RUBENS ALVES DA SILVA
(orientador)
RESUMO: Este artigo se pauta através de profunda análise doutrinária, jurisprudencial e legislativa sobre a responsabilização dos pais pelos aos ilícitos cíveis praticados por seus filhos menores, abordando os fundamentos jurídicos e sociais para a ocorrência de tal responsabilização, expondo desde o conceito de responsabilidade civil, até as principais diretrizes que entornam o tema. Nesse sentido, tem-se por foco esclarecer como se dá a responsabilização dos atos ilícitos cíveis praticados pelos menores de idade, elencando o dever dos pais de vigiar os filhos menores e os ônus inerentes ao pátrio poder, inicialmente fazendo um comparativo entre o Código Civil de 1916 e o de 2002, esgotando ao caminhar do texto as maiores questões que envolvem a responsabilidade dos pais por atos ilícitos cíveis praticados por seus filhos menores.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Indenização. Ato Ilícito. Pais e Filhos. Poder Familiar.
ABSTRACT: This article refers to the deep doctrinal, jurisprudential and legislative analysis on the responsibility of parents for the crimes committed by their minor children, addressing the legal and social grounds for the occurrence of such responsibility, exposing from the concept of civil liability, even as excluding it. accountability. In this sense, it aims to clarify how it gives responsibility for civil unlawful acts practiced by minors or the parents' duties of monitoring and the burdens inherent in the control of power, having as priority the historical facts that surround this responsibility, as well as, making a comparison between the Civil Code of 1916 and 2002, exhausted when walking the text as major issues involving the responsibility of parents for illegal civil acts practiced by their minor children.
Keywords: Civil responsability. Indemnity. Illicit Act. Parents and sons. Family Power.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Responsabilidade Civil 2.1 Dever de indenização . 2.2 Ato Ilícito. 3. responsabilidade civil dos pais no código civil de 1916 e no código civil de 2002. 3.1 civil pelos atos dos filhos menores e seus fundamentos. 3.2 Poder familiar. 4.Conclusão. 5 Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo visa trazer ao leitor a oportunidade de esclarecer a responsabilidade civil, inicialmente como um todo e, após, à luz da responsabilização dos pais por atos ilícitos cíveis praticados por seus filhos menores.
Inicialmente, insta elencar as disposições legais que tratam sobre a responsabilidade civil como um todo. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que por fato ilícito causa prejuízo a terceiros, tem o dever de repará-los no valor dos danos por ele suportado.
A fim de apurar indenização fundada em ilícito civil, não basta tão somente a ocorrência do fato, a comprovação de dano e o nexo causal; imperiosa a comprovação da culpa por parte do demandado.
Este ramo do direito é embasado na ideia de culpa, e visa quem é responsável pelos danos causados pelo ato ilícito praticado. Sua funcionalidade serve para suprir a existência das brechas do dano, visto que os filhos também podem gerar danos a terceiros, e que não podem responder por tais atos, já que são incapazes e na maioria das vezes não possuem meios de suprir tais danos.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil é subdivida em duas espécies: a responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva.
A responsabilidade civil subjetiva é pautada na existência de culpa, nesse sentido, elenca-se que a subjetividade está pautada da obrigação de se responsabilizar o realizador do ato ilícito quanto a sua conduta, o dano causado. O Código Civil de 2002 traz, em seus artigos 186 e 187 que elencam:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Note-se que o texto extraído da legislação em vigor demonstra que a responsabilização subjetiva se aproxima da necessidade de culpabilidade, nexo causal e dano para que seja devida a reparação civil.
No intuito de conceituar a responsabilidade subjetiva, GONÇALVES (2019, p. 57), elucida que
Em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Esta teoria, também chamada de teoria da culpa, ou “subjetiva”, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade. Diz‐se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa.
A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.
2.1. Dever de Indenização
A acepção trazida pelo doutrinador traz a responsabilização subjetiva, que é a regra na legislação vigente, demonstrando a culpa como elemento essencial para a formação do dever de indenizar. Importante elencar, ademais, que a culpa é pode ser formada pela ocorrência de negligência, imperícia e imprudência.
