DARIO ALMEIDA
(orientador)
RESUMO: Este estudo teve como objetivo geral analisar de que maneira as sanções penais previstas na legislação brasileira abrangem a punição e tratamento em casos de assassinos em série. Para tanto, propôs-se os seguintes objetivos específicos: discutir acerca da origem da psicopatia e suas intervenções para o surgimento de um serial killer ; apresentar uma breve análise sobre o conceito de serial killer, sua tipologia e classificações existentes; por fim, presta-se a verificar os aspectos jurídicos considerados em casos de psicopatia e assassinatos em série. Por meio de uma pesquisa bibliográfica de caráter qualitativo quanto aos dados encontrados na literatura pertinente à temática visou-se resolver os objetivos propostos. Verificou-se que a PLS nº140/2010, foi uma tentativa de criar moldes legais para lidar com serial killers, que além de estabelecer conceito de tal tipologia no art. 121 do CPB, também descrevia formas de lidar com estes sujeitos, penalidades e outros. Entretanto, devido as desarmonias apresentadas pela PLS com o sistema de penas da Parte Geral do Código Penal, foi arquivado em 2014 e, desde então não houve novas expressões. Faz-se necessário que o Poder Legislativo brasileiro desenvolva esforços para a elaboração de leis que considerem elementos de dignidade da pessoa humana, a segurança da coletividade, além de considerar a perspectiva psicológica e psiquiatra, fornecendo resposta adequada para o sistema penal nessa temática.
PALAVRAS-CHAVE: Serial killer; psicopatia; penalidades.
ABSTRACT: The general objective of this study was to analyze how the criminal sanctions provided for in Brazilian legislation include punishment and treatment in cases of serial killers. Therefore, the following specific objectives were proposed: to discuss the origin of psychopathy and its interventions for the emergence of a serial killer; present a brief analysis on the concept of serial killer, its typology and existing classifications; finally, it lends itself to verifying the legal aspects considered in cases of psychopathy and serial murders. Through a qualitative bibliographic search regarding the data found in the literature relevant to the theme, the aim was to solve the proposed objectives. It was found that PLS nº 140/2010, was an attempt to create legal molds to deal with serial killers, which in addition to establishing the concept of such typology in art. 121 of the CPB, also described ways of dealing with these subjects, penalties and others. However, due to the disharmony presented by PLS with the penalty system of the General Part of the Penal Code, it was shelved in 2014 and, since then, there have been no new expressions. It is necessary for the Brazilian Legislative Branch to make efforts to draft laws that consider elements of dignity of the human person, the safety of the community, in addition to considering the psychological and psychiatric perspective, providing an adequate response to the penal system in this area.
KEYWORDS: Serial killer; psychopathy; penalties.
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como delimitação de tema as sanções penais e sua aplicabilidade à assassinos em série no contexto brasileiro. A literatura pertinente sobre a temática dos comumente chamados de serial killers indica que estes sujeitos dispõem de características únicas que o diferem de assassinatos comuns, além de possuírem personalidades psicopáticas que impossibilitam assimilar a gravidade e crueldade com a qual praticam seus crimes ou a punição que por ele recebem. Nesse contexto, o tema em questão oferece amplo potencial de discussão, pois, de acordo com Ramos (2017), é de extrema relevância social e não é atendido corretamente pelo ordenamento jurídico brasileiro.
No Brasil o tema em questão possui uma discussão ligeiramente pontual na perspectiva jurídica, podendo ser considerando um tanto quanto recente. Desse modo, a discussão do tema proposto visa contribuir para a compreensão dos crimes de tal cunho, fomentando medidas que possam vir a reduzir índices de ocorrência dos mesmos, bem como idealizar medidas que contemplem ainda o direito do acusado, no senti de prover-lhe acompanhamento de saúde física e mental adequados à sua condição.
Com base no supramencionado, justifica-se a relevância deste estudo a partir da compreensão de que os crimes cometidos por psicopatas no Brasil precisam ser amplamente discutidos, sob diferentes óticas, a proposta de temática precisa ser discutida levando em conta ligações entre a sociologia, psicologia, antropologia, psiquiatria e ciência jurídica penal, de modo que favoreça a construção de um ordenamento jurídico brasileiro que contemple uma lógica ideal de atuação junto a estes sujeitos.
