GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS [1]
(orientador)
Resumo: O atual cenário de injustiças acaba por exigir do Sistema Judiciário novos caminhos para resolução de conflitos, uma vez que, a pura aplicação da lei não vem conseguindo produzir a efetiva pacificação dos conflitos. Tal necessidade dirige os estudos sobre o Direito Sistêmico e suas formas de aplicação que contribuam com a humanização da justiça estatal, uma vez que busca o tratamento adequado dos conflitos através da prática das Constelações Familiares. Dentre as técnicas utilizadas no direito sistêmico destaca-se o compromisso em enfrentar as “raízes” dos conflitos, usando técnica da Constelação Familiar desenvolvida pelo psicoterapeuta alemão Bert Hellinger, que vem se mostrando eficiente na solução de litígios. Através do aprofundamento neste estudo, a presente pesquisa busca comprovar se de fato as práticas do Direito Sistêmico contribuem para uma humanização da justiça.
Palavras-chave: Constelação Familiar; Direito Sistêmico; Humanização da Justiça.
Abstract: The current scenario of injustices ends up requiring the Judiciary new paths for conflict resolution, since pure law enforcement has not been able to produce the effective pacification of conflicts. This need directs studies on systemic law and its forms of application that contribute to the humanization of state justice, since it seeks the proper treatment of conflicts through the practice of Family Constellations. Among the techniques used in systemic law stands out the commitment to face the "roots" of conflicts, using a family constellation technique developed by the German psychotherapist Bert Hellinger, which has been shown to be efficient in solving disputes. Through the deepening of this study, this research seeks to prove whether in fact the practices of Systemic Law contribute to a humanization of justice.
Keywords: Family Constellation; Systemic Law; Humanization of Justice.
Sumário: Introdução. 1. Métodos adequados para tratamento de conflitos. 2. Direito sistêmico e seus valores para humanização da justiça humanizada. 2.1 Direito sistêmico. 2.2 Bert hellinger: o sistematizador. 2.3 Descrevendo o método: leis sistêmicas. 2.4 Exemplos prático da aplicação das leis. 2.5 O método: constelação sistêmica. 2.6 Justiça humanizada e direito sistêmico. 3. Aplicação do método no âmbito jurisdicional. 3.1 Advocacia sistêmica. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O atual contexto de injustiças está exigindo do Sistema Judiciário novos caminhos para solução de conflitos, uma vez que, a pura aplicação da lei não está alcançando a paz que é a expectativa da justiça. Surgindo então a necessidade de se estudar novos métodos para se ter a paz e a humanização da justiça. Na busca pela humanização da justiça o direito sistêmico é o despertar para uma nova consciência jurídica. É uma forma diferenciada de analisar as lides judiciais que busca profunda reflexão, muitas vezes, terapêutica do atual litígio com a finalidade de se encontrar o real motivo do conflito, sugerindo passos que busquem a harmonização tanto no âmbito familiar, bem como social.
A pesquisa objetiva estudar o universo do direito sistêmico e como suas características corroboram para se ter uma justiça humanizada. A finalidade é demonstrar o pensamento sistêmico como um método adequado para a solução das lides e de que forma este contribui para a cultura da humanização da justiça.
A proposta é exemplificar o que é tratamento adequado dos conflitos, demonstrar o Direito Sistêmico como método apropriado para solucionar os confrontos, citar as contribuições de profissionais jurídicos qualificados, relacionar o Direito Sistêmico com a justiça humanizada e descrever conceitos chaves para o andamento desta pesquisa.
O tipo de pesquisa será a bibliográfica. Baseia-se na coleta de dados a partir de textos, livros, artigos e demais materiais de caráter científico. Essas informações serão usadas no estudo sob forma de citações, servindo de alicerce para o desenvolvimento do assunto pesquisado. É uma metodologia teórica e que tem foco em analisar os ângulos distintos que um mesmo problema pode ter, ao consultar autores com diferentes pontos de vista sobre um mesmo assunto.
O presente trabalho está estruturado em capítulos que tem como foco principal em apresentar as característica do método Direito Sistêmico. De modo a primeiro mostrar sobre os métodos adequados para solução de conflitos, depois começa a introduzir sobre Justiça Humanizada. A partir de então, será expostos detalhes sobre o Direito Sistêmico e Constelações familiares. Em seguida a relação entre Direito Sistêmico e Justiça Humanizada. Por fim será apresentado situações práticas que o método Direito Sistêmico se encaixa e também sobre a Advocacia Sistêmica.
1. MÉTODOS ADEQUADOS PARA TRATAMENTO DE CONFLITOS
Vive-se em um cenário de desgaste no sistema judiciário brasileiro, onde os mecanismos utilizados para resolução das lides se encontram defasados, pois não há a verdadeira solução do conflito e assim surgem outros conflitos e tendo como uma das consequências a superlotação das demandas processuais. Com isso, torna-se um ciclo vicioso pelo fato das técnicas e maneiras usadas pelo judiciário não serem capazes, por si só, de resolver todas as controvérsias levadas ao sistema de justiça. Por isso, faz-se necessário a busca de novos mecanismos para inovação da justiça brasileira, que não atinge o verdadeiro significado do que é justo.
Nesse contexto existe uma procura por métodos que realmente solucionem de forma eficiente e adequada às divergências. E essa forma busca a satisfação entre as partes, o conflito seja verdadeiramente resolvido, que se tenha meios para garantir o acesso à justiça, o processo seja célere, econômico, simples e eficiente. Com essa mudança é inegável que vai se ter uma nova ordem processual.
Diante desse cenário o sistema judiciário brasileiro vem se adequando aos poucos, se têm como exemplos a Lei da Mediação (Lei nº 13.140/2015), a Resolução nº 125/2010 e 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça, Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). E também encontra-se em prática procedimentos que não são impostos pelo Poder Judiciário que são feitos por intermédio de terceiros, que tem como objetivo que as partes entrem em um consenso, evitando que termine em um processo judicial. Esse não tem conclusão por decisão de um magistrado, mas por um documento lavrado por uma pessoa competente, gerando efeitos e obrigações e pode ser homologado por um juíz e o conteúdo é produto do comum acordo entre os entes envolvidos.
