DÁRIO AMAURI LOPES DE ALMEIDA[1]
(orientador)
Resumo: A presente pesquisa teve por objetivo a discussão a respeito dos impactos no racismo. No decorrer do artigo, pretendeu-se explorar e compreender o impacto do racismo institucionalizado dentro do Judiciário, apontar saídas e sugerir soluções para que o preceito da Carta Magna, sobre não haver discriminação de nenhum tipo – raça, credo, cor, sexo – seja de fato seguido em todos os lugares, mas em especial pelo Poder Judiciário. Entende-se que a aplicação dos princípios constitucionais deve ser sempre o norte do operador do direito: quando em atuação, deve-se esquecer os preconceitos se o objetivo for chegar a uma decisão que resolva a controvérsia da melhor forma possível, que traga a equidade – e, sempre que possível, persiga o ideal de justiça almejado pelo direito e suas decisões, independente de fatores externos, como valores ou convicções carregadas pelo operador do direito. Espera-se que a contribuição módica do presente trabalho venha por meio da discussão de conceitos como racismo, racismo institucional e outros conceitos correlatos.
Palavras-Chave: Racismo, Judiciário, Impactos Sociais, Poder Judiciário
ABSTRACT: This research aimed to discuss the impacts on racismo. It was intended to explore and understand the impact of institutionalized racism within the Judiciary, to point out ways and to suggest solutions so that the precept of the Magna Carta, about not having discrimination of any kind - race, creed, color, sex - is in fact followed in all places, but especially by the Judiciary. It is understood that the application of constitutional principles must always be the north of the operator of the law: when in action, prejudices must be forgotten if the objective is to reach a decision that resolves the controversy in the best possible way, that brings equity - and, whenever possible, pursue the ideal of justice sought by the law and its decisions, regardless of external factors, such as values or convictions carried by the operator of the law. It is expected that the modest contribution of this work will come through the discussion of concepts such as racism, institutional racism and other related concepts.
Keywords: Racism, Judiciary, Social Impacts
INTRODUÇÃO
Mesmo com o avanço em políticas de direitos humanos no sentido de evitar – ou mitigar - qualquer tipo de discriminação em decorrência de credo, raça, gênero ou cor, até hoje ainda existem muitos resquícios dessas práticas preconceituosas em nosso dia a dia.
Os avanços aos quais nos referimos, tais como a prática legal de coibir manifestações ditas de “livre expressão”, porém que refletiam nada mais que o preconceito daquele que as emitia, tiveram muita força com a Constituição Federal de 1988, que a partir dessa data passou a proibir essas discriminações. A lei, no entanto, não foi suficiente para eliminar ou mesmo retirar esses preconceitos de todos os locais, como no Poder Judiciário, por exemplo.
Como dissemos, algumas práticas preconceituosas ainda subsistem e estão em todos os setores da sociedade, inclusive no Poder Judiciário. Tais atos vão desde a forma de tratamento dada aos interessados pelos técnicos judiciários até as decisões dos magistrados em casos criminais, por exemplo.
Nesse cenário, o racismo institucionalizado apresenta-se como mais um problema a ser enfrentado pelo Poder Judiciário a fim de garantir o acesso à justiça para todos, livre de preconceitos de qualquer tipo (raça, credo, gênero, sexualidade e cor), assim como prevê a Constituição Federal, por meio do artigo 5º.
Tais práticas danosas podem afetar consideravelmente a procura pela solução das lides de pessoas negras, por receio de que as controvérsias não serão resolvidas por sua classe ou cor, que seu testemunho não valerá tanto ou que ele já é culpado – aqui nos referimos aos casos da seara criminal.
A partir dessa problemática, presente trabalho será norteado por três perguntas, que inspirarão o nome dos tópicos do trabalho e que auxiliaram na didática deste.
A primeira, “Afinal, o que é o racismo?”, buscará trazer alguns conceitos importantes para a compreensão do leitor sobre o que queremos trazer em nosso trabalho: o racismo e de que maneira este se manifesta de maneira muito silenciosa algumas vezes, presente inclusive em algumas atitudes que veremos conforme o decorrer do tópico.
