SARA RESENDE DE OLIVEIRA[1]
(orientadora)
RESUMO: O Garimpo faz parte do Brasil e está presente na sua história. A descoberta de metais precisos foi mecanismo propulsor na colonização do país. Atualmente o garimpo no Brasil é visto como fator econômico de crescimento, mas também é marginalizado com o índice crescente do garimpo ilegal que causa destruição ambiental. A discussão sobre o tema “impactos ambientais do garimpo no Brasil e reforma da legislação em vigor”, se faz necessária uma vez que há um projeto de Lei em discussão no Congresso Nacional PL 191/2020, que afetará comunidades indígenas e consequentemente toda a sociedade, trazendo uma total transformação legislativa na prática da mineração e do garimpo. A pesquisa objetiva examinar o cenário atual do garimpo no Brasil a luz da Constituição Federal, o conceito e seus encargos, a prática do garimpo em terras indígenas, bem como demonstrar os índices de crescimento do garimpo em especial no estado do Tocantins. Por fim apresentará os danos que poderão ocorrer futuramente frente ao projeto de lei nº 191/2020.
Palavras Chave: Garimpo.Meio ambiente. Indígenas. Legislação.
ABSTRACT: Mining has been in the Brazilian history. The discovery of precious metals boosted the colonization of the country. Currently, mining in Brazil is considered as a growth economical factor, but on the other hand, it is also marginalized as a growing index of illegal mining that causes environmental destruction. The discussion about the topic “mining environmental impact in Brazil and the reform of the legislation in force” is necessary as there is a draft law under discussion at the National Congress, PL 191/2020, which will affect indigenous communities and as a consequence the society at large, bringing a total legislative change in the practice of mining. The study aims to review the current mining scenario in Brazil according to the Federal Constitution, the concept and the burdens, the mining practice in indigenous lands, as well as displaying the mining growth index indicators especially in the state of Tocantins. Finally, future damages that might happen due to the draft law # 191/2020 will be presented.
Key words: Mining. Environment. Indians. Legislation.
Sumário: Introdução. 1. Mineração e Garimpo a Luz da Constituição Federal. 2. Conceito atual do Garimpo e seus encargos.3. Disposição legal a respeito do Garimpo em terras indigenas. 4. Impactos ambientais do Garimpo. 5. Breves consideraçôes ambientais frente ao projeto de Lei 191/2020. 6. Exposições dos Garimpos legais no pais e no Tocantins. Considerações finais. Referências Bibliograficas.
INTRODUÇÃO
O presente artigo científico aborda um breve estudo sobre os impactos ambientais causados pelo garimpo, bem como busca fazer uma análise do projeto de Lei nº 191/2020, o qual visa dar um novo aspecto a exploração mineral do país.
Os primeiros indícios do garimpo no Brasil se deram por volta do século XVII e XVIII, no período colonial. A descoberta do ouro foi celebrada por Portugal, que passava por uma crise econômica na produção da cana-de-açúcar. O ouro descoberto era de Aluvião, ou seja, era encontrado no leito dos rios. Na década de 80 surge a mais nova “Corrida do Ouro” com destino ao Pará, o maior garimpo a céu aberto do mundo, chamado de Serra Pelada.
A história do Brasil está vinculada desde sua descoberta com a exploração mineral, assim como a do estado do Tocantins, onde a coroa portuguesa em busca de ouro desbravou o norte goiano nas décadas de 1730 e 1740, surgindo daí a formação dos primeiros arraiais no território onde hoje é o estado do Tocantins.
Atualmente o garimpo no Brasil é regulamentado pela Lei nº 7805/89, que cria o regime de permissão de lavra garimpeira, onde o Departamento Nacional de Produção Mineral, (DNPM) tem a missão de garantir que o patrimônio mineral nacional seja aproveitado de forma racional e segura em harmonia com o meio ambiente.
A Constituição Federal em seu artigo 231, parágrafo 3º, dispõe que o aproveitamento dos recursos hídricos, incluindo os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Frente a essas questões a Constituição Federal no seu artigo 225 busca amenizar o impacto ambiental causado pela exploração, trazendo condições de sustentabilidade, como a recuperação do ambiente degradado. Sendo que o grande obstáculo atual é fazer essa exploração mineral de maneira sustentável.
