WELLINGTON GOMES MIRANDA[1]
FLÁVIO AUGUSTUS DA MOTA PACHECO[2]
(orientadores)
RESUMO: Cuida-se, o presente artigo é resultante de pesquisa bibliográfica que, através do método dedutivo, aponta os reflexos imediatos provocados pela pandemia de covid-19, além de analisar as medidas regulamentadas durante o período de pandemia aplicáveis às relações de consumo. Destaca-se, no presente artigo, as medidas voltadas para serviços de turismo e cultura, em especial, pela Medida Provisória nº 948, de 08 de abril de 2020, que dispõe sobre cancelamento de serviços, reservas e eventos dos citados setores. Partindo-se desse ponto, faz-se, então, uma reflexão sobre os possíveis impactos que tal Medida Provisória gerará nas normas consumeristas já firmadas no ordenamento brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Código de Defesa do Consumidor; Cultura; Pandemia de Covid-19; Turismo.
ABSTRACT: The present article is taken care of as a result of bibliographical research that, through the deductive method, points out the immediate reflexes caused by the pandemic of covid-19, in addition to analyzing how regulated measures during the pandemic period applicable to consumer relations. In this article, the measures aimed at tourism and culture services stand out, in particular, by Provisional Measure No. 948, of April 8, 2020, which provides for the cancellation of services, reservations and events of the aforementioned sectors. Starting from this point, a reflection is then made on the possible impacts that such a Provisional Measure will generate in consumer standards already signed in the Brazilian system.
KEYWORDS: Consumer Protection Code; Culture; Covid-19 pandemic; Tourism.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 - A REAÇÃO INTERNACIONAL À CRISE SANITÁRIA E ECONÔMICA PROVOCADA PELA PANDEMIA DE COVID-19. 2 - A INTERFERÊNCIA DO ESTADO BRASILEIRO NA GERÊNCIA DA CRISE NOS SETORES DO TURISMO E CULTURA. 2.2 - A Medida Provisória nº 948, de 08 de abril de 2020. 2.3 - Liberação de Recursos Extraordinários ao Ministério do Turismo. 2.4 - Retomada gradativa do setor hoteleiro e selo Turismo Responsável. 3 - A
Considerando a atual conjuntura de crise sanitária mundial, nota-se uma drástica mudança nos hábitos da população. É fato que tal mudança ocorreu de forma compulsória, como prevenção de contágio pelo vírus Sars-CoV-2, porém é necessário se fazer considerações acerca do impacto desses novos hábitos nas relações jurídicas.
Em situações excepcionais como a que presentemente se vive, as normas procedimentais aplicáveis às relações jurídicas tornam-se demasiado gravosas e ineficientes diante das necessidades de readaptação social nascidas com a pandemia. Faz-se imprescindível, portanto, a adoção de medidas urgentes que garantam a segurança jurídica e salvaguardem a economia.
Colocando sob enfoque a esfera consumerista, destaca-se uma tendência mundial no sentido da edição de medidas voltadas para regulamentar tais procedimentos durante o período excepcional que se vive. Cuida-se de uma intervenção estatal para amortecer o impacto na economia, tanto de fornecedores, quanto de consumidores.
Sobreleva-se, portanto, a Medida Provisória nº 948, de 08 de abril de 2020, como instrumento legal apto a reger as relações entre fornecedor e consumidor diante de cancelamentos e adiamento de eventos e serviços turísticos, assim como de devolução de valores, durante este período em que o isolamento social é obrigatório e a economia inspira cuidados.
À vista disso, faz-se necessário acarear se os novos hábitos de consumo se manterão no pós-pandemia e, em caso afirmativo, se os procedimentos regulamentados pela referida normativa permanecerão no âmbito do turismo e cultura. Portanto, por meio de pesquisa dedutiva e bibliográfica, o presente trabalho busca analisar se as regulamentações propostas pelo Governo Federal produzirão efeitos temporários ou permanentes ao longo do tempo de sua aplicação, bem como se abrangerão todas as nuances das referidas relações.