Nesse interim, o estudo tem como objetivo geral analisar de que maneira as sanções penais previstas na legislação brasileira abrangem a punição e tratamento em casos de assassinos em série. Para tanto, propôs-se os seguintes objetivos específicos: discutir acerca da origem da psicopatia e suas intervenções para o surgimento de um serial killer ; apresentar uma breve análise sobre o conceito de serial killer, sua tipologia e classificações existentes; por fim, presta-se a verificar os aspectos jurídicos considerados em casos de psicopatia e assassinatos em série.
Para a construção deste estudo objetivou-se uma pesquisa de caráter exploratório utilizando-se de uma metodologia bibliográfica, de modo que, a partir do levantamento bibliográfico sobre a temática foco, tem-se a coleta de dados que permitirá a análise e resolução da problemática, bem como o alcance dos objetivos propostos.
Sendo assim, a priori apresentaremos informações de caráter mais elucidativo quanto à temática, portanto, abordaremos questões bibliográficas quanto a origem da psicopatia sua contribuição para o surgimento do serial killer, desmistificaremos o conceito, tipologias de análise e classificações existentes. A posteriori, superadas as questões psicossociais quanto ao tema, abordaremos os aspectos jurídicos considerados em casos de psicopatia e assassinos em série na normativa brasileira.
1. PSICOPATIA: ORIGEM E CONCEITO
A psicopatia é descrita como um transtorno de personalidade antissocial que apresentam características singulares de comportamento, Silva (2008) por exemplo, descreve os psicopatas como sendo pessoas de sangue frio, inescrupulosas, calculistas, dissimuladas, mentirosas, que agem apenas em benefício próprio, quase sempre manifestam-se de maneira hostil e violenta, sem apresentarem remorso ou culpa pelos atos transgressores que cometem.
Pinheiro (2016) acrescenta que os psicopatas geralmente são violadores de direitos de terceiros, não sabem lidar com frustração, reagindo com violência, sendo a racionalização e a projeção seus principais mecanismos de defesa inconscientes, ressalta ainda a conduta reiterada e habitual, bem como outros aspectos que indicam a existência do transtorno.
Contudo, para que possamos compreender o que é psicopatia mais a fundo, é necessário identificar suas origens. Silva (2008) explica que a psicopatia sempre existiu em todos os tipos de sociedades, das mais primitivas às modernas, sendo esta uma forte indicação da condição como um componente biológico, sem, entretanto, invalidar os condicionantes culturais para a composição do quadro de transtorno que podem tanto favorecer, quanto inibir seu desenvolvimento.
A natureza e origem da psicopatia são alvo de intensas controvérsias desde o século IXI, início da psiquiatria, imputando ao comportamento psicopático à causas orgânicas, até a admissão de uma diversidade de fatores na constituição da psicopatia. A evolução do conceito de psicopatia acompanhou a evolução do conceito de doença mental, seu surgimento é marcado pelo isolamento e perseguição dos sujeitos com a personalidade destoante da totalidade, nesse contexto, a emergência da psiquiatria investigava a interrelação dinâmica do homem na totalidade da sociedade, permitindo assim uma compreensão ampliada (BITTENCOURT, 1981).
Durante muito tempo, em função da falta de conceituação, definição e categorização da doença mental em geral, o termo de personalidade psicopática foi utilizado para designar um conjunto de quadros nosográficos que, apesar de certos traços em comum, dificilmente poderiam, pelos padrões atuais, ser incluídos numa mesma categoria. Inversamente encontra-se também ao longo do tempo uma diversidade de rótulos caracterizando anomalias que poderiam ser agrupadas sob o termo psicopatia. Até recentemente, assinala Cassiers (1968), encontra-se na literatura psiquiátrica uma' variedade de termos utilizados para a designação de tais casos. O levantamento deste autor inclui as denominações de desequilibrados mentais, $,ociopatas, desadaptados, perversos, neuróticos de caráter, como algumas das mais freqüentes. Em síntese, vê-se que a indefinição de conceitos, inerente não só ao campo da psicopatia, mas a todo o campo abrangido pela psiquiatria tomou difícil durante muito tempo uma diferenciação precisa da psicopatia em relação a outros quadros clínicos, de conduta etc (BITTENCOURT, 1981, p. 21).