Ademais, vale ressaltar sobre a ressignificação do acesso à justiça, onde o novo Código de Processo Civil traz em seu artigo 3° que a apreciação judicial vai além do Poder Judiciário e de sua forma monótona e imperiosa de resolver os conflitos. Este abre as portas para outras formas positivas de composição, buscando o dever de cooperação das partes e procurando outras formas para solucionar. O dever jurisdicional que inicialmente era exclusivamente do judiciário, pode agora ser delegada para conciliadores e mediadores extrajudiciais, por serventias extrajudiciais ou ser exercidas por câmaras comunitárias.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (BRASIL, 2015).
Como pode-se perceber o artigo 3° do Código de Processo Civil de 2015 trouxe sugestões de métodos de resolução de conflito, como a mediação, conciliação e foi além, pois abriu um leque de possibilidades quando explana em seu texto que outros métodos deverão ser utilizados. Somado a isso, esse artigo faz uso do verbo dever para estimular essas técnicas no andamento do processo judicial pelos profissionais jurídicos. Com isso, pode-se inferir que o judiciário está mudando as estratégias para a realização do papel jurisdicional e também assumindo que existem outros meios para solucionar as problemáticas de forma mais eficaz, célere e econômica.
Atualmente existem vários recursos para solucionar lides de forma mais humanizada, rápida e parcimoniosa, estes recursos são nomeados como métodos para resolução de conflito, sendo cada um com sua particularidade, contribuindo assim com a justiça brasileira. Os mais usados são a conciliação ( as partes processuais consentem que uma pessoa neutra, o conciliador, exerça o papel de orientá-las para chegarem a um acordo), e a mediação ( atuação do mediador, independente e imparcial, ajudando as parte a chegarem em um acordo que seja satisfatório para todos os entes do processo). Mas, existem outros como: justiça restaurativa, arbitragem, constelação sistêmica (CRUZ, 2016).
Essas diversas maneiras de tratar os conflitos foi nomeado de fórum multiportas, que é o mecanismo de encaminhar as controvérsias para diferentes tipos de procedimentos, onde o pensamento adotado é que cada situação conflituosa tem suas particularidades e por isso cada uma tem uma forma mais adequada para a resolução da questão. Desse modo, permite o aproveitamento do método mais adequado e consequentemente erradicando as desvantagens de um método inadequado (BARBOSA, 2003).
Funciona basicamente da seguinte forma: se a lide se tratar de um problema mais técnico, como o defeito de um carro, esta será encaminhada para um profissional que entenda de automóveis para ser feita a perícia; agora se o problema tem o enfoque mais em emoções, neste caso será levado a um conciliador por exemplo. A característica principal do fórum multiportas é o momento inicial do processo, para que o conflito seja conduzido para o meio mais adequado para a solução. Esse, busca exatamente uma adaptação para que se tenha um melhor aproveitamento para se lograr um resultado mais adequado para o caso concreto (OLIVEIRA, 2013).
Acerca de todo assunto pode-se inferir que, o Poder Judiciário brasileiro vem tentando inovar a maneira com que se trata as problemáticas apresentadas. Isso significa que este tem adotado métodos para esta melhora e para uma possível humanização da justiça. Visto que, cada técnica possui valores que ajudam em todo esse processo.
2. DIREITO SISTÊMICO E SEUS VALORES PARA HUMANIZAÇÃO DA JUSTIÇA HUMANIZADA
Partindo do pressuposto que todo ser humano tem direito ao acesso à justiça, entendendo com isso que representa uma garantia do direito humano e um elemento indispensável para o desempenho da cidadania, pois o cidadão necessita de ferramentas que sejam aptas de executar seu direitos.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (BRASIL, 1988).
Porém, tendo como base os princípios da justiça humanizada, não basta somente o indivíduo ter acesso, tem que haver uma solução que traga paz para o sistema. Que significa agir de forma humana no exercício jurisdicional, é ser capaz de democratizar a justiça transpondo os obstáculos do tradicional sistema, erradicando o modelo burocrático e conflituoso de solucionar as problemáticas. Sendo assim, tendo como objetivos a preservação da paz entre as partes, resolver as lides sem intrigas, sem as opressões que são impostas no sistema legal tradicional, desenvolver o diálogo consciente e civilizado onde os agentes saberão defender e buscar seus direitos respeitando os direitos da outra parte (DANTAS, 2010).
No mesmo sentido Bobbio (2004, p. 01) diz que: “direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia, sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos”.
Immanuel kant, filósofo de suma importância para essa temática, que vem contribuindo para a expansão intelectual, jurídica com olhar pluridisciplinar, contemporâneo e humanizador. Tem como ideia de justiça voltada para organização da sociedade, que as leis justas são aquelas formadas de maneira racional e externas e são injustas aquelas que têm sentido contrário. Por outro lado, a compreensão de humanização da justiça está diretamente conectada com muitos dos pensamentos de Kant, pois a humanização da prestação jurisdicional tem por escopo erradicar as formas burocráticas e conflituosas de se resolver controvérsias, investindo na sistematização do acesso à justiça por sistemas pacíficos de tratamento de conflitos, não importando se eles desenvolver-se-ão no âmbito do judicial ou extrajudicial (BITTAR, 2000).
Desta mesma forma, para Bobbio:
[...] uma coisa é proclamar esse direito (direito dos indivíduos), outra é desfrutá-lo efetivamente. A linguagem dos direitos tem indubitavelmente uma grande função prática, que é emprestar uma força particular às reivindicações dos movimentos que demandam para si e para os outros a satisfação de novos carecimentos materiais e morais; mas ela se torna enganadora se obscurecer ou ocultar a diferença entre o direito reivindicado e o direito reconhecido e protegido (BOBBIO, 2004, p. 10).
Tendo como finalidade o enaltecimento da paz e da equidade, a busca por uma solução mais econômica, mais célere, eficaz, justa e equilibrada. Vale ressaltar que todo esse processo acontece com respeito a ética, bons costumes, bom senso e a moral. Existindo vários métodos que se utilizam de técnicas em busca da humanização da justiça, um exemplo deste é o Direito Sistêmico.
