ANDRÉIA AYRES GABARDO
(orientadora)
O presente trabalho tem como objetivo apresentar um estudo sobre a Alienação Parental, por meio de pesquisas de artigos científicos, artigos jurídicos e pela doutrina forense. O tema será abordado em partes, sendo que primeiramente serão apresentados os aspectos gerais sobre à alienação parental, a diferenciação entre a Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental propriamente dita, em seguida tratando dos aspectos jurídicos relacionados a Lei nº 12.318/2010, enquanto apresenta-se à importância da guarda compartilhada na redução de conflitos judiciais provenientes da ruptura familiar.
No capítulo inicial será apresentado a família no ordenamento jurídico, a ética, a moral e suas relações com o direito, o poder familiar e a proteção dos pais para com os filhos, visando assim contextualizar o instuto família no ordenamento jurídico brasileiro, na atualidade para posteriormente relacioná-lo com à alientação parental.
No capítulo seguinte, será efetuada uma análise acerca do conceito de alienação parental e a síndrome à ela relacionada, a patologia social da prática da alienação parental, os motivos dos alienadores na realização dessas práticas e as consequências para os alienados, tanto as crianças quanto os adultos.
Por fim, no último capítulo inicia-se à análise jurídica tanto dos atos relacionados à alienação parental como à apresentação da Lei nº 12.318/2010, destrinchando seus parágrafos de forma analítica, apresentando, também, a necessidade quanto à opção pela guarda compartilhada e à alienação parental sob à análise jurisprudencial e posteriormente entra-se no quesito da aplicabilidade da legislação positiva no ordenamento jurídico, demonstrando as dificuldades encontradas na prática pelos magistrados e pela sociedade, buscando avaliar principalmente os efeitos colaterais no ambiente familiar, apresentando métodos que devem ser utilizados com o objetivo de redução e combate à Alienação Parental, afastando a tutela jurisdicional que geralmente acaba favorecendo uma das partes e utilizando do equilíbrio entre elas.
Finalmente através da análise de pesquisas bibliográficas realizadas espera-se que este trabalho possa auxiliar na constituição de um recurso útil à equipe de profissionais multidisplicinares que auxiliam na área jurídica, nas análises processuais nas Varas de Família, como assistentes sociais, psicólogos e os profissionais jurídicos.
A família está atrelada a composição da sociedade desde os primórdios da humanidade, desenvolvendo as novas gerações e possuindo importância a sua composição de forma adequada para o desenvolvimento dos indivíduos, mediante esta importância, deve-se buscar compreender seu conceito através da doutrina jurídica.
O conceito de familia está relacionado ao agrupamento informal iniciado naturalmente pelos seres humanos, pois estes são seres sociais, no entanto, a família é constituída atualmente também através do direito, então a família é considerada um elemento fundamental para a sociedade e consequentemente possui direito à proteção integral diante do Estado (MARIA BERENICE DIAS, 2017).
Ocorreu desenvolvimento considerável através da promulgação da Constituição Federal de 1988 diante do conceito de família, ocorrendo mudança significativas, reconstruindo conceitos inerentes ao direito de família e findando gradualmente a família no modelo patriarcal, onde foi descontruída a imagem da figura paterna soberana.
O ser humano possui características de socialização naturalmente, sendo o ambiente familiar o primeiro local onde os indivíduos exercem suas habilidades sociais, aprendendo as formas de sobrevivência e hábitos de socialização como respeito ao próximo, educação, formas de comportamento e etc, ocorrendo no ambiente familiar o desenvolvimento individual e social dos indivíduos, ou seja, a família possui função importantíssima para a manutenção e sustentabilidade da sociedade (FACO E MELCHIORI, 2009).
Observa-se alterações na percepção da função familiar, pois ocorreram desconstruções quando comparada ao passado da humanidade, divergindo completamente dos conceitos impostos pela religião anteriormente, surgindo novos modelos familiares, sendo valorizados os vínculos afetivos e não apenas as questões consanguíneas, todavia, independente da formação familiar, seus objetivos mantém-se os mesmos.
O instituto da família possui relação direta com a ética, a moral e o direito, devido a evolução social em que ocorrem alterações na percepção sobre a ética para a sociedade, onde práticas que anteriormente eram corriqueiras passam a não ser aceitas, gerando a partir deste fato a necessidade do desenvolvimento do direito positivo.
O instituto da família possui caráter substancial para a sociedade, pode-se observar essa importância no Direito Brasileiro, inclusive sendo criadas especificamente para atender às famílias, denominadas Varas de Família, o Direito de Família e o atendimento de equipe multidisciplinar especializada são então direcionadas ao atendimento às familías, presentes nas Defensorias Públicas do Brasil, necessitando-se compreender como efetivamente é exercido o poder familiar na convivência familiar e a responsabilidade decorrente deste poder.