Em miúdos rasos, podemos conceituar a negligência como uma falta de um cuidado necessário para a realização da conduta, ou seja, seria a prática com desleixo, sem a observância de um dever de cuidado. Quanto à imprudência, esta está interligada à ausência de precaução, em suma, podemos exemplificar o ato de “furar” o sinal vermelho, que é a mais famosa situação trazida pelos doutrinadores. Já em se tratando da imperícia, esta é conceituada como a falta de habilidade que o agente deveria possuir, ou seja, é a falta da técnica que é imprescindível para a realização de uma atividade, uma exemplificação para tal instituto, seria um atuante da área de saúde que não possui qualificação técnica para a atividade ora realizada.
Em resumo, a responsabilidade civil subjetiva está atrelada à ideia de culpa, esta que pode ser subdividida em: negligência, imprudência ou imperícia.
Já em se tratando da responsabilidade objetiva, contrariamente ao elencado anteriormente, esta está atrelada à responsabilização de um agente, independente da preexistência de culpa. Quanto a tal instituto, o Código Civil de 2002 elenca hipóteses taxativas de aplicação.
Em conformidade com o artigo 987, parágrafo único, do Código Civil de 2002, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Pelas palavras de GONÇALVES ( 2019, p. 57), temos que:
A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz‐se que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.
Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Ela é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco.
Observa-se que, embora a legislação pátria não englobe a responsabilidade objetiva como sua regra geral, há elucidação sobre quando esta deve ser aplicada, respaldando este ato como uma responsabilidade emanada do próprio dever de cuidado do ato e do risco vinculado a este.
Nesse sentido, o artigo 932 do Código Civil de 2002, traz o seguinte texto:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Observa-se que o rol elencado anteriormente é taxativo, sendo exceções específicas às regras de responsabilidade subjetiva do Código Civil de 2002. Nesse sentido, dentre outros, temos que são responsáveis os pais, independente de culpa, pela reparação civil dos atos praticados por seus filhos menores sob sua autoridade e em sua companhia.
2.2. Ato Ilícito
Inicialmente, insta salientar que a responsabilidade objetiva dos pais está atrelada à incapacidade civil dos menores de idade, esta que está elencada nos artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002, estes que determinam que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes (artigo 3º) e os maiores de 16 e menores que 18 anos são relativamente incapazes (artigo 4º, inciso I). Nestes casos, o adolescente poderá ser representado (absolutamente incapaz) ou assistido (relativamente incapaz).
Nesse sentido, STOLZE e PAMPLONA ( 2020, p. 139 e 140) traz a enunciado lúdico sobre os absolutamente incapazes, esclarecendo o seguinte:
Assim, temos que, no vigente ordenamento jurídico, restam como absolutamente incapazes somente os menores de dezesseis anos (menores impúberes). Abaixo desse limite etário, o legislador considera que a pessoa é inteira mente imatura para atuar na órbita do direito. É bom notar que não é correto dizer que apenas as crianças são absolutamente incapazes. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, até os doze anos de idade incompletos considerase a pessoa criança.
Entretanto, conforme mencionado acima, os adolescentes até os dezesseis anos também são reputados absolutamente incapazes.
[...]
Registrese, porém, que, na recente III Jornada de Direito Civil, realizada em novembro/2004 no Superior Tribunal de Justiça, foi aprovado o Enunciado 138, proposto pelo Juiz Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, ressalvando: “Art. 3.o: 138 – A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. i do art. 3.o, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto”, o que se pode mostrar bastante razoável, notadamente em matéria de Direito de Família.
Não obstante os absolutamente incapazes estejam impossibilitados de responder por si, é de suma importância trazer entendimento no sentido de que, muito embora tal premissa esteja taxada no Código Civil de 2002, este entendimento não é absoluto, devendo ser observado que a declaração de vontade destes menores também possui sem valor jurídico, como elenca o autor.