A segunda, “racismo institucional no poder judiciário: verdade ou mito?” pretende demonstrar ao leitor o porquê de acreditar-se haver racismo institucional, conceito este que será explicado pelo tópico anterior, dentro do Poder Judiciário. O tópico abordará também a respeito das condutas que se acredita ensejarem justamente no racismo institucional, dando um enfoque maior a casos relativos à seara do Direito Penal.
A terceira e última pergunta, “como o direito brasileiro pode coibir cada vez mais práticas racistas no país”, buscará o diálogo entre autores e verificar quais saídas estes apontam para a diminuição desta prática, vez que essa diminuição efetiva poderia melhorar – e muito – as situações constrangedoras e discriminatórias as quais as pessoas negras estão, infelizmente, sujeitas a enfrentar.
1 RACISMO – CONCEITO E MANEIRAS DE SE MANIFESTAR
O racismo ainda é um problema muito presente nas nossas vidas, sendo mais presente nas vidas de alguns e menos nas de outros. Esses “alguns”, seriam as próprias vítimas dessas discriminações, uma vez que sofrem bastante com a ocorrência de práticas sutis, como frases que perpetuam os preconceitos sofridos pelos negros, por meio de “piadas”.
Este problema é, inclusive, difícil de ser reconhecido por nós mesmos em pequenas atitudes do nosso dia a dia, como ocorre quando alguém atravessa a rua por motivos unicamente discriminatórios com outro pedestre que passa ali próximo, por exemplo. Ou exemplo muito válido também é a presunção de que alguém negro é, necessariamente, um potencial bandido.
Conforme demonstraremos no decorrer do tópico, situações em que o racismo se encontra velado são cada vez mais difíceis de serem reconhecidos pelas pessoas, conforme demonstrou estudo utilizado no decorrer da escrita do subtópico seguinte.
1.1 Conceito legal e doutrinário
Racismo pode ser definido, de maneira muito simplificada, como um conjunto de atos de preconceituosos que se referem a raça do indivíduo. É importante destacar que as condutas as quais incide o comportamento racista são muito amplas, podendo essas condutas terem inúmeros impactos e significâncias, dependendo da análise que é feita a partir dela. No racismo, existem dimensões históricas, sociológicas e institucionais, por exemplo.
Nunes (2014), em “Racismo Contra Negros: sutileza e persistência”, divide sua pesquisa em 4 linhas específicas: cotas, políticas antirracistas, ter o direito de “não gostar de negros” e o preconceito de cor e de situação socioeconômica.
Há, primeiramente, a demonstração da sutileza do racismo. Inicialmente, Nunes (2014) demonstra em sua pesquisa a dificuldade de encontrar, em si mesmo, comportamentos racistas: “O racismo aqui é apontado no outro, mas trata-se, de modo geral, de um outro genérico, distante. Em sua maioria, nessa categoria, os entrevistados falam do racismo na sociedade, ou lembram situações observadas em ônibus, nas ruas”
Nota-se aqui que quando as situações de racismo são claras, os entrevistados não têm dúvida sobre tal comportamento. Não há consenso entre os entrevistados na pesquisa, no entanto, quando há uma forma de discriminação mais sutil.
NUNES (2014) também identifica na pesquisa o racismo manifestado por meio de brincadeiras, tomando um humor sarcástico:
Em um estudo sobre insultos raciais, Guimarães (2002) notou que muitos negros recebem xingamentos referentes à sexualidade ou animalização, como vagabunda, galinha, macaco. Vale lembrar que o insulto é uma forma de evidenciar a hierarquia e “sabotar” qualquer tentativa de tratamento igualitário. No entanto, esses insultos quando assumem a forma da brincadeira perdem qualquer possibilidade de discussão ou de denúncia de racismo, já que brincar permite o jogo da humilhação sem que ele esteja claramente declarado.
A pesquisa traz várias perspectivas interessantes, dentre elas o racismo cometido pelo próprio negro contra outros indivíduos negros. Nesse sentido, NUNES (2014) percebe que os entrevistados culpam aos próprios negros pela intensificação do racismo cometido por eles.
