IVAN MATEUS SALUSTIANO DE FREITAS[1]
(orientador)
RESUMO: Com o forte nível de insegurança social, bem como a falta de segurança publica disponibilizada pelo estado ouve a necessidade da criação de mecanismos que visem a redução das formas de violência e o aumento da seguridade populacional, com isso ouve a promulgação do estatuto do desarmamento, o qual tinha como objetivo a redução dos usos de armas ao povo, o que, se esperava que, consequentemente reduzisse a utilização de armas por parte dos grupos criminosos. Entretanto, uma vez que a seguridade apenas diminuiu, em contraste com o aumento do armamento criminoso, entende-se que não houve a objetivação concreta do caráter protetivo da referida legislação. Neste contexto, o objetivo do presente trabalho é a analise do estatuto do desarmamento em comparação com a realidade fática buscando compreender os limites de sua eficácia, bem como encontrar modos eficientes de garantir a segurança a população. Para tanto, na elaboração deste trabalho será feita vasta pesquisa de cunho bibliográfico, com a análise de livros, textos, artigos e doutrinas especializadas sobre o assunto, bem como acerca da segurança popular atualmente.
Palavras-chave: Estatuto do desarmamento. Segurança pública. Armas. Proteção.
Sumário: 1. Introdução – 2. Do uso de armas de fogo: 2.1. Do estatuto do desarmamento; 2.2. Do impacto causado pelo estatuto do desarmamento. 3. Considerações finais. 4. Referencias.
O uso de armas de fogo ocorre desde o século IX d.C. quando os chineses inventaram a pólvora. Com o aperfeiçoamento e desenvolvimento de armas menores e de manuseio individual com capacidade de fogo cada vez maior, as diversas nações mundiais foram aderindo ao uso.
O Estatuto do Desarmamento no Brasil surge da necessidade do Estado e da sociedade para a redução da criminalidade e o combate à violência, através da restrição do acesso às armas de fogo.
No entanto, referida lei não atende sua finalidade, que é “aliviar o estado crítico de insegurança pública” (BRASIL, 2003), constituindo-se apenas na violação de um direito do cidadão, visto que além de não ser um instrumento eficaz no combate à criminalidade, o desarmamento apresenta restrição ao exercício de direitos individuais, representando assim, uma legislação restritiva. O teste psicologico é o maior responsavel pela reprovação dos candidatos a ter o porte de arma de fogo autorizado pela Polícia Federal e enquadrado nas legislações especificas que tratam da temática em questão.
A população anseia por dias de paz, porém é sabido que a partir da promulgação do Estatuto do Desarmamento, o índice de homicídios aumentou, houve pequena diminuição das mortes com o uso de armas de fogo, com aumento do uso de armas brancas.
Conclui-se que os cidadãos de bem estão cada dia mais oprimidos, indefesos e impossibilitados de reagir perante a violência e o abuso de bandidos fortemente armados, diante da ineficácia do Estatuto do Desarmamento para o fim a que foi criado.
Inicia-se com as sábias palavras do Ministro aposentado do Superior Tribunal Militar, que assim advoga:
Desarmar as vítimas é dar segurança aos facínoras [...]. O cidadão de bem tem o direito de possuir uma arma para se defender dos criminosos [...]. Os bandidos já se sentem muito mais seguros para atacar os pobres, os trabalhadores e os homens de bem, porque sabem que provavelmente irão enfrentar pessoas desarmadas [...]. Uma sociedade em que apenas a polícia e os facínoras podem estar armados não é e nem será uma sociedade democrática [...] (BIERRENBACH, 2003, s.p).
O Código Criminal do Império de 1830 já trazia uma previsão de restrição da utilização de armas por parte dos cidadãos. O Brasil tem histórico de proibição do uso de armas lesivas, muito embora seja um país com enorme potencial armamentista. A indústria armamentista brasileira é considerada um fenômeno.
O Decreto nº 3.688, já em 03 de outubro de 1941, previu, em seu artigo 19, o crime de porte ilegal de armas, in verbis: “Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente” (BRASIL, 1941).