Já quanto aos adolescentes relativamente incapazes, note-se que estes se encontram em um âmbito intermediário entre a plena capacidade civil e a incapacidade absoluta, portanto, não possuem pleno discernimento.
Nesse sentido, podemos retornando à responsabilidade civil dos pais para com os atos praticados por seus filhos menores, note-se que tal questão se baseia na ideia de ausência de capacidade plena desde adolescente, bem como, da aplicação do pátrio poder aos institutos familiares.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Para o pleno entendimento da construção da responsabilidade civil dos pais pelos atos danosos cometidos por seus filhos, é de suma importância trazer a diferenciação do tratamento legislativo do Código Civil de 1916 e do Código Civil de 2002.
No que tange a tal responsabilização, é interessante trazer para a discussão, a existência de uma discrepância entre a da idade dos relativamente incapazes e absolutamente incapazes para o Código Civil de 1916 e o de 2002, neste primeiro, consideravam-se como absolutamente incapazes os menores de 16 anos (artigo 5º, inciso I, do Código Civil de 1916) e relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 21 (artigo 6º, inciso I, do Código Civil de 1976).
O Código Civil de 1916, Lei número 3.071, de 1º de janeiro de 1916, vigente até 2002, tratava da responsabilidade civil ora elencada de modo diverso da atual legislação vigente. Na legislação normativa ora trazida, tinha-se que a responsabilização civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores trazia a responsabilização pela reparação de dano tanto para o filho, quanto para o pai. Neste sentido, o artigo 1.521 afirmava que os pais também seriam responsáveis pela reparação civil, quando os filhos estivessem “sob seu poder e em sua companhia”, tendo o artigo 1.523 complementado o enunciado anterior, determinando a responsabilidade solidária entre os filhos na hipótese supracitada.
Quanto ao elencado, BOMFIM (2011, http://www.revistaseletronicas.fmu.br), elucida o tema de forma mais abrangente, trazendo que
A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, nos moldes contidos no Código Civil de 1916, gerou inúmeras reflexões ao longo do tempo. Com evidente influência do direito francês, o diploma brasileiro asseverava em seu art. 1.521, I, serem os pais também responsáveis pela reparação civil quanto aos filhos menores que estivessem “sob seu poder e em sua companhia”. Enquanto o art. 1.518, parágrafo único, instituía a responsabilidade solidária dos pais juntamente com seus filhos, o art. 1.523, por sua vez, impunha à vítima o ônus da prova de que haviam os genitores do menor causador do dano concorrido para a ocorrência do evento danoso, por culpa ou negligência.
Podemos perceber que o Código Civil de 1916, em verdade, responsabiliza principalmente o menor relativamente incapaz, deixando a responsabilidade dos pais mais afastada, sendo aplicada somente quando ficar visível a culpa deste ou em detrimento da responsabilidade voltada para os absolutamente incapazes, nos termos dos artigos 1.518, 1.521, e 1.523 da respectiva norma, ficando visível que não se tinha a responsabilidade objetiva, como atualmente ocorre, mas a subjetiva.
Quanto ao elencado pelo Código Civil de 2002, vigente atualmente, em conformidade com o parágrafo único do seu artigo 927 cumulativamente com seu o artigo 932, não há de se falar na existência de qualquer responsabilidade para o menor, seja ele relativamente ou absolutamente incapaz, devendo ser levado em consideração que para a responsabilização dos pais é imprescindível que estes filhos melhores estejam sob sua autoridade e companhia, nos termos do final do artigo 932, inciso I, da norma vigente, sendo desnecessária a comprovação de sua culpa para tal responsabilização.
Podemos chegar à conclusão que, em regra, o Código Civil de 2002 é de que inexiste responsabilização dos filhos, sendo os responsáveis pela reparação dos danos exclusivamente os seus pais.
