FLAVIERE BRENDA TELES DE SOUSA SANTOS [1]
(coautora)
Edjôfre Coelho de Oliveira[2]
(orientador)
RESUMO: Os Serial Killers são elementos de fascinação pública, os quais levam a criação de livros e filmes que tentam retratar suas vidas na prática. São conceituados como sujeitos que cometem dois ou mais assassinatos, com caráter perverso, impiedoso, agressivo e impulsivo, revelando um modus operandi, identificado pela sua forma de agir e sua assinatura, que é a marca registrada daquele assassino em série. São ainda pessoas de difícil diagnóstico, devido a pluralidade de possíveis causas que o levam a praticar crimes cruéis. O artigo tem por objetivo compreender a problemática social e o trabalho desenvolvido pelo profissional do Direito para lidar e identificar o indivíduo como tal, prevenindo o aumento da violência, a proliferação de homicídios e a reincidência em crimes, contextualizando o transtorno de personalidade antissocial e o filme em questão para assim descrever como os preconceitos e a construção de estereótipos estão presentes no cotidiano humano. Quanto aos aspectos jurídicos, o direito penal está atrelado ao conceito de culpa e de imputabilidade, ignorando as noções de sujeito e responsabilidade, sendo necessária a inserção da psicanálise no âmbito jurídico para que sejam possíveis alternativas além da medida de segurança. Contudo, de que maneira os preconceitos e a construção de estereótipos sociais identificados durante a análise cinematográfica do filme “Ted Bundy: A irresistível face do mal” interferem no tratamento social e jurídico do Serial Killer? Através da obra analisada e das referências bibliográficas é possível identificar diversas posições sociais, pois há quem veja como doença mental, como algo a se admirar pela beleza física e pelo conhecimento do protagonista do crime, há quem acredite na manipulação feita pelos mesmos e a posição da vítima, que o vê como monstro e, na maioria das vezes não consegue encará-lo no julgamento em que é testemunha. Não esquecendo a posição dos profissionais da mente, que muitas vezes nem querem tratar o indivíduo por sua insensibilidade e por não acreditar na inserção do mesmo na sociedade, e a posição dos profissionais de direito em geral, que lidam com um enigma difícil. No mais, é necessária a criação de medidas preventivas, a médio e longo prazo, voltadas a controlar o ambiente social, a desconstrução de estereótipos e preconceitos sociais, e a propositura de uma lei mais atual que verse sobre a devida punição pena juntamente com a medida de segurança para tais indivíduos. Utilizou-se a metodologia de pesquisa qualitativa, assim como, foi realizado o estudo de pesquisa doutrinária, artigos científicos, notícias veiculadas pela imprensa, pesquisa jurisprudencial e estudo de casos para o andamento e conclusão do artigo.
Palavras-chave: Serial killers, sociopatia, punição.
Sumário:1.Introdução.2. SERIAL KILLER.2.1.Conceito.2.1.1.Transtorno de personalidade antissocial.2.1.2.As características da Psicopatia.2.1.3.O comportamento padronizado de um Serial Killer.2.1.3.1. Modus operandi 2.1.3.2. Assinatura.3.‘‘Ted Bundy: a irresistível face do mal”.3.1. Quem foi Ted Bundy?.3.2.Quem eram as vítimas de Ted Bundy?.3.3.A criminologia e a psicanálise.4.Os aspectos biopsicossociais.4.1.A morfologia .4.2. O ambiente social.4.3.O abuso infantil.5.A sociedade e o serial killer.5.1.O preconceito social e os estereótipos sociais que acompanham o indivíduo.6. A punição para o serial killer.6.1.O controle social penal.6.2.Medida de segurança.7.Considerações finais.8.Referências.
1.INTRODUÇÃO
O presente estudo abordará a conceituação, as problemáticas e sanções para o tratamento social e jurídico dado ao Serial Killer, tendo como principal objeto de estudo o filme “Ted Bundy: A irresistível face do mal” e outras bibliografias que irão abordar com ênfase os fatores biopsicossociais, o controle extrapenal relacionado a sociedade e as medidas de segurança adotadas para os homicidas em série.
A expressão “homicida em série” que descreve características particulares de um Serial Killer foi utilizada pela primeira vez na década de 1970, por Robert K. Ressler, agente aposentado do FBI, que tinha o hábito de identificar o perfil de assassinos em série e uma certa experiência em captura-los. O Instituto Nacional de Justiça americano, objetivando aperfeiçoar tal definição propôs outro conceito.
