RESUMO: O presente trabalho tem a finalidade de discutir a respeito do dever de prestação de alimentos entre ex-cônjuges, de maneira que se pretende expor de maneira história, legal e jurisprudencial a respeito deste aspecto. No decorrer da pesquisa, verificou-se que durante muitos anos, ficou instituído que dentro da sociedade conjugal o homem seria o provedor obrigatoriamente. No Brasil, podemos visualizar essa afirmação do ponto de vista legal ao analisarmos o casamento sob a égide do Código Civil de 1916. Foi justamente esta ideia de ser o homem provedor que se instituiu a necessidade de promover o sustento da mulher quando dela se separasse, uma vez que a mulher era bastante prejudicada em relação a sua possibilidade de entrada no mercado de trabalho. Hoje, com o advento da Constituição de 1988, os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, em decorrência do princípio da igualdade no direito de família, em sendo essa a igualdade jurídica dos cônjuges. Após análise legal e jurisprudencial, concluiu-se que desde que comprovados os requisitos legais e os princípios interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais superiores, se houver, é válida a prestação de alimentos entre cônjuges, uma vez que esta permitirá a manutenção da vida com dignidade ao alimentado, mas com atenção a necessidade de este ex-cônjuge procurar um emprego e uma maneira de prover ao seu sustento de maneira efetiva.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Civil. Alimentos. Dignidade. Sustento.
ABSTRACT: The present work has the purpose of discussing about the duty to provide maintenance between ex-spouses, in a way that it is intended to expose in a historical, legal and jurisprudential manner regarding this aspect. In the course of the research, it was found that for many years, it was established that within the conjugal society the man would be the provider obligatorily. In Brazil, we can see this statement from a legal point of view when we analyze marriage under the aegis of the Civil Code of 1916. It was precisely this idea of being the provider man that the need to promote the sustenance of women when it separated was established, since the woman was severely affected in relation to her possibility of entering the job market. Today, with the advent of the 1988 Constitution, the rights and duties relating to conjugal society are exercised equally by men and women, as a result of the principle of equality in family law, which is the legal equality of spouses. After legal and jurisprudential analysis, it was concluded that as long as the legal requirements and interpretative principles of the Superior Court of Justice and other higher courts are proven, if any, the provision of maintenance between spouses is valid, as this will allow the maintenance of life with dignity for the person fed, but paying attention to the need for this ex-spouse to look for a job and a way to provide for his livelihood effectively.
KEYWORDS: Civil right. Foods. Dignity. Support
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Análise histórica do dever de prestar alimentos; 2.1 Obrigação de prestar alimentos sob a égide da constituição federal; 2.2 Características e fundamentos da prestação de alimentos; 2.3 Alimentos entre ex-cônjuges; 3. Conclusão; 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Após um evento traumático como uma separação litigiosa, é justificável que os cônjuges não queiram mais notícias um dos outros e muito menos outros tipos de contatos como as obrigações civis uns com os outros.
O que não pode ser feito, no entanto, é deixar que esse rancor permita com que o outro fique em situação de necessidade financeira decorrente de um fato que o impossibilite de trabalhar e prover o seu sustento. Nesses casos, mesmo com a separação ainda subsiste o dever constitucional de ser solidário um ao outro e de prover a mútua assistência como na época da união.
Hoje essa obrigação da manutenção de um ex-cônjuge é algo impensável para algumas pessoas, haja vista a amplitude de oportunidades que enxergam no mercado de trabalho e de novos paradigmas como o da emancipação da mulher e sua participação maior no mercado de trabalho.
Por essa razão, o presente trabalho pretende analisar a obrigação que institui a prestação de pensão alimentícia e suas nuances, para verificar de que forma ela é cabível hoje, além de outras questões.
Este trabalho propõe-se a realizar uma análise da prestação de alimentos a ex-cônjuges, a partir de ferramentas bibliográficas como o estudo histórico e a evolução desta obrigação durante os anos no direito brasileiro e a exploração do conceito de alimentos, o que os configura, quais os fundamentos que os regem e como se dá o exercício a este direito a alimentos.
Pretende-se analisar também os entendimentos jurisprudenciais a respeito desta modalidade de prestação de alimentos, analisando de que forma os tribunais compreendem a necessidade de prestação alimentícia a ex-cônjuges.
