobre o tributo cobrado, evitando-se, assim, injustiças.
Segundo Leandro Paulsen:
O processo administrativo é regido pelo princípio da verdade material, segundo o qual a autoridade julgadora deverá buscar a realidade dos fatos, conforme ocorrida, e para tal, ao formar sua livre convicção na apreciação dos fatos, poderá julgar conveniente a realização de diligência que considere necessárias à complementação da prova ou ao esclarecimento de dúvida relativa aos fatos trazidos no processo. (PAULSEN, 2012.)
Com esta breve análise dos princípios que regem o processo administrativo tributário, é possível distinguir como este é instituído nos impostos de modo geral, e no nosso Estado, podendo assim chegar ao imposto alvo deste trabalho.
2 O CONCEITO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS
A competência tributária no Brasil é definida pela Constituição Federal e a regulamentação dos impostos em território nacional ocorre também através do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. No que tange ao conteúdo de tais legislações, ambas determinam funções referentes à União, aos Estados e Municípios para legislar, fiscalizar e arrecadar os impostos que lhes foram delegados, assim como disciplinam a organização de quesitos que constituem os fatos geradores das obrigações tributárias, sua base de cálculo, além de limites para alíquotas, entre outras especificações gerais.
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos é um dos impostos instituído e fiscalizado pelo Estado ou pelo Distrito Federal, como dispõe a Carta Magna, no artigo 155, I, §1º. Dispõe a legislação:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; (BRASIL, 1988).
Destacada a competência, segue análise da doutrina de Eduardo Sabbag, para compreensão do conteúdo abordado pelo ITCD, conceituando assim seu fato gerador:
a transmissão é a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para outra. Ocorre em caráter não oneroso, seja pela ocorrência de morte (transmissão causa mortis), ainda ou doação (ato de liberalidade). (SABBAG, 2020, p. 1473).
Tal imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou doação, como dispõe o Código Tributário Estadual (Lei nº 1.287/01), in verbis:
Art. 53. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD incide sobre:
I – a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II – doação, a qualquer título
qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia(...) (TOCATINS. 2001).
Com o exemplo da legislação acima, o Direito Tributário se relaciona com outros ramos do direito, no caso o Direito Civil, valendo-se do instituto da sucessão e doação. Mas também se destacam outros ramos do Direito, como expõe a doutrina:
Sendo, portanto, o Direito Tributário um subsistema do Sistema Jurídico Brasileiro (que engloba a totalidade do Direito Pátrio), aquele se inter-relaciona com os demais ramos do direito, quer seja na utilização de conceitos próprios destes ramos (Direito Civil: definição de propriedade, por exemplo), quer seja na obediência aos comandos contidos em ramos que lhe sobrepõe (Direito Constitucional: necessidade da concessão da ampla defesa e do contraditório aos administrados, por exemplo). (PERES e VALENTIN, 2017, p. 30).
Tal interação é tamanha que os doutrinadores, veem todos os ramos do direito corroborando junto ao Direito Tributário, assim atingindo uma unidade sistemática do Direito como um todo. Como expõe a linha doutrinária de Regina Celi Fernandes: “Inexistem, pois, fronteiras entre o direito tributário e outras normas, quer de direito constitucional, administrativo, civil, comercial etc. (...)” (FERNANDES, 2005, p. 29).
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, a legislação é criteriosa, ao tratar no Código Tributário Nacional, em seu artigo 110, que o direito privado não pode ser alterado em seus interiores, visto que tal conexão se limita à utilizar e aderir aos conceitos, e não deturpá-los. In verbis:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias (BRASIL, 1966).
Com tal análise do ITCD, é possível compreender a competência do imposto, suas regulamentações e algumas noções materiais de aplicabilidade, além de sua interdisciplinaridade. Adiante, para compreensão da abrangência do processo administrativo neste trabalho, é preciso adentrar na base processual administrativa que o Estado do Tocantins adere, e como os procedimentos funcionam sob a legislação estadual.