O poder familiar pode ser considerado um poder-dever na sociedade brasileira, devido as questões de obrigatoridade dos pais ao responderem civilmente por qualquer ato praticado por seus filhos diante de terceiros até que estes atinjam a maioridade civil, devendo efetuar retratação financeira diante de seus atos como dano material ou moral.
Pode-se conceituar o poder familiar através da visão de Gagliano e Filho (2017, p. 1.600), “o complexo de direitos e obrigações reconhecidos aos pais, em razão e nos limites da autoridade parental que exercem em face dos seus filhos, enquanto menores e incapazes”.
O poder familiar é então um conjunto de deveres e direitos designados aos pais adotivos ou genitores, possuindo as mesmas características e tendo a obrigação de proporcionar moradia, alimentação, apoio psicológico e financeiro, aos filhos menores, pois estes são considerados incapazes de prover sua subsistência.
Conforme Maria Berenice Dias (2017) define algumas características importantes do poder familiar.
O poder familiar é irrenunciável, intrasferível, inalienável e imprescritível. Decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal e da socioafetiva. As obrigações que dele fluem são personalíssimas. Como os pais não podem renunciar os filhos, os encargos que derivam da paternidade também não podem ser transferidos ou alienados. Nula é a renúncia ao poder familiar, sendo possível somente delegar a terceiros o seu exercício, preferencialmente a um membro da família. (Dias, 2017, p.489).
Observou-se a obrigatoridade quanto ao exercício do Poder Familiar, sendo este irrenunciável e inalienável, por parte dos pais ou responsáveis, não podendo abster-se de qualquer ato praticado por seus filhos, devendo manter financeiramente e cuidar de seus filhos até a maioridade civil plena, onde estes irão se tornar plenamente capazes diante do ordenamento jurídico.
Os pais possuem a obrigação de prover a proteção dos filhos, sejam crianças ou adolescentes, evitando que saiam em horários inapropriados para a sua idade, digiram-se a festas impróprias, monitorem seus atos praticados em redes sociais, entre outros, sendo assim, os pais possuem a obrigação de acompanhar o desenvolvimento de seus filhos, cuidando para que atinjam a maioridade de forma segura, pois as crianças ou adolescentes não possuem desenvolvimento psicológico suficiente para compreender as consequências dos atos praticados, principalmente à longo prazo.
Buscando auxiliar na situação de proteção integral da criança ou adolescente, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) possui como princípios basilares o princípio do melhor interesse a paternidade responsável e a proteção integral, visando assim garantir juridicamente que os filhos sejam conduzidos à maioridade de forma responsável, como sujeito da própria vida, para que possam gozar de forma plena de seus direitos fundamentais (MARIA BERENICE DIAS, 2017).
O rompimento do vínculo familiar causa certos traumas à criança ou adolescente, principalmente nos casos litigiosos, onde geralmente ocorrem práticas de Alienação Parental, indo à contramão da responsabilidade dos pais, pois deixam de proteger o desenvolvimento psicológico de seus filhos para atingir o outro genitor.
Desta forma, os pais ao romperem o vínculo conjugal devem buscar alcançar a maneira menos traumática, colocando as crianças em primeiro lugar, conforme o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente.
1.2. DO CASAMENTO
O casamento é um ato celebrado devido à afeição, amor, confiança, convívio, afinidade e respeito entre duas pessoas que desejam se unir em matrimônio, o casamento também é um ato solene conforme previsto no Código Civil, visando garantir o registro do contrato firmado entre estas duas pessoas, pois gera direitos e deveres entre ambos.
De acordo com Pereira (2017, p. 105), “No direito brasileiro, Lafayette o definiu: “O casamento é um ato solene pelo qual duas pessoas de sexo diferente se unem para sempre, sob promessa recíproca de fidelidade no amor e da mais estreita comunhão de vida.”
Pode-se considerar o casamento como um contrato componente do direito privado, onde são gerados direitos e deveres com igual teor para ambas as partes, estes são estendidos quando ocorre a composição familiar, ou seja, a adoção ou proliferação de filhos ao aumentar o núcleo familiar.
O rompimento conjugal pode gerar obrigações inerentes à alimentos, retratação pecuniária, partilha de bens e danos morais, principalmente quando ocorre a transgressão de direitos relativos à fidelidade do cônjuge, e ainda quanto a partilha de bens deve ser analisado o regime de bens adotado pelo casal no ato da assinatura do contrato de casamento, podendo possuir o intuito de separação total dos bens, comunhão parcial de bens ou comunhão universal de bens, estes regimes encontram-se presentes no CC – Código Civil em seus artigos 1658 ao 1668,
Assim como a sociedade, a conceituação da família e do casamento encontram-se em evolução constante, surgindo a figura da união estável, instituto este que atualmente é equiparado ao casamento e podendo inclusive gerar partilha de bens e direito à alimentos, quando o parceiro possui dependência financeira do outro.
