GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS[1]
(orientador)
RESUMO: O avanço tecnológico possibilitou o acúmulo de verdadeiras riquezas econômicas e culturais que foram armazenadas virtualmente. No entanto, não existem leis específicas que abordam a viabilidade da herança digital. A presente pesquisa irá estudar a validade da transmissão hereditária de bens digitais, para ao fim compreender como o Direito Civil brasileiro poderá gerenciar esta nova forma de sucessão. Para responder às primeiras questões, será estudado alguns dos principais institutos do direito das sucessões no Brasil, bem como, as leis que versam sobre a internet ressaltando seu impacto nos bens digitais. Este trabalho possui objetivo exploratório, o qual busca proporcionar maior familiaridade a respeito da herança digital com vistas a torná-la mais explícita para o público em geral.
Palavras-chave: Bens digitais. Herança. Internet. Patrimônio. Sucessão
ABSTRACT: Technological advances have enabled the accumulation of true economic and cultural wealth that has been stored virtually. However, there are no specific laws that address the feasibility of digital inheritance. This research will study the validity of the hereditary transmission of digital assets, to understand how Brazilian Civil Law can manage this new form of succession. In order to answer the first questions, some of the main institutes of succession law in Brazil will be studied, as well as the laws that deal with the internet, highlighting their impact on digital goods. This work has an exploratory objective, which seeks to provide greater familiarity regarding digital heritage to make it more explicit for the general public.
Keywords: Digital goods. Heritage. Internet. Patrimony. Succession.
INTRODUÇÃO
O Direito é o reflexo do costume. Assim como as relações mudam, o Direito também, e com a chegada da nova era digital, não poderia ser diferente. A adaptação das leis depende da ascensão ou remodelação de direitos, neste caso, o da herança. O Direito virtual já é matéria estudada em diversas faculdades e publicações acadêmicas, uma desta discussões se refere ao futuro do patrimônio digital acumulado por uma pessoa em vida, seja este de valor econômico ou afetivo.
O avanço da tecnológico permitiu o armazenamento de informações valiosas em diversos formatos apesar da transmissão de bens após a morte ser um direito consolidado, no entanto, não existe consenso sobre a validade de bens digitais como patrimônio. Para tanto, será estudada a sucessão post mortem[2].
Neste sentido deve-se dizer que, são muitas as ações propostas perante o poder Judiciário para provimento da sucessão de bens deixados por de cujus[3] que foram armazenados digitalmente, por exemplo, ações para remover perfis das redes sociais do falecido ou que requeiram a senha do perfil do mesmo, ou a liberação do acesso à terceiros de documentos particulares arquivados online. Serão e-mails e SMS[4] tão diferentes de cartas e documentos físicos?
A problemática deste artigo é verificar a viabilidade da sucessão dos bens e dados digitais e a possibilidade de transmissão hereditária deste patrimônio, ara ao fim compreender como o direito Civil brasileiro poderá gerenciar esta moderna forma de sucessão.
Para tanto, serão apresentados nos capítulos seguintes a introdução de alguns conceitos relacionados ao direito das sucessões e à herança com fulcro no ordenamento jurídico em vigor, a diferença entre bens corpóreos e bens incorpóreos, e qual destas espécies se enquadra a herança digital para, ao fim analisar a viabilidade da herança de bens digitais no caso de sucessão post mortem.
A presente pesquisa possui objetivo exploratório, o qual busca proporcionar maior familiaridade a respeito da herança digital com vistas a torná-la mais explícita para o público, sendo adotados os procedimentos bibliográfico e documental, por meio de referências teóricas já publicadas, tais como leis, livros, artigos científicos, de maneira que o método de abordagem escolhido foi o dedutivo, o qual parte do geral e, a seguir, desce para o particular, uma análise da informação obtida por meio de um raciocínio lógico para chegar à conclusão.
Por fim, tem-se que na ausência de estudos e leis específicas, caberia ao Poder judiciário solucionar as ações não previstas, tão somente pelo uso de analogia e interpretação extensiva na tentativa de suprir a lacuna legal, e que no fim geraria a tão famigerada sobrecarga de ações em trânsito.
