ANDRÉIA AYRES GABARDO [1]
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho de natureza bibliográfica exploratória teve como objetivo analisar a aplicação da Constelação Familiar na solução de conflitos na Vara de Família e Sucessões. Para atender ao objetivo proposto, buscou-se os teóricos de referência na temática, Constelação Familiar e Direito Sistêmico, bem como Leis de regulamentação. O estudo está dividido em três partes, a saber, primeiro discorremos acerca das formas de solução de conflitos no direito brasileiro, onde as formas de mediação e conciliação estão sendo cada vez mais utilizadas na autocomposição; em seguida, a Constelação Familiar e as Ordens do Amor, de Bert Hellinger, onde os estudos e trabalhos terapêuticos com a técnica sistêmica apresentam a vida social como um sistema, onde todos nós integrados e ruptura nesse sistema ocasionam os conflitos e por último, o Direito Sistêmico e as Constelações Familiares, como ênfase nos trabalhos do Samir Storch que desde 2004 tem usado a técnica sistêmica nos casos de mediação e obtido extraordinários resultados, fazendo com que esse método consensual se expandisse pelo país. Como resultado do trabalho, temos os resultados significativos em todos os locais onde se aplicou ou se aplica a técnica sistêmica, fazendo com que o Direito Sistêmico se difunda cada vez mais no judiciário, em diversas áreas. Constituindo-se como um método auto compositivo eficiente.
Palavras-chave: Constelação Familiar; Conflitos; Direito Sistêmico; Mediação.
INTRODUÇÃO
O presente estudo buscou analisar a aplicação da Constelação Familiar na solução de conflitos na Vara de Família e Sucessões. Para isso foi feita uma pesquisa de cunho bibliográfico com Leis e autores de referência na área, que buscassem responder à questão inicial que levou ao objeto de estudo: a técnica sistêmica é um método eficaz na solução de conflitos dentro do judiciário?
Como síntese dos resultados desse estudo bibliográfico, primeiro discorremos acerca das formas de solução de conflitos no direito brasileiro, dando ênfase à Lei de Mediação, onde constatamos uma mudança de paradigmas na solução de litígios em nosso país.
Em seguida, abordamos os estudos e a terapêutica de Helling sobre a Constelação Familiar e as Ordens do Amor, nas quais, essas três ordens se não estiverem em equilíbrio podem ocasionar problemas em dado momento, até mesmo em gerações futuras. A técnica sistêmica, que pode ser individual ou em grupo, tem por objetivo levar o sujeito a reconhecer, conhecer, em que momento da vida, dentro desse sistema, houve essa quebra nas ordens do amor, para assim se curar.
Por fim, apresentamos o Direito Sistêmico, este com base nos trabalhos dentro do judiciário do juiz Samir Storch, principal referência do tema no país. Apontando como a Constelação Familiar tem sido uma técnica positiva na solução de conflitos. Pitcovsky (2018) faz ainda um breve destaque de algumas ações que foram e estão sendo realizadas no país na área do Direito Sistêmico.
1. AS FORMAS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS NO DIREITO BRASILEIRO
Na atual sociedade, cada vez mais o corpo social tem buscado as formas mais simples de solucionar seus conflitos. Tais mudanças tem acompanhado a própria evolução humana, na medida em que o homem foi modificando sua relação com o seu meio, através da vida em sociedade, garantir a unidade se tornou uma forma de melhoria da vida em geral. Átila 2010 apud Linhares 2018, coloca que a necessidade de resolução de conflitos confunde-se com a história dos direitos da humanidade, uma vez que os direitos foram espelhos de sua época. Modificam-se os direitos ao sabor das marchas e contramarchas do processo histórico, ao mesmo tempo que se modificam também as formas de superação dos conflitos.
De acordo com Santos (2018) a palavra conflito é um vocábulo originado do latim confictus, de confligere, e é aplicado na linguagem jurídica para indicar embate, oposição, pendencia. Isto é, são ideias ou interesses divergentes, entre duas ou mais pessoas, na qual cada parte busca ser a beneficiada ao final.
O Santos (2018, p. 18) esclarece que:
É a divergência entre duas ou mais pessoas, onde é gerada a perda para pelo menos uma das partes. Normalmente no conflito existem reações fisiológicas, emocionais e comportamentais que podem ser identificadas como: raiva, ira, transpiração e mudança no tom de voz. Essas reações raramente são apreciadas pelo judiciário. É nesse momento que se nota a perda do equilíbrio, da compreensão, e do respeito, a consequência é procurar o judiciário, pois, as partes já não conseguem mais se comunicar. O que se quer mostrar é que do conflito surge uma disputa e essa disputa gera a demanda. Não se pode deixar de citar o quanto é comum o desequilíbrio entre as partes nesse tipo de conflito. Trata-se de situações complexas, onde se misturam frustação com o anseio de punir, o resultado é a instauração de um processo. Vê-se ainda que na grande maioria das vezes existe dificuldade de resolução, pois essas questões requerem análise minuciosas além de levar tempo para chegar a um entendimento. A questão é, os juristas não são preparados para lidar com tais situações, o que se consegue resolver são conjunturas que estão previstas na lei. O que ultrapassa essa seara continua a existir e gerar ramificações.
Por se tratar de embates ente duas ou mais partes, o conflito acaba se tornando um fator de desagregação social, ocasionando um problema mesmo que indireto para o Estado. Por isso, fazer com que não haja conflitos, ou superá-los e solucioná-los, é garantir uma melhor harmonização social. É a partir dessa busca por uma maior homogeneidade entre os sujeitos e sua heterogeneidade, que o Estado tem promovido a resolução dialógica dos conflitos.
A nossa atual legislação teve sua mais profunda modificação a partir da Carta Magma de 1988, vale destacar que essa Constituinte estava sendo construindo após um período ditatorial da política brasileira. E essa nova Constituição já mencionava os rumos que o campo do Direito deveria seguir.
Nós representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição Federativa do Brasil.”. (Constituição da República Federativa do Brasil. Preâmbulo. 05/10/1988) (CÉSPEDES, 2017, p. 24) (grifos do autor).
Embora a Carta Magna de 1988 deixasse expressa os desejos de se tomar novos caminhos na resolução dos conflitos, esse processo é resultado de outras ações que já estavam sendo desenvolvidas ao longo da década de 1980. Ainda em 1984 são criados os Juizados de Pequenas Causas e da Ação Coletiva, através da Lei 7.244 que prioriza as soluções amigáveis dos conflitos de interesses e a conciliação como instrumento do Poder Judiciário. (CÉSPEDES, 2017). A partir de então o sistema judiciário começou a organizar em todo o país os Setores de Conciliação, no primeiro e segundo grau.
A Lei 9.099/95 em seu Artigo 2º trazia que “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”
Mas foi com a Resolução Nº 125 de 29/11/2010 que o Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a Política Judiciária Nacional para o desenvolvimento da conciliação e mediação no judiciário. Tartuce (2019) apud Pitcovsky (2018, p. 12) diz que:
É forçoso reconhecer a existência de um amplo panorama de meios de abordagem das controvérsias. Deve-se conceber, portanto, que, garantido o acesso à instância jurisdicional, as partes possam ser encaminhadas a formas diferenciadas para compor o conflito. A solução de disputas pode caminhar por métodos facilitativos, como a negociação e a mediação, ou por meios com maior grau de avaliação, que variam desde recomendações e arbitragens não vinculantes até métodos vinculantes como a arbitragem e o juízo estatal.
