RESUMO: A pesquisa é voltada para o estudo acerca dos psicopatas e as sanções penais que são aplicadas à luz do Código Penal Brasileiro. Compreende os seguintes objetivos: Analisar o indivíduo classificado como psicopata, tratando sua imputabilidade e o modo como é tratado pelo sistema penal brasileiro, demonstrar a diferença entre imputabilidade e inimputabilidade, buscando esclarecer o perfil do agente psicopata, verificar como esse indivíduo é tomado pelo direito penal e qual seria a melhor maneira de aplicar-lhe a punibilidade e, explicar as dificuldades encontradas para se definir punição mais adequada para os portadores de transtorno de personalidade no sistema penal brasileiro. O estudo possui como problemática: Imputável ou Semi - Imputável? Como os psicopatas que cometem crimes são tratados no sistema penal Brasileiro? Definir uma pessoa como psicopata requer uma análise realizada por profissionais, pois, envolve muita complexidade, por tratar-se de pessoas extremamente inteligentes, que conseguem enganar e ludibriar com facilidade as pessoas. Alguns acham que os psicopatas possuem um aspecto físico indecoroso, com traços de criminosos, porém, em sua maioria possuem uma bela aparência, são bons profissionais, inteligentes e podem ocupar posição de destaque na sociedade. As medidas de segurança aplicadas aos psicopatas, são espécies de sanções penais, que possuem um caráter curativo, que em tese, não possui um prazo limite para que o indivíduo fique separado da sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: Psicopatas. Sanções. Penais. Código.
ABSTRACT: The research is focused on the study of psychopaths and the criminal sanctions that are applied in light of the Brazilian Penal Code. It comprises the following objectives: To analyze the individual classified as a psychopath, treating his imputability and the way he is treated by the Brazilian penal system, to demonstrate the difference between imputability and non-imputability, seeking to clarify the profile of the psychopathic agent, verifying how this individual is taken by the law criminal law and what would be the best way to apply punishment and explain the difficulties encountered in defining the most appropriate punishment for people with personality disorder in the Brazilian penal system. The study has the following problems: Imputable or Semi - Imputable? How are psychopaths who commit crimes treated in the Brazilian penal system ?. Defining a person as a psychopath requires an analysis carried out by professionals, because it involves a lot of complexity, because they are extremely intelligent people, who can easily deceive and deceive people. Some think that psychopaths have an unseemly physical aspect, with traits of criminals, however, most of them have a beautiful appearance, are good professionals, intelligent and can occupy a prominent position in society. The security measures applied to psychopaths are types of criminal sanctions, which have a curative character, which in theory, does not have a time limit for the individual to be separated from society.
KEYWORDS: Psychopaths. Sanctions. Penalties. Code.
INTRODUÇÃO
A pesquisa é voltada para o estudo acerca dos psicopatas e as sanções penais que são aplicadas à luz do Código Penal Brasileiro. Compreende os seguintes objetivos: Analisar o indivíduo classificado como psicopata, tratando sua imputabilidade e o modo como é tratado pelo sistema penal brasileiro, demonstrar a diferença entre imputabilidade e inimputabilidade, buscando esclarecer o perfil do agente psicopata, verificar como esse indivíduo é tomado pelo direito penal e qual seria a melhor maneira de aplicar-lhe a punibilidade e, explicar as dificuldades encontradas para se definir punição mais adequada para os portadores de transtorno de personalidade no sistema penal brasileiro.
O estudo possui como problemática: Imputável ou Semi - Imputável? Como os psicopatas que cometem crimes são tratados no sistema penal Brasileiro?
O aumento da criminalidade e a execução de penas cruéis, fez com que a sociedade observasse a presença de psicopatas, depositando no Estado a perspectiva de imposição de penas que afastassem ou eliminassem a continuidade na execução de crimes.
A psicopatia sempre desafiou a Justiça, principalmente no sentido de se definir quem são os psicopatas, por serem, em sua maioria, indivíduos que não aparentam um distúrbio ou doença, bem como decidir como deveram ser punidos.
Antigamente, as pessoas que hodiernamente se enquadram no perfil de um psicopata, eram considerados como bruxos ou simplesmente doentes que precisavam ser banidos da sociedade.