1.2.1. União Estável
A livre união das pessoas é obviamente anterior ao casamento, haja a vista a natureza social do ser humano, surgindo a família no princípio, em defesa da subsistência para formar conjuntos, como de modo semelhante acontece no mundo animal, surgindo com o tempo a evolução dos modelos de convívio e de interação das sociedades afetivas, até o advento do matrimônio ao lado da união informal. (MADALENO, 2018).
Esta união é reafirmada atualmente pela própria sociedade brasileira através do alto aumento no índice de uniões estáveis para a formação de novas famílias, fazendo com que as famílias unam-se naturalmente e não dependam da validação de um documento oficial para validar a composição de sua família e principalmente direitos dos cônjuges.
Segundo Rosa (2014, p. 205),
Pode-se dizer que, atualmente, uma das formas mais comuns de se constituir família no Brasil é através da união estável, o que pode ser explicado, entre outros fatores, pela burocracia que o casamento envolve. Como a união estável consiste na união informal entre pessoas – ou seja, não exige processo, documentos, escolha de regime de bens, entre outros – com o objetivo de constituir família, alguns indivíduos têm optado por ela ao invés do casamento. Afinal, os objetivos são os mesmos: a afetividade e a vida familiar comum.
Na atualidade encontra-se cada vez mais latente a formação de novos modelos familiares, onde estão se valorizando o fortalecimento dos sentimentos, a união, o respeito e a convivência de forma saudável para todos os componentes familiares, tanto os cônjuges quanto os filhos.
1.2.2. Rompimento Do Vínculo Conjugal
No Brasil, atualmente se vivencia a exponencialidade quanto ao aumento dos rompimentos inerentes aos vinculos conjugais, observando-se a fragilidade destes com o desenvolvimento social, ocorrendo casamentos de forma abruptas e consequentemente com estabilidade volátil, fazendo com que chegue ao rompimento constantemente, sendo corroborado conforme apresentado por Bauman em sua obra denominada modernidade líquida,
O “derretimento dos sólidos”, traço permanente da modernidade, adquiriu, portanto, um novo sentido, e, mais que tudo, foi redirecionado a um novo alvo, e um dos principais efeitos desse redirecionamento foi a dissolução das forças que poderiam ter mantido a questão da ordem e do sistema na agenda política. Os sólidos que estão para ser lançados no cadinho e os que estão derretendo neste momento, o momento da modernidade fluida, são os elos que entrelaçam as escolhas individuais em projetos e ações coletivas – os padrões de comunicação e coordenação entre as políticas de vida conduzidas individualmente, de um lado, e as ações políticas de coletividades humanas, de outro (BAUMAN, 2001, p. 12).
O filósofo Zygmunt Bauman apresenta como um dos principais aumentos nos índices relativos aos rompimentos dos relacionamentos em geral e consequentemente dos vínculos conjugais as questões relativas a tecnologia, a modernidade e o dinamismo da internet a qual vive-se nas redes socias, onde a vida do outro sempre encontra-se melhor e os indivíduos possuem centenas de escolhas à disposição de novos parceiros, comunicando-se diariamente.
A prática da Alienação Parental baseia-se em campanha de desmoralização do outro cônjuge junto ao filho, esta prática geralmente é realizada pelos pais ou por parentes próximos à família, na maioria dos casos a criança ainda não compreende os motivos pelos quais terá que escolher apenas um dos pais para conviver, pois possui afeição à ambos.
De acordo com Waquim (2015, p.10):
Em termos simples, a Alienação Parental é caracterizada pela interferência maliciosa de um adulto na harmonia da convivência familiar de uma criança ou um adolescente com outro familiar, geralmente um genitor tentando afastá-la do outro genitor.
O pesquisador Richard Gardner foi o responsável pela descoberta da prática de Alienação Parental, tornando-a objetivo de estudo para buscar compreender os principais motivos causados por ela, o perfil do genitor alienador e as consquências psicológicas causadas aos filhos, essas consequências ficaram conhecidas como SAP – Síndrome da Alienação Parental. Conforme Gardner (1991, apud Waquim 2015, p. 10) a Síndrome da Alienação Parental (SAP) é definida como “distúrbio psicológico no qual a criança fica obcecada em depreciar e criticar um dos genitores, geralmente o pai, de forma injustificada ou exagerada, sendo que, na percepção dessa criança, um dos genitores é perfeito e o outro não faz nada certo”.
De acordo com Madaleno e Madaleno (2013, p. 42).