A Lei 125/10 surge em primeiro momento a partir da necessidade para dar mais agilidade aos processos da justiça, buscando a resolução consensual, criando mecanismos mais ágeis e com maior diálogo entre as partes. Evitando que os litígios permanecessem por longos períodos a espera de resolução pela justiça, agregando assim, todos os serviços prestados através do judiciário à sociedade, desenvolvendo e ampliando ações facilitadoras de soluções de conflitos, priorizando as consensuais dos litígios. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 2010, p. 26, enfatiza que:
A história da mediação está intimamente ligada ao movimento de acesso à justiça iniciado ainda na década de 70. Nesse período, clamava se por alterações sistêmicas que fizessem com que o acesso à justiça fosse melhor na perspectiva do próprio jurisdicionado. Um fator que significativamente influenciou esse movimento foi a busca por formas de solução de disputas que auxiliassem na melhoria das relações sociais envolvidas na disputa. Isso porque já existiam mecanismos de resolução de controvérsias (e.g. mediação comunitária e mediação trabalhista), quando da publicação dos primeiros trabalhos em acesso à justiça, que apresentavam diversos resultados de sucesso, tanto no que concerne à redução de custos como quanto à reparação de relações sociais.
Sendo assim, podemos concluir que a mediação é uma negociação em que as partes são ouvidas por um terceiro, esse terceiro promove o diálogo entre as partes, e esse diálogo é o facilitador de uma resolução encontrada pelas partes através do auxílio de um terceiro. Cérpedes (2017, p. 25) destaca que:
[...] Reconhecendo a conciliação e a mediação como ferramentas efetivas de pacificação social, solução e prevenção de litígios. Declarando, ainda, que em conjunto com outros métodos consensuais a mediação e a conciliação devem servir de princípio e base para a criação de Juízos especializados de resolução alternativa de conflitos.
As Leis seguintes vieram para enfatizar as ações consensuais nos processos litigiosos, ficando ao cargo dos tribunais criarem seus núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos. Os tribunais passaram a ter autonomia para criar e manter um quadro de conciliadores e mediadores, bem como o desenvolvimento de ações voltadas para os métodos consensuais.
Art. 6º Para o desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ: [...] II – desenvolver parâmetro curricular e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias, nos termos do art. 167,§1º, do Novo Código de Processo Civil; III- providenciar que as atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos sejam consideradas nas promoções e remoções de magistrados pelo critério do merecimento; [...] V – buscar cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos, bem como que, nas Escolas de Magistratura, haja módulo voltado aos métodos consensuais de solução de conflitos, no curso de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento; VI - estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas e Ministério Público, estimulando sua participação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e valorizando a atuação na prevenção dos litígios; VII – realizar gestão junto às empresas, públicas e privadas, bem como junto às agências reguladoras de serviços públicos, a fim de implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a instituição de banco de dados para a visualização de resultados, conferindo selo de qualidade; [...]” (LEI 125/10)
A Lei 13.140 de 29 de junho de 2015 é um marco nos processos de mediação no país. Ela apresenta em seu Art. 1º:
Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Pitcovsky (2018) define mediação como um método multidisciplinar que exige do mediador, além da diligencia, independência e imparcialidade, familiaridade em diversas áreas do conhecimento, sendo a confiabilidade, a flexibilidade, e a informalidade seus principais atributos. O mediador é escolhido pelo tribunal e nomeado pelas partes, mas sua função será a de mediar as ações para que os envolvidos no litigio encontrem uma solução para o conflito. Ele não decide, são as partes que escolhem, quando assim, desejarem uma solução entre elas. O Art. 11 trata dos requisitos dos mediadores:
Poderá atuar como medidor judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
A Lei 13.140/15 que dispõe acerca da mediação, deixa claro que a autocomposição, objetivo da mediação, que a permanência na mediação não é obrigatória, mas a participação das partes a pelo menos uma audiência é obrigatória. A mediação é uma ação de autocomposição que é livre aos envolvidos participarem, mas que sua decisão é contemplada e a justiça determina o encerramento do processo através da decisão escolhida pelas partes.
O Santos (2018, p. 10) p. discorre acerca dos benefícios da mediação nas audiências de autocomposição:
As partes não são obrigadas a continuar, podem suspender, abandonar e retomar as negociações. Como os interessados não são obrigados a participarem da mediação, permite se encerrar o processo a qualquer tempo;
As partes tem oportunidade de se comunicar diretamente, durante a mediação, da forma estimulada pelo mediador;
O mediador tem o dever de contribuir para a criação de opções que ultrapassam a questão monetária ou discutir assuntos que não estão diretamente ligados à disputa, mas que afetam a dinâmica dos envolvidos;
Por fim, tanto na mediação, quanto na conciliação, como na negociação, as partes não precisam chegar a um acordo.
A mediação pode ser utilizada em diferentes demandas pelo judiciário, ela ocorre através de uma fase de pré-mediação e a mediação. Na fase de pré-mediação, de acordo com Lorencini (2013) apud Pitcovsky (2018) é a fase com objetivos de se eliminar as controvérsias, promover a cooperação dos litigantes e o respeito entre eles e ouvir as partes. A fase da mediação propriamente dita se divide em abertura, investigação, agenda, criação de opções, escolha das opções e solução. O mediador pode ser contratado pelas partes ou indicado por um órgão, sendo remunerado ou voluntário.
O mediador deve se manter imparcial, mas ao mesmo tempo assimilar os sentimentos que envolvem as partes, ele deve refletir e ter empatia, buscando atuar com profissionalismo, levando os envolvidos a se perceberem como parte de um processo na qual o melhor meio de se chegar a uma solução é fazer com ambas as partes tenham os menores prejuízos possíveis, através do diálogo, levar as questões sob um outro enfoque, não apenas os aspectos legais, mas todos os emocionais, do passado e do presente, com vistas no futuro. A mediação busca a solução dos conflitos através de uma cultura de paz.
Tartuce (2019) Pitcovsky (2018, p.34) diz que:
A vantagem da mediação sobre outros métodos é permitir, caso as pessoas assim o desejem, a continuidade da relação em uma perspectiva de futuro. Como ela propõe que se finalize a situação controvertida sem comprometer a relação interpessoal em sua integralidade, a mediação permite que os envolvidos possam cogitar atuações futuras se isso se revelar necessário e/ou desejável.
Outro método de solução de conflitos é a conciliação, que também conta com a participação de uma terceira pessoa, capacitada e imparcial. Santos (2018) diz que a palavra conciliação tem sua origem etimológica do latim Conciliatione cujo significado ou vertentes nada mais é do que, compor, solucionar, pôr-se de acordo, em harmonia. Dessa forma, conciliação é método de autocomposição, onde um terceiro imparcial rege o processo com a intenção de que se chegue a um resultado consensual.
Pereira et al 2014 apregoa que através do seu contexto histórico, pode-se dizer que o método da conciliação já foi usado em outros momentos na história do nosso Brasil, que tem como fonte para suas ordenanças a escola Germânica-Romana, com isso nada mais normal que em 1824 na primeira constituição brasileira já existia de forma explicita o ordenamento de conciliação, no artigo 161 da Constituição Política do Império do Brasil diz: “Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum”.
Thomé (2007) apud Pitcovsky (2018) comenta que diferente da mediação, a conciliação, exige a intervenção de um terceiro que pode ser o juiz, advogados e o poder de disposição das partes em relação ao processo conciliatório e a decisão final é mais restrita. O conciliador busca a aproximação entre as partes, sugerindo alternativas. Diferente do mediador que não sugere, as partes é que tomam a decisão sozinhas. Mas ambos os casos as soluções têm em vista a composição dos conflitos.
Nos casos de conciliação o agente, a terceira parte envolvida, os conciliadores têm uma maior participação, pois o objetivo da conciliação é o acordo, sendo assim, as partes permanecem como adversárias, mas evita-se um processo na justiça. Já os mediadores, estes têm por objetivo fazer com que as partes não se vejam como adversárias, por isso o diálogo é tão importante. Ele busca que através da conversa reflexiva que as partes decidam um acordo em comum, enquanto que o conciliador sugere um acordo. Ambas as formas são ações facilitadoras de litígios.