Atualmente, relata-se que se trata de um distúrbio mental, pois, sabe-se que o portador da personalidade psicopática possui um funcionamento mental perturbado.
A grande parte dos atos humanos estão condicionados à estrutura cerebral e sociológica dos indivíduos, e, os atos praticados pelos psicopatas, por mais que cruéis sejam, ainda é considerado e por vezes equiparado na execução do processo como se fossem realizados por indivíduos comuns, o que corre o risco de ser aplicar uma pena e depois de cumprida volte para o convívio em sociedade, colocando outras pessoas em risco.
Dessa maneira, é necessário, o entendimento das autoridades em relação a esses tipos de pessoas, sendo que deve se ter à disposição, profissionais capacitados para que seja realizado um diagnóstico correto. Portanto, o direito penal, acima de tudo, deve levar em consideração as particularidades do infrator tanto no que se refere a culpabilidade, quanto no que tange à aplicação da pena.
Contudo, a pesquisa torna-se relevante, quanto a análise jurídica a respeito dos psicopatas e a legislação vigente quanto as sanções que podem ser aplicadas, ainda mais, que os últimos anos tem sido marcado com inúmeras violências, caracterizadas pela crueldade e insensibilidade do executor.
1 CONCEITO DE PSICOPATIA
De acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-IVTR), a psicopatia também é denominada como transtorno de personalidade antissocial, cujo termo advém da junção entre os radicais gregos psykhé (alma) e pathos (doença, sofrimento).
Quanto a origem da psicopatia, Silva (2008) apresenta que:
Uma breve revisão da história da humanidade é capaz de revelar duas questões importantes no que tange à origem da psicopatia. A primeira delas se refere ao fato de a psicopatia sempre ter existido entre nós. [...] A segunda questão aponta para a presença da psicopatia em todos os tipos de sociedades, desde as mais primitivas até as mais modernas. Esses fatos reforçam a participação de um importante substrato biológico na origem desse transtorno. No entanto, não invalidam a participação significativa que os fatores culturais podem ter na modulação desse quadro, ora favorecendo, ora inibindo o seu desenvolvimento.
Foi no fim do século XVIII, que a psicopatia ganhou de fato discussões entre os psicólogos e psiquiatras, quando começaram a estudar “a relação de livre arbítrio e transgressões morais”, com o intuito de verificar se determinadas pessoas eram capazes de compreender a execução e consequência de seus atos (SÁNCHEZ GARRIDO, 2008, p. 92).
Trata-se de um distúrbio psicológico, em que o indivíduo apresenta comportamentos antissociais e criminosos, por isso não possuem características que contribuam para o convívio social, pois, os atos praticados contem geralmente violência e manipulação.
Estudos comprovam que as alterações comportamentais destes indivíduos estão relacionadas com anomalias no sistema límbico (a área do cérebro responsável por processar as emoções), enquanto que a área cognitiva tem um pleno funcionamento, por isso possuem uma inteligência com índices acima da média (SANTOS, 2018, p. 22).
De acordo com Silva (2015, p. 56), a psicopatia possui níveis de gravidade, classificados em: leve, moderado e grave. Os que possuem nível leve são aqueles em que aplicam golpes e pequenos roubos. Já os que se enquadram nos níveis moderado e grave, são os mais cruéis, que cometem atos bárbaros.
No entanto, na visão de Ballone (2008):
A psicopatia não é uma enfermidade mental porque as doenças desse grupo estão bem delimitadas. Além disso, os doentes mentais não têm consciência de seus atos por não possuírem compreensão da realidade, já que sofrem, em sua maioria, processos de alucinação. Os psicopatas, ao contrário, compreendem a realidade, mas não conseguem evitar a prática de certos atos, como se sua razão fosse sufocada pela sua emoção.
Quando se fala em psicopatas, geralmente relaciona-se com indivíduos que sentem prazer em matar, conhecidos como seriais killers.
Silva, (2008, p. 60) ainda acrescente que existem, basicamente, três correntes acerca do tema psicopatia e seu conceito. A primeira considera a psicopatia como uma doença mental. A segunda a considera como uma doença moral, enquanto que a terceira corrente considera a psicopatia como transtorno de personalidade.