1 NOÇÕES BÁSICAS DO DIREITO DAS SUCESSÕES
Para dar início ao estudo da herança, faz-se necessário apresentar o conceito de direito das sucessões. Este ramo do direito remonta às leis e as normas que disciplinam a transmissão dos bens de uma pessoa, após a sua morte.
Sucessão é o ato ou o efeito de suceder. Tem o sentido de substituição de pessoas ou de coisas, transmissão de direitos, encargos ou bens, numa relação jurídica de continuidade. Implica a existência de um adquirente que sucede ao antigo titular de determinados valores (OLIVEIRA; AMORIM, 2016, p. 27).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante em seu art. 5º, incisos XXII e XXX, o direito à propriedade e a herança, respectivamente, que de acordo com o inciso XXIII deste artigo, deverá atender à função social, demonstrando assim o respaldo constitucional ao direito das sucessões (BRASIL, 1988).
No tocante ao “ponto de vista ideológico, entende-se que a supressão do Direito Sucessório implicaria a negação da própria propriedade privada, na medida em que se trata de institutos umbilicalmente conectados, senão simbióticos” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 48). Portanto, é seguro afirmar que o direito sucessório está interligado ao direito de propriedade.
Em conclusão, temos que o reconhecimento do direito hereditário encontra a sua razão existencial na projeção jurídica post mortem do próprio direito de propriedade privada, constitucionalmente garantido, segundo o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações privadas. É a própria manifestação da autonomia privada do indivíduo, direcionada ao âmbito das relações jurídicas constituídas ou derivadas do seu falecimento (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 49).
Do ponto de vista etimológico, a palavra sucessão significa o “ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens” (GONÇALVES, 2018, p. 17). A sucessão não se resume, apenas, a transferência de bens após a morte, pelo contrário, a sucessão pode decorrer de ato inter vivos[5] ou mortis causa[6], também chamada de post mortem.
Deve ficar claro que, como sujeitos, o Direito das Sucessões envolve basicamente duas figuras. Inicialmente, há o falecido, que pode ser tido como o principal personagem da transmissão de bens mortis causa. Para tal figura também são utilizados os termos morto, autor da herança e de cujus (de quem), que simplifica a expressão aquele de quem a herança se trata. Como outra parte, há o herdeiro ou sucessor, que recebe a transmissão dos bens pelo falecimento do primeiro. (GONÇALVES, 2018, p. 16)
A palavra sucessão é sinônimo de transmissão, e pode ocorrer, por exemplo, no direito das coisas, durante a compra e venda, o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam, encontrando-se, também, no “direito de família, quando os pais decaem do poder familiar e são substituídos pelo tutor, nomeado pelo juiz, quanto ao exercício dos deveres elencados nos arts. 1.740 e 1.741 do Código Civil” (GONÇALVES, 2018, p. 17).
Considerando-se que um patrimônio jamais poderá remanescer sem titular, segundo a própria perspectiva da função social, observamos que os atos de disposição inter vivos, como uma venda ou uma doação, implicam a transmissibilidade de determinado bem, operando uma consequente sucessão (substituição de pessoas) em sua titularidade. Assim, é correto dizer que, em uma primeira acepção, pode a sucessão se dar no âmbito das relações negociais inter vivos, quando determinado bem é transferido de uma pessoa a outra, operando-se uma substituição entre elas. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 58)
O objeto de estudo do direito das sucessões é a transmissão de bens causa mortis. De forma que, diferencia-se da sucessão inter vivos, por se tratar da sucessão de bens entre pessoas vivas (OLIVEIRA; AMORIM, 2016).
Dá-se, pois, a sucessão hereditária ou “mortis causa”, quando, em virtude do falecimento de alguém (sucedido ou autor da herança), o seu patrimônio é transferido a determinadas pessoas, legitimadas a recebê-lo (sucessores), as quais, assim, substituem-no na titularidade desses bens ou direitos (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 58).
A sucessão é regida pelo princípio da saisine que rege que, conforme leciona o art. 1.784 do Código Civil de 2002, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, ou seja, a transmissão da herança se estabelece a partir do momento seguinte à morte do de cujus (BRASIL, 2002). Significa que, imediatamente após a morte, a herança é transmitida aos sucessores. Nesse contexto categórico, a sucessão, para os fins deste trabalho, deve ser entendida como referência apenas a sucessão causa mortis, ou seja, que decorre da morte, do falecimento, do fim da pessoa natural.