O objetivo dessa exposição será demonstrar a importância que a prestação de alimentos tem no direito brasileiro, principalmente no que concerne ao cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana, mesmo que haja rancores entre os envolvidos, tal qual pode ocorrer em situações de separação judicial litigiosa, por exemplo.
Desta forma, espera-se que a contribuição módica deste trabalho a sociedade venha por meio da disseminação de informações e como fonte de pesquisas bibliográficas para eventuais trabalhos acadêmicos em sentidos correlatos.
2. ANÁLISE HISTÓRICA DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS
A prestação de alimentos significa, inicialmente, propiciar de maneira direta a dignidade da pessoa humana, em sendo, portanto, direito fundamental de acordo com o entendimento de Brambilla (2016):
A priori, o próprio vocábulo “alimentos” traz consigo um vasto significado, que não pode ser simplesmente reduzido à tudo aquilo que é indispensável ao sustento de uma pessoa.
Nesse prisma, os alimentos derivam do princípio da dignidade da pessoa humana, pilar dos Direitos Humanos e da Constituição Federal pátria e que, por este motivo, eleva o direito à prestação alimentar a outro patamar: Direito fundamental.
Anteriormente ao Código Civil atual e a Constituição Federal de 1988, tínhamos duas situações que hoje poderiam consideradas totalmente descabidas. Eram elas: a impossibilidade de prestação de alimentos aos filhos tidos como “espúrios”, ou seja, os filhos que advinham de uma relação incestuosa ou adulterina, consequentemente fora do casamento, e a necessidade de prestação de alimentos para com a ex-esposa, sem limite temporal.
Durante muitos anos, ficou instituído que dentro da sociedade conjugal o homem seria o provedor obrigatoriamente. No Brasil, podemos visualizar essa afirmação do ponto de vista legal ao analisarmos o casamento sob a égide do Código Civil de 1916.
Na antiga lei, o marido era necessariamente o chefe da família. Essa disposição implicava em alguns direitos a mais para o marido, porém também havia a obrigação por parte do homem de prover o sustento seu e de sua família, aí também inclusa a sua esposa:
Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal. Compete-lhe:
I - a representação legal da família;
II- a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (arts. 178, § 9º, I, c, 274, 289, I e 311);
III - o direito de fixar e mudar o domicílio da família (arts. 46 e 233, n. IV);
IV - O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal (arts. 231, II, 242, VII, 243 a 245, II e 247, III);
V - prover a mantença da família, guardada a disposição do art. 277. (grifo nosso)
Podemos perceber, portanto, que a mulher dificilmente trabalhava em ofícios além de dentro das suas obrigações conjugais, cuidando da família. Por conta disso, nos casos de divórcio ela tinha muitas chances de ficar desamparada, principalmente por conta dessas medidas de afastamento da mulher do mercado de trabalho que a lei impunha.
Nesse sentido, vislumbrava-se a necessidade da possibilidade de imposição de pensão alimentícia para a ex-esposa, pois a possibilidade de deixar a ex-esposa financeiramente desamparada por conta da falta de oportunidades de emprego era nítida, conforme os costumes da época e análise da legislação.
Nessa mesma época, no entanto, era impensável que o homem recebesse a mesma contrapartida da mulher. Muito disso é devido a sociedade machista e a ideia do homem como provedor, por exemplo.
Segundo Palermo Júnior (2016), esta conduta de prestação do dever alimentar por parte do homem dependia da conduta moral de sua mulher, ou seja, que fosse considerada uma mulher honesta. Assim, se exercesse sua liberdade sexual, por exemplo, este direito já era automaticamente retirado, por falta de requisito legal:
Se analisarmos as disposições do antigo Código Civil de 1916, podemos notar um dos maiores absurdos jurídicos do último século: a impossibilidade de reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, ou também chamado de ilegítimos. Ou seja, os filhos espúrios eram abandonados à própria sorte já que não podiam pleitear alimentos, algo totalmente descabido e contrário ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ainda seguindo a mesma linha da cultura patriarcal e conservadora, o matrimônio permanecia indissolúvel, extinguindo-se apenas em caso de morte ou anulação, dessa forma mantinha-se o encargo assistencial do homem para com a mulher sempre vista como uma mera cuidadora do lar, alguém que jamais poderia ter condição maior do que essa. Como se não bastasse, o dever alimentar do homem em relação a mulher estava condicionado a conduta moral da mesma e sua “honestidade”, portanto, em caso de abandono do lar, exercício da liberdade sexual ou qualquer outro ato atentatório ao mais puro conceito de castidade da época fazia cessar a obrigação alimentar por parte do homem, não importando se a mulher poderia suprir as suas necessidades. A honra do ex-marido estava acima de tudo.
