RENATA MALACHIAS SANTOS MADER[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo trata sobre as modalidades de divórcio no Brasil, sendo elas: divórcio judicial litigioso, divórcio judicial consensual e divórcio extrajudicial, e sobre uma nova modalidade de divórcio, o denominado “divórcio impositivo”, que surgiu no Estado do Pernambuco no ano de 2019, como uma inovação e desburocratização do sistema judiciário. O divórcio impositivo consiste na parte interessada em ver o seu divórcio averbado na certidão de casamento, dirigir-se ao Cartório de Registro Civil das pessoas naturais onde o seu casamento foi registrado, e ali, perante o oficial, manifestar a sua vontade, sendo desnecessária a assinatura do outro cônjuge. Porém, essa inovação trouxe polêmicas, e o Conselho Nacional de Justiça proibiu todos os Estados de utilizarem o divórcio impositivo, informando que compete à União a legitimidade para legislar sobre o assunto. Sobre este tema, existe um projeto de lei em andamento no Senado Federal, sob o n° 3.457 de 2019, que busca a regulamentação do divórcio impositivo.
Palavras-chave: Divorcio Impositivo; Projeto de Lei 3.457.
ABSTRACT: The present article deals with the divorce modalities in Brazil, which are: litigious judicial divorce, consensual judicial divorce and extrajudicial divorce, and about a new divorce modality, the so-called “tax divorce”, which appeared in the State of Pernambuco in the year of 2019, as an innovation and reduction of bureaucracy in the judicial system. The mandatory divorce consists of the party interested in seeing their divorce registered in the marriage certificate, going to the Registry Office of the natural persons where their marriage was registered, and there, before the official, expressing their will, being unnecessary the other spouse's signature. However, this innovation brought controversy, and the National Council of Justice prohibited all States from using tax divorce, stating that the Union has the legitimacy to legislate on the matter. On this topic, there is a bill in progress in the Federal Senate, under No. 3,457 of 2019, which seeks to regulate tax divorce.
Keywords: Tax Divorce; Bill 3,457.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Divórcio no Brasil; 2.1 Noções Conceituais; 2.2 Divórcio Judicial Litigioso; 2.3 Divórcio Judicial Consensual; 2.4 Divórcio Extrajudicial Consensual; 3. Provimento das Corregedorias Gerais de Pernambuco e Maranhão; 3.1 Projeto de Lei nª 3.457 de 2019; 3.2 Conselho Nacional de Justiça; 3.3 Pontos positivos do divórcio impositivo; 4. Conclusão; 5. Referências Bibliográficas.
O presente artigo tem como finalidade tratar sobre o divórcio no Brasil, e o denominado divórcio impositivo, que surgiu no meio jurídico através do provimento nº 6 do Tribunal de Justiça do Pernambuco, publicado em 14 de maio de 2019. O Tribunal de Justiça do Maranhão também aderiu à norma em provimento publicado sob o nº 25 em 20 de maio de 2019.
O divórcio impositivo surge como uma inovação que permite a dissolução do vínculo conjugal de forma unilateral no cartório de registro civil, onde se deu o casamento. Dessa forma, para que o ato jurídico seja válido, basta que um dos cônjuges compareça no respectivo cartório, acompanhado de um advogado.
Deste modo, ficam de lado outros pontos controvertidos, tal como a partilha de bens, alimentos para o cônjuge ou qualquer outra questão que esteja pendente.
Todavia, o mencionado provimento, prevê que tal modalidade de divórcio não abarca os casos em que o casal possua filhos menores ou incapazes, pois nessa situação a intervenção do Ministério Público e poder judiciário são obrigatórios, nos termos das normas que regulamentam a matéria.
Diante disso, o presente artigo irá abordar sobre três modalidades vigentes de divórcio no Brasil, sendo eles: divórcio judicial consensual, divórcio judicial litigioso, divórcio extrajudicial consensual, bem como analisar, ainda, os pontos que precisam ser ponderados sobre o tema divórcio impositivo e o projeto de Lei nº 3.457 de 2019, que visa a regulamentação do “divórcio impositivo”.