Em 1997, portar armas de fogo sem a devida regularização passou a ser tratada como crime através da Lei n. 9.437 de 20 de fevereiro de 1997, instituindo no âmbito o Sistema Nacional de Armas (SINARM), classificando os crimes e as penas relativos ao porte e a utilização de armas de fogo em desacordo com determinação legal (BATISTA, 2009).
2.1. Do estatuto do desarmamento:
Em 2003, elabora-se a Lei n. 10.826, um dispositivo mais rigoroso, conhecido como estatuto do Desarmamento, objeto de nosso estudo. Foi assinado no dia 15 de janeiro de 2019 o Decreto n° 9.685 que alterou o artigo 12, 15, 16, 18, 30 e 67-C do referido Estatuto, facilitando a posse de armas de fogo, desde que se atendam os requisitos.
Segundo Martins (2014), as leis que proíbem o porte de armas se tornam ineficazes, porque apenas desarmam os cidadãos que não estão propensos a se envolver em ações criminosas. Assim, não se verifica uma redução de homicídios, agravando a problemática ao oferecer mais confiança para quem assalta, sabendo que a vítima está desarmada. Nesse contexto, Lira (2013) entende que o legislador acreditou na garantia de proteção da população de bem, assim como na vantagem da força do Estado, em relação à ordem social. Mas, a ineficiência da política do desarmamento é sentida na análise do impacto dessa ação na vida privada, fazendo com que a sociedade dependa unicamente do Estado.
Como já conhecido é o nosso Estatuto do Desarmamento, vemos que divide muitas opiniões, mas são duas as bases, a primeira é a dos anti-armamentistas, que são contra a posse e ao porte de armas, principalmente para os civis que não possuem nenhuma atividade de risco. De outro lado ficam os defensores do porte de armas, que têm muitas restrições na Lei pelo fato de um dos requisitos para se obter é a subjetividade.
O resultado de subjetividade é obtido através de um instrumento padronizado e objetivo de psicologia, utilizado para averiguar fenômenos e processos de comportamentos humano. Visando proporcionar maior acerto na decisão do examinador.
Analisando o contesto que vivemos hoje em dia, fica evidente que é praticamente impossível barrar a invasão de um indivíduo que está armado, o reprimir a ofensa do agressor sem poder ter pelo menos a posse de uma arma de fogo. Essa narrativa corriqueira nos telejornais do Brasil todo fere nosso artigo 5º, Inciso XI da CF que fala:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (...) (BRASIL, 1988).
Quando uma pessoa porta ou tem a posse de uma arma, os índices de violência diminuem, por causa de sua capacidade de defesa que aumenta ou iguala ao potencial ofensivo do criminoso; que fica intimidado em empreitar investida sabendo que sua vítima não se encontra em total indefesa. E isso fica evidente no caso se não existisse o Estatuto que dificulta muito essa possibilidade. O criminoso não arriscaria como acontece hoje, pois saberia que a chance de encontrar outra pessoa dentro de sua residência ou estabelecimento comercial ou até mesmo na rua andando a pé ou em seu veículo, com um poder de resposta igual ou até mesmo maior que o seu, evitaria a ação na maioria das vezes.
Nesse sentido, segundo estudos feitos por John R. Lott Jr. e David Mustard “O fato das pessoas portarem armas ocultas mantém os criminosos incertos quanto as suas vítimas, pois não sabem se as mesmas estão armadas.” (in TEIXEIRA, 2018, p. 14).
Fica provada a eficácia e a intimidação que trás o porte e a posse aos criminosos que pretendem prejudicar outrem.
Atendidos os requisitos marcados na lei, não há justificativa plausível para impedir os cidadãos, com capacidade civil e penal plenas ao exercício do direito de propriedade. É certo que o bem – arma de fogo – possui uma natureza especialíssima, mas, nem por isso, pode servir como argumento para discriminar, genericamente, as diversas classes de brasileiros (FACCIOLLI, 2016, p. 96).
