RESUMO: A pesquisa abordará acerca da justiça gratuita e a reforma trabalhista, sob o enfoque de soluções interpretativas para garantir o acesso à justiça do trabalho após a Lei n. 13.467/2017. Os objetivos da pesquisa são: Analisar as alterações decorrentes da implementação da Lei 13.467/2017, que realizou significativas inovações na Consolidação das Leis do Trabalho, modificando a regência normativa do instituto da justiça gratuita e sua concessão no Direito Processual do Trabalho, assim como, destacar o princípio constitucional de acesso à justiça, apresentar os dispositivos sobre a justiça gratuita após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e levantar o posicionamento dos juízes e Tribunais Superiores sobre o tema. O problema da pesquisa é: De que maneira a Lei n. 13.467/2017 estabeleceu dispositivos acerca da justiça gratuita no processo trabalhista?. Embora a reforma tenha sido planejando visando o crescimento econômico do país, como a geração de empregos, a sua implementação, desde que entrou em vigor não tem respondido as expectativas. A Lei da Reforma Trabalhista alterou a concessão do benefício da justiça gratuita, promovendo uma nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, incluindo ainda, neste mesmo artigo, o § 4º. Dessa forma, na justiça do trabalho, o benefício da justiça gratuita possui um caráter protetivo, proporcionando a todos aqueles que não possui condições financeiras em promover os custos de uma ação, sejam contemplados com o acesso à justiça, que é uma garantia constitucional.
PALAVRAS-CHAVE: Reforma Trabalhista. Justiça Gratuita. Acesso. Direito.
ABSTRACT:The research will address about free justice and labor reform, focusing on interpretative solutions to guarantee access to labor justice after Law n. 13.467/2017. The objectives of the research are: To analyze the changes resulting from the implementation of Law 13.467/2017, which made significant innovations in the Consolidation of Labor Laws, modifying the normative rules of the institute of free justice and its concession in Labor Procedural Law, as well as, highlight the constitutional principle of access to justice, present the provisions on free justice after the entry into force of Law 13.467/2017 and raise the position of judges and Superior Courts on the subject. The research problem is: How Law no. 13.467/2017 established provisions about free justice in the labor process ?. Although the reform was planned with a view to the country's economic growth, such as job creation, its implementation, since it came into force, has not met expectations. The Labor Reform Law changed the granting of the free justice benefit, promoting a new wording to § 3 of art. 790 of the CLT, including, in this same article, § 4. Thus, in labor justice, the benefit of free justice has a protective character, providing all those who do not have the financial means to promote the costs of an action, be granted access to justice, which is a constitutional guarantee.
KEYWORDS: Labor Reform. Free Justice. Access. Right.
INTRODUÇÃO
A pesquisa abordará acerca da justiça gratuita e a reforma trabalhista, sob o enfoque de soluções interpretativas para garantir o acesso à justiça do trabalho após a Lei n. 13.467/2017.
Os objetivos da pesquisa são: Analisar as alterações decorrentes da implementação da Lei 13.467/2017, que realizou significativas inovações na Consolidação das Leis do Trabalho, modificando a regência normativa do instituto da justiça gratuita e sua concessão no Direito Processual do Trabalho, assim como, destacar o princípio constitucional de acesso à justiça, apresentar os dispositivos sobre a justiça gratuita após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e levantar o posicionamento dos juízes e Tribunais Superiores sobre o tema.
No artigo 5⁰, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, prevê que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa maneira o legislador não pode criar obstáculos que dificultem ou impeçam o acesso à justiça.
No entanto, o que foi e tem sido bastante questionado com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista é justamente a justiça gratuita, pois alguns dos principais obstáculos ao Acesso Jurisdicional se refere as despesas processuais, como por exemplo custas e honorários advocatícios e periciais, principalmente.
O problema da pesquisa é: De que maneira a Lei n. 13.467/2017 estabeleceu dispositivos acerca da justiça gratuita no processo trabalhista?
O direito ao acesso à justiça se extrai do artigo 8º, § 1⁰ da Convenção de Direitos Humanos, “Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza”.