O divórcio é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio conforme consta no Código Civil, arts. 1.571, IV e 1.580.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
[...]
IV- pelo divórcio.
[...]
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. (BRASIL, 2002)
O mencionado instituto afigura-se como simples exercício de direito potestativo de ambos os cônjuges, sendo desnecessário perquirir os fatos e fundamentos que motivaram o pedido de divórcio, uma vez que o desejo do cônjuge em dissolver o casamento é motivo suficiente, não sendo mais, inclusive, exigido o biênio temporal para a decretação do divórcio direto, ou a autorização do outro cônjuge, pois se trata de direito potestativo.
Logo, evidenciada a falência do casamento, havendo insuportabilidade e/ou insustentabilidade da vida em comum, até porque esta não existe in casu, sendo possível decretar o divórcio, sem maiores investigações acerca dos motivos que levaram a parte a ingressar com a ação.
No vigente ordenamento jurídico a ação de divórcio trata-se de uma ação personalíssima, competindo aos cônjuges o pedido de divórcio, porém, é possível que sejam representados por procurador com poderes especiais, outorgado o mandato por escritura pública, conforme consta no artigo 1.582 do Código Civil:
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão (BRASIL, 2002).
O divórcio provoca modificação no estado civil dos cônjuges, passando a novo estado civil, isto é, o de divorciados. No Brasil, atualmente, vigoram três tipos de divórcio, sendo eles: divórcio judicial consensual; divórcio judicial litigioso; e o divórcio extrajudicial consensual.
Vale ressaltar que, quando houver processo de divórcio em curso, e um dos conjugues vier a falecer, extingue-se o processo e o(a) cônjuge sobrevivente torna-se viúvo, por se tratar de ação intransmissível conforme o artigo 267, inciso IX do Código de Processo Civil.
É importante frisar que em caso de uma nova relação conjugal, o então divorciado, enquanto houver pendencias em relação a partilha dos bens do casamento anterior, deverá realizar o novo vínculo matrimonial em separação obrigatória de bens, conforme o artigo 1.641, I, c/c e o artigo 1.523, do Código Civil brasileiro.
Ademais, após a homologação do divórcio, caso ocorra o arrependimento do casal e o desejo pela reconciliação, os mesmos terão que se casar outra vez. Não existe a possibilidade de “reaproveitar” o casamento alvo do divórcio.
Insta ressaltar, ainda, que a sentença que decreta o divórcio, como todas as proferidas em ações que dispõem de eficácia desconstitutiva, produz efeitos a partir do trânsito em julgado (BERENICE,2016, p. 354).
Por fim, destaque-se que, quando o divórcio for efetivado no estrangeiro, sendo os cônjuges brasileiros, ou ainda que apenas um deles seja brasileiro, de acordo com o Provimento nº 53/2016 de 16 de maio, da Corregedoria Nacional de Justiça, a sentença estrangeira de divórcio não depende da homologação de qualquer autoridade judicial brasileira.
Vejamos o que diz o artigo 1º do provimento nº 53/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça:
Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.
§ 1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.
§ 2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
A mencionada desnecessidade de homologação da sentença estrangeira, reitere-se, se dá no caso de divórcio consensual simples ou puro, pois, caso haja qualquer disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens (divórcio consensual qualificado), continua indispensável a homologação da sentença pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo LÔBO (2018, p. 147), “o divórcio judicial litigioso se caracteriza pela ausência de acordo dos cônjuges sobre a própria separação ou sobre algumas ou todas as questões essenciais, que são potencialmente conflituosas”. Isto é, de modo geral os cônjuges divergem sobre alimentos, sobre a guarda dos filhos menores, e sobre a partilha de bens, sendo este último o principal fator de discussões.