De acordo com o doutor em psicologia, Trindade (2010, p. 160), cita que:
A psicopatia não é um transtorno mental da mesma ordem da esquizofrenia, do retardo ou da depressão, por exemplo. Não sem críticas, pode-se dizer que a psicopatia não é propriamente um transtorno mental. Mais adequado parece considerar a psicopatia como um transtorno de personalidade, pois implica uma condição mais grave de desarmonia na formação da personalidade.
Os psicopatas são capazes de realizar qualquer ato para satisfazer os seus desejos, no entanto, existem indivíduos que são classificados desta forma, mas que nunca desenvolveram uma atitude violenta, outros podem realizar apenas um crime durante sua vida inteira e ainda assim serem denominados de psicopatas.
Em 1941, o psiquiatra americano Hervey M. Cleckey (2008, p. 87), do Medical College da Geórgia, descreveu que:
“A psicopatia consiste num conjunto de comportamentos e traços de personalidade específicos. Encantadoras à primeira vista, essas pessoas geralmente causam boa impressão e são tidas como “normais” pelos que as conhecem superficialmente”.
De acordo com Santos (2018, p. 19) o psicopata chama atenção pelo seu charme superficial, sua capacidade de atração, é uma figura encantadora com um brilho e carisma imenso, é realmente uma pessoa muito interessante e atraente.
Existem estudos realizados por psiquiatras, psicólogos, neurologistas e outros que defendem que os psicopatas apesar de serem seres humanos, não seriam assim considerados, por serem desprovidos de emoções ou qualquer tipo de sentimento (HARE, 1973, p. 90).
No âmbito internacional, o ditador alemão, Adolf Hitler foi considerado um dos maiores psicopatas da história humana, por ter ordenado o extermínio de milhares de negros, judeus, homossexuais e ciganos.
No âmbito nacional, vários indivíduos foram considerados psicopatas, como por exemplo o caso de João Acácio Pereira da Costa, conhecido como o Bandido da Luz Vermelha, foi um ladrão, que obrigava as vítimas a cozinharem para ele, estuprava e as vezes assassinava. Outro psicopata que ficou conhecido nos anos 90, foi o motoboy Francisco de Assis Pereira, também conhecido como o “Maníaco do parque”, estuprou, torturou e matou aproximadamente 11 mulheres no parque do estado, situado na região sul da cidade de São Paulo.
De acordo com Soeiro (2010, p. 25):
A psicopatia é um dos transtornos de personalidade mais estudados, considerando que causa forte impacto negativo na sociedade. Vários estudos apontam que a psicopatia se manifesta em um conjunto de condutas cujos fatores podem ser de ordem biológica, personalidade e ambientais.
Definir uma pessoa como psicopata requer uma análise realizada por profissionais, pois, envolve muita complexidade, por tratar-se de pessoas extremamente inteligentes, que conseguem enganar e ludibriar com facilidade as pessoas.
Dessa maneira, o Estado necessita criar normas efetivas para diagnosticar e tratar esses indivíduos da melhor maneira, pois são pessoas que possuem a capacidade de apreender o mundo.
2 CARACTERÍSTICAS DOS PSICOPATAS
Conforme já mencionado, os psicopatas são pessoas inteligentes que sabem convencer os outros da forma como desejam, além disso, apresentam as carcaterísitcas de: amáveis, frios, cautelosos, atraentes, possuem uma grande facilidade em mentir, são divertidos, aparentam comportamento dócil, porém, são extremamente calculistas, desconstituídos de sentimentos afetivos, total ausência de empatia, ou seja, são capazes de compreender o outro e os seus sentimentos.
Se acordo com a Organização Mundial de Saúde (1993, p. 199), na Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10, apresenta como características dos psicopatas:
[...] indiferença aos sentimentos alheios; a atitude flagrante e persistente de irresponsabilidade e desrespeito perante normas, regras e obrigações sociais; a incapacidade de manter relacionamentos, ainda que não haja dificuldade em estabelecê-los; a baixa tolerância à frustração, bem como um baixo limiar para descarga de agressão, incluindo violência; a incapacidade de sentir culpa e aprender com a experiência e punição; e a propensão em culpar os outros ou oferecer racionalizações plausíveis para o comportamento que levou o indivíduo ao conflito com a sociedade.