É interessante notarmos a amplitude do racismo em nossas vidas: a pesquisa faz-nos notar que ele está presente em piadas, discriminações mais amplas e outras mais sutis. Percebemos, também, a dificuldade dos entrevistados em enxergar em si atitudes racistas, por vezes achando que a culpa de tais atos de discriminação é das próprias vítimas.
Partindo dessa ideia, abordaremos o conceito de racismo institucional, ou racismo institucionalizado. LÒPEZ (2012) entende que o racismo institucional se trata justamente dessas formas sutis de discriminação, difundidas no cotidiano das organizações. Podemos incluir aqui instituições do poder público, como órgãos do executivo, legislativo e judiciário:
O racismo institucional, tal como o definem Silva et al. (2009), não se expressa em atos manifestos, explícitos ou declarados de discriminação (como poderiam ser as manifestações individuais e conscientes que marcam o racismo e a discriminação racial, tal qual reconhecidas e punidas pela Constituição brasileira). Ao contrário, atua de forma difusa no funcionamento cotidiano de instituições e organizações, que operam de forma diferenciada na distribuição de serviços, benefícios e oportunidades aos diferentes segmentos da população do ponto de vista racial. Ele extrapola as relações interpessoais e instaura-se no cotidiano institucional, inclusive na implementação efetiva de políticas públicas, gerando, de forma ampla, desigualdades e iniquidades
Ainda segundo LÒPEZ (2012), realizando estudos mais profundos sobre o racismo institucional de forma histórica, completa:
O racismo institucional, tal como definido pelos autores, denuncia as estruturas de poder branco e cria as condições políticas para se estabelecerem estruturas de poder negro. Os autores se referem ao racismo como a predicação de decisões e de políticas sob considerações de raça com o propósito de subordinar um grupo racial e manter o domínio sobre esse grupo. O racismo apresenta-se, ao mesmo tempo, aberto e encoberto, em duas formas estreitamente relacionadas entre si
Logo, podemos sugerir que o racismo institucional pode ter consequências gravíssimas aos indivíduos que são vítimas dele, uma vez que seus impactos refletem, por exemplo, em decisões de natureza inclusive política em detrimento de um grupo por questões raciais. ROCHA (2016) corrobora esse entendimento, uma vez que entende que o racismo pode ser visualizado tanto em ações quanto omissões relevantes:
Manifesta-se tanto em ações concretas de discriminação racial, como em atitudes de omissão frente a injustiças decorrentes da condição étnico-racial. É gerador de múltiplas violências, guerras, desigualdade racial, perseguição religiosa, extermínio. E pode estar subjacente a ideias preconceituosas e a práticas de discriminação, segregação, isolamento social e aniquilamentos
Aplicando essa ideia do racismo institucional que pode ocorrer dentro do âmbito do Poder Judiciário, BUENO et al (2014) discorrem a respeito dos motivos que os fazem acreditar que o racismo institucional diminui o princípio do acesso à justiça em decorrência do preconceito oriundo da cor.
Os autores argumentam que o racismo institucional é muito mais evidente na área criminal: comparando estatisticamente o número de processados que necessitaram de auxílio jurídico oriundo da defensoria pública para casos criminais e o número de absolvições entre os candidatos afrodescendentes e brancos era muito desigual:
Grande parte dos réus afrodescendentes dependem da defensoria pública oferecida pelo estado, o que é um reflexo da baixa renda desses indivíduos, de acordo com Adorno (1991), dentre condenados pelo tribunal de São Paulo, 57,6% dos negros precisaram essa modalidade de assistência jurídica, enquanto apenas 39,5% dos brancos utilizaram desse recurso. Isso leva a crer que este mecanismo é o responsável pelo desequilibrio entre as condenações, entretanto, refuta-se a ideia quando se analisa que, do número de réus absolvidos por meio da defensoria pública, 27,1% eram negros, número significativamente inferior à quantidade de brancos (60,9%). Além disso, em junho de 2012, a Organização dos Estados Americanos (OEA) declarou que a assistência jurídica integral e gratuita oferecida pelo Brasil era um dos modelos mais eficientes dentre os países americanos, conforme o artigo publicado no site Advogados Públicos.
