RESUMO: A presente pesquisa irá abordar acerca da esterilização compulsória de dependentes químicos, com o estudo de caso de Janaína Aparecida Quirino. Os objetivos da pesquisa são: analisar o caso Janaína Aparecida Quirino à luz dos preceitos constitucionais de liberdade e direito à vida com dignidade, descrever as circunstâncias do caso e que basearam a decisão pela esterilização compulsória, apresentar as características dos direitos liberdade sexual x direito à vida digna e abordar sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e a inobservância do Estado. O direito à vida é um dos principais direitos, pois é necessário que que este direito exista para que os demais façam sentido. A dependência química é identificada mundialmente como doença crônica, que pode ser tratada com o intuito de ajudar no controle dos sentimentos e atos dos dependentes. O caso de Janaína Aparecida Quirino ganhou um destaque nacional no que se refere a negação dos direitos às mulheres brasileiras, quanto aos direitos reprodutivos. Diante das condições sociológicas de Janaína, não daria direito ao Estado de submetê-la a realizar um procedimento sem seu consentimento, trazendo um dano físico e psicológico, que perdurará por tudo vida. Ao analisar um pedido como o que foi apresentado, analisando apenas as condições sociais de Janaína faz com que a discriminação e a desigualdade sejam analisadas sob o aspecto do ordenamento moral.
Palavras-chave: Esterilização. Compulsória. Dependentes. Químicos.
ABSTRACT: This research will address about the compulsory sterilization of chemical dependents, with the case study of Janaína Aparecida Quirino. The objectives of the research are: to analyze the Janaína Aparecida Quirino case in the light of the constitutional precepts of freedom and the right to life with dignity, to describe the circumstances of the case and which based the decision on compulsory sterilization, to present the characteristics of sexual freedom vs. right to dignified life and address the principle of the dignity of the human person and the non-observance of the State. The right to life is one of the main rights, as it is necessary that this right exists for others to make sense. Chemical dependency is identified worldwide as a chronic disease, which can be treated in order to help control the feelings and actions of addicts. The case of Janaína Aparecida Quirino gained national prominence with regard to the denial of rights to Brazilian women, as regards reproductive rights. In view of Janaína's sociological conditions, she would not give the State the right to submit her to perform a procedure without her consent, bringing physical and psychological damage, which will last for life. When analyzing a request like the one presented, analyzing only the social conditions of Janaína makes the discrimination and inequality to be analyzed under the aspect of the moral order.
Keywords: Sterilization. Compulsory. Dependents. Chemicals.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1.1 Direito à vida x liberdade sexual. 1.2 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2. DEPENDENTES QUÍMICOS. 3. ESTUDO DE CASO: JANAÍNA APARECIDA QUIRINO X TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa irá abordar acerca da esterilização compulsória de dependentes químicos.
Os objetivos da pesquisa são: analisar o caso Janaína Aparecida Quirino à luz dos preceitos constitucionais de liberdade e direito à vida com dignidade, descrever as circunstâncias do caso e que basearam a decisão pela esterilização compulsória, apresentar as características dos direitos liberdade sexual x direito à vida digna e abordar sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e a inobservância do Estado.
É possível que a esterilização compulsória de dependentes químicos não seja interpretada como um ato que viola os direitos fundamentais da parte, desde que seja a última opção do poder Judiciário e que sejam respeitados outros direitos como o efetivo contraditório e a ampla defesa.
Quando há controvérsias em que o direito à liberdade sexual/reprodutiva é colocado em questão, há que se considerar ser um problema de difícil ponderação por parte do jurista.
Por um lado, há o problema das consequências da liberdade irrestrita: sem intervenção estatal em casos extremamente específicos, pode haver grande dano a terceiras pessoas que nada tem a ver com as escolhas feitas por aquele que usará a sua liberdade de forma irresponsável.
Por outro lado, há o princípio da mínima intervenção do Estado no âmbito do Direito de Família, que define que o Estado não deve se manifestar em relação ao planejamento familiar dos indivíduos, por exemplo.