No dia 11 de março de 2020, o diretor-geral da Organização Mundial da Saúde (OMS), Tedros Ghebreyesus, anunciou a caracterização da COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SAÚDE, 2020), como uma pandemia, que, de acordo com o Dicionário Priberam significa “surto de uma doença com distribuição geográfica internacional muito alargada e simultânea” (PRIBERAM, 2020). À época do pronunciamento de Tedros, que ocorreu em Genebra, na Suíça, existiam mais de 118 mil casos em 114 países, além de apenas 4,2 mil óbitos no mundo todo (SAÚDE, 2020).
Especificamente para as Américas, se previa três formas nas quais a contaminação poderia ser mais significativa, através de:
[...] clusters de casos após importações; grandes surtos em ‘locais fechados’, como asilos, prisões, campos militares, reuniões de massa; e transmissão comunitária em massa, que é mais provável de ocorrer durante a temporada de gripe. (ORGANIZAÇÃO PANAMERICANA DA SAÚDE, 2020, online).
No Brasil, segundo o site Sanarmed (2020), naquela data, haviam apenas 52 casos confirmados de COVID-19. Sendo que, destes, quarenta e seis eram importados e seis por transmissão local. Oito estados brasileiros já tinham confirmado casos: Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Distrito Federal.
A partir da declaração de pandemia, houve intensa movimentação dos países com vistas a implementar medidas assecuratórias não só em questão de saúde, mas também sociais e econômicas. Observa-se que as principais medidas dizem respeito à proteção da renda das famílias, da produção e do emprego e à garantia aos suprimentos.
Tais ações visam promover certa estabilidade nas relações econômicas e jurídicas, evitando que se tornem demasiado gravosas e ineficientes enquanto durar o cenário desta situação excepcional de pandemia. Aqui, serão destacadas as relações consumeristas voltadas ao lazer, tendo em vista que os eventos e atividades costumeiros de turismo e cultura foram obrigatoriamente suspensos ou restringidos em todo o mundo, colocando em risco a subsistência desses setores em cada país.
No Brasil, o Governo Federal editou o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, para reconhecer o estado de calamidade pública no país, e socorreu-se de diversos fundos pré-existentes para permitir redução de taxas de juros, injeção de capital para possibilitar empréstimos à empresas e famílias sob melhores condições, programas de proteção ao emprego e renuncia às metas fiscais. (BRASIL, 2020)
Em atenção às relações consumeristas de lazer, destaca-se a Medida Provisória de nº 948, de 08 de abril de 2020, que prevê três alternativas ao cancelamento de serviços como pacotes turísticos e eventos: remarcação, disponibilização de crédito na compra de novos e/ou outros serviços e eventos e possibilidade de acordo com o consumidor para a restituição de valores — que deverão ser reembolsados, com correção monetária, no período de 12 meses do fim da pandemia. (BRASIL, 2020)
Seguindo na linha das medidas assecuratórias da economia, na América Latina, destaca-se a Argentina, que expandiu a emergência pública em saúde por um ano através do Decreto de Necessidade e Urgência nº 260, de 12 de março de 2020, anunciou o direcionamento de 640 bilhões de pesos argentinos para enfrentamento da pandemia — este valor equivale à 2% do Produto Interno Bruto (PIB) daquele país, segundo aponta o site Infomoney (2020).
Daquele valor, 30 milhões foram destinados ao Fundo de Desenvolvimento para a Convocação Nacional de Concessão de Apoio Econômico aos Espaços Culturais, que objetiva “apoiar financeiramente os espaços culturais afetados pela emergência sanitária, contribuindo parcialmente para a sustentabilidade operacional”[3]. Tais subsídios serão liberados em observação às diretrizes da Resolução SC nº 2329/08, que determina a apresentação de projetos culturais ou artísticos, que especifiquem a aplicação dos recursos o financiamento.
Partindo para o continente europeu, a Alemanha aprovou um plano de resgate para proteger sua economia durante a pandemia de cerca de 1,1 trilhão de euros, o que equivale a, aproximadamente, um terço da riqueza total produzida pelo país em um ano. Tal plano cria um fundo de garantias para as dívidas das empresas, injeta valores em bancos para promover empréstimos e aumenta o orçamento federal para auxílio às pequenas empresas e aos assalariados (UOL, 2020).