2.1 Direito sistêmico
Um método recente no âmbito do Direito, sendo este propõe uma forma inovadora no modo de ver e resolver os conflitos. Trazendo as constelações familiares como técnica abrindo assim uma janela para novos olhares a respeito da resolução atual e a proposta por este meio de solução de conflitos.
O termo direito sistêmico foi criado pelo juiz Sami Storch, magistrado brasileiro, que a partir de análises das leis de Bert Hellinger chegou a essa nomenclatura e assim propôs um novo olhar para Direito. Sami Storch foi o primeiro a aplicar este método no Brasil, que teve como trabalho a aplicação das constelações familiares, que tinha como proposta uma dinâmica eficaz que conduzia para a resolução conflitual a partir de acordos. De forma simplória, é a utilização da filosofia hellingeriana, ou seja, das leis sistêmicas e constelações familiares ao campo Jurídico (AGUIAR, 2018).
Essa expressão é um novo paradigma para a ciência jurídica, carregando um novo molde de percepção dos vínculos dos entes e grupos que são tutelados pelo Direito é um olhar inovador sobre o arcabouço de normas e pela estrutura judicial até agora dominante. Que valoriza o ser humano, reconhece a importância profissional e a paz nas relações cooperativas no Direito. Essa técnica de resolução de conflitos desenvolve competências essenciais, no qual o profissional do Direito é o facilitador (OLDONI, 2018).
Na simulação pode haver a participação direta de elementos representativos e terceiros, além dos envolvidos no conflito. São identificadas as causas mais íntimas e verdadeiras do problema envolvendo os entes familiares, analisando todo o sistema e a influência do passado no problema atual. A solução, que é construída pelas partes, sempre precisará atingir todas as pessoas envolvidas no conflito. Desse modo, compreende-se como direito sistêmico a aplicação das leis sistêmicas de Bert Hellinger, que se trata de uma abordagem pacificadora e inclusiva, que observa de forma abrangente todo o sistema, e também um método de resolução de conflito. Que é psicoterápico, que tem como objetos de estudos as energias e as emoções que são abordadas com a visão sistêmica, compreendendo o sistema de forma total, ou seja, analisando todos os fatores existente. Levando assim, a uma solução verdadeira, pois a questão é tratada desde o princípio da história do indivíduo, buscando as “raízes” do problema para se entender o real motivo para tal problemática acontecer. E assim terá paz nos sistemas e outros conflitos não serão gerados por causa de uma mesma questão (AGUIAR, 2018).
Este, por sua vez, utiliza estratégias para expansão da consciência dos seus clientes, convidando-os a obter uma nova percepção ou visualização sistêmica dos contextos, relações, padrões, processos e origem do litígio através do psicodrama.
2.2 Bert Hellinger: o sistematizador
Anton Suitbert Hellinger, nasceu na alemanha, em 18 de dezembro de 1925, ex sacerdote e missionário dos Zulus, que colaborou na África do Sul durante 16 anos, lugar que exerceu as funções de psicanalista, educador,terapeuta de dinâmica familiar e de grupo, terapeuta corporal, escreveu 84 livros. Participou da Segunda Guerra Mundial como soldado, combatendo junto com os nazistas no front. Cursou Pedagogia, Teologia, Filosofia, Psicanálise. O método que desenvolveu é resultado de sua sabedoria que conquistou na realização de seus trabalhos e da sua vida.
De família católica, nascido em Leimen, Alemanha, em 18 de dezembro de 1925, Anton “Suitbert” Hellinger é conhecido mundialmente como Bert Hellinger. Desde os 05 anos, já manifestava seu interesse em ingressar como sacerdote no Clero, então, aos 10 anos passou a ser seminarista. Nesse período, morava na Itália, em Cologne (AGUIAR et al., 2018, p. 37).
Hellinger teve várias influências para executar seus estudos e essas foram: seus pais e a casa de infância, o sacerdócio, a psicanálise, a psicoterapia. As observações sobre o emaranhado sistêmico e as constelações familiares foram marcas registradas do seu trabalho, mudando a vida de muitos profissionais e tocando a vida de várias pessoas. Foi original e inovador ao reunir diversos tipos de psicoterapia e investigar múltiplos campos do conhecimento, e assim sustentou um dispositivo sistematizado. Vale destacar que não foi um método baseado apenas em bases teórica, teve o processo de vivência que aconteceu na África do sul, quando exercia a função de sacerdote e educador, foi o momento de observação e prática com a tribo Zulus, lugar que vivenciou outras formas culturais. Também na época que servia o Clero anglicano realizou treinamentos inter-raciais, ecumênico, e dinâmicas grupais. Passou 25 anos na ordem religiosa, resolveu deixá-la por motivos de crescimento interno.
Hellinger nos propõe “uma visão além do aparente”, assim não nos traz uma técnica “garantida”, mas nos abre a possibilidade de enxergarmos o “real” ao invés de aceitarmos cegamente o que se está sendo dito - não importa por quem -, sendo o norte deste método, muitas vezes de difícil aceitação para os
indivíduos, grupos, comunidades e culturas. (OLDONI et al., 2018, p. 27)
Foram várias escolas terapêuticas ao longo da jornada do sistematizado. Fazendo com que ele se tornasse o principal autor sobre esse tema. Pois, este desenvolve de forma única e quase que completa sobre as constelações familiares, descobrindo e desenvolvendo a técnica de maneira adequada e também elaborando obras para que este conteúdo fosse disseminado para a sociedade.
2.3 Descrevendo o método: leis sistêmicas
As Leis Sistêmicas são a base de um sistema familiar, possui grande valor no trabalho desenvolvido por Hellinger. Sendo nomeada como Leis do Amor.
Ordem e amor
O amor preenche o que a ordem abarca.
O amor é a água, a ordem é o jarro.
A ordem reúne,
O amor flui.
Ordem e amor atuam unidos.
Como uma canção obedece às harmonias,
O amor obedece à ordem.
E como é difícil para o ouvido
acostumar-se ao amor sem ordem.
Alguns tratam essa ordem
Como se ela fosse opinião
que eles podem ter ou mudar à vontade.
