RESUMO: O presente artigo aborda o instituto da infiltração policial da Lei nº 12.850/2013, Lei das Organizações Criminosas, que é um instrumento indispensável no combate a essas organizações criminosas. Trazendo um breve conceito das organizações criminosas, analisando a infiltração policial com base na referida Lei, salientando o conceito e o objetivo da infiltração policial, apresentando as disposições legais desse procedimento, destacando os fatores éticos da infiltração dos agentes, enfatizando a responsabilidade penal do agente infiltrado e por fim, avaliando as provas obtidas por intermédio da infiltração policial. Com a determinação de expor, que este instituto, através dessas provas, servirá como fundamento legal para uma sentença criminal, contanto que não seja utilizada de forma isolada. Desta forma, para responder as questões centrais do estudo, o método de abordagem a ser utilizado neste trabalho será o método exploratório, onde se implementa o uso de pesquisas científicas sobre o assunto, quais são a pesquisa bibliográfica de fontes primárias e secundárias, doutrinas em geral, legislações, jurisprudências, artigos jurídicos, entre outros.
ABSTRACT: This article deals with the institute of police infiltration of Law number 12,850/2013, the Law of Criminal Organizations, which is an indispensable instrument in combating these criminal organizations. Bringing a brief concept of criminal organizations, analyzing the police infiltration based on the aforementioned Law, emphasizing the concept and purpose of police infiltration, presenting the legal provisions of this procedure, highlighting the ethical factors of infiltration of agents, emphasizing the criminal responsibility of the infiltrated agent and finally, evaluating the evidence obtained through police infiltration. With the determination to expose, that this institute, through this evidence, will serve as legal basis for a criminal sentence, provided it is not used in isolation. Thus, to answer the central questions of the study, the method of approach to be used in this work will be the exploratory method, where the use of scientific research on the subject is implemented, which are the bibliographic research of primary and secondary sources, doctrines in general, legislation, jurisprudence, legal articles, among others.
KEYWORDS: Police Infiltration. Criminal Organization. Evidence.
SUMÁRIO: 1. Introdução. – 2. Conceito de organizações criminosas: 3. A infiltração policial com base na Lei nº 12.850/2013: 3.1 conceito e objetivo da infiltração policial; 3.2 Dos requisitos legais e procedimentos; 3.2.1 Do sigilo e dos relatórios; 3.2.2 Direitos do agente infiltrado e o agente como testemunha. 3.3 Fatores éticos da infiltração do agente; 3.4 Da responsabilidade penal do agente infiltrado; 4 Das provas obtidas na infiltração. 5 Conclusão. 6 Referências.
PALAVRAS-CHAVE: Infiltração Policial. Organização Criminosa. Meio de Provas.
1 INTRODUÇÃO
Haja vista que o crime organizado vem sendo há tempos um dos maiores problemas do país, pois as atividades dessas organizações têm crescido de uma maneira desastrosa, embora não seja um dos assuntos mais recentes, as organizações criminosas tem se tornado um impasse para as autoridades competentes, e ao sistema penal há tempos, uma vez que essas organizações criminosas estão evoluindo ardilosamente mais e se tornando um grande problema para a sociedade, em virtude da danosidade de suas condutas, as quais põem em risco a paz, a segurança e a prosperidade do país.
Sendo necessário que fossem providenciadas formas de combate a esta modalidade de crime. A Lei. 12.850/13 (Lei da Organizações Criminosas), surgiu para combater os crimes organizados. Essa lei trouxe maneiras para obtenção de provas, onde se destaca a infiltração policial, contudo as atuações destes agentes ainda geram dúvidas quanto aos seus limites, e como problematização questiona-se: qual a eficiência da infiltração policial no âmbito das organizações criminosas, e até onde o agente em questão pode ir para obter provas.
Visando então, analisar a infiltração policial como instrumento de obtenção de provas em uma organização criminosa e revelar a importância da infiltração destes agentes para combater esse crime. A presunção deste estudo irá contribuir tanto para a sociedade como também para o sistema jurídico penal.