O Novo Código Civil dá uma atenção especial as ações que envolvem a vara de família e suas sucessões:
Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Parágrafo único: A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar; art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito; art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.
Por se tratar de uma área especial, na qual os conflitos podem incidir das mais variadas maneiras, muitas delas traumáticas e com problemas que podem perdurar por toda a vida dos envolvidos. Os meios consensuais autocompositivos são os mais indicados para promover a resolução de conflitos, fazendo com que os laços afetivos, a responsabilidade e o equilíbrio sejam levados em consideração nas tomadas de decisões. Buscando o menor grau possível de prejuízo aos envolvidos.
2. CONSTELAÇÃO FAMILIAR E AS ORDENS DO AMOR
Constelação Familiar é o termo que se aplica a abordagem sistêmica desenvolvidas pelo filósofo e psicoterapeuta Bert Hellinger, nascido na Alemanha em 1925, falecido em 19 de novembro de 2019. Bert Hellinger se formou ainda em Teologia e Pedagogia. Hellinger viveu e sofreu a influência religiosa da família, foi perseguido pelo Estado, lutou na Guerra e foi preso. Céspedes (2017) diz que Hellinger ingressou numa ordem católica onde se entregou aos estudos e à prática da meditação e do silêncio, além do trabalho como missionário na África com o povo Zulu, em um período de forte segregação racial naquela região. Esse período na vida de Hellinger durou dezesseis anos, no qual ele se dedicou não apenas a disseminação da religião, mas também à prática escolar.
Nota-se que Hellinger atuou em grupos que lhe permitiram compreender e atuar sobre os comportamentos humanos diversos, especialmente a sua integração com os elementos sagrados através de costumes da fé cristã com os elementos da cultura dos povos nativos. Hellinger sempre teve um olhar de observador e pesquisador, dando ênfase ao trabalho em grupo e ao diálogo.
Hellinger a partir da vivência e experiência com esses grupos, focou seu objeto de estudo na experiencia fenomenológica individual (CÉSPEDES, 2018). E pela primeira vez ele via que a alma humana poderia ser tratada de uma outra forma, rompendo assim com paradigmas tradicionais ainda existentes. Hellinger estudou psicanálise, análise transicional e conhece as constelações familiares, sem lhe dar muita importância no início. Após um período de amadurecimento, em que passou por estudos em diversas áreas, tais como a filosofia, a teologia, a pedagogia, a cultura zulu, a psicanálise e métodos terapêuticos, é que Hellinger compreendeu finalmente que os relacionamentos humanos são parte de um sistema que, embora complexo, nos mantém interligados e garantem a nossa sobrevivência enquanto seres sociais.
Sendo seres sociais, pertencemos a um grupo e dentro de todo grupo há um sistema que precisa existir para mantê-lo funcionando normalmente, para o seu bom funcionamento é preciso que se tenha:
A necessidade de pertencimento ou de vinculação ao grupo;
A necessidade de ordem, estruturação do sistema em relação: ao ingresso/tempo de chegada, à função e à hierarquia.;
A necessidade de manter o equilíbrio de trocar, dar e receber, entre os membros. (CÉSPEDES, 2017, p. 13)
O mesmo autor, ainda citando Hellinger (2015), diz que cada uma dessas três necessidades submetem o indivíduo a forças que desafiam seus desejos e ânsias pessoais, controlando, exigindo obediência e coagindo. Constituindo-se como leis que limitam as vontades e expressões individuais, mas ao mesmo tempo torna possível os relacionamentos íntimos com outras pessoas.
A essas forças que são o princípio controlador da vida, que Hellinger denominou de Ordem do Amor, que são a base de toda a organização humana para um pleno desenvolvimento do ser humano, faz-se necessário que essas ordens estejam em equilíbrio. Existem ordens preestabelecidas para o amor nas relações humanas. Seu conhecimento é necessário para que sejamos bem-sucedidos nesse amor. O amor cego e inconsciente, que desconhece essas ordens, frequentemente nos desencaminha. Mas o amor que as conhece e respeita realiza o que almejamos, produzindo em nós e ao nosso redor efeitos benéficos e curativos. (HELLINGER, 2001, p. 6)
Pitcovsky (2018) diz que essas Ordens de Amor são forças poderosas e sincronizadamente articuladas que afetam o equilíbrio das famílias e dos nossos relacionamentos. Basta que essas forças estejam em desarmonia para que ocorra a dor, a doença e diversos outros sofrimentos. Sendo assim, o núcleo familiar precisa estar equilibrado para que seus membros também estejam. A esse respeito Hellinger esclarece:
O desrespeito às Ordens do Amor, por membros mais antigos de uma família afetam a vida dos demais e a forma para tomar visível a dinâmica normalmente oculta dos sistemas de relacionamento é a constelação familiar. (HELLINGER, 1998, p. 11)
O trabalho da Constelação Familiar parte do princípio que existem leis invisíveis e estas são Leis Universais, segundo Hellinger, por ele denominado de Ordens do Amor, são elas: Assentimento à vida, Lei do Pertencimento e Lei da Hierarquia, Lei da Compensação. A nossa vida é guiada por essa ordem.
Quando há ruptura da ordem, os posteriores se sentem compelidos a atuar como se fossem melhores que os anteriores, como se diante de situações vivenciadas por esses últimos, houvessem eles mesmos tomado decisões e atitudes “melhores” e “mais acertadas”. Fazem isso geralmente com amor e na esperança de que poderiam “ajudar” os anteriores, compartilhando com eles seu destino, infortúnio, culpa, desvantagem, dificuldades, dores, etc. e corrigir assim o passado. O efeito é que os posteriores assumem sobre si coisas que não conseguem manejar, pois não são autores do que ocorreu e que desejam modificar. (THOMÉ, 2007, p. 110)
Nos relacionamentos humanos, de acordo com Hellinger, esses princípios quando são desrespeitados, levam a ruptura nas Ordem do Amor, e consequentemente a falta de amor nos relacionamentos. E mesmo que de forma inconsciente os desequilíbrios se sucedem e o fluxo da vida se torna um emaranhado. Todo o grupo familiar está sujeito a essa desordem, mesmo que apenas um dos seus membros estejam em desequilíbrio, pois vivemos em um sistema.
Ele não quis dizer com isso que a vida deva ser perfeita, ao contrário, que os desequilíbrios fazem parte, são até mesmo necessários. A esse respeito Céspedes destaca:
Hellinger compreendeu que os relacionamentos humanos precisam de trocas para existir e de desequilíbrios e reequilíbrios para seguir em continuidade. Chamou essa necessidade essencial de ordem ou princípio da compensação, ou do equilíbrio entre dar e tomar; entendendo que os sentimentos de culpa e inocência servem para provocar as trocas e manter as relações. Bert também percebeu que se a diferença entre o dar e o tomar atingem uma diferença muito grande a relação é rompida com hostilidade. Restando, então, os sentimentos de culpa, raiva e inferioridade aquele que muito recebe; e os sentimentos de inocência, de vítima e de superioridade por aquele que dá muito. Se as trocas se equilibram e assim permanecem por muito tempo a relação também chega a um término, mas pacífico, sem mágoas, sem devedores e sem credores. (2017, p. 18)
Vemos que os relacionamentos humanos são permeados de trocas, nem sempre boas, mas através da compensação é possível que se estabeleça um equilíbrio entre o que damos e recebemos constantemente. Isso significa dizer que mesmo aquelas trocas ruins podem ser compensadas, e nesse caso, o momento de desequilíbrio cederá ao equilíbrio, mantendo a ordem natural. Preservando assim a vida e relações, pois vivemos constantemente em um mundo de trocas constantes, devemos fazer com que as coisas boas se sobreponham às ruins. E que estas sirvam para nos fortalecer e nos equilibrar novamente. Caso contrário, nossas ações desequilibradas gerarão futuros desequilíbrios, num círculo que se não for rompido só tende a se expandir, pois vivemos em um sistema.