O Transtorno da Personalidade Antissocial, como é conhecido pelos especialistas, caracteriza-se pela desconsideração e a violação dos direitos dos outros. Como critérios diagnósticos, tem-se o fracasso em ajustar-se às normas sociais relativas a comportamentos legais, a tendência à falsidade, a impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro, a irritabilidade e agressividade, o descaso pela segurança de si ou de outros, a irresponsabilidade reiterada e ausência de remorso. (DSM-5, 2014)
Aparentemente pessoas normais, eles têm uma percepção distorcida da realidade, mantendo um modus operandi (modo de agir padrão) e deixando sua assinatura registrada na cena do crime, com requinte de crueldade que está ligado a seus desejos inconscientes, seja pelo aspecto sociológico, antropológico ou até mesmo biológico.
Para embasamento deste estudo, escolhemos fazer uma análise cinematográfica do filme “Ted Bundy: a irresistível face do mal”, o filme retrata que na década de 1970 (setenta) um indivíduo ficou conhecido como o terceiro mais procurado pelo FBI, por cometer crimes hediondos contra várias jovens de vários estados, nos Estados Unidos.
Theodore Robert Bundy, mais conhecido com Ted Bundy, aparentava ser um rapaz comum como qualquer outro da época, estudante de direito, muito inteligente, de aparência chamativa, conquistava e tinha nas mãos qualquer pessoa que viesse a ter contato com o mesmo, e assim começa sua história na trama cinematográfica.
Ted começa a se relacionar com uma jovem chamada Elizabeth Kloepfer, que já tinha uma filha de 4 (quatro) anos, chamada Tina, e que o mesmo tratava como se fosse sua filha também, porém de acordo com que a história vai sendo retratada, os primeiros casos de jovens desaparecidas ou encontradas mortas de maneira fatal são informados pela polícia local, e assim se dá início a sua perseguição, através de uma denúncia anônima.
Ao tratarmos do controle extrapenal de ante da sociedade e e as medidas de segurança adotadas pela mesma, podemos ver que o quão difícil se torna a vida desses indivíduos para que possam ter um tratamento social e jurídico adequado, e é buscando uma forma de compreensão e de sanar essa arbitrariedade, que iremos expor este estudo.
Essa temática está cada vez mais próxima da realidade cotidiana, em que pessoas morrem todos os dias pelos mais diversos motivos, e pelos mesmos, pessoas matam. Trata-se de discutir pessoas, e não monstros. É importante esclarecer os fatores que levam uma pessoa a praticar atos extremos, como assassinatos. Como também observar a forma que os mesmos acompanham esses indivíduos, tanto no imaginário popular como na seara acadêmica, e podem vir a interferir em seu tratamento social e jurídico.
2. SERIAL KILLER
2.1 Conceito
O termo “assassino em série” (serial killer) é relativamente novo, visto que durante o século XX estes indivíduos já existiam, mesmo que não se fizesse referência ao termo que é utilizado atualmente, já que na época os mesmos se encaixavam no gênero homicidas em série. Essa expressão foi utilizada pela primeira vez na década de 1970, por Robert Ressler, agente especial do Federal Bureau of Investigation (FBI), o qual tinha vasta experiência em identificar perfis criminosos pelo fato de já ter entrevistado centenas deles no período de vinte anos de trabalho e ser considerado especialista e pioneiro na elaboração de tais perfis.
Segundo Casoy (2004, p. 14), o primeiro obstáculo na definição de um serial killer é que algumas pessoas precisam ser mortas para que ele possa ser definido assim. Alguns estudiosos acreditam que cometer dois assassinatos já faz daquele assassino, um serial killer. Outros afirmam que o criminoso deve ter assassinado pelo menos quatro pessoas. Mas será que a diferença entre um serial killer e um assassino comum é só quantitativa? Obviamente que não.
Para o FBI, os assassinos em série são pessoas que matam pelo menos em três ocasiões com um intervalo entre cada assassinato. A partir dessa definição é possível identificar uma espécie de compulsão e, também, surge o questionamento sobre sua origem e motivação. Se foi na infância ou durante a juventude, ou nos desajustes psicopatológicos do indivíduo, advindo de traumas, abusos ou uma série de motivações que possam ter transformado alguém em um assassino.
Devem ser consideradas todas as minúcias, já que se discute pessoas, facilmente comparadas a monstros e aberrações devido a prática de atrocidades, cada uma na sua singularidade, por suas razões, sejam elas: biológicas, psicológicas ou sociais, pois não há uma padronização da mente humana, já que toda pessoa é única. Cada sujeito, cada pessoa, cada cidadão é uma infinidade de possibilidades e cada um internaliza os acontecimentos e fatos de sua vida de maneira particular.