Uma nova lei alemã foi editada para alterar a Lei Introdutória ao Código Civil Alemão, mitigando as consequências da pandemia no direito dos contratos de eventos. O novo acréscimo no Código prevê que, se o evento recreativo não puder ocorrer devido à pandemia do COVID-19, o titular de um bilhete para o evento terá direito a um voucher no valor do que foi pago para uso futuro, assim também como o operador que adquiriu licença de uso de local para o evento poderá utilizá-la com a data limite de 31 de dezembro de 2021. (BUNDESGESETZBLATT JAHRGANG, 2020, online).
No Reino Unido, foram anunciados 330 bilhões de libras, que representa 15% de seu Produto Interno Bruto (PIB), para empréstimos às empresas. Além disso, o Governo Britânico fechou acordos com bancos para garantir liquidez aos mercados e lançou programa de isenção tributária e subsídios para empresas. Para mitigar os efeitos da pandemia de COVID-19 na economia em todos os países que fazem parte de sua jurisdição (ESTADÃO CONTEÚDO, 2020, online).
O Governo Britânico anunciou, ainda, que aliviaria as chamadas “taxas de negócios” das empresas dos setores de varejo, turismo e lazer na Inglaterra: estes empreendimentos estão isentos de pagá-la durante o ano fiscal de 2020 a 2021 (MINISTRY OF HOUSING, 2020). Além disso, facultou aos titulares de bilhetes para eventos de caridade que foram cancelados doar o valor do ingresso à essas instituições para evitar que elas tenham que lidar com os custos dos cancelamentos (CUSTOMS, 2020, online).
Já em Portugal, o governo anunciou um pacote de 9,2 bilhões de euros — 4,3% do Produto Interno Bruto (PIB) — que consiste em estímulo fiscal para empresas, garantias de crédito e pagamentos à programas sociais para ajudar os trabalhadores. Para o país, que tem sua economia praticamente dependente do turismo, o impacto da desaceleração provocada pelo COVID-19, tem sido muito significativo, como aponta notícia veiculada pela Agência Brasil (2020).
O Governo Português foi mais abrangente nas medidas adotadas quanto à cultura e lazer: disponibilizou um apoio financeiro à editoras e livrarias, com a contrapartida da disponibilização de um conjunto de obras de seus catálogos, cancelamento e reagendamento de espetáculos — nesse caso não precisa acontecer no mesmo local e sem direito à reembolso de valores aos titulares dos ingressos, liberação de vouchers no valor dos ingressos, instituição de Linha de Apoio de Emergência ao Setor das Artes que liberou 1 Milhão de euros para desenvolvimento de projetos artísticos (CULTURA COVID, 2020, online).
Nota-se, portanto, uma certa similaridade entre as medidas adotadas para preservação do setor cultural e de lazer destes países elencados, com as discrepâncias naturais conforme as particularidades e importância desses setores para a economia nacional.
Diante do cenário de crise econômica que se anunciou junto à crise sanitária e as necessárias medidas de isolamento da população, governos de todo o mundo tiveram que agir rapidamente para mitigar o impacto que a paralisação de diversos serviços causaria economicamente em suas nações. Um dos setores que sofreu fortes abalos logo nos primeiros dias da declarada pandemia foi o setor do entretenimento, que abrange o turismo e a cultura.
Tal setor é diretamente responsável pelo bem-estar geral da população, tornando possível o acesso à eventos musicais, artísticos e de aventura, pacotes de viagens, alimentação, dentre outros. Trata-se de um seguimento bastante sensível aos fenômenos mundiais, demonstrando já ter sentido os efeitos do alastramento dos casos da COVID-19 muito antes da declaração de pandemia anunciada pelo Dr. Tedros Ghebreyesus, diretor-geral da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020.
No Brasil, diversos sites de notícias, dão conta de cancelamentos de viagens para vários países. Afirma o executivo Marcos Arbaitman, ainda no final de fevereiro, que:
Para o ramo de turismo tem sido catastrófico. Já tem gente cancelando viagens para a Europa por causa dos casos de coronavírus na Itália e na Grécia. Tem gente cancelando até viagem para os Estados Unidos, embora não tenha nenhum caso de mortalidade lá. (ARBAITMAN, 2020, online).
A Associação Brasileira de Agências de Viagens, traz dados de que no mês de março houve uma taxa de cancelamentos de viagens de 85% (ABAV, 2020). No mesmo sentido, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo apontou que “na primeira quinzena de março, o volume de receitas do setor de turismo brasileiro caiu 16,7% em relação ao mesmo período do ano passado. Isso representa uma perda equivalente a R$ 2,2 bilhões. (CNC, 2020, online).