Contudo, ela nos é preestabelecida.
Ela atua, mesmo que não a entendemos.
Não é inventada, mas descoberta.
Nós a percebemos, como ao sentido e à alma,
para seus efeitos (HELLINGER, 2009, p.32).
Também conhecida como Leis/Ordens do Amor, são as normativas que regem o sistema familiar e o método de Hellinger. Percebeu essas ordens dentro de uma percepção natural e universal, e também teve como base suas experiências práticas, então, concluiu que são de extrema importância para o equilíbrio e saúde dos indivíduos, e para o sistema familiar. Estas não foram criadas, foram descobertas, são “Leis Naturais”, pois são leis intrínsecas que estabelece a ordem do sistema e devem ser respeitadas para que haja paz e que o amor possa florescer e fluir. Estão em plena atividade, alcança todos, são básicas, mas, de difícil compreensão, pois sendo desrespeitadas o sistema fica em desordem. As leis são (em ordem): Pertencimento, Hierarquia e Equilíbrio (OLDONI, 2018).
O momento em que uma pessoa nasce reconhece o seu pertencimento a um núcleo familiar. A partir desse momento o ente ocupa a sua posição e função dentro do seu grupo e então começam as trocas decorrente dos relacionamentos dentro do círculo familiar. É importante enfatizar que não se tolera exclusões e se houver o indivíduo que ficar no lugar do outro passa a repetir, geralmente, as mesmas atitudes do excluído, sendo assim nenhum pode negar o papel do outro e todos têm direitos iguais a participação. E todos que pertencem ao conjunto estão comprometidos e muito mais a serviço do sistema que pertence do que a favor das suas próprias vontades. Então esta primeira lei, Lei do Pertencimento, vem para dizer que cada um pertence a um lugar (sua família) (HELLINGER, 2009).
Quando se chega a um local já existem aqueles que chegaram antes e estes devem ser respeitados. A Lei da Hierarquia, também conhecida como Lei da Precedência, expressa que os entes que vêm antes têm preferência sobre os que vêm depois. Esta Hierarquia começa no momento em que se passa a pertencer a um sistema. É a ordem da origem que tem como orientação a sequência cronológica de ingresso. Essa ordenação deve ser respeitada e honrada por todos, porque o amor se adapta a uma ordem (HELLINGER, 2009).
Já a terceira lei é a do Equilíbrio, que se resume entre o dar e o receber. É uma relação de quem dá é credor e quem recebe é devedor. Para Hellinger existem três formas de trocas, que são: a da abstinência, em que a pessoa se fecha ou foge para não receber, de modo que não fica obrigada a compensar; a prestimosidade, é quando alguém para conservar seu condicionamento social nega suas necessidades, tendo como objetivo de ficar com a sensação de crédito recusando-se a receber; e a troca total, em que existe o revezamento entre o dar e receber de forma proporcional. Esse movimento não ocorre da mesma forma entre as pessoas, isso dependerá do tipo de relacionamento, que assumirá fluxos diferentes (HELLINGER, 2009).
As leis explanadas são de difícil percepção e entendimento e exerce um papel fundamental para o entendimento do método. Diante disso, é importante a apresentação de exemplos de como essas leis acontecem e atual no dia a dia do ser humano.
2.4 Exemplos prático da aplicação das Leis
Sendo leis naturais exemplos práticos não faltam, são situações corriqueiras que às vezes passam despercebidas, mas em determinada atitude pode está refletindo uma lei sistêmica.
Os membros de uma família se sentem naturalmente tentados a excluir os que cometeram um crime, envergonharam a família ou violaram-lhe os valores; mas a exclusão de qualquer membro é perniciosa para os que aparecem mais tarde no sistema, independentemente de qual tenha sido a justificativa original (HELLINGER, 2006, p. 156).
Esses exemplos acontecem em muitas famílias, desde o princípio da história humana, como vale citar alguns que acontecem muito, que são homossexuais, dependentes químicos, dependentes de jogatina. Mas, essas exclusões são extremamente prejudiciais para o grupo, pois o sistema entra em desequilíbrio, fica perturbado e prejudica os membros da família, vindo um descendente a repetir as mesmas ações para representar e em uma tentativa inconsciente tentar reequilibrar o sistema.
Como exemplos de desrespeito a essa lei, têm-se as seguintes situações: menores infratores assumem o papel de um dos seus genitores para garantir o sustento da família e praticam crimes para conseguir tal intento ou um dos filhos, para evitar a separação dos pais, ocupa inconscientemente o lugar de um deles e dá suporte e cuidados que o outro precisa, e não recebeu (MANNÉ, 2008, p. 20).
Os exemplos citados acima ocorrem de forma inconsciente, movido pelo amor que os filhos têm para com seus genitores. Mas, acontece que esse amor não é suficiente para manter o equilíbrio do sistema, e tendo como consequência o fracasso dos relacionamentos vigentes.
Quando um dos parceiros se mostra como uma criança carente, desejando sempre receber, coloca o outro que dá no lugar de pai e mãe, ou seja, numa posição superior, gerando conflito na relação. Para que o equilíbrio entre o dar e o receber seja respeitada em uma relação amorosa, e essa possa ser ser bem sucedida, é preciso que ambos desejem e concedam com respeito e amor (HELLINGER, 2016, p. 35).
Esse é um fato que acontece comumente na vida conjugal que como demonstrado acima torna-se o sistema totalmente desequilibrado. Isso não significa que as relações de trocas entre o dar e o receber devem ser iguais, pois depende do tipo da hierarquia existente no relacionamento. Por exemplo, a relação paternal/maternal com a filial nunca será compensado o desnível entre o dar e o receber, porque os pais dão a vida, cuidam, alimentam, dão oportunidades de crescimento (MANNÉ, 2008).
As leis descritas são de suma importância para se entender as constelações familiares. E sendo desrespeitadas pode-se concluir que há um desequilíbrio na estrutura do sistema. Com a descrição das leis e a demonstração de exemplos práticos a próxima etapa é a elucidação do método das constelações sistêmicas.