Miranda (2012) salienta que a psicopatia baseia-se em um construto clínico utilizado para especificar um forma de transtorno específica de personalidade antissocial, prevalente em indivíduos que cometem atos criminais diversificados, comportando-se de maneira irresponsável. A mesma fonte lembra ainda da importância de dissociarmos os termos psicopatia e transtorno de personalidade antissocial, pois apesar de serem semelhantes, possuem muitas diferenças, a principal delas é que a psicopatia não está incluída no Manual de Diagnóstico e Estatístico dos Transtornos Mentais – IV (DSM-IV TR) e na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), tal exclusão, de acordo com a autora é justificada pelo fato de que a psicopatia está relacionada não somente por questões comportamentais, mas também questões interpessoais e afetivas.
Contudo, Martins (2019) ressalta que no contexto do direito penal é comum verificar nos estudo o entendimento de que a psicopatia e o transtorno de personalidade antissocial possuem a mesma definição no DSM-IV TR e classificação da CID-10, sendo um transtorno mais comum em homens (3%) e mulheres (1%).
2 SERIAL KILLERS: ORIGEM
A expressão advém do inglês to kill – killed (matar), dando origem ao termo killer, ou seja, matador, assassino, sendo este último uma palavra de origem persa e árabe que, segundo historiadores afirmam, durante o século XI, era a terminologia adotada para pessoas cruéis, perversas, chamados também de hashishins (chamados assim devido ao uso de haxixe, que lhes tirava o ímpeto para agirem), um grupo extremamente cruel e violento com seus inimigos (LIMA; SANCHEZ, 2017).
Contudo, a expressão “serial killer” solidificou-se realmente nos Estados Unidos durante o período da Grande Depressão, o homicida Albert Fish era noticiado como um assassino em massa. Tempos depois, o Federal Bureau of Investigation (FBI), ao fundar a Unidade de Ciência Comportamental passou a usar o termo, em 1970 durante uma conferência da academia de polícia britânica. Entretanto, o livro de John Brophy, O significado de Assassino¸ de 1966, já havia utilizado o termo homicida em série reiteradamente (LIMA; SANCHEZ, 2017).
Schechter (2013) o serial killer sentem prazer na prática de seus atos criminosos que submetem seres humanos a sofrimentos terríveis, sentindo-se bem com a dominação da vítima e, para continuarem desfrutando de seus atos, é necessário utilizar métodos que dificultem o descobrimento de seus crimes, mas deixa pistas que ele próprio tem interesse de serem descobertas, uma assinatura de seu comportamento.
3 PSICOPATIA E ASSASSINOS EM SÉRIE (SERIAL KILLERS)
Dentre as características do psicopata, Cleckley (1988) foi o primeiro a descrever a psicopatia como um Transtorno de Personalidade antissocial, de acordo com ele, a psicopatia apresenta 16 características bem definidas, são elas:
1. Aparência sedutora e boa inteligência; 2. Ausência de delírios e de outras alterações patológicas do pensamento; 3. Ausência de “nervosidade” ou manifestações psiconeuróticas 4. Não confiabilidade; 5. Desprezo para com a verdade e insinceridade; 6. Falta de remorso ou culpa; 7. Conduta antissocial não motivada pelas contingências; 8. Julgamento pobre e falha em aprender através da experiência; 9. Egocentrismo patológico e incapacidade para amar; 10. Pobreza geral na maioria das reações afetivas; 11. Perda específica de insight (compreensão interna); 12. Não reatividade afetiva nas relações interpessoais em geral; 13. Comportamento extravagante e inconveniente; 14. Suicídio raramente praticado; 15. Vida sexual impessoal, trivial e mal integrada; 16. Falha em seguir qualquer plano de vida (CLECKLEY, 1988 apud HENRIQUES, 2009, p.289).