Considera-se o acesso à justiça como direito à uma tutela jurisdicional justa e efetiva, por meio da qual o cidadão busca a proteção de seus direitos eventualmente violados e ameaçados.
Em novembro de 2017 entrou em vigor a Reforma Trabalhista, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazendo inovações na área, com o intuito maior de gerar novo empregos, principalmente diante da crise nacional que o país tem enfrentado, em que o índice de desemprego tem crescido de forma significativa nos últimos anos.
Porém, a estipulação da Reforma, não tem gerado na prática o que se planejava, pois, a quantidade de emprego não aumentou e aqueles que perderam seus trabalhos, não conseguem voltar para o mercado, gerando assim, uma enorme insegurança jurídica na população, em relação aos empregados, principalmente, por serem a parte mais frágil na relação trabalhista, fortalecendo o lado dos empregadores diante das mudanças que foram estabelecidas.
Assim sendo, a pesquisa é relevante para levantar a discussão e apresentação dos posicionamentos acerca do tema, que tem gerado diversas discussões desde sua entrada em vigor, principalmente com a mudança na redação do § 3º do art. 790 da CLT, incluindo ainda, neste mesmo artigo, o § 4º.
1 REFORMA TRABALHISTA
Durante muitos anos o trabalhador não detinha direitos positivados em leis, trabalhavam em condições escassas, desencadeando doenças físicas e psicológicas, sem nenhuma proteção do Estado e das empresas.
No Brasil, foi promulgado, a Consolidação da Lei Trabalhista (CLT), pelo Presidente Getúlio Vargas, no dia 1º de Maio de 1943, pelo decreto da Lei n. 5.452, com o objetivo de estabelecer um conjunto de normas que regem as relações do trabalho, garantindo os direitos básicos do trabalhador.
Dessa forma, o surgimento da CLT foi marcada na história como um grande avanço de conquistas de direitos da classe trabalhadora, positivando em lei tudo aquilo que se almejava, tanto direitos quanto deveres, distinguindo os institutos de relação de trabalho e emprego. Por isso, qualquer mudança que venham ocorrer, impacta a sociedade, gerando insegurança, conflitos e divergências.
Desde os meados de 2014, o Brasil tem enfrentado uma crise econômica severa, que trouxe para o país situações preocupantes, como por exemplo: “Em 2015, a economia caiu 3,8%; e em 2016, o Produto Interno Bruto (PIB) recuou 3,6%” (SARAIVA e SALES, 2017).
O impacto foi e tem sido ainda tão presente na sociedade que desencadeou um reflexo direto no aumento da taxa de desemprego, que “bateu novo recorde no primeiro trimestre de 2017 e chegou a 13,7% (PAMPLONA, 2017), representando cerca de 14 milhões de desempregados no país. Sendo “considerada a recessão mais longa e profunda desde 1948” (SARAIVA e SALES, 2017).
Diante da crise econômica e a situação do país, apresentando-se com caráter emergencial, surgiu a Reforma Trabalhista, como meio de promover um aumento das possibilidades das relações de emprego e, assim, promovendo as recontratações e as novas contratações. Embora essa finalidade não tenha sido atingida de fato.
No início, o anteprojeto da Reforma (PL 6787/16), foi proposto em 23/12/2016, sendo denominada como minirreforma, pois era composta de “míseras 9 páginas, incluindo a justificativa, e alterava apenas 7 artigos da CLT, além de propor uma reformulação na Lei n. 6.019/16 (trabalho temporário)”. Posteriormente, em 09/02/2017 foi instalada a Comissão Especial da Reforma, sendo eleito o senador Rogério Marinho (PSDB) como relator que, após parcos dois meses de tramitação, apresentou, em 12/04/2017, um relatório final do projeto, contendo “132 páginas, incluindo o Parecer, propondo a alteração de mais de 200 dispositivos na CLT, dentre artigos e parágrafos” (MAIOR, 2017).
Contudo, fora sancionada pelo presidente Michel Temer a Lei n. 13.467/2017, alterando mais de cem dispositivos da CLT, publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de julho de 2017, estabelecendo que os seus dispositivos entrassem em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial (DELGADO, 2017).