Perante esses dados, o Governo Federal tomou diversas medidas preventivas para abrandar o impacto da crise econômica no turismo e cultura. Dentre elas, destaca-se a Medida Provisória de nº 948, publicada em 08 de abril de 2020, que apresenta novas regras para o cancelamento e para o reembolso de eventos e pacotes turísticos.
Nos termos da referida Medida Provisória:
Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor. (BRASIL, 2020, online)
A própria Medida indica o prazo em que o consumidor deve solicitar o cancelamento de serviços, reservas e eventos ao prestador de serviço, sem que ocorram custos adicionais, taxas ou multas: noventa dias. O prazo a que se refere essa hipótese será contado a partir da data em que a Medida entrou em vigor, ou seja, a partir do dia 08 de abril de 2020. (BRASIL, 2020)
O prestador de serviços, como visto, não está obrigado ao reembolso. Esta desobrigação, entretanto, só será permitida se o prestador de serviços assegurar que: ou haverá remarcação das reservas e dos eventos cancelados; ou, será disponibilizado crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços da mesma empresa; ou, que um outro acordo seja formalizado com o consumidor (BRASIL, 2020, Art. 2º, I, II e III).
Tanto para a remarcação dos serviços, reservas e eventos, quanto para o uso do crédito ou abatimento na compra de outros serviços, há o prazo de doze meses, estes contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública. Tal estado foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e produzirá seus “efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República”. (BRASIL, 2020, Art. 1º).
Os artistas e profissionais já contratados para realização dos eventos, também não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês. Imprescindível é que, nesse caso, seja observada a remarcação do evento, dentro do mesmo prazo citado no parágrafo anterior: de doze meses a contar do encerramento do estado de calamidade pública. Caso não prestem os serviços contratados dentro do prazo previsto, o valor recebido deverá ser restituído integralmente. (BRASIL, 2020)
Nas hipóteses de reembolso de valores referidos na Medida, o total a ser devolvido passará por correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). O prazo permanece de doze meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública. (BRASIL, 2020)
O disposto nessa Medida Provisória será aplicado a:
[...] prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008[4]; cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. (BRASIL, 2020, Art. 3º, online).
Válido destacar o que diz o Art. 5º:
As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (BRASIL, 2020, Art. 5º, online).
Tal disposição informa que as sanções previstas no referido Art. 56 da Lei nº 8.078/1990, mais conhecida como Código do Consumidor, não surtirão os efeitos elencados nos incisos de I a XII, como segue:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda. (BRASIL, 1990, Art. 56, online)
Isso se dá pelo fato da ocorrência de caso fortuito ou força maior que, segundo o Código Civil Brasileiro, “verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir” (BRASIL, 2002, Art. 393, p. ú, online). Enquanto o caso fortuito trata dos eventos não previsíveis, o caso de força maior equivale aos fatos humanos ou naturais, que até podem ser previstos.
O enfoque consiste no fato de que, em ambos os casos não há possibilidade de serem evitados. A pandemia causada pelo Sars-CoV-2, o coronavírus, consiste em exemplo claro da ocorrência de caso fortuito ou força maior, já que, apesar da possibilidade de ter sido prevista pela ciência, seus efeitos transformaram-se rapidamente em uma crise sanitária sem precedentes em magnitude e que, até então, não pôde ser evitada.
Em razão disso, o Código Civil, em seu Art. 393, dispôs que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. (BRASIL, 2002, Art. 393, online). Aplicável, portanto, às relações consumeristas regidas pela Medida Provisória nº 948/2020.
Outra medida adotada pelo Governo Federal foi lançada através de Medida Provisória nº 963, de 07 de maio de 2020. Por meio desta, ocorreu a liberação do valor de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), a título de crédito extraordinário à unidade de Recursos sob Supervisão do Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), órgão do Ministério do Turismo, criado pelo Art. 11, da Lei nº 1.191/1971.
