RESUMO: O Direito Tributário é o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o Fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie. Este trabalho tem como objetivo observar se o princípio da Seletividade em conjunto com o princípio da Capacidade Contributiva Tributária, é aplicado de forma eficaz na cobrança dos medicamentos. Foi utilizado o método dedutivo, a partir de uma observação sistemática, abrangendo pesquisas bibliográficas e documentação oficial. Concluiu-se, que, de fato, o princípio da Seletividade ele não é aplicado de forma eficaz na prática.
PALAVRAS-CHAVE: Princípio da Seletividade. Princípio da Capacidade Contributiva Tributária.
ABSTRACT: Tax law is the branch of law that deals with the relationship between the tax authorities and people subject to tax charges of any kind. This work aims to observe if the principle of Selectivity together with the principle of Tax Contributory Capacity, is applied effectively in the collection of medicines. The deductive method was used, based on systematic observation, covering bibliographic research and official documentation. It was concluded that, in fact, the principle of Selectivity is not applied effectively in practice.
KEYWORDS: Principle of Selectivity. Principle of Tax Contributory Capacity.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DESENVOLVIMENTO. 2.1 Direito Tributário. 2.2 Isonomia Tributária. 2.3 Capacidade Contributiva. 2.4 Seletividade. 2.5 Entrelaçamento dos Princípios da Seletividade e Capacidade Contributiva. 2.6 Seletividade e Capacidade Contributiva Aplicada aos Medicamentos. 2.7 Jurisprudências e Normas Legais sobre o Tema. 2.8 Tratamento Seletivo na Cobrança de Tributivos sobre os Medicamentos. 3. CONCLUSÃO. 4. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Em muitos países há isenção sobre a tributação de medicamentos, por ser considerado um produto essencial para a população, porém, o Brasil possui a maior carga tributária nesse ramo, como mostra o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Em remédios importados, todos esses tributos representam cerca de 33,87% no valor final, já em medicamentos nacionais possuem 30% de taxas sobre o preço final, o que torna o Brasil com a maior incidência tributária do mundo. Ressalta-se, ainda, que cada região possui pequenas variações de alíquotas em relação a tributação (Cavalli; Viana, 2016).
No varejo farmacêutico, quem acaba pagando a alta carga tributária é o consumidor final, o que dificulta, na maioria das vezes, o acesso dessas pessoas aos medicamentos, além de diminuir a adesão de tratamentos. E dentro Direito Tributário, é interessante pontuar a importância deste ramo para o Estado Democrático de Direito do qual vivemos, explicando e/ou demonstrando a importância destes conceitos axiológicos dentro da atualidade no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como base a análise de doutrinas e jurisprudências que versam sobre esses assuntos.
Este trabalho tem como finalidade verificar se o princípio da Seletividade em conjunto com o princípio da Capacidade Contributiva Tributária é aplicado de forma eficaz na cobrança dos medicamentos na prática.
2 DESENVOLVIMENTO
Foi utilizado o método dedutivo, a partir de um conjunto de observação sistemática, abrangendo a pesquisa bibliográfica de fontes primárias e secundárias, além de documentação oficial.
Para esse fim, este trabalho realizou as devidas análises dos pontos que fossem importantes para o entendimento claro e objetivo do assunto.
2.1 DIREITO TRIBUTÁRIO
Para Sabbag, (2017, p. 34) o Estado necessita, em sua atividade financeira, captar recursos materiais para manter sua estrutura, disponibilizando ao cidadão-contribuinte os serviços que lhe compete, como autêntico provedor das necessidades coletivas. Assim, para que o Estado capte os seus recursos materiais, ou seja, recursos para uso do estado, é necessária a positivação de regras que disciplinem e coordenem como será feito esta percepção de recursos, assim, sendo vital, por meio de uma ciência jurídica chamada Direito Tributário.
O Direito Tributário é um ramo independente do Direito, o qual possui diversas previsões das mais variadas maneiras. Todavia, a definição que mais se aproxima do intuito deste trabalho é o conceito definido por Machado (2012,51); “Direito Tributário é o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o Fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder.”
Nesse sentido, vale a pena elucidar que o Direito Tributário está internamente e externamente conectado com o interesse público, haja vista que esta seara envolve diretamente o Fisco (Administração Pública) e o cidadão comum (coletividade geral).