O divórcio litigioso é uma modalidade que deve ser utilizada em último caso, em razão de ser bastante burocrático e lento, além de ser uma modalidade que, com certeza, abarca maior número de desvantagens para ambas as partes.
Entretanto, por vezes, é inevitável, já que as partes precisam chegar a um consenso acerca de vários pontos que discordam, e o ordenamento jurídico não lhes oferecem outra opção quando se encontram nesta situação de desavença acerca de pontos cruciais.
Antes de mover a ação de divórcio judicial litigioso, poderá requerer a parte, “comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade (CC, artigo 1.562)”. (GONÇALVES, 2016, p. 278)
Outrossim, nos processos de divórcio litigioso é recomendado que seja estimulado a conciliação nas ações de família, podendo o (a) magistrado(a) designar uma audiência de conciliação prévia para a tentativa de realização de acordo, nos termos do artigo 694 do Código de Processo Civil:
Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação (CPC, 2015).
Importante destacar, ainda, que é obrigatória a presença do Ministério Público quando a ação envolver interesse de incapaz, conforme preleciona o artigo 178, inciso II, e o artigo 698, do Código de Processo Civil:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
II - interesse de incapaz;
Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo (CPC, 2015).
Quando qualquer dos cônjuges desejar o quanto antes a alteração do status de casado, “[...] é juridicamente possível que o casal obtenha o divórcio mediante simples medida liminar, enquanto ainda tramita o procedimento para o julgamento final”. (BERENICE, 2016, p. 357), e, caso exista alguma controvérsia sobre filhos ou partilha de bens, o processo prossegue quanto a estas questões.
Nesta modalidade, mesmo que o réu não seja encontrado, o juiz deverá decretar o divórcio, pois, não depende da concordância do outro, sendo que, trata-se de um direito do indivíduo que não deseja mais conviver com outra pessoa.
Ainda quanto a decisão antecipada de certas questões, “[...] a lei admite o que passou a ser chamado de sentença parcial (CPC 356). Nada mais do que a apreciação de algumas das demandas cumuladas, prosseguindo a ação quanto aos demais” (BERENICE,2016, p. 357).
No mais, interessante ressaltar que, na prática, o divórcio litigioso, tende a ser finalizado por média três meses, os demais pedidos cumulados na ação (partilha de bens, guarda, alimentos) podem fazer o processo perdurar por anos.
O divórcio judicial consensual é usual nos casos em que haja filhos menores, pois, ainda que os cônjuges estejam de acordo sobre todas as questões essenciais, deverá ser realizado por via judicial.
Quando os termos do divórcio estão acertados, o advogado ou defensor público, acompanhado da outorga de poderes pelas partes, apresentará judicialmente a petição inicial que abrange os termos do acordo elaborado.
A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário “[...] justifica-se pelo fato de os interesses das crianças e adolescentes serem considerados como indisponíveis, inclusive em relação aos pais, merecendo a vigilância do Ministério Público”. (LÔBO, 2018, p. 148)
Quando pleiteado em juízo, dependerá de pedido expresso, em conformidade com o artigo 731 e s. do Código de Processo civil. Dispõe o mencionado dispositivo:
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 (BRASIL, 2015).
“Também é possível obter o divórcio consensual no bojo de uma ação de divórcio litigioso, sob a forma de transação extintiva, quando as partes resolvem, espontaneamente ou por provocação do magistrado, conciliar os seus interesses [...]”. (CHAVES e ROSENVALD, 2017, p. 418)
É importante mencionar que, em se tratando de divórcio consensual, os cônjuges podem abdicar a partilha dos bens para momento superveniente, mantendo o patrimônio comum em condomínio, conforme consta no artigo 1.581 do código civil, vejamos:
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Em qualquer período, os ex-cônjuges, querendo, podem demandar sobre a partilha do patrimônio, ou, não sendo possível, podem requerer seja realizada uma alienação judicial dos bens.