Alguns acham que os psicopatas possuem um aspecto físico indecoroso, com traços de criminosos, porém, em sua maioria possuem uma bela aparência, são bons profissionais, inteligentes e podem ocupar posição de destaque na sociedade, são pessoas que não levantam nenhuma suspeita, por isso se torna tão difícil diagnosticar.
Segundo a Sociedade Brasileira de Inteligência Emocional - SBie (2016), o psicopata vê a sociedade de forma alterada, pensa em si mesmo e na busca de seus prazeres através da prática de crimes. Defende-se que suas características diferem de indivíduos para indivíduos, tendo como uma das principais, o fato de mentir, de forma que manipulam as mentes através da facilidade que tem em manipular as pessoas pela conversa e capacidade intelectual que possuem.
Os psicopatas são pessoas que pensam somente em si que não conseguem tem sentimento por ninguém e muito menos manter um relacionamento amoroso, pois não conseguem controlar seus impulsos, são egocêntricos.
Acrescenta ainda o autor Silva (2008, p. 48) que os psicopatas possuem uma diferença que os colocam em um lugar distante dos outros indivíduos, que é de não possuem consciência:
Muitos seres humanos são destituídos de responsabilidade ética que deveria ser a base essencial de nossas relações emocionais com os outros. Sei que é difícil de acreditar, mas algumas pessoas nunca experimentam ou jamais experimentarão a inquietude mental, ou o menor sentimento de culpa ou remorso por desapontar, magoar, enganar ou até mesmo tirar a vida de alguém.
Trata-se de pessoas que não tem emoções, possuem um comprtamento dúplice, fazem o que for necessário para alcançar seus objetivos.
Desconhece-se se esse transtorno decorre de um problema genético, ou se adquire com o tempo ou pelas circunstâncias em que foram criados, pois não se preocupam com o que é moral ou amoral.
Segundo Assumpção (2011, p. 14), cita que “os psicopatas se destacam, sobretudo, pela superficialidade da emoção, pela natureza vazia e transitória de qualquer sentimento de afeto que possam alegar e por uma insensibilidade surpreendente”.
Essas pessoas são conhecidas como seriais killers, mesmo fazendo um tratamento psiquiátrico, irão continuar realizando crimes, pois isso os satisfazem.
Casoy (2012, p. 18) definiu o serial killers como:
Indivíduos que cometem uma série de homicídios durante algum tempo, com pelo menos alguns dias de intervalo entre esses homicídios. O intervalo entre um homicídio e outro os diferencia dos assassinos de massa, indivíduos que matam várias pessoas em questao de horas.
Os seriais killers não planejam escolher suas vítimas, ao praticar o ato, verificam as que demonstram ser mais vulneráveis. Para o psicólogo Robert Rieber (apud Hare, 2013, p. 59):
Os psicopatas veem as pessoas praticamente como objetos, que devem ser usados para sua própria satisfação. Os fracos e vulneráveis de que eles mais zombam, são seus alvos preferidos, e todos os fracos para os psicopatas, são também idiotas e pedem para serem explorados.
Portanto, os psicopatas ou seriais killers são pessoas egocêntricas, agem com astúcia e manipulam com êxito suas vítimas.
3 PSICOPATAS E A CRIMINALIDADE
Desde o início da civilização, sempre houve a necessidade da criação de um sistema de regras e sanções para que regulamentasse a vida e convivência na sociedade. Neste contexto, surgiu o código penal, cuja finalidade foi de positivar sobre as definições de crimes e penas que seriam aplicadas, tornando-se um meio de reprimir condutas (OLIVEIRA, 2011, p. 44).
Portanto, Capez (2015, p. 53) predispõe que a finalidade do Direito Penal é a “proteção de valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade [...]”.