A infiltração e as provas obtidas através desses agentes se apresentam como medida imprescindível na batalha contra o crime organizado. Este artigo buscará considerar os limites que o agente envolvido tem para que as provas obtidas na investigação tenham proteção e legalidade das autoridades judiciais. Considerando ressalvas atuais sobre este assunto surgiu interesse pelo referido tema, com a intenção de definir esses limites na organização criminosa e a legalidade das provas colhidas por intermédio do agente infiltrado, para resultados positivos para a investigação policial.
Sendo assim, que seja provável concluir que o policial infiltrado em uma organização criminosa, diante da Lei 12.850/13, tenha respaldo legal na apuração das provas que serão produzidas.
2 CONCEITO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
A conceituação legislativa de organização criminosa começou a ser desenrolada na Lei nº 12.694/2012 que deu o conceito definitivo a Lei nº 12.850/2013 que versa em seu art.1º, §1º, que diz:
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Nucci conceitua a organização criminosa, desta forma:
Organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando o objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre seus integrantes”. (NUCCI,2017, p.14)
A conceituação legislativa de organização criminosa começou a ser desenrolada na Lei nº 12.694/2012 que deu o conceito definitivo a Lei nº 12.850/2013 que versa em seu art.1º, §1º, que diz:
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
A atual lei ofereceu muitos conceitos novos, criando inúmeros debates jurídicos a serem tratados antes mesmo que o advento da Lei fosse harmonizado na Doutrina, além de conceituar e tipificar o que é a organização criminosa, ofereceu também importantes institutos a respeito dos meios de provas, com principal destaque neste trabalho, a infiltração policial.
3 A INFILTRAÇÃO POLICIAL COM BASE NA LEI 12.850/2013
3.1 Conceito e objetivo da infiltração policial
A infiltração policial está propositada no art.10 da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), conforme a seguir:
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
A infiltração policial pode ser representada como uma técnica investigativa, mediante determinado agente público especializado e fiscalizado pelo Estado que se infiltra em uma organização criminosa, escondendo sua real identidade, ganhando a confiança dos seus membros, com a finalidade de colher material probatório suficiente para desarticular a organização criminosa, tal como, resultar a descoberta dos seus principais integrantes e os crimes a eles imputados, facilitando assim uma investigação policial com mais eficiência.
A infiltração de agentes policiais já constava no art. 53, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (Lei das Drogas), mas somente com a promulgação da Lei nº 12.850/2013 que o atual procedimento foi consagrado, ainda de forma inibida, como um possível meio de obtenção de prova na luta contra o crime organizado.
Conforme Carlos, André (2014) salienta que para derrubar uma organização criminosa geralmente se deve abranger, no mínimo, alguns fatores relevantes, que ele explana da seguinte forma:
a) Identificação e prisão dos criminosos, inclusive de eventuais agentes públicos participantes do esquema delituoso;
b) Identificação das fontes de renda da máquina criminosa;
c) Identificação de eventuais pessoas jurídicas utilizadas para encobrir atividades delituosas perpetradas pela organização;
d) Identificação da estrutura estabelecida para proceder à lavagem de capital;
e) Identificação (e posterior apreensão) dos bens provenientes, direta ou indiretamente, da prática dos delitos cometidos pela organização;
f) Recuperação de eventuais bens públicos desviados pela organização criminosa, e outros aspectos.
Dessa maneira, se pode conceituar o policial infiltrado como um agente preparado para situação, que esconde sua real identidade, para adentrar em uma organização criminosa, com fim de obter provas da atuação ilícita de tal organização, para assim acabar com a organização criminosa.
Para uma infiltração eficaz em seus objetivos, deve possuir algumas características: o disfarce, que é um paliativo da condição do agente infiltrado e seus objetivos reais; a astúcia, já que a operação de infiltração terá como base o fingimento do agente para alcançar a confiança dos criminosos; e a interatividade, que consiste na relação que se formará entre o agente infiltrado e os membros da organização criminosa.