No tocante à sentença que homologa o divórcio consensual ou recusa a homologação do acordo, esta é definitiva, dela cabendo apelação voluntária, não havendo a lei estabelecido recurso ex officio (GONÇALVES, 2016, p.276).
Nesta modalidade de divórcio, o Ministério Público somente possui legitimidade para recorrer quando a sentença homologa pedido de divórcio consensual em que há interesse de incapaz (CPC/2015, art. 178, II).
Por fim, destaque-se, comumente, que todo o procedimento poderá ser resolvido em uma só audiência, (audiência de conciliação), e, após a sentença, expede-se o mandado de averbação da sentença ao Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento.
O divórcio extrajudicial consensual é realizado mediante escritura pública lavrada em cartório de notas. É o que preceitua o artigo 733 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 (BRASIL, 2015).
Conforme consta no artigo 733, do Código de Processo Civil, quando houver nascituro ou filhos incapazes, não será possível realizar o procedimento de forma extrajudicial, devendo o requerimento ser resolvido judicialmente.
Se por ventura, for omitida eventual gravidez ou mesmo a existência de filhos incapazes, o instrumento público padecerá de nulidade absoluta.
Vale destacar, ainda, que a nova norma processual estendeu o procedimento para a extinção consensual de união estável, o que é louvável, dada a ampla ocorrência dessa modalidade de entidade familiar. (STOLZE, 2018, p. 1404)
O artigo 731 do Código de Processo Civil elenca:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Ainda acerca do tema, “Registre-se que, na forma do § 2º do art. 733 do CPC/2015 389, a assistência de advogados (ou defensor público) é obrigatória para a lavratura da escritura pública, o que se entende como medida de proteção da livre autonomia da vontade das partes interessadas” (STOLZE e PAMPLONA, 2017, p.1.269).
A obrigatoriedade do advogado possui relevância imensurável, pois, o advogado não só verificará todos os trâmites do procedimento de divórcio, bem como analisa toda documentação, além disso terá um papel muito importante na orientação das partes.
Uma informação importante é que, quando as partes se declararem pobres, deverão ser assistidas por um Defensor Público, tendo o legislador assegurado a essas pessoas a gratuidade da separação e divórcio extrajudicial, conforme consta na Resolução nº 35 de 24 de abril de 2007 do Conselho Nacional de Justiça.
Vale mencionar que não há necessidade do comparecimento dos cônjuges ao Cartório, sendo possível a representação por procurador legal com poderes específicos para tanto, afinal, “[...] isso possibilita que casais que estejam foram do País se divorciem por escritura pública. E a solução não poderia ser diferente, eis que se o casamento pode ser contraído por procuração, igualmente deve ser dissolvido dessa forma. ” (TARTUCE, 2017, p.154)
Quanto à documentação necessária para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, o artigo 33 da Resolução nº 35 de 24/04/2007 informa que são os seguintes:
a) Certidão de casamento;
b) Documento de identidade oficial e CPF/MF;
c) Pacto antenupcial, se houver;
d) Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
e) Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) Documentos necessários a comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Quanto ao procedimento, o advogado ou defensor público, deverá elaborar petição que irá conter a manifestação da vontade das partes, e será entregue ao cartório. O cartório irá conferir os documentos, e repassar a guia de recolhimento de tributos, e, porventura, não sendo possível assinar o documento no mesmo dia, deverá ajustar uma melhor data para assinatura da escritura pública.
Os cartórios demoram em média uma semana, o prazo depende bastante da quantidade de divórcios pendentes no tabelionato correspondente.
Segundo STOLZE e PAMPLONA (2018, p. 1399), “por tudo isso, pensamos que o divórcio judicial, analisado em seguida, deva ser, em verdade, uma via de exceção, reservado a situações especiais, para que, com isso, se possa incentivar o acesso mais simples, rápido e direto à forma administrativa de dissolução do vínculo”.