Os problemas surgem quando dentro do sistema as Leis do Amor entraram em conflito, em algum momento, seja no pertencimento, na hierarquia ou no equilíbrio. Quando a dinâmica familiar é alterada, as forças invisíveis do nosso inconsciente causam desequilíbrio no sistema.
Pela lei do assentimento, Hellinger a coloca como a primeira lei é a mais exigente, assentir tudo tal como é, sintonizando-nos com a vida. É respeitar e agradecer cada pessoa e cada coisa por existir como é, do jeito como foi pensada e criada dentro do destino coletivo.
Pela lei do pertencimento entende-se que cada pessoa pertence, tem seu lugar na família, independe de o outro gostar ou não, a pessoa tem o seu lugar que não pode ser tomado, excluído, ignorado. Enfim, ela tem o direito do pertencimento naquele grupo familiar. A lei da hierarquia diz respeito a posição de cada pessoa dentro do núcleo familiar, cada um tem um papel a desenvolver e cabe a ele desempenhar o seu papel, não devendo fazer nem mais nem menos do que diz respeito a sua hierarquia. E por fim, temos a lei do equilíbrio, esta refere-se as vivências, sentimentos, o dar e o receber, é preciso que em todo o sistema se tenha equilíbrio, para que não se tenham conflitos.
A Constelação Familiar identifica rupturas dentro desse sistema familiar e a partir dessa identificação ela irá trabalhar com ações voltadas a causa do problema, a partir da identificação de sua origem.
Constelação familiar é um modelo psicoterápico que estuda as emoções e energias que, consciente ou inconscientemente são acumuladas por todos os seres humanos e, mediante uma abordagem sistêmica, gera compreensão de todos os fatores envolvidos nos conflitos. É aplicado tanto para auxiliar na identificação do real problema em questão como para direcionar suas ações em direção à solução deste problema, mediante o movimento de trazer à tona a consciência da origem do conflito. (VAL, 207, apud LINHARES, 2018, p. 13)
Esse modelo psicoterapêutico da Constelação Familiar é uma forma de acessar o subconsciente humano para identificar o problema e buscar sua solução. O método utilizado pelo Constelação Familiar, pode ser individual, onde são utilizados bonecos para representar os demais membros da família, ou em grupo, onde os participantes representam os membros da pessoa que está sendo constelada. O objetivo dessa ação é fazer com que o constelado, identifique o que está lhe causando o problema, para isso ele precisa se entregar de forma verdadeira, de corpo, mente e sentimentos. Pois serão acessados a intimidade do seu sistema familiar, a ênfase não é causar mais dor, é utilizar o que está ocasionando a dor, fazendo um diagnóstico, e apontando uma imagem de solução e cura.
O constelador deve ser uma pessoa que entenda e respeite as Ordens do Amor, manter total respeito pelo constelado e sua família, buscar direcionar o constelado para a harmonia e o equilíbrio e guiar-se pela intuição, fazendo com que o constelado absorva as boas energias do seu grupo familiar e sinta em paz com sua família. Só assim ele encontrará o equilíbrio.
Hellinger (2014, p. 414) apud Céspedes (2017, p. 20) destaca os elementos e figuras da Constelação Familiar em grupo:
Constelador – facilitador formado e capacitado em constelação familiar.
Constelado – o cliente, a pessoa que busca trabalhar uma questão de vida.
Constelador – facilitador formado e capacitado em constelação familiar.
Constelado – o cliente, a pessoa que busca trabalhar uma questão de vida.
Tema – questão trazida pelo cliente, um conflito, sintoma, sentimento, padrão de comportamento, fenômeno recorrente, doença, relacionamento conflituoso.
Grupo – pessoas que participam da dinâmica observando ou representando.
Representantes – integrantes do grupo que, convidados, se dispõem a representar o cliente, demais membros do sistema (familiares, desafetos, colegas, etc.) ou componentes (lugares, sentimentos, recursos, etc.) relacionados ao tema.
Campo – núcleo imaterial de informações, memórias da consciência sistêmica do cliente.
Local da dinâmica – locação fechada, sala, estúdio, consultório, auditório, etc., ou aberta, jardim, gramado, praia, etc. No qual se reúnem constelador, cliente, grupo, para a prática da constelação.
O mesmo autor destaca ainda o sistema familiar presente durante a Constelação Familiar:
Os filhos, bilaterais ou unilaterais, nascidos, abortados (espontaneamente ou provocados), doados ou esquecidos. Os pais e os seus irmãos (tios/tias) consanguíneos, nascidos, abortados, doados ou esquecidos. Parceiros afetivos antigos dos pais (relações, uniões e casamentos anteriores). Avós, antigos parceiros dos avós. Em alguns casos os irmãos dos avós também integram e influenciam o sistema familiar. Outras pessoas não unidas por laços sanguíneos que causaram perdas ou ganhos, de vida ou de patrimônio, ao sistema familiar. Por exemplo, a vítima cujo homicida é membro da família, o homicida cuja vítima é um familiar. (CÉSPEDES, 2017, p. 20)
Na Constelação Familiar em grupo, acontece a partir do local escolhido, horário, exposição do problema pelo constelado, delimitação da área para manifestação do grupo e a dinâmica em grupo, onde os membros do grupo passarão a representar o que estiverem sentindo, como membros daquele grupo familiar, diante do problema que foi exposto. Isso acontece porque as pessoas começam a sentir as mesmas emoções e sentimentos dos membros daquele grupo familiar, inconscientemente, acessando todas as informações presentes naquele sistema. O constelador se guiará através da intuição do campo morfogenético e das sensações presentes direcionando o constelado a solução do seu problema.
Esse método representativo:
Leva a profundas experiências e descobertas humanas, que apontam para amplos domínios coletivos e espirituais, ultrapassando as fronteiras, por vezes estreitas, da psicoterapia. A solução de problemas psíquicos associa-se à descoberta das ligações da alma, em conexão com as ocorrências e os destinos familiares e com os grupos e os contextos maiores que os abrangem. (SCHNEIDER, 2007, p. 10)
Nesse processo sistêmico-fenomenológico, Pitcovsky (2018) diz que se entra em contato com processos humanos profundos e importantes que logo são entendidos. Quase nada precisa ser discutido e analisado, através dessa ação é possível perceber a alma e como elas se ligam, bem como os fatos, acontecimentos e destinos significativos projetam-se e tornam-se presentes para além do espaço presente e vivencia-se as profundezas da alma humana. E tem como objetivo principal:
“O objetivo da Constelação é proporcionar insights curadores tendo como objetivo colocar em ordem nossas relações, e principalmente a respeitar e aprender a receber a sua vida dos antepassados e da figura materna e paterna.” (PITCOVSKY, 2018. p. 10)
Hellinger (2001) diz que a “mãe é a vida e o pai é o mundo”. Basicamente, as Constelações servem como instrumental para entendermos a abrangência sistêmica da história da nossa existência e nos auxilia no eficaz trabalho de ligação e reconciliação no sistema de relações, ajudando a reconhecer os personagens, estando vivos ou não, e buscando a reconciliação destes personagens a acontecimentos passados. Há por exemplos nas Constelações de reconciliação de abusadores e abusados e vítimas de injustiça com seus algozes.