No caso em questão, Janaína passou por um procedimento de laqueadura, que foi requerida pelo Estado visando evitar que outros filhos da requerida passassem por situações parecidas com as que os seus estavam passando, pois alguns deles haviam se tornado dependentes químicos.
No entanto, o que caso ganhou uma repercussão nacional, por infringir direitos fundamentais, além do que, conduziram Janaína, de forma coercitiva para a realização de um procedimento em que a mesma não consentia.
Contudo, a pesquisa torna-se relevante por contribuir junto ao debate jurídico do tema em questão, levantando questionamentos sobre a atuação do Estado quanto a sua interferência na vida humana, de forma a não observar principalmente a dignidade da pessoa humana como ser dotado de direitos e deveres garantidos constitucionalmente.
Para Bonavides (2008, p. 561), “os direitos fundamentais propriamente ditos são, na essência, [...], os direitos do homem livre e isolado, direitos que possui em face do Estado”.
Dentre as características dos direitos fundamentais, destaca-se a respeito da indisponibilidade/inalienabilidade, designando que tais direitos são impassíveis de serem transferidos para outra pessoa, tanto de forma onerosa, quanto de forma gratuita.
Levando em consideração um Estado Democrático de Direito, inseriu-se o princípio da dignidade da pessoa humana, assim como outros princípios que respalda os Direitos Humanos.
Portanto, os direitos fundamentais são os direitos inerentes ao homem que foram positivados no ordenamento jurídico do Estado, que além de positivados devem ser respeitados para que sua efetividade seja estabelecida.
1.1 Direito à vida x liberdade sexual
O direito à vida é um dos principais direitos, pois é necessário que que este direito exista para que os demais façam sentido.
A vida é direito garantido pela Constituição Federal. Segundo Moraes (apud Alencar, 2016), é necessário que o Estado providencie para que exista formas de concretizá-la junto a dignidade da pessoa humana. Isso significa dizer que é necessário que haja efetivamente a concretização de outros direitos correlatos, como a alimentação, assistência social, educação e lar, por exemplo:
O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médica-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e, ainda, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e erradicando-se a pobreza e a marginalização, reduzindo, portanto, as desigualdades sociais e regionais
Barbosa (2018) entende que o direito à vida é pauta constante nos estudos de direito constitucional. A autora argumenta que esse direito é um dos mais importantes dos direitos fundamentais – vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.
O artigo 5º, caput, da CF/88 estabelece acerca da inviolabilidade do direito à vida. Desse direito decorre os outros, junto com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Sarlet (2006, p. 158) leciona que:
O direito à vida é o direito de viver. Ele abrange a existência corporal, a existência biológica e física, que é pressuposto vital para a utilização de todos os direitos fundamentais. A proteção refere-se, aqui, à vida individual, não apenas à vida humana em geral. Fenômenos vinculados à consciência ou a um determinado estágio de desenvolvimento corporal não são decisivos; proíbem-se, por isso, de acordo com a opinião dominante, valorações de ordem social, do ponto de vista do desenvolvimento da Medicina, de ordem política, racial ou quaisquer outras, da vida que merece proteção. A vida é compreendida, então num sentido exclusivamente biológico e fisiológico.
Destaca-se que sem a vida não há liberdade, nem alguém para o qual objetivar ser tratado de forma isonômica, não existe necessidade de segurança e muito menos de propriedade. Barbosa (2018) lembra ainda que esses direitos, por serem parte dos direitos humanos, não veem a quem são concedidos – logo, não há distinção entre etnias, gênero, sexualidade, classe social ou nacionalidade:
O direito à vida é pauta de profundo estudo na doutrina constitucional brasileira dos últimos tempos, a temática tem grande relatividade aos direitos fundamentais, com vários autores se dedicando ao tema. Como já mencionado anteriormente o direito à vida é considerado um dos mais importante dos direitos fundamentais.
Ainda que pareça natural os direitos fundamentais não eram positivados nas Constituições, sendo que foi ao longo da história da humanidade que ocorreu essa positivação, a qual foi fruto de muita luta e esforços dos povos, inclusive, na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 a vida foi reconhecida como supremacia maior dos direitos.