2.1.1 Transtorno de personalidade antissocial
De acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM – V), a característica essencial do transtorno da personalidade antissocial é um padrão difuso de indiferença e violação dos direitos dos outros, o qual surge na infância ou no início da adolescência e continua na vida adulta. Esse padrão também já foi referido como psicopatia, sociopatia ou transtorno da personalidade dissocial. Visto que falsidade e manipulação são aspectos centrais do transtorno da personalidade antissocial, pode ser especialmente útil integrar informações adquiridas por meio de avaliações clínicas sistemáticas e informações coletadas de outras fontes colaterais.
O transtorno antissocial de personalidade é apresentado como uma “condição psiquiátrica” caracterizada por condutas persistentes de manipulação, exploração ou violação de direitos dos demais, que muitas vezes é encontrada nos comportamentos criminosos. O Sociopata é o indivíduo que padece de tal enfermidade. Esta terminologia tem estreita relação com o conceito de psicopatia. Entre as características gerais do sociopata, encontramos a conduta violenta e impulsiva, o isolamento do meio social, o caráter elitista e discriminador do agente, entre outros. Pode muito bem ser associado a um crime ou delito, para o já citado Manual de Psiquiatria nem todos os sociopatas são delinquentes e nem todos os delinquentes são sociopatas (TENDLARZ, GARCIA, 2013, p. 161).
A psicopatia é um dos diagnósticos mais utilizados quando se estuda assassinos em série. O psicopata age irracional e impulsivamente, sem propósito, sem pesar de consciência, ou qualquer espécie de emoção. São pessoas sem limites, as quais buscam sentir fortes emoções, sem provar do medo, sem temer uma possível punição, ou castigo, e que não aprendem com os erros e nem se amedrontam com as severas penas.
2.1.2 As características da Psicopatia
Os Serial Killers apresentam características funcionais diferentes uns dos outros, mas uma das principais e mais comum a todos eles é a falta de empatia pelo próximo e a maneira como são insensíveis. Jamais se colocam no lugar do outro, nem tampouco se solidarizam com a dor que os causam. Veem o outro apenas como meio ou instrumento de alcançar seu objetivo final e a empatia como uma fraqueza.
Não há remorso e nenhuma identificação com a vítima. São frios, egoístas, desumanos e demonstram total indiferença frente ao sofrimento do outro. Essas características o fazem entrar em um isolamento social completo, e em suas ações cotidianas se mostram dóceis, mascarando um comportamento no intuito de conquistar a confiança de suas vítimas. Cometem seus crimes sem pesar, sem remorso e nem arrependimento.
A doutora em psiquiatria forense, Hilda Morana, baseada no estudo de Robert Hare, (2004, p. 265) afirma:
A psicopatia é entendida atualmente no meio forense como um grupo de traços ou alterações de conduta em sujeitos com tendência ativa de comportamento, tais como avidez por estímulos, delinquência juvenil, descontroles comportamentais, reincidência criminal, entre outros. É considerada como a mais grave alteração de personalidade [...].
Inteligentes e manipuladores se utilizam de suas vítimas como objetos descartáveis. Os psicopatas conhecem a ilegalidade de seus atos, mas a punição não os assusta. Têm visões distorcidas da realidade, imaginam-se como deuses, portadores de um poder sobrenatural, que não têm limites e estão acima de tudo e de todos. Costumam reincidir nos crimes ignorando completamente as consequências dos seus atos.
Ted Bundy apresenta essas características durante toda a trama, principalmente o caráter manipulador utilizado com sua companheira Liz quando tenta convencê-la de que a polícia dava seu nome às vítimas e mostravam suas fotos antes da identificação, como em todos os seus julgamentos, o qual chega até ser o seu próprio advogado, fazendo a sua própria defesa, utilizando-se do seu saber jurídico e da sua persuasão para tentar provar uma falsa inocência.
2.1.3 O comportamento padronizado de um Serial Killer
Todo indivíduo, em sua particularidade, tem suas características próprias, o que muitas vezes chega a confundir o nosso entendimento do que seria um serial killer. Mas, ainda assim, apresentam, cada um à sua maneira, um padrão de comportamento.
Deixando claro que não existe hoje um padrão específico ou característico para podermos identificar homicidas e, principalmente para nos precaver. A tênue separação entre o suposto bem e o suposto mal não pode ser facilmente diagnosticada. Além do mais, padrões e modelos podem atrapalhar investigações e impedir nosso entendimento do comportamento humano (CORREA JUNIOR, 2020, p. 119).
Os homicidas em série não andam por aí marcados, carimbados, não são monstros nem aberrações, não se apresentam com cicatrizes expostas e nem mal aparentados, são pessoas comuns entre todas as outras, com a habilidade de disfarçar sua falta de empatia e simular preocupação afetiva em suas relações cotidianas.