Essa fala do autor supra, explica que fere o princípio da isonomia, que é muito conhecido como princípio da igualdade. A Lei deixa uma brecha sobre ter o porte ou a posse de uma arma de fogo de uso permitido pelo Decreto n. 5.123/04, que regulamentou a Lei n. 10.826/03, onde fala em seu artigo 22:
Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008) (BRASIL, 2008).
Destacam-se os seguintes requisitos:
I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II - atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente (BRASIL, 2008).
Ainda segundo Facciolli: “A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido é ato sujeito ao preenchimento dos requisitos legais e a um juízo favorável de conveniência e oportunidade por parte de Administração” (FACCIOLLI, 2016, p. 101).
Vê-se, então, através dos ensinamentos passados pelo autor, que a Lei n. 10.826/03, acaba com o direito à legitima defesa, à vida, à segurança, à inviabilidade do domicílio. Segundo João Luís Vieira Teixeira:
O cidadão de bem, que paga seus impostos, trabalha e se sustenta honestamente, sente-se desprotegido, ficando à mercê dos marginais que agem em número cada vez maior, atentando contra seu patrimônio e contra a sua vida. Quem nunca foi ou não conhece alguém que foi assaltado, sequestrado ou que teve algum bem furtado? Para fugir desses perigos e sabendo que as organizações policiais não são onipresentes e , mesmo que fossem, não possuem equipamentos adequados nem efetivos suficientes para prover sua segurança, as pessoas recorrem ao uso de armas de fogo para efetuar sua autodefesa e ficarem, ou ao menos tentarem ficar, imunes à violência que está a sua frente (TEIXEIRA, 2018, p. 15).
O autor evidenciou a vida que o brasileiro leva hoje no Brasil, trata-se de uma necessidade quase que fundamental, quando comparado com a capacidade que o Estado tem de proteger o cidadão da violência dos Grandes Centros Urbanos. Este item restrito ao povo não é mais artigo de exibição ou somente para hobby (lazer), mas tido como ferramenta de defesa pessoal que pode salvar vidas. Só que o problema é que essas pessoas que recorrem a esse recurso são as acusadas pela sociedade de estarem contribuindo decisivamente para o aumento da violência, que só piora no país.
Ainda nos ensinamentos de João Luís Vieira Teixeira:
Se os marginais utilizam essas armas para cometer seus crimes, de nada adianta ao cidadão, que quer se ver em segurança, utilizar armas brancas, como as facas, por exemplo, ou outros instrumentos para promover sua autodefesa. Ele terá de utilizar meios suficientes para se defender à altura da agressão. E a opção, atualmente, é a arma de fogo. Se utilizar outro meio, corre o sério risco deste ser ineficaz para os propósitos a que se destina. Não se pode querer enfrentar com uma espada um agressor que porta uma arma de fogo. Ou, como de um pensamento bem conhecido, “Fogo se combate com fogo”. Devemos usar os meios adequados a essa finalidade, que é a defesa de nossos direitos. E esses meios são as armas de fogo. Alarmes, grades, ofendículos ou cães de guarda podem evitar surpresas desagradáveis em nossas residências. Mas, e se o criminoso conseguir driblar essas barreiras? O que se poderá fazer nesses casos, estando você e sua família dentro de casa, desarmada? Rezar para que haja alguma viatura policial disponível próxima de sua casa e que dê tempo de os policiais chegarem antes de o pior acontecer. Nesses casos um simples disparo de advertência (o conhecido “tiro para cima”) resolve a maioria das ocorrências (TEIXEIRA, 2018, p. 20).
Essas falas mostram a eficácia de uma arma de fogo dentro de casa, para proteção da família e do patrimônio. Pode ser resolvido com um simples disparo para cima, que mostra ao mau elemento que existe um poder de fogo dentro da residência ou estabelecimento comercial, fazendo com que na maioria dos casos desistam de cometer o crime. A intenção é a segurança da integridade física pessoal e familiar, e do patrimônio que uma pessoa de bem possa ter ou têm.
