CAROLINA IMPERES ARAÚJO [1]
(coautora)
ME. ERIKA NOBRE VILLAR [2]
RESUMO: A presente pesquisa tem por determinação analisar as consequências jurídicas do reconhecimento da multiparentalidade ressaltando os seus efeitos sucessórios, tendo como objetivos específicos realizar apontamentos sobre os conceitos referentes ao tema em comento. Para que isto fosse possível foi pesquisado e analisado todas as decisões judiciais acerca do tema. Partindo deste ponto conforme a metodologia utilizada do tipo pesquisa de método dedutivo com procedimento bibliográfico foi possível perceber diante da evolução histórica do Instituto da Família, do afeto, para posteriormente passar a adentrar no parentesco socioafetivo e a presença da multiparentalidade perante a sociedade atual, enfatizando os efeitos sucessórios. Diante isso, o presente artigo irá ainda analisar a menção da posição dos doutrinadores brasileiros e decisões judiciais que compõem o atual entendimento dos Tribunais Regionais na fundamentação e posicionamento adotado no tema da presente pesquisa, verificando ainda a ausência de impeditivos legais para dessa forma fique claro o reconhecimento de todos os direitos e deveres ao filho multiparental com foco no direito sucessório.
Palavras-chave: Filhos, Reconhecimento, Multiparentalidade socioafetiva, Efeitos sucessórios, Paternidade.
Sumário: 1.Introdução. 2. Família: Conceito E Princípios Norteadores. 2.1 Análise Conceitual Da Família E Princípios Norteadores. 2.2formação Do Parentesco Consanguíneo E o Reconhecimento Do Vinculo Parental. 3. Da Filiação Socioafetiva: Tutela Jurídica. 3.1conceito E Origem. 3.2filiação Socioafetiva E A Posse De Estado De Filho. 4 Multiparentalidade E Seus Alcances No Direito Sucessório. 4.1incidencia E Reconhecimento Da Multiparentalidade. 4.2 Da Sucessão Do Descendentes E Ascendentes. 4.3 Alcances E Limites (Casos Julgados). 5. Conclusão. 6. Referências
1.INTRODUÇÃO
O presente estudo trata sobre a multiparentalidade e seus efeitos no Direito Sucessório que fala justamente dessa nova visão, o qual traz discussões na sociedade a respeito da adoção e inclusão de pais socioafetivos à vida da criança ou do adolescente.
Dessa forma no decorrer deste estudo serão discutidos julgados, posições doutrinárias que mencionam sobre seus alcances e limites no ordenamento jurídico brasileiro, tornando-se tema de grande relevância no âmbito jurídico, buscando no código civil brasileiro, especificamente, no campo do direito de família, em conjunto com o direito sucessório.
Assim, faz-se necessário que a sociedade possa conhecer mais sobre a matéria, pois muitos ainda não conhecem os requisitos para que se possa reconhecer via judicial a multiparentalidade socioafetiva, como também os seus requisitos, o que vem a ser necessário nos termos da lei para um possível reconhecimento gerando efeitos ao direito sucessório?
Ora, inicialmente trata-se do instituto da família que mais sofreu alterações e suporta diferentes modificações em sua evolução acerca do seu conceito, buscando sempre adequá-lo em razão de diferentes tipos de família admitas de acordo com o ordenamento jurídico vigente no Brasil, Código Civil de 2002.
Desse modo, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2007, p.1), a família traz de uma forma abrangente “todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como unidas pela afinidade e pela adoção”. E também de um modo mais específico como, “parentes consanguíneos em linha reta e aos colaterais até o quarto grau”.
Assim, utilizando-se de método dedutivo e o procedimento bibliográfico, a presente pesquisa aborda desde a evolução do instituto da Família, seu conceito, que como afirma Maria Berenice Dias (2015,p.32) passou por uma mudança a partir da Constituição Federal de 1988, afirmando “Instaurou a igualdade entre o homem e mulher e esgarçou o conceito de família, passando a proteger de forma igualitária todos os seus membros.”, para só então, analisar o parentesco socioafetivo e a presença da multiparentalidade nas famílias atuais.
A base de fundamentação do presente estudo está pautada no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, na igualdade entre os filhos para ratificar o respaldo do fenômeno. Foi também nesses princípios e na ausência de impeditivos legais, que o estudo embasou o devido reconhecimento de todos os direitos e deveres ao filho multiparental, inclusive no direito sucessório, objetivando analisar o reflexo prático do estudo realizado por meio de julgados.
Portanto, o presente artigo tem como objetivo geral analisar as consequências jurídicas do reconhecimento da multiparentalidade, ressaltando os seus efeitos sucessórios e como objetivos específicos: apontar os conceitos referentes à multiparentalidade verificando as decisões judiciais acerca do tema.
2. FAMÍLIA: Conceito e princípios norteadores.
2.1 Análise conceitual da família e princípios norteadores
Formar e manter vínculos afetivos, não é apenas uma especialidade dos seres humanos, pois, eles sempre existiram entre os seres vivos, seja em decorrência do instinto de perpetuação da espécie, ou pela verdadeira aversão à solidão. Para Maria Berenice Dias (2015) a família “é um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, cuja estruturação se dá através do direito”.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2007, p.1), a família traz de uma forma abrangente “todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como unidas pela afinidade e pela adoção”. Assim como em um modo mais específico, “parentes consanguíneo sem linha reta e aos colaterais até o quarto grau”.
A família é uma estrutura pública, como também uma relação privada, pois identifica o indivíduo como integrante do vínculo familiar e também como partícipe do contexto social. Assim, a globalização constantemente altera as regras, leis e comportamentos o que acarreta uma dificuldade para o legislador em acompanhar prontamente tantas mudanças acerca da família contemporânea, diante disso, a lei vem sempre depois do fato e procura congelar a realidade, tendo um viés conservador.
Em virtude disso, em uma sociedade conservadora o merecimento da aceitação social era decorrente do reconhecimento jurídico que era motivado pelo enquadramento do núcleo familiar, que em um determinado momento histórico instituiu o casamento como regra de conduta motivada pelo enquadramento do núcleo familiar no perfil hierarquizado e patriarcal que necessitava manter o matrimônio.
A família tinha formação extensiva, verdadeira comunidade rural, integrada por todos os parentes, formando unidade de produção, do qual detinha grande incentivo à procriação pois tratava-se de uma entidade patrimonializada, dos quais seus membros representavam força de trabalho, ensejando melhores condições de sobrevivência a todos, quadro este que não sobreviveu a Revolução industrial.