A Lei que estabeleceu a Reforma Trabalhista, foi discutida em menos de três meses, desencadeando uma mudança significativa no direito material e processual trabalhista.
Vale mencionar, o esclarecimento citado pelo jurista Jorge Luiz Souto Maior (2017):
O que se verificou ao longo dessa tramitação foi a exclusiva incorporação de demandas que o setor empresarial tinha no que tange às relações de trabalho seja no plano do direito material, seja no campo processual, fazendo-o de modo a majorar o poder dos grandes conglomerados econômicos e, notadamente, das grandes empreiteiras, por meio de dois pilares: a) fragilização jurídica e fragmentação da classe trabalhadora; e afastamento da atuação corretiva e limitadora do Estado (direito e instituições – Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Auditores Fiscais do Trabalho e advocacia trabalhista), a não ser naquilo que interesse ao capital.
Embora a reforma tenha sido planejando visando o crescimento econômico do país, como a geração de empregos, a sua implementação, desde que entrou em vigor não tem respondido as expectativas. Vale ressaltar o posicionamento de Delgado (2017, p. 39) ao mencionar que: “O sentido da Reforma Trabalhista Brasileira de 2017, está ligado ao antigo objetivo do Direito na História como Instrumento de exclusão, segregação e sedimentação da desigualdade entre as pessoas humanas e grupos sociais”.
A Lei da Reforma Trabalhistas promoveu a mudança de diversos dispositivos, conforme supramencionado, como por exemplo: acerca da justiça gratuita, tema da referida pesquisa, plano de carreira, Trabalho remoto, acordo coletivo, intervalo, banco de horas, demissão, de pode ser de forma consensual/coletiva, autônomos, gestante, terceirização, dentre outras.
2 JUSTIÇA GRATUITA
Não são todas as pessoas que possuem recursos financeiros para pagar as custas processuais de um processo, e nesse caso, não seria justo, o Estado como garantidor dos direitos dos cidadãos não proteger esses casos.
No entanto, no Brasil, o direito de acesso à justiça foi efetivamente garantido, a partir da Constituição de 1967, estabelecido em seu art. 150 §4°, assim como bem como nos §§ 15 e 32 do referido dispositivo constitucional ao qual assegurava os direitos à ampla defesa, ao juiz natural e a assistência judiciária aos necessitados.
Posteriormente, destaca-se que foi com a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXXV, que o direito ao acesso à justiça se estabeleceu como direito fundamental, abrangendo todo e qualquer cidadão, seja brasileiro ou estrangeiro, para que quando tenha seus direitos ameaçados, possa recorrer ao judiciário (BRASIL, 1988).
Dentro dessa previsão, a lei apresentou formas para que o acesso à justiça seja realmente efetivado, quer sejam: por meio da assistência jurídica integral e gratuita, da assistência judiciária e do benefício da justiça gratuita, sendo concedidos aqueles que comprovarem hipossuficiência de recursos.
De acordo com Dinamarco (2003, p. 42) observa-se que
O acesso à justiça é o mais elevado e digno dos valores no âmbito processual, sendo que todos os demais princípios e garantias foram concebidos e atuam no sistema como meios coordenados entre si e destinados a oferecer um processo justo, que outra coisa não é senão o processo apto a produzir resultados justos.
Tal previsão configurou no ordenamento jurídico uma grande valorização da justiça, proporcionando que todos, sem exceção, possam buscar no judiciário respostas para seus problemas, configurando-se um norteador da ordem jurídica brasileira.
Didier Jr. e Oliveira (2016, p. 21) apresentam o conceito e o objetivo do benefício da Justiça Gratuita da seguinte forma:
O benefício da justiça gratuita consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais (em sentido amplo). O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (art.5º, LXXIV, CF).
O Estado necessita garantir o acesso à justiça, de modo que seja mais célere, igualitária e desburocratizada. Schiav (2017, p. 15) ainda ressalta que: “a acessibilidade ao poder judiciário é um direito fundamental de qualquer pessoa para a efetivação de seus direitos, necessitando ainda, que o procedimento seja justo e que produza resultados justos”.