Desta maneira, para efeitos de melhor explicação do assunto, é essencial dissertar que, quando se encontra presente o interesse público, a respectiva área do direito faz parte do Direito Público.
Comentando esta temática, não pode deixar de falar que, o Direito Pátrio Brasileiro se divide em 2 (dois): a) Direito Público e b) Direito Privado.
No que se atém ao item “A”, o interesse público é a regra que é observada pelo Direito Público de uma forma geral, e se consuma pela observância, pelo Poder Público, de direitos e princípios celebrados nas leis e na Constituição Federal.
Entrando mais no assunto, o Direito Público nos termos do que diz Alexandre, 2017, tem 2 (dois) valores axiológicos fundamentais: a) supremacia do interesse público sobre o privado e b) indisponibilidade do interesse público.
Dessa maneira, no estudo do primeiro objeto, verifica-se, que nas relações jurídicas de natureza tributária, existe inicialmente, um lado existente ocupado pelo Estado (Ente Tributante), que tem como uma de suas funções principais o cumprimento de fins públicos para a coletividade, e na outra parte, há o particular (Tributado), que está, na maioria das vezes, tentando defender seus interesses individuais.
Não obstante, como o Estado simboliza o interesse público na sua integralidade, é de suma relevância que o mesmo esteja numa situação de verticalidade sob o particular, a significar, na prática, que o Estado deve ter prerrogativas e vantagens sobre o particular.
Vale a pena ressaltar, que o contrário também ocorre, pois, de acordo com a previsão da matéria de Direito Tributário feita acima, o Estado tem a obrigação de proteger o cidadão, seja limitando o seu próprio poder de tributar ou mesmo de evitar abusos no uso dessas prerrogativas.
No que se atém ao segundo item, o Estado, como entidade tributante, deve ter como uma de suas missões propiciar o bem comum, dessa forma, o mesmo não pode ponderar ou até mesmo praticar atos que possam ir contra a sua finalidade.
Exemplificando, se houver um crédito tributário em questão, e há do lado “A” um fiscal de tributos, e do lado “B”, o particular, não poderá esse crédito ser relativizado ou perdoado, pois, o crédito tributário é parte do patrimônio público, e assim, é indisponível a sua relativização pelo lado “A”
Entretanto, é importante destacar, que é possível a concessão do perdão de tributos por meio da lei, fato este possível, pois, quem concede o perdão não é o agente público e sim o próprio Estado, ou por via do princípio democrático, ou seja, pelo próprio povo.
Em relação ao item “B”, a regra que deve ser contemplada pelo Direito Privado é a predominância de indivíduos presentes na relação jurídica.
Avançando neste tema, no Direito Privado, como se trata de uma relação que é feita entre particulares, conceitos como a livre manifestação das partes, a liberdade contratual e a igualdade entre as partes, são importantes pois, permitem que estes indivíduos cheguem num termo que convenham aos 2 (dois), por isso, é possível falar que existe a disponibilidade nos interesses dos particulares, pois assim, é possível chegar num acordo que satisfaça as 2 (duas) partes da relação jurídica.
Por fim, o Direito Tributário como parte integral do Direito Público tem o poder-dever de editar os princípios fundamentais e criar as normas e regras da arrecadação dos tributos, bem como da sua fiscalização, e assim, podendo se concluir que a finalidade desse ramo do Direito Brasileiro é garantir o bem social da coletividade, usando a arrecadação dos tributos como meio para tal.
2.2 ISONOMIA TRIBUTÁRIA
Em primeiro lugar, é de suma prioridade iniciar dissertando que este conceito advém diretamente do conceito de Isonomia previsto no art. 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Porém, tendo em consideração a magnitude da importância no ordenamento jurídico brasileiro, a própria Carta Magna de 1988 decidiu ratificá-la mais uma vez, contudo, dessa vez sendo na seara do campo fiscal, logo, nascendo a Igualdade ou Isonomia Tributária.
Por seu turno, ela tem sua previsão no art. 150, II, da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Vale a pena inteirar, que o Princípio da Isonomia Tributária também pode ser chamado de Princípio da proibição dos privilégios odiosos.