Com o surgimento de uma nova realidade que ensejou no aumento da necessidade de mão de obra a mulher obteve mais autonomia no mercado de trabalho, conquistando assim mais autonomia no núcleo familiar do qual ocasionou a alteração da estrutura da família.
Ao mesmo tempo, a desvinculação da família ao matrimônio proveniente da Revolução Industrial e da maior independência feminina, proporcionou uma realidade afetiva ao direito de família, sendo então o mesmo guiado pela socioafetividade, dispensando assim a existência do pai, mãe e filhos para que se caracterize como família. São os chamados “novos arranjos familiares” tratando-se da descaracterização do antigo modelo familiar. São as famílias constituídas por casais homoafetivos, por pais e mães solteiras que, aos olhos da sociedade não possuem os “antigos moldes” que são também chamadas de “famílias recompostas”.
Surgiu então, a concepção da família formada por laços afetivos de carinho, de amor, que justamente movem o estudo em comento, pois é através dos laços de convivência e afeto que é possível o instituto da multiparentabilidade, onde se abre um espaço para mais uma escolha no núcleo familiar.
Ademais, todas as alterações que ocorreram na família se refletem nos vínculos de parentesco que em virtude da evolução da engenharia genética e o surgimento das mais variadas formas de reprodução assistida, os vínculos de parentesco não ficam mais limitados à verdade biológica.
Diante disso, a Constituição Federal (Art. 227, § 6.º) encarregou-se de ampliar o conceito do instituto familiar não permitindo a diferença entre filhos. Ocorrendo assim a desbiologização da paternidade-maternidade-filiação e, consequentemente, do parentesco em geral. Nesse sentido é o que ocorre com a parentalidade socioafetiva, onde a afetividade tem o mais relevante papel jurídico. Devendo assim, buscar um conceito plural de paternidade, de maternidade e de parentesco (DIAS, 2016, p. 377)
Sob essa ótica, os pais socioafetivos e genéticos passaram a estar, em diversas vezes, representados em pessoas distintas, mas coexistentes e igualmente importantes. Assim, se tratando de Direto de Família, é importante mencionar também o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1.º, III, da Constituição Federal de 1988, princípio basilar da democracia, a dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre qualquer direito e quaisquer obrigações postos em conflito, adotou postura protetora ao estabelecer direitos iguais aos filhos havidos ou não dentro do casamento; e, aos filhos adotivos, excluindo a expressão “filho ilegítimo”.
Em virtude disso, podemos constatar que a nova ordem constitucional mostra-se preocupada com o princípio da dignidade da pessoa humana assegurando o compromisso absoluto e irrestrito em respeito à identidade e à integridade de todo ser humano; evitando-se, assim, consequências como a perda de direitos sucessórios e de reconhecimento da paternidade, sendo ela afetiva ou biológica.
Dentro dessa vertente, ainda é primordial a importância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Visto que dentro do poder familiar, os filhos são os mais vulneráveis, e necessitam de cuidados especiais, devendo ser priorizados pela família, sociedade e estado.
Nesse contexto de tamanha importância, é de suma relevância a necessidade de cuidados em relação às crianças por serem pessoas que se encontram em constante formação da sua própria identidade, bem como os adultos, as crianças e adolescentes também possuem os mesmos direitos pertencentes a toda sociedade e ainda direitos especiais aplicáveis à sua idade, que são garantidos através do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No entanto, é possível afirmar que o reconhecimento da multiparentalidade socioafetiva não implica de forma alguma os parentes consanguíneos, mas faz-se necessário o caminhar junto para a criação e desenvolvimento da criança, se ela tiver contato com ambos os pais. O que torna tal fato mais benéfico para os envolvidos, pois se mostra presente o princípio absoluto e inafastável do melhor interesse da criança ou adolescente, onde visa o bem estar do menor independente de confronto entre os vínculos biológico ou apenas socioafetivo.
Constitui também princípio jurídico, altamente importante no âmbito familiar, princípio da afetividade. Como demonstra o doutrinador Tartuce (2017):
A propósito, esclareça-se, para os devidos fins de delimitação conceitual, que o afeto não se confunde necessariamente com o amor. Afeto quer dizer interação, impulso ou ligação entre pessoas, podendo ter carga positiva ou negativa. O afeto positivo, por excelência, é o amor; o negativo é o ódio. Obviamente, ambas as cargas estão presentes nas relações familiares. Como bem pondera José Fernando Simão em suas palestras e exposições, afeto quer dizer cuidado com responsabilidade. (TARTUCE, 2017, p. 125).
Esse afeto não pode ser uma via de mão única, seja ele negativo ou positivo se refere ao vínculo de parentesco, abrangendo a paternidade e a maternidade, assim é um dos principais elementos das construções de famílias no mundo, tornando-se consequência de uma constante valorização humana que ainda abrange a dignidade da pessoa humana diante de gestos solidários, ocasionando muitas vezes a superação do vínculo biológico.
Por fim, é importante compreender que família é um dos meios para a busca da felicidade, de realização pessoal de cada indivíduo, e que infelizmente ainda existem arranjos familiares constituídos sem amor, baseados apenas no reconhecimento parentesco consanguíneo, que será explanado no tópico a seguir.
2.2 Formação do parentesco consanguíneo e o reconhecimento do vínculo parental
Parentesco consanguíneo é a relação jurídica ou um vínculo existente entre as pessoas que descendem uma das outras, provenientes do mesmo tronco ancestral. Possui reconhecimento no Código Civil em seu artigo 1.591 que elenca “São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes”. Assim, conforme o artigo 1.593 do Código Civil; O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Sua formação ocorre com o crescimento da família, estabelecendo assim um parentesco antepassado, ou seja, decorrente de parentes que assim formam a família. São parentes consanguíneos, pois há relação de descendência os pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos e todos aqueles entes da família que formam o primeiro grau até o quarto grau em linha reta. Pois para a lei o quarto grau é considerado o ultimo grau de parentesco. Portanto, um filho de seu primo não será considerado parente. O filho havido fora do casamento, por exemplo, não seria beneficiário da presunção legal de paternidade que favorece aqueles. Embora haja entre ele e seu genitor vínculo biológico. (BRENICE, 2016).