Os direitos humanos consistem em direitos naturais garantidos a todos indivíduos, independente da etnia, gênero, nacionalidade, classe social e até mesmo posicionamento político, eles estão determinados no ordenamento jurídico, bem como tratados internacionais e Constituições.
Ao referir-se a tal assunto, na teoria dos direitos fundamentais, conforme sua evolução histórica, é dado destaque à uma perspectiva histórica, reconhecida como gerações ou dimensões; estas dimensões são conhecidas por períodos que marcaram a evolução dos direitos fundamentais.
Oliveira e Rêgo (2015) lembram, no entanto, que o direito à vida não é absoluto. Isso porque há algumas ressalvas constitucionais, como a possibilidade constitucional de a pena de morte ser instaurada em caso de guerra declarada e na legalização do aborto cuja gravidez originou-se de estupro, em caso de riscos a vida da mãe e cujo feto seja anencéfalo (condição que o faz com que os fetos tenham má formações na calota craniana e/ou não possuam cérebro):
Há, no entanto, hipóteses em que o direito à vida do nascituro pode conflitar com direitos fundamentais da gestante, quais sejam: direito à vida, em caso de gravidez que ofereça risco de morte (aborto necessário), e direito à liberdade sexual, em caso de gravidez resultante de estupro (aborto sentimental). Em casos como esse, parte-se para a ponderação entre os direitos fundamentais. Em se tratando de aborto necessário, não se pode obrigar a mulher a prosseguir com gravidez que ameace sua própria vida; deve-se, em respeito à dignidade humana, dar à mulher a opção de interromper a gravidez se assim o desejar. O mesmo vale para o aborto sentimental, em que não se pode constranger a mulher a levar adiante gravidez que resultou de grave violência à sua pessoa. Em ambas as hipóteses, o direito à vida do nascituro cede aos direitos à vida e à liberdade sexual da gestante, em consonância com o princípio da dignidade humana.
(...)
O texto constitucional estabelece em seu art.5º, XLVII, a, que não haverá penas de morte no Estado brasileiro, salvo em caso de guerra declarada. Assim, o legislador ao explicitar a exceção, toma por regra que o Estado não pode estabelecer pena de morte a nenhum indivíduo que seja (a não ser no caso excepcional), por mais atroz que seja o crime que ele tenha cometido, reafirmando assim o bem jurídico maior que é a vida no ordenamento brasileiro.
O direito à liberdade é extremamente abrangente. Podemos interpretar como o direito à liberdade de ir e vir (locomoção), à liberdade de imprensa, de expressão ou sexual, por exemplo. Importa salientar que este rol é apenas exemplificativo, pois como dito anteriormente, o direito à liberdade está muito presente em nossa vida.
É preciso lembrar que assim como o direito à vida, o direito à liberdade também não é irrestrito e sem nenhuma exceção: temos como balizador do direito à liberdade a legalidade, representado pelas leis e outras normas legais – tais como as sentenças judiciais, por exemplo. Carvalho (2013, p. 84) partilha deste entendimento:
O art. 5º, II, da Constituição afirma que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse artigo traz em seu bojo de forma expressa princípio da legalidade e também de uma maneira implícita o direito à liberdade de ação já de maneira relativizada por aquele. A relativização desse direito se torna necessária, haja vista que se ele fosse um direito absoluto permitiria a “sujeição dos mais fracos pelos mais fortes”.
Por mais que possa existir a controvérsia a respeito da autonomia corporal, o princípio da mínima intervenção do Estado nas famílias e a questão da esterilização compulsória de dependentes químicos, há de se concordar que uma criança não pode pagar pelos erros de seus pais, expondo-se aos riscos e constrangimentos que o pai e/ou a mãe podem fazê-lo passar em decorrência de seu vício em drogas – para citar alguns exemplos, o risco de abuso sexual por terceiros, a possibilidade de nascerem ou adquirirem doenças em decorrência do fato de a mãe usar drogas durante a sua gestação ou quaisquer outros atos de violência.