3 CONCEITO E FUNCIONAMENTO DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO
Contencioso tem seu significado abordado como indicativo de disputa, litígio, trazendo a ideia de oposição, contestação, como pontuam De Plácido e Silva: “Desse modo, será contencioso todo ato que possa ser objeto de disputa, opondo-se, por isso, ao sentido voluntarioso ou voluntário, em que não há contestação nem disputa (...).” (SILVA, 2002, p. 214).
Adentrando o universo do processual administrativo-tributário, correlaciona-se genericamente que tal termo abranja a controvérsia entre contribuinte e Fisco. Diante do primeiro ponto levantado sobre o conceito de contencioso, é possível entender que há um conflito, advindo de um fato gerador de tributo, que origina a obrigação tributária, que por sua vez, só existe devido à previsão legal estabelecida.
Diante da análise do Estado, é montado um processo investigativo que deve averiguar possibilidade de incidência desta perante o fato e, em caso de não concordância com o dever legal, é efetuado o lançamento do tributo.
Com o lançamento do tributo (acusação fiscal), a constituição de uma lide se forma e dá espaço a todos os princípios citados anteriormente, dentre eles os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, o que faz com que o processo tributário se encaminhe nas instancias, como dispõe Rubens Gomes de Sousa: “O processo do contencioso tributário pode desenvolver-se perante as autoridades administrativas ou perante as autoridades judiciárias, ou ainda perante ambas sucessivamente” (SOUSA, 1975, p.149)
Devido a necessidade de auto regulação do Estado, tal processo impõe o levantamento de provas materiais, documentais pelo contribuinte e Fisco para apuração, afirmação dos fatos, e comprovada a obrigação tributária, é lavrado o lançamento de ofício, ou Auto de Infração, que formaliza a exigência fiscal.
O Auto de Infração deve possuir, no mínimo, as informações necessárias sobre o contribuinte, sua qualificação, obrigação tributária, o dispositivo legal infringido, assim como o fato gerador, valor originário do tributo, sugestão da penalidade aplicável, intimação para pagamento ou impugnação, indicação da unidade fazendária onde deva ser cumprida a exigência, a identificação funcional e assinatura do autor do procedimento, como dispõe o art. 35 da Lei 1.288/01:
Art. 35. O Auto de Infração:
I - formaliza a exigência do crédito tributário e contém, no mínimo:
a) a identificação do sujeito passivo;
b) a data, local e hora da lavratura;
c) a descrição clara, precisa e resumida do fato e indicação do período de sua ocorrência;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a sugestão da penalidade aplicável;
f) o valor originário do crédito tributário (TOCANTINS, 2001).
Diante de todo o procedimento administrativo tributário, o Contencioso Administrativo Tributário, instituído pela Lei Estadual nº 1.288/01, é o órgão responsável pelo julgamento dos créditos tributários em instância administrativa, avaliando os Autos de Infração levantados pela Secretaria de Fazenda. Tal julgamento possui duas instancias, à semelhança do processo judicial, sendo a primeira composta apenas por órgão monocrático, isso é julgador singular, e a segunda é composta por órgão colegiado paritário, com representantes do Fisco e da classe empresarial, participantes do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – COCRE, num total de cinco membros, comportando sete conselheiros titulares divididos entre quatro representantes do fisco, incluindo o Chefe do CAT (Presidente do COCRE) e três empresários. Dispõe a Lei 1.288/01:
Art. 2º Compõe o CAT:
I - os Julgadores de Primeira Instância;
II - o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE;
Art. 4º O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE é composto por:
I - três conselheiros e até seis suplentes, representantes dos contribuintes(...)
II - quatro conselheiros, dentre eles o Chefe do CAT, e até seis suplentes, representando o Fisco Estadual.
§ 1º O Chefe do Contencioso Administrativo-Tributário é o Presidente do COCRE (TOCANTINS, 2001).