Sendo possível a comprovação de parentesco através da certidão de nascimento, certidão de casamento ou qualquer outro documento em que seja possível a comprovação, como até mesmo um DNA. Cabe ressaltar ainda que a lei não limita parentesco em linha reta, sendo assim o tempo considerado seu próprio limitador, pois muitas pessoas não conhecem seus tataravôs, portando não é necessário limitações.
Ademais seus direitos sucessórios são iguais, conforme expressa o artigo 1.841 do Código Civil, bem como o dever de prestações de alimentos entre si conforme o artigo 1.697 do Código Civil, ou seja, o dever se estende entre todos os parentes colaterais e não apenas entre irmãos.
Diante disso, para o reconhecimento do vínculo parental são necessários três critérios, dentre eles estão: Critério biológico, critério socioafetivo e o critério jurídico. O critério biológico se desenvolve através de pessoas que possuam origem do mesmo tronco, que possuam vinculo sanguíneo. Como já foi citado anteriormente, o filho havido fora do casamento embora possua o mesmo sangue de seu genitor, não possui a presunção de legitimidade para que seja beneficiário, é necessário à comprovação por meio de uma ação de investigação de paternidade ou que seja reconhecido por ato de vontade de seu genitor.
A expressão “pater is est”, oriunda do direito Romano atribui a paternidade ao filho concebido durante o casamento, conforme disposto no artigo 1.597 do Código Civil, possui ainda, natureza juris tantum (relativa), podendo ser admitida prova contrária, através do exame de DNA. Os doutrinadores defendem que a presunção pater is est deve ser aplicada nos tribunais por analogia perante a união estável, em razão da proibição de qualquer tratamento discriminatório entre filhos perante a Constituição Federal que assegura o princípio da igualdade da filiação na sua tutela jurídica, tema que será abordado no próximo tópico.
3. DA FILIAÇÃO: tutela jurídica
3.1Conceito e origem
As transformações mais recentes pelas quais passou a família ocasionaram a sua mudança, deixando-a de ser unidade de caráter econômico, social e religioso para se afirmar fundamentalmente como grupo de afetividade e companheirismo.
Em virtude disso, nota-se que a filiação é a relação de parentesco consanguíneo ou não, que liga uma pessoa àquelas que a geraram ou a recebeu como se tivessem gerado. A Constituição Federal vigente em seu artigo 227 §6º estabelece a igualdade absoluta entre todos os filhos, sem quaisquer distinções; inadmitindo qualquer tipo de distinção por questão de consanguinidade ou afetividade, inclusive reprimindo, a distinção entre filiação legítima e ilegítima, em decorrência do casamento ou não dos pais, fator esse, que existia no Código Civil de 1916.
Por filhos legítimos entendiam-se como aqueles que tinham reconhecidos vínculos familiares entre os pais resultando “justos” direitos, enquanto que filhos ilegítimos eram classificados como bastardos, os quais os pais não possuíam vínculos familiares entre si. Para Maria Berenice Dias (2016):
“Negar a existência de prole ilegítima simplesmente beneficiava o genitor e prejudicava o filho. Ainda que tivesse sido o pai quem cometera o delito de adultério - que à época era crime -, infringindo o dever de fidelidade, o filho era o grande perdedor. Singelamente, a lei fazia de conta que ele não existia. Era punido pela postura do pai, que se safava dos ônus do poder familiar. E negar reconhecimento ao filho é excluir-lhe direitos, é punir quem não tem culpa, é brindar quem infringiu os ditames legais” (DIAS, 2016, p.654)
Assim, diferentemente da realidade do passado, a atualidade em conformidade com todas as modificações ocorridas na sociedade, é notório que todos são apenas filhos, com os mesmos direitos, uns havidos fora do casamento, outros em sua existência e outros por via de adoção, mas com iguais direito se qualificações, não interessando mais saber a origem da filiação como forma de se estabelecer direitos e deveres. Corroborando as afirmações feitas, assevera o Código Civil em vigência em seu artigo 1596: “Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Diante disso, a ordem jurídica atual consagra como fundamental o direito à convivência familiar e todas essas mudanças resultam na identificação dos vínculos de parentalidade, levando ao surgimento de novos conceitos e de uma nova linguagem que melhor abrange a realidade atual, tais como: filiação social, filiação socioafetiva, estado de filho afetivo e etc, expressões essas que significam o reconhecimento, também no campo da parentalidade, e edificam o significativo do elemento estruturante do direito das famílias.
Portanto, é notório que a filiação é um dos institutos do Direito de Família que mais sofreu influência dos valores consagrados pela Constituição Federal de 1988, e em seu art. 227 §6º, como já mencionado anteriormente, podemos verificar mais uma vez a suma importância do princípio da igualdade que ganhou arranjos específicos dentro seara das relações de família.
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho “filiação é um fato da vida”, e em decorrência disso não há mais motivos para distinções entre família legitima e família ilegítima, ou qualquer expressão que deprecie ou diferencie o tratamento entre os membros familiares.
Já o princípio da veracidade da filiação se remete a reconhecer a vinculação entre pais e filhos, podendo ser preceituado no Código Civil de 2002 em seu artigo 1.601.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Em virtude disso, é possível perceber que o intuído do atual código é saber qual a real vinculação entre os pais e filhos, seja ela biológica ou afetiva de uma forma clara, importando também ao direito de conhecimento da origem genética, podendo assim o pai questionar o vínculo biológico, que por sua vez pode ser esclarecido e eximir o requerente, o que no entanto, nem sempre ocorre com os laços afetivos se por sua vez já forem imensuráveis perante a criança e o pai, mesmo ao contestação de paternidade.