Paralelamente, a legislação brasileira tem a sua própria maneira de conceituar o racismo, por meio da lei n. 7716/89. Em um primeiro momento, ressalta-se que esta lei se trata de legislação penal, que busca definir conceitos para que haja o enquadramento no tipo penal adequado.
Dessa forma, a lei n. 7716/89 enquadra algumas condutas contra a dignidade individual do indivíduo, que vê subtraída a sua oportunidade de ingressar em um novo trabalho, por exemplo, em decorrência de preconceitos oriundos a sua cor.
O art. 3º da lei de racismo traz uma tipificação justamente nesses casos em que o preconceito de algum servidor estatal acaba criando entraves desnecessários ao ingresso de um novo servidor dentro da Administração Pública:
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
No mesmo sentido, o art. 4º da mesma lei traz disposição análoga a anterior; a diferença, no entanto, encontra-se no fato de que o referido artigo trata a respeito do acesso a oportunidades de emprego na iniciativa privada: “negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: reclusão de dois a cinco anos”.
Assim, percebemos que o legislador, seguindo as disposições constitucionais, repudia o Racismo. Os artigos supracitados são apenas a previsão mais clara desse repúdio.
Em contra mão deste repúdio, no entanto, ocorre com o choque entre esta lei e outros aspectos da própria norma jurídica. É importante nos atermos também a este entrave considerado por alguns como principal para a impunidade nos crimes de racismo: a diferenciação entre o crime de Injúria Racial e o crime de Racismo, como veremos no próximo tópico.
1.2 Sobre o crime de Racismo e a Injúria Racial
O crime de injúria é tipificado pelo Código Penal brasileiro, na secção de crimes contra honra, tipificado pelo artigo 140, com os seguintes dizeres: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
A injúria é definida por Ventura (2014) como um crime que fere o bem jurídico da honra subjetiva. Para o autor, a injúria fere atributos morais, físicos, intelectuais ou sociais do indivíduo. Para além disso, esclarece que qualquer opinião pessoal a uma pessoa em relação a outra, como ocorre com xingamentos ou insultos, por exemplo, caracteriza-se como injúria:
Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.
Não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação etc.
Dessa forma, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.
Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.
No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.
Por outro lado, mesmo que a Injúria não seja proferida na presença do ofendido e este tomar conhecimento por terceiro, correspondência ou qualquer outro meio, também configurará o crime em tela.
Como se trata de um crime que tem a pena de um a seis meses, ou multa – quando falamos da injúria simples – trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, que, em tese, não levaria a prisão em se tratando de algum réu primário, por exemplo.
Quando falamos, no entanto, da injúria qualificada pelo preconceito racial, a disposição no art. 140, parágrafo 3º do Código Penal, temos um crime com uma pena maior, por ser considerada a ofensa como mais gravosa.
Diz o parágrafo do artigo 140: “3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
A injúria racial é definida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios como um dano relativo a dignidade de alguém, com base em elementos raciais: “para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência.”
Em sendo a injúria um crime comum e que não tem a proteção constitucional para a vítima da imprescritibilidade do crime, haviam algumas dúvidas a respeito desta imprescritibilidade se aplicar a injúria racial.
Assim, ainda em relação a injúria racial, segundo Cunha (2014), existem decisões jurisprudenciais a este respeito, demonstrando que a imprescritibilidade seria, em um primeiro momento, aplicável a este crime, tal como ocorre com o crime de racismo:
O STJ, julgando recurso de agravo regimental no recurso especial nº 686.965/DF, considerou que a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo e é também imprescritível, pois tem sentido de segregação, somando-se às definições da Lei nº 7.716/89, que não traz um rol taxativo.