Palermo Júnior (2016) traz ainda que o antigo Código Civil separava os alimentos que eram de origens diferentes, ou seja, os que vinham da ideia de vínculo sanguíneo dos que decorriam do dever de mútua assistência, uma vez que o Código Civil de 1916 regrava o primeiro e o segundo, relativo ao dever de mútua assistência, era regrado por meio da lei de divórcio:
Por fim, o Código Civil de 1916 regrava o direito alimentar em distintos diplomas legais, diferenciando os alimentos que decorriam do vínculo de consanguinidade e solidariedade familiar, então regidos pela lei civil, daqueles que decorriam do dever de mútua assistência, que seriam regidos pela lei do divórcio e a legislação da união estável.
2.1. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS SOB A EGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Antes de falarmos de maneira propriamente dita a respeito da obrigação de prestação de alimentos entre cônjuges, cabe citarmos alguns aspectos relevantes dentro do casamento.
Para Marcato e Bonini (2019), a importância e finalidade da obrigação de prestação de alimentos é o atendimento a necessidade do alimentando, que se encontra hipossuficiente, ou seja, não pode alimentar-se por si só, sem o auxílio daquele que pagará os alimentos.
Oportuno ressaltar a importância e a finalidade desta obrigação, que visa atender aos requisitos da necessidade do alimentando que não consegue por si se sustentar. Trata-se, portanto, de um direito que abrange princípios voltados ao ser humano, visando a dignidade, direito à vida, e direito patrimonial com finalidade pessoal, caracterizando a incapacidade material, econômica em razão de circunstâncias adversas que o impossibilitam
Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, em decorrência do princípio da igualdade no direito de família, em sendo essa a igualdade jurídica dos cônjuges. Encontra fundamento pelo artigo 226, parágrafo 5º, Constituição Federal:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado
(...)
5º os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
A Constituição da República de 1988, ao entender que os cônjuges devem ser tratados de forma isonômica, de forma que ainda se permite a interpretação de que é cabível a obrigação de alimentos ao ex-cônjuge. Além disso, demonstra como a família é importante para a sociedade, portanto esta terá proteção do Estado:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A prestação de alimentos nasce a partir dessa definição constitucional, onde o direito de família entende que eles são necessários de forma a assegurar de forma plena o exercício do princípio da dignidade da pessoa humana, que nesse sentido terá seus direitos a ser alimentado assegurados.
O direito a prestação alimentícia tutela o próprio direito a vida (AGUIRRE,2014), mandamento constitucional assegurado a todos pelo artigo 5, caput. É um direito que também decorre principalmente do dever constitucional a solidariedade (DIAS, 2007), independente do seu fato gerador:
A fundamentação do dever de alimentos encontra-se no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, parentalidade socioafetivas, entre outras. Ainda que cada uma das espécies de obrigação tenha origem diversa e característica próprias, todas são tratadas pelo Código Civil de maneira indistinta.
Embora a maioria dos casos de pensão alimentícia decorra de relações de parentalidade, ainda assim é possível que exista a prestação alimentícia a ex-cônjuges. Isso porque inúmeras coisas podem acontecer a esse ex-cônjuge, fatos que realmente o impossibilitem ou dificultem a sua possibilidade de trabalhar e prover o seu sustento sem a ajuda do outro.
Nesse sentido, cabe salientarmos que o princípio da igualdade jurídica entre os cônjuges é o que permite, de maneira geral, que também sejam os cônjuges possibilitados a cobrar alimentos uns dos outros.
A partir disso, cabe falarmos a respeito do direito dos mais importantes artigos a respeito dos alimentos dentro do Código Civil.