Através da página oficial do FUNGETUR no Portal do Ministério do Turismo, o referido Fundo trata-se de um “instrumento de política de investimentos voltado para a melhoria da infraestrutura turística, fornecendo a base para dinamizar a vocação turística das regiões” (BRASIL, 2020). Para as medidas tomadas em resposta à pandemia, a página aponta:
I - Redução do teto de encargos financeiros para projetos (obras civis) e capital de giro isolado, baixando de 6% e 7% para até 5% a.a. + INPC;
II - Aumento da carência para capital de giro isolado, passando de 6 para até 12 meses, com a suspensão do pagamento de juros por até 6 meses durante o período de carência, devendo o saldo ser capitalizado;
III - Aumento do prazo de financiamento para capital de giro isolado de 48 para 60 meses;
IV - Extensão das linhas de crédito para todos os portes: Empresário individual (MEI), micro, pequenas, médias e grandes empresas;
V - Suspensão dos limites impostos a aplicação dos recursos do Fundo, permitindo a aplicação de 100% no capital de giro;
VI - Para antigos Financiamentos (todas as linhas de crédito) com contratos vigentes na fase inicial de carência poderão ampliar sua carência em até 6 meses e suspender pagamentos de amortizações por até 6 meses, diluindo a atualização do valor total financiado no prazo remanescente do contrato;
VII - Elevação do teto para financiamento de capital de giro isolado de R$ 1 milhão para R$ 30 milhões;
VIII - Possibilidade de credenciamento de agentes financeiros privados. (FUNGETUR, 2020, online)
De acordo com matéria divulgada no Portal do Ministério do Turismo (NASCIMENTO, 2020, online), tal montante é destinado ao financiamento da infraestrutura turística nacional e tem como objetivo apoiar as empresas do setor durante o cenário de crise causada pela pandemia. Na mesma matéria, de 29 de maio de 2020, O Ministério do Turismo informa que a primeira parcela, equivalente a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) já foi liberada e disponibilizada nas instituições financeiras credenciadas ao FUNGETUR.
O acesso aos recursos está disponível às “sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados “, conforme os termos do Art. 21, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (BRASIL, 2008), e devem estar cadastrados no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo (Cadastur). O Ministério do Turismo lista, na referida matéria, quem pode ter acesso ao crédito:
[...] acampamento turístico, agências de turismo, meios de hospedagem, parques temáticos, transportadora turística, casas de espetáculos e equipamentos de animação turística, centro de convenções, empreendimento de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva, empreendimento de entretenimento e lazer e parques aquáticos, locadora de veículos, organizador(a) de eventos, prestador de serviços de infraestrutura de apoio a eventos, prestador especializado em segmentos turísticos, além de restaurantes, cafeterias e bares. (BRASIL, 2020, online)
Em entrevista concedida à Roberto Castro, no Portal do Ministério do Turismo, o ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, afirma que “a expectativa é de que 80% do R$ 5 bilhões seja destinado aos empreendimentos de micro, pequeno e médio porte. Os 20% restantes poderão ser acessados por empresas de grande porte”. (ANTÔNIO, 2020, online). Os critérios de aplicação dos recursos observarão o disposto na Portaria nº 75/2015, do Ministério do Turismo.
Para mitigar os impactos da pandemia e providenciar que os setores turístico e cultural tenham um retorno gradual à atividade, o Ministério do Turismo lançou o Plano de Retomada do Turismo Brasileiro. Tal Plano tem como pilares os protocolos de segurança e higiene, que obtiveram o aval da Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (NASCIMENTO, 2020).
De acordo com matéria divulgada no Portal do Ministério do Turismo (MACIEL, 2020), foi realizada uma pesquisa com empresários do setor de hospedagem, através do Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil (FOHB), que indicou “que três em cada quatro empresários do setor de hospedagem devem retomar suas atividades nos próximos dois meses”. A matéria se referiu aos meses de junho e julho de 2020.
Tal pesquisa indica a reação do setor hoteleiro à crise gerada pela pandemia. Sobre a retomada do setor com o Plano de Retomada do Turismo Brasileiro, o ministro do Turismo afirmou:
Já vemos o retorno gradual de alguns segmentos do turismo brasileiro, como o aéreo e a reabertura de algumas cidades pelo país. Nada mais justo que a hotelaria, também, entre nesse planejamento para o seu retorno, tomando todos os cuidados possíveis para a segurança e saúde dos hóspedes e funcionários. (ANTÔNIO, 2020, online)
A primeira etapa do Plano, foi o lançamento do selo Turismo Responsável – Limpo e Seguro, com o objetivo de incentivar o consumo de pacotes turísticos e eventos garantindo ao turista que os estabelecimentos assegurarão o cumprimento dos “requisitos de higiene e limpeza para prevenção da Covid-19” (TURISMO, 2020, online).