Hellinger esclarece que os acontecimentos e destino de uma família estão interligados através dos tempos, de gerações, e mesmo que algo tenha ficado fora do conhecimento ou da vivência de algum de seus membros, esses acontecimentos podem interferir na vida de gerações futuras. Isso ocorre porque, embora, não tenhamos tido contato com esse membro da família, o que foi vivenciado, bem como todos os sentimentos e emoções presentes, estão presentes no íntimo de cada um daquele grupo familiar, através das ligações que temos como nosso sistema através da alma familiar que é atemporal, utilizando o princípio da não localidade.
A Constelação Familiar faz com que nosso subconsciente reviva e sinta todas essas conexões presentes no nosso coletivo familiar, são essas forças da nossa alma que interferem em nossas vidas.
Ainda de acordo com Hellinger:
O envolvimento sistêmico obedece a uma ordem que estabelece que algo nefasto seja expiado por meio de algo nefasto e que os pequenos, inocentes, paguem e expiem pelos grandes, culpados. Por outro lado, a solução obedece a uma outra ordem que atende, de forma salutar, à necessidade de vínculo e de compensação. Ambas, são ordens do amor, sendo que a primeira, causa infortúnios e a segunda proporciona a cura. (2001, p. 6)
Todas as relações humanas são consolidas a partir de uma determinada ordem, a Constelação Familiar esclarece que essa ordem é fundamental para se manter o equilíbrio na família, essa ordem é tão importante, que se ela for rompida, poderá afetar não apenas o momento presente, mas o momento futuro, só rompendo esse ciclo de desequilíbrio quando houver a restauração da ordem. Pois nosso destino está entrelaçado com todos os membros da nossa família.
Hellinger nos trouxe a compreensão de que essas ligações, mesmo que inconscientes, acabam por influenciar todas as pessoas que vivem dentro de um mesmo sistema. Podendo gerar efeitos desastrosos que afetam todas as pessoas do sistema. Isso se dá em porque:
“Criam-se algemas invisíveis que os prendem uns aos outros no Sistema. Quando desatados os nós, diríamos que as chaves que abrem as algemas foram encontradas, então, naturalmente, a pessoa parte em busca de seus próprios caminhos de realização pessoal.” (BASSOI, 2016, p. 38)
As Constelações Familiares vieram dar um novo enfoque às questões que envolvem a vida em sistemas, ela nos proporciona um novo olhar sobre nossa vivência em grupo, ela trabalha com dimensões externas à razão humana, mas nem por isso impossíveis de serem compreendidas. Prova disso é que os estudos de Hellinger se tornaram uma ciência e são utilizados em diferentes áreas para promoção e melhoria da vida das pessoas. A seguir abordaremos como as Constelações Familiares estão sendo utilizadas no Direito Sistêmico para a resolução de conflitos.
3. O DIREITO SISTÊMICO E AS CONSTELAÇÕES FAMILIARES.
O Direito Sistêmico no Brasil é uma idealização do juiz Sami Storch atuante na Comarca de Direito do Tribunal de Justiça da Bahia. Sami Storch introduziu no direito um novo olhar diante das questões conflituosas que ele tinha contato constantemente. Ele rompe paradigmas na área jurídica, na qual o direito tinha por base a resolução dos conflitos por um terceiro. O que resultava, normalmente na insatisfação de uma das partes, e por vezes a perpetuação desse litígio fora dos tribunais.
Pitcovsky (2018, p. 16) diz que “a expressão Direito Sistêmico foi introduzida no cenário do mundo jurídico a partir das observações e estudos iniciados em 2004 por Sami Storch, que basicamente, ampliou o olhar em direção à filosofia hellingeriana.”
A partir da vivência em constelações familiares, Storch faz uma análise do direito baseadas nas ordens do amor de Hellinger. O objetivo da aplicabilidade das Constelações Familiares no Direito, segundo Storch é a aplicação prática da ciência jurídica com um viés terapêutico, desde a etapa de elaboração das leis, até a sua aplicação nos casos concretos. A proposta, é utilizar as leis e o Direito como mecanismo de tratamento das questões geradoras de conflito, fazendo com que todo o sistema em torno do problema, seja solucionada. (STORNCH, 2010, apud PITCOVSKY, 2018)
Storch utilizou a técnica das Constelações Familiares na comarca onde trabalhava, em Amargosa e Castro Alves, na Bahia, sua intenção, já que ele acreditava na proposta da ciência sistêmica, era fazer com que ela auxiliasse nos julgamentos da solução de conflitos das varas de família e sucessões. Podemos dizer que ele lançava um novo olhar diante das demandas litigiosas. Pois aqueles envolvidos em conflitos tinham várias histórias mal resolvidas, muitos sentimentos feridos, mágoas, que geravam desequilíbrios em pessoas do mesmo grupo. Por serem do mesmo grupo, Storch fazia uma reflexão em torno do que acontecia a partir das sentenças, esses conflitos permaneceriam, perpetuando o desequilíbrio nos sistemas.
Ele acredita que a Constelação Familiar poderia levar a um final diferente, pois segundo ele, ao seu meu primeiro contato com a terapia das Constelações Familiares percebeu que, além de ser uma terapia altamente eficaz na solução de questões pessoais, o conhecimento dessa ciência tem um potencial imenso para utilização na área jurídica, na qual tinha formação acadêmica e profissional. (STORCH, 2010)
A técnica da Constelação Familiar trouxe o significado do termo Direito Sistêmico, pois a ideia principal das constelações é ruptura nas Ordens do Amor, era a geradora de todo o desequilíbrio dentro de um sistema. Storch analisou os métodos consensuais utilizados até então, estes já tinham seus pontos positivos, como a resolução mais rápida dos litígios. No entanto, ele buscava fazer algo a mais, que beneficiasse não apenas um dos lados do conflito, mas todos os envolvidos, é uma relação de dar e receber, para isso o direito deveria ir além, ser sistêmico.
É possível falar em direito sistêmico a partir de uma ação inclusiva captada por um olhar ampliado firmado pelo operador do direito sistêmico e direcionado inicialmente ao direito clássico vigente com toda a legislação nacional positivada, para na sequência, encarar as leis naturais que regem os relacionamentos humanos, a saber: ordem ou hierarquia, o equilíbrio entre o dar e o tomar e o pertencimento. Dessa triangulação e a partir da miragem atenta do gestor do conflito que se coloca a serviço dos sistemas familiares das partes, incluindo todos, sem exceções, irrompe um novo olhar que permite o despontar de um novo direito, pulsante, em movimento, humanizado, inclusivo e sanador que referimos como direito sistêmico. (LACERDA, 2017, p. 2)
Lacerda (2017) ainda discorre que, essa vivência se renova com toda sua potencialidade quando um dos operadores ou integrantes do sistema judicial, seja o juiz, o advogado, o promotor, o defensor público, o procurador ou os auxiliares do juízo, entre outros facilitadores, se colocam nessa dimensão triangular e a partir de suas posições incluem as partes em conflito e seus respectivos sistemas familiares contemplando os fatos para além do processo, acolhendo distintas possibilidades, ampliando horizontes para acolher as imagens de solução, trazendo-as para a realidade presente.
Cépedes (2017) aponta que Storch iniciou de maneira sutil a visão sistêmica e a visão de Hellinger acerca das ordens do amor, durante as audiências de conciliação na área da família, ela foi colocando frases sistêmicas, onde os litigiosos aos poucos iam deixando de lado as animosidades e trazendo a tona sentimentos e afinidades que já tiveram no passado, no início do relacionamento.
