RESUMO: O texto tem o objetivo de abordar a respeito da prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho, de maneira que se pretende abordar, primeiramente, conceitos básicos e introdutórios que serão tidos como chave para o entendimento do presente trabalho: a diferenciação entre prescrição e decadência, o conceito de prescrição, a maneira que a prescrição atua como instrumento de segurança jurídica do estado e, mais a frente, a respeito de que maneira a prescrição intercorrente atua dentro do direito do trabalho, além de seus impactos no caso dos trabalhadores. Para a confecção do presente trabalho, utilizou-se de revisão de literatura de viés qualitativo, feita a partir do método dedutivo. Concluiu-se que os direitos do trabalho não deveriam ser abarcados pela ideia de relativização, uma vez que existe proibição constitucional ao retrocesso de direitos sociais. Nesse sentido, os direitos sociais do trabalho também estariam abarcados por este mandamento constitucional, vez que retirar direitos dos trabalhadores como fez a Reforma Trabalhista, portanto, seria de viés até inconstitucional
PALAVRAS-CHAVE: Prescrição. Direito do Trabalho. Reforma Trabalhista.
ABSTRACT: The text has the objective of addressing the intercurrent prescription in the scope of the work process, in a way that it is intended to address, first, basic and introductory concepts that will be considered as key to the understanding of this work: the differentiation between prescription and decay , the concept of prescription, the way that prescription acts as an instrument of legal security for the state and, further on, about how intercurrent prescription acts within labor law, in addition to its impacts on workers. For the preparation of this study, we used a literature review of qualitative bias, made from the deductive method. It was concluded that labor rights should not be encompassed by the idea of relativization, since there is a constitutional prohibition against the setback of social rights. In this sense, the social rights of labor would also be covered by this constitutional mandate, since withdrawing workers' rights as the Labor Reform did, therefore, would be even unconstitutional bias
KEYWORDS: Prescription; Labor Law; Labor Reform
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Prescrição como instrumento de segurança jurídica do Estado: 2.1. Conceito, 2.2 Diferenciação da decadência, 2.3 Análise da prescrição no direito do trabalho, 2.4 Controvérsias jurisprudenciais; 3. Prescrição intercorrente e a reforma trabalhista; 4. Conclusão; 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Sabemos que os direitos não são relativos: existem algumas flexibilizações desse ponto de vista legal para que se possa resolver os conflitos que ocorrem por conta desses direitos constituídos.
Essa limitação ocorre até para que se possa ter segurança jurídica quanto aos atos de particulares e os atos do Estado, de maneira que os particulares e o Estado saberão – ao menos em tese – até quando podem entrar com suas demandas judicialmente.
A limitação da prescrição ocorre em todos os ramos do direito e no âmbito do direito do trabalho, essa realidade não é diferente. A lei e os entendimentos jurisprudenciais demonstram em que casos ocorrem (ou não) determinados direitos, a depender do caso em específico e da análise do juiz.
Sobre a prescrição dentro do direito do trabalho, havia grande controvérsia entre os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho até antes da Reforma Trabalhista, instituída em 2017.
Essa controvérsia pairava sobre a possibilidade de ocorrer a prescrição intercorrente, tema que será abordado por este artigo, ao qual terá sua relevância exposta a seguir.
A Reforma Trabalhista foi interessante para elucidar esta controvérsia, porém muitos juristas não a veem de forma muito positiva, por entenderem que a relativização de direitos conquistados a base de muitas lutas por parte dos trabalhadores não poderia – ou deveria – ser relativizado para agradar os empresários, os empregadores.
Como vimos, a Reforma Trabalhista, instituída pela lei n°13467/2017 cessou uma controvérsia nos tribunais sobre a possibilidade de haver ou não a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho.
Cessar a controvérsia, no entanto, não significa ter encerrado o debate jurídico a respeito dessa disposição: alguns juristas acreditam que esta é uma posição acertada feito pela reforma trabalhista; outros acreditam que ela não tem tantos pontos positivos.
Assim, pretende-se fazer uma reflexão crítica a respeito deste instituto, percorrendo uma análise histórica para verificar de que forma era feita a prescrição anteriormente, o que mudou e pesar esses entendimentos.
Pretende-se que a contribuição desta pesquisa venha por meio bibliográfico, mas que também enriqueça o debate da sociedade a respeito dessa questão, ajudando a promover o pensamento crítico.