3.2 Dos Requisitos Legais e Procedimentos da Infiltração Policial
Com o objetivo de legalizar a infiltração de agentes como recurso essencial para obter provas, nos artigos 10 e seguintes, foi efetivado os requisitos legais e os procedimentos a serem acolhidos. Importante salientar que o Projeto de Lei do Senado nº 150/06, não havia o regulamento do agente infiltrado, o Senador Aloízio Mercante, Relator, retratou em parecer os motivos de regularizar esse instituto, como descrito abaixo:
A infiltração de agentes apresenta-se como medida fundamental no combate ao crime organizado. Por meio de tal instituto, será possível acompanhar todo o inter criminis da organização criminosa, bem como descobrir o seu modus operandi, resultados estes não alcançados por outras técnicas previstas em nossa legislação. Não custa repetir que esta medida de investigação é uma das mais invasivas e arriscadas; põe em risco a vida ou a integridade física do agente infiltrado e pode dar motivo à responsabilização civil do Estado, tanto pelo agente vir a ser vítima, como pelo fato de o agente poder gerar dano a outrem.
Logo, com base no art. 10, caput, da Lei de Organizações Criminosas, que afirma “A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo Delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público”. Destacando à medida que será demandada. Dispõe também, sobre a plena competência, do magistrado autorizar a infiltração policial de forma motivada, circunstanciada e sigilosa, para que seja estabelecido os limites da operação.
No parágrafo 1º do art.10, com a hipótese de representação do delegado de polícia, antes de haver qualquer decisão do juiz competente, o mesmo deverá ouvir o Ministério Público.
No parágrafo 2º enfatiza “será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis”. O que se pode definir que a infiltração é uma medida bastante excepcional, visto que o parágrafo esclarece que essa medida especial de prova terá que ser realizado somente no âmbito das infrações das organizações criminosas, tornando-se fundamental que não tenha outro recurso de conseguir as provas.
Ainda sobre o caput do art. 10, que também esclarece, que a infiltração será realizada por “agentes de polícia em tarefas de investigação”, com a referência a agente de polícia, dando a entender que são os policiais civis e policiais federais.
E quanto ao prazo indicado para tempo de duração da operação do agente infiltrado, são de seis meses, consoante no parágrafo 3º, art.10, da Lei 12.850/2013, devendo haver prorrogações, dependendo da necessidade da investigação. Se houver essa necessidade, o juiz irá analisar cautelosamente os pedidos eventuais de prorrogação do tempo estipulado em lei, para resguardar a segurança jurídica.
Isto posto, é plausível enumerar os requisitos legais e procedimentos para se usar esse excelente método probatório, que são:
a) agente policial (federal ou estadual);
b) tarefa de investigação;
c) autorização judicial motivada;
d) indícios de materialidade;
e) subsidiariedade;
f) prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado;
g) relatório circunstanciado;
h) momento oportuno para a infiltração policial (durante o inquérito policial ou a instrução criminal).
3.2.1. Do Sigilo e dos Relatórios:
A investigação do agente infiltrado deve ser completamente sigilosa, conforme o art.12, caput, da lei 12.850/2013, exigindo sigilo absoluto, de tal modo a resguardar a identidade real do agente, e o triunfo da medida. Isentos desse sigilo somente o delegado de polícia, o magistrado e o membro responsável do Ministério Público e a Polícia.
Quanto as informações da infiltração posteriormente a operação do agente, o parágrafo 1º, art.12, exige sigilo máximo, de forma que as informações obtidas durante a investigação serão de imediata encaminhadas ao juiz competente, que tem até vinte e quatro horas após requerimento do Ministério Público ou da representação do delegado de polícia.
A respeito do parágrafo 2º do art.12, frisa que os advogados dos integrantes das organizações só terão acesso aos autos da infiltração, depois da denúncia feita pelo Ministério Público, prestigiando os princípios do contraditório e ampla defesa. Percebe-se na parte final do dispositivo citado, que a identidade do agente infiltrado sempre será protegida, não sendo revelada em nenhum momento do processo, para proteção integral do agente, também posteriormente a investigação.