Trata-se de uma campanha liderada pelo genitor detentor da guarda da prole, no sentido de programar a criança para que odeie e repudie, sem justificativa, o outro genitor, transformando a sua consciência mediante diferentes estratégias, com o objetivo de obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos entre o menor e o pai não guardião, caracterizado, também, pelo conjunto de sintomas dela resultantes, causando assim, uma forte relação de dependência e submissão do menor com o genitor alienante. E, uma vez instaurado a assedio, a própria criança contribui para a alienação.
Deparam-se diariamente com à alienação parental nas Varas de Família, fator que levou a observância quanto a necessidade da criação da Lei nº 12.318/2010, buscando-se trazer à tona a necessidade do combate as práticas de alienação e prever sanções para o genitor alienador, visando assim reduzir os indíces relativos a alienação parental no Brasil.
A efetividade do direito diante da constatação das ações alienadoras praticadas pelos pais torna se importante para o desenvolvimento jurídico e social, principalmente por ser extremamente complexo o entendimento da realidade quanto a realização destes atos, devendo possuir equipe multidisciplinar para auxiliar o magistrado em suas análises para a comprovação de práticas de alienação.
Os atos de alienação parental ferem os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, através da efetivação de abuso moral. O artigo 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente definiu que “a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei”.
Desta forma, deve-se analisar as consequências psicológicas da prática relativa à alienação parental dos pais mediante seus filhos, podendo incorrer em riscos sérios como depressão ou até o suicídio, pois a criança acaba se sentindo desprezada pelo genitor que está ausente do convívio familiar diário, abalando extremamente seu psicológico, ferindo assim os princípios básicos do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.1 ANÁLISE DOS EFEITOS PSICOLÓGICOS PARA OS ALIENADOS
Diante da gravidade constatada pelas práticas relacionadas à Alienação Parental, devem ser analisadas as consequências destas nas crianças ou adolescentes, pois estas prejudicam seu desenvolvimento e a percepção pelo genitor alienado, podendo a criança crescer sem ensinamentos necessários para a sua vida adulta, por acabar bloqueando o afeiçoamento de um dos pais.
De acordo com Liana Brígida Araújo Carneiro e Alice Raquel Araújo Carneiro (2015) em seu artigo sobre os aspectos jurídicos acerca da Alienação Parental.
Os relatos acerca das consequências da síndrome da alienação parental abrangem ainda a depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e às vezes suicídio, podendo o indivíduo ter tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas.
As crianças alienadas se recusam veementemente a manter contato com um dos genitores, como demonstração de lealdade ao outro genitor, tornando-se aliados valiosos nos esforços para punir e ferir o outro pai. (Waquim. 2015 apud Bernet et al, 2010.).
A SAP – Síndrome da Alienação Parental apresenta consequências irreversíveis como a depressão e a destruição da relação afetiva do genitor alienado com seu filho, isso pode vir a prejudicar a criança ou o adolescente em sua fase adulta nos relacionamentos afetivos, pois turvará sua percepção sobre a pessoa a qual se relaciona ao comparar com seu pai ou sua mãe e a impressão desviada que possui deste.
Ratificado por Cristiane de Lima (2010).
A Síndrome da Alienação Parental se refere aos danos comportamentais e emocionais sofridos pela criança vitimada. “Não é uma questão familiar, é social. O objetivo de cortar o vínculo entre genitor e filho de forma arbitrária é uma violência que traz consequências danosas. Quem sofre de Síndrome da Alienação Parental pode se tornar um adulto com dificuldade nas relações afetivas e sociais.
O genitor alienador ao realizar campanha de desmoralização do genitor alienado junto ao filho, busca atingir a imagem deste e principalmente sua integridade emocional ao ver seu próprio filho realizar contestação sobre seu afeto, amor, carinho e proximidade, necessitando em alguns casos de profissional especializado para conseguir findar a imagem gerada e reconstruir os vínculos afetivos entre pai e filho.
2.1.1 Possíveis causas da prática da Alientação Parental
O genitor alienador geralmente age no intuito de romper os laços afetivos entre os filhos e o outro genitor para prejudicá-lo e acaba prejudicando o filho de forma direta sem a devida intenção, segundo Trindade (2013, p. 27), “Da mesma forma que é difícil descrever todos os comportamentos que caracterizam a conduta de um alienador parental, conhecer um a um de seus sentimentos é tarefa praticamente impossível”
Aparentemente uma das causas da alienação parental é o ciúme que o genitor alienador sente do ex-cônjuge por às vezes já ter um novo companheiro, sendo um grande fator contribuinte para a rejeição e o desejo de vingança. Tendo como exemplo pode-se citar o trecho.
Há casais que conseguem encarar uma separação sem abrir mão da proteção dos filhos. Outros, porém, não só fazem deste momento uma guerra, como não conservam os filhos distantes dos conflitos conjugais, utilizando-os como instrumentos de manobra para chegar ao ex-cônjuge ou companheiro de forma vil. (AGUIAR e SANTOS, 2016, p. 3).