2.2. CARACTERÍSTICAS E FUNDAMENTOS DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
A prestação de alimentos gera direito personalíssimo. Direito personalíssimo, segundo Sozzo e Miranda (2010), seriam aqueles que tem como principal função a busca de preservação da integridade do ser humano:
Os direitos personalíssimos possuem esta nomenclatura, pois busca preservar a integridade física, moral e intelectual das pessoas. Conforme assevera Silvio Rodrigues, não se pode “conceber um indivíduo que não tenha direito à vida, à liberdade física ou intelectual, ao seu nome, ao seu corpo, à sua imagem e àquilo que crê ser sua honra”, no sentido de afirmar que há direitos inseparáveis da pessoa (2003, p. 61), estão ligados desde o momento em que nascem até sua morte, porém, conforme veremos, referidos direitos não se extinguem com a morte, haja vista que seus familiares passarão a ter legitimidade para requerer que cesse os direitos ameaçados
Além disso, trata-se de um direito e obrigação recíproco, de maneira que não existe mais a obrigatoriedade de apenas uma parte manter os alimentos após a dissolução da união, com a obrigação da “honestidade” de uma das partes, conforme vimos no decorrer do trabalho.
Hoje, essa reciprocidade se dá, principalmente, em decorrência do princípio constitucional da igualdade jurídica entre os cônjuges, que entende também que o casamento deve ser regido pela mútua assistência.
Os alimentos também são irrenunciáveis, ou seja, não se pode abdicar totalmente do direito de receber os alimentos por meio de uma cláusula em pacto antenupcial, por exemplo. Decorre da sua natureza protetiva, por meio de vários dispositivos legais que se pode verificar desde a Constituição Federal de 1988 ao Código Civil.
Para Tartuce (2019), os alimentos já são pacificados pela doutrina como possíveis de convocação de outros responsáveis para compô-los:
Conforme as antigas lições doutrinárias, a obrigação de alimentos familiares é, em regra, divisível, o que pode ser retirado do conteúdo dos arts. 1.696 e 1.697 do Código Civil em vigor; exceção feita ao caso em que o credor for idoso, nos termos da legislação específica. Como bem leciona Maria Helena Diniz, a obrigação de alimentos "é divisível entre os parentes do necessitado, encarregados da prestação alimentícia, salvo se o alimentando for idoso, visto que a obrigação passará, então, a ser solidária ex lege, cabendo-lhe optar entre os prestadores (lei 10.741/2003, art. 12)". (Curso de direito civil brasileiro. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5, p. 550). No mesmo sentido, Yussef Said Cahali ensina que "o caráter divisível da obrigação representa o entendimento doutrinário dominante; excepcionando a lei o caso em que o credor é idoso" (Dos alimentos. 6. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 138)
Em regra, os alimentos são divisíveis, ou seja, a natureza da obrigação permite que esta obrigação seja dividida entre os familiares. Nesse sentido, cabe salientar que Existem algumas regras que estão dentro do Código Civil, por meio dos artigos 1696, 1697 e 1698.
No caso do artigo 1696, existe reciprocidade entre prestação de alimentos no caso de pais e filhos: “Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”
Já o artigo 1697, há a obrigação de pagamento solidário de alimentos, em caso de falta daquele que deve prestar os alimentos: “Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.
O artigo 1698, por sua vez, traz novamente a importância de chamar ao processo aqueles que podem concorrer com o devedor de alimentos, no caso da impossibilidade de pagamento deste:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide
Segundo Tartuce (2019), excepcionalmente, esta obrigação também pode ser solidária, não podendo ser presumida em decorrência do artigo 265 do Código Civil de 2002:
De fato, como a solidariedade obrigacional não se presume, por força do art. 265 do Código Civil, haveria a necessidade de a lei prever, em sentido geral, que a obrigação não seria fracionária, cabendo sempre uma opção de demanda em relação aos devedores, o que não ocorre na legislação civil brasileira. Tal opção possibilitaria que o credor ingressasse com a ação de alimentos em face de um, alguns ou todos os devedores, estando prevista no art. 275 do Código Civil. Sendo a obrigação divisível, e não solidária, como regra geral, aplica-se a máxima concursu partes fiunt, dividindo-se o encargo de acordo com o número de partes, nos termos do art. 257 da mesma codificação privada.
Não se pode negar que essa solução de divisibilidade dada pela lei afronta a solidariedade constitucional. Dessa forma, o melhor caminho seria a solidariedade passiva legal, o que facilitaria o recebimento do crédito alimentar pelo credor. Em verdade, o sistema jurídico nacional a respeito dos alimentos parece desequilibrado, ao proteger pela solidariedade passiva alimentar apenas o idoso. Não se justifica a falta de proteção de outros vulneráveis, caso das crianças e dos adolescentes, das pessoas com deficiência e das mulheres sob violência doméstica. E não se olvide que o alimentando constitui um vulnerável por excelência, o que justifica a existência de todo o aparato legal protetivo e o fundamento da matéria em normas de ordem pública e interesse social.