3.2 Da Filiação Socioafetiva e o Estado de Posse de filho
A filiação socioafetiva é constituída da relação entre pai e filho, decorrente de sua convivência e a construção de um afeto que existente entre ambos. No entanto, a filiação socioafetiva não possui previsão legal expressa na lei, a mesma pode ser reconhecida por meio dos artigos 1.593 e 1.605, II do Código Civil que dispõe:
Artigo 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Artigo 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Nesse sentido, o texto dos artigos mencionados assegura a relação de parentesco consanguíneo bem como o natural, e possivelmente o que possa surgir diante de um vínculo oriundo de outra natureza, como a afinidade, adoção parental decorrentes de uma convivência e o socioafetivo que se forma através da posse de estado de filho, resultante de um mútuo reconhecimento entre o genitor e seu filho. Para a Doutrinadora Maria Berenice Dias (2016):
“Tal como aconteceu com a entidade familiar, a filiação começou a ser identificada pela presença de um vínculo afetivo paterno-filial. Ampliou-se o conceito de paternidade, compreendendo o parentesco psicológico, que prevalece sobre a verdade biológica e a realidade legal. A paternidade deriva do estado de filiação, independentemente de sua origem, ser biológica ou afetiva. A ideia da paternidade está fundada muito mais no amor do que submetida a determinismos biológicos.” (DIAS, 2016, p.657)
Assim, em conformidade com o entendimento acima, a relação existente entre os pais e os filhos está hoje muito mais fundamentada no afeto, e com base nisso e nos avanços da sociedade e, da tecnologia e também do próprio ordenamento jurídico, surgem novas possibilidades, que resultam na quebra dos paradigmas históricos do conceito de paternidade, nesse sentindo consequentemente são gerados conflitos acerca da responsabilidade paterna e materna em relação ao reconhecimento socioafetivo. Sendo assim, a nova filiação há que se apoiar sobre os pilares constitucionalmente fixados: a plena igualdade entre filhos, a desvinculação do estado de filho do estado civil dos pais e a doutrina da proteção integral.
Ademais, é relevante pontuar e considerar questões relacionadas aos vínculos afetivos perante as questões sociológicas, onde deve ser priorizada a importância social que tem o afeto para a constituição das famílias, onde essa relação não é fruto da biologia e sim da convivência.
Portanto não pode ser considerado genitor apenas o ascendente biológico da mera concepção, tão só porque forneceu o material genético para o nascimento do filho que nunca desejou manter através da criação e pelo zelo visto que, a existência de laços de afeto entre pai e filho, é onde existe o real valor jurídico no qual está inserida a verdade afetiva e jamais sustentada apenas na ascendência genética porque essa, quando desligada do afeto e da convivência apenas representa um resultado fruto da filiação consanguínea, devendo ainda coexistir com o vínculo afetivo, pois com ele se completa a relação parental.
Diante disso, é reiterada a compreensão e direito de igualdade entre as figuras paternas e maternas biológicas e socioafetiva, com as consequentes responsabilizações decorrentes da dupla paternidade ou maternidade, ampliando assim, a maior proteção ao interesse dos filhos.
Podemos dizer então, que a filiação socioafetiva se trata de um conjunto de circunstancias que exteriorizam o desejo de ser pai ou mãe, ressaltando que essa relação é uma opção, fundamentada na liberdade de escolha de quem tem afeto e pelo estado de posse dos filhos.
Ou seja, a filiação socioafetiva está diretamente ligada ao reconhecimento da posse do estado de filho por um parentesco psicológico proveniente da condição de filho através dos laços de afeto, onde o vínculo biológico deixa de ser o centro da relação de filiação, sendo assim, a afetividade é considerada imprescindível, pois, tem como resultado a exteriorização dos laços afetivos existentes entre os envolvidos na relação para a sociedade, dessa forma dar-se a oportunidade dos envolvidos exercitarem os seus direitos e assumirem as obrigações decorrentes desse vinculo.
Ademais, cumpre ressaltar que, com a promulgação da Constituição Federal e com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a afetividade, em alguns casos, tornou-se mais importante que o vínculo biológico, em virtude da defesa à Dignidade da Pessoa Humana.
Para Luiz Edson Fachin (2017) a posse do estado de filho é composta por três elementos, dos quais são: 1) tratamento (tractatus) – presente quando o indivíduo é tratado na família como filho; 2) nome (nomem) – ocorre quando ao filho é atribuído o nome dos pais; 3) fama (reputatio) – há repercussão social da relação de filiação.
O Supremo Tribunal Federal em informativo de número 840 (Direito de reconhecimento de paternidade e princípio da dignidade da pessoa humana)ligado ao RE 898060, declara que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto os vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação, visto que o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não permite decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando deve-se prevalecer o melhor interesse do descendente e for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos, conforme jurisprudência expressa:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. PARADIGMA DO CASAMENTO. SUPERAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EIXO CENTRAL DO DIREITO DE FAMÍLIA: DESLOCAMENTO PARA O PLANO CONSTITUCIONAL. SOBREPRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, III, DA CRFB). SUPERAÇÃO DE ÓBICES LEGAIS AO PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FAMÍLIAS. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO. INDIVÍDUO COMO CENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO - POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS REALIDADES FAMILIARES A MODELOS PRÉ -CONCEBIDOS. ATIPICIDADE CONSTITUCIONAL DO CONCEITO DE ENTIDADES FAMILIARES. UNIÃO ESTÁVEL (ART. 226, § 3 º, CRFB) E FAMÍLIA MONOPARENTAL (ART. 226, § 4 º, CRFB). VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO ENTRE ESPÉCIES DE FILIAÇÃO (ART. 227, § 6 º, CRFB). PARENTALIDADE PRESUNTIVA, BIOLÓGICA OU AFETIVA. NECESSIDADE DE TUTELA JURÍDICA AMPLA. MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS. RECONHECIMENTO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. PLURIPARENTALIDADE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL (ART. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11936696. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 17 Ementa e Acórdão RE 898060 / SC 226, § 7 º, CRFB).
Diante disso, em análise ao julgado acima, o plenário julgou procedente o pedido formulado em ação rescisória ajuizada que tinha a finalidade de desconstituir o acórdão da Primeira Turma que desproveu o pedido sob o fundamento de que, se o filho havia nascido da constância do casamento, sendo, portanto constatado o vínculo afetivo com o marido (Pai afetivo da criança) que vivia sob o mesmo teto, não há o que se ilidir, pois, existe a presunção legal de legitimidade da prole. Tampouco, não seria suficiente a confissão materna para excluir a paternidade. Ou seja, a parte autora após o reconhecimento do estado de posse do filho, tenta no caso em comento, confrontar e negar tal vinculo, o que não há possibilidade em virtude do melhor interesse da criança, como também da dignidade da pessoa humana, ademais, a jurisprudência sedimentada não poderia servir de dogma para sustentar uma injustiça flagrante.
De acordo com o Ministro Relator Luiz Fux em relação ao caso concreto em comento, o mesmo afirmou:
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais”. (FUX, Luís, julgado29 de setembro de 2016).
Portanto, como visto no julgado e nos entendimentos citados acima, a posse de estado de filho, apesar de não estar prevista expressamente no Código Civil e na Constituição Federal, está cumprindo os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e igualdade de filiação, e é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, desde que presentes os elementos caracterizadores já citados.