Assim, com uma aparência comum, o psicopata não causa má impressão, pois, no cotidiano, demonstra bom senso e bom raciocínio lógico, agindo livremente, sendo amplamente capaz de entender as consequências de seus atos antissociais e, diferente do ideário social, estes sujeitos não tem tendência a apresentar atitudes loucas ou doença mental, tampouco sofrem de alguma psicose (SILVA, 2018).
E qual a relação entre a psicopatia um assassino em série? Um assassino em série, comumente chamado de serial killer, expressão inglesa para a terminologia, é um tipo de psicopata, porém, é importante destacar que nem todo psicopata é um serial killer, pois, de acordo com Palomba (2003) e Silva (2008) a psicopatia divide-se em três espécies: os mentalmente normais ou psicopatia leve, os doentes mentais ou psicopatia moderada, e os fronteiriços ou psicopatia grave.
[...]leve, moderado e grave. Os primeiros se dedicam a trapacear, aplicar golpes e pequenos roubos, mas provavelmente não “sujarão as mãos de sangue” nem matarão suas vítimas. Já os últimos botam verdadeiramente a “mão na massa”, com métodos cruéis sofisticados, e sentem um enorme prazer com seus atos brutais (SILVA, 2008, p. 162).
Pimentel (2019) indica que o serial killer não apresenta deformidade mental, comete seus atos em razão de agressividade própria, todavia, sua doença não é mental, e sim, moral, incapaz de sentir empatia, não possui discernimento ético e afetividade. Para caracterizar-se como serial killer, Capone (2019) destaca a definição dada pelo Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América (NIJ), um assassino serial seria alguém que cometeu dois ou mais assassinatos, mas nem sempre, por um infrator atuando isolado, sendo os crimes separados por períodos longos ou curtos de tempo, motivados em sua maioria por questões psicológicas, sendo as evidencias do crime marcadas por nuances sádicas e sexuais
4. PSICOPATIA E ASPECTOS JURÍDICOS
Até o início de 1941, mediante os estudos realizados por Hervey Milton Cleckley, a psicopatia não dispunha de uma abordagem jurídica diferenciada frente as demais patologias já listadas, até então, os indivíduos que sofriam com insensibilidade moral e outras características antissociais tinham duas possibilidades de tratamento legal: ou eram considerados loucos e não recebiam punição, ou eram entendidos como criminosos natos devido a desvios de caráter sendo-lhes aplicadas punições extremamente rígidas pelo crime cometido (PIMENTEL, 2016).
Atualmente, no Brasil, o tratamento penal para assassinato em série não é específico, além de que muitos casos que possam vir a ser entendidos como assassinatos em série foram descobertos por acaso, muitos foram arquivados por falta de especialistas preparados para lidar com esse tipo de crime (FREIRE, 2012). No Contexto jurídico e social, considera-se crime uma infração da lei penal, sendo assim, o crime ocorre em detrimento da lei, norma ou algo anteriormente elaborado com intuito de garantir uma ordem geral. Ou seja, por meio das normativas estabelece-se um padrão de conduta, criando limitações aos indivíduos sociais. Nesse interim, o Direito Penal atua como um regulador de condutas, estabelecendo padrões comportamentais aceitos socialmente baseados nos tipos penas e suas respectivas sanções (RAMOS, 2017).
Mas como o rompimento com os padrões de conduta aceitos socialmente são aplicados ao Serial killer no Brasil considerando as especificidades psicológicas destes sujeitos? No Direito Brasileiro, não há ao menos um conceito jurídico para o homicídio em série, sendo assim, os tipos penais aplicáveis nestes casos mostram-se insuficientes para a efetivação de uma punição adequada.
No Direito Penal Brasileiro atual, os crimes que possam vir a ser entendidos como assassinatos em série são interpretados legalmente como homicídio qualificado “por motivo fútil”, conforme previsões do art. 121, §2º, inciso II. É comum também que seja reconhecido o instituto do crime continuado – art. 71 do Código Penal, porém muitas vezes, considerando as circunstâncias do fato, tais como tempo, lugar e modus operandi, é reconhecido como recurso material de crimes com base no art. 69 do Código Penal.