Existem dois tipos de relatórios na Lei 12.850/2013, um que consta no art.10, §5º, que é o relatório do exercício da infiltração, que é feito pelo próprio agente durante o inquérito policial, por disposição do delegado ou requisição do Ministério Público, que poderão estimar se as medidas realizadas para colhimento de provas pelo agente infiltrado, acataram o disposto no mandando de infiltração.
O segundo, que está evidente no §4º, art.10 da mesma lei, que é o relatório circunstanciado da infiltração policial, que deverá ser escrito pelo delegado de polícia, depois do prazo de seis meses, ou a cada seis meses se for possível a renovação, sendo endereçado ao juiz competente, que informará de imediato o Ministério Público. A finalidade desse relatório é checar os materiais probatórios que foram colhidos e que irão poder contribuir para o desfecho da organização criminosa, e também como foi a atuação do agente infiltrando.
3.2.2. Direitos do agente infiltrado e o agente como Testemunha
Os direitos do agente infiltrado estão dispostos no art.14 da Lei 12.850/2013, que predispõe:
Art. 14. São direitos do agente:
I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;
II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;
III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;
IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.
Como se pode verificar no inciso I, o agente não é obrigado a aceitar a tarefa de se infiltrar em uma organização criminosa, não podendo ser punido, de forma direta ou indiretamente, por recusar a tarefa. De igual modo este mesmo direito assegura também o agente infiltrado de desistir durante a operação, livrando-o de qualquer punição administrativa, sejam ambas, a recusa e a desistência, motivadas ou não.
Já os incisos II e III referem-se ao direito de o agente ter sua idade mudada, suas informações completas resguardadas. Além disso, esses mesmos diretos podem ser ampliados ao cônjuge, ascendentes, descendentes e dependentes, conforme disposto na lei 9.807/99.
Visto isso, há certa polêmica acerca do agente infiltrado como testemunha, visto que há direitos que resguardam sua identidade usando o princípio do sigilo e integridade física do agente, e o outro lado que usa os preceitos dos princípios do contraditório e ampla defesa do acusado de enfrentar as provas colhidas pela infiltração.
Consequentemente, o mais justo seria o magistrado recorrer ao princípio da concordância pratica, também chamado de princípio da harmonização, analisando no caso concreto, se será necessário o agente infiltrado depor em estipulado processo, visto que não anularia o direito do sigilo de sua identidade, logo, como certifica o Superior Tribunal de Justiça no Resp. 984.803, tendo como Relatora a Ministra Nancy Andrighi:
A solução deste conflito não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora
Ademais o art. 14, nos incisos II e III, da Lei 12.850/13, é possível usar o agente infiltrado como testemunha, desde que tenha decisão fundamentada dispondo da necessidade deste em juízo, além de que deverá resguardar a identidade do policial, devendo, portanto, manter o sigilo de sua qualificação, mesmo quando estiver atuando como testemunha, sendo este o entendimento de Marcelo Rodrigues da Silva.
No HC 90.321/SP, o STF entendeu que não fere o direito de defesa do acusado o fato da testemunha manter sua qualificação em sigilo, tendo como fundamento a integridade física da testemunha.
Portanto, é coerente que o agente infiltrado seja usado como testemunha, contanto que seja analisado o caso concreto e que tenha decisão sigilosa e fundamentada, autorizada, não precisando qualificar nos autos e atendendo as garantias de proteção a testemunhas.
3.3 Fatores éticos da infiltração do agente
A infiltração policial é um instrumento de investigação especial e ainda é um assunto polêmico a ser debatido. Sendo defendida por uns e desaprovada por outros. Ainda que seja um método bastante eficaz, ocasiona uma certa polemica quanto ao seu valor ético. Então, se questiona, se o descumprimento a alguns princípios constitucionais, direitos fundamentais e ainda o cometimento de delitos fossem justificados pelo motivo de a infiltração ser um instrumento de eficácia abraçada na luta contra essas organizações criminosas.