4.MULTIPARENTALIDADE E SEUS EFEITOS NO DIREITO SUCESSÓRIO
4.1 Incidência e reconhecimento
A multiparentalidade surgiu do reconhecimento legal em que permite diferentes formas de filiação entre pais, mães e filhos, surgindo diante de muitas famílias que vão se reconstituindo, ou seja, através de pessoas que até então não faziam parte de determinado ciclo familiar, mas que acabaram formando famílias com base no vínculo afetivo. Um dos casos mais vivenciados na sociedade é a existência de pais biológicos e socioafetivos, decorrentes da convivência da mãe comum novo companheiro, possibilitando então a existência de um novo afeto paternal perante a relação com um novo companheiro da mãe. Nesse sentido, é consoante o entendimento:
“A multiparentalidade é um avanço do Direito de Família, tendo em vista que efetiva o princípio da dignidade da pessoa humana de todas as pessoas envolvidas, demonstrando que a afetividade é a principal razão do desenvolvimento psicológico, físico e emocional.” (SHIKICIMA, 2014, p. 73).
Assim, são naturais as mudanças que o direito de família que vem se adaptando ao longo dos anos, sendo reformuladas suas normas e até mesmo ocorrendo o surgimento de novas realidades, em decorrência das novas relações de parentesco.
Posto isso, a Constituição Federal amplia o conceito de família, e assegura uma igualdade de tratamento entre os filhos, não admitindo nenhuma distinção quanto à origem de filiação, seja ela biológica, afetiva ou por adoção. Dessa forma, é através do afeto principal identificador das famílias nos últimos anos, que se desenvolve a multiparentalidade, de modo que são produzidos e aplicados efeitos jurídicos em relação a todos que envolvem o vínculo familiar multiparental.
Dessa maneira, é importante mencionar a aprovação da família multiparental em tribunais de diferentes Estados onde a multiparentalidade tem alcançado seu reconhecimento, como exemplo o estado do Acre, onde o Juiz Fernando Nobrega da Silva também reconheceu, como forma de garantir a preservação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme é possível perceber:
“E assegurar que a criança e o adolescente possam ter assegurado o pleno desenvolvimento de sua personalidade, através de adequada assistência física, moral, social, médica, psicológica, material, emocional, afetiva, por meio da ação conjunta de seus pais biológico e socioafetivo, confere máxima primazia aos interesses do menor. Desse modo, a multiparentalidade se apresenta como medida adequada ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social do menor, preservando seus laços com os pais biológicos e socioafetivos.” (Poder Judiciário do Acre, Comarca de Rio Branco. Processo nº: 0711965- 73.2013.8.01.0001, Juiz Fernando Nóbrega da Silva, j. 24 de junho de 2014).
Diante da decisão supramencionada, abriu-se espaço para novos reconhecimentos onde as garantias das famílias multiparentais vêm se consolidando cada vez mais.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal no ano de 2016, firmou um entendimento sob a matéria, em que versa entre a paternidade biológica e a socioafetiva RE 898.060, de acordo com o relator Ministro Luiz Fuz (BRASIL, 2015):
Caberá ao filho, de acordo com o seu próprio interesse, decidir se mantém, em seu registro, apenas o pai socioafetivo ou ambos, o socioafetivo e o biológico. Mesmo que não tenha constituído com o genitor nenhum vínculo de afetividade, terá o direito de fazer constar o nome dele em seu registro.
Sob o mesmo ponto de vista e corroborando com os doutrinadores acerca do tema, o instituto da multiparentalidade objetiva proporcionar a criança e ao adolescente, uma maior garantia em relação à proteção, relacionado uma boa convivência com os deveres a serem mensurados perante ambos os pais, tanto aos biológicos, quanto aos afetivos.
Cabe mencionar ainda, que o filho socioafetivo poderá pleitear o reconhecimento judicial da filiação a qualquer momento, bem como possui os mesmos direitos sucessórios, estando seus pais vivos ou falecidos.
Entretanto, em alguns casos, quando se vai pleitear o direito sucessório após o falecimento dos pais é ocasionado á alguns julgadores dúvidas e argumentos em detrimento do não conhecimento do vínculo, pois muitas vezes ainda não está reconhecida judicialmente a paternidadeou a maternidade ou quem pleitea o direito de sucessão não consegue comprovar facilmente que existiu o vinculo de posse de filho, impossibilitando e dificultando o deferimento ao direito dos bens ou pensão dos falecidos pais, surgindo assim teses hipoteticas de que se os pais possuisem vontade de assumir a relação de filiação porque teria sido assumida em vida ou até mesmo através de testamentos. É nesse sentido que orbtiam muitos conflitos nos Tribunais a respeito do tema em comento, e mesmo com algumas dificuldades que possam surgir com o ingresso dessas ações, ainda há a possibilidade de comprovar no pós-morte a socioafetividade existente na relação entre pai – filho.
Dessa forma, através da análise de casos concretos que serão vistos mais adiante, é possivel identificar que em alguns casos há uma mera vontade em relação a adquirir um bem patrimonial de determinadas pessoas, simplesmente alegando existir afeto, ou seja, existindo um mero interesse financeiro no qual muitas pessoas apenas tentam se aproveitar e não possuem de fato nenhum direito.
Embora o ordenamento juridico brasileiro adote o principio do juiz natural; “aquele que analisa e julga de forma imparcial”, se desfazendo de sua opinião pessoal e de preceitos sociais forma da lei, é com base nisso que o inciso XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal brasileira é um dos componentes do Princípio do Juiz Natural, que garante um julgamento justo aos cidadãos por órgãos independentes.
Em vista disso, a própria Constituição Federal assegura o direito à herança em seu artigo 5°, inciso XXX. Dessa forma, é assegurado o pleito por se tratar de um direito individual constitucionalmente garantido que também se encontra em conformidadecom o proprio Código Civil.
Portanto, não é possivel que julgadores criem requisitos extralegais ao reconhecimento da filiação e ao direito à herança em virtude de que o Direito sucessório permite adaptações legais simples e, até mesmo, o uso da analogia, sendo possuidor de uma lógica legislativa de fácil percepção. Em suma, deve ainda ser seguida a ordem de vocação hereditária e observada a sucessão de forma igualitária, assunto que será discutido a seguir.