Cabe salientar que a psicopatia ainda não é muito discutida no país, há pouco investimento em psicologia forense no ramo penal e abordagens neurocientíficas, frente a isso, as sanções penais são aplicadas de maneira indistinta, sendo importante que hajam intervenções do poder legislativo para que sejam previstos legalmente a necessidade de exames criminológicos que possam vir a determinar a existência do transtorno ao meliante, além disso, faz-se necessária ainda condições penitenciárias adequadas para tal condição (OLIVEIRA, 2018).
Entretanto, faz-se importante destacar ainda que o tema da capacidade de culpabilidade à estes sujeitos não é falho somente na doutrina, há também divergências na psiquiatria quanto a questão. A jurisprudência também não dispõe de grandes debates sobre a temática, assim, a legislação brasileira reflete tal carência (SOARES, 2018).
5. MUDANÇAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO PARA TRATAMENTO DE SERIAL KILLERS
No Brasil, o projeto de Lei do Senado nº 140/2010 propôs-se a introduzir a figura do serial killer no direito penal nacional, pois até então, o ordenamento jurídico o faz de maneira não específica, frente a natureza incomum desse tipo de crime no país.
Tal projeto de lei tem por objetivo precípuo oferecer suporte legal para que seja fornecido o tratamento jurídico adequado as condicionalidades destes sujeitos, geralmente com transtornos psiquiátricos, que vos classificam como ameaças à segurança pública (TUMA, 2010). Com as alterações propostas pelo Projeto de Lei em tela, o conceito de assassino em série estaria contido no art. 121 do Código Penal Brasileiro. Conforme proposta:
Art. 121. Matar alguém:
[...] Assassino em série
§ 6º Considera-se assassino em série o agente que comete 03 (três) homicídios dolosos, no mínimo, em determinado intervalo de tempo, sendo que a conduta social e a personalidade do agente, o perfil idêntico das vítimas e as circunstâncias dos homicídios indicam que o modo de operação do homicida implica em uma maneira de agir, operar ou executar os assassinatos sempre obedecendo a um padrão pré-estabelecido, a um procedimento criminoso idêntico.
Além disso, Sores (2018) destaca ainda que o PLS nº 140/2010 que pretendia o reconhecimento do serial killer no ordenamento jurídico previa ainda o acréscimo de outros parágrafos. No art. 7º dava-se além das características elencadas anteriormente, enfatizava-se a importância do laudo pericial unânime de um grupo de profissionais composto por dois psicólogos, dois psiquiatras e um especialista com comprovada experiencia no assunto. No artigo seguinte, o PLS se dispunha a acrescentar que o assassino em série teria que passar por uma expiação de 30 anos de reclusão em regime integralmente fechado, podendo ser submetido a medida de segurança em algum hospital psiquiátrico pelo mesmo tempo (TUMA, 2010), dando um tratamento específico ao criminoso, entendendo-o como merecedor de medidas extremas.
Apesar dos avanços significativos que a PLS propunha no que diz respeito a caracterização do assassino em série, tal projeto de lei, de acordo com Siena (2011), reverbera desarmonia com o sistema de penas da Parte Geral do Código Penal, visto que a pena mínima de 30 anos de reclusão iria de encontro com o disposto no art. 75, sendo o regime “integralmente fechado” incompatível com a individualização da pena descrita no art. 5º, XLVI da Constituição Federal Brasileira.
Além disso, o autor lembra ainda que o art. 9º do PLS impossibilitava a aplicação de qualquer tipo de anistia, graça, indulto ou progressão de regime, ferindo ainda o princípio da igualdade ao criar exceções. Tal projeto fora arquivado em 2014 e, desde então, não houve tramitações sobre a temática.
6.IMPUTABILIDADE, SEMI-INIMPUTÁVEL E INMPUTÁVEL À SERIAL KILLERS
No contexto jurídico a perspectiva do psiquiatra é levada em consideração para avaliar se o psicopata, durante o ato criminoso dispõe de contato com a realidade, sendo de extrema importância a avaliação deste profissional para que o mesmo seja imputável, semi-inimputável ou inimputável.