Todavia, o exercício do direito à liberdade sexual está relacionado com o consentimento. Acerca desse contexto, Bitencourt (2016, p. 46) afirma:
O sexo é um dos mais importantes atributos da natureza humana, capaz de nos levar às alturas. […] No entanto, o exercício da sexualidade somente atinge esse nível de sublimação e nos causa essa extraordinária sensação de felicidade quando é consentido, desejado e reciprocamente querido […]. Mas o exercício da sexualidade, enfatizando, tem essa capacidade transformadora somente quando é movido pela liberdade consciente de escolha, de manifestação do instinto sexual de cada um e de todos, respeitando, acima de tudo, a liberdade, a personalidade e a dignidade humanas.
Essa afirmação justifica-se principalmente se verificarmos que essa pessoa não passará pelo procedimento da esterilização compulsória se não for em um caso extremo, como os casos em que o Ministério Público interfere pedindo que este procedimento seja feito.
Nesse caso, cabe lembrar que o direito à vida é garantido a todos, porém deve ser de forma a ser garantida a dignidade da pessoa humana. Ou seja, a vida só é vida se for uma vida digna.
Se isto não for possível de forma em que não haja intervenção estatal, percebe-se a necessidade de medidas por parte do Ministério Público e do Poder Judiciário, para verificar de que forma poderá ser resolvida esta questão da melhor forma possível – aplicando a medida mais extrema, de esterilização compulsória, apenas após esgotadas todas as outras possibilidades e após haver a ampla defesa e contraditório.
1.2 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da dignidade da pessoa humana está no rol de direitos fundamentais, positivados no artigo 1º da Constituição Federal de 1988. Sendo-lhe conferida um caráter normativo amplo, por atingir todo sistema jurídico, político e social.
De acordo com o doutrinador Tepedino (2001, p. 500):
A dignidade da pessoa humana torna-se o objetivo central da República, funcionalizando em sua direção a atividade econômica privada, a empresa, a propriedade, as relações de consumo. Trata-se não mais do individualismo do século XVIII, marcado pela supremacia da liberdade individual, mas de um solidarismo inteiramente diverso, em que a autonomia privada e o direito subjetivo são remodelados em função dos objetivos sociais definidos pela Constituição e que, em última análise, voltam-se para o desenvolvimento da personalidade e para a emancipação do homem.
O referido princípio encontra-se em posição relevante no ordenamento jurídico brasileiro, pois considerando-se o Estado Democrático de Direito trata-se de um fundamento da República Federativa do Brasil, por isso, “qualquer prática que tende a reduzi-la à condição de coisa ou que intencione a privá-la dos meios necessários a sua manutenção, não será admitida” (MARTINS, 2003, p. 71).
O princípio da dignidade da pessoa humana trata-se de um parâmetro ético-jurídico que ganhou ao longo da história destaque inclusive no âmbito internacional, posto que a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, prevê em seu artigo 1°, que “todos os homens nascem iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade".
Os diversos direitos fundamentais por mais que tenham aplicações diversas, possuem como núcleo a dignidade da pessoa humana.
Neste contexto, Sarlet (2002, p. 84) menciona sobre direitos fundamentais e o princípio da dignidade pessoa humana, como:
Neste Contexto, verifica-se ser de tal forma indissociável a relação entre dignidade da pessoa e os direitos fundamentais que mesmo nas ordens normativas onde a dignidade ainda não mereceu referência expressa, não se poderá - apenas a partir deste dado - concluir que não se faça presente, na condição de valor informador de toda a ordem jurídica, desde que nesta estejam reconhecidos e assegurados os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Com efeito, sendo correta, a premissa de que os direitos fundamentais constituem - ainda que com intensidade variável, explicitações da dignidade da pessoa, por via de consequência e, ao menos em princípio (já que exceções são admissíveis, consoante já frisado), em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo ou, pelo menos, alguma projeção da dignidade da pessoa humana.