4.2 Da sucessão dos descendentes e ascendentes:
De acordo com o Código Civil é natural que após o falecimento de uma pessoa, seus bens, direitos, obrigações e encargos devem ser transmitidos à outra pessoa, tendo os descendentes prioridades. Independentemente do tipo de filiação estabelecida, o herdeiro descendente tem preferência a herança em conformidade como princípio da Saisine de origem Francesa, onde garante que os herdeiros têm o direito de receber desde logo a herança, estabelecendo que a posse dos bens do “de cujus” se transmite imediatamente aos seus herdeiros, na data de sua morte é aberta a sucessão, consagrado em nosso ordenamento jurídico no artigo 1.784 do Código Civil.
Nesse sentido, no artigo 1.829 do Código Civil, é estabelecida a ordem de vocação hereditária, onde são indicados os legítimos para receber a herança, garantindo ainda que há preferência de todos os ônus e bônus aos parentes de linha reta preferencialmente, ou seja, aos ascendentes e aos descendentes. Conforme artigo 1.591 do Código Civil dispõe: “São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes”.
Seguindo essa linha de raciocínio, o artigo 1.829 do Código Civil, estabelece que a sucessão legitima ocorre na seguinte ordem:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Diante disso, os cônjuges e companheiros, assim como os ascendentes e os descendentes também são considerados herdeiros necessário à luz do artigo 1.845 do Código Civil. Dessa forma, possui direito a pleitear pelo menos metade da herança deixada, e aos parentes colaterais, esse serão apenas herdeiros facultativos, somente herdarão se não existirem os herdeiros necessários e que não exista nenhum testamento. Existem três tipos de filiação reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, vejamos:
São descendentes todos aqueles que abrangem a filiação, nas quais são:
1) A adotiva, oriunda da adoção;
2) A presumida, pois se presumem naturais os filhos gerados na constância do casamento;
3) E a natural, que se refere à questão biológica.
Portanto, na sucessão dos descendentes os herdeiros legítimos serão priorizados em relação aos herdeiros necessários, essa prioridade recai em relação aos bens, direitos, obrigações e até mesmo aos encargos da pessoa falecida.
Ocorre que, os descendentes podem ainda concorrer com o cônjuge sobrevivente, salvo de forem casados no regime de separação obrigatória de bens ou no regime da comunhão universal, bem como no regime de comunhão parcial se o autor da herança não possuía bens particulares. Através de estudos podemos identificar em decisões de tribunais que o cônjuge se equipara ao companheiro nas relações de sucessão e herança.
Conforme o artigo 1.833 do Código Civil e do julgado do TJ de Minas Gerais vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - HERDEIRO - POSSIBILIDADE. É possível o ajuizamento da ação de usucapião de imóvel por herdeiro condômino, devendo comprovar os requisitos legais do instituto. No direito da sucessão, os descendentes em grau mais próximo excluem os mais remotos. (TJ-MG - AC: 10470140029047001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 19/09/2019, Data de Publicação: 27/09/2019)
Assim, em qualquer das espécies o herdeiro descendente sempre terá a preferência. Entre os descendentes o grau mais próximo exclui os mais distantes, salvo se houver o direito de representação. No entanto podemos nomear ao direito sucessório a sucessão em face os filhos socioafetivos bem como a sucessão perante a família multiparental.
Em razão da ausência de legislação específica acerca da sucessão socioafetiva e da família multiparental, são feitas análises perante a doutrina e jurisprudências, que reconhecem de forma majoritária que são considerados também herdeiros necessários, com base no princípio em que assegura a igualdade entre os filhos, conforme menciona a Constituição Federal em seu artigo 227, parag. 6° conjuntamente com o código civil em seu artigo 1.596.
O reconhecimento da filiação socioafetiva garante a criança ou adolescentes todos os direitos, bem como produzem todos os efeitos pessoais e patrimoniais inerentes à autoridade parental. Nessa circunstância são concedidos aos herdeiros socioafetivos igual direito sucessório, em que por vezes é possível o legislador obter dificuldades em razão de ausência de reconhecimento no próprio registro, situação em que ainda sim é possível ser comprovada a socioafetividade mediante fotos, testemunhas e várias outras formas de comprovação.
Dessa forma, é possível se utilizar o “princípio da boa-fé objetiva” sendo necessária uma postura ética, momento em que os tribunais passam a verificar a situação com mais atenção. Por fim, a filiação deve ser reconhecida pura e simplesmente com base na análise dos requisitos legalmente impostos, em observância ao artigo 1.593, do Código Civil e o artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, pois biológico ou socioafetivo, filhos devem ter tratamentos igualitários e estando tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro. Posto isso, sendo comprovado o fato perante o julgador, por mais livre que seja a apreciação das provas, sua existência não pode ser negada.
Ademais, os direitos e deveres são recíprocos sem qualquer hierarquia também entre pais ou mães, pois os pais possuem os mesmos direitos em relação aos filhos, no caso do falecimento de um filho socioafetivo, cabendo mencionar que os pais herdaram da mesma forma que os filhos, pois são herdeiros necessários, não existindo nenhuma diferença entre os mesmos. A sucessão será formada na mesma proporção entre ambos os pais, sendo eles consanguíneos ou socioafetivos, bem como as obrigações e encargos que serão transmitidos em caso de pensões determinadas aos filhos perante os pais, sendo a opção de divisão igualitária a mais adequada, em virtude da preservação dos preceitos constitucionais como o do artigo 5º, caput (isonomia de direitos), da Constituição Federal em vigência, como também a invocação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
O posicionamento de Christiano Cassettari (2017), é o seguinte:
“No Direito das Sucessões a pergunta recorrente é se o filho pode receber três heranças se tiver três pais. Não vemos problema para que isso ocorra. (...) Agora, se uma pessoa pode receber herança de dois pais, é preciso lembrar que também pode ocorrer o contrário, já que a multiparentalidade produz direitos do filho em relação aos múltiplos pais ou mães, mas também direitos dos múltiplos pais ou mães em relação ao filho.” (Cassettari, Christiano, 2017, pp. 155)
Dito isso, a seguir serão analisados alguns julgados onde é pleiteado o direito a sucessão hereditária para que possamos visualizar também outros conflitos com mais clareza, onde podemos constatar que não é pertinente que a doutrina ou julgadores criem requisitos extralegais ao reconhecimento da filiação ou à flexibilização do direito à herança.