Aprofundando-se mais no assunto, o autor Sabbag (2017), explana qual é a precípua função desse princípio/norma na atualidade: “Trata-se de postulado específico que veda o tratamento tributário desigual a contribuintes que se encontrem em situação de equivalência ou equipolência.”
Em vista disso, observa-se, que é defesa a discriminação injustificada na hora em que é realizado o recolhimento de tributos, e ainda mais, é interessante relatar que no plano social, essa conceituação é utilizada como verdadeiro escudo garantidor, contra as injustas discriminações em função de classe ou condição social do cidadão contribuinte.
Todavia, do texto legal que manifesta a existência da Isonomia Tributária na seara fiscal, de acordo com o que foi mostrado acima, o ordenamento jurídico por meio da Jurisprudência disserta que a mesma é um “postulado vazio”, expressão utilizada pelo STF (RE 423.768, rel Min. Marco Aurélio, Pleno, j. em 1/12/2010), isto é, ela acaba por necessitar de um conteúdo axiológico de outros valores, tais como a liberdade e a justiça tributária, desta forma, cabe ao Poder Judiciário, como ente que detém a função precípua de julgar, apreciar no caso concreto, se a norma que foi instituída faz jus a liberdade e justiça, no âmbito fiscal.
Além do mais, depois da definição desse item, podemos certificar que a Isonomia possui 2 (duas) vertentes: a) horizontal e b) vertical, segundo a doutrina de Alexandre (2017).
a) A vertente horizontal faz alusão as pessoas que se encontram numa mesma situação, e assim, por fim, devem ser tratadas de formas iguais. Exemplificando, pode se falar na situação em que os tributados tenham o mesmo salário e o mesmo gasto, neste caso, eles deverão pagar a mesma alíquota no que se refere ao imposto de renda.
b) A acepção vertical faz menção a situação em que as pessoas (contribuintes) se encontram em ocasiões circunstanciais distintas e, por causa dessa diferenciação, as mesmas devem ser tratadas de forma diferenciada na medida em que se diferenciam. Por exemplo, Alexandre (2017, 142) disserta que, “como consequência e a título de exemplo, haveria inconstitucionalidade (por omissão) se a lei do imposto de renda não previsse as chamadas deduções da base de cálculo do imposto (saúde, educação, dependentes), pois a inexistência das deduções redundaria num tratamento idêntico dispensado a pessoas em situações claramente distintas”.
Em resumo, as 2 (duas) vertentes do conceito de Isonomia fazem citação de forma direta com as previsões doutrinárias de Igualdade Formal e Material.
A Igualdade Formal faz conexão direta com a acepção horizontal, significando dizer que todos devem ser tratados de maneira igual, independentemente da sua situação. A Igualdade Material, ela faz menção a compreensão vertical, pois, ela busca tratar de forma desigual os que se encontram em condições desiguais, na medida e proporção de suas desigualdades.
Neste enquadramento, se vislumbra um problema, como se deve fazer para empreender a devida discriminação na maneira para se tratar desigualmente os desiguais, nessa missão, Machado (2018) aparece para nos apresentar a resposta: “O critério de discriminação, no caso, usado para tratar desigualmente os desiguais, não será a capacidade contributiva (que até pode ser a mesma), mas o caráter nocivo ou poluente da atividade exercida.”
Logo, a Isonomia, no âmbito tributário, tem como uma de suas funções principais, impedir na forma da lei, que seja dado tratamento diferenciado a contribuintes que se encontrem em situação equivalente ou, nos ditames do que já foi exposto, tratar de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Diante de todo o exposto e para méritos do objeto desse trabalho, é de sumo merecimento relatar, que, tal qual a importância da Isonomia/Igualdade Tributária no nosso ordenamento, é discorrer, conforme Mazza (2018) leciona, que dele advém 3 (três) importantíssimos desdobramentos, ou seja, conceituações que derivam da norma isonômica, sejam elas: a) a regra da irrelevância da capacidade civil para fins tributários, b) princípio da Pecúnia Non Olet e c) Princípio da Capacidade Contributiva.
Por conseguinte, como os itens “A e B” não fazem parte do objeto deste trabalho, os mesmos não serão comentados, todavia, em relação ao item “C”, ele será devidamente trabalhado abaixo.