Um dos elementos do conceito de crime é a culpabilidade, o qual segundo Greco (2012, p. 371), conceitua-se como:
[...] culpabilidade é a reprovabilidade da configuração da vontade. A culpabilidade deve ser concebida como reprovação, mais precisamente, como juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor, por ter agido de forma contrária ao Direito, quando podia ter autuado em conformidade com a vontade da ordem jurídica.
Prado (2010, p. 76), afirma que “a culpabilidade diz respeito ao indivíduo capaz de responder pelas consequências de seus atos. É a busca da proporcionalidade entre a pena e o delito”.
A imputabilidade penal está prevista nos artigos 26 a 28 do Código Penal. Quanto a análise da criminalidade e o psicopata, deve-se observar que há três degraus acerca da imputabilidade os quais são: Imputabilidade total, Semi-imputabilidade e Inimputabilidade.
Quanto a imputabilidade, trata-se da capacidade de determinar a conduta de um indivíduo, no sentido literal da palavra, seria: “atribuir algo a alguém”, constituindo um dos três elementos da culpabilidade, além do dolo ou culpa e a exigibilidade de conduta diversa.
Segundo Masson (2012, p. 440):
A teoria psicológica, ou sistema causal-naturalista, idealizada por Franz Von Liszt e Ernst Von Beling, aponta a imputabilidade como o principal elemento da culpabilidade, a qual é compreendida como o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e antijurídico praticado. Tal capacidade do sujeito de entender a ilicitude das condutas e agir com a devida conformidade possui, como espécies, o dolo e a culpa, sendo essas as formas concretas de revelar o vínculo psicológico.
A imputabilidade distingue-se da responsabilidade, pois enquanto que a primeira trata de quem consegue ter consciência do fato e ato que está fazendo, a responsabilidade é a consequência de quem não agiu como deveria ter agido, devendo se responsabilizar por isso.
Para Bitencourt (2011, p.378) a imputabilidade é para aquele sujeito que não tem capacidade de culpabilidade, por não possuir sanidade mental ou maturidade não, pode ser julgado penalmente pelos atos que cometeu.
No entanto, o Código Penal Brasileiro, não definiu o que vem a ser imputabilidade em seus artigos, porém, apresenta os critérios (biológico, psicológico e o biopsicológico), que conduzem a “inimputabilidade” (MACEDO, 2018, p. 47).
Fazendo uma análise do que nosso código penal, em seu artigo 26, sobre inimputabilidade penal em caso de doença mental:
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento [...].
Redução de pena
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento [...].
Contudo, a psicopatia deveria ser entendida pelo ordenamento como doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto para poder ser reconhecida a inimputabilidade.
No entanto, não é desta forma que a psiques dos psicopatas é entendida, pois, deveria se analisar se durante a realização do crime ou fato, qual estado de sua capacidade ou incapacidade se encontrava.
O mesmo Código Penal, em seu artigo 41, prevê que um condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido à hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou a estabelecimento adequado.
NUCCI (2008, p. 45) descreve estes locais como “lugar equivalente ao regime fechado das penas privativas de liberdade, onde o internado não tem liberdade para ir e vir e é constantemente vigiado”.
Contudo, a imputabilidade exige que o sujeito tenha o entendimento de que o ato que cometeu é ilícito, isso por apresentar uma capacidade psíquica que seja capaz de compreender a antijuridicidade do que praticou.
Quanto a inimputabilidade, que se constitui em uma das causas de exclusão da culpabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, de acordo com Nucci (2015, p. 271), consiste na “impossibilidade do agente do fato típico e antijurídico de compreensão do caráter ilícito do fato ou de se comportar de acordo com esse entendimento, uma vez que não há sanidade mental ou maturidade”.
Dessa maneira, trata-se da impossibilidade de responsabilizar alguém pelo ato que praticou, aplicando-se a este, medidas de segurança, “baseada no juízo de periculosidade, diverso da culpabilidade, tal medida de caráter especial possui finalidade terapêutica” (NUCCI, 2020, p. 402).