Pode parecer algo simples, num primeiro momento, mas quando se utiliza as técnicas sistêmicas os envolvidos vão aos poucos modificando seus pensamentos, pois passam a compreender a vida de uma outra forma, são mães, pais, filhos, irmãos dentre outros, pessoas do mesmo sistema familiar. Ter a consciência de que atos do passado, levaram a atual situação, e que as decisões presentes implicarão no futuro, seja de forma positiva ou negativa, dentro de todo o sistema, faz com que na maioria das vezes, os litigiosos busquem uma solução harmoniosa.
O Direito Sistêmico de acordo Castro (2017) apud Pitcovsky (2018) apresenta-se como uma nova forma de auxílio extensível a todos os operadores do Direito, especialmente aos conciliadores, mediadores e árbitros. Elenca posturas aptas a impulsionar um processo de solução consensual, tais como: atuar sem medo; sem intenção; sem pena (piedade/dó) e sem julgamentos. Desta maneira será possível prestar o auxílio devido e efetivo, quando necessária.
A escola hermenêutica jurídica, segundo Silva (2016) coloca que os operadores do Direito precisam antes de tudo aprender a interpretar e entender o processo de construção de sentido da norma jurídica. E nos sistemas modernos de investigação, a Escola da Livre Investigação aponta direcionamentos jurídicos que que vão contra o sistema tradicional. Pode-se dizer que o Direito Sistêmico, se enquadra dentro dessa concepção mais atual de investigação, pois nada mais é do que uma nova interpretação às leis já existentes, a diferença é que nessa visão emprega-se a forma sistêmica pra se entender e chegar a uma solução a partir das vivências humanas com vistas nas vivências futuras. A ênfase é na solução de conflitos que ambas as partes saiam ganhando, não existindo apenas o lado vencido e o vencedor, mas vencedores.
Por isso Storch (2016) coloca que o seu foco é a aplicação prática, no exercício das atividades judicantes, dos conhecimentos e técnicas das constelações familiares. O objetivo é utilizar a força do cargo de juiz para auxiliar na busca de soluções que não apenas terminem o processo judicial, mas que realmente resolvam os conflitos, trazendo paz ao sistema.
O ser humano precisa ser visto em todas as suas dimensões, no caso do Direito Sistêmico, Storch (2016) diz que este representa a atuação dos operadores de direito, não com um olhar apenas processualista, mas sim, sistêmico, onde as leis sistêmicas são aplicadas ao conflito, seja em vivências coletivas ou em audiências de mediação e conciliação.
Lacerda (2017) esclarece que o direito sistêmico é um direito humanizado, inclusivo, sensível que movimenta as relações processuais, considerando a pessoa como fundamento e fim de todo sistema jurídico. Assim, todo o esforço, reconhecimento e respeito à dignidade da pessoa, mediante a tutela e promoção dos direitos fundamentais se concentram nas mãos dos operadores do direito sistêmico os quais devem perseguir de forma incessante a justiça com dignidade, afirmando assim, o valor de cada pessoa, que venha integrar o processo judicial.
O Direito Sistêmico é uma tomada de consciência, que não deveria surpreender pela sua aplicabilidade, pois há tempos o mundo vem buscando um olhar mais humanizado sobre as relações sociais. O mundo passou por muitos conflitos, como grandes guerras, genocídios de minorias, leis racistas em todo o mundo, até bem pouco, algumas ainda existentes. Enfim, o cuidar das pessoas tornou-se essencial para uma boa convivência em sociedade. Já que esta é um sistema maior, constituindo de sistemas menores, o principal deles é a família, e se esses sistemas não estiverem bem, toda a sociedade adoece.
Storch (2010) diz que diversos problemas enfrentados por um indivíduo (bloqueios, traumas e dificuldades de relacionamento, por exemplo) podem derivar de fatos graves ocorridos no passado não só do próprio indivíduo, mas também de sua família, em gerações anteriores, e que deixaram uma marca no sistema familiar. Mortes trágicas ou prematuras, abandonos, doenças graves, segredos, crimes, imigrações, relacionamentos desfeitos de forma “mal resolvida” e abortos são alguns dos acontecimentos que podem gerar emaranhamentos no sistema familiar, causando dificuldades em seus membros, mesmo em gerações futuras. E essa compreensão é entendida e resolvida a partir das Constelações Familiares.
A técnica das Constelações Familiares não se limita apenas à família, ela se expande em toda a sociedade do micro sistema para o macro sistema. Pois, todos as pessoas possuem conflitos internos, problemas diversos, sentimentos mal resolvidos ou confusos. E por sermos seres sociais, a forma como vivemos impactará outras pessoas.
Para ampliar essa cultura de paz, já presente nas ideias da lei da mediação, é que a Constelação Familiar está sendo utilizada com resultados significativos em diversas áreas do direito, a saber, no Direito Criminal, no Direito Empresarial, nas demandas de violência doméstica, no Direito Trabalhista. O Direito Sistêmico também vem apresentando resultados importantes na obtenção de conciliações em processos da Vara de Família e Sucessões e no tratamento de demandas relativas à Infância e Juventude. (PITCOVSKY, 2018)
Essa difusão do Direito Sistêmico, iniciada com Storch, devido aos seus resultados positivos, tem se espalhado por todo o país, levando a um movimento no judiciário em torno de Leis especificas que tratem do Direito Sistêmico, Adhara Campos Veiga, presidente da Associação Brasileira de Consteladores sistêmicos, é a responsável pela redação do anteprojeto de Lei n. 9.444/17 que busca incluir a Constelação no âmbito judicial e o anteprojeto de Lei n. 2.103/18 que visa incluir a prática sistêmica na formação de professores da rede de educação do Distrito Federal.
A Constelação Familiar já é utilizada em vários estados brasileiros, a saber: Goiás, São Paulo, Rondônia, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Alagoas, Amapá e o Distrito Federal. (SANTOS, 2018). Ela tem se ampliado diante dessa nova proposta de se trabalhar no judiciário com a ideia não apenas individual, mas com a coletividade, ou seja, com os sistemas. É o processo de dar e receber, e para isso temos que nos colocar no lugar do outro. Não basta apenas resolver processos, mas além de solucionar, equilibrar a vida dos equilibrando os envolvidos.
Céspedes (2017) cita que a partir da Resolução 125/10 do CNJ, os tribunais do Brasil têm comunicado seus resultados das práticas consensuais. Em julho de 2015, o Tribunal de Justiça da Bahia recebeu do Comitê Gestor Nacional da Conciliação do CNJ a V edição do “Prêmio Constelar é Legal”, por atingir o maior índice de composição durante a 9ª Semana de Concialação. O Tribunal de Alagoas desde o final de 2015 faz uso das Constelações utilizando a abordagem sistêmica para identificar as origens dos conflitos; o TJPA institucionalizou em 2016 a Constelação Familiar como método auxiliar para a conciliação e certificou 21 consteladores para atuar no âmbito jurídico; o Ministério Público do Amapá também recebeu a abordagem sistêmica como auxiliar para a solução de conflitos, estes são alguns exemplos de implantação e aplicabilidade do Direito Sistêmico.
Storch diz que as contribuições que a ciência de Hellinger traz à esfera jurídica, com as constelações, trazem à luz as dinâmicas ocultas que governam e atraem os indivíduos para as interações conflituosas e com a explanação dos princípios sistêmicos e a aplicação das técnicas, auxilia na transformação consciente e voluntária dos envolvidos para o encontro de uma solução de paz. (BRASIL, MP/AP. 2016)
Vale destacar que com o Método da Constelação Familiar o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) também venceu nas categorias “Maiores Índices de Composição”. De acordo com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e de Solução de Conflitos do tribunal goiano, foram realizados 37,6 mil acordos durante a Semana Nacional da Conciliação, o que resultou na homologação de R$ 190 milhões em acordo. Do total de audiências realizadas, 86,77% resultaram em acertos. Somente no último dia dos atendimentos, o valor total arrecadado foi superior a R$ 122 milhões, com índice de 91,65% de acordos firmados, (ARAÚJO, 2015).