2.5 O método: constelação sistêmica
As constelações sistêmicas familiares enquanto método é compreendida à luz da perspectiva psicanalítica e será abordado neste tópico a partir de uma visão prática-teórica defendida por alguns autores.
A análise sistêmica consiste em indicar que todo o indivíduo pertence a um grupo familiar que determina e contém suas próprias regras, todos são conectados entre si e com relações recíprocas. E o agente não pode ser observado de forma individual, pois carrega consigo toda a “bagagem” de um sistema, estando a serviço e orientação pelas forças do próprio grupo, onde cada membro deste, exerce uma função e influência um sobre os outros (AGUIAR, 2018).
A visão fenomenológica relata a importância do saber intuitivo, pois quando os eventos vêm à tona, por meio dos representantes, durante a prática das constelações, adquirem valor de verdade. E também prega que as pessoas envolvidas no trabalho das constelações devem se despir de preconceitos, julgamentos e interpretações, que apenas digam os fatos como realmente aconteceu, no seu sentido literal, sem acréscimo sentimental. A razão para essas condições é que a revelação e a percepção só se manifestam quando se é possível enxergar quando os olhos estão livres de julgamento (STORCH, 2018).
Este método consiste em fazer tornar visível e aparente os paradigmas que norteiam os grupos familiares, através da representação do sistema dos indivíduos que se submetem a este. Pode-se relatar que tem como uma das suas principais características o reconhecimento que todos estão interligados aos destinos da própria família e que cada uma delas estão conectadas por uma consciência coletiva. Consiste em três fases que são: a preparação, a entrega e o despertar (OLDONI, 2018).
A preparação é quando começa a conversa entre o terapeuta e o cliente. Momento em que será relatado os incômodos, podendo-se, a partir de uma narrativa detalhada, tornar o tema da constelação. Esse relato deve ser imbuído apenas de fatos externos e significativos, sem que tenha o que o sujeito pensa a respeito, porque a preocupação nesse primeiro momento é saber “o que é”, sem interpretações, sentimentos, explicações e julgamentos (CARIONI, 2018).
A entrega é a parte que se escolhe integrantes para representar membros da sua família, podendo ser pessoas totalmente desconhecidas, entram em contato com a imagem interior que o cliente possui com a questão a ser constelada. Então, os membros podem se posicionar livremente ou de acordo com a instrução terapêutica, momento esse que se passa a se observar como os representantes irão se comportar. A partir do momento em que entram na constelação eles começam a comportar-se e sentir-se como as pessoas que estão representando. Podendo ou não ter intervenção do terapeuta. É importante lembrar que é uma fase que demanda tempo. Nessa etapa é imprescindível salientar a importância da visão fenomenológica, pois com ela permite que aconteça o “movimento da alma”, que Hellinger (2005, p.247) define este movimento como aquele que ocorre quando o sujeito se liberta da pressão exercida pela consciência individual e pela consciência coletiva.
O despertar é quando chega-se a imagem da solução. Estágio em que todos os integrantes se sentem aliviados, satisfeitos e em paz. Momento em que se encontra o equilíbrio, ultrapassando a dinâmica dos destinos, os membros se reencontram com amor e respeito, e aqueles que foram excluídos são reintegrados e cada um se posiciona no seu determinado local dentro do sistema no qual pertence. Tendo assim uma imagem de família mais completa (CARIONI, 2018).
Após verificar as bases teóricas e práticas do método, passaremos a analisar no próximo tópico a contribuição da constelação sistêmica para a promoção de uma Justiça Humanizada, bem como a definição do direito sistêmico, que nada mais é que uma adaptação das bases deste método na seara jurídica.
2.6 Justiça humanizada e Direito Sistêmico
No modelo atual de justiça que se tem no judiciário se faz com a aplicação das leis, ainda que usadas da melhor forma possível, estas não são capazes de extinguir todas as questões intrínsecas em um conflito, tendo o advento de outros conflitos adjacentes. Observando assim que as lides têm fatores externos e interno que vão além do exposto nos autos processuais. Uma sentença judicial pode trazer um alívio momentâneo, mas não uma solução verdadeira que traga paz e equilíbrio ao sistema.
Refletindo sobre a história do direito no Brasil, nos apresenta um cenário de produção jurídica personalista, ritualista e erudita de bacharéis-juristas, dos séculos passados ou da atualidade, paladinos dos intentos das elites que desempenham papéis de destaque na constituição, na ordenação e distribuição do poder. O que para ele ensejou um longo processo histórico em que a sociedade brasileira viveu carente de justiça e sem espaço para o exercício de cidadania. Para redefinir essa trajetória de experiências normativas e instituições jurídicas acredita ser necessário a problematização e a ordenação pedagógica de estratégias efetivas fundadas na democracia, no pluralismo e na interdisciplinaridade (WOLKMER, 2010).
Humanizar o direito é valorizar a condição dos sujeitos no processo de produção das normas que lhes são destinadas, levando-se em conta as singularidades e complexidades destes sujeitos quando da elaboração da norma, bem como os reflexos e impactos decorrente desta norma na vida social dos grupos para que esta se destina, com o fim de atacar não só um problema social, mas a questão social que se expressa em todas as suas refrações no processo de produção e reprodução das relações sociais inscritas num momento histórico, movimentos inseparáveis na totalidade concreta, de condições de vida, de cultura e de produção da riqueza (BEHRING, 2011).
Nesse contexto o direito sistêmico surge como uma resposta para a tão almejada justiça humanizada e a celeridade processual. Levando em consideração que a constelação familiar tem como objetivo levar os próprios entes a encontrar uma solução para o problema, tendo como consequência uma solução verdadeira trazendo paz e equilíbrio para o sistema. Ademais, o direito sistêmico assume que cada indivíduo faz parte de um sistema próprio, sendo que cada um deles possui suas particularidades, possibilitando assim um tratamento personalizado e adequado para cada divergência (ARAÚJO, 2019). Tendo como objetivo, portanto, é conciliar as partes de forma profunda e definitiva, através da compreensão e conhecimento de causas ocultas geradoras de desavenças, de forma a se encontrar a verdadeira solução.