2.1.3.1 Modus operandi
Os especialistas em assassinos em série resolveram caracterizar o modus operandi dos homicídios e foi preciso diferenciar dois tipos de assassinos, sendo eles: o organizado e o desorganizado. A maioria dos assassinos pertence ao grupo dos organizados, o que possivelmente deve-se à sua inteligência acima da média. Geralmente solitários, acompanham de perto o trabalho da polícia sobre seus crimes, acreditam ser seres superiores, preparam a cena do crime e dificilmente deixam vestígios de seus crimes. Já os desorganizados são estranhos, esquisitos, mais impulsivos e pouco cuidadosos, atuam em seus crimes sem se preocupar com rastros. Gratificam-se com mutilações e estupros após a morte. Alguns são canibais. Seu ataque é furioso e decisivo, sem contato anterior com a vítima.
O modus operandi é o modo pelo qual o assassino traça a escolha das vítimas e comete o assassinato. Pode haver alterações de um indivíduo para outro.
O modus operandi é estabelecido observando-se que arma foi utilizada no crime, o tipo de vítima selecionada e o local escolhido. O M.O. é dinâmico e maleável, na medida em que o infrator ganha experiência e confiança. Investigadores cometem graves erros dando muita importância ao M.O. quando conectam crimes (CASOY, 2004, p. 60).
No filme em análise, o protagonista se aproximava na maioria das vezes de mulheres jovens, se mostrando ser alguém vulnerável, com alguma fraqueza, com o intuito de parecer inofensivo. Um exemplo é quando fingia estar com algum membro de seu corpo engessado, pedia ajuda à suas vítimas para que levassem algo ao seu carro, e quando se debruçavam dentro do veículo para deixar o objeto, eram surpreendidas com pauladas ou ataques que as deixasse completamente sem poder oferecer algum tipo de resistência.
2.1.3.2 Assinatura
A assinatura é a marca registrada do assassino, a característica própria que o identifica, que ele deixa em suas vítimas, com algumas nuances, mas de forma evidente.
A “assinatura” é sempre única, como uma digital, e está ligada à necessidade do serial em cometer o crime. Eles têm necessidade de expressar suas violentas fantasias, e quando atacar, cada crime terá sua expressão pessoal ou ritual particular baseado em suas fantasias. Simplesmente matar não satisfaz a necessidade do transgressor, e ele fica compelido a proceder a um ritual completamente individual (CASOY, 2004, p. 61).
Na obra analisada, Tedy Bundy costumava arrancar partes do corpo de suas vítimas, um pescoço, um braço, um pedaço de sua pele arrancado com os próprios dentes, por exemplo. Essas práticas o identificavam.
3.“TED BUNDY – A IRRESISTÍVEL FACE DO MAL”
A história de um dos mais famosos serial killer que já existiu é um bom instrumento a ser utilizado para descrever as ações e observar o comportamento do assassino em série. Durante todo o filme é possível ter uma noção geral de como agiam, como se comportavam antes, depois e durante seus crimes, como se relacionavam cotidianamente com as pessoas comuns e como eram vistos por essas mesmas pessoas.
No filme, nota-se que o relacionamento de Ted e Liz era um mar de rosas, porém em documentários reais sobre a vida do mesmo, a ex-companheira testemunha agressões diária em seu ambiente particular, descrevendo momentos de medo os quais ele não conseguia disfarçar sua verdadeira personalidade.
3.1 Quem foi Ted Bundy?
Ted Bundy foi criado por seus avós maternos, pois sua mãe deu a luz muito cedo, aos 15 anos de idade. Já que na época ser mãe solteira era uma atitude desonrosa, os pais dela fizeram com que Ted vivesse com a mãe biológica, Louise, pensando que esta fosse sua irmã mais velha. Na infância presenciou sua avó sofrer agressões físicas e verbais por parte se seu avô por diversas vezes. Aos cinco anos, a verdadeira mãe de Ted, que ele pensara ser sua irmã, resolveu casar-se no intuito de mudar de realidade, levando-o consigo. Ele acreditava também que tinha sido arrancado de seus “pais” para viver com a irmã, e isso lhe causava grande revolta.
Em seu novo lar era considerado inseguro, tímido, solitário e, apesar de ser vítima de bullying na escola, era considerado o melhor aluno, dono de uma inteligência brilhante.
O famoso serial killer Ted Bundy matava brutalmente colegiais com longos cabelos castanhos, meninas parecidas com sua noiva rica que rompeu o relacionamento (CASOY, 2004, p. 17).