2.2. Dos impactos causados pelo estatuto do desarmamento:
Quando na criação do Estatuto do desarmamento, teve um Referendo Popular, que era da própria Lei n. 10.826/2003, dizia que para a mesma entrar em vigor, teria que a população escolher fazendo uma votação para tanto. E como citado pelo autor João Luís Vieira Teixeira:
Foram duas Frentes Parlamentares, apoiadas por entidades civis, encarregadas pela “campanha” no referendo. Uma a favor da proibição, a campanha do “sim”, e uma contra a proibição, a turma do não. Por sorteio foi definido que o voto “não”, portanto, contrário à proibição, corresponderia o n. “1” e, o voto “sim”, ao n. “2”.
Houve diversos debates – dos quais, inclusive, este Autor participou de mais de uma dezena, discutindo com vereadores, deputados, advogados, professores, policiais, especialistas em segurança pública e etc. -, campanhas em rádio e televisão, distribuição de panfletos e até colocação de outdoors, como ocorreu com a campanha do voto “não” no Estado do Paraná, e pelo voto “sim”, em diversos Estados da Federação.
Na campana pelo voto “sim”, algumas das entidades mais destacadas foram o Instituto Sou da Paz e o Movimento Viva Rio, além de inúmeros artistas telesivos Pelo voto “não”, destacaram-se entre outras a Apaddi “Associação Paulista de Defesa dos Direitos e das Liberdades Individuais), A Associação Brasileira Pela Legítima Defesa e o Movimento Viva Brasil, além de diversos civis, empresários e estudiosos do tema.
Os argumentos foram defendidos, acaloradamente, por ambos os lados Todavia, o voto “sim” apelava ao sentimentalismo e à necessidade de se criar uma “cultura de paz”, enquanto o voto “não” batia na tecla de que, sendo o Estado omisso na área da segurança pública, ele próprio não poderia impedir alguém de promover sua autodefesa. Não se defendia a venda indiscriminada de armas de fogo, mas a manutenção de um direito básico: o da legitima defesa, previsto em código Penal, em seu art. 25.”, “Ao final, contrariando absolutamente todos os institutos de pesquisa consultados e s tornando matéria de destaque internacional, o voto “não” venceu com 63, 94% dos votos (TEIXEIRA, 2018, p. 22).
Foi incontestável a vitória para que continuasse liberado sem as burocracias que veriam a seguir. Foram gastos mais de R$ 250 milhões de reais com a consulta popular. Pena não ter sido respeitada.
Segundo os autores Flávio Quintela e Bene Barbosa:
Sabe qual é um dos maiores problemas das sociedades modernas? Resposta fácil: muitas pessoas acreditam que o Estado é como o seu país, e agem como criança. É por causa desse comportamento que vemos a ascensão de tantos líderes messiânicos, que assumem a posição de “pai” ou mãe do povo, e dali fazem valer sua vontade individual sobre milhões de pessoas (QUINTELA; BARBOSA, 2015, p. 50).
Como visto na fala dos autores, um dos maiores erros das pessoas é achar que ela pode ser nosso pai e nossa mãe, deixando a controlar nós todos. O certo é fazer com que cumpram nossa vontade, e não deixar com que proibissem através de burocracia o porte e a posse de armas.
Pesquisas citada por João Luís Vieira Teixeira:
Os automóveis matam mais do que qualquer outro meio violento, mas as pessoas não se atentam a este fato. No Brasil, os atropelamentos matavam, no começo da década, cerca de 114 pessoas a cada dia. Hoje, o número passa de 130. Isso corresponde ao número de mortos em um gravíssimo acidente aéreo. Mas damos mais destaque a um acidente aéreo que é difícil de ocorrer, em vez de atentarmos ao fato de que esse mesmo número de pessoas morre, por dia, em nosso país, vítimas de atropelamentos (TEIXEIRA, 2018, 25).