2.Prescrição como instrumento de segurança jurídica do Estado
A prescrição, como veremos, é importante fonte de direitos por parte da coletividade, uma vez que ela limita a capacidade da persecução jurisdicional a um período determinado por lei.
Assim, entende-se que é necessária a sua implantação, até para que exista segurança jurídica a todos: desde a pessoa física, a pessoa jurídica e os entes estatais, é necessário que haja esta garantia processual.
Isso porque seria inadmissível, pelo menos em tese, que alguém fosse cobrado por uma dívida ou ação que fez a 50, 60 anos atrás.
Seria impossível, até lembrar com todos os detalhes daquela situação objeto da lide, o que faria com que a lide fosse temerária.
Nesse sentido, passaremos a discussão propriamente dita do instituto da prescrição, trazendo também sua diferenciação da decadência e após isso entraremos no assunto propriamente dito do presente trabalho.
2.1 Conceito
A prescrição configura-se pela perda do direito em decorrência do seu não exercício durante certo tempo.
O direito pode ser exercido pacificamente, e normalmente o é. Quando há resistência ao seu exercício, indispensável é removê-la e, se o titular descura no sentido de remover a resistência, acaba perdendo o direito pela ocorrência da prescrição.
É um modo de extinguir os direitos pela perda da ação que os assegurava, devido à inércia do credor durante um decurso de tempo determinado pela lei e que só produz seus efeitos, em regra, quando invocada por quem dela se aproveita.
Dentro do direito do trabalho, há prescrição e interrupção da prescrição trabalhista. As modalidades de prescrição são a bienal e a quinquenal, sendo que essas modalidades de prescrição estão dispostas na Constituição Federal de 1988:
art. 7º. são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (....)
(...)
XXIX- ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Em relação a interrupção da prescrição, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, ainda que a ação trabalhista esteja arquivada, possui a interrupção da prescrição apenas em relação aos pedidos idênticos. A partir da interrupção, é aberto novamente o prazo de 2 anos para o ajuizamento de nova demanda.
Este entendimento é extraído a partir da Súmula 268, disposta a seguir:
SUMULA 268 – a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. Com a interrupção abre-se novamente o prazo de 02 anos para ajuizar nova demanda.
Mesmo com a regra aqui disposta a respeito da prescrição, cabe salientar que, em casos de pedidos de FGTS, a prescrição é trintenária. O fundamento está na lei no. 8.036/90, art. 23, parágrafo 5º e art. 55 do Dec. N. 99.684/90; a prescrição é trintenária, ou seja, de 30 anos, em um primeiro momento.
Em nov/14, no ARExt n. 709212/DF, o Plenário do STF discutiu novamente a questão desse prazo aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositados tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço e fixou que o prazo prescricional é de 5 anos, previsto no art. 7º, XXIX da CF/88.
Com isso ficaram superadas as sumulas 362/TST e 210/STJ; respeitado o prazo de 02 anos, que se inicia com o término da relação de emprego (sendo exigível somente os últimos 5 anos).
Assim, o TST alterou a Sumula do 362 (efeito ex nunc):
Sum 362 TST. FGTS PRESCRIÇÃO (nova redação) – Res 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT 12, 15 e 16.06.2015.
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra não-recolhimento de contribuição do FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato.
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro : trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos a partir de 13.11.2014 (STF-/ARE: 709212/DF.
Feitas estas considerações a respeito da prescrição, cabe passarmos a discussão a respeito da diferenciação da prescrição para a decadência, objetivando demonstrar ao leitor sua clara necessidade de uso, que se diferencia do instituto da decadência por alguns fatores importantes.
2.2 Diferenciação da decadência
Sabe-se que a lei nos dá direitos e a possibilidade de cobrá-los judicialmente, porém o prazo para o fazermos não é infinito: existem lapsos de tempo máximos em que podemos exercer os nossos direitos, para que a persecução do Estado tenha fim em algum momento.
Nesse sentido, entendemos a prescrição e a decadência como sendo garantias processuais para as pessoas, pois a ideia é que você não seja processado por algo que não lembra mais se realmente o fez, por ter sido passado muitos anos desde o ato até o processo.
Quando falamos em prescrição, muitas pessoas a confundem com outro conceito muito importante dentro do direito processual: a decadência. Sobre isso, cabe fazer algumas considerações e demonstrar o que as diferencia.
A decadência é a perda de um direito potestativo. Nunes (2014) conceitua decadência como “a perda de um direito potestativo pelo decurso de prazo fixado em lei ou em contrato. Direito potestativo é aquele que é exercido unilateralmente pelo sujeito, independentemente da vontade do outro”.