O Art. 179 do CPB indica que em casos onde haja duvida quanto a integridade mental do acusado, o juiz poderá ordenar de ofício ou requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado que o mesmo seja submetido por exame médico-legal:
§ 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
A imputabilidade penal corresponde a um conjunto de condições pessoais correspondentes à inteligência e vontade que permitem ao agente dispor de entendimento do caráter ilícito do fato cometido, comportando-se de acordo com seu entendimento (FREIRE, 2016). Ou seja, é elemento sem o qual o sujeito não possui discernimento para comportar-se de outro modo, não sendo capaz de culpabilidade, portanto, torna-se inculpável (SANCHES, 2016).
Nesse sentido, a imputabilidade trata-se da possibilidade de atribuir ao indivíduo a responsabilidade por sua infração, responsabilizando-o pelo ato criminoso, uma vez que são capazes mentalmente de reconhecer o caráter ilícito do fato, desde que estejam presentes os elementos de culpabilidade, quanto a isso Fiorelli e Mangini (2012) salientam que a imputabilidade penal está diretamente ligada ao entendimento da ação praticada, podendo a compreensão estar prejudicada devido as especificidades psicopatológicas ou deficiências cognitivas. Assim, Greco ressalta que:
No âmbito do Direito Penal, a perícia psiquiátrica tem por objetivo estabelecer diagnóstico e auxiliar o juiz a estabelecer a culpabilidade. Dessa maneira, mostra-se a impossibilidade de atribuir culpabilidade para um indivíduo portador de transtorno mental que comete algum ilícito, após diagnosticada a sua insanidade psíquica por meio de perícia. Nesse contexto, existe o reconhecimento de que essa pessoa apresenta incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme este entendimento, não podendo ser estereotipado como criminoso (GRECO, 2011, p. 150).
Destarte, a perícia psiquiátrica é fundamental para a decisão judicial, uma vez que seu diagnóstico fundamentará a aplicação da culpabilidade, avaliando se o indivíduo possui incapacidade de compreensão ou não do ato ilícito, sendo a determinação da imputabilidade ou não, um dos pressupostos para a culpabilidade, essencial para o exercício do jus puniendi (FREIRE, 2016; SOARES, 2018).
Temer (2019) destaca quanto a imputabilidade a questão do dolo, sendo este a vontade, enquanto a imputabilidade corresponde a compreensão da vontade, ou seja, depende da capacidade de compreensão do ato ilícito. Assim, salienta que o dolo corresponde ao elemento subjetivo do tipo, referente a soma do elemento cognitivo com o elemento volitivo do agente, não havendo como confundir imputabilidade com dolo.
A inimputabilidade, por sua vez, considerando o disposto no art. 26 do Código Penal, corresponde a uma das causas de exclusão da culpabilidade do autor, em que se constitui a impossibilidade do agente do fato típico e antijurídico, de compreensão do caráter ilícito do fato, logo, não pode se comportar dentro do esperado, uma vez que não possui sanidade mental ou maturidade para tanto.
Entretanto, Abreu (2013) lembra que, para o reconhecimento da inimputabilidade é indispensável que a psicopatia correspondesse a uma doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado e, mediante confirmação de tais anomalias, tornar-se-ia possível analisar se, durante a ocorrência, as circunstâncias seriam suficientes para a retirada da capacidade de entendimento e vontade do autor. No Código Penal Brasileiro há algumas causas descritas para aplicação da inimputabilidade, são elas: a menoridade, a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retarda e embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior (MASSON, 2015).
Outrossim, a mesma fonte lembra ainda que caso o psicopata sofra de alguma doença mental (inclui-se embriaguez patológica) em caráter de comorbidade, sendo esta suficiente para indispô-lo no momento do fato de capacidade de compreensão, torna-se viável alegação de inimputabilidade, sendo aplicada em detrimento de doença mental.
Quando comprovada a inimputabilidade a recomendação do CPB, de acordo com art. 386, IV, é que o individuo seja absolvido. Entretanto, quando provada periculosidade, o indivíduo deve se submeter à medida de segurança, conforme art. 96 do Código Penal vigente.