Neste sentido o Direito Sistêmico concretiza-se como um direito direcionado para manutenção das garantias fundamentais dos indivíduos por meio de soluções pacificadoras que enalteça o valor de cada parte envolvida na lide. Diante disso, os gestores da justiça irão agir de forma a garantir a paz social, reconhecendo ser este o ensejo de toda pessoa humana (OLDONI, 2018).
Trata-se de uma ferramenta terapêutica que auxilia na busca por justiça e paz social. Um novo olhar para a construção da verdadeira justiça. Não tem como intenção enfraquecer o sistema atual e sim fortalecê-lo, buscando humanização, solução, inclusão e pacificação (STORCH, 2018).
Este método vem para promover a paz ao alívio originalmente bélico do Direito e revelar a problemática de maneira mais profunda e segura, visualizando sua causa primordial e fazendo com que o Poder Judiciário conquiste a solução do conflito como todo, motivando uma sociedade mais justa.
3. APLICAÇÃO DO MÉTODO NO ÂMBITO JURISDICIONAL
No decorrer deste artigo houve a descrição das Leis sistêmicas e exemplos práticos dessas, do método e a relação do Direito sistêmico com a Justiça Humanizada. Seguindo uma linha de raciocínio neste capítulo será apresentado como ocorre a aplicação deste método no judiciário e como os profissionais jurídicos trabalham com este.
A área mais comum de aplicação do Direito Sistêmico no âmbito civilista são Direito de Família e Sucessões. É corriqueiro na esfera judicial os processos de divórcio, guarda, alimentos, divisão de bens, herança, alienação parental, adoção e nem sempre estas questões no caso concreto vem livres de um conflito interno, pois se chegou até o judiciário foi em razão das partes não conseguirem resolver entre si. E esses conflitos, geralmente, têm como origem no sistema familiar, pois este entrou em desequilíbrio por desrespeito às Leis Sistêmicas. Essas observações não estão visíveis no viés da legislação e acontece, na maioria dos casos, que a problemática é “resolvida” com aplicação do texto legal. Isso significa que não houve a real solução do conflito, pois na maioria das vezes apenas um agente fica satisfeito e assim tem como consequência a formação de outro litígio e dessa forma nunca será resolvido o problema em sua totalidade (OLDONI, 2018). Pois, a verdadeira solução todos os envolvidos ficam satisfeitos e assim trazendo paz ao sistema.
A consequência de um litígio familiarista que não foi devidamente “pulverizado, tratado e resolvido” nos autos de uma ação judicial, é o ajuizamento de várias outras ações, envolvendo as mesmas partes, ou seja, a insatisfação do jurisdicionado em relação à tutela jurisdicional o leva à reincidência. e reincidência, por sua vez, corrobora para o abarrotamento de ações judiciais no Poder Judiciário (OLDONI et al., 2018, p. 81).
Ainda não é um trabalho predominante na esfera judicial, mas, as constelações familiares vêm sendo uma alternativa para se tratar os conflitos. Esta é mais desenvolvida em escritórios de advocacia, na maioria das vezes, tem a colaboração terapêutica, tendo como resultado um comum acordo entre as partes, sem que tenha que jurisdicionar o caso, assim, sendo solucionado o problema. É importante lembrar que têm pessoas que não aceitam a constelação, uma das razões do pouco uso da ferramenta. E como se trata de um método novo ainda não se tem uma gama de profissionais qualificados e existem também os que preferem aplicar o velho sistema. Mas, quando a questão é constelada é adaptada dependendo do local em que será realizada, do caso, respeitando o dispositivo legal e a ética. Têm tido resultados impressionantes quando aplicada, pois, todas as partes saem satisfeitas e assim não há volta e nem gera novos conflitos, porque se alcançou a verdadeira solução.
A cliente trouxe caso do inventário do seu avô para a constelação. Tratava-se de um processo muito antigo, de mais de 25 anos, que estava estagnado há muito tempo. No início da constelação, após ouvir a narrativa da cliente, a consteladora decidiu colocar três representantes: o primeiro para seu avô ( de cujus) , o segundo para a avó (viúva) e o terceiro para e herança. Evidenciou-se um forte impasse entre o casal, por meio do relato de uma mal-estar sentido pelos representantes. Ela sentia uma grande mágoa por conta da sua ausência, pois, segundo a neta contou, ele esteve distante da família, por muitas vezes, por conta do seu trabalho. Assim, a herança deixada pelo avô tinha conotação de sacrifício, porque o patrimônio acumulado era também a consequência de pouco convívio familiar. Dessa forma, o representante da herança apresentava-se paralisado, com um peso, apenas observando a situação entre o casal. Ademais, o constelador percebeu que deveria haver um excluído no sistema e colocou mais um representante. Tratava-se de um antigo amor da avó, que não era visto. Ao ser colocado na constelação, ele pode ser incluído. A partir disso, o sistema como um todo se sentiu aliviado. Em seguida, foi trabalhada a relação entre os avós por meio da utilização de algumas frases sistêmicas. Depois disso, os representantes dos herdeiros foram incluídos na constelação. A eles foi dito pela avó que fizeram um bom uso da herança. Depois, todos foram abençoados, e, definitivamente, o representante da herança pôde se sentir aliviado. Cerca de 15 dias após a sessão, houve a expedição de alvará do processo autorizando o levantamento de uma quantia significativa, e a ação retomou seu curso, saindo da estagnação em que se encontrava. Como se pode observar a herança assumiu, nesse caso, uma carga relacionada ao acúmulo do patrimônio, que se deu mediante ao sofrimento dos membros da família, os quais ficaram privados do convívio com o pai e marido. Assim, para que o sistema recobrasse seu equilíbrio, e a transmissão do patrimônio ocorresse com tranquilidade, faria-se necessário olhar para aquela questão (AGUIAR et al., 2018, p. 130).
Sami Storch foi o pioneiro na utilização dessa ferramenta, mesmo antes de exercer a magistratura já estudava sobre o tema, e quando juiz usou do conhecimento adquirido na vara em que trabalhava, de maneira simples, utilizou de bonecos para representar os casos. Tendo como resultado a maioria da sua demanda sendo resolvida de forma eficiente, célere e econômica.