Esta modalidade de dissolução de vínculo matrimonial “[...]é um avanço de cidadania, no reconhecimento de que, pelo menos para se divorciar ou se separar, os sujeitos não precisam mais da fiscalização estatal, sendo efetivos protagonistas de suas vidas e patrimônios (STOLZE e PAMPLONA, 2018, p. 1400).
Neste mesmo sentido, conforme bem observa CHAVES e ROSENVALD (2016, p.424): “Sem dúvida, esse permissivo de divórcio perante autoridades administrativas (não judiciais) constitui notável avanço da legislação brasileira, importando, seguramente, em maior efetividade, além de desafogamento das assoberbadas prateleiras”.
Por fim, deve-se salientar que a escritura pública independe da homologação judicial e é indispensável que as partes averbem o divórcio perante o Cartório de Registro Civil em que ocorreu o casamento, e a partilha, quando for o caso, no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o artigo 733, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece expressamente:
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Portanto, estando os ex-cônjuges acordados quanto a partilha de bens, e não havendo filhos menores, a melhor escolha é o divórcio extrajudicial.
3.PROVIMENTO DAS CORREGEDORIAS GERAIS DE PERNAMBUCO E MARANHÃO
O instituto do divórcio impositivo surgiu de dois provimentos: o primeiro foi o Provimento nº 6 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em 14 de maio de 2019, e o segundo foi o Provimento nº 25 do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 20 de maio de 2019.
Por meio destes provimentos, as Corregedorias de Justiça dos Tribunais mencionados, estabeleceram, basicamente, que a parte interessada em ver o seu divórcio averbado na certidão de casamento, deve-se dirigir ao Cartório de Registro Civil das pessoas naturais onde o seu casamento foi registrado, e lá perante o oficial manifestar a sua vontade.
Para tanto, deve estar acompanhada de um advogado ou defensor público, e após manifestada sua vontade de divorciar-se, o oficial notificará a parte contrária em 05 (cinco) dias, efetivada a notificação, o oficial averbará o divórcio à margem do registro de casamento e, a partir de então, ambos os cônjuges, e principalmente aquele que deseja se divorciar, estarão devidamente divorciados.
É considerável mencionar que neste ato a parte declarará se existem bens a partilhar, o que não significa que a partilha acontecerá neste ato, e sim que declara estar, nos termos da lei, procedendo ao seu divórcio sem a prévia partilha de bens, que deverá ser feita a posteriori.
Logo, ali, tão somente ocorrerá a desconstituição do vínculo matrimonial. Os assuntos referentes à partilha de bens, guarda de filhos, alimentos de menores, dentre outros, poderão ser tratados perante o Poder Judiciário, de forma litigiosa ou consensual, ou mesmo através de um divórcio administrativo ou divórcio extrajudicial.
A ideia foi a desburocratização do divórcio administrativo. O problema é que essa ideia ainda encontra empecilhos legais, como por exemplo, o fato da matéria ser de competência exclusiva da União, e os Estados não podem legislar sobre registros públicos, ainda mais por meio de provimentos do Tribunal de Justiça.
Além disso, compete privativamente à União, conforme previsto no artigo 22, I, da CF, legislar sobre processo civil, e, somado a isto, conforme se deduz claramente do artigo 733, do CPC, o divórcio extrajudicial somente poderá acontecer quando os cônjuges estiverem de comum acordo e não houver filhos menores, ou seja, havendo litigio acerca de qualquer detalhe do divórcio, é necessário recorrer ao Poder Judiciário.
Ainda em 2019, foi proposto um projeto de lei visando a regulamentação do divórcio impositivo, do qual trataremos no subtópico a seguir.
Tramita no Congresso Nacional o projeto de Lei nº 3.457, de 2019, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG), que acrescenta o art. 733-A à Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil e dá outras providências.
O texto do projeto de lei foi elaborado pelos diretores nacionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Flávio Tartuce e Mário Delgado, com a participação de José Fernando Simão e Jones Figueirêdo Alves.