Trata-se também de um direito imprescritível, ou seja, não sujeito as regras dispostas no Código Civil a respeito da
Os alimentos têm caráter incessível e inalienável, ou seja, não se pode vender a terceiros o direito a receber os alimentos, por exemplo, assim como não é possível, em regra, que eles cessem – excetuadas as hipóteses de exoneração de alimentos dispostos em leis.
São incompensáveis, ou seja, não há como compensar a falta de alimentos de outra maneira, trocando a prestação de alimentos por prestação de serviços ou produtos, por exemplo.
Também tem caráter impenhorável, ou seja, não pode esta prestação de alimentos ser objeto de constrição judicial quando em um processo de execução, por exemplo.
Tem caráter irrepetível, ou seja, não pode o devedor, após se sentir lesado por descobrir que o filho não é seu, por exemplo, pedir a repetição do indébito no caso de um eventual processo.
É obrigação intransacionável e não sujeita à arbitragem, ou seja, não podem as partes realizarem concessões mútuas para o fim da lide ou leva-la a arbitragem, ou seja, o conflito deve ser resolvido por intermédio do Poder Judiciário e suas formas de composição.
Por fim, é importante lembrar que o dever de prestar alimentos é uma obrigação transmissível, mas apenas em relação aos herdeiros do devedor, que deverão arcar com a sua obrigação em sua falta.
Nesse sentido, elucidados os conceitos básicos a prestação de alimentos, passaremos a discorrer a respeito dos alimentos entre ex-conjuges, trazendo a tona a maneira que os tribunais tem entendido
2.3. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES
Hoje, com novos paradigmas como a emancipação da mulher, a isonomia entre os conjugues e a mudança na forma de composição da entidade familiar, percebe-se essa realidade de outra forma.
Malagutti (2013) a lei do divórcio instituía que a partir do divorcio eram extintas as obrigações relativas a convivência e fidelidade, mantendo alimentos ao cônjuge que deles necessitasse, desde que comprovada sua inocência:
A lei do divórcio (6.515/77) previa a cessação dos deveres de coabitação e fidelidade, concluindo-se que o dever material seria mantido durante a separação, podendo extinguir-se quando do divórcio (arts. 50 e 26).
Porém, o art. 19 limitava os alimentos ao cônjuge "inocente" que deles necessitasse.
A não revogação da lei de divórcio, entrando em vigor o Código Civil de 2002, possibilitou que houvesse a correção do que estava no texto anterior, de maneira que, a partir do Código Civil de 2002, o fundamento jurídico relevante da prestação de alimentos era o dever de mútua assistência entre os cônjuges, previsto no artigo 1566 do Código Civil vigente, segundo Malagutti (2013):
Com o advento do CC/02, ainda que não tenha havido a revogação da lei do divórcio, a impropriedade contida no texto desta foi sanada, por meio do art. 1.704, caput, que traz em sua redação: "Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial".
Tal prestação decorre do dever de mútua assistência entre os cônjuges, previsto no art. 1.566, inciso III, do CC/02 vigente.
Para Malagutti (2013), a controvérsia legal a respeito da instituição destes alimentos era o entendimento majoritário dos tribunais no sentido de não haver obrigação alimentar entre companheiros quando da dissolução da união, ainda que a Constituição Federal de 1988 considerasse a união estável como entidade familiar:
Com a promulgação da CF/88, houve o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
Contudo, o entendimento majoritário dos tribunais era de que não havia obrigação alimentar entre companheiros quando da dissolução da união estável.
Este direito foi assegurado apenas com a edição da lei 8.971/94.O direito dos ex-companheiros aos alimentos foi se aperfeiçoando, sendo reforçado pela lei 9.278/96, nos art.s 2º, inciso II, e art. 7º, caput, e, finalmente, com a instituição do CC/02, quando da inserção dos companheiros no rol dos alimentados, adequando-se à nova ordem jurídica.