O que o autor quis dizer com isso é que, será que a maioria dos acidentes de carros acontece por culpa dos carros? Ou é imprudência, negligencia ou imperícia? Na maioria das vezes, 90% das vezes, a culpa é da pessoa que conduz. Então ele cita esse exemplo para que possa refletir e pensar, porque uma arma dessa é liberada com tanta facilidade, e o porte de armas curtas tem tanta burocracia, sendo que o teste para que seja autorizado é muito mais complexo. E os índices de mortes por dia nunca atingiram a média que os carros matam.
Os vilões e responsaveis pela crueldade imposta à sociedade é o ser humano que manuseia uma arma de fogo com finalidade criminosa praticar divesas formas de delito.
Diante das penas previstas na Lei n. 10.826/03, fala no artigo 12 que é ilegal portar uma arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mesmo que dentro da sua própria residência, penalizando com detenção de 01 a 03 anos, com multa.
Mas se torna confrontado analisando o artigo 23 do Código Penal, que mostra:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Subentende-se que se alguém precisar de uma arma porque está correndo risco de vida, e vai no comércio adquirir essa arma, chegando lá não é liberada a compra por “não cumprir os requisitos”. Fica totalmente errado, porque pelo que fala na lei, essa pessoa teria o direito de adquirir a arma para que caso precise, use em legítima defesa por um risco iminente, amparada nas causas excludentes de ilicitude.
Vejamos o que diz Lira (2013, p. 18) sobre o assunto:
É difícil separar o direito de ter e usar armas do direito à vida. Tais direitos têm entre si uma relação que é da mesma natureza entre o direito à vida e o direito à legítima defesa – são profundamente conexos, até inseparáveis. Não há garantia de vida, se o indivíduo não tem o respectivo direito de se defender legitimamente de um agressor que lhe queira tirar a vida. E não há garantia de defesa, se o indivíduo não pode dispor de instrumentos que lhe sirvam como um meio de resistir proporcionalmente aos meios empregados pelo ofensor. Tal ideia é óbvia demais para ser negada, e de tal forma, permite estabelecer uma corrente de ligação entre tais direitos, em que um é decorrente e ao mesmo tempo necessário em relação ao anterior.
A Lei do Desarmamento subtrai parte do direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988 ao se referir da inviolabilidade do direito à vida. Quando se retira a sua capacidade de defesa, submetes o cidadão a uma extrema vulnerabilidade diante de um senário hostil e violento ao qual o Brasil se encontra.
O Estado de Direito tem a capacidade de proporcionar liberdade que no tempo da Idade Média nem se quer podia ser sonhada. Na atualidade certas intervenções do Estado nas relações dos particulares de forma equivocada, joga novamente a sociedade em um estado de privação de liberdade, medo, insegurança; refém constante da criminalidade.
Objetivo deste artigo é demonstrar que a lei do Desarmamento não contribuiu para redução da criminalidade, oque se pode constatar no dia a dia e através dos noticiários foi uma escalada da barbaré contra a população. Desassistida de Segurança Pública e de instrumentos de defesa pessoal.
A educação é a maior arma que temos para contribuir com o combate à violência e criminalidade. A paz é uma busca constante por todos, e se constrói com a participação de todos, com leis e políticas de segurança pública, com solidariedade, educação; e o combate à violência pressupõe-se o reconhecimento da dignidade da pessoa humana.
Porém, os legisladores optaram por leis. A Lei de Armas de fogo (Lei n. 9.437/97) tentou controlar e diminuir a quantidade de armas circulando no país e instituindo uma pena para o porte ilegal maior do que a antiga Lei das Contravenções Penais.
Por outro lado, o Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03), a mais restritiva legislação já produzida no Brasil e uma das mais restritivas do planeta acerca do tema foi promulgada, e os resultados foram uma miragem no deserto, a escalada dos índices de barbáries, violência e homicídios causados por armas de fogo, onde a vítima desarmada fica à mercê da vontade alheia.