A previsão em proteger os mais necessitados em relação ao acesso à justiça, decorre da antiguidade. De acordo com Bastos (1989, p. 374):
(...) Percebeu-se que sem se propiciar aos desafortunados condições mínimas, para que pudessem atuar em juízo, a justiça restaria letra morta. Os pobres nunca poderiam fazer valer seus direitos, por falta de meios. O princípio fundamental da igualdade de todos perante a lei ficaria seriamente conspurcado. Daí porque ser perfeitamente compreensível a precocidade da aparição do problema, contemporânea ao surgimento dos primeiros sistemas jurídicos, embora não se negue que só os desdobramentos mais recentes do Estado possam ter trazido ao direito uma expressão substantiva.
De modo breve, historicamente, a Lei n. 1.060/50 uniformizou no âmbito jurídico brasileiro, as regras gerais para reconhecimento da incidência da assistência judiciária e da justiça gratuita, porém, essa previsão, confundiu os conceitos técnicos e jurídicos que compreendia a assistência judiciária e o benefício da justiça gratuita.
Posteriormente, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, estabeleceu-se o direito fundamental a assistência jurídica gratuita em seu art. 5º, inciso LXXIV, que diz que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (BRASIL, 1988).
Nem todos os trabalhadores possuem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas de um processo, e por isso a CF/88 prevê a justiça gratuita, que se configura como um instituto de natureza processual, que para ser concedido, deve ser requerido ao juiz do processo, que poderá conceder a dispensa em conformidade com as provas anexadas nos autos que demonstrem o estado de pobreza dos postulantes.
Fala-se que poderá ser concedida de modo provisório, pois, como expõe Theodoro (2015, p. 90): “A concessão do benefício não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, mas apenas na desobrigação de pagá-los enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do credito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final”.
Vale destacar que se torna relevante para o estudo, apresentar a diferenciação dos institutos da Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, uma vez que são tratadas muitas vezes de forma inversa ou sinônima.
Com este intuito, Didier Jr. e Oliveira (2016, p. 24), cita os conceitos destes institutos:
(a) benefício da justiça gratuita é, como dito, a dispensa do adiantamento de despesas processuais, para o qual se exige a tramitação de um processo judicial, o requerimento da parte interessada e o deferimento do juízo perante o qual o processo tramita;
(b) assistência judiciária consiste no direito de a parte ser assistida gratuitamente por um profissional do Direito, normalmente membro da Defensoria Pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal, e que não depende do deferimento do juízo nem mesmo da existência de um processo judicial;
(c) assistência jurídica é um conceito mais amplo, que abrange o benefício da justiça gratuita e a assistência judiciária, mas vai além deles, englobando todas as iniciativas do Estado (em sentido amplo) que tem por objetivo promover uma aproximação entre a sociedade e os serviços jurídicos - como, por exemplo, as campanhas de conscientização de direitos do consumidor promovidas por órgãos administrativos e os serviços jurídicos itinerantes prestados à população carente.
Cita-se ainda que, Humberto Theodoro Junior (2015, p. 332) trata apenas da assistência judiciária e da justiça gratuita, ao mencionar que:
Daí garantir a Constituição a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, assistência essa que também é conhecida como Justiça gratuita (Constituição Federal, art. 5º, LXXIV). Acha-se a assistência judiciária regulada, ordinariamente, pela Lei 1.060, de 05.02.1950, parcialmente revogada pelo novo Código (art. 1.072, III), que passou a tratar, expressamente, da gratuidade da justiça, nos arts. 98 a 102. (...) A assistência judiciária deve ser prestada por órgão oficial, ou, à sua falta, por advogado nomeado pelo juiz, por escolha da parte ou indicação da Ordem dos Advogados do Brasil, ou, finalmente, por eleição do próprio juiz, quando não se verificarem as hipóteses anteriores (art. 5º da Lei 1.060/1950).
A Justiça gratuita, trata-se, porém, de uma “espécie do gênero assistência judiciária, que tem a finalidade de assegurar ao cidadão a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final” (PATRÍCIO, 2020).