Serão abordados no presente artigo, como é praticado o garimpo a luz da Constituição Federal, o conceito atual de garimpo e seus encargos, a disposição legal a respeito do garimpo em terras indígenas, danos ambientais decorrentes do garimpo frente ao projeto de Lei nº 191/2020. Trará também a exposição quantitativa de lavras garimpeiras legais hoje no país, bem como os municípios do estado do Tocantins com maiores incidências de garimpos.
Desta forma, vê-se a importância da discussão, vez que gira em torno de um direito fundamental, que é o direito a um meio ambiente equilibrado e preservado para futuras gerações.
Mineração e Garimpo a luz da Constituição Federal.
Um dos principais objetos de proteção elencados na Constituição Federal, diz respeito ao meio ambiente, tendo sua finalidade direcionada a satisfação da qualidade de vida do ser humano, proporcionada pelas condições ambientais, que atende aos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
A vista disso, leciona o doutrinador Rodrigo Padilha:
Os recursos minerais também são alvos de preocupação. Aquele que explorar os recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica do órgão público competente, na forma da lei.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente, das obrigações de reparar os danos causados [...] (PADILHA, 2020, p. 912).
A constituição Federal em seu artigo 174, parágrafos 3º e 4º, disciplina que a atividade garimpeira será organizada em cooperativas de garimpeiros levando em consideração a proteção ao meio ambiente e a proteção econômico-social dos garimpeiros. Nesse sentido esclarece a obra de Chaves:
Os dispositivos constitucionais começam pela preferência dada ás cooperativas sobre todas as outras formas de organização da atividade, passam pela prioridade das cooperativas na autorização de pesquisa e permissão de lavra das substâncias minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando e terminam atribuindo competência à União para estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade garimpeira [...] (CHAVES et al., 2001, p. 147).
As jazidas em lavra ou não e todos os demais recursos minerais, para efeito de exploração ou aproveitamento pertencem à União como dispõe o artigo176 da Constituição, ficando incumbido o poder público de gerenciar os bens em nome do interesse da coletividade, como informa Ferreira, em seu artigo:
Neste prisma, surge a posição do Poder Público que, em decorrência de seu poder-dever e de possuir toda a estrutura e os mecanismos para o exercício do poder de polícia, passa a ser incumbido de gerenciar os bens ambientais, conduzindo sua administração em nome do interesse da coletividade, podendo atuar sobre estes bens, limitando os atributos da propriedade privada. [...] (FERREIRA et al., 2011, p. 114).
CONCEITO ATUAL DO GARIMPO E SEUS ENCARGOS.
A Lei nº 11.685 de 2008, institui o estatuto do garimpeiro, em seu artigo 2º incisos l, ll e lll, define o garimpeiro, garimpo e os minerais passíveis de garimpagem como sendo:
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
l- Garimpeiro: toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo de extração de substâncias minerais e garimpáveis;
ll-Garimpo: a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral, que por sua natureza, dimensão, localização e utilização, econômica, possam ser lavradas, independementente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral.
lll- Minerais garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, nas formas aluvionar, eluvional, e coluvial, scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do DNPM (BRASIL, 2008).
Diante disso, como explica Chaves, a pequena empresa de mineração, e a mineração artesanal que é o garimpo se confundem ao logo da história, sendo aplicados ao garimpo grande parte dos planos governamentais relacionados a pequena empresa de mineração. (CHAVES et al., 2001, p. 138 a 146)
Existem alguns órgãos a nível federal que são mais significativos no que diz respeito a fiscalização do setor mineral, elencados na obra de Chaves:
Há quarto órgãos importantes, em nível federal, para o gerenciamento, controle, fiscalização e fomento do setor mineral: Secretaria de Minas e Metalurgia- SMM, Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, e Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais- CPRM (atuando como Serviço Geológico do Brasil), vinculados ao Ministério de minas e Energia- MME, e o Centro de Tecnologia Mineral- CETEM, vinculado ao Ministério da ciência e tecnologia- MCT (CHAVES et al., 2001, p. 28).