Embora polêmica, a jurisprudência supracitada demonstraria, em um primeiro momento, a eficácia
1.3 Sobre o racismo institucional no Brasil
O racismo institucional tem dimensão histórica relevante. Ele começa com a construção do ideal de “democracia racial”, escondendo fatos como o embranquecimento da nação, segundo Lopez (2012):
O processo de construção ideológica do Brasil (assim como de outros países da América Latina) como uma nação mestiça, iniciado no século XIX, sustenta-se no fato de que teria ocorrido uma fusão "harmônica" de raças e culturas, denominada, posteriormente, de "democracia racial". Esta idealização esconde que a "harmonia racial" tinha como pressuposto a manutenção das hierarquias raciais vigentes no país, na qual o segmento branco da população foi tido como principal e dominante, constituindo o ideal a ser alcançado pela nação, ao menos em termos comportamentais e morais. O mestiço foi elevado à condição de símbolo nacional, representando tanto a "harmonia racial" quanto a possibilidade de embranquecimento da nação. É assim que "[a] tensão existente entre harmonia racial e embranquecimento é acirrada pela impossibilidade/incapacidade de reconhecer horizontalmente a igualdade entre todos no interior de uma pluralidade de raças e cores tratadas e pensadas hierarquicamente" (Silvério, 2004, p.41).
Nesse sentido, Lopez (2012) traz reflexões a respeito da dinâmica das relações raciais no Brasil e entende que a idealização da miscigenação biológica teria sido ampliada a outras esferas da vida social é ancorada em “verdades” que destinam um lugar sub-humano a não brancos:
Como adverte Silvério (2004), é possível pensar a dinâmica das relações raciais no Brasil a partir de um imaginário social que, pela sua pluralidade e multiplicidade, contrasta com a "rígida" idealização de que formamos uma nação em que a miscigenação biológica teria transbordado para todas as esferas da vida social. O autor observa que a continuidade dessa idealização está atravessada por práticas ancoradas em "verdades" (constituídas em diferentes momentos históricos por conhecimentos de caráter religioso, científico etc.) que destinam um lugar de não-humanidade ou quase humanidade para os não-brancos.
Lopez (2012) traz ainda que a transição do trabalho escravo para o trabalho assalariado de pessoas negras foi excludente, uma vez que sucessivas leis e até o estímulo a imigração ao Brasil, ocorrida entre a virada do século XIX para o século XX, contribuiu para a desigualdades no acesso ao trabalho:
Destaca Theodoro (2008) que o trabalho escravo, núcleo do sistema produtivo do Brasil Colônia, foi gradativamente substituído pelo trabalho livre no decorrer do século XIX. Essa substituição, no entanto, dá-se de uma forma particularmente excludente. Mecanismos legais, como a Lei de Terras de 1850 (que legaliza a apropriação desigual da terra entre grupos étnicorraciais), a Lei da Abolição de 1888 (sem políticas direcionadas à inclusão da população ex-escravizada do ponto de vista social, econômico, político), e mesmo o processo de estímulo à imigração, na virada do século XIX para o XX, forjaram um cenário de desigualdade racial no acesso ao trabalho.
Nesse sentido, o conceito de racismo institucional começa a ser moldado, haja vista que os negros começam a ser excluídos de possíveis postos de trabalho e, assim, verifica-se que o racismo não é mais escancarado, como antes: agora passa a ser algo mais contido, que tem o mesmo significado, porém cujo preconceito se deseja atribuir a outros fatores, como “incompetência” ou “incompatibilidade” com o cargo ao qual se gostaria de ter acesso.
É importante citarmos que esta institucionalização chegou a outros campos, para além do trabalho, que permeiam desde a convivência social – com a fabricação de estereótipos de que os ditos “marginais” seriam pessoas negras e periféricas, até a forma de tratamento diferenciada pelo Estado, em todos os seus poderes.