Em 2010 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 125 que instituiu a Política Pública Nacional de Tratamento dos Conflitos no judiciário, como o objetivo de assegurar o direito e estimular práticas capazes de proporcionar tratamento adequado aos conflitos judicializados, que tenha como consequência a resolução não litigiosa. A partir de então abriu-se as portas para que o Direito Sistêmico fosse adotado pelos profissionais jurídicos (ARAÚJO, 2019).
Atualmente, pelo menos 20 tribunais do país utilizam desse método em diversas áreas e ordenamentos, bem como em diferentes fases processuais. Tendo resultados favoráveis, diminuindo o índice de reincidência, conduzindo para que as partes cheguem a verdadeira solução e saiam satisfeitas e em paz (OLDONI, 2018).
Depreende-se que não é um método que está sendo usado com muita frequência, mas, tem uma boa perspectiva para o uso deste, pois se tem resultados positivos nos casos utilizados. Ademais, não é uma técnica adotada somente pelos profissionais do ambiente de fóruns e tribunais. Advogados utilizam deste meio em seus escritórios com a intenção de se chegar a um acordo extra judicial, quando permitido. O uso deste método por advogado foi nomeado de advocacia sistêmica, que será descrito no próximo capítulo.
3.1 Advocacia sistêmica
A prática da advocacia sistêmica tem como base as Leis Sistêmicas, é um novo paradigma no exercício da advocacia, tem três pilares, que são: modelo estratégico consensual, proposta de valor sistêmica, relacionamento com foco no cliente. Tendo perfil pacificador, adotando uma advocacia humanizada, escuta ativa e uso de técnicas de comunicação não violenta, empatia. Está transformando a cultura adversarial em cultura de paz, buscando novos caminhos de forma humanizada e consensual.
Estes profissionais são qualificados e aptos para exercer tal método. A qualificação, competência e ética são de extrema importância no processo, pois estes profissionais estarão lidando com o mais íntimo do seu cliente e se isso não for respeitado e nem conduzido de forma correta irá acarretar mais desequilíbrio para o sistema. Não necessitando ser constelador, mas desenvolver e respeitar as leis e o pensamento sistêmico.
O advogado sistêmico possui um propósito de vida bem definido: ele acredita e tem paixão por uma advocacia humanizada e estratégica. Não possui perfil litigante e busca construir seu legado promovendo o uso de diversas formas de composição de conflitos de interesse como via principal de acesso à justiça. Dessa forma sua advocacia é única e se destaca de todas as demais, pois o ser humano é o grande diferencial. (OLDONI et al., 2018, p.51)
O advogado sistêmico deve desenvolver o pensamento sistêmico, aceitando que o mundo é composto por sistemas e cada um tem suas peculiaridades e esse estando perturbado afeta todas as áreas da vida do cliente. E a postura desses profissionais devem ser de acolhimento e procura por soluções verdadeiras, céleres e econômicas, abrindo as portas para que os agentes enxerguem a resolução da questão. E um ponto muito importante é que estes devem desenvolver o autoconhecimento.
CONCLUSÃO
O Direito Sistêmico é um método de tratamento dos conflitos já utilizado em alguns tribunais brasileiros. Apresenta técnicas inovadoras que tem como objetivo promover a real solução dos conflitos, numa perspectiva de colaborar com estratégias humanizadas de enfrentamento das controvérsias jurídicas e sociológicas.
A pesquisa apresenta perspectivas sobre o padrão atual de justiça. A pauta da humanização da justiça, temática de grande pertinência na atualidade, é muito debatida de maneira a refletir e repensar o tratamento dado aos conflitos no atual molde adotado pela justiça brasileira.
Com o estudo realizado, percebe-se que o Direito Sistêmico contribui de maneira significativa para a humanização da justiça. É possível inferir que esta técnica traz uma paz para o cenário jurídico quando aplicada de forma eficiente e por profissionais capacitados. Os entes envolvidos no processo têm uma solução verdadeira da problemática, trazendo resultados positivos. É um trabalho feito com intuito de encontrar e resolver as raízes do problema.
Na perspectiva dos objetivos a serem alcançados pelo trabalho, compreende-se que o Direito Sistêmico é um método adequado para o tratamento adequado de conflitos porque considera que cada questão tem suas peculiaridades e trabalha para resolvê-las de forma particular.
Profissionais jurídicos especializados para a atuação nesta área também é uma característica indispensável para o sucesso do método, de forma a preservar e respeitar a correta aplicação das técnicas.
É clarividente que os valores do Direito Sistêmico e da Justiça Humanizada estão associados, pois o método tem como objetivo sanar as problemáticas dos indivíduos, trazendo-lhes paz, com isso conclui que o foco é o bem-estar do ser humano respeitando a sua individualidade existencial.
REFERÊNCIAS
AGUIAR, Ana Cecilia Bezerra de. Et al. Direito sistêmico: o despertar para uma nova consciência jurídica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
ÂMBITO JURÍDICO. O acesso à justiça mais ampliado e humanizado, com a criação e o aumento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/o-acesso-a justica-mais-ampliado-e-humanizado-com-a-criacao-e-o-aumento-dos-centros-judiciarios-de solucao-de-conflitos-e-cidadania-cejuscs/>. Acesso em 12 mai. 2020.
ARAÚJO, Daniela Martins; MILHOMEM, Larissa. Direito Sistêmico: um novo olhar aos conflitos de interesse. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/73465/direito-sistemico um-novo-olhar-aos-conflitos-de-interesse>. Acesso em 12 mai. 2020.
BARBOSA, Ivan Machado. Fórum de Multiportas: uma proposta de aprimoramento processual. Brasília, 2003.
BEHRING, Eliane Rossetti. Política social: fundamentos e história. v. 2. 8a ed. São Paulo: Cortez, 2011.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Márcio Pugliesi. Rio de Janeiro: Campus, 2004.
BITTAR, Eduardo C.B. Teorias sobre a Justiça; Apontamentos para a História da Filosofia do Direito. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2000.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm>. Acesso em: 13 mai 2020.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 15.10.2020.