Portanto, segundo a psiquiatra Silva (2013, p. 10) assevera de modo esclarecedor que:
[...] o psicopata não é um doente mental da forma como nós o entendemos. O doente mental é o psicótico, que sofre com delírios, alucinações e não tem ciência do que faz. Vive uma realidade paralela. Se matar, terá atenuantes. O psicopata sabe exatamente o que está fazendo. Ele tem um transtorno de personalidade. É um estado de ser no qual existe um excesso de razão e ausência de emoção. Ele sabe o que faz, com quem e por quê. Mas não tem empatia, a capacidade de se pôr no lugar do outro.
Neste contexto, os psicopatas, geralmente, são considerados semi-imputáveis no Brasil, por possuir a redução da capacidade de entender a ilicitude de seu ato, apesar de ser desprovido em fazer um julgamento moral dos seus atos.
Os tribunais também possuem o mesmo entendimento, de que são considerados semi-imputáveis por entenderem a ilicitude de seus atos, porém, não possuírem empatia e controle emocional.
O doutrinador Bitencourt (2011) cita alguns entendimentos:
Diminuição da capacidade dos psicopatas: “Os psicopatas podem ser considerados enfermos mentais, e tem sua capacidade de discernimento reduzida, o que atrapalha seu julgamento com relação a atos criminosos, e dessa forma, pode ser enquadrado nos termos do atual artigo 26 do CP” (RT 550/303) (TJSP).
Diminuição da capacidade de personalidade psicopática: “A personalidade psicopática nem sempre indica que o agente sofreu abuso sexual, embora suas ações estejam bem próximas da transição do psiquismo e de psicoses funcionais” (RT 495/304) (TJSP).
Diminuição da capacidade de personalidade psicótica: “Com relação a personalidade psicopática pode-se afirmar que moléstias mentais não são responsáveis pelas ações do agente, elas estão relacionadas a perturbações de cunho mental, e por isso, quando o agente for punido deve ter sua pena reduzida” (RT 462/409/10) (TJMT).
No entanto, por outro lado, ao ser identificado que esses indivíduos possuem capacidade de consciência da ilicitude praticada, então poderão ser responsabilizados penalmente. Nesse sentido, Mirabete e Fabbrini (2012, p. 78) aduzem:
Embora se fale, no caso, de semi-imputabilidade, semirresponsabilidade ou responsabilidade diminuída, as expressões são passíveis de críticas. Na verdade, o agente é imputável e responsável por ter alguma consciência da ilicitude da conduta, mas é reduzida a sanção por ter agido com culpabilidade diminuída em consequência de suas condições pessoais. O agente é imputável, mas para alcançar o grau de conhecimento e de autodeterminação é lhe necessário maior esforço. Se sucumbe ao estímulo criminal, deve ter-se em conta que sua capacidade de resistência diante dos impulsos passionais é, nele, menor que em sujeito normal, e esse defeito origina uma diminuição da reprovabilidade e, portanto, do grau de culpabilidade. [...] Os psicopatas, por exemplo, são enfermos mentais, com capacidade parcial de entender o caráter ilícito do fato.
Assim sendo, para verificar a anormalidade psíquica, os intitulados psicopatas devem passar por exames de insanidade metal, para que seja avaliado seus sentimentos, e se durante a execução do crime ou ato ilícito agiu desprovido de sentimentos.
4 PSICOPATAS E AS MEDIDAS DE SEGURANÇA
As medidas de segurança aplicadas aos psicopatas, são espécies de sanções penais, que possuem um caráter curativo, que em tese, não possui um prazo limite para que o indivíduo fique separado da sociedade, embora o artigo 75 do Código Penal disponha que:
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O agente que realizar um fato típico e ilícito, porém, não possuir nenhum tipo de consciência, será considerado inimputável, o qual deverá ser absolvido pelo juiz em consonância com no art. 26, caput, do Código Penal, o qual prevê: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (BRASIL, 1940).
Como o tempo máximo para ficar preso é de 40 anos no ordenamento jurídico brasileiro, o Estado não pode manter presa uma pessoa passando esse limite, mesmo que sua pena ultrapasse esses anos, pois, não é constitucional a prisão perpétua.
Neste contexto, Bitencourt (2011, p. 785) apresenta uma posição contrária ao dispor que:
“Sustentamos que em obediência ao postulado que proíbe a pena de prisão perpétua dever-se – ia, necessariamente, limitar o cumprimento das medidas de segurança a prazo não superior a trinta anos, que é o lapso temporal permitido de privação da liberdade do infrator (art. 75 do CP).”