No Poder Executivo, evidencia-se a truculência com a qual as polícias lidam com pessoas negras, em abordagens de rotina ou em operações. Além disso, atos de violência não são exclusivamente oriundos do Estado. Também são os negros os maiores afetados em ações violentas de maneira geral:
A “questão racial” na produção social da violência, embora presente em estudos importantes, como já mencionado, é um tema invisível para o debate público e para a opinião majoritária. Mas tem, pouco a pouco, saído da invisibilidade por força de ações de fomento à produção de dados implementadas pelo Governo Federal, induzindo publicações e estudos que colocaram em pauta a questão. Assim, o Mapa da Violência, o Índice de Vulnerabilidade Juvenil, o Mapa do Encarceramento, os estudos financiados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, citados a seguir, enfocaram a análise dos atributos raciais de vítimas de violência, de indivíduos encarcerados e de operadores da segurança pública. Em período recente, os dados apontam a discrepância da experiência com a violência entre brancos e negros, com aprofundamento da desigualdade racial expresso pelos indicadores sociais da violência. (SINHORETTO E MORAIS, 2017)
Esses atos ligados ao racismo, infelizmente, não são únicos das polícias – representantes, nesse momento, do Poder Executivo. Outros poderes do Estado também promovem o racismo institucional, como veremos no próximo tópico.
2 RACISMO INSTITUCIONAL NO PODER JUDICIÁRIO: FORMAS DE MANIFESTAÇÃO
Araújo (2019) nos traz a necessidade de repensar o papel dos agentes políticos de todos os poderes, uma vez que ainda existem elementos muito persistentes de desigualdades sociais no Brasil e que é necessário garantir, a todos, a efetividade da cidadania, de viés constitucional:
A persistência da discriminação racial como elemento determinante das pirâmides que desvelam as desigualdades raciais no Brasil impõe um repensar sobre o papel dos agentes políticos nos Três Poderes, incumbidos que são de garantir as condições de efetividade da cidadania nos moldes dados pela Constituição. Esse é imperativo da Carta.
Nesse sentido, cabe a reflexão a respeito do que seria racismo institucional e quais seriam as suas formas de manifestação. Para isso, o presente tópico abordará de maneira conceitual o problema do racismo institucionalizado e trará o relato do caso da advogada Valéria Santos, que foi tratada com truculência durante a audiência apenas por querer ver seu direito enquanto advogada – o de exercer com plenitude a defesa de seu cliente – exercido.
O racismo institucional, segundo Pires e Lyrio (), pode ser definido como uma série de discriminações raciais, que é inserido no dia a dia das pessoas, assegurando, dessa maneira, a inferiorização dos negros, sem necessidade de justificativas científicas ou teorização:
O racismo institucional aparece como um sistema generalizado de discriminações inscritas nos mecanismos rotineiros, assegurando a dominação e a inferiorização dos negros sem que haja necessidade de teorizá-la ou justificá-la pela ciência, além de constituir entrave claro à realização plena do acesso à justiça por parte da população afro-brasileira.
Estes comportamentos, portanto, podem se manifestar inclusive dentro da audiência, tal como o ocorrido com a advogada carioca Valéria Santos, que foi detida de maneira ilegal, apenas por exigir que seus direitos enquanto advogada fossem cumpridos.
Durante a leitura do relato do ocorrido, trazido por Zanardo (2018), é possível perceber que em nenhum momento foi exigido, por parte da advogada, nada além dos seus direitos, que seria justamente a de ver a resolução do conflito pelo juiz, que tem dever legal de análise da contestação durante o decorrer do processo, uma vez que é assegurado constitucionalmente o direito ao contraditório e a ampla defesa:
A advogada, doutora Valéria Santos, negra, carioca, neste dia (10), foi detida e posta algemada no exercício de sua profissão durante uma audiência no 3˚Juizado Especial Criminal em Duque de Caxias, no Rio de Janeiro. A defensora aparece em vídeo divulgado em rede social requerendo à juiza leiga, durante audiência criminal, para que tivesse sua demanda apreciada em defesa da ré, sua cliente. Entretanto, a juíza teria dado por encerrada a audiência, sem analisar o pedido da advogada e em seguida ordenou que ela se ausentasse da sala. Valéria teria dito que não deixaria a sala de audiência sem a presença de um representante da OAB, visto que a audiência foi encerrada sem que apreciado e consignado o seu pedido: “Eu estou indignada de vocês como representante de Estado atropelarem a lei. Eu tenho o direito de ler a contestação e impugnar os pontos da contestação do réu. Isto está na lei, eu não estou falando nada absurdo aqui.”