Há doutrinadores que supõem que esse instituto referido é imoral e inaceitável baseiam-se na ideia de que, com sua admissão, o Estado, por meio do agente infiltrado atuando, estaria cometendo infrações e assim colaborando ainda mais com a organização criminosa, violando, assim os princípios da legalidade e da moralidade administrativa do art. 37, caput, da CF/88. O que não é aceitável em um Estado Democrático.
Compartilhando desse raciocínio, Friede e Carlos destacam Franco, que assevera:
(...) o agente infiltrado se vê, não raro, na contingência de praticar fatos também criminosos e quase sempre ações de duvidosa eticidade. É de indagar-se, então, se, em nome da eficiência do sistema punitivo, guarda legitimidade o juízo criminal que se apoia na atuação de agente infiltrado, ou melhor, se, em nome dessa mesma eficiência, deva reconhecer-se, como racional e justo, que, próprio Estado em vez de exercer a função de prevenção penal pratique atos desviados, igualando-se ao criminoso. (Carlos, 2014. p. 08)
Afirmam também, que haveria violação ao princípio da ampla defesa, dado que a colocação do agente infiltrado dentro da organização criminosa impediria o suspeito de resguardar o seu direito de silêncio e de não produzir provas contra si, pois por obvio o integrante da organização criminosa produziria as provas necessárias à sua condenação, sem que ficasse sabendo.
Com isso, do outro ponto de vista, os que defendem adequadamente a infiltração de agentes. Argumentam que não há fator imoral na infiltração, visto que o mecanismo processual será exercido mediante controle judicial e respeitando os limites impostos pela lei.
Corrobora este posicionamento Marllon, Sousa afirmando que:
Deve ser afastada a arguição de inconstitucionalidade material da previsão legal de infiltração policial, sob o fundamento de mácula à moralidade administrativa, cujo exame de compatibilidade constitucional pauta-se não sobre o instituto enquanto realidade ontológica, mas sim na sua regulamentação normativa específica e nos atos efetivamente levados a cabo, utilizando-se das técnicas de valoração e vedação de provas previstas na Constituição de 1988. (SOUSA, 2015, p.81)
Além disso, sabe-se que inexiste direitos fundamentais absolutos, tendo que rever a hegemonia do direito considerável do caso concreto. Devendo prevalecer assim o direito Constitucional do cidadão à segurança em desvantagem de outros que venham a ter restrições relacionado a atuação do agente infiltrado, como por exemplo, os direitos a vida íntima, à privacidade etc.
Sendo assim, constitucionalmente garantido por lei, de forma que foi introduzida na Lei 12.8507/2013. A norma jurídica assegura que a operação do agente infiltrado será feita por intermédio da prévia, fundamentada e circunstanciada autorização judicial, sendo também positivada como um método excelente de se obter provas, assim, a infiltração de agentes no direito brasileiro está de total acordo com os princípios constitucionais e dentro da ética do nosso ordenamento jurídico.
3.4 Da Responsabilidade Penal do Agente Infiltrado
Assunto frequente e um dos pontos principais deste artigo são sobre as infrações que o agente infiltrado poderá cometer durante a investigação em que se introduzirá e quais os limites que este agente tem para obter as provas, além de salientar também qual seria a consequência desses atos ilícitos que poderiam ocorrer.
Na lei antiga foi uma questão bastante polêmica a ser tratada, pois não havia previsão legal sobre a matéria, então a doutrina administrou a discussão sobre este assunto.
Houve quatro correntes, a primeira defendia a causa excludente de antijuricidade. A segunda corrente defendia a isenção de responsabilidade criminal do agente infiltrado em decorrência da existência de atipicidade penal. Já a terceira corrente doutrinaria é partidária da tese escusa absolutória, na medida em que reconhece o cometimento de crime por parte do agente infiltrado, mas não o pune por motivos de política criminal. A quarta e última sustentava se tratar de causa de exclusão da culpabilidade por haver a incidência de uma dirimente supralegal, qual seja, a inexigibilidade de conduta diversa. (CLEMENTINO, 2018)
Somente então, com a Lei nº 13.850/2013, Lei de Organizações Criminosas que as discussões chegaram ao fim, visto que no art.13 da referida lei, disciplina:
Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Previu desta forma, manifesta a possibilidade de o agente infiltrado, no percurso da infiltração, cometer algumas infrações, não sendo punível a sua conduta por inexigibilidade de conduta diversa.