Conforme disposição legal, estabelecida na Lei nº 7805 de 1989, que institui o regime de permissão de lavra garimpeira, para a autorização, dependerá de prévio licenciamento concedido pelo órgão ambiental competente e a permissão será outorgada pelo diretor geral do DNPM, que regulamentará o procedimento para a habilitação.
A permissão vigora por 5 (cinco) anos e a área não pode exceder 50 (cinquenta) hectares, salvo se cooperativas de garimpeiros. Fica assegurado às cooperativas de garimpeiros, prioridade para obtenção da autorização ou concessão para pesquisa e lavra, onde atuem desde que em áreas livres, onde não tem permissão de lavra garimpeira (BRASIL,1989).
Diante das atuais regulamentações, no que diz respeito a atividade garimpeira, não há menção às ferramentas rudimentares utilizadas ou oposição a exploração industrial de jazidas, como prescreve séries de MANUAIS DE ATUAÇÃO.
A Legislação chega a ser tautológica: define garimpeiro como aquele que extrai substâncias garimpáveis, arrola as substâncias garimpáveis, mantendo o critério de tipologia de minerais, independente das técnicas extrativas, e delineia a ideia de garimpo a partir da localização geográfica do ponto de onde se extraem substâncias garimpáveis com aproveitamento imediato de jazida e independente de pesquisa prévia (BRASIL.2020, p. 18).
DISPOSIÇÃO LEGAL A RESPEITO DO GARIMPO EM TERRAS INDÍGENAS
A atividade minerária se caracteriza como uma fonte de degradação expressa na Constituição Federal em seu artigo 225, parágrafo 2º, deixando claro o dever de reparação por parte do empreendedor da área degradada. Diante disso, já se presume o impacto ambiental, e se essa atividade for manejada de forma indevida, ficará ainda mais acentuado se em terras indígenas, uma vez que recebem proteção especial em função de sua relevância biocultural (BRASIL,2020).
No artigo 176 da Constituição Federal, está prescrito que somente será autorizado a pesquisa e lavra de recursos minerais por meio de autorização ou sessão da União, mediante o interesse nacional, que estabelecerá na forma da lei sob condições especificas se envolverem essas atividades em fronteira, ou terras indígenas. Da mesma forma o artigo 231, parágrafo 3º, afirma que a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só serão efetivadas com autorização do congresso nacional, ouvidas as comunidades indígenas, assegurando-as a participação nos resultados (BRASIL,1989).
Nesse sentido esclarece Brasil (2020).
[...] a pesquisa e a lavra em terras indígenas só pode ser efetivada com autorização do Congresso Nacional e na forma de lei, sendo na ausência de tais fatores (autorização do Congresso e regulamentação legislativa), vedada, justamente pelas peculiaridades inerentes aos impactos da atividade sobre meio ambiente e comunidades tradicionais indígenas.
Ocorre que no âmbito infraconstitucional, a regulamentação do exercício de mineração em terras indígenas ainda não existe (BRASIL,2020, p 147).
Não há, portanto, uma norma que regulamente a atividade garimpeira em terras indígenas, ficando uma lacuna normativa, a ser unicamente pautada pelos artigos 176 e 231 da Constituição Federal, que não deixa de ser uma norma com eficácia limitada. Conforme entendimento compõe Brasil (2020).
[...] tratando-se de permissão submetida à “ forma da lei”, consubstanciando o caráter de eficácia limitada dos dispositivos, dependente a sua aplicabilidade de norma infraconstitucional atualmente inexistente e sem a qual a atividade fica vedada e não permitida.
Portanto, qualquer ato administrativo –e qualquer deliberada omissão administrativa -que vise ou se fundamente na viabilidade de liberação da exploração de atividade garimpeira em terras indígenas é despido de validade, por confrontar-se ao atual contexto de vedação constitucional á mineração em tais territórios tradicionais (BRASIL,2020, p 151).