Segundo Flávio Tartuce, a ideia é inserir um novo dispositivo no Código de Processo Civil, o art. 733-A, conforme o texto:
Na falta de anuência do outro para a lavratura da escritura, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os demais requisitos legais, qualquer dos cônjuges poderá requerer, diretamente no Cartório de Registro Civil em que lançado o assento do seu casamento, a averbação do divórcio, à margem do respectivo assento.
O projeto de lei possui intenção de simplificar os procedimentos para o divórcio administrativo, sempre que um dos cônjuges divergir sobre o pedido de divórcio.
Com o acréscimo do art. 733-A, surge uma nova modalidade de divórcio administrativo, que não depende de escritura pública e que pode ser postulado diretamente ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma unilateral por qualquer dos cônjuges, ainda que com a oposição do outro: o chamado “divórcio impositivo” ou divórcio unilateral.
Acredita-se que o projeto de lei avance, e com excepcional atenção do Congresso Nacional quanto à sua imperiosa celeridade e pertinência, diminuindo as formalidades que ainda perduram no nosso ordenamento jurídico brasileiro, e facilitando a vida da população.
Eventuais mudanças no texto do projeto poderão ser feitas no âmbito do processo legislativo, inclusive quanto a novas recomendações de alteração do texto que vier a surgir.
Com todos os argumentos expostos, é notório que o projeto de lei visa estabelecer medidas de simplificação para a sociedade brasileira, mais agilidade, menor custo, sempre respeitando as garantias fundamentais, conforme reafirma o Senador Rodrigo Pacheco, responsável pelo projeto de lei.
O Conselho Nacional de Justiça, indefiriu em todo o país o “divórcio impositivo”. Em decisão o Ministro Humberto Martins, enfatiza que o divórcio impositivo é matéria de direito processual civil, direito civil e registros públicos, desta forma sendo atribuição exclusiva para legislar sobre a matéria é da União.
“Se houver conflitos de interesses, impor-se-á a apreciação pelo Poder Judiciário por expressa previsão legal. Essa é a solução escolhida pelo legislador federal. Outras há, inclusive em países estrangeiros, que podem ser melhores, mais atuais ou até mesmo mais eficazes. Nenhuma delas, porém, obteve o reconhecimento do Congresso Nacional brasileiro. Só por essa razão, de nada lhes adiantarão todos esses supostos méritos”, disse o ministro.
Esta decisão do corregedor Humberto Martins, contempla todos os tribunais do país, a fim de que, foi expedida a Recomendação nº 36/2019 da Corregedoria a fim de que todos os tribunais de Justiça do país se abstenham de editar normativas que regulamentem a averbação de divórcio por declaração unilateral de um dos cônjuges ou, na hipótese de já terem editado atos normativos de mesmo teor, que providenciem a sua imediata revogação.
“Além do vício formal, o Provimento n. 06/2019 da CGJ/PE não observa a competência privativa da União e nem o princípio da isonomia, uma vez que estabelece uma forma específica de divórcio no Estado de Pernambuco, criando disparidade entre esse e os demais Estados que não tenham provimento de semelhante teor”, considerou o ministro Humberto Martins.
Diante disso, conclui-se que o Conselho Nacional de Justiça é desfavorável a implementação do divórcio impositivo em todo o país, de forma que, o recomendável é aguardar a aprovação do projeto de Lei nº 3.457 de 2019 que tramita no Congresso Nacional.
3.3 Pontos positivos do divórcio impositivo
Os pontos positivos que abrangem o tema são diversos, pode-se mencionar, por exemplo, o caso em que um dos cônjuges encontra-se em local incerto e não sabido, ou até mesmo desaparecido há mais de 10 anos, não podendo o outro divorciar-se para casar-se novamente, ou até podendo divorciar, porém, esperando o poder judiciário, que em razão de diversas burocracias, poderá durar meses e até anos para a decretação do divórcio por edital.