É possível que Ted Bundy e os serial killers de um modo geral tanto escolham suas vítimas ao acaso, como também que a escolhida tenha alguma característica que represente algum símbolo para eles. No caso específico do protagonista do filme, trata-se de mulheres que o frustraram, como sua mãe biológica, uma ex-noiva, por exemplo.
3.2 Quem eram as vítimas de Ted Bundy?
Para Ilana Casoy (2004, p. 17) como eles praticam o crime numa busca insaciável pelo prazer, deveriam ver suas vítimas como parceiras. Ocorre que, eles preferem vê-las como objetos, buscando o processo de desumanização da vítima e quando ele faz isso à violência cresce grandemente nesse complexo criminológico. Uma vez vendo a vítima sofrer o assassino sente-se muito bem e costumam demonstrar seu prazer quanto mais percebem a persistência da vítima em resistir, o que acaba por aumentar o tempo que o crime dura.
Conforme relata Vellasques (2008), normalmente, os homicidas em série escolhem vítimas que estão em um estado de vulnerabilidade social, como garotas de programa, mendigos, crianças desaparecidas, trabalhadores imigrantes, pacientes em hospitais, ou pessoas que os criminosos julguem “presas fáceis”, como mulheres desacompanhadas, idosos, universitárias, entre outros.
As vítimas de Ted eram mulheres jovens. Quando questionado sobre seus crimes, respondia que tinha ódio do sexo feminino por conta de sua mãe. Escolhia suas vítimas baseando-se na semelhança física delas com sua mãe.
3.3 A criminologia e psicanálise
A criminologia e a psicanálise levam-nos refletir sobre a responsabilidade, a imputabilidade, a culpa e a relação entre o sujeito e o ato criminoso cometido pelo mesmo, rompendo a barreira de sistemas anacrônicos, como o direito penal, que tem uma visão atrasada da situação atual, a medida que não tem respaldo na lei quando se trata da punição dos indivíduos que praticam esse tipo de crime.
O termo psicopata pode dar a falsa impressão de que se trata de indivíduos loucos ou doentes mentais. A palavra psicopata literalmente significa doença da mente, no entanto, em termos médicos-psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa nessa visão tradicional de doenças mentais. Os Psicopatas em geral, são indivíduos frios, calculistas, dissimulados, mentirosos, que visam apenas o benefício próprio. São desprovidos de culpa ou remorso e, muitas vezes, revelam-se agressivos e violentos (SILVA, 2008, p. 40).
A psicanálise vem para ser inserida no meio jurídico, para ir frente ao direito penal desfazer a ideia de que o assassino inimputável não poderá ser responsabilizado, assim como reconhecer o assassino, a vítima e o papel não só decisório, mas também controlador que o Estado deve exercer no intuito de pacificar a sociedade e resguardar o direito de todos.
4.OS ASPECTOS BIOPSICOSSOCIAIS
Muitos pesquisadores divergem tentando comprovar a ligação entre características físicas e psíquicas com o comportamento violento do sujeito, enquanto outros já defendem que o crime violento é uma escolha pessoal racional do indivíduo que pratica atos hediondos, havendo também quem defenda que pode existir uma mistura de fatores genéticos combinados à situações externas que acabam influenciando o surgimento de um homicida. Os estudos desenvolvidos pelos especialistas no tema têm uma só finalidade: deduzir as causas que explicam as condutas horrendas.
São muitos os motivos que levam uma pessoa a cometer crimes violentos, as razões vão de visões ao sadismo e à busca de prazer sexual pela morte. Por mais que algumas razões sejam estranhas e intrigantes ao leitor, na cabeça do homicida, tais motivos têm sua lógica. Os criminólogos atribuem ao estudo dos motivos uma das mais importantes etapas da instrução criminal (CORREIA JUNIOR, 2020, p. 87).
Quando um assassino em série é capturado, os questionamentos mais incisivos feitos por entrevistadores e investigadores de polícia são justamente as causas, a explicação, a motivação, o que o fez ceifar a vida de outras pessoas de forma sequencial e o porquê que essa decisão foi tomada. Dentre as justificativas estão: o ambiente social, o abuso infantil e a morfologia.
4.1 A morfologia
A biologia e a morfologia tentam explicar, na teoria, a existência desse tipo de indivíduo. Há estudos que buscam decifrar um “gene assassino”, com a certeza de que irão encontrar genes que expliquem os comportamentos violentos, mesmo que não haja comprovação concreta. Fala-se no cromossomo XYY, que possibilita a pessoa fingir uma afeto contrário ao que se sente na realidade, sorrir ao querer morder, ou até mostrar carinho a quem deseja ceifar a vida, reforçando o caráter manipulador.