Fazendo referência a estes comportamentos, não há dúvida de que a finalidade do genitor alienador é evitar ou dificultar, por todos os meios possíveis o contato dos filhos com o outro cônjuge. Entretanto, os pais ou responsáveis não percebem que o direito à convivência familiar é direito fundamental para o desenvolvimento da criança ou adolescente, previsto não apenas na CF/1988 e no ECA, mas também na Lei nº 12.318/2010, sendo parte essencial para o desenvolvimento de seus filhos.
Para à análise dos fatores e consequências da Alienação Parental, deve-se focar principalmente no princípio do melhor interesse da criança ou adolescente, ou seja, o principal objetivo dos estudos relacionados a Alienação Parental devem estar ligados a premissa de buscar métodos para reduzir os efeitos dessas práticas nas crianças ou adolescentes.
Conforme Guilhermano (2012, p. 13),
Nos casos de indício de Alienação Parental, “o trabalho do psicólogo perito consiste na realização de entrevistas individuais e conjuntas, com possibilidade de aplicação de testes quando necessário, com todas as partes envolvidas”. Isso é feito com o intuito de “avaliar a existência e/ou a extensão do dano causado, bem como a estrutura da personalidade dos mesmos”. O examinador deve investigar a verdade do contexto exposto a ele, pois cada caso é único e deve ser analisado de maneira criteriosa.
Constata-se que para conseguir efetivamente suprimir os atos praticados relativos à alienação parental pelos genitores deve ser utilizada equipe multidisciplinar, contendo especialistas da área da psique humana, visando descobrir a ocorrência real de alienação parental, principalmente nos casos onde esta ocorre de forma inconsciente tanto para os genitores como para os filhos alienados.
Na experiência clínica realizada através de perícia psicológica, contata-se uma série de buracos emocionais no mundo psíquico dessas crianças e jovens, em uma época de suas vidas onde a estabilidade emocional oferecida pelas funções parentais deveriam estar presente como alicerce. O que deve se observar em estudos periciais ou em atendimentos de crianças em processo de guarda é que na medida em que os pais conseguem diminuir as desavenças entre eles e passam a respeitar a criança como tal, a criança começa apresentar uma melhora emocional significativa (BENTO, 2019).
Ocorrem na maior parte das situações a prática da alientação parental por parte de seus genitores, gerando lacunas emocionais aos filhos naturalmente em sua vida adulta, sendo agravados os efeitos colaterais psicológicos na adolescência, sendo uma fase delicada de descobertas e decisões que podem repercutir pelo resto de suas vidas.
De igual modo, a criança pode ser atingida por consequências mais sérias, como a depressão crônica, desespero, transtornos de identidade e de imagem, incapacidade de adaptação, isolamento, incontrolável, sentimento de culpa, desorganização, comportamento hostil, dupla personalidade, podendo chegar a casos mais graves ao envolvimento com entorpecentes, violência e futuramente até mesmo praticar suicídio (ROQUE E CHECHIA apud SILVEIRO, 2012).
As crianças são cruelmente penalizadas pela imaturidade dos pais, quando estes não sabem separar uma separação conjugal da relação com os filhos, utilizando de meios explícitos, fazendo ainda uma espécie de coação de abandono, desprezo, caso a criança não se aliar ao genitor alienador, sendo que esta fica ao seu lado, pois dependendo da idade não tem a quem recorrer e não entende direito as coisas (SOUSA, 2010).
De acordo com Maria Berenice Dias (2017, p. 574).
Os resultados são perversos. Pessoas submetidas à alienação mostram-se propensas a atitudes antissociais, violentas ou criminosas; depressão, suicídio e, na maturidade – quando atingida -, revela-se o remorso de ter alienado e desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de forma crônica de desvio comportamental ou moléstia mental, por ambivalência de afetos.
Observa-se as prováveis consequência das práticas de alienação parental dos pais junto aos filhos, possuindo sérios reflexos psicológicos para os filhos, exemplificando através de atitudes violentas a dificuldade em construir relacionamentos e até repressão, sendo assim, quando estiver configurada a SAP, o meio mais eficaz de sanar a prática de alienação parental é buscar o judiciário para que seja realizado atendimento multidisciplicar, verificando a possibilidade de manter a criança sobre o convívio familiar e em casos extremos, retirá-la deste convívio, ao destituir o poder familiar, visando assim garantir o melhor interesse da criança ou adolescente, devendo ser providenciado tratamento, perícia psicológica e a devida sanção ao genitor alienador, podendo ser revertida a guarda, tendo por fim, as medidas sugeridas que visam proteger a criança.