Tal Conselho é responsável pelo julgamento de todos os procedimentos contenciosos em decorrência de lavratura de Auto de Infração, isto é, acusação fiscal. Deste modo, devido ao grande número de processos em meio físico e matérias de defesa que resulta em lentidão no andamento destes processos, uma vez que os prazos de investigação e apuração de ofício são de noventa dias, prorrogáveis por mais noventa, apenas para o lançamento tributário, um novo procedimento visando a celeridade processual foi adotado pelo Estado do Tocantins trazendo um novo paradigma ao Direito Processual Tributário, que foi outorgado pela Lei 3.018/2015 estabelecendo o procedimento não contencioso para o ITCD a partir de 2016.
4 O PROCEDIMENTO NÃO CONTENCIOSO
Diante da definição prática do procedimento administrativo contencioso e sua utilização diante dos processos fiscais, é visível que a movimentação e celeridade processual se tornam complexas demais para uma apuração e arrecadação de um imposto que atinge diretamente o patrimônio privado do contribuinte e impede uma movimentação ou gestão dos bens inerentes ao ITCD até o fim do processo e adimplemento da obrigação fiscal, sendo necessária a implementação de um novo procedimento fiscal para o Estado e o cidadão.
Com essa demanda precisando ser suprida, o Estado do Tocantins publicou a Lei nº 3.018, de 30 de setembro de 2015, que alterou e inseriu conteúdos nos artigos e parágrafos específicos da legislação que regulamenta o procedimento tributário no estado, a Lei 1.288/01- PAT. Desde tal data, o art. 39 desta lei prevê que lançamentos e autolançamentos de crédito provenientes do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos obedecerão às normas do procedimento não contencioso.
Art. 39. Os procedimentos de autolançamento e lançamentos de ofício ou por homologação do crédito tributário obedecerão às normas estabelecidas nesta Seção, desde que provenientes de: [...] VII – imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD (TOCANTINS, 2015).
Há também a alteração do Código Tributário Estadual (Lei Estadual 1.287/01), homologada pela Lei 3.019/15, que estabeleceu, na seção de obrigações do contribuinte, em seus artigo 63-A, §2º, que o lançamento do imposto deve ser efetuado mediante declaração do sujeito passivo (Guia de informação e apuração- GIA-ITCD), não aplicando-se o Processo Administrativo Tributário (PAT), de acordo com o já constante artigo 63, I, mantendo a consonância legal.
Art. 63. O lançamento do imposto é efetuado: I – mediante declaração do sujeito passivo, sujeito à homologação de que trata o § 3o do art. 60 desta Lei.
Art. 63-A. Constatado o não pagamento do imposto é lavrado o respectivo documento de constituição do crédito tributário. §2o No procedimento relativo ao lançamento de ofício, o crédito tributário é instrumentado e formalizado na conformidade do §1o deste artigo, não se submetendo ao rito e processo administrativo tributário previsto na Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001 (TOCANTINS, 2001).
Tal Guia de Informação e Apuração deve constar acompanhada da documentação citada no regulamento do ITCD, no art. 2º, §1º, I, II, do Decreto nº 5.425/2016, nos termos do art. 63-A, §1º, da Lei 1.287/01.
Art. 63-A. Constatado o não pagamento do imposto é lavrado o respectivo documento de constituição do crédito tributário. §1o O documento de constituição do crédito tributário de que trata o caput é processado, revisado, decidido e reexaminado, na forma e prazos estabelecidos em regulamento (TOCANTINS, 2001).
O formulário (GIA-ITCD), conforme anexo A, deve ser preenchido pelo declarante voluntariamente, constando as seguintes informações essenciais:
· Origem do fato gerador do tributo, declarando a transmissão causa mortis ou doação;
· A finalidade do formulário: declaração de bens, requerimento de isenção ou de não incidência;
· A qualificação do declarante;
· Preenchimento das informações do fato gerador, no caso de transmissão por causa mortis, ou por doação;
· Contribuintes e suas qualificações (herdeiros, legatários, beneficiários, cessionários, fiduciários, fideicomissários);
· Descrição dos bens e direitos declarados e seus respectivos valores;
· Assinatura do declarante e recepção pelo órgão competente.