Note-se a importância do termo “contrato” quando falamos em prescrição. É importante frisarmos o brocardo jurídico de que o contrato faz lei entre as partes. Logo, se foi combinado que a decadência do direito seria em tempo menor ou maior, essa disposição valerá.
É claro que vai depender da análise jurídica do juiz em uma eventual lide em que o prazo legal para decadência seja menor que o prazo contratual para que essa disposição possa valer na devida relação, porém é importante entendermos essa possibilidade – principalmente quando falamos em direito do trabalho, onde há possibilidades de negociação entre trabalhador e empregador.
A prescrição seria a perda do direito de ação. Franklin (2010) esclarece a regra geral do Código Civil e o fundamento da prescrição:
Tomando como regra geral, o Código Civil regula o instituto da prescrição, estabelecendo em seu artigo 189 que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos. 205 e 206”.
O fundamento da prescrição repousa, segundo Silvio Rodrigues
“[…] no anseio da sociedade em não permitir que demandas fiquem indefinidamente em aberto; no interesse social em estabelecer um clima de segurança e harmonia, pondo termo a situações litigiosas e evitando que, passados anos e anos, venham a ser propostas ações, reclamando direitos cuja prova de constituição se perdeu no tempo” (RODRIGUES, apud JORGE NETO; CAVALCANTE, 2008, p.893).
Sobre a pretensão, Lucena (2018) esclarece que é o poder jurídico de exigir de forma coercitiva um direito seu, sendo que o seu exercício é limitado por lei:
Pretensão é o poder jurídico conferido ao credor de, coercitivamente, exigir o cumprimento da prestação. Este poder jurídico nasce quando o seu direito à prestação é violado, de acordo com a teoria da actio nata. O exercício desse direito é limitado pela lei, que estabelece um lapso temporal em que o credor poderá buscar sua prestação. Após o transcurso desse prazo, morre sua pretensão jurídica
Nesse sentido, Brito (2015) elucida a partir de quando ocorre a prescrição e em razão de que isso acontece:
Geralmente, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito foi violado. Contudo, em razão do princípio da actio nata se afirma que, na verdade, a prescrição terá início no momento em que o lesado tem conhecimento de que o direito foi violado, pois até então não poderia reclamar de algo que sequer sabia.
No âmbito do direito do trabalho, a decadência ocorre em raros casos. Porém, isso não significa dizer que é impossível que ela aconteça: pode ocorrer por meio de um acordo entre as partes em situações de convenção coletiva de trabalho, por exemplo.
Já a prescrição ocorre conforme disposto em lei. Dentro do direito do trabalho, há prioridade para aprendermos sobre os prazos prescricionais que constam na Constituição Federal de 1988, no artigo 7°, XXIX: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. (NUNES,2014)
2.3 Análise da prescrição no direito do trabalho
Atualmente, existem várias divisões doutrinárias a respeito da prescrição, mas o direito do trabalho preocupa-se com a prescrição extintiva. Segundo Franklin (2010), essa importância se dá por conta da quantidade de análises jurisprudenciais e legais a respeito deste tema:
No direito trabalhista, tem maior importância a prescrição extintiva, uma vez que em torno desta já se produziram diversos preceitos normativos, além da jurisprudência ter elaborado o mais diversificado número de fórmulas interpretativas sumuladas; ao passo que a prescrição aquisitiva é de pequena aplicação, podendo ter efeitos na alteração subjetiva do contrato empregatício (sucessão trabalhista), lançando um novo empregador no pólo passivo da relação de emprego (DELGADO, 2008).
Em relação a prescrição, Picollo (2017) entende que ela pode ser total ou parcial dentro do direito do trabalho:
A prescrição é a perda da pretensão de exigir um direito de outrem pelo decurso do tempo. O Direito do Trabalho prevê dois tipos de prescrição: i) a total/bienal: ocorre quando o empregado tem um prazo de dois anos para ingressar com eventual ação trabalhistas, contados do término do contrato de trabalho; ii) a quinquenal/parcial: o empregado poderá pleitear direitos dos últimos cinco anos anteriores
Não existem muitos materiais a respeito do histórico da prescrição dentro do direito do trabalho, porém estas duas divisões as quais foram trabalhadas são as principais dentro da discussão a respeito da prescrição.