Com estes e muitos outros resultados positivos nos processos de conciliação foram obtidos através do Direito Sistêmico, por isso a sua importância já é reconhecida pelo CNJ.
Ao final de 2016 o Conselho Nacional de Justiça reconheceu a importância e os benefícios que a Justiça vem tendo com a utilização da constelação familiar. Constata-se que quando uma das partes participa de uma vivência sistêmica, antes de uma audiência de mediação, um crescente índice de acordos nos processos é atingido, (MENDES; LIMA, 2017, p. 3).
Estes foram apenas alguns breves relatos da presença da Constelação Familiar no Judiciário brasileiro, elas estão passando por um intenso processo de expansão no país, é inegável que a sua ampliação pode gerar pessimismo em alguns, mas o fato é que, com tantos resultados positivos e o crescente aumento de interesse nessa área para a resolução dos conflitos, o Direito Sistêmico só tende a se consolidar mais ainda. Como visto, o Direito Sistêmico já está sendo usado em 16 estados e o Distrito Federal.
“Os conflitos levados para uma sessão de constelação, em geral, versam sobre questões de origem familiar, como violência doméstica, endividamento, guarda de filhos, divórcios litigiosos, inventário, adoção e abandono.” (BETTONI, 2019, p. 14)
Pitcovsky (2018) diz que de acordo com O CNJ, o Projeto pioneiro foi realizado em 2012 por Sami Storch, quando estava lotado na Vara Cível da comarca de Castro Alves, BA. Ele deu início ao projeto cujo tema foi intitulado “Separação de casais, os filhos e o vínculo que nunca se desfaz”. contando com a participação de pessoas envolvidas em ações judiciais na área de família. No total foram 6 eventos dentre outubro de 2012 e setembro de 2013. Cada evento contou com a participação de cerca de 40 a 100 pessoas. Nas 90 audiências realizadas, nas quais pelo menos uma das partes participou da vivência de Constelações, o índice de conciliação foi de 91%.
Storch é a grande referência em Direito Sistêmico no Brasil, ele é juiz atuante na Comarca de Valença no Estado da Bahia e realiza sessões mensais de constelação em Itabuna, ele convida para essas audiências, pessoas envolvidas em ações judiciais sob sua responsabilidade. Em casa sessão, ele explora dois ou três casos, utilizando as Constelações para a resolução da disputa judicial. (PITCOVSKY, 2018, apud DOETA, 2018)
A maior conquista do Direito Sistêmico, segundo Santos (2018) é que além de amortizar o número de ações judiciais, a prática também minimiza a possibilidade de novas divergências nos casos já tratados, permite manter os laços afetivos dessas famílias e reduzir a possibilidade de sofrimento, principalmente de crianças e adolescentes. A depender da complexidade dos casos pode ser resolvido na primeira sessão, mas o número de atendimentos vai depender do grau de ressentimento e mágoa dos envolvido.
Storch é categórico em dizer que Constelação Familiar é um instrumento que pode melhorar ainda mais os resultados das sessões de conciliação, abrindo espaço para uma justiça mais humana e eficiente na pacificação dos conflitos. (BANDEIRA, 2014). Hoje, o direito não está fugindo da cultura vigente, do julgar sem analisar, por diversos fatores, tais como, grande número de processos, falta de recursos físicos e humanos, reincidência de processos, dentre outros. Com a técnica da Constelação Familiar no Direito, um grande avanço é a resolução mais rápida das lides e a não reincidência, já que a promoção de resolução das contendas de forma consensual pelo método sistêmico, tende a reaproximar os litigiosos, promovendo e ampliando uma cultura de harmonia e equilíbrio de todo o sistema. Constituindo em grande ganho para toda a sociedade.
Hellinger diz que: “Para mim é importante ajudar as pessoas a resolver conflitos e colocá-las em contato com o poder de cura de sua família. No fundo, isso não é só terapia é um trabalho de serviço de reconciliação.” (HELLIGER, 201, p. 80). Sendo assim, a Constelação Familiar vai além de uma terapia, é uma restauração de vidas, é um equilíbrio para a sociedade, é uma cultura de amor, de paz e harmonia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo teve o objetivo de analisar a aplicabilidade do método da Constelação Familiar na solução de conflitos no Direito Sistémico. Ao longo do texto percebemos que o judiciário brasileiro, tem buscado método alternativos na solução dos conflitos. Tendo na Lei da Mediação brasileira sua base legal.
A mediação é o meio pelo qual tem-se construído ações em torno dos litígios, ela tem por objetivo levar os envolvidos no processo a soluções consensuais, sendo assim, as partes sofrerão menos danos com a sentença. Além, claro, de desafogar o judiciário.
Quando falamos em conflito, fica claro que há uma oposição de ideias envolvendo seres diferentes, mas com relacionamentos em comum. No caso específico da Vara de Família e Sucessões, os conflitos atingem pais, mães, filhos, dentre outros. São pessoas que tiveram ou tem ligações que dependendo do resultado desses conflitos, a vida dos envolvidos terá diferentes implicações, boas ou ruins.
Por isso, o Direito Sistémico centra-se na solução das lides, a partir da compreensão dos envolvidos, que todos fazem parte de um sistema. E esses sistemas se complementam uns com os outros.
A Constelação Familiar nos mostra que as conflagrações de hoje são resultados da ruptura nas ordens do amor, que equilibra as nossas vidas. Quando essas ordens se desarmonizam, ocasionam problemas em gerações atuais ou futuras. Daí a importância de vivermos em harmonia com essas ordens, e quando houver essa ruptura buscarmos solucionar os problemas, curar nossa alma. Rompendo assim, com esse ciclo de problemas, pois todos nós somos ligados uns aos outros através da alma. Se não nos curarmos, em algum momento, nossas “doença” se manifestarão, pois ela olha para onde olha o meu amor.
Trazendo a ciência sistêmica para o campo do judiciário, vimos que aplicabilidade da Constelação Familiar em diversas áreas do direito, especialmente na Vara de Família e Sucessões, tem alcançado resultados positivos por todo o país. Desde o seu início com o juiz Samir Storch ainda em 2004 até os dias de hoje, só tem aumentado o interesse pelo Direito Sistêmico.
Isto se dá em decorrência da técnica das constelações que levam os sujeitos a conhecerem seus problemas, o que os levaram a situação atual dos seus conflitos. A partir desse conhecimento, os próprios envolvidos nos litígios ao se olharem de uma outra forma, a se harmonizarem e juntos resolverem seus conflitos. O mais importante nessa solução consensual, pela técnica sistêmica, os litigiosos terão uma nova relação, os dois saem ganhadores. E com isso toda a sociedade ganha, pois naquele sistema as ordens do amor foram restabelecidas e toda a sociedade sai beneficiada.
O Direito Sistêmico não vê apenas o individual, mas o coletivo, por isso ele utiliza a técnica sistêmica para que os sujeitos se conheçam, conheçam a ordem de equilíbrio do sistema, nos mostrando que somos parte desse sistema e para o seu bom funcionamento todos devem estar em equilíbrio, ou seja, todos têm seus direitos e deveres.
Os resultados com o Direito Sistêmico têm levado a um número bem menor de reincidências de processos, o CNJ já reconhece a importância e os benefícios da prática das Constelações Familiares na resolução dos conflitos.