Enquanto a advogada exercia seu direito de defender a ré que estava sentada ao seu lado e em frente da juíza, foi requerido aos policiais que faziam a segurança da repartição pública que retirassem a advogada da sala de audiência: “A única coisa que eu vou confirmar aqui é se a senhora vai ter que sair ou não. Se a senhora tiver que sair, a senhora vai sair!” rebate o policial não identificado.
A advogada, subjulgada pelos presentes, faz a sua defesa neste momento direcionando sua fala diretamente para o policial que alterava a sua voz dizendo que iria prendê-la. Ainda requereu a presença de um membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB, para que a representasse a fim de fazer valer os seus direitos enquanto patrona da ré alí presente. “Eu não vou sair, não, eu tenho que esperar o delegado da OAB, porque eu quero fazer cumprir o meu direito. Eu não vou sair eu estou no meu direito, eu estou trabalhando. Eu não estou roubando, não estou fazendo nada não. Estou trabalhando!”, insiste a defensora.
Alguns advogados presentes, mesmo presenciando a cena absurda não fizeram a defesa da colega. Reclamavam, entretanto, que a advogada terminasse a atuação brevemente, para que eles pudessem fazer as suas audiências e pudessem terminar logo seus trabalhos.
A altiva advogada neste momento se dirige aos advogados presentes e reclama solidariedade: “Eles estão preocupados com audiência e (permitem) atropelar a lei, que país é esse? Depois querem reclamar de político que rouba, que faz tudo errado. Se vocês são advogados e não estão respeitando a lei.”
Neste momento, outros advogados presentes na sala de audiência diminuem o ocorrido dizendo que ela não estaria fazendo a defesa dela corretamente e a acusaram de estarem sendo desrespeitados, por estarem perdendo tempo com o episódio.
“A senhora não está respeitando a gente” afirma uma das advogadas que esperavam para a próxima audiência. Outro afirmou: “a senhora pode pleitear o seu direito da forma adequada”.
Instantes depois, em segundo vídeo é possível ver a advogada sendo presa, algemada com a mão nas costas e arrastada no chão da sala de audiência.
A advogada agredida, ainda no chão, grita insistentemente em sua defesa que está trabalhando e sinaliza indiretamente o racismo que estaria ocorrendo naquele flagrante violação de prerrogativa e abuso de autoridade: “É meu direito enquanto negra, como mulher, de trabalhar. Eu estou trabalhando. Eu quero trabalhar.”
De acordo com o Presidente da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Luciano Bandeira, foi enviado um representante da que acompanhou o caso e conseguiu ao menos que fosse retirada as algemas postas ilegalmente em Valéria.
“Nada justifica o tratamento dado à colega, que denota somente a crescente criminalização de nossa classe. Iremos atrás de todos os que perpetraram esse flagrante abuso de autoridade.” defendeu o Presidente da Comissão.
Como vimos a partir da definição trazida por Pires e Lyrio (), estas situações racistas estão muito entranhadas em nossa sociedade, ainda que existam leis que combatem, em tese, a prática de atos racistas.
A partir desta definição, passamos então a breves considerações a respeito da lei n. 7716.
Ao efetuar a leitura dos artigos da lei supracitada, verifica-se que o legislador preocupa-se em muito em três aspectos: no racismo como óbice ao acesso a empregos; o racismo como óbice a relacionamentos amorosos, que resultariam, portanto, em casamentos; coibir a prática de divulgação do nazismo, por meio de distribuição de emblemas ou distintivos desta ideologia.
Nesse sentido, podemos chegar a duas principais conclusões: a primeira é que o legislador se preocupa, principalmente, com a repressão de atos considerados racistas, exteriorizados por seus agentes; a segunda é que não há qualquer menção ao racismo institucionalizado e seus impactos diretamente no Poder Judiciário.