CARIONI, Carla. As três fases da Constelação Familiar. Psicologia Quântica. Disponível em: <https://carlacarioni.com.br/blog/17/as-tres-fases-da-constelacao-familiar>. Acesso em 12 mai. 2020.
CRUZ, Miriam Taciana Miranda. O acesso à justiça de maneira humanizada através da mediação de conflitos extrajudicial, em observação à prática do Dialogar-Núcleo de Mediação Extrajudicial da UFJF. Universidade Federal de Juiz de Fora. Faculdade de Direito. Juiz de Fora: 2016. Disponível em: <http://repositorio.ufjf.br:8080/jspui/ bitstream/ufjf/3218/3/miriamta cianamirandacruz.pdf>. Acesso em 12 mai. 2020.
DANTAS, David Diniz. A humanização da Justiça: Juiz federal inova com decisões baseadas nas condições sociais, e não apenas no que diz o texto das leis: Só princípios não são suficientes. Disponível em: <https://istoe.com.br/23842_A+HU MANIZACAO+DA+JUSTICA/> Acesso em 12 mai. 2020.
DIREITO PROFISSIONAL. O que são os métodos adequados de solução de conflitos. Disponível em: <https://www.direitoprofissional.com/metodos-adequados-de-solucao-de-con flitos/>. Acesso em 12 mai. 2020.
DIREITO, Sistêmico- TJ Goiás é premiado é premiado por mediação baseada na técnica de constelação familiar. [Em linha]. [Consult. 12 dez 2016]. Disponível em: <https://direitosis temico.wordpress.com/2015/06/24/tj-de-goias-e-premiado-por-mediacao-baseada-na-tecnica -de-constelacao-familiar/>. Acesso em 12 mai. 2020.
DIREITOSISTÊMICO- Judiciário de Mato Grosso estuda as ordens sistêmicas aplicadas às organizações. [Em linha]. [Consult. 25 jun 2016]. Disponível em: <https://direitosistemico.word press.com/…/ordens-sistemicas…/>. Acesso em 12 mai. 2020.
22
GANEM, Pedro Magalhães. A humanização da Justiça: A audiência de custódia fará com que corra um pouco de "sangue" no gélido coração da Justiça. Disponível em: <https://pedroma ganem.jusbrasil.com.br/artigos/185074158/a-humanizacao-da-justica>. Acesso em 12 mai. 2020.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projeto de pesquisa. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
HELLINGER, Bert. A fonte não precisa perguntar pelo caminho: um livro de consulta. Patos de Minas: Atman, 2005.
HELLINGER, Bert. A paz começa na alma. 2 ed. São Paulo: Cultrix, 2016. HELLINGER, Bert. O amor do espírito na Hellinger Sciencia. Patos de Minas: Atman, 2009.
HELLINGER, Bert; HOVEL, Gabriele Tem. Um lugar para os excluídos: conversas sobre os caminhos da vida. Patos de Minas: Atman, 2006.
JURISWAY, Sistema Educacional Online. Humanização da Justiça - Uma Abordagem Conceitual. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=576>. Acesso em 12 mai. 2020.
JUSBRASIL. Garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Disponível em: <https://djonatanh01.jusbrasil.com.br/artigos/111943370/ garantia-constitucio nal-do-acesso-a-justica-e-a-efetividade-da-tutela-jurisdicional>. Acesso em 12 mai. 2020.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia do trabalho científico: procedimentos básicos, pesquisa bibliográfica, projeto e relatório, publicações e trabalho científicos. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MANNÉ, Joy. As constelações familiares em sua vida diária. São Paulo: Cultrix, 2008.
MIGALHAS. A advocacia humanizada e a sua importância. Disponível em: <https://www.miga lhas.com.br/depeso/299660/a-advocacia-humanizada-e-a-sua importancia>. Acesso em 12 mai. 2020.
MOTA, Rachel Girão Sobreira. Métodos de tratamento adequados de conflitos no poder judiciário. Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC. Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão – CEPE. Curso de Processo Civil e Gestão do Processo. Fortaleza-CE: 2014. Disponível em: <http://esmec.tjce.jus.br/wp
content/uploads/2014/12/PDF7.pdf>. Acesso em 12 mai. 2020.
NOGUEIRA, Jessica Silva. A humanização da justiça: Conciliação, mediação e justiça restaurativa. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/68980/a-humanizacao-da-justica>. Acesso em 12 mai. 2020.
OLDONI, Fabiano; LIPPMANN, Márcia Sarubbi; GIRARDI, Maria Fernanda Gugelmin. Direitos sistêmico: aplicação das leis sistêmicas de Bert Hellinger ao direito de família e a direito penal. 2 ed. Joinville: Manuscritos Editora, 2018.
OLIVEIRA, Camilla Felix Barbosa de; BRITOLL, Leila Maria Torraca de.
OLIVEIRA, Luthyana Demarchi de. O Fórum Múltiplas Portas como política pública de acesso à justiça e à pacificação social. Curitiba: Multideia, 2013.
Humanização da Justiça ou judicialização do humano? Psicol. clin. vol.28 no.2 Rio de Janeiro, 2016. Disponível em: <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103- 5665201600020000 9>. Acesso em 12 mai. 2020.
PEROVANO, Dalton Gean. Manual de metodologia científica: para a segurança pública e defesa social. São Paulo: Juruá Editora, 2014.
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 23 ed. São Paulo: Cortez Editora, 2008.
SOARES, Edvaldo. Metodologia científica: lógica, epistemologia e normas. São Paulo: Atlas, 2003.
STORCH, Sami. Consultor Jurídico: Direito sistêmico é uma luz no campo dos meios adequados de solução de conflitos. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jun 20/sami-storch-direito-sistemico-euma-luz-solucao-conflitos>. Acesso em 12 mai. 2020.
WOLKMER, Antonio Carlos. História do Direito no Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010.
[1] Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Professor de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins. Advogado. E-mail: [email protected]
Estudante de Direito no Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BENVINDO, IOLANDA BATISTA. Direito Sistêmico: Uma Nova Consciência Jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 nov 2020, 04:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55704/direito-sistmico-uma-nova-conscincia-jurdica. Acesso em: 23 dez 2024.
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