Malagutti (2013) traz ainda a importância da comprovação da ausência de condições de autossustento, estritamente necessárias para a concessão destes alimentos entre cônjuges. A autora chama atenção ao detalhe de que atualmente só serão considerados devidos os alimentos ao cônjuge que comprovar a impossibilidade para o trabalho laboral:
Para que qualquer um dos cônjuges ou companheiros perceba alimentos de seu ex-consorte é necessária a comprovação da ausência de condições de auto-sustento.
Na atual conjuntura, com as transformações socioeconômicas, a orientação é a de que só terá direito a alimentos aquele que provar sua impossibilidade para o trabalho, observando-se, por exemplo, sua saúde, idade, sua capacidade (ou incapacidade) laboral para se auto-sustentar e o período que será necessário tal auxílio, que poderá ser definitivo ou temporário.
Feitas estas considerações, passaremos a explicação mais propriamente dita a respeito desta prestação de alimentos e sua relação com o Código Civil de 2002.
Com relação a isso, o artigo 1694 do Código Civil institui quem pode pedir alimentos a quem e de forma se darão esses alimentos. O artigo elucida que os cônjuges, companheiros e parentes podem pedir alimentos uns aos outros, na forma da lei:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Ainda em relação à prestação de alimentos aos cônjuges, o Código Civil resguarda o direito a prestação de alimentos a ex-cônjuges mesmo que a separação tenha sido de forma litigiosa, ou seja, de forma não amigável e com conflitos entre as partes – onde naturalmente os cônjuges não imaginariam ser obrigados a prover a subsistência do outro: “Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694”
Muitas pessoas entendem que essa garantia a alimentos pode fazer com que o cônjuge se acomode, justamente por ter algum dinheiro já garantido mensalmente. Muitas destas ideias vêm da questão do grande machismo ainda imposto em nossa sociedade contemporânea.
Ao fazer essas generalizações, essas pessoas podem acreditar ser injustas ou até não cabíveis qualquer ato de ajuda financeira ou de prestação de alimentos ao seu ex-cônjuge, mesmo que este esteja em estado de necessidade e não tenha condições de prover sua subsistência sem a ajuda do outro.
É importante dizer que essa ideia é equivocada e não encontra fundamentação legal. Por mais que haja a flexibilização desse direito por meio de entendimentos jurisprudenciais que dispõem que essa prestação alimentícia deve ser de caráter temporário, isso não significa que não deva existir essa prestação de auxílio ao outro. (RANGEL, 2017)
Isso se dá de forma a permitir que o outro não tenha seu direito a vida comprometido, de forma a ficar sem condições de se alimentar, ao mesmo tempo em que não permite que essa prestação seja contínua de forma a não ter prazo para essa obrigação cessar: assim, a interpretação do o jurista assegura direito a todos os envolvidos na relação, da melhor forma que for possível.
Desta forma, alimentado é levado a conseguir um trabalho para prover as suas necessidades e seguir com sua vida, ao mesmo tempo que o alimentante não é encarregado a pagar durante um período muito grande de tempo.
Segundo Zarur (2013), a obrigação dos alimentos devidos ocorre em decorrência da expectativa frustrada de contínua assistência entre os cônjuges. Mesmo com a dissolução da sociedade conjugal, ainda existe o dever de mútua assistência:
Outra particularidade do divórcio é a que diz respeito à prestação alimentícia a ser suprida ao ex-cônjuge após a ruptura do vínculo matrimonial. Nas palavras de Farias e Rosenvald (2010, p. 694), “a obrigação alimentícia entre os cônjuges decorre da frustração do dever de mútua assistência e tem o condão de materializar os efeitos impostos pelo matrimônio”. Dessa forma, tendo por base o princípio da mútua assistência entre os consortes, bem como o princípio da igualdade entre o homem e a mulher, sendo este previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, os alimentos são devidos após o divórcio, quando houver necessidade.
Para o Superior Tribunal de Justiça (2008), existe a tese de que assim que o cônjuge obtém a sua inserção dentro do mercado de trabalho, já exercendo a atividade laboral, poderá esta obrigação ser exonerada para com o obrigado:
No STJ, muitos precedentes são claros ao definir que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados por tempo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão.