IMPACTOS AMBIENTAIS DO GARIMPO
A extração mineral é um dos setores que mais geram riqueza e crescimento econômico, é, portanto, um dos setores mais importantes da economia brasileira. No entanto, é uma das atividades que mais causam impactos socioeconômicos e ambientais negativos.
Atualmente o Brasil é considerado um dos maiores produtores minerais, sendo o Norte o segundo maior produtor no ranking nacional. Diante disso, em se tratando dos impactos ambientais, a região Norte lidera como descreve (Fernades,2014)
[...] A maior concentração de casos está no Sudeste, região onde teve início a atividade mineradora no Brasil, com a exploração do ouro em minas gerais. Logo em seguida aparece a região Norte atualmente considerado a nova fronteira de mineração do pais [...]
[...] no que tange a questão ambiental, a poluição dos recursos hídricos lidera os impactos ambientais negativos. Trata-se de um ponto que merece destaque, sobretudo, por ser uma região cuja maior parcela de sua superfície está inserida na bacia hidrográfica do rio amazonas. Outro impacto negativo muito referido é o desmatamento, agravante degradação ambiental e que repercute em prejuízos não apenas aos ecossistemas locais, mas também a vida humana (FERNANDES; 2014, p 6 a 15)
Em matéria dos tipos de danos ambientais causados pelo garimpo, lista-se na obra de Farias e Coelho (2002) alguns deles que são:
Os impactos ambientais decorrentes dessa atividade são: a) desmatamento e queimadas; b) alteração nos aspetos qualitativos e no regime hidrológico dos cursos de água; c) queima de mercúrio metálico ao ar livre; d) desencadeamento dos processos erosivos; e) mortalidade da ictiofauna; f) fuga de animais silvestres; g) poluição química causada pelo mercúrio metálico na hidrosfera, biosfera e na atmosfera (BRASIL, 2002, p 17)
Atualmente a maior preocupação no que se refere a impacto ambiental causado pelo garimpo, é sem dúvidas a contaminação pelo mercúrio, que recebeu um regramento com base no Decreto presidencial nº 9740/2018, para dificultar a comercialização e o uso dessa substância química.
O mercúrio é uma substância altamente perigosa, mesmo que em poucas quantidades, principalmente no que diz respeito à saúde humana e contaminação da natureza, nesse sentido esclarece Brasil:
Segundo a organização mundial da saúde, o mercúrio embora presente em pequenas quantidades na natureza, é um metal com alta toxidade, tratando-se de substância perigosa para a vida intrauterina e para o desenvolvimento infantil nos primeiros anos de vida. O elemento é capaz de comprometer o sistema nervoso, imunológico, digestivo, o aparato respiratório, urinário e a visão, afetando, sobretudo, dois grupos especialmente vulneráveis: fetos e trabalhadores expostos sistematicamente a substância, casos dos garimpeiros e trabalhadores e pescadores artesanais em áreas contaminadas. (BRASIL, 2020, p 172)
BREVES CONSIDERAÇÕES AMBIENTAIS FRENTE AO PROJETO DE LEI 191/2020
O projeto de Lei nº 191/2020, regulamenta o parágrafo 1º do artigo 176 e o parágrafo 3º do artigo 231 da Constituição Federal, para estabelecer as condições especificas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o aproveitamento de recursos hídricos e geração de energia elétrica em terras indígenas e institui a indenização pela restrição do usufruto de terras indígenas.