Assim, depreendemos que apenas a norma penal incriminadora não será suficiente para a resolução desta problemática. Pires e Lyrio () entendem que uma maneira de combater a estas práticas discriminatórias poderia ser a introdução de novos sujeitos no poder judiciário, através de uma reforma na estrutura humana deste:
Para que haja um processo de mudança nessas relações institucionais, é necessário que a esfera pública seja ocupada por novos sujeitos, que o processo de produção do conhecimento abrigue novas epistemologias, o que somente será possível a partir de um trabalho concreto de expansão de políticas públicas antirracistas para o interior do Poder Judiciário, para a sua estrutura humana.
Feitas estas considerações, passaremos ao último tópico, onde se pretende falar a respeito de maneiras que o direito brasileiro reprime estas práticas racistas no país.
3 O DIREITO BRASILEIRO E A REPRESSÃO CADA VEZ MAIOR A PRÁTICAS RACISTAS NO PAÍS
Os flagrantes de atitudes racistas no país têm gerado cada vez mais comoção nacional, fazendo com que os crimes sejam, portanto, punidos com mais rigor.
O recente caso do assassinato de João Alberto Silveira Freitas por seguranças de um supermercado no Rio Grande do Sul, reacendeu o debate a respeito da necessidade de repressão estatal para cumprir, de fato, com o objetivo da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, disposta no art. 3º da Constituição Federal de 1988.
Também constitui objetivo fundamental da república “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, dispostos também no artigo 3º, inciso IV.
Nesse sentido, é importante ressaltar a existência de vários tipos penais incriminadores, principalmente dispostos na lei n. 7716, de maneira que também se configura o repúdio ao racismo, disposto no art. 4º da Constituição Federal de 1988.
Conforme vimos no decorrer do trabalho, as leis nem sempre conseguem se manifestar e cumprir o seu papel enquanto função precípua disposta dentro da própria lei, como é o caso da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, é necessário que o Estado continue com a prática cada vez mais incisiva do combate ao racismo, de maneira que estes atos sejam punidos rigorosamente, conforme a necessidade do caso e sempre pensando que a pena exemplar para este tipo de crime pode ser também uma maneira de prevenção a estas discriminações, de maneira que possíveis agressores, vendo as consequências possíveis para atos parecidos com os seus, deixam de praticar atos considerados por lei como racistas ou preconceituosos.
CONCLUSÃO
No decorrer do presente trabalho, foi possível verificar que as práticas racistas estão entranhadas a nossa cultura, de maneira que se manifestam nos mais variados setores de nossa vida.
Assim, a partir da leitura do relato de caso da advogada Valéria Santos, ocorrido no Rio de Janeiro, podemos verificar que o racismo institucionalizado também está presente dentro do Poder Judiciário, e que nem mesmo os profissionais advogados estão livres destas práticas quando durante o exercício de suas funções dentro de um processo, por exemplo.
A partir deste caso, uma das reflexões que ficam durante a escrita do presente trabalho foi: será que os critérios de julgamento de crimes por jovens negros e periféricos – geralmente tidos como estereótipos de bandidos – são os mesmos para jovens brancos? Será que o percentual de jovens negros presos é muito maior proporcionalmente aos jovens brancos? Se sim, a que se deve esta realidade?
Concluindo, o presente trabalho espera ter sido fonte de contribuição e de reflexão ao leitor, de maneira que deixa aberta a sugestão de novos trabalhos, de natureza de pesquisa quantitativa, para verificar estatisticamente e por meio de dados, os impactos do racismo institucionalizado e o racismo claramente exposto no Brasil.
REFERÊNCIAS
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[1] Professor orientador do curso de Direito da Faculdade Metropolitana de Manaus – FAMETRO. E-mail: ew2-
Bacharelando do curso de Direito da Faculdade Metropolitana de Manaus – FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, David Andrews gama. O racismo e seus impactos no Poder Judiciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2020, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55743/o-racismo-e-seus-impactos-no-poder-judicirio. Acesso em: 23 dez 2024.
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