A documentação possui um rol extenso tanto para efeitos de causa mortis quanto para doações, e entre eles citam-se a petição inicial, transcrição da partilha, certidão de óbito, avaliação judicial dos bens e direitos, quando houver, minuta de escritura de doação, documento de CPF do doador e donatário etc., como destacado no art. 2º do Regulamento específico do ITCD-TO, dizendo que é dever do contribuinte declarar na GIA-ITCD os bens ou direitos com os respectivos valores venais descrevendo as principais características dos bens. Válido ressaltar que os documentos citados no artigo acima não remetem à um rol taxativo, podendo o Fisco exigir outros, se necessários ao entendimento e apuração do tributo. A documentação deve ser apresentada diante da Secretaria de Fazenda para que sejam apurados os impostos devidos e, notificada ao declarante sua obrigação fiscal, oficializa assim o início do procedimento fiscal.
Uma vez cientificado do valor devido, o contribuinte deverá pagá-lo ou contestá-lo no prazo de vinte dias, segundo o art. 20 do Regulamento do ITCD (RITCD). Decidido o recurso, mesmo prazo será ofertado para recolhimento do tributo, sob pena de inscrição na dívida ativa, segundo o art. 63-B do Código Tributário Estadual: “Art. 63-B. O crédito tributário decorrente do imposto lançado e não recolhido no prazo previsto é inscrito em Dívida Ativa.” (TOCANTINS, 2001).
Analisado a fonte primária do direito, a Legislação Tributária Estadual, constatamos o estabelecimento, fortalecimento de mecanismos de cooperação entre fisco e contribuintes com vista à solução mais célere dos processos administrativo-tributários, mesmo em meios físicos, sem esquecer a manutenção do direito constitucional de defesa e contraditório.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A celeridade processual advinda do procedimento não-contencioso é visivelmente ampla se comparada ao procedimento contencioso, devido aos fatores expostos acima. Como a grande maioria dos impostos se voltam à modalidade contenciosa, com lançamento de ofício (autuação) e litígio, devido ao protecionismo do Estado em relação à arrecadação e fiscalização de seu tesouro, o procedimento não-contencioso, auto lançamento (declaração), se torna uma ferramenta menos utilizada diante dos procedimentos administrativos.
De maneira coesa, o Estado não mais precisa investigar e bater na porta do seu cidadão, levando-o a uma situação litigiosa e por vezes vexatória, portanto abrir a possibilidade do contribuinte buscar os serviços do Fisco, e declarar seus bens e/ou direitos, faz com que o mesmo possa adimplir com mais agilidade suas obrigações e tornar a administração tributária mais eficiente.
Com tal visão geral sobre uma nova abordagem do Direito Tributário dentro do Estado do Tocantins, trazendo os novos ventos da colaboração mútua ao âmbito do direito público, pode-se interpretar a abordagem nessa modalidade como uma transição, ou fase experimental, alcançando inicialmente o ITCD e, futuramente outros impostos de competência do Estado, fazendo com o que a gestão fazendária se torne mais célere, beneficiando a sociedade contribuinte e tornando o tributo algo mais partícipe e compreensível ao cidadão.
REFERÊNCIAS
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FERNANDES, Regina Celi Pedrotti Vespero. Impostos sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD. 2ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. – 9ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
PAULSEN, Leandro. Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 7. Ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012.
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ROCHA, Sérgio André. Processo Administrativo Fiscal: Controle Administrativo do Lançamento Tributário. – 3ª Ed. Rio de Janeiro: editora Lumen Juris, 2009.
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TOCANTINS. Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001. Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários. Disponível em <http://dtri.sefaz.to.gov.br/legislacao/ntributaria/Leis/Lei1.288-01Consolidada.htm>. Acesso em: 15 nov. 2020.
acadêmico do 10º período do curso de Direito da Universidade de Gurupi – UNIRG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Matheus Ximenes de. Processo administrativo tributário: o procedimento não contencioso no ITCD do estado do Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2020, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55680/processo-administrativo-tributrio-o-procedimento-no-contencioso-no-itcd-do-estado-do-tocantins. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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