Para reafirmar os conceitos de cada instituto, cita-se ainda o que o professor Ernesto Lippmann (1999, p. 10) mencionou em seus estudos:
Assistência judiciária é fornecida pelo Estado, que possibilita ao necessitado o acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo juiz. Enquanto que a justiça gratuita consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, é um instituto de direito processual.
Portanto, a efetividade da justiça gratuita é necessária para se estabeleça o acesso à justiça, de modo que a Lei Maior assegura a todos, independentemente da condição financeira, acesso ao Poder Judiciário (BRASIL, 1988).
3 HIPÓTESES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
3.1 Antes da Lei n. 13.467/2017
Além da previsão do artigo 5º da CF/88 já mencionado anteriormente, que afirma dispõe sobre a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, destacava-se a Lei n. 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária (LAJ)), de caráter geral, que em seu artigo 4°, já revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, permitia ao requerente que pleiteasse sobre a gratuidade da justiça na petição inicial, dispensando que o requerente do benefício da justiça gratuita fizesse declaração de próprio punho em separado sobre sua situação de vulnerabilidade econômica.
Posteriormente, o CPC/2015 conseguiu ampliar o acesso à justiça, melhorando esse instituto de maneira que acrescentou hipóteses além daquelas que já foram estabelecidas no art. 3º da Lei nº 1.060/1950.
Observa-se que o artigo 98, § 2º, do CPC/2015 estabeleceu que a gratuidade da justiça não exclui o dever do beneficiário de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Isso ocorre pelo fato de que no processo civil, mesmo sob a égide do CPC/2015, concessão do benefício é limitado, e por isso, pode sofrer restrição, estipulando apenas um ato processual ou até sofrer redução percentual de determinadas despesas nos termos do art. 98, § 5º do CC/2015 (BRASIL, 2015).
Apesar do CPC possuir uma aplicação subsidiária, sobre essa questão o direito do trabalho, já possuía regras próprias e, antes das mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, a gratuidade da justiça poderia ser concedida de ofício pelos juízos, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, estando inclusos instrumentos e traslados, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT (BRASIL, 1943).
O único requisito que se observava para conceder tal benefício era de que fizesse jus a remuneração igual ou menor que o dobro do mínimo legal, ou que fizesse declaração alegado falta de condições de suportar as despesas processuais sem comprometer seu sustento e da sua família.
No que se refere ao requisito de “receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal”, caracterizava-se como uma presunção de veracidade do estado de pobreza, sendo concedida apenas pela declaração.
Quanto ao requisito “fizesse declaração alegado falta de condições de suportar as despesas processuais sem comprometer seu sustento e da sua família”, deveriam declarar a referida condição poderiam sofrer as penas da lei, como por exemplo, declaração de falso testemunho.
Ressalta-se ainda que, o artigo 790 – B da CLT previa que: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita” (BRASIL, 1973).
Uma das inovações trazidas pelo CPC/2015, foi a alteração da OJ 304 do TST para a Súmula 463 do TST, que dispõe:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
De acordo com o artigo 105 do CPC/2015, basta que a parte assine uma declaração de pobreza ou pelo seu advogado com poderes específicos para tanto, para produza seus efeitos (BRASIL, 2015).
Sobre tais nomenclaturas: justiça gratuita ou benefício da gratuidade, ou ainda, gratuidade judiciária, DIDIER JR (2012, p. 11) destaca que consiste na dispensa da parte do adiantamento de todas as despesas, judiciais ou não, diretamente vinculadas ao processo, bem como na dispensa do pagamento de honorários de advogado. Enquanto que em relação a assistência judiciária é o patrocínio gratuito da causa por advogado público, que pode ser. Defensor Público, ou particular como os núcleos de prática jurídica das faculdades de direito.
Contudo, o direito do trabalho possui caráter protetivo, garantindo a proteção das partes, tanto reclamante quanto reclamado, afim de proteger a todos que demonstram possuir uma condição vulnerável.