Esse índice vem crescendo gradativamente e parece que o Poder Público fecha os olhos para esse problema, quando se omite em proporcionar a defesa de seus cidadãos ou condições para que o mesmo possa fazer.
O Poder Público tem que aumentar seus investimentos em educação, melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano; garantindo assim uma vida digna para que todos possam se desenvolver como seres humanos e prosperar. Objetivando como efeito colateral das melhorias, mais segurança e queda nos crimes patrimoniais. Dessa forma não precisaria o cidadão de bem portar arma de fogo para proteção pessoal, patrimonial e familiar.
O individuo deve ter o seu direito de defesa igualado a capacidade de ofensa do criminoso armado e sem medo de agir, sabendo que a população se encontra sem aparato algum de defesa por parte do Estado ou própria.
Vemos isso no dia-a-dia em telejornais que mostram os índices e acontecimentos de assaltos na rua, em residências e a maioria das vezes a mão armada, e como sempre a pessoa de bem, não tinha como se defender porque em respeito à Lei do Desarmamento não pode ter um registro ou o porte de arma de fogo principalmente pela subjetividade que é o requisito onde mais se reprova.
Com a tirada da Subjetividade que temos quando vamos tirar o porte de armas, a população vai poder se defender dos malfeitores e isso não vai fazer aumentar as mortes, porque sabendo que a pessoa de bem está armada, a chance de tentar assaltar uma pessoa diminui drasticamente pelo receio da pessoa de bem reagir também. Isso que têm que ser analisado pelo Poder Público, o benefício que traria o porte de armas, mas para isso tem que ser tirada a subjetividade do requisito para o porte de armas.
Só com a divulgação da desburocratização do porte de armas, já reduziria, como dito acima a ação dos malfeitores.
O objetivo reduzir a criminalidade, violência proporcionar um pouco que seja de vida digna, liberdade para quem escravo da barbárie nas Metrópolis brasileiras.
Mudança é um dever do Estado; educação é um direito e responsabilidade de todos. Conclui-se que desarmar o cidadão civil não é uma política efetiva de segurança pública. O Brasil deve escolher as armas para enfrentar o futuro: Educação, mudanças!
BARBOSA, Bene; QUINTELA, Flávio. Mentiram pra mim sobre o desarmamento. 1ed. São Paulo: Vide Editorial, 2015.
BATISTA, Liduína Araújo. O Uso de Armas de Fogo no Brasil, a Violência e o Estatuto do Desarmamento. JurisWay. Sistema Educacional Online, 2009. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1372 Acesso: 25 abr. 2020.
BIERRENBACH, Flávio Flores da Cunha. Armas de Fogo e Cidadania. Publicado em 23 mai. 2003. Disponível em: http://www.ibccrim.org.br. Acesso: 20 abr. 2020.
BRASIL. Constituição, Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
BRASIL. Decreto n° 9.685 de 15 de janeiro de 2019. Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. Revogado pelo Decreto nº 9.785, de 2019. Brasília: Presidência da República, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9685.htm. Acesso: 15 abr. 2020.
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BRASIL. Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004. Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. Revogado pelo Decreto nº 9.785, de 2019. Brasília: Presidência da República, 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2004/decreto/d5123.htm. Acesso: 15 mai. 2020.
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DEFESA, Instituto de. A Ineficácia do Estatuto do Desarmamento na Redução da Criminalidade. Disponível em: https://www.defesa.org/a-ineficacia-do-estatuto-do- desarmamento-na-reducao-da-criminalidade/. Acesso: 02 abr. 2020.
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TEIXEIRA, João Luís Vieira. Armas de Fogo. 2 ed. São Paulo: LTR, 2018.
[1] Especialista em Direito Administrativo, Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS.
Graduando em Direito pelas Faculdades Integradas Fipar – FIPAR.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DANILO DE FREITAS GONçALVES, . A ineficácia do Estatuto do Desarmamento na redução da criminalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2020, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55730/a-ineficcia-do-estatuto-do-desarmamento-na-reduo-da-criminalidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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