Depois da década de 70, os estudos genéticos e neurológicos prevaleceram entre as tentativas de se explicar o comportamento humano em um viés endêmico e ontológico. Lóbulos frontais, temporais, as estruturas neurais e o mapeamento genético se tornaram protagonistas dos estudos realizados por especialistas em comportamento violento (CORREA JUNIOR, 2020, p. 123).
São identificadas várias características neuropsíquicas, como: danos no córtex pré-frontal, assim como no hipotálamo e no sistema límbico. Sendo esses aspectos que contribuem para um comportamento violento. Essas características não são perceptíveis em todos os assassinos, pois há serial killers os quais nunca foi encontrada nenhuma sequer alteração cerebral, o que desmonta toda essa teoria o seu caráter dominante.
4.2 O ambiente social
O ambiente social em que viveu o assassino em série merece ser analisado, pois influencia diretamente no comportamento antissocial. Desde criança absorve-se o que se vive, o meio em que se vive, e as atitudes das pessoas com quem se vive.
Na perspectiva social podemos afirmar que o momento, a cultura, os costumes e a estrutura de uma sociedade contribuem, determinantemente, para a constituição de crimes violentos ou não (CORREIA JUNIOR, 2020, p. 125).
A responsabilidade do Estado não é suficiente, faz-se necessário responsabilizar também a sociedade como um todo, para prevenir o surgimento desses indivíduos ou ao menos tentar diminuir a incidência de tantas mortes perversas. Fala-se numa problemática social que precisa agir em conjunto, tanto os profissionais da saúde, do poder judiciário e os responsáveis pela segurança pública.
3.3 O abuso infantil
Entre todas as possíveis justificativas, o abuso infantil é o fator determinante, não anulando a importância das outras motivações. O histórico de violência infantil acompanha a maioria dos serial killers, seja ela física, moral ou psicológica, devendo ser levada em consideração como um problema a ser devidamente resolvido.
Castigos excessivos, punições injustas, regras incompreensíveis para a criança, negligência paterna alternada com uma superproteção materna abusiva e sufocante. Tudo isso faz com que a criança crie fantasias para se apartar do mundo de agressão. Este ambiente prejudicará o adolescente ao iniciar sua vida sexual e impossibilitará sua socialização com o grupo o que definitivamente o fará fantasiar mais e criar um mundo próprio (CORREIA JUNIOR, 2020, p. 125).
A grande maioria dos assassinos culpa pais e mães pelo que se tornaram, fazendo descrições exageradas dos maus tratos que sofriam e causando dúvida sobre a veracidade dos fatos. Mas nem toda pessoa que foi abusada se transforma em um assassino em série, reforçando a teoria de que todas as pessoas reagem aos fatos e acontecimentos de maneira individual.
5. A SOCIEDADE E O SERIAL KILLER
Segundo dados estatísticos da Organização Mundial de Saúde, feitos em 1998, o número de psicopatas na sociedade é escasso e não ultrapassa 4% da população. A maioria das pesquisas considera um estudo feito por Robert Hare, em 2013, que afirma que apenas 1% da população mundial pode ser diagnosticada de verdade. 20% dessas pessoas estão encarceradas, o que é preocupante.
5.1 O preconceito social e os estereótipos sociais que acompanham o indivíduo
Ao longo do tempo foi construído um fascínio midiático sobre os homicidas em série, o que gerou livros, filmes e documentários com teor lucrativo à respeito dos mesmo, despertando a curiosidade e o interesse da sociedade em tomar conhecimento sobre essas pessoas. Porém, perante um ato concreto, costuma causar reações bem diferentes do sentimento de admiração.
Para Rubens Correia Junior (2020, p.119), os homicidas em séries não são monstros e nem aberrações, mas ainda é assim que uma maioria se refere a eles. São equiparados a criaturas fora do comum por conta dos crimes cometidos, pelos assassinatos, mutilações, parafilias, que assustam e causam indignação, o que acaba trazendo uma série de consequência para os próprios autores dos crimes.
Uma das dificuldades encontradas é em relação ao tratamento hospitalar. O profissional da saúde é, recorrentemente, desencorajado por parte do seu paciente, pelo seu caráter manipulador, pela insensibilidade e falta de empatia em relação aos direitos dos outros, o que faz aquele refletir sobre a impossibilidade da ressocialização do indivíduo por meio do tratamento psicológico.