3.2 Após a Lei n. 13.467/2017
A Lei da Reforma Trabalhista alterou a concessão do benefício da justiça gratuita, promovendo uma nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, incluindo ainda, neste mesmo artigo, o § 4º, passando a dispor:
Art. 790. [...]
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
No que tange ao § 3o, pode-se destacar que foi uma previsão positiva, proporcionando a ampliação do acesso à justiça, pois, pela nova redação concederá a justiça gratuita “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Isso significa que, no momento, se for considerado o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ser de R$ 6.101,06 (Seis mil, cento e um reais e seis centavos) desde janeiro de 2020, aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$ 2.440.43 (Dois mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), estariam dentro da previsão estabelecida no referido parágrafo.
Portanto, tal mudança surgiu como vantagem, pois ampliou a concessão do benefício da justiça gratuita, o que não contemplaria nesse valor, caso fosse ainda mantido a previsão anterior.
No entanto o grande questionamento na doutrina no momento, refere-se ao § 4º do art. 790 da CLT, que prevê a concessão aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e, pela previsão anterior, conforme já apresentado, bastaria uma declaração de pobreza assinada.
Dessa maneira, pela nova previsão, se a parte receber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deverá comprovar a sua hipossuficiência, o qual significa dizer que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada ao seu requerimento, além do mais, o que antes poderiam ser concedidos pelo Magistrado de ofício, passou a ser vedado.
De acordo o posicionamento de Rogério Marinho (apud, Patrício, 2020), um dos defensores da Reforma Trabalhista, dispõe que:
A redação dada ao aos §§ 3º e4º do artigo 790 da CLT, não tinha o objetivo de dificultar o acesso à justiça, mas sim torná-la efetiva, evitando as ações em que o benefício era concedido, mediante mera declaração de pobreza a pessoas que dele não deveria usufruir, e que com a nova redação, visa garantir que o instituto seja utilizado por aqueles que realmente necessitam.
Contudo, demonstra-se que a Lei n. 13.467/2017 reduziu a extensão dos benefícios da justiça gratuita, e, com isso, atingindo os comandos constitucionais da assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5°, LXXIV, CF) e o do amplo acesso à justiça (artigo 5°, XXXV, CF) (DELGADO, 2017, p. 325).
Faz necessário esclarecer nesse momento que o termo “hipossuficiente” não abrange apenas aqueles que são pobres ou indigentes, mas, todos aqueles que não tem condições de arcar com custas de um processo sem comprometer o seu sustento e de sua família, sendo ainda destacado, que no direito do trabalho a desigualdade entre as partes é clara. Logo, o conceito não está restrito a apenas uma espécie de vulnerabilidade.
De acordo com Leite (2019, p. 95):
Percebe-se ainda que os incisos 3º e 4º do art.790 e o art. 790B, caput e inciso 4º da CLT (redação dada pela Lei. 13.467/2017), também dificulta o acesso à justiça do trabalho, pois não permitem a concessão do benefício da justiça gratuita aos trabalhadores que percebe salário superior a 40%(quarenta por cento) do limite Máximo dos benefício do Regime Geral da previdência social ou que não consiga comprovar a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, sendo certo que, mesmo se obtiver o benefício da gratuidade da justiça, o trabalhador poderá ser responsabilizado pelo pagamento de honorários periciais.
Nesse contexto, destaca-se o dizer de Bastos (2020) sobre o Princípio da proteção ao hipossuficiente que “deriva da própria razão de ser do Processo do Trabalho, caracterizando-se como um instrumento fundamental de realização do Direito do Trabalho”.
Dessa forma, na justiça do trabalho, o benefício da justiça gratuita possui um caráter protetivo, proporcionando a todos aqueles que não possui condições financeiras em promover os custos de uma ação, sejam contemplados com o acesso à justiça, que é uma garantia constitucional.
Destacando-se ainda, o entendimento acerca do tema do ministro Agra Belmonte, defende que a nova regra estabelecida pela Lei da Reforma Trabalhistas, não pode ser aplicada isoladamente, porém, deve-se ser interpretada sistematicamente com as demais normas constantes da CLT, da Constituição da República e do CPC. Assim, nesse sentido, cita que: “Não se pode atribuir ao trabalhador que postula na Justiça do Trabalho uma condição menos favorável do que a destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia” (TST, 2019).