3.1. Civil pelos atos dos filhos menores e seus fundamentos
Como já se pôde observar, devem os pais responderem pelos atos praticados por seus filhos menores. Com fulcro de instituir um embasamento doutrinário sobre o tema, elenca-se a disposição trazida por TARTUCE (2020, p. 594):
Quanto ao inc. I do art. 932 do CC/2002, na minha opinião, para que o pai ou a mãe responda pelos danos causados pelo filho, deve ter o último sob sua autoridade e companhia, nos exatos termos do que enuncia o texto legal. A par dessa conclusão, o pai que não tem a guarda efetiva do filho não poderá responder. Nesse sentido, entendeu, no passado, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO, Apelação Cível 92.479-0/188 – 200502256367, DJ 03.03.2006).
De qualquer maneira, a questão não é pacífica, e foi amplamente debatida com outros professores, tanto na I Jornada Paulista de Direito Civil, promovida pela Escola Paulista de Direito em São Paulo, quanto no V Congresso Brasileiro de Direito de Família, promovido pelo IBDFAM em Belo Horizonte. Ambos os eventos ocorreram em outubro de 2005, ou seja, nos anos iniciais de vigência do Código Civil em vigor.
A partir desses debates acadêmicos, ficou constatado que o entendimento aqui esposado é seguido por Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e José Fernando Simão – este último, conforme tese de doutorado defendida na USP, tratando da responsabilidade civil do incapaz.. Entretanto, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Maria Berenice Dias e Giselle Groeninga, por exemplo, entendem que aquele que não tem a guarda deve responder, pois também é responsável pela educação do filho
Embora já tenha sido demonstrada a responsabilidade objetiva quanto ao dever dos pais repararem os danos causados por seus filhos, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código Civil de 2002, é de suma importância trazer os fundamentos que respaldaram o legislador a instituir este entendimento. Em consonância com tal disposição, podemos trazer como fundamentos: o poder familiar, capacidade civil, dever de guarda do menor.
3.2. Poder familiar
Inicialmente, em se tratando do poder familiar, também conhecido como pátrio poder, este se caracteriza como o poder exercido pelos pais em face dos filhos, também sendo chamado de poder paternal. Tal instituto não é absoluto quanto à responsabilização, devendo ser entendido como um critério ponderador ao disposto no final do inciso I, do artigo 932 do Código Civil, estando apenas respaldado como um norte para o fundamento do legislador. O pátrio poder está intrinsecamente interligado ao Direito Romano, sendo este caracterizado pela hierarquia existente entre os pais e os filhos.
Quanto a tal instituto, podemos afirmar que há a ligação direita com o dever de guarda do menor, tendo em vista que conforme preceitua o artigo supracitado, os pais somente devem ser responsabilizados quando os filhos estiverem sob sua guarda e, consequentemente, responsabilidade.
Em relação à capacidade civil, ou neste caso podemos denominar de incapacidade civil, esta está interligada à impossibilidade dos menores responderem por seus atos, nesse sentido, os pais, na companhia e sob a autoridade dos seus filhos, respondem pelos atos destes tendo em vista que não há a capacidade plena para a produção e validação dos seus atos, basicamente, tal fundamentação se volta às disposições inerentes a própria existência de um contrato civil.