Assim como o FUNGETUR, o selo é disponibilizado gratuitamente e, para se ter acesso a ele, os interessados devem estar inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos, o Cadastur (NASCIMENTO, 2020). De acordo com a página oficial do selo, podem aderir:
I – Meios de hospedagem;
II – Agências de Turismo;
III – Transportadoras Turísticas;
IV – Organizadoras de Eventos;
V – Parques Temáticos;
VI - Acampamentos Turísticos;
VII – Restaurantes, Cafeterias, Bares e similares;
VIII – Centros ou Locais destinados a convenções e/ou feiras e a exposições e similares;
IX – Parques Temáticos Aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e Lazer;
X - Marinas e Empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à Pesca Desportiva;
XI - Casas de Espetáculos e Equipamentos de Animação Turística;
XII - Organizadores, Promotores e Prestadores de Serviços de Infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
XIII - Locadoras de veículos para turistas;
XIV - Prestadores de serviços Especializados na realização e promoção de diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a práticas de suas atividades;
XV - Guias de turismo. (TURISMO, 2020)
O selo também foi planejado de forma a possibilitar que os consumidores dos serviços denunciem os casos de descumprimento dos protocolos através de um QR Code[5] disponibilizado junto a ele (NASCIMENTO, 2020). A penalidade para o descumprimento dos protocolos é a revogação do selo (TURISMO, 2020).
De acordo com o que defende a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. (BRASIL, 1990, online).
Nas relações consumeristas, a responsabilidade de prevenção e reparação de danos recai sobre o fornecedor do produto ou serviço. Concernente a isto, o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê hipóteses e procedimentos a forma com a qual o fornecedor será responsabilizado e reparará o consumidor na medida do dano em que sofreu.
As previsões existentes no Código de Defesa do Consumidor, nas Seções II e III, dizem respeito à responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, entre os arts. 12 e 17, e ao vício do produto ou serviço, em seus arts. 18 a 25. Há, também, predição de sanções administrativas, como multas e outras penalidades, a serem aplicadas ao fornecedor, conforme seu Artigo nº 56.
Acontece que o Código de Defesa do Consumidor não faz referência a hipóteses de ausência do serviço ou sua inexecução, como também não se trata de recusa do fornecedor ao cumprimento da oferta de produtos e serviços adquiridos pelo consumidor, conforme o Art. 35, do CDC. Isso porque não “se cuida de recusa — ato voluntário — do fornecedor, mas de impossibilidade sem culpa — fato não imputável a este”, conforme aponta Quintelha (2020, online).
Ainda segundo Felipe Quintelha (2020), mais adequado à questão, seria a aplicação do instituto da resolução da obrigação, descrita no Art. 248, do Código Civil Brasileiro. Tal fato se daria, levando em consideração que a prestação do fato se tornou impossível por inviabilidade de se preservar a segurança e a saúde de consumidores e fornecedores diante do cenário pandêmico.
Nesse caso de impossibilidade da prestação do serviço, o Código Civil comanda que “se a prestação do fato se tornar impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação”. (BRASIL, 2002, Art. 248, online). Em sendo assim, não haveria de se falar em responsabilidade do fornecedor, nem mesmo de reparação de danos ao consumidor.
Válido destacar que a Medida Provisória nº 948, de 08 de abril de 2020, apontou que tal impossibilidade no cumprimento dos contratos de prestação de serviços turísticos e culturais foi originada por incidência de caso fortuito ou força maior relativos à pandemia como:
Art. 5º As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (BRASIL, 2020, online)
Nesse sentido, Delmondes e Mello (2020) apontam:
[...] a importância e valorização que a MP deu ao princípio da autonomia da vontade e da função social do contrato, ambos tipificados no art. 421, do Código Civil, bem como ao princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, ambos esculpidos no parágrafo único do mesmo artigo. (DELMONDES E MELLO, 2020, online)
Isso porque, em primeiro lugar, a Medida Provisória nº 948/2020 sustenta a autonomia da vontade das partes ao prescrever que o fornecedor não está obrigado ao ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor, desde que possibilite, facultativamente, ao consumidor:
I - Direito a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II - Disponibilize o valor investido como forma de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas;
III - Outro acordo a ser formalizado com o consumidor. (BRASIL, 2020, Art. 2º, incisos I ao III, online).