A exposição de motivos para a criação da Lei informa que, PL 191/2020:
[...] a não regulamentação da matéria, além de insegurança jurídica, traz consequências danosas para o País, tais como: não geração de conhecimento geológico, potencial de energia, emprego e renda; lavra ilegal; não pagamento de compensações financeiras e tributos; ausência de fiscalização do aproveitamento de recursos minerais e hídricos; riscos à vida, saúde, à organização social, costumes e tradições dos povos indígenas; conflitos entre empreendedores indígenas. (EMI N° 00012/2020 MME MJSP)
Atualmente as terras indígenas vêm sendo alvo das explorações ilegais de minério, e é uma realidade que atinge quase todas as terras indígenas do pais. Embora a Constituição Federal, garanta o usufruto e a posse permanente dos índios sobre as terras que estes ocupam, esses princípios não estão sendo efetivamente respeitados, o que gera conflitos entre os garimpeiros ilegais e a comunidades indígenas, bem como os impactos ambientais históricos e sociais nas comunidades (CURI, 2007)
A vista disso no livro Recursos Minerais e Comunidade, há um caso do artigo de Melissa Volpato Curi, onde apresenta a exploração de minério na aldeia indígena situada no parque de Aripuanã entre os estados de Rondônia e Mato Grosso:
A terra indígena Roosevelt é uma das quatro aldeias do parque indígena de Aripuanã, localizado entre os estados de Rondônia e Mato Grosso. A terra indígena, tradicionalmente ocupada pelos índios vem sendo alvo da invasão ilegal de garimpeiros em busca de minérios, especialmente ouro, cassiterita e diamantes. Essas invasões têm gerado diversos impactos socioambientais não só na terra indígena, mas também nos municípios rondonienses que abrigam a maioria dos garimpeiros que foram para a região (FERNANDES, et al., 2014, p 100).
Conforme prevê o Projeto de Lei 191/2020, será realizado um estudo técnico prévio, e no que consiste a atividade minerária, será feito o levantamento geológico com a integração de dados geológicos e geofísicos disponíveis, também será realizada a oitiva das comunidades indígenas para fins de autorização do congresso nacional. O órgão ou responsável pela pelo estudo técnico ira solicitar a FUNAI, a interlocução entre os índios, para que sejam respeitados usos, costumes e tradições dos povos envolvidos (EMI N° 00012/2020 MME MJSP).
As comunidades indígenas afetadas terão o prazo de até 180 dias para que manifestem o interesse em realizar a garimpagem diretamente ou em parceria com não indígenas. Também estabelece que ás comunidades indígenas cujas áreas sejam utilizadas para exploração econômica no que diz respeito a exploração de recursos minerais terão direito a receber 50% da compensação financeira a título de participação nos resultados (EMI N° 00012/2020 MME MJSP).
A PL 191/2020 também prevê a criação de conselhos curadores, natureza privada compostos por indígenas e por responsáveis na gestão dos recursos financeiros, os pagamentos deverão ser depositados na conta do conselho curador. O conselho curador deve prezar pela repartição justa dos recursos e autonomia dos povos envolvidos pelo respeito aos modos tradicionais de organização legitimidade das associações e representativas das comunidades indígenas afetadas (EMI N° 00012/2020 MME MJSP).
EXPOSIÇÃO DOS GARIMPOS LEGAIS NO PAIS, E NO TOCANTINS
Atualmente, segundo dados disponibilizados pela Agência Nacional de Mineração (ANM), até fevereiro de 2020, existiam cerca de 3.735 (três mil setecentos e trinta e cinco) lavras garimpeiras cedidas em todo o território nacional. As lavras variam entre os minerais:
[...]esmeraldas, diamantes, diamante industrial, ouro, quartzo, cassiterita, tantalita, água marinha, berilo, feldspato, sheelita, topázio, estanho, columbita, turmalina, paládio, prata, ametista, ágata, calcita, gipsita, calcedônia, muscovita, morganita, diopsídio, gema, opala, citrino, barita, rutilo, heliodoro, granada, minério de tungstênio, minério de ouro, amazonita, mica, pegmatito, areia, cascalho, calcita e alexandrita. [...] (ANM, 2020)
Dentre esses minerais, os mais recorrentes em lavra segundo a ANM, são: o ouro, diamante, minério de ouro, esmeralda e quartzo, que podem variar em sua qualidade e pureza do mineral.
Os estados em que se encontra a maior quantidade de lavras garimpeiras cedidas são: Mato Grosso, Goiás, Pará, Minas Gerais e Rondônia.