2.3 CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Em matéria de tributação, a capacidade contributiva é a principal medida de desigualdade a ser levada em consideração para a atribuição de tratamento diferenciado às pessoas.
Assim, convém dizer, que, embora esse princípio tenha sua essência na Isonomia/Igualdade Tributária, com ele não se confunde, por isso, efetuando a devida diferenciação, o Princípio da Capacidade Contributiva, conforme diz Mazza (2018): “é um comando dirigido ao legislador obrigando que todos os tributos sejam graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.
Devido a sua grande importância, o mesmo está insculpido no §1º, do art. 145, da Constituição Federal:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. “
Do estudo do artigo acima, verifica-se que a possibilidade da graduação, deve ser feita levando-se em conta os impostos que tenham caráter pessoal, como também, que façam a devida correspondência a capacidade de contribuição do tributado.
Assim, deve-se dizer que a graduação dos tributos pode, como deve, ser feita tanto de uma forma mais acentuada para aqueles que podem contribuir mais, como de forma menos acentuada, para aqueles que podem contribuir menos.
Nessa toada, em relação a graduação, temos como exemplo o que nos diz Alexandre (2017): “Assim, a imposição constitucional de progressividade do imposto de renda é exemplo de regra teologicamente (finalisticamente) ligada aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia”.
Malgrado, esses não são os únicos meios de graduação que existem no nosso ordenamento, com isso dito, Mazza (2018) nos elucida, em quais são os meios de exteriorização de concretização da capacidade contributiva: “a) progressividade; b) proporcionalidade e c) seletividade.
Relacionando o item “A”, a progressividade faz menção inteiramente ao que já foi falado acima, isto é, ao aspecto quantitativo, se tributa mais, para quem se cobrar mais e, se tributa menos, para quem deve se cobrar menos.
No que se diz ao item “B”, a proporcionalidade faz pertinência a técnica de incidência de alíquotas fixas, em razão de bases de cálculo variáveis, o que acaba por se traduzir em que se relativiza à situação pessoal do contribuinte, todos, independentemente da sua situação, pagarão o mesmo valor do tributo.
No que se fala ao item “C”, tema conectado a este projeto de pesquisa, a seletividade é técnica de incidência que varia na razão inversa da essencialidade do bem.
Isto é, para forma de exemplificação deste item, tem-se o clássico exemplo do cigarro, pois, como o mesmo é produto que traz malefícios e prejuízos tanto para a sociedade quanto para a Administração Pública no que se refere a gastos em saúde pública, a sua carga tributária, por consequência, deve ser maior do que em relação a outras mercadorias.
Numa colocação oposta, temos a situação da cesta básica de alimentos, pois, como ela é um item indispensável a sociedade, a carga tributária que deverá ser aplicada vai ser menor do que em relação a outros tipos de produtos ou bens.
Deste jeito, a conceituação de Justiça Tributária que está insculpido diretamente no princípio da Capacidade Contributiva, foi reafirmado no RE 423.768, em que o Relator Marco Aurélio afirmou que:
O §1º do art. 145 possui cunho social da maior valia, tendo como objetivo único, sem limitação do alcance do que nele está contido, o estabelecimento de uma gradação que promova justiça tributária, onerando os que tenham maior capacidade para pagamento do imposto.
Por fim, a Capacidade Contributiva como princípio que adveio da Isonomia e ganhou a devida importância na nossa Constituição, é parte importantíssima para uma cobrança mais isonômica de tributos, tendo em vista a situação, nem sempre tão favorável, dos contribuintes neste país.
2.4 SELETIVIDADE
|A Seletividade é um princípio fiscal constitucional que é utilizado como medida de atendimento à capacidade contributiva dos cidadãos, mostrando desta forma, que ele visa respeitar e privilegiar outros princípios, tais como o da dignidade da pessoa humana, da redução das desigualdades sociais, bem como do caráter essencial dos produtos e serviços tributados.
Desta maneira, o princípio da Seletividade é responsável por efetivar, como bem diz Sabbag, 2017, o postulado da Capacidade Contributiva, pois, ele graduará as alíquotas de determinados produtos, haja vista a sua essencialidade.