Por isso, podemos concluir dizendo que as Constelações Familiares dentro do direito, já é uma realidade e só tende a se expandir, pois os seus bons resultados no Direito Sistêmico têm sido reconhecidos como um diferencial dentro da Lei da mediação. O tema ainda causa estranhamento em alguns, pois vivemos por muito tempo onde os conflitos eram resolvidos de forma arbitrária. É inegável que esse pensamento está se extinguindo e as novas demandas nas relações sociais, na própria relação do ser humano consigo mesmo e com o outro, tem nos mostrado que sim, somos parte de um sistema, que está a serviço de um macro sistema que é o coletivo, onde todos precisam estar no seu lugar de ordem.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, E. TJGO é premiado por mediação baseada na técnica de constelação familiar. Goiânia/GO, 2015. Disponível em:< http://cnj.jus.br/noticias/cnj/79702-tjgo-e-premiado-por-mediacao-baseada-na-tecnica-de-constelacao-familiar. Acesso em: 18 de novembro de 2020.
BETTONI, Ana Karollina Benedetti. Constelação sistêmica como instrumento consensual de solução de litígios. Conteúdo Jurídico, Brasília, DF: 07 nov. 2019. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51797/constelacao-sistemica-como-instrumento-consensual-de-solucao-de-litigios. Acesso em: 07 novembro de 2020.
BASSOI, Vera Lucia Muniz. Comunicação e pensamento sistêmico: um estudo sobre “constelações familiares”. 2016. Dissertação (Mestrado em Comunicação e Cultura) - Universidade de Sorocaba, Sorocaba, SP, 2016.
BRASIL. Lei 13.140 de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm Acesso em 10 de novembro de 2020.
______. Constituição Federativa da República do Brasil de 05 de outubro de 1988. Brasília. DF: Senado Federal. Disponível em: CF88_Livro_EC91_2016 Acesso em 09 de novembro de 2020.
______. CNJ. Resolução n.125/10 CNJ de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em. Acesso em: 03 de novembro de 2020.
______. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Planalto, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 03 de novembro de 2020.
______. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado160204202007225f1862fcc81a3.pdf Acesso em 09 de novembro de 2020.
__________. Ministério Público do Estado do Amapá. Workshop sobre constelação sistêmica aborda solução inovadora de conflito na sociedade. Notícia. Data da publicação 02/12/2016. Disponível em http://www.mpap.mp.br/noticias/gerais/5000-workshop-sobreconstelacao-sistemica-aborda-solucao-inovadora-de-conflito-na-sociedade. Acesso em 11 de novembro de 2020.
CASTRO, Marcos Antônio Ferreira de. Constelação Familiar e Direito: o novo caminho rumo à paz social. Revista do tribunal Regional Federal da 3° Região, v. 28, n. 133, abr./jun. 2017. Disponível em: http://www.trf3.jus.br/documentos/revs/EDICOES_DA_REVISTA/revista_edicao_133.pdf. Acesso em 10 de novembro de 2020.
CÉSPEDES, Adele Speck Rendón. A Constelação Familiar aplicada ao Direito Brasileiro a partir da Lei de Mediação. Monografia apresentada à Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, no Curso de Bacharel em Direito. Florianópolis, julho de 2017.
DOETA, Paula Adamo. Constelação familiar: técnica terapêutica é usada na Justiça para facilitar acordos e ‘propagar cultura de paz’. BBC Brasil,18 mar. 2018. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-43204514. Acesso em 05 de novembro de 2020.
HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001.
HELLINGER, Bert. A Simetria Oculta do amor. São Paulo, Cultrix,1998.
LACERDA, Sttela Maris Nerone. Direito Sistêmico e Direitos Humanos: a aplicação das constelações familiares para tratamento dos conflitos judiciais. In: SIMPÓSIO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS, 2. 2017, Ponta Grossa. Anais [...], Ponta Grossa, 2017. Disponível em: http://sites.uepg.br/simposiocsa/docs/gt6/012.pdf. Acesso em 06 de novembro de 2020.
LINHARES, Elaine Cristine. A aplicação da técnica de constelação familiar na seção judiciária federal de Santa Catarina com o escopo de oportunizar a prevenção e a descontinuidade aos conflitos judicializados. Artigo científico elaborado como conclusão de curso da Escola da Magistratura Federal de Santa Catarina - ESMAFESC – Turma 2018. Disponível em: https://deborahdallet.jusbrasil.com.br/artigos/917638342/aplicacao-da-constelacao-familiar-como-metodo-de-solucao-de-conflitos-no-ambito-juridico Acesso em 03 de novembro de 2020.
LORENCINI, Marco, SALLES, Carlos Alberto de, SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Negociação, mediação, arbitragem: curso básico para programas de graduação em Direito. São Paulo: Método, 2013.
MENDES, A.T. dos S. LIMA, G. N. O que vem a ser direito sistêmico? 2017. Disponível em:<ttps://jus.com.br/artigos/54930/o-que-vem-a-ser-direito-sistemico>. Acesso em 05 de novembro de 2020.
PEREIRA, R. B; SANTOS, E. S. dos; RANGEL, T. L. V. Uma crítica à conciliação e sua aplicabilidade como acesso à justiça. Rio de Janeiro, 2014. Disponível em:< https://reynalldo.jusbrasil.com.br/artigos/148400987/uma-critica-a-conciliacao-e-sua-aplicabilidade-como-acesso-a-justica>. Acesso em: 09 de novembro de 2020.
PITCOVSKY, David Fabian. A constelação familiar utilizada como método de soluções de conflitos judiciais no Brasil. 2018. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-constelacao-familiar-utilizada-como-metodo-de-solucoes-de-conflitos-judiciais-no-brasil.htm Acesso em 02 de novembro de 2020.
SANTOS, Rosely Michelle dos Santos. A constelação familiar e a efetiva resolução dos conflitos familiares no âmbito da execução de alimento. 2018. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-constelacao-familiar-efetiva-resolucao-dos-conflitos-familiares.htm Acesso em 04 de novembro de 2020.
SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007.
SILVA, Paula Jaeger da. Principais escolas da interpretação jurídica com enfoque no sistema moderno de investigação e sua utilização na justiça do trabalho. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 16, nº 1340, 23 de setembro de 2016. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/341-artigos-set-2016/7760-principais-escolas-da-interpretacao-juridica-com-enfoque-no-sistema-moderno-de-investigacao-e-sua-utilizacao-na-justica-do-trabalho. Acesso em 19 de novembro de 2020.
STORCH, Sami. Artigo descreve modelo original de prática de constelações na Justiça e aplicabilidade do Direito Sistêmico. In: Blog do Sami Storch. [S. l.], 27 set. 2017. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/2010/11/29/o-que-e-direito-sistemico/. Acesso em 02 de novembro de 2020.
STORCH, Sami. O que é o direito sistêmico?. In: Blog do Sami Storch, [S. l.], 19 nov. 2010. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/2010/11/29/o-que-e-direito-sistemico/. Acesso em 04 de novembro de 2020.
STORCH, S. Direito Sistêmico: primeiras experiências com constelações no judiciário. São Paulo, 2016. Disponível em:<https://direitosistemico.wordpress.com/2016/08/23/publicado-artigo-sobre-as-primeiras-experiencias-com-constelacoes-no-judiciario/ >. Acesso em 10 de novembro de 2020.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
THOMÉ, Liane Maria Busnello. Princípio da Dignidade da Pessoa e Mediação Humana como Instrumento de Potencialização da Dignidade nas Rupturas dos Casais em Família Humana. 2007. Dissertação (Mestrado) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, PUCRS, Porto Alegre, 2007.p. 110.
[1] Mestre em Psicologia pela Universidade Federal de Santa Catarina.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - Fasec.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: IRACY, Barroso da Silva Morais. Direito sistêmico: a constelação familiar na solução de litígios das ações de família e sucessões Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2020, 04:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55799/direito-sistmico-a-constelao-familiar-na-soluo-de-litgios-das-aes-de-famlia-e-sucesses. Acesso em: 23 dez 2024.
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