4.3 Alcances e limites Dos casos julgados
Como já foi esclarecido, o reconhecimento da filiação socioafetiva juntamente com a biológica, produz efeitos pessoais e patrimoniais pois na sucessão em linha reta ascendente, o grau mais próximo exclui o mais distante quando não há distinção de linhas, ou seja, quando no grau mais próximo só existem sobreviventes em um dos lados da ascendência: materno ou paterno. Nesse sentido, podemos verificar a existência de recentes decisões que concedem aos herdeiros socioafetivos igualdade no campo do direito sucessório e decisões que negam o direito, pois não resta comprovado os requisitos necessários para a posse de filho. É o que se observa nos julgados abaixo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GENÉTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E FIRMES ACERCA DA VONTADE DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SÓCIOAFETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. I- Não há que se falar em reconhecimento de paternidade biológica quando a parte autora não se desincumbir do ônus processual que a ela recai, nos termos do art. 373, I, do CPC, já que ausente qualquer documentação que prova, minimamente, a relação entre sua genitora biológica e o investigado. Além disso, ao renunciar ao exame de DNA ante os elevados custos da exumação do cadáver, o autor/apelante não demonstrou ter buscado a alternativa de realizar a perícia genética com algum outro parente de primeiro grau do de cujus, uma vez que não deixou filhos conhecidos. II - A doutrina, com fundamento no CC 1.593, abriu as portas de nosso ordenamento jurídico para o chamado parentesco socioafetivo, fundado na posse do estado de filho, que, nas palavras de Luiz Edson Fachin, "se revela tanto na sua manifestação perante o grupo social, como, especialmente, na esfera psicológica e afetiva dos sujeitos." III- Em relação ao reconhecimento post mortem do ascendente socioafetivo, muito embora a lei permita tal possibilidade, por se tratar de questão que demanda prova substancial da intenção das partes, de cunho subjetivo, tais casos exigem cautela redobrada, pois não se pode olvidar que o acolhimento da pretensão afetará diretamente a esfera dos direitos de personalidade do de cujus e ainda trará repercussões aos demais membros da família, notadamente aos herdeiros. IV- No presente caso, não há um conjunto probatório robusto e firme apto a demonstrar que o reconhecimento espontâneo da relação de filiação só não ocorreu por razões alheias à vontade do suposto pai, ao contrário, sua omissão em não beneficiar o suposto único filho em seu testamento, deixando todos seus bens para os sobrinhos, demonstra com clareza solar, que este não tinha a vontade/intenção de reconhecer a paternidade em relação ao requerente. V- Ausentes os requisitos para a configuração da paternidade socioafetiva, visando salvaguardar os direitos da personalidade, a improcedência do pedido é medida que deve ser mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00745314420018090051, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020)
No caso em comento acima, é possível ver claramente apenas um interesse patrimonial pleiteado pela autora, uma vez que não ficou comprovado a existência do estado de posse de filho nem através de demonstrações por parte dos supostos pais, como também não houve testemunhas que confirmassem o laço afetivo, critério indispensável para que seja reconhecida a filiação socioafetiva, corroborando na cautela redobrada em fazer a análise das mais diversas situações. Outro exemplo da situação em comento segue abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PARENTALIDADE AVOENGA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. POSSE DE ESTADO DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No pedido de reconhecimento da parentalidade avoenga, deve restar configurada a perfilhação socioafetiva em relação ao falecido genitor, de modo que deve-se comprovar os respectivos elementos caracterizadores, quais sejam, nome, trato e fama. 2. Diante do desprovimento do recurso, deve-se majorar os honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO- Apelação(CPC):02766612620188090023, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento:12/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2020)
Diante disso, ressalta-se que na ação investigatória (de filiação socioafetiva), a posse de estado de filho deve ser demonstrada exaustivamente em juízo, competindo à parte autora comprovar a presença de seus requisitos caracterizadores, os quais, tradicionalmente, são o nome, o trato e a fama. Nesse viés, com a apresentação de um novo universo de fatos, à posse de estado de filho se relaciona diretamente com a finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social, conforme julgado abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. FILHA DE CRIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAI E MÃE REGISTRAL/BIOLÓGICO. POSSE DO ESTADO DE FILHO. EXISTÊNCIA. NATURAL TRATAMENTO DA AUTORA COMO FILHA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende a parte apelante a modificação da r. sentença da instância a quo para que se reforme a declaração da existência de paternidade socioafetiva entre a apelada e os falecidos genitores dos apelantes, e determinação de supressão da paternidade biológica e registral, bem como a alteração do nome da apelada para contemplar o patronímico dos pretendidos pais afetivos, com o que poderia habilitar-se como herdeira dos de cujus; 2. Diz respeito a quaestio juris aqui debatida à chamada paternidade socioafetiva, conceito relativamente recente na doutrina e jurisprudência pátrias, segundo o qual, apartando-se da filiação meramente biológica ou natural, e mesmo da filiação civil, pela adoção regular, tem-se o desenvolvimento da relação parental de filiação pelos laços afetivos que se podem estabelecer entre pessoas que, entre si e socialmente, se apresentem e se comportem como pai/mãe e filho; 3. A jurisprudência, mormente na Corte Superior de Justiça, já consagrou o entendimento quanto à plena possibilidade e validade do estabelecimento de paternidade/maternidade socioafetiva. 4. A consagração da chamada paternidade socioafetiva, na doutrina e na jurisprudência, não pode representar a transformação do afeto e do amor desinteressado em fundamento para a banalização da relação parental de filiação não-biológica, porque a efetiva existência desta, antes de tudo, há de decorrer de um ato de vontade, de uma manifesta intenção de estabelecimento da paternidade ancorada na densidade do sentimento de afeição e de amor pelo outro ente humano. 5. À semelhança do que ocorre com a adoção regular, a nosso juízo, há possibilidade de vir a ser reconhecido esse vínculo de paternidade afetiva post mortem, mas, de toda sorte, deve-se provar que, quando em vida, o pretenso pai não-biológico tivesse manifestado o inequívoco desejo de assim ser reconhecido, em aplicação analógica do disposto no art. 42, § 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente; 6. “A posse do estado de filho, condição que caracteriza a filiação socioafetiva, reclama, para o seu reconhecimento, de sólida comprovação que a distinga de outras situações de mero auxilío econômico, ou mesmo psicológico. Rolf Madaleno cita o nomen, a tractacio e a fama como fatores caracterizadores da posse do estado de filho” (REsp 1189663/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 15/09/2011); 7. O que se comprovou nos autos foi o laço sentimental socioafetivo entre a apelada e os de cujus de forma declarada e pública. Segundo se extrai dos depoimentos das testemunhas, a apelada era tratada publicamente como filha de casal, e os chamava de mãe e pai. É dizer que havia, quer na relação privada, quer socialmente, a caracterização de uma verdadeira relação paterno-filial; 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. (TJ-DF - APC: 20150510068078, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 02/09/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/09/2015. Pág.: 103).