Ou seja, o princípio acima tem como missão, de forma simples, confirmar ou não a essencialidade de produtos, mercadorias ou serviços, nos termos do que diz Mazza (2018).
Continuando, o princípio da Seletividade encontra a sua fundamentação na Constituição Federal de 1988, mais exatamente nos art. 153, §3º, inc. I e art. 155, §º3, inc. II:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
Entrando mais no assunto no que consiste a essencialidade, ela pode ser definida como um mecanismo que visa prestigiar a utilidade social de determinado bem, podendo ela ser de natureza negativa ou positiva para a sociedade.
Sabbag (2017) também discorre que a essencialidade também pode ser definida como técnica de incidência de alíquotas que varia na razão inversa da essencialidade de determinado bem.
Exemplificando a questão acima, se determinado item é considerado essencial para a coletividade, a sua carga tributária deverá ser menor, como por exemplo, nos remédios e na cesta básica e, se o produto for considerado não essencial ou supérfluo, a sua carga tributária deverá ser maior, neste caso, por exemplo, nos cigarros e bebidas alcoólicas.
Ademais, ainda neste assunto, a diferenciação nas alíquotas pode ser feita de 3 (três) formas: 1) necessárias a sobrevivência (alíquotas menores); 2) úteis, mas não necessários (alíquotas moderadas); 3) produtos de luxo (alíquotas significativas).
Prosseguindo no tema, é importante discorrer que na prática ela é empregada atualmente em 2 (dois) tributos indiretos, sendo eles o ICMS e IPI.
Em relação a estes 2 (dois) impostos, é notável comentar que há diferenças nos seus regimes de seletividade. Isso porque no tema do ICMS a Constituição preceitua que o mesmo poderá ser seletivo, isto é, o legislador tem a discricionariedade de graduar as alíquotas segundo a essencialidade.
No caso do IPI, a Constituição Federal afirma que ele será seletivo, então, inexiste a possibilidade de exclusão da Seletividade.
Logo, este princípio tem como finalidade graduar a carga tributária de determinado produto, mercadoria ou serviço, haja vista, que se for essencial, a sua carga tributária deverá ser menor, porque atende uma maior parcela da sociedade e, no outro caso, se for considerado supérfluo, a carga tributária deverá ser maior, pois, uma minoria da população tem acesso a este item.
2.5 ENTRELAÇAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
É importante minuciar sobre a conexão que existe entre os princípios da Seletividade e Capacidade Contributiva. e reafirmar que o Princípio da Seletividade é uma das formas de exteriorização do Princípio da Capacidade Contributiva.
Ou seja, o Princípio da Capacidade Contributiva, como já dito nos tópicos acima, é um valor axiológico responsável por obrigar que todos os tributos sejam graduados conforme a capacidade econômica do tributado.
Porém, esta não é a única forma existente da exteriorização do princípio acima que visa beneficiar o tributado, tais sejam eles: a) progressividade; b) proporcionalidade e c) seletividade, como os itens “a e b” não fazem menção a este tema, pularemos a explicação que já foi dada.
Assim, a seletividade é, resumidamente, uma técnica de incidência que varia na razão inversa da essencialidade do bem, e é usada, exclusivamente nos impostos: IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e ICMS (Impostos sobre Circulação de Mercadoria e Serviços).
Portanto, pode se definir, que o princípio da Seletividade nada mais é do que uma forma de aplicação especial da Capacidade Contributiva na cobrança relativa ao IPI e ICMS.
2.6 SELETIVIDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA APLICADA AOS MEDICAMENTOS
Em princípio, pode se comentar que os fármacos, usualmente chamados de medicamentos, assumem relevância notável na sociedade, tendo em vista que a sua finalidade é a de prevenir, curar e aliviar doenças que acometem a coletividade geral.
Posto isto, demonstrada a magnitude que os medicamentos exercem na sociedade, é importante destacar que mesmo que haja mecanismos legais, tais quais o uso da seletividade no tocante na tributação do IPI e ICMS, para beneficiarem na diminuição da carga tributária sobre os medicamentos, não é assim que acontece atualmente, tendo em vista que o Brasil é um dos países com as maiores taxações de impostos sobre os fármacos.
Contudo, é importante destacar que pode se ver na prática, o uso da Seletividade, haja vista que a incidência do IPI, imposto esse que é obrigado a observar a essencialidade do bem, é zero.