Por outro lado, se destacam as situações de violência doméstica, em que a comunicação entre as partes é impossível e deve ser evitado, tornando-se urgente e imperiosa a decretação do divórcio do casal.
Além disso, muitas vezes não é possível a concretização de negócios em decorrência do estado civil, como quando um dos cônjuges adquire uma casa do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, na qual precisa da anuência do outro cônjuge para o financiamento junto à Caixa Econômica Federal, e toda essa questão tem um curto prazo para entrega de documentos, que se for aguardar o poder judiciário para conseguir uma averbação do divórcio, há grande probabilidade de perder o benefício do financiamento.
O fundamento para o instituto do divórcio impositivo, encaminha-se a ideia de que o ser humano tem direito a sua liberdade, bem-estar e celeridade na autonomia de suas escolhas, sendo assim, o Estado não poderia intervir na escolha dos cônjuges que pretendem formalizar a separação, com o intuito de assegurar legalmente seus direitos.
Vale ressaltar que não existe prejuízo, quer para o outro cônjuge, quer para os filhos menores, pois o divórcio direto por averbação fica restrito à dissolução do vínculo.
Sendo assim, o “divórcio impositivo" deve ser associado como uma chance de avanço social, bem como uma forma de auxílio ao Poder Judiciário, pois, evita um prolongamento desnecessário da situação de casados, entre os ex-cônjuges. Ademais, os casos de divórcio litigioso, principalmente aqueles que a discussão maior não envolve a partilha de bens, mas o vínculo em si (um dos cônjuges se nega a divorciar-se), significaria grande desafogamento do Poder Judiciário, visto que a situação poderia ser resolvida extrajudicialmente.
Por fim, importante registrar que a modalidade “divórcio impositivo” concilia-se com o princípio da dissolução do vínculo conjugal, princípio da não-intervenção da liberdade, princípio da proporcionalidade/razoabilidade, princípio da celeridade e economia processuais, sendo estes também motivos suficientes para aceitação desta “inovação judiciária”.
Em virtude dos fatos mencionados, pode-se afirmar que as modalidades consensuais de divórcio são formas de agilizar as demandas judiciais, verifica-se que o divórcio impositivo é uma forma de desburocratizar a dissolução do casamento, referindo-se como um grande avanço em relação até mesmo ao divórcio cartorário, sendo um rito mais célere e simples.
Por meio do divórcio impositivo, o Poder Judiciário poderia abster-se a discutir somente questões acerca de pensão alimentícia, guarda de menores, proteção dos filhos menores e incapazes, dentre outras, em virtude da ruptura do vínculo matrimonial que já estaria propriamente determinado/elucidado.
O projeto de Lei nº 3.457 de 2019 que autoriza e regulamenta o “divórcio impositivo” certamente respalda-se em um termo na busca de soluções extrajudiciais para a prática de atos jurídicos.
Com todo o exposto, percebe-se que a forma de divórcio administrativo, conhecido como “divórcio cartorário”, é bastante vantajoso para os cônjuges, pois, a demanda poderá ser resolvida em média em até 07 (sete) dias, sendo que as demais modalidades de divórcio são de no mínimo 03 (três) meses, podendo o litigio, por vezes, demorar anos.
Por todo o analisado, verifica-se que o denominado “divórcio impositivo” veio para trazer mais agilidade e desburocratização do processo e o barateamento de custo, o que o consagra, de fato, como um avanço que merece ser regulamentado o mais breve possível pelo Poder Legislativo.
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[1] MADER, Renata Malachias Santos. Advogada e Professora no curso de Direito da Faculdade de Serra do Carmo. E-mail: [email protected]
Bacharelanda no Curso de Direito pela Faculdade Serra do Carmo - FASEC, estagiaria da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARDOSO, TAINARA ALVES. Normatização do divórcio impositivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2020, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55761/normatizao-do-divrcio-impositivo. Acesso em: 23 dez 2024.
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