Mazzuoli e Bichara (2017, p. 84) explicam que a relação “[...] a sujeição do Estado brasileiro às normas protetivas da dignidade da pessoa humana, [...], corresponde a um alinhamento ao direito internacional, que exige que os Estados garantam a tutela dos direitos humanos fundamentais em seus territórios”.
A dignidade está inerente a condição humana e que ao longo dos anos, seu conceito foi se aprimorando, e por ser um valor moral, destaca-se sua característica de irrenunciabilidade, em que todas as pessoas tem direito a um tratamento digno. Portanto, refere-se a uma qualidade intrínseca pertencente a cada pessoa.
Segundo Moraes (2002, p. 128):
A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se de um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humano.
Deste princípio decorrem outros, colocando a relevância de se observar o indivíduo como detentor, não deve ser vista como qualquer requisito que a pessoa deseja ter.
Ressalta-se ainda que, por ser algo inerente ao ser humano, o Estado como detentor de direitos deve garantir sua proteção, viabilizando assim, o desenvolvimento moral da humanidade.
2 DEPENDENTES QUÍMICOS
A dependência química é identificada mundialmente como doença crônica, que pode ser tratada com o intuito de ajudar no controle dos sentimentos e atos dos dependentes.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (1993) a dependência química é conceituada como doença crônica e progressiva, ou seja, considerada como incurável, que pode desencadear alterações em suas funções como ser humano, resultando em transtornos por toda a vida.
Dentre as pessoas que usam drogas, tem-se aqueles que são usuários experimentais e os usuários dependentes. Porém, mesmo sendo usuários experimentais, o dano à sua saúde não está isento de ocorrer.
Segundo Seadi (2009, p. 15), “a etiologia da dependência química é o resultado de interações multifatoriais, sendo diversos os elementos presentes para a sua configuração, como questões culturais, individuais e as familiares”.
Quando o indivíduo não consegue mais ter autonomia de si próprio, não consegue mais controlar seus atos é considerado um dependente.
Nesse contexto, é o momento da vida da pessoa em que o consumo das drogas passa a ocupar o primeiro lugar de prioridades e as outras coisas em sua vida passam a ser desconsideradas, pois perdem a existência (SENAD, 2013).
A Classificação Internacional de Doenças (CID-10), citam que as substâncias causadoras de dependência são: álcool, tabaco, cocaína e derivados como o crack, maconha, alucinógenos, solventes e inalantes, a exemplo da cola-de-sapateiro e acetona, estimulantes como anfetaminas e cafeína, sedativos e hipnóticos (medicações como o diazepam). Tais substâncias causam, portanto, dependência, pelo fato de promover a alteração e mudança de sensações, relacionada diretamente com a quantidade, frequência ou circunstância em que é consumida.
A compulsão desses dependentes, os movem para que consigam as substâncias de desejam através de comportamentos de riscos, caso seja necessário, gerando danos sociais e econômicos.
Nesse contexto, a família desempenha um papel relevante no processo de proteger os membros em relação ao envolvimento dos mesmo com drogas, pois apresenta e estabelece as ligações emocionais, comunicacionais e afetivas entre seus membros e nas relações sociais (ZACHARIAS, 2011, p. 16).
O uso de drogas e os dependentes químicos são um problema social, pois, como são considerados doentes crônicos é necessário um acompanhamento da família e, principalmente do Estado, pois há situações em que muitos abandonam suas famílias para viverem nas ruas, tornando-se o Estado como a única esperança dessas pessoas para fomentar ações e políticas públicas destinadas à satisfação dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo.
Diante dessa situação, existem políticas públicas que tem subsidiado essa questão. Tendo em vista, o aumento dos casos nos últimos anos, as Comunidades Terapêuticas têm ganhado destaque na sociedade. Por isso, a SENAD, juntamente com a ANVISA e a Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas (FEBRATEC) editaram a Resolução RDC 101, de 30 de maio de 2001, buscando a regulamentação dessas comunidades, garantindo que os dependentes químicos sejam abrigados adequadamente, com boa qualidade no atendimento (FAPESC, 2015).