6.A PUNIÇÃO PARA O SERIAL KILLER
O papel da psicanálise é reforçado nesse momento, que faz refletir qual a condenação mais apropriada para esse tipo de indivíduo e o que seria mais justo que acontecesse, e até os efeitos que a não responsabilização traria. O Código Penal Brasileiro, tentando proteger os valores da sociedade, punir e até ressocializar, traz em seus artigos 26, 27 e 28 as hipóteses de isenção de pena para os inimputáveis, e acaba por mostrar alternativas para o que o réu tenha sua pena reduzida.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Ted Bundy teve inúmeros advogados que tentavam convencê-lo a confessar seus crimes e alegar demência, na tentativa de diminuir a pena ou pleitear uma medida de segurança. Mesmo sob provas irrefutáveis, Ted não o faz e segue até o fim negando os fatos e se defendendo de todas as acusações com uma explicação mais criativa que a outra. Quando não tem mais defesa, casa-se em juízo com uma de suas testemunhas, Carolin, que aceita seu pedido. Ao fim, Ted confessa pelo menos 30 homicídios na tentativa de adiar a sua execução de pena de morte.
6.1 O controle social penal
A culpabilidade é de suma importância nessa parte final do estudo, devemos compreender que as formas de punições são dívidas para os seres inimputáveis, semi-imputaveis, e imputáveis, nos quais veremos a conceituação e a quem se aplicam cada uma delas. A pessoa caracterizada pelo judiciário como imputável não está isenta de punição, pois esta tem sim capacidade de culpabilidade, então sendo assim, suscetível a culpa. Sendo evidenciada a insanidade mental na forma de agir, esta não será caracterizada como imputável e sim como inimputável.
O ser inimputável de acordo com o artigo 26 do Código Penal é aquele que, por conta de enfermidade ou deficiência mental, tem a incapacidade de compreender o que é um ato licito ou ilícito, e por isso são isentos de pena. É necessário identificar se o indivíduo tem total falta de sanidade mental, para que ele seja caracterizado de tal forma ou se é menor de 18 (dezoito) anos como aduz no artigo 27 do mesmo código.
Quando falamos de inimputabilidade, automaticamente devemos nos remeter a semi-imputabilidade, pois assim como o inimputável, esse ser também tem a responsabilidade por seus atos, reduzida, e são amparados pela lei, estando-os sujeitos a uma pena, mas de forma atenuada de um a dois terços, ou então ser substituída por internação em hospital psiquiátrico ou de reabilitação, como preceitua o artigo 98 do código citado acima.
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direitos do internado
[...]
A punição para o Serial Killer não tem uma característica especifica no ordenamento jurídico, ou seja, não podendo ser definido como um ser imputável, semi-imputavel ou inimputável, por isso o estatuto se torna obsoleto relacionado a essa questão.
6.2 Medida de segurança
A partir da conduta criminosa é que se pode adotar uma medida de segurança. E segundo o artigo 96 do Código Penal pode-se notar que há dois tipos de medida, sendo essas a internação em hospital psiquiátrico caso seja diagnosticado a deficiência mental ou quando necessário, e/ou a sujeição ao tratamento ambulatorial. As duas medidas tem decurso indeterminado, como mostra os artigos posteriores até o 99 do mesmo código.
Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
É preciso que seja feita a perícia medica de ano em ano, ou como determinar o juiz da execução penal, para que o indivíduo seja diagnosticado ou que tenha fim sua punição, sendo esta finalizada apenas se o mesmo indicar sintomas de lucidez plena, ou no prazo de 1 (um) ano e 3 (três) meses, assim expõe o 2º parágrafo do artigo 97, do código já citado.
Nem todos os doentes mentais podem ser curados, e os Serial Killers estão neste preceito, essa proposta surge do fato de ter um reconhecimento sobre o sujeito homicida e como situar seu crime, referindo-se este o ato psicótico ou crime homicida em sujeito não psicótico.
Para o serial killer, ao contrário da passagem para o ato homicida punitivo, uma morte não é suficiente, é necessário estabelecer uma série que, em muitos casos, está produzindo uma aceleração e que só termina quando o próprio sujeito é preso. Em contraste, os assassinos em massa, quanto mais mortes ocorrem, melhor é (CORREIA JUNIOR, 2020, p. 17).
A legislação se atenta com o discernimento do sujeito e o grau de lucidez, para estabelecer a imputabilidade diante de um crime. Já a psiquiatria está envolvida com a motivação e tem como premissa a indagação se esse sujeito é um enfermo mental. E por outro ângulo vem a psicanalise e tenta se firmar como juiz ou determinar a sentença, apresentando para os mesmo várias expressões, sendo estes a agressividade, autodestruição, delírio, ou o prazer ao matar. Dificultando assim uma premissa para qual medida de segurança deve ser adotada a esses seres.