Ademais, com fulcro de explanar de forma da forma mais abrangente possível, podemos afirmar a existência, ainda, de responsabilidade de avós quanto a atos praticados pelo menor de idade. Nesse sentido, temos a seguinte decisão:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS PAIS E DA AVÓ EM FACE DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR MENOR. SEPARAÇÃO DOS PAIS. PODER FAMILIAR EXERCIDO POR AMBOS OS PAIS. DEVER DE VIGILÂNCIA DA AVÓ. REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. 1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes. 2. Ação de reparação civil movida em face dos pais e da avó de menor que dirigiu veículo automotor, participando de "racha", ocasionando a morte de terceiro. A preliminar de ilegitimidade passiva dos réus, sob a alegação de que o condutor do veículo atingiu a maioridade quando da propositura da ação, encontra-se preclusa, pois os réus não interpuseram recurso em face da decisão que a afastou. 3. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da mãe e da avó, verifica-se, de plano, que não existe qualquer norma que exclua expressamente a responsabilização das mesmas, motivo pelo qual, por si só, não há falar em violação aos arts. 932, I, e 933 do CC. 4. A mera separação dos pais não isenta o cônjuge, com o qual os filhos não residem, da responsabilidade em relação ao atos praticados pelos menores, pois permanece o dever de criação e orientação, especialmente se o poder familiar é exercido conjuntamente. Ademais, não pode ser acolhida a tese dos recorrentes quanto a exclusão da responsabilidade da mãe, ao argumento de que houve separação e, portanto, exercício unilateral do poder familiar pelo pai, pois tal implica o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. 5. Em relação à avó, com quem o menor residia na época dos fatos, subsiste a obrigação de vigilância, caracterizada a delegação de guarda, ainda que de forma temporária. A insurgência quanto a exclusão da responsabilidade da avó, a quem, segundo os recorrentes, não poderia se imputar um dever de vigilância sobre o adolescente, também exigiria reapreciação do material fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ. 6. Considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do valor indenizatório a título de danos morais por morte, reduzo a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem para o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir da citação, conforme determinado na sentença (fl. 175), e confirmado pelo Tribunal de origem (fls. 245/246). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
Importante salientar que o respaldo para a responsabilização ora ocorrida este intrinsecamente interligado ao dever de vigilância, o qual a avó, no caso concreto, embora temporariamente, se incumbiu de assegurar. Note-se que a respectiva decisão embasa os fundamentos que tratam sobre a responsabilidade de uma babá, por exemplo.
4. CONCLUSÃO
Ante exposto, o presente artigo demonstrou de modo abrangente como se dá a responsabilização dos pais pelas atitudes ilícitas do ponto de vista cível praticados pelos seus filhos, fazendo a elucidação das principais vertentes que tratam sobre o tema, expondo desde o conceito matriz de responsabilidade civil.
Nesse sentido, temos que a responsabilização na esfera cível pode ocorrer de forma subjetiva (devendo haver culpa) ou objetiva (independente de culpa), sendo a responsabilidade dos pais pelos atos praticados por seus filhos enquadrados na responsabilidade objetiva, esta que está elucidada no artigo 932, inciso I, do Código Civil de 2002.
O respectivo dever de indenizar os danos causados possui diferenças importantes entre o Código Civil de 2002 e o de 1916, este que impunha a obrigação também para o filho, diferente do que ocorre atualmente, onde esta responsabilização ocorre em circunstâncias extremas, tendo em vista que é dever dos pais vigiar os seus filhos.
Assim sendo, a construção do dever de reparação até o presente momento passa por uma construção de formação, embora tenhamos vasto conteúdo doutrinário e jurisprudencial sobre o tema.
5. REFERÊNCIAS
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Tartuce, Flávio. Responsabilidade civil / Flávio Tartuce. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
BOMFIM, Silvano Andrade do. A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS DOS FILHOS MENORES. MU DIREITO - Revista Eletrônica, 2011. Disponível em: <http://www.revistaseletronicas.fmu.br/index.php/FMUD/article/view/150>. Acesso em: 07 de julho de 2020.
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[1]Bacharelando em Direito pela Universidade CEULM/ULBRA – Centro Universitário luterano de Manaus (e-mail: [email protected])
Bacharelando do Curso de Direito pela Universidade ULBRA Manaus-AM, formado em Administração pela Universidade UNOPAR Rio Branco-AC, Pós-graduado em Gestão Tecnologia da informação (GTI) pela Universidade UNINORTE Rio Branco-AC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LUNA, Ramiro da Silva. Análise acerca da responsabilidade civil dos pais por atos praticados por seus filhos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2020, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55713/anlise-acerca-da-responsabilidade-civil-dos-pais-por-atos-praticados-por-seus-filhos. Acesso em: 23 dez 2024.
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