Essas comunidades terapêuticas são instituições privadas, sem fins lucrativos que recebem em parte benefício do Poder Público, as quais acolhem pessoas que são dependentes químicas, oferecendo atenção psicossocial e outros serviços de saúde.
O Brasil regulamentou as ações das políticas públicas sobre drogas, por meio da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, prescrevendo medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e dá outras providências (BRASIL, 2006).
De acordo com a Secretaria Nacional Antidrogas SENAD (2013, p. 13), os objetivos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, são:
Contribuir para a inclusão social do cidadão, tornando-o menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, tráfico e outros comportamentos relacionados;
Promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
Promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
Reprimir a produção não autorizada e o tráfico ilícito de drogas;
Promover as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
As comunidades terapêuticas, conforme já mencionadas, recebem ainda, como parte de políticas públicas, apoio da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), expressada através da implantação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), desde 2004, e a Política Nacional de Saúde, expressada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, mais especificamente pela Política do Ministério de Saúde para Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas, de 2004 (SILVA, 2018, p. 58).
A questão das drogas é um problema social conforme já mencionado, pois tratar esses dependentes para que não origine a propagação de violência e crimes, tem sido um dos grandes desafios do Estado e da sociedade, pois apesar da efetivação de tais políticas públicas, ainda é muito pouco diante desse enorme problema, pois, esses dependentes podem ter filhos que nascerão e serão criados nesse meio, tornando-se uma nova trajetória de alcance pelas políticas públicas.
Contudo, tais políticas, tem como finalidade atuar no resgate social e humano dos dependentes, garantindo o acesso aos direitos básicos, observando a dignidade da pessoa humana, requerendo a participação do Poder Público como provedor de recursos para que seja colocado em prática tudo o que for estabelecido em leis.
3. ESTUDO DE CASO: JANAÍNA APARECIDA QUIRINO X TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
O caso de Janaína Aparecida Quirino ganhou um destaque nacional no que se refere a negação dos direitos às mulheres brasileiras, quanto aos direitos reprodutivos.
Na época em que tudo ocorreu, Janaína tinha 36 anos, era pobre, ex-moradora de rua e encarcerada, e quando estava grávida do oitavo filho foi condenada por tráfico de drogas, em novembro de 2017.
No entanto, após o seu parto, realizaram uma laqueadura logo após o parto, no dia 14 de fevereiro, a pedido do promotor Frederico Liserre Barruffini acatado pelo juiz Djalma Moreira Gomes Junior. Ocorre que a manifestação do Ministério Público já havia se manifestado antes mesmo da sua prisão, pedindo sua esterilização, porém, como não foi consentido pela mesma, então a Promotoria entrou com duas ações: uma contra ela e outra contra o município de Mococa (SP). Contudo, mesmo tendo a Prefeitura recorrido e o Tribunal de Justiça ter revertido a decisão, a lacreadura já tinha sido realizada (MATHIAS, 2018).
Essa situação traz diversas análises e questionamentos sobre o desrespeito dos direitos da personalidade do indivíduo enquanto ser humano, constituídos de direitos e obrigações.
Diante das condições sociológicas de Janaína, não daria direito ao Estado de submetê-la a realizar um procedimento sem seu consentimento, trazendo um dano físico e psicológico, que perdurará por tudo vida.
Diante de tal situação, verifica-se que o pedido do Promotor de Justiça junto com a decisão do Magistrado em realizar determinado ato, transgrediu de fato, principalmente, o seu direito fundamental de autonomia, atingindo sua dignidade. Nesse contexto, remete-se ao sistema global de proteção dos direitos humanos que inseriu o ser humano em um “[...] dos pilares até então reservados aos Estados, alçando-o à categoria de sujeito do sujeito internacional público” (MAZZUOLI, 2017, p. 67).
A ação do Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou foi uma Ação Civil Pública – Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, cujo processo digital nº 1001521-57.2017.8.26.0360, movimenta-se na 2ª Vara da Comarca de Mococa-SP, contra Janaína Aparecida Quirino e o Município de Mococa, tendo por base o artigo 127 da Constituição Federal, o qual prevê que: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (BRASIL, 1988), além do artigo 129, IX, que prevê: “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. Dessa maneira, de acordo com a visão do MP, os direitos individuais de Janaína estariam em risco (SCHORR, 2019, p. 122).