7.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo teve como objetivo descrever e contextualizar o filme Ted Bundy: a irresistível face do mal, destacando os aspectos da psicopatia e criminalidade, onde procurou-se identificar as características que identificam um psicopata, o seu comportamento padronizado, a dificuldade encontrada para chegar ao diagnóstico desses indivíduos e as causas que os levam a cometer crimes com tal requinte de crueldade.
Com o intuito de descrever os conceitos e características gerais do Serial Killer no aspecto criminológico e social, primou-se mostrar quem eles são, como vivem, a maneira que se relacionam com as pessoas de seu meio e, também com suas vítimas. É perceptível que o caráter manipulador influencia no seu tratamento social, na forma como são vistos de forma geral, como monstros, aberrações e algo fora da realidade atual, concluindo também que mesmo com características comuns, cada um deles têm suas particularidades, que os diferencia.
A partir da análise cinematográfica, foi possível contextualizar os transtornos mentais em termos de classificação e diagnóstico na área da saúde mental fazendo um paralelo com a realidade. Como resultado tem-se que o transtorno de personalidade antissocial, também chamado de psicopatia, é visto diversas vezes presente em Ted Bundy na sua maneira de se expressar, na sua fala ao se defender de acusações, ainda que instruídas de provas, e a insensibilidade demonstrada mesmo após violar o direito de várias jovens lesadas.
Através da análise dos artigos 26, 27 e 28 do Código Penal Brasileiro, observou-se que apesar da regra ser a imputabilidade, que preza pela responsabilização, em casos concretos ocorre a inimputabilidade, concedida aos portadores de doenças mentais, que são equivocadamente encarcerados sem que recebam nenhum tipo de tratamento específico, mesmo porque não há legislação que verse sobre assassinos em série, de forma isolada.
Foi possível também compreender na análise literária de Rubens Correia Junior e cinematográfica do filme “Ted Bundy: A irresistível face do mal” como os preconceitos e a construção de estereótipos estão presentes no cotidiano humano, chegando ao ponto do profissional de saúde mental, muitas vezes, não querer tratar o paciente assassino em série por não acreditar no arrependimento, na vontade de se tratar, melhorar, porque sua característica forte vem a ser a falta de empatia, que o faz desprezar o outro, seus direitos e a sua vida, tornando impossível sua reinserção em sociedade.
Contudo, chega-se ao resultado que o aumento da pena não previne crimes brutais. Faz-se necessária a criação de medidas preventivas, a médio e longo prazo, que busquem controlar o ambiente social do indivíduo desde seu nascimento, sendo essa uma responsabilidade social e não exclusividade do Estado. Assim como também é preciso que seja feito um juízo de revisão das leis penais que tratam da inimputabilidade dos doentes mentais e a propositura de uma lei que estabeleça o local onde deverão ser tratados, que tratamento devem receber, cada um na sua singularidade, que punição pena devem cumprir e de que maneira podem contribuir para amenizar os danos causados por eles, que são minoria na população mundial, mas que seus atos têm impactos consideráveis na vida em sociedade.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 12 ago. 2020.
BRASIL. Vademecum JusPodivm. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. BE
CAZOY, I. Louco ou Cruel. São Paulo: Madras, 2004.
CORREIA JUNIOR, R. Homicidas em série: quem são eles? Flórianopolis: Tirant lo Blanch, 2020.
MANUAL DIAGNOSTICO E ESTATÍSTICO DE TRANSTORNOS MENTAIS. 5. ed. Porto Alegre: Artmed, 2014.
MORANA, H.C.P. Identificação do ponto de corte para a escala PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) em população forense brasileira: caracterização de dois subtipos da personalidade (transtorno global e parcial). Tese de doutorado. Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (2003).
SILVA, A. B. B.Mentes Perigosas: O psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.
TENDLARZ, S. H.; GARCIA, C. D. A quem o assassino mata? : o serial killer a luz da criminologia e da psicanalise. (R. C. Junior, Trad.) São Paulo: Ateneu, 2013.
VELLASQUES, C. T. O perfil criminal dos serial killers. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Bacharelado em Direito) – Faculdade Integradas, “Antônio Eufrásio de Toledo”. Presidente Prudente, 2008.
NOTAS:
[1] Bacharelanda do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA. E-mail: [email protected]
[2] Professor orientador. Mestre em Educação. Docente do Centro Universitário Santo Agostinho. E-mail: [email protected].
Bacharelanda do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALENCAR, Maria Eduarda Rodrigues. Uma análise cinematográfica do filme “Ted Bundy: a irresistível face do mal” e o tratamento social e jurídico do serial killer Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2020, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55787/uma-anlise-cinematogrfica-do-filme-ted-bundy-a-irresistvel-face-do-mal-e-o-tratamento-social-e-jurdico-do-serial-killer. Acesso em: 23 dez 2024.
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