2.7 JURISPRUDÊNCIAS E NORMAS LEGAIS SOBRE O TEMA
Primeiramente, o entendimento das cortes estaduais é no sentido de que é legítima a aplicação dos princípios da Seletividade e da Capacidade Contributiva para tributação mais específica no que se concerne a taxação dos medicamentos.
Exemplificando a seguinte questão:
"Tributário. Pis. Cofins. Venda de Medicamentos. Tributação Monofásica. lei nº 10.147/2000. alíquota zero. compensação/restituição. correção monetária. honorários advocatícios. custas. (Apelação Cível nº 1689 SC 2002.72.01.001689-5)”
Continuando, no que se toca a norma legal sobre o tema, temos o Decreto de nº 6.426, de 7 de Abril de 2008, que dispõe sobre a redução para 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP para produtos farmacêuticos que irão ser importados para o Brasil, conforme determinação legal abaixo:
“Art.2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM:
I - na posição 30.01;
II - nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;
III - nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92 e 3002.90.99;
IV - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;
V - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
VI - no código 3005.10.10;
VII - nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e
VIII - no código 3006.60.00.”
Desta forma, pode se concluir que a jurisprudência pátria e o decreto citado acima adotam o entendimento de que são necessárias medidas de redução, ou até mesmo a exclusão, de alguma das várias espécies tributárias que recaiam sobre os medicamentos.
2.8 TRATAMENTO SELETIVO NA COBRANÇA DE TRIBUTOS SOBRE OS MEDICAMENTOS
Resumidamente, o debate a ser feito, é que deve haver uma diferenciação mais benéfica na tributação sobre os fármacos, tendo em vista, a sua relevância para a população geral.
Desse modo, como meio de ratificação do ponto de vista acima, este trabalho se pautou em explicar a conexão entre os conceitos que permeiam a possibilidade da tributação mais exclusiva.
Em suma, é viável dizer que com a correta aplicação dos princípios da Seletividade e da Capacidade Contributiva Tributária, é possível um tratamento mais justo na hora da cobrança de tributos sobre medicamentos.
3 CONCLUSÃO
Em síntese, na visão deste trabalho, é totalmente viável e de suma importância a aplicação de uma taxação mais justa, no que se concerne aos impostos sobre os medicamentos, haja vista a sua finalidade perante a coletividade e para o bem comum.
Observou-se que, os princípios da capacidade contributiva e da seletividade não são aplicados de forma eficaz na prática em relação aos medicamentos. E talvez, isso ocorra pela falta de organização e fiscalização das autoridades competentes. Diante disso, o ordenamento jurídico brasileiro estaria, de forma ilegal, favorecendo a queda da qualidade de vida do seu povo, e impondo uma carga tributária excessiva sobre itens considerados essenciais, e isso dificulta, na maioria das vezes, o acesso de pessoas aos medicamentos, além de diminuir a adesão de tratamentos. Prejudicando principalmente aqueles que necessitam de medicamentos de forma contínua para melhorar a sua qualidade de vida. Sendo que, o Princípio Seletividade seria um mecanismo que auxilia e privilegia uma boa qualidade de vida da sociedade e do bem comum.
ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tributário, 11º Edição, Salvador, Ed. Juspodium, 2017
ANDRADE, Camila. O Que se entende por princípio da seletividade? Revista Eletrônica Jus Brasil, 2008 (Acessado em 10/10/2020, às 12:00 am)
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SABBAG, Eduardo, Manual de Direito Tributário, 9º Edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2017
SIMÕES, Ricardo. A análise da aplicação do princípio da seletividade ao imposto sobre operação de circulação de mercadoria e serviço – ICMS. Revista Eletrônica Jus Brasil, 2017 (Acessado em 10/10/2020, às 12:00 am)
Graduando(a) do Curso de Direito do Centro Universitário CEUNI-FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PONTES, Kássia Lopes de. O princípio da seletividade e a sua aplicação na cobrança exclusiva sobre os medicamentos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2020, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55767/o-princpio-da-seletividade-e-a-sua-aplicao-na-cobrana-exclusiva-sobre-os-medicamentos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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Por: Roberto Rodrigues de Morais
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