Adotada a causa supralegal de exclusão da culpabilidade, nessa linha da teoria da acessoriedade limitada, os componentes da organização criminosa que atuam como participes poderão ser devidamente punidos pelas infrações praticadas, visto que, a conduta principal do infiltrado é típica e antijurídica.
Porém, deve-se ressaltar que a Lei de Organizações Criminosas, no art.13, caput, abrangeu o princípio da proporcionalidade como medida para a estimativa da inexigibilidade de conduta diversa do agente, podendo a atividade do infiltrado manter a devida analogia com a pretensão da investigação, com pena de responder judicialmente e administrativamente pelos excessos se assim houver.
4 DAS PROVAS OBTIDAS NA INFILTRAÇÃO POLICIAL
Por fim, é importante analisar o valor das provas obtidas por intermédio da infiltração policial e se essas provas poderão ser usadas como suporte para uma condenação, haja vista como são obtidas. O legislador não definiu sobre a validez que essas provas colhidas por intermédio da infiltração policial poderiam atingir. À vista disso Souza, destaca:
A Lei 12.850/13 não regulou, e dificilmente conseguiria fazê-lo, de forma integral as regras alusivas à captação e posterior introdução no processo, das provas obtidas através do agente infiltrado. A omissão do legislador brasileiro terá de ser suprida pela construção doutrinária e jurisprudencial, inclusive com auxílio do direito comparado
[...]
Parece fora de dúvida que estando a atuação do agente infiltrado autorizada por lei e visando ela especialmente a propiciar aos órgãos de segurança do Estado meios mais eficazes no combate às organizações criminosas, que tantos malefícios tem imposto à sociedade em geral, aquelas provas que forem obtidas sem afronta as garantias de privacidade das pessoas investigadas ou à sua dignidade enquanto pessoas humanas (art. 1º, III) podem ser validamente utilizadas, como seria o caso de através de uma conversa, direta ou não, o agente ficar sabendo o local onde são guardados os produtos do crime, ou o depósito onde estão as drogas etc.
Greco, Filho (2014) também assegura que o valor das provas obtidas por atuação do agente infiltrado, deverá atender as regras do sistema processual penal, logo, a infiltração sendo frequentemente autorizada, o acolhimento da prova será lícita, extinguindo a configuração do flagrante preparado, visto que não haveria o quesito da impossibilidade absoluta da consumação.
Deste modo, é possível considerar que as provas obtidas intermédio da infiltração policial, são completamente viáveis de serem usadas em processo judicial, haja vista que, o magistrado autoriza previamente, formalizando com que se admita a ilicitude.
Para a legitimidade das provas é fundamental que o policial infiltrado siga os limites e as regras instituídos na legislação, e na decisão que permite o instituto, portanto, não podendo em hipótese nenhuma se portar como um agente provocador, com a pena de invalidação das provas colhidas durante a infiltração.
Nesse sentido disciplina Pacheco, Rafael (2011, p.41), afirmando: “O que realmente importa para legitimar a ação e determinar a validação da prova produzida pelo agente infiltrado é que ele não induza e não instigue os sujeitos envolvidos a praticarem crimes que de outro modo não praticariam”.
Vale destacar, que a infiltração é recurso investigatório que serve para obtenção de provas, para contribuir na fase pré-processual, sendo assim, o objetivo principal é a obtenção de recursos probatórios que irão servir de sustentação em uma ação penal provocada pelo membro do Ministério Público.
Como dispõe o Código de Processo Penal, no art.155:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Em tal caso, é essencial pautar a natureza jurídica da infiltração policial, que de acordo com Nucci, (2013, p.75): “é um meio de prova misto, envolvendo a busca e a testemunha, visto que o agente infiltrado busca provas enquanto conhece a estrutura e as atividades da organização e será ouvido, futuramente, como testemunha”.