Já no tangem a semi-imputabilidade, corroborada pelo parágrafo único do art. 26 do CPB, não exclui a culpabilidade do agente delitivo, entretanto, a culpabilidade fica diminuída em razão da dificuldade de valorar adequadamente o fato, além de posicionar-se de acordo com essa capacidade (BITENCOURT, 2011). Quanto a semi-imputabilidade, Freire (2016) explica que esta modalidade faculta ao magistrado a possibilidade de diminuição da pena ou encaminhamento do autor a um manicômio judicial psiquiátrico para que possa receber tratamento, em casos de recomendação médica para especial tratamento curativo, configurando-se assim, como medida de segurança. De acordo com Freire ( 2016, Pp. 55):
a semi-imputabilidade aplica-se a impulsos mórbidos, ideias prevalentes e descontrole impulsivo somente quando os fatos criminais se devem, de modo inequívoco, a comprometimento parcial do entendimento e da autodeterminação. Nos delitos cometidos por psicopatas – convém registrar – verifica-se pleno entendimento do caráter ilícito dos atos e a conduta está orientada por esse entendimento (premeditação, escolha de ocasião propícia para os atos ilícitos, deliberação consciente e conduta sistemática).
Sendo assim, para a aplicação da semi-imputabilidade é indispensável a verificar se a psicopatia corresponde a uma perturbação da saúde mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, verificada, analisar-se-ia quanto as implicações para retirada do autor dos fatos, no momento da conduta, a capacidade de entender e querer.
7. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE E MEDIDA DE SEGURANÇA
No atual sistema penal Brasileiro, implica-se como sanção penal no caso dos psicopatas e serial killers é a pena restritiva de liberdade e a medida de segurança, sendo adotado um sistema unitário, não sendo possível a aplicação cumulativa de penas restritivas de liberdade e medidas de segurança (RAMOS, 2017). A escolha da pena se dá a partir da análise do caso e das condições pessoais do réu, levando em conta os dados dos laudos periciais. Com base no art. 75 do Código Penal, o cumprimento das penas de restritivas de liberdade:
Art. 75 - O t empo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
No bojo dessa discussão é preciso considerar o princípio da dignidade da pessoa humana, direito à vida e o direito à segurança da coletividade, sendo assim, nos casos de aplicação de medida de segurança ao psicopata ou serial killer tem-se como objetivo a proteção da sociedade das ações do indivíduo considerado perigoso, neste caso, consideram-se as prerrogativas do art. 97 do Código Penal Brasileiro:
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26).
Se, todavia, o f ato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Constitui-se a medida de segurança, tal como uma sanção penal de natureza preventiva, sem que sejam considerados prazos pré-estabelecidos, sendo assim, perdure por quanto dure a periculosidade do agente. Assemelha-se a pena no sentido de que fornece meios para a privação da liberdade e diminuição de um jurídico, entretanto, divergem-se na fundamentação, pois enquanto uma é aplicada considerando a culpabilidade do agente, a segunda se baseia na periculosidade (FREIRE, 2016).
8. PSICOPATIA X RESSOCILAIZAÇÃO: É POSSÍVEL?
Os indivíduos psicopatas apresentam como principais características o déficit emocional, falta de empatia e afetividade, sentimentos considerados necessários para a construção do julgamento moral. Nesse interim, a razão e a emoção são mecanismos utilizados para decidir o que é ou não moral nos acontecimentos. A falta de tais características dificulta a compreensão do conjunto de valores éticos preexistentes que determinam uma ação é aceitável ou não do ponto de vista moral (OLIVEIRA; STRUCHINER, 2011).
Desta maneira, a capacidade de julgamento para decisões morais destes sujeitos é questionável. Oliveira e Struchiner (2011) apontam que existem duas possibilidades de entendimento quanto ao comportamento psicopata. O entendimento clássico em que os psicopatas, diferentemente dos que sofrem de esquizofrenia e demência, possuem capacidade de julgamento moral, porem não se importam com tal julgamento para direcionar suas ações, agindo intencional e voluntariamente, além de saberem a diferença entre certo e errado, porém, emocionalmente, não possuem a sensação de tal distinção. À ainda uma posição não clássica, em que os psicopatas não possuem capacidade de julgamento moral, apenas fingem dispor de tal capacidade para fins de manipulação.