2.4 Controvérsias jurisprudenciais
O tema está receado de controvérsias jurisprudenciais, principalmente por se tratar de temática relativamente nova ao direito do trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, que tem por função precípua a guarda da Constituição, não teria, em tese, a competência para julgamento de ações trabalhistas, haja vista o seu caráter de justiça especial.
Há, no entanto, a competência para julgamento destas demandas se versarem sobre alguma coisa inconstitucional, justamente por ter a função precípua da guarda da Constituição.
Nesse sentido, cabe salientar que, ´para o STF, o direito do trabalho admite prescrição intercorrente: SUMULA 327. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. (vide sumula 114, TST).
Já o Tribunal Superior do Trabalho é instância constitucionalmente reconhecida como a autoridade máxima para julgamento de demandas trabalhistas. O artigo 111-A da Constituição Federal, por meio do parágrafo 3º, dispõe que: “Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”.
Nesse sentido, a própria Constituição Federal entende que, dentro da competência trabalhista, as decisões do TST são cabíveis, de maneira que não cabe a outros tribunais a tentativa de sobrepujar a sua competência em detrimento da existência de outro Tribunal Superior, tal como o Supremo Tribunal Federal também o é.
Cabe aqui salientarmos que, para o Tribunal Superior do Trabalho, notadamente conhecido como autoridade máxima em decisões dentro de sua competência, não há que se falar, dentro da justiça do trabalho, em aplicação da prescrição intercorrente.
Este entendimento pode ser visualizado por meio da Súmula 114, TST:
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. SUMULA 114 TST: PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Sumula 114. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
Ainda que suscite debates, ressalta-se novamente a competência dada por viés constitucional ao TST, de maneira que a interpretação legal oriunda da interpretação do Supremo Tribunal Federal poderia, portanto, ser posta como secundária frente ao entendimento de autoridade máxima da justiça competente – a Justiça do Trabalho.
3.Prescrição intercorrente e a reforma trabalhista
A prescrição intercorrente é aquela que surge durante o decorrer da ação. Nesse sentido, podemos depreender que a prescrição intercorrente se trata da perda do direito de ação no curso do processo, que geralmente ocorre por motivo de falta de cumprimento de determinação judicial por parte do exequente no curso da execução.
O exequente, de maneira geral, é o trabalhador, haja vista que o Direito do Trabalho tem por demandas mais recorrentes aquelas interpostas pelos trabalhadores contra os empregadores, geralmente em decorrência de verbas como salários e horas extras não pagos, por exemplo, direitos estes muito importantes para a manutenção do empregado e de sua família, vez que só possui a sua força de trabalho para venda.
Abaixo temos o artigo 11-a, disposto dentro da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), com a redação dada pela lei n. 13467/17 (Reforma Trabalhista):
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 02 anos.
§ 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de oficio em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido, o artigo 11-a traz a definição do prazo ao qual a prescrição intercorrente corre dentro do processo do trabalho, que é de 2 anos, além de trazer outras providências, as quais são trabalhadas a seguir.
O parágrafo primeiro do artigo supracitado traz que “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Assim, a partir do momento em que o empregado deixa de cumprir uma determinação colocada pelo juiz, a prescrição intercorrente começa a contar.
Já o parágrafo segundo do mesmo artigo traz que “A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de oficio em qualquer grau de jurisdição”. Assim, não seria necessário que o interessado a requeresse: é possível a sua decretação de ofício pelo magistrado.
Sobre a suspensão de prazos, a reforma de 2017 trouxe o artigo 775-a e 776, os quais veremos abaixo:
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos
escrivães ou secretários.
Antes da reforma trabalhista, a lei n° 13467/2017, existiam divergências entre o Superior Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho em relação a possibilidade da prescrição intercorrente.
Segundo Barba Filho (2020), hoje a controvérsia a respeito da aplicação da prescrição intercorrente está sendo diminuída e aos poucos encerrada.