Portanto, as provas colhidas através da infiltração policial servirão de base fundamental para a condenação criminal, que como visto, a operação é primeiramente consentida por decisão fundamentada, sigilosa e circunstanciada, por meio da qual o magistrado determina os limites da infiltração, como disposto na lei. Ademais o agente infiltrado será capaz de fazer relatórios da operação em que esteve, contudo, terá de contar com outras alternativas que tenham a avaliação detalhada do contraditório, exemplificando, o testemunho do agente infiltrado.
5 CONCLUSÃO
Conforme apresentado neste estudo, o agente infiltrado, além de ser capaz de observar todo o inter criminis de uma organização criminosa que se infiltrou, poderá também identificar os integrantes que a polícia comum não teria como identificar, bem como, identificar membros do Estado que poderão estar envolvidos e os locais de deposito dos objetos ilícitos. Tornando-se essencial a atuação desses agentes nas organizações criminosas.
Ademais, apresentados os requisitos legais e procedimentos da infiltração policial nos arts.10 e seguintes, se observa que é uma lei inovadora e fundamental. Frisando que a investigação do agente infiltrado deve ser de sigilo absoluto com base no art.12 da Lei 12.850/2013. E quanto aos relatórios da operação, há duas formas, o relatório da atividade de infiltração, que é feito pelo agente durante o inquérito policial e o relatório circunstanciado que é escrito pelo Delegado de polícia após a operação.
Além disso, este artigo explanou sobre o agente infiltrado como testemunha, que é um ponto onde a doutrina ainda não se uniu, por ser um tema bastante complexo e a legislação ser evasiva neste quesito. Contudo, neste artigo se adota a colocação de que o agente infiltrado pode ser usado como testemunha, contanto que sejam atendidas as características da legislação especial em questão, que são, assegurar sua qualificação em sigilo e valer-se das normas protetivas à testemunha, além de ter que haver a existência de uma decisão judicial autorizada. Desta forma, se tem como fundamento o princípio da harmonização constitucional.
A presente pesquisa explanou que a infiltração policial se encontra dentro dos valores éticos e morais constitucionais, fundamentando-se no princípio da segurança jurídica. Que segundo alguns doutrinadores, havia confronto com o princípio da moralidade constitucional, por deduzirem que a infiltração contravinha a moral, devido ao Estado autorizar policiais a praticar infrações em algum momento da infiltração. Todavia, fazendo uso da harmonização constitucional é completamente ético e possível o método do agente infiltrado.
Um dos importantes tópicos tratados neste artigo cientifico, foi sobre a responsabilidade penal do agente, que durante o curso da operação da infiltração, estaria sujeito a cometer infrações dada sua situação na organização criminosa, ponto que também foi bastante discuto nas antigas leis, que se encerrou com o art. 13 da lei 12.850/2013, que deu possibilidade de o agente infiltrado, no percurso da infiltração, cometer algumas infrações, não sendo punível a sua conduta por inexigibilidade de conduta diversa. Destacando no mesmo artigo que se houver excessos por parte do agente, o mesmo, respondera pelos excessos.
Por fim, o trabalho analisou o valor das provas obtidas, tendo como fundamento legal o art.155 do CPP. Que, portanto, se conclui que as provas obtidas por intermédio da infiltração policial, servem legalmente como evidência para uma condenação criminal, contanto que sejam adicionadas de outros elementos de provas que deduza o princípio do contraditório e comprovem as provas obtidas na infiltração policial.
Diante do exposto, constata-se que os legisladores acertaram em definir de forma explicita o instituto do agente infiltrado, ocasionando assim que a investigação tenha mais recursos excepcionais e provas para combater uma organização criminosa. Tornando a infiltração policial um método comprovadamente legal e necessária para obter provas legais para uma condenação criminal.
6 REFERÊNCIAS
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário CEUNI-FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Jeisiane De Lima. A infiltração policial nas organizações criminosas como método de obtenção de provas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2020, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55751/a-infiltrao-policial-nas-organizaes-criminosas-como-mtodo-de-obteno-de-provas. Acesso em: 23 dez 2024.
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