3.UMA ANÁLISE JURÍDICA SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI Nº 12318/2010
A Lei nº 12.318/2010 foi promulgada pelo Estado com o intuito de dirimir os atos de alienação parental praticados pelos genitores mediante o outro, ocorrendo principalmente por meio do rompimento do vínculo conjugal, onde o sentimento de raiva entre os genitores acaba se sobressaindo pelo vínculo afetivo por seus filhos, o que deve então efetuar à análise jurídica diante do exposto.
Em seu art. 4ª a Lei nº 12.318/2010 apresenta o procedimento a ser adotado quando constatada a prática de alienação parental por parte de um dos genitores.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Então quando constatada a prática de alientação parental por um dos genitores ou por ambos, poderá em qualquer fase processual ser solicitada a tramitação prioritária, visando agilizar os prazos processuais para beneficiar o menor alienado, como também serão tomadas todas as medidas protetivas necessárias para preservar a saúde mental da criança ou adolescente, necessitando em alguns casos de auxílio na aproximação e também sendo garantido o direito mínimo a visita, buscando manter o convívio entre o filho e seus genitores.
A Lei nº 12.318/2010 ainda prevê as medidas que poderão ser tomadas pelo magistrado quando constatado caso de alienação parental, buscando garantir obviamente o melhor interesse da criança ou adolescente.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Pode o genitor alienador ser responsabilizado civil ou penalmente quando constatada a prática de alienação parental, podendo o magistrado tomar medidas que possam preservar a saúde mental da criança ou adolescente envolvido no processo, podendo chegar a pontos como aplicação de multa ou alteração de guarda para o genitor alienado, medidas estas que quando advertido o genitor alienador pode fazer com que as práticas de alienação sejam cessadas, o problema está no fato da população em geral desconhecer as possibilidades de sanções que podem vir a ser aplicadas pela prática da alienação parental.
A Lei nº 12.318/2010 em seus artigos 7º e 8º deixa claro a preferência em manter a criança ou adolescente junto ao seio familiar, dando preferência para a guarda compartilhada, quando não seja possível a reversão de guarda com acompanhamento de equipe especializada na área da psicologia para acompanhar o encerramento dos atos de alienação.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Na prática jurídica existe certa dificuldade para aplicar a Lei nº 12.318/2010, devido a constatação das práticas de Alienação Parental, pois o comportamento dos genitores divergem diante do profissional da área jurídica do realizado diariamente no convívio com os filhos, necessitando da presença de equipe multidisplinar para constatar, abordar e efetuar o acomapanhamento tanto da criança ou adolescente como dos familiares, pois pode ocorrer a prática da Alienação Parental de forma inconsciente.
Então Monteiro (2011, p. 7) apresenta fatores encontrados que dificultam na aplicação da lei.
Dois fatores parecem se destacar dentre as dificuldades que a lei em questão enfrenta para ser executada conforme o desejo do legislador. O primeiro se liga a própria dificuldade intimista da realidade familiar, tão presente na legislação e no tecido social brasileiro. O segundo fator é relativo às dificuldades enfrentadas pela realidade brasileira em proporcionar acesso real da justiça aos profissionais requeridos na lei. Analisar e pensar sobre estes dois fatores é ajudar a própria realização concreta do dispositivo legal. [...]O primeiro fator é o questionamento saudável sobre os efeitos reais e profundos das sanções que são possíveis de serem aplicadas segundo os sete parágrafos do artigo 6º da lei. É notório que uma sanção não é algo que afete de maneira eficaz as questões complexas de um relacionamento familiar doente e prejudicial à criança. O dia-a-dia da família tende a ser intimista, trancado pelas paredes do lar e até pela proteção que a lei dá ao convívio familiar.
Existe realmente certa dificuldade relativa à aplicação da Lei nº 12.318./2010 em encontrar profissionais qualificados e voltados para o atendimento interdisciplinar jurídico por ser tarefa complexa, devendo o Estado buscar mecanismos para isso, no entanto, utiliza-se a Defensoria Pública para atingir o objetivo de prevenção e redução nos conflitos e consequências para as crianças ou adolescentes, realizando a condução à equipe qualificada.
A DPE – Defensoria Pública do Estado tem papel extremamente importante para atingir o princípio constitucional relativo a universalização do acesso à justiça, atendendo à diversas famílias brasileiras de forma gratuíta, contudo, a democratização do acesso a justiça está ocorrendo de forma gradual.
No entanto, ainda existe certa dificuldade em casos onde a DPE – Defensoria Pública do Estado não possui atendimento físico em municípios longínquos da capital ou de grandes centros urbanos, necessitando da efetivação de locomoção para atendimento, possuindo o papel de conscientizar sobre as possíveis sanções relativas as práticas da alienação parental, podendo ocorrer a reversão de guarda e a perca do poder familiar em casos considerados graves.