Frente a esses dois posicionamentos é importante que o ordenamento jurídico considere possibilidades de abordagem para estes casos, existe uma cura? Existem medidas paliativas que possam ser adotadas? Qual seria a melhor abordagem para o cumprimento de pena? De acordo com Emílio (2013):
Existem tratamentos por meio de medicamentos e psicoterapias, porém, salvo algumas exceções, estes métodos mostraram ser ineficazes, pois os indivíduos psicopatas acreditam não haver problema nenhum com eles, em suma, para eles não existem problemas de ordem psicológica ou emocional que devam ser tratados (EMÍLIO,2013, p.27 apud BRAYNER, 2016, p.40).
Há correntes de estudo que apontam a terapia como um mecanismo de agrave do problema psicopata, entendendo que o tratamento, para que seja eficiente, necessita da colaboração do mesmo, entretanto, não há manifestação de interesse, fornecendo ao psicopata novas formas de racionalização de seu comportamento, novas formas de manipulação, além de desmistificar novos modos de compreensão da vulnerabilidade humana (HARE, 2013).
Uma das formas alcançar melhores resultados é através da identificação precoce da psicopatia e início de intervenções para alteração dos padrões comportamentais do indivíduo em sua vida adulta, ensinando estratégias de controle das necessidades, sem que haja emprego de mal a outrem (RAMOS, 2017).
Mesmo com a evolução científica quanto ao tema, além das divergências quanto ao entendimento do que é um psicopata, é importante que a jurisprudência desenvolva um posicionamento quanto ao tema, pois, mesmo não sendo considerada uma doença mental para a medicina os crimes de assassinos em série são uma realidade que precisa ter correspondente jurídico.
CONCLUSÃO
Este estudo teve como foco a temática das sanções penais e sua aplicabilidade à assassinos em série no código penal brasileiro. Para tanto, tratou-se de identificar origem e conceito do termo psicopatia, visando demonstrar quais as implicações da condição para as relações sociais e reconhecimento do crime. Nesse contexto, estão inseridos os serial killers, definidos como indivíduos psicopatas como um Transtorno de Personalidade antissocial que dispõem de características bem definidas como atrativos a suas presas.
No contexto jurídico, a psicopatia não possui uma abordagem jurídica bem definida, principalmente quando se trata de assassinos em série, uma vez que o Código Penal Brasileiro não dispõe se quer de definição de tal tipologia.
O mais perto que se chegou de obter uma definição clara no CPB foi através da PLS nº140/2010, que além de estabelecer conceito de tal tipologia no art. 121 do CPB, também descrevia formas de lidar com estes sujeitos, penalidades e outros. Entretanto, devido as desarmonias apresentadas pela PLS com o sistema de penas da Parte Geral do Código Penal, foi arquivado em 2014 e, desde então não houve novas expressões.
Há grandes dificuldades do Poder Judiciário Brasileiro para aplicação de penalidades à psicopatas e serial killers devido a falta de medidas para serem aplicadas nestes casos, de políticas criminais voltadas à pessoas com transtornos psicológicos, uma vez que a aplicação de penas restritivas de liberdade isoladamente está longe de ser o ideal. Contudo, mostra-se eficaz quando verificadas como resposta penal, sendo importante que o Poder Legislativo brasileiro desenvolva esforços para a elaboração de leis que considerem elementos de dignidade da pessoa humana, a segurança da coletividade, além de considerar a perspectiva psicológica e psiquiatra, fornecendo resposta adequada para o sistema penal nessa temática.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CUNHA, Andressa da Silva. Sanções penais e sua aplicabilidade à assassinos em série no Brasil: uma revisão bibliográfica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2020, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55811/sanes-penais-e-sua-aplicabilidade-assassinos-em-srie-no-brasil-uma-reviso-bibliogrfica. Acesso em: 23 dez 2024.
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