Em 2008, a Terceira Turma consolidou a tese de que, detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado de trabalho, como também já exercendo atividade laboral, quanto mais se esse labor é potencialmente apto a mantê-lo com o mesmo status social que anteriormente gozava ou, ainda, alavancá-lo a patamares superiores, deve ser o alimentante exonerado da obrigação (REsp 933.355)
Ainda segundo o Superior Tribunal de Justiça (2019), existem vários casos que precisam da análise da efetiva necessidade desta prestação alimentar em detrimento daqueles que, mesmo que tenham condições de exercer atividades para manter seu padrão de vida, insistem em manter o vínculo em relação ao provimento financeiro do ex-cônjuge:
O raciocínio dos julgadores do STJ é o da efetiva necessidade e conspira contra aqueles que, mesmo exercendo ou tendo condições de exercer atividade remunerada, insistem em manter vínculo financeiro em relação ao ex-cônjuge, por este ter condição econômica superior à sua.
Ao julgar um recurso oriundo do Rio de Janeiro, em 2011, a Terceira Turma reafirmou que o prazo fixado para o pagamento dos alimentos deve assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças status social similar ao período do relacionamento (REsp 1.205.408).
No STJ, o recurso era do ex-marido. Ele queria a exoneração da obrigação de pagar quatro salários-mínimos à ex-mulher, que já se prolongava por dez anos. Para tanto, argumentou que passou a viver nova união, em que foi gerada uma filha com necessidade de cuidados especiais (síndrome de Down), o que lhe exigia maior capacidade financeira. Disse, também, que a ex-mulher era arquiteta autônoma e que não precisaria do recebimento de pensão para sobreviver.
No Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, também existem julgados que entendem que é necessária a comprovação de elementos que demonstrem a necessidade do cônjuge interessado:
4000947-37.2019.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES ACERCA DA COMUNHÃO E DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. - A fixação de alimentos entre ex-companheiros deve se dar em caráter excepcional, quando comprovada a impossibilidade da companheira de trabalhar ou de se manter financeiramente. - Decisão reformada para afastar os alimentos provisórios. - Agravo conhecido e provido.
(Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/10/2020; Data de registro: 20/10/2020)
3. CONCLUSÃO
No decorrer do presente trabalho, conseguimos depreender que a Constituição Federal de 1988 traz que existe uma importante proteção para a família e a trazendo a necessidade de se conceder a todos a dignidade da pessoa humana, que está expressada no direito de se alimentar dignamente, de ter a seu sustento garantido independentemente de ainda possuir algum vínculo com o outro, como é o caso da prestação de alimentos a ex-cônjuges.
No mesmo sentido, o Código Civil de 2002 traz, entre os deveres do casal, o dever de assistência entre os cônjuges, ou seja, a união (ou a falta dela, no presente caso) deve permitir que, em períodos de dificuldades, possa este cônjuge necessitado ser abarcado pelo direito à pensão, conforme vimos no decorrer do presente trabalho.
Ainda que tal dever assistencial tenha sido oriundo de uma legislação anterior que tinha muita presença de machismo e que, por em muito tempo ter atrasado a concessão de direitos fundamentais as mulheres tais como a sua emancipação, no sentido de conseguir trabalhar sem a necessidade de permissão dada pelo marido ou por via judicial, é razoável pensarmos na existência e na legitimidade da prestação de alimentos ainda nos dias de hoje, uma vez que ainda subsiste a ideia de que é necessária a prestação de mútua assistência entre os conjuges.
É importante lembrar que essa assistência não será para sempre: de acordo com os entendimentos exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário observar ao binômio da necessidade-possibilidade do outro cônjuge, que pode já ter filhos, por exemplo, e verificar em quanto a prestação de alimentos para ex-cônjuge dificultaria a sua própria alimentação e a de seus filhos, por exemplo.
Nesse sentido, entendemos que, desde que comprovados os requisitos legais e os princípios interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais superiores, se houver, é válida a prestação de alimentos entre cônjuges, uma vez que esta permitirá a manutenção da vida com dignidade ao alimentado, mas com atenção a necessidade de este ex-cônjuge procurar um emprego e uma maneira de prover ao seu sustento de maneira efetiva.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Bacharelando em Direito pelo CEUNI FAMETRO - Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Jorge Mota. O dever de prestação de alimentos entre ex-cônjuges: análise histórica, legal e jurisprudencial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2020, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55802/o-dever-de-prestao-de-alimentos-entre-ex-cnjuges-anlise-histrica-legal-e-jurisprudencial. Acesso em: 23 dez 2024.
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