Para Júnior e Costa (2014, p. 24).
Diante da extrema importância e urgência em buscar soluções mais adequadas aos casos concretos relativos à alienação parental, a Lei 12.318 entrou em vigor em 27 de agosto de 2010, na data de sua publicação, não foi fixado prazo de vacatio legis, por entender o legislador, bem como o amplo reconhecimento da matéria pela nossa doutrina, não ser necessário nenhum período de adaptação para a aplicação da lei. [...] Assim sendo, ocorrendo ato de alienação parental a partir dessa data, poderá a pessoa vitimada pela alienação parental provocar a atuação jurisdicional, seja por ação autônoma ou por incidente processual, para os processos em curso, a fim de fazer valer as medidas protetivas disciplinadas nos artigos 4º e 6º da lei supramencionada.
No ordenamento jurídico para avaliar quanto a guarda da criança ou adolescente são considerados fatores como a disponibilidade de tempo, as condições patrimoniais e financeiras e as frequências quanto a realização de visitas, recomendando-se a opção pela guarda compartilhada, devendo ser evitado o litígio entre os pais diante de seus filhos, dirimindo assim o agravamento dos efeitos psicológicos.
Para Monteiro (2011, p. 8) as decisões judiciais com o objetivo de afastamento são ineficazes no relacionamento familiar no casos de alienação parental.
Assim, um afastamento temporário ou uma ação mais forte, tem efeito limitado e não progressivo. No caso da alienação parental a briga se trata mais de problemas não resolvidos entre os cônjuges do que a própria questão da guarda. É através das crianças e adolescentes que os cônjuges continuam na luta entre si, agredindo pela manipulação dos filhos a outra parte. Infelizmente este estado de coisas pode não ser tão rapidamente solucionado, fazendo com que as sanções se tornem de tempo curto e paliativas.
Uma das formas de proteção aos direitos da criança é o cumprimento do princípio de atendimento do melhor interesse dos filhos, respeitando a idade, seu desenvolvimento e os possíveis conflitos entre os pais, procurando facilitar a comunicação entre ambos. Um avanço no ordenamento jurídico referente à constatação de práticas de alienação parental é o depoimento pessoal, definido por Dias (2017, p. 81).
O depoimento especial tramita em segredo de justiça e é gravado em áudio e vídeo. A escuta é feita por profissionais especializado que esclarecem ao depoente sobre o procedimento. É transmitido em tempo real para a sala de audiência. É assegurada à criança ou adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência. O juiz, agente ministerial, advogados e assistentes técnicos podem fazer perguntas a serem adaptadas pelo profissional tomador do depoimento à linguagem de melhor compreensão. Por solicitação do depoente ou do profissional especializado, pode o juiz determinar o afastamento do imputado da sala de audiência.
No processo de disputa de guarda dos filhos, geralmente, os pais acabam se valorizando e tentando denegrir o outro para demonstrar que os filhos devem ficar com o genitor que encontra-se efetuando o depoimento, sendo claro a necessidade do Poder Judiciário e profissionais aptos de auxílio e de equipe multidisplinar para constatar realmente qual será a melhor escolha para garantir o melhor interesse da criança ou adolescente.
Segundo Morquecho (Online).
É por esse motivo, que os magistrados contam com apoio de equipes multidisciplinares, formadas por profissionais de diferentes áreas, como psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras, responsáveis pelo fornecimento de importantes subsídios técnicos, através de seus laudos, estudos e testes, a fim de constatar de forma mais robusta a existência do processo de alienação parental
O Poder Judiciário recebe um número elevado de diligências relativas ao processo de guarda, rompimento dos vínculos conjugais e de Alienação Parental, dificultando assim a diferenciação ou ocorrência de práticas de Alienação Parental em um destes ou em todos, assim as varas de família, acabam sobrecarregadas, necessitando de um contigente maior de profissionais especializados nas áres sociais e psicológicas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Alienação Parental é uma forma de exercício de abuso psicológico dos genitores diante de seus filhos, podendo causar sérias consequências para a criança ou adolescente, essas consequências ficaram conhecidas como SAP – Síndrome da Alienação Parental, onde o filho alienado possui imagem completamente desvirtuada do genitor alienado.
Os genitores concentram-se apenas no sentimento entre si e esquecem que a separação dos pais é um processo árduo para seus filhos, naturalmente, mesmo que essa seja amigável o que acabam deixando de lado a integridade psicológica de seus filhos, realizando campanha de desmoralização do outro.
O Poder Judiciário como representante do Estado deve buscar cumprir a Lei nº 12.318/2010, podendo chegar a conversão de guarda ou destituição do poder familiar, buscando garantir a integridade psicológica da criança que deve ser avaliada por equipe muldisciplinar especializada na área jurídica, no entanto, buscando a mediação e a conscientização em primeiro lugar para atingir a guarda compartilhada e o bom convívio entre a criança ou adolescente e seus pais.