O pedido do MP se fundamentou sobre Janaína ser uma dependente química (usuária de entorpecentes e de álcool) e fazer acompanhamento no CAPS AD, que é órgão integrante da rede protetiva, mãe de cinco filhos, colocando sob essa realidade, perigo a vida dos filhos.
Nesse contexto, menciona-se que Nucci (2008, p. 268) apresenta que o “[...] preconceito é a opinião formada, a respeito de algo ou alguém, sem cautela, de maneira açodada, portanto, sem maiores detalhes ou dados em torno do objeto da análise invariavelmente injustos, provocadores de aversão a determinadas pessoas ou situações”.
Ao analisar um pedido como o que foi apresentado, analisando apenas as condições sociais de Janaína faz com que a discriminação e a desigualdade sejam analisadas sob o aspecto do ordenamento moral.
Contudo, o problema da tolerância em face de quem é diferente por motivos físicos ou sociais é “[...] um problema que põe em primeiro plano o tema do preconceito e da consequente discriminação” (BOBBIO, 2004, p. 86).
No procedimento em que Janaína foi obrigada a realizar, verifica-se que o Estado em nenhum momento se importou com o que a mesma estava sentindo e quais danos em sua vida poderiam desencadear o fato de ter que ser levada coercitivamente para o ato.
Nesse contexto, cabe ressaltar as palavras de Freud (2018) que “na história singular de cada homem, em conjunção com as forças pulsionais que habitam seu corpo e inscritas na constituição de seu psiquismo, que encontramos as razões para o sofrimento psíquico que se expressa através de seu corpo e de sua alma”.
No Estado Democrático, as pessoas possuem direitos na ordem privada e pública em relação ao Estado. “A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza [...] há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais [...]” (SILVA, 2017, p. 121-122).
Nessa perspectiva, o Estado não considerou a situação da Janaína como um ser humano, dotada também de princípios fundamentais, e a forma como o Estado agiu, foi totalmente autocrático, sem observar as bases da democracia e limitando os princípios e garantias da mesma.
Faz ainda analisar, que nenhum Poder Judiciário deve julgar um processo sem observar os direitos fundamentais das partes envolvidas, muito menos, de forma ilimitada. Quando o juízo a quo julgou o processo procedente, deixou de assegurar os princípios basilares da pessoa humana, como por exemplo: princípio da igualdade, da liberdade de escolha, da autonomia de vontade, do contraditório, da segurança jurídica, da dignidade humana. “É imprescindível que o intérprete busque o autêntico significado da norma, pois esta é um produto dos meios cultural e social” (MANZAN, apud PINHON; BRASIL, 2017, p. 487).
A Lei n. 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências, dispõe em seu artigo 10 que:
Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensagem nº 928, de 19.8.1997)
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
Acrescenta-se ainda que em seu § 2º deste mesmo artigo, prevê que: “É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores” (BRASIL, 1996).
E relacionando com estudo de caso da referida pesquisa, cita-se o § 3º, do artigo 10 desta mesma lei que: “Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente” (BRASIL, 1966).
Por conseguinte, o § 6º, do mesmo dispositivo ainda preconiza que: “A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei” (BRASIL, 1966).
Diante da positivação expressa, o Magistrado e nem o Promotor se atentaram para o que se estabelece, permitindo que fizessem um procedimento de laqueadura tubária. O caso ainda ganha mais ferocidade, ao verificar que durante o procedimento, descobriram que a mesma estava grávida, fazendo com que postergasse até o nascimento do bebê a concretização do ato.
Contudo, “os avanços e retrocessos lamentavelmente são próprios da triste condição humana, o que deve nos incitar a continuar lutando até o final. O importante é a luta incessante pela prevalência do Direito” (TRINDADE, 2018, p. 409).