No julgado acima, a parte apelante pretendia a modificação da sentença na instância a quo para que se reforme a declaração da existência de paternidade socioafetiva entre a apelada e os falecidos genitores dos apelantes, como também a suspensão da paternidade biológica e registral, no entanto tal recurso se torna inviável sua modificação devido a comprovação do laço sentimental socioafetivo entre a apelada e os de cujus de forma declarada e pública, pois segundo se extrai dos depoimentos das testemunhas, a apelada era tratada publicamente como filha de casal, e os chamava de mãe e pai.
No entanto, diferentemente da circunstância acima, se caso sobreviva ao autor da herança apenas sua mãe ou apenas seus avós paterno se não mais os filhos, eles herdarão por cabeça. Quando a situação retrata a igualdade de graus nas duas linhas materna e paterna, a sucessão é por direito próprio, mas a partilha passa a ser por linha e cada uma recebe iguais quotas-parte.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SUPOSTA HERDEIRA. RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SÓCIOAFETIVA. RESERVA DE QUINHÃO - POSSIBILIDADE. 1. Intentada ação de investigação de maternidade sócioafetiva é prudente a medida acauteladora de reserva de quinhão, suficiente à garantia da quota-parte do investigante; 2. É necessário resguardar o direito sucessório da postulante e na eventual procedência de ação de investigação de maternidade sócioafetiva. (TJMG, Apelação Cível 1.0534.18.002440-6/001, 06 de junho de 2019).
Outra situação interessante, é a do julgado acima, em que conforme entendimento do tribunal acima, a propositura na ação de investigação de paternidade socioafetiva, é de suma importância a reserva do quinhão, que forma que seja suficiente a quota parte da pessoa que propôs tal ação, pois, comprovando o vínculo socioafetivo, o filho investigante fará jus aos direitos sucessórios, igualando-se aos filhos biológicos, verificamos portanto, que sempre é priorizado a chance de que o filho sociafetivo possa comprovar seu vínculo e até que não reste mais dúvidas o seu direito está resguardado.
Assim, diante dos casos julgados expostos e de todas as modificações sofridas pela sociedade observamos uma flexibilidade no instituto multiparental que reflete no campo do direito sucessório, pois já não é suficiente apenas a descendência genética, ou civil, sendo fundamental para a família atual a integração dos pais e filhos através do sentimento da afeição, no entanto existem limites a serem respeitados mesmo que exista uma relação de convivência, tal como o inquestionável reconhecimento do estado de posse.
Portanto, a expressão do estado de filiação é totalmente amparada pelos julgadores pátrios, recebendo maior valoração nos casos em que a determinação das relações paterno-filiais se configura confusa, sendo, portanto o melhor posicionamento aquele em que prevalece o amparo aos princípios e os requisitos para a configuração da paternidade socioafetiva, visando acima de tudo salvaguardar os direitos da personalidade.
Sendo assim, o posicionamento mais adequado para a resolução das questões onde há a presença de multiparentalidade socioafetiva tem como base, principalmente, o valor constitucional da dignidade da pessoa humana, da proteção integral de crianças e adolescentes e também no princípio da igualdade, pois não se deve considerar somente a repercussão da paternidade sobre a pessoa do pai, seja essa figura tomada em virtude da presunção pater is est ou da própria manifestação de vontade em registrar alguém como seu filho.
Por fim, foi compreendido que limitar exclusivamente o vínculo jurídico do filho com o pai biológico é olvidar tudo que a doutrina vem sustentando e a Justiça vem construindo em torno da filiação socioafetiva, é deixar a realidade ser encoberta pelo véu do preconceito.
5 CONCLUSÃO
Levando-se em consideração todos os aspectos expostos no presente estudo, foi desenvolvido de forma clara e objetiva o conceito de família e seus princípios norteadores, bem como a formação do parentesco consanguíneo e posteriormente o reconhecimento do vínculo parental em aspectos gerais e no direito sucessório nos casos de filiação socioafetiva que desenvolveram a multiparentalidade, fundamentados pelos princípios norteados a luz da Constituição Federal em vigência e no Direito de família também assegurado pelo Código Civil de 2002.
Diante disso, foi corroborado que as relações constituídas através do convívio entre pais-filhos fundamentadas apenas pelo laço afetivo, possuem os mesmos direitos que os filhos oriundos da herança genética, em virtude da chamada posse de estado de filho que gera o parentesco socioafetivo.
Assim sendo, reconhecida a filiação após ser comprovado o vínculo parental, a mesma passa a possuir efeitos e relevância na esfera jurídica para qualquer que seja o fim no âmbito jurídico, sendo no estudo em comento, ressaltado o direito sucessório observando os limites impostos no Código Civil em vigência e os julgados pelos tribunais.
Portanto, através do reconhecimento da afetividade como aspecto primordial nas relações constituídas na atualidade, admite-se a igualdade entre a filiação biológica e socioafetiva, reiterando a não diferenciação entre os tipos de filiações, sendo de suma importância identificar quem a criança considera seus pais e quem a ama como filho
Concluímos por fim, que a filiação socioafetiva é definida como a relação afetiva, única, íntima, estável e duradoura, em que uma criança é tratada como filho, por quem faz questão de cumprir todos os deveres inerentes ao poder familiar, sendo o posicionamento mais adequado aquele que a justiça brasileira resolve as divergências e lacunas ainda existentes na lei atendendo aos preceitos constitucionais e aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como os princípios do Direito de família, possibilitando assim quando comprovado que quem busca os efeitos resultantes da multiparentalidade socioafetiva possa usufruir dos seus direitos de forma justa e igualitária.
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[1]Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA.E-mail:[email protected].
[2]Orientadora, Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho, UNIFSA, formada pela Universidade Federal do Piauí – UFPI, E-mail: [email protected].
Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BESERRA, Fernanda Costa. Os alcançes da multiparentalidade socioafetiva no direito sucessório Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 nov 2020, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55690/os-alcanes-da-multiparentalidade-socioafetiva-no-direito-sucessrio. Acesso em: 23 dez 2024.
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