Porém, o Código Penal determina, nos §§ 1º e 2º do art. 97, que a internação ou tratamento ambulatorial será realizada por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade (BRASIL, 1940).
A respeito da medida de segurança, Greco (2015, p. 659) cita que:
“Ao inimputável que pratica um injusto penal o Estado reservou a medida de segurança, cuja finalidade será levar a efeito o seu tratamento. Não podemos afastar da medida de segurança, além da sua finalidade curativa, aquela de natureza preventiva especial, pois, tratando o doente, o Estado espera que este não volte a praticar qualquer fato típico e ilícito”.
Um dos casos que ganhou grande repercussão nacional, foi em relação a prisão de Francisco da Costa Rocha, conhecido como “Chico Picadinho”, o qual esquartejou duas mulheres e, depois de quarenta anos, cumprindo sua pena na penitenciária de Tremembé, no Vale do Paraíba, foi transferido para uma unidade indicada pela Secretaria de Saúde Mental do governo de São Paulo, para que passe por exames psiquiátricos de forma frequente, tendo como base para seu recolhimento a “interdição civil”, sob a justificativa de que o indivíduo não possui a capacidade de administrar sua própria vida e bens.
A referida decisão foi realizada pela Magistrada Sueli Zeraik de Oliveira Armani, da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté, o qual decidiu por embasar-se no limite estabelecido para que uma pessoa fique presa.
Assim sendo, resta evidente que não há tratamento reconhecido eficaz a respeito dos psicopatas, pois, a medida de segurança que poderia ser uma forma de proporcionar um tratamento diferenciado, tem sofrido questionamentos sobre a sua violabilidade de direitos, pois se são pessoas que não terão cura, logo, as medidas aplicadas não terão fim, ferindo assim a base principiológica do sistema que é a dignidade da pessoa humana.
CONCLUSÃO
Aqueles que possuem um comportamento diferenciado, contendo prazer em ferir o outro, sem empatia, egocentrismo exacerbado, individualista, desprovido de emoções, compaixão, consciência moral ou ética, podem ser considerados psicopatas.
O indivíduo considerado psicopata possui a capacidade de entendimento preservado, além de serem extremamente inteligentes, articulosos, amáveis, dóceis, pessoas de boa aparência, em geral, com imensa capacidade em ludibriar as pessoas.
Contudo, a psicopatia está relacionada com a insensibilidade de seu portador, além da ausência de consciência moral e ética. Trata-se de pessoas que não tem emoções, possuem um comportamento dúplice, fazem o que for necessário para alcançar seus objetivos.
Quanto a análise da criminalidade e o psicopata, deve-se observar que há três degraus acerca da imputabilidade os quais são: Imputabilidade total, Semi-imputabilidade e Inimputabilidade.
Os psicopatas são considerados como indivíduo semi-imputável tanto pelo entendimento majoritário quanto aos entendimentos dos Tribunais. Tratam-se de pessoas que não possuem total capacidade de discernir o caráter ilícito da conduta, logo, essas pessoas fazem jus a uma redução da pena aplicada ou substituição desta pela medida de segurança.
As medidas de segurança surgiram para que esses indivíduos se mantivessem separados da sociedade, trata-se, portanto, de sanções penais, o qual possui caráter curativo com a utilização de um acompanhamento especializado, para que entenda o ato praticado e que não venha mais cometer, embora, isso seja difícil de acontecer.
No entanto, como a quantidade de tempo que um indivíduo pode cumprir que é de 40 anos, em relação a aplicação de medidas de segurança não possui um limite estabelecido. Dessa maneira, entende-se que tais medidas sejam uma espécie de prisão perpetua, o que fere os princípios brasileiros, os quais ferem os princípios fundamentais, como o princípio da dignidade da pessoa humana.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CECILIO, Larissa Montefusco da Cruz. Os psicopatas e as sanções penais a eles aplicadas à luz do Código Penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2020, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55765/os-psicopatas-e-as-sanes-penais-a-eles-aplicadas-luz-do-cdigo-penal-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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