No Tocantins atualmente existem cera de 33 trinta e três lavras garimpeiras, ativas, distribuídas entre os municípios:
Pindorama do Tocantins contando com 1 uma lavra de granada; Bom Jesus do Tocantins contando com 4 quatro lavras de minério de ouro; Tupirama contanto com 2 lavras minério de ouro e quartzo; Paranã contando com 1 uma lavra de quartzo; Lagoa da Confusão contando com 1 uma lavra de quartzo; Monte Santo do Tocantins contando com 9 nove lavras de esmeraldas; Pedro Afonso contando com 4 quatro lavras de minério de ouro; Araguatins contando com 2 duas lavras de quartzo; Dueré contando com 1 uma lavra de quartzo; São Valério contando com 1 uma lavra de minério de ouro; Natividade do Tocantins contado com 3 três lavras de minério de ouro; Cristalândia contando com 3 três lavras de quartzo; e Chapada de Natividade contando com 1 uma lavra de minério de ouro . (ANM, 2020)
Segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, divisão Técnico Ambiental do Tocantins, existem no Tocantins alguns garimpos de pequeno e médio porte, em sua maioria licenciados pelo órgão ambiental competente. No ano de 2019, foi realizada a Operação Pedra Santa, de combate ao garimpo ilegal, estava prevista para acontecer novamente no ano de 2020 no mês de abril, no entanto, devido à pandemia (covid-19) não foi possível.
Em 2019 no Estado do Tocantins, foram lavrados poucos autos de infração referente a falta de licenciamento ambiental e houve a apreensão de uma pequena quantidade de mercúrio. Os municípios com maiores incidências de garimpos são: Natividade, Chapada de Natividade, Pindorama, Monte Carmo, Almas, Xambioá, Cristalândia e Dianópolis (IBAMA, 2020)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através desta pesquisa, é possível evidenciar que o Brasil é um país herdeiro da tradição do garimpo, que vem desde a época de sua colonização, até os dias atuais. A presença da prática do garimpo no cotidiano brasileiro ainda é alarmante, vez que muitos em busca de uma oportunidade entram na ilegalidade.
No decorrer da pesquisa, constatou-se que não há regulamentação jurídica no que diz respeito ao garimpo em terras indígenas, ficando uma lacuna jurídica, que busca ser sanada pelo projeto de Lei nº 191/2020. Porém a grande problemática do garimpo no que diz respeito a seus impactos em áreas indígenas e reservas ambientais, não foram sanados, continuando, pois, serem degradados e afetados de maneira crescente.
Diante deste cenário de guerra que cresce a cada dia como se ouve nos rádios e TVs,a criação da PL 191 busca a regulamentação de lavra em terras indígenas, e a participação indígena nos lucros, traz ainda mais insegurança as comunidades, uma vez que sem a regulamentação as suas terras já estão sendo alvo de criminosos, ou seja a fiscalização e proteção dessas terras e dessas comunidades não estão sendo efetivas, muito pelo contrário, o número de conflitos cresce bem como os danos ambientais.
De certa maneira a aprovação deste projeto de Lei 191/2020, insere o povo indígena no contexto predatório e explorador, o que pode sem dúvidas representar um retrocesso na preservação do patrimônio cultural e material dos povos indígenas.
Apesar das previsões legais para a prática do garimpo, de maneira a recuperar as áreas degradadas, fazem-se necessárias políticas criminais e sociais, para que a sociedade e o Estado se atentem para a dimensão da problemática em relação a prática do garimpo ilegal, e, desta forma, sejam respeitados os direitos humanos e o meio ambiente e com isso, a dignidade humana das futuras gerações, e principalmente respeitados e preservadas todas as comunidades indígenas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CHAVES, Arthur Pinto et al. Mineração e desenvolvimento sustentável para o. Brasil: mineração e desenvolvimento sustentável para o Brasil. Rio de Janeiro: Maria Laura Barreto, 2001, 225 p
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PADILHA, Rodrigo. DIREITO CONSTITUCIONAL: Doutrina. 6. ed. rev. e atual.
São paulo: Método, 2020. 945 p.
[1] Professora do curso de Direito na Universidade de Gurupi - UnirG.
Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi - UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, vanessa alves. Impactos Ambientais do Garimpo no Brasil e Reforma da legislação em vigor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2020, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55780/impactos-ambientais-do-garimpo-no-brasil-e-reforma-da-legislao-em-vigor. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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