Deve-se adotar iniciativa para a conscientização dos profissionais relacionados as áreas que tratam da alienação parental, principalmente por contato direto, como as equipes da Deferensoria Pública, necessitando de aumento de contigente de equipes multidisciplinares competentes para lidar com à alienação parental de forma a primar pelo melhor interesse da criança e do adolescente.
Constatou-se que as consequências psicológicas ocorrem principalmente para os filhos alienados que são prejudicados em sua formação individual e social por seus pais alienadores, tornando o processo de rompimento do núcleo familiar ainda mais traumático e desgastante, podendo gerar sérias consequências como depressão, transtornos de identidade, comportamento hostil, chegando ao suicídio, isso desrespeita completamente o princípio do melhor interessse da criança ou adolescente previsto na legislação pátria vigente.
AGUIAR, André Pessanha de. SANTOS, Adilson Souza. Alienação parental sob a exegese da doutrina, da jurisprudência e o contexto social. 2016. Disponível: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/artigo_cientifico_alienacao_parental_-_andre_aguiar.pdf . Acesso em: 05/11/2020 às 22:45.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2001.
BENTO, Renata. Efeitos psicológicos da alienação parental, 2019. Disponível: https://jus.com.br/artigos/72767/efeitos-psicologicos-da-alienacao-parental . Acesso em 08/11/2020 às 00:52.
BRASIL, LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm
CARNEIRO, Liana Brígida. CARNEIRO, Alice Raque Araújo. Aspectos jurídicos acerca da Alienação Parental, 2015. Disponível: https://lianaesandro.jusbrasil.com.br/artigos/295864238/aspectos-juridicos-acerca-da-alienacao-parental . Acesso em: 05/11/2020 às 21:20.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 12ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2017.
FACO, V.; MELCHIORI, L. Conceitos de Família: adolescentes de zona rural e urbana. In: VALLE, T. G. M. (Org.). Aprendizagem e desenvolvimento humano: avaliações e intervenções. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2009. p. 121-135.
GUILHERMANO, Juliana Ferla. Alienação parental: aspectos jurídicos e Psíquicos, 2012. Disponível: https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/juliana_guilhermano.pdf . Acesso em: 08/11/2020 às 01:08.
JUNIOR, Eloy Pereira Lemos. COSTA, Marilu Rodrigues da. Alienação Parental – Uma Análise da Lei 12.318/2010. 2014.
LIMA, Cristiane de. A alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores. 2010. Disponível em www.tjpe.jus.br/.../2010_07_22_Alienação%20Parental%20x%20Síndrome%20da%2...22 Acesso em 05/11/2020 às 10:48.
MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detecção aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
MADALENO, Rolf. Direito de família. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MALUF, Carlos Alberto Dabus. MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de direito de família. 3ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
MONTEIRO, Wesley Gomes. O Rompimento Conjugal e suas Consequências Jurídicas: Ensaio sobre Alienação Parental. 2011.
MORQUECHO, Marcela Bezerra Galvão. Alienação parental: análise crítica sobre a lei nº 12.318/2010. Disponível: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,alienacao-parental-analise-critica-sobre-a-lei-no-123182010,55708.html . Acesso em 11/11/2020 às 11:48.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, Vol. V. Atual. 25ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
ROQUE, Yader de Castro. CHECHIA, Valéria Aparecida. Síndrome de alienação parental: consequências psicológicas na criança. Revista Fafibe On-Line, Bebedouro SP, 8 (1): 473-485, 2015.
ROSA, Viviane Lemes da. O contrato de namoro e os princípios constitucionais do direito de família. Revista da Faculdade de Direito da UERJ, 2014. v.2 n. 26,214 – ISSN 22363475. Disponível: https://www.e-publicacoes.uerj.br/ojs/index.php/rfduerj/article/viewFile/10524/10830 . Acesso em: 20/11/2020.
SOUSA, Analicia Martins de / Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família/ Analicia Martins de Sousa. ---- São Paulo: Cortez, 2010. LEI nº 12.318/2010 Alienação Parental.
TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica Para Operadores do Direito. 4ª ed. verificada, atualizada e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013.
WAQUIM, Bruna Barbieri. Alienação familiar induzida: aprofundando o estudo da alienação parental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.
Bacharelando do Curso de Direito na Faculdade Serra do Carmo, Experiência Corregedoria Geral de Justiça do TO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Elesbão Oliveira. Alienação parental: uma análise jurídica e psicológica sobre seus efeitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2020, 04:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55755/alienao-parental-uma-anlise-jurdica-e-psicolgica-sobre-seus-efeitos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.