Por fim, destaca-se que a própria Medida Provisória afasta a aplicação de multas ou outras penalidades aos fornecedores, incluindo o cenário pandêmico como uma forma de excludente de responsabilidade dos mesmos pela referida impossibilidade de prestar os serviços. Trata-se, portanto, de justa reverência dos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
O Brasil é considerado internacionalmente como o pioneiro na codificação das normas consumeristas, em que pese estas consistirem em um compilado de legislações extranacionais adaptadas ao Direito Brasileiro e à realidade da nação. Não obstante, com as constantes mudanças nas formas de consumo, muito ainda se inspira nos direitos estrangeiros para regulamentar tais transformações, não sendo difícil, portanto, identificar certa simetria na aplicação das normas correspondentes em diversos países.
Entretanto, considerando que o planeta atravessa a pior crise sanitária dessa geração e, mesmo considerando previsões genéricas no ordenamento jurídico de medidas a serem adotadas em termos de economia e Estado, fato é que o cenário é muito mais aterrador do que se esperava. Pode-se, inclusive, observar outras duas crises que advieram como consequência da causada pelo vírus Sars-CoV-2, comumente conhecido como coronavírus: a crise econômica e a crise comportamental.
Crise comportamental na medida em que se verifica a necessidade da adoção de posturas que resguardem a saúde da população – algumas de forma compulsória como medida de contenção do alastramento do vírus, a exemplo do isolamento social. Assim também, o dia-a-dia de grande parte dos brasileiros mudou drasticamente, reivindicando uma adaptação na maneira em que se dá o exercício de sua atividade laboral, a apreciação de sua liberdade e a manifestação de seus hábitos de consumo.
Dito isso, surgiu então a imprescindibilidade da interferência do Estado no sentido de salvaguardar, para além da saúde da população, a economia nacional – tanto da crise externa, quanto do colapso interno -, sem deixar de dar destaque às relações sociais, que se depararam com uma maior carência de segurança jurídica diante da situação excepcional. Afinal, entre a previsão no direito positivado do Estado de Calamidade Pública, e seus desdobramentos, e a vida real sob este cenário, há uma pujante discrepância.
Diante de tais ponderações, e considerando que dos novos hábitos surgiram também novos moldes de relações de consumo, o Direito vigente, tanto material quanto processual, perdeu parte de sua eficácia, tendo em vista que sua aplicabilidade prescinde de um estado de ordinariedade habitual. Vislumbra-se, portanto, que o ordenamento consumerista brasileiro passou — e ainda passará — por transformações permanentes, seja no sentido de sofrer acréscimos, seja no sentido de uma completa modificação em seu ordenamento, até que a pandemia efetivamente seja controlada e as relações de consumo estabilizem.
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[1] Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste, Analista Ministerial em Ciências Jurídicas no MPE/TO, Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela UFT/TO. Professor do Centro Universitário Católica do Tocantins. E-mail: [email protected]
[2] Graduado em Administração de Empresas pelo Centro de Ensino Superior do Paraná, Mestre em Administração pela Faculdade Cenecista de Varginha e Doutor em Administração de Empresas pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor do Centro Universitário Católica do Tocantins. E-mail: [email protected]
[3] Versão original: “apoyar económicamente a los espacios culturales afectados por la emergencia sanitaria, contribuyendo parcialmente con su sostenimiento operativo”.
[4] Lei Geral do Turismo
[5] Código QR é um código de barras bidimensional que pode ser facilmente escaneado usando a maioria dos telefones celulares equipados com câmera. Esse código é convertido em texto, um endereço URI, um número de telefone, uma localização georreferenciada, um e-mail, um contato ou um SMS.
Graduando no curso de Direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Joaquim. Reflexos da Medida Provisória nº 948, de 08 de abril de 2020, sobre o direito consumerista durante o período de pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2020, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55786/reflexos-da-medida-provisria-n-948-de-08-de-abril-de-2020-sobre-o-direito-consumerista-durante-o-perodo-de-pandemia. Acesso em: 23 dez 2024.
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