Para demonstrar seu ponto de vista, Barba Filho (2020) traz algumas hipóteses trazidas pela doutrina, em que até mesmo doutrinadores que defendiam ferrenhamente ao trabalhador e seus direitos, reconhecem a aplicação da prescrição intercorrente em algumas hipóteses dispostas pelo direito trabalhista brasileiro:
Verdade seja dita, contudo, mesmo Godinho Delgado admitia pelo menos uma hipótese de prescrição intercorrente, em atenção ao disposto no art. 884, § 1º, da CLT, nas situações em que o exequente do processo abandonasse, de fato, a execução por um prazo superior a dois anos por exclusiva omissão sua. Carlos Henrique Bezerra Leite, a seu turno, entendia aplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente, argumentando que a previsão contida no art. 884, § 1º, da CLT, ao prever a prescrição como matéria de defesa nos embargos só poderia estar aludindo à prescrição intercorrente, eis que inviável debater prescrição de pretensão que já foi acolhida e cujo deferimento já transitou em julgado. Mauro Schiavi também admitia a prescrição intercorrente, embora em raras hipóteses, asseverando que a prescrição intercorrente se aplica ao processo do trabalho, após o trânsito em julgado, nas fases processuais em que a iniciativa de promover os atos do processo dependem exclusivamente do autor, como na fase em que o reclamante é intimado para apresentar os cálculos e se mantém inerte pelo prazo de dois anos. Já na execução propriamente dita, por exemplo, a não apresentação pelo reclamante dos documentos necessários para o registro da penhora, no prazo de dois anos após a intimação judicial, faz gerar a prescrição intercorrente. Wagner Giglio defendia a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, comungando com o entendimento de que efetivamente a existência da execução ex officio não eliminava totalmente as hipóteses em que o prosseguimento da execução dependeria de ato da parte, como nas hipóteses de liquidação por artigos ou ainda sujeitas à condição imposta à parte pelo magistrado em sentença
Como podemos ver, uma das preocupações por parte da doutrina era justamente que esta aplicação fosse temerária para com os direitos do empregado, não sendo, no entanto, os direitos do empregado considerados como “estáticos”, algo que não se poderia mexer.
Assim, cabe conceituarmos mais propriamente a respeito da prescrição intercorrente. Nesse sentido, Larocca (2019) conceitua a prescrição intercorrente como “aquela que ocorre no curso do processo, motivada pela inércia da parte autora (ou exequente) e foi introduzida no âmbito do Direito do Trabalho pela reforma trabalhista”.
Sobre a prescrição intercorrente, são necessárias algumas observações. A primeira delas é a respeito da posição de juristas sobre essa nova modalidade: a de ocorrer mesmo durante o decurso do processo.
Como vimos anteriormente, alguns juristas acreditam que essa modalidade de prescrição que foi inserida e prejudica o trabalhador, uma vez que este pode deixar de movimentar o processo por conta de algum vício, como a coação psicológica por parte do empregador, por exemplo.
Além disso, pode ter problemas pessoas que por algum motivo o façam atrasar o decurso do processo, logo o trabalhador sairia prejudicado.
Ademais, ainda se fala na controvérsia de o artigo 11-a inserido pela reforma trabalhista fere o entendimento em que não entendia cabível a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho, encabeçado pelo TST.
A ideia é que por ter sido feito anteriormente por um tribunal especializado no assunto, a ideia teria uma certa prioridade em relação a outras decisões. Logo, a controvérsia trata-se de um aparente conflito de competências, no qual foi escolhido o mais favorável ao empregador.
Outros acreditam que a aplicação do referido artigo seria uma forma de incentivo a empresas, em que por terem um pouco mais de direitos a seu favor no âmbito da justiça do trabalho (um dos motivos de maior possibilidade de fracasso das empresas geralmente é o nível de processos trabalhistas vencidos) poderiam ser encorajadas a gerar mais empregos e consequentemente mais renda, mesmo que para isso fossem sacrificados alguns direitos do trabalhador.
A reforma trabalhista, no geral, teve esse efeito. Ela gerou muitas controvérsias, principalmente a respeito dessa retirada de direitos considerada por alguns juristas.
Mesmo que tenha trazido alguns pontos positivos ao trabalhador, a relativização demasiada do princípio da proteção ao empregado pode trazer muitos impactos negativos aos trabalhadores, de maneira que, hoje, muitos trabalhadores têm medo de entrar na Justiça do Trabalho e perder, tendo que arcar com todos os custos.
Além disso, a partir da ideia da aplicação da prescrição intercorrente, este trabalhador também começa a ter seu prazo contado ainda que dentro de um processo, o que, cada vez mais, contribui com a ideia de que haverão prejuízos para este trabalhador quando da entrada de sua causa dentro da Justiça do Trabalho.
Enquanto leigo, o trabalhador muitas vezes não tem noção do impacto de suas ações dentro do processo na justiça do trabalho. Esta questão também se refere a sua atuação no âmbito da execução, que é justamente onde começa a ocorrer a prescrição intercorrente, segundo a nova disposição trazida justamente pela Reforma Trabalhista.