Com base nessa questão, a Lei da Reforma Trabalhista, desde a sua aprovação tem sido assunto de diversas críticas e ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs), o qual destaca-se a ADI5766, promovida pela procuradoria Geral da República –PGR, visando que fosse declarado os artigos como inconstitucionais e, logo, retirados do texto de lei: Art. 790-B caput e § 4º; 791-A, § 4º; 844, § 2º (CASTRO, 2017).
A referida ADI, pauta-se portanto, na violação dos direitos fundamentais, dos institutos que formam o direito do acesso à justiça, que são: assistência jurídica integral e gratuita e de acesso à justiça ao trabalhador hipossuficiente e, principalmente, tendo em vista, sua aplicação ter sido em face da justiça do trabalho, já que o empregado encontra-se numa posição de desvantagem em relação ao empregador, configurando-se em um desequilíbrio na paridade de instrumentos processuais entre os polos trabalhistas.
CONCLUSÃO
A história do direito do trabalho é composta por diversas injustiças, pautadas sempre na busca pela efetivação dos direitos dos empregados que sempre ocuparam uma posição inferior em relação aos empregadores.
Umas das grandes conquistas nesse sentido, foi a promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que surgiu estabelecendo alguns direitos e deveres que por muitos anos almejava-se. Por isso, qualquer mudança que venham ocorrer, impacta a sociedade, gerando insegurança, conflitos e divergências.
Posteriormente, em meados de 2014, o país entrou numa crise financeira, em se perdurou até os dias atuais, desencadeando muitos desempregos, em que a situação começou a ser considerada preocupante.
Com o intuito de proporcionar um crescimento da economia novamente e a volta das pessoas ao mercado de trabalho, foi criado a proposta sobre uma reforma trabalhista, porém, a finalidade de que foi promulgada nunca se alcançou de fato, pois, nos últimos anos a taxa de desemprego vem crescendo em todos os Estados da Federação.
Desse modo surgiu a Lei n. 13.467/2017, sancionada pelo presidente Michel, alterando mais de cem dispositivos da CLT, publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de julho de 2017, estabelecendo que os seus dispositivos entrassem em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Dentre as mudanças proporcionadas por essa nova lei, tem-se a respeito da justiça gratuita, dando especificamente uma nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, incluindo ainda, neste mesmo artigo, o § 4º.
Quanto ao § 3o, pode-se destacar que foi uma previsão positiva, proporcionando a ampliação do acesso à justiça, pois, pela nova redação concederá a justiça gratuita “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. No entanto, a referida mudança surgiu como vantagem, pois ampliou a concessão do benefício da justiça gratuita, o que não contemplaria nesse valor, caso fosse ainda mantido a previsão anterior.
No entanto o grande questionamento na doutrina no momento, refere-se ao § 4º do art. 790 da CLT, que prevê a concessão aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que pela previsão anterior, bastaria uma declaração de pobreza assinada.
Dessa maneira, se a parte receber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deverá comprovar a sua hipossuficiência, o qual significa dizer que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada ao seu requerimento, além do mais, o que antes poderiam ser concedidos pelo Magistrado de ofício, passou a ser vedado.
Desde a criação da Lei da Reforma Trabalhista, tem sido impetrado diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs), cujo referido tema tem sido discutido, com base na inobservação de diversos direitos fundamentais, como principalmente o direito ao acesso à justiça, estabelecidos sob as formas assistência jurídica integral e gratuita, da assistência judiciária e do benefício da justiça gratuita.
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Bacharelando em Direito pela FAMETRO- Faculdade Metropolitana de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Natanaely Santos de. Justiça gratuita e a reforma trabalhista: soluções interpretativas para garantir o acesso à Justiça do Trabalho após a Lei n. 13.467/2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2020, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55800/justia-gratuita-e-a-reforma-trabalhista-solues-interpretativas-para-garantir-o-acesso-justia-do-trabalho-aps-a-lei-n-13-467-2017. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
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