De acordo com os ensinamentos de Kant (2003, p. 76) informa, o direito é “[...] a soma das condições sob as quais a escolha de alguém pode ser unida à escolha de outrem de acordo com uma lei universal de liberdade”. No caso de Janaína, a decisão da justiça foi pautada meramente visando as condições fisiológicas como uma dependente química que não tem responsabilidades de cuidar de si e de sua família. Levaram ao esquecimento o dever do Estado em prestar todos os meios necessários para que uma pessoa como Janaína tenha a oportunidade de se restabelecer como ser humano.
Diante da situação, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo entrou com um pedido de indenização de R$ 1 milhão, que corre em segredo de justiça.
CONCLUSÃO
Todo ser humano é dotado de direitos e deveres, estabelecidos em lei. No que se refere aos direitos fundamentais, destaca-se a respeito da indisponibilidade/inalienabilidade, designando que tais direitos são impassíveis de serem transferidos para outra pessoa, tanto de forma onerosa, quanto de forma gratuita.
Dentre os princípios basilares do Estado Democrático Brasileiro, destaca-se o princípio da dignidade da pessoa humana, que se encontra em posição relevante no ordenamento jurídico brasileiro, é ainda, um fundamento da República Federativa do Brasil.
O direito à vida é um dos principais direitos, pois é necessário que que este direito exista para que os demais façam sentido, sendo garantido pela Constituição Federal de 1988, sendo necessário que o Estado providencie para que exista formas de concretizá-la junto a dignidade da pessoa humana.
No que se refere a dependência química, é considerada mundialmente como doença crônica, que pode ser tratada com o intuito de ajudar no controle dos sentimentos e atos dos dependentes.
Em todo esse contexto, destacou-se o caso que chocou o país, o caso de Janaína Aparecida Quirino, pela negação dos direitos às mulheres brasileiras, quanto aos direitos reprodutivos.
Na época em que tudo ocorreu, Janaína tinha 36 anos, era pobre, ex-moradora de rua e encarcerada, e quando estava grávida do oitavo filho foi condenada por tráfico de drogas, em novembro de 2017.
Diante da situação que a mesma passava, o Ministério Público pediu a sua esterilização, porém, a mesma não consentiu, desencadeando assim, um processo que a levaria coercitivamente para a realização deste ato. Durante a análise, verificaram que a mesma estava grávida, sendo postergado o ato.
Ressaltando ainda que a esterilização compulsória realizada em Janaína, é vedada pela Constituição Federal de 1988, além do que, dispõe, em seu primeiro artigo, que um dos fundamentos da República é a dignidade da pessoa humana, conforme já mencionado, sendo necessária a proteção e necessidade de proteção efetiva dessa dignidade, a ser alcançada pelo Estado e não por ele suprimida, como ocorreu no caso em análise.
No entanto, diante dos princípios e garantias fundamentais, verifica-se que o estado agiu de forma autoritária, sem observar os seus parâmetros democráticos, desencadeando na vítima um transtorno psicológico, moral, físico de ordem imensurável.
Nessa perspectiva, verifica-se diversos atos incorretos, sem fundamentação legislativa, pois o Estado não considerou a situação da Janaína como um ser humano, dotada também de princípios fundamentais, e a forma como agiu, foi totalmente autocrático, sem observar as bases da democracia e limitando os princípios e garantias da mesma.
Contudo, a lei deve estar acima de qualquer árbitro humano, e deve prevalecer em qualquer tipo de posicionamento social.
Contudo, “os avanços e retrocessos lamentavelmente são próprios da triste condição humana, o que deve nos incitar a continuar lutando até o final. O importante é a luta incessante pela prevalência do Direito” (TRINDADE, 2018, p. 409).
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Bacharelando em Direito pelo Instituto metropolitano de ensino / Centro universitário FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ABREU, thales franklin oliveira de. Esterilização compulsória de dependentes químicos: estudo do caso Janaína Aparecida Quirino Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2020, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55778/esterilizao-compulsria-de-dependentes-qumicos-estudo-do-caso-janana-aparecida-quirino. Acesso em: 23 dez 2024.
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