Questiona-se: a quem há o benefício direto da prescrição intercorrente poder ser decretada, inclusive, de ofício pelo juiz, ainda que não requerida pelo executado? A resposta parece óbvia, vez que uma das questões que mais polemizou a respeito da edição da CLT foi, justamente, a aparente concessão de “privilégios” aos já privilegiados, ou seja, aos detentores dos meios de produção – os empregadores.
Não se tem o objetivo deste texto como uma espécie de “demonização” dos empregadores; porém, é importante entendermos que os impactos trazidos pela Reforma Trabalhista ao empregado são impactos que retiram direitos de hipossuficientes, de maneira que há retirada de direitos importantes a aqueles que dele necessitam, como a obtenção dos salários e horas extras não pagos, para que o trabalhador possa honrar seus compromissos – que, a esta altura, já estariam atrasados – e auxiliar no seu sustento e de sua família.
Não seria razoável, assim, a edição de normas que prejudicam a coletividade em detrimento dos interesses empresariais, que embora sejam muito fortes em nosso país e no mundo, não devem sobrepujar os interesses da maior parte da população, que é composta de trabalhadores que não tem muito conhecimento a respeito das normas jurídicas, nem da Consolidação das Leis do Trabalho e, muito menos das suas garantias constitucionais dadas aos direitos sociais do trabalho, que são a eles inerentes em decorrência de sua condição enquanto trabalhadores.
Assim, seria necessário revisar alguns fatores tais como a aplicação da prescrição intercorrente, mas faremos considerações finais a respeito deste tema na conclusão, tópico seguinte a este.
5.CONCLUSÃO
É certo que a Reforma Trabalhista, que veio com o propósito de modernizar a legislação trabalhista, adequando-a a realidade do trabalho atual, não trouxe muitos direitos e vantagens ao trabalhador.
Muito pelo contrário: por meio dela, houve inúmeros ataques a seus direitos, sendo que houve, principalmente, a relativização de um dos mais importantes princípios do direito do trabalho em relação ao empregado: o princípio da proteção.
Nesse sentido, assuntos como a prescrição intercorrente foram implantados no decorrer da implantação da nova legislação, tema que será abordado mais profundamente no próximo parágrafo.
A prescrição intercorrente é, ainda, tema polêmico dentro do direito do trabalho. Isso porque não existe consenso a respeito da sua aplicação, exatamente por existirem controvérsias entre os maiores tribunais do Brasil: o Tribunal Superior do Trabalho – TST e o Supremo Tribunal Federal – STF.
Seja como for, enquanto há os tribunais superiores “brigam” entre si para verificar quem tem mais controle sobre a interpretação da lei, inúmeros casos de trabalhadores perdendo seus direitos por ocorrências graves dentro de seus ambientes de trabalho, vão ocorrendo todos os dias.
É certo que a lei está posta para ser interpretada perante os tribunais superiores. Em sendo a lei nova menos benéfica ao trabalhador, esta não deveria ser aplicável em sua totalidade de dispositivos ao ferir direitos muito importantes do trabalhador.
Segundo Lima e Costa (2020), “A Constituição Federal de 1988, quando prevê expressamente os direitos sociais (arts. 6º a 11) e a obrigação do Estado brasileiro em assegurar sua concretização (arts. 193 a 232 - Título VIII Da Ordem Social), visa garantir que tais direitos jamais retrocedam no tempo, assegurando o avanço das garantias conquistadas pela sociedade no decorrer da história”.
Nesse sentido, os direitos sociais do trabalho também estariam abarcados por este mandamento constitucional, vez que retirar direitos dos trabalhadores como fez a Reforma Trabalhista, portanto, seria de viés até inconstitucional.
Espera-se que, por meio do presente trabalho, possa haver a reflexão por parte dos operadores do direito e a capacidade de militar sempre pelos direitos de seus clientes, uma vez que a lei muda a partir das alterações sociais, e quando a sociedade efetivamente não permite que exista esses retrocessos ao direito do trabalho, faz valer direitos constitucionais a todos impostos.
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SOUZA, J N. Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Saraiva, São Paulo, 2018.
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário CEUNI-FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAULA, Waelli Laís Ferreira de. Prescrição intercorrente e a reforma trabalhista: de que forma os efeitos da prescrição intercorrente podem ser potencialmente lesivos ao empregado? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2020, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55766/prescrio-intercorrente-e-a-reforma-trabalhista-de-que-forma-os-efeitos-da-prescrio-intercorrente-podem-ser-potencialmente-lesivos-ao-empregado. Acesso em: 23 dez 2024.
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