Patrimônio ou, no aspecto formal e de representação, espólio é o nome que se dá ao acervo hereditário são os bens que compõem a herança (OLIVEIRA; AMORIM, 2016). Na visão clássica, “o patrimônio é a representação econômica da pessoa, vinculando-o à personalidade do indivíduo, em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa, independentemente da substituição, aumento ou decréscimo de bens”. No entanto, no conceito moderno o conjunto de bens patrimoniais é vista somente pelo prisma subjetivo da universalidade de direitos, importando a destinação que a vontade do proprietário ditar (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 54-55).
Os bens patrimoniais são um complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico, que são denominadas de universalidade de direito. Tal prerrogativa está prevista no art. 91 do Código Civil Brasileiro de 2002 que diz que “constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico”. (BRASIL, 2002)
Os bens que compõem a massa patrimonial podem ser classificados como corpóreos e incorpóreos. Os bens corpóreos são materiais, como um imóvel ou veículo. Já os bens incorpóreos são imateriais, por exemplo, direitos, ações e créditos. Ademais, o patrimônio é constituído por bens ativos e passivos. Isso significa que a transferência do patrimônio não se deve apenas aos bens e valores, ou seja, transfere-se também as obrigações, bem como, o ativo e o passivo do de cujus (OLIVEIRA; AMORIM, 2016).
Impende salientar ainda que “a noção de patrimônio não se confunde com o mero conjunto de bens corpóreos, mas sim com toda a gama de relações jurídicas (direitos e obrigações de crédito e débito) valoráveis economicamente de uma pessoa, natural ou jurídica” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 55).
De forma simples, a herança é o patrimônio deixado pelo de cujus. O direito à herança está assegurado no art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXX - é garantido o direito de herança.
Neste sentido, a herança é a definição legal conjunto de bens que são transferidos ao sucessor após a morte de um indivíduo. O espólio abrange o bens que integram o patrimônio deixado pelo de cujus e, destes fazem parte todos “os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis” e que serão repartidos durante o processo de inventário, que é uma relação dos bens deixados pelo falecido (GONÇALVES, 2018, p. 26).
A herança pode ser conceituada como o conjunto de bens, positivos e negativos, formado com o falecimento do de cujus. Engloba também as dívidas do morto. A herança constitui o espólio, que é o titular desse patrimônio, um ente despersonalizado ou despersonificado, e não uma pessoa jurídica, havendo uma universalidade jurídica, criada por ficção legal, entendimento que igualmente serve para a herança (TARTUCE, 2017, p. 35).
O espólio não tem personalidade jurídica, e, portanto, não está previsto no rol de pessoas jurídicas do art. 44 do Código Civil de 2002. Ademais, a herança na visão do art. 80, inciso II, do mesmo Código, é considerada um imóvel para todos os efeitos legais. Isso quer dizer que a herança é uma universalidade de bens, direitos e obrigações, que pode ser representada tanto passiva quanto ativamente até o momento da partilha. (BRASIL, 2002)
Até o momento da partilha, a herança é indivisível e será regulamentada pelas normas relativas ao condomínio, de maneira que será ineficaz a cessão pelo co-herdeiro sobre qualquer bem considerado singularmente ou sem prévia autorização judicial, pendente a indivisibilidade, assim leciona os artigos 1.791 e 1.793 do Código Civil de 2002:
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. (grifo nosso) (BRASIL, 2002)
A natureza jurídica do direito à herança ou direito à sucessão aberta é imobiliária, “pouco importando a natureza do bem (ou dos bens) deixado(s), se móvel ou imóvel. Com isso, ainda que toda a herança consista em um único automóvel, o direito hereditário que lhe corresponde será imobiliário, por força de lei” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 57).
Por fim, “a denominação legal da pessoa que deixa bens, crédito, dívidas, direitos ou obrigações para outra é de autor da herança” (OLIVEIRA; AMORIM, 2016, p. 28). Já aquele que herda a herança é chamado de herdeiro ou sucessor, e “é aquele que é beneficiado pela morte do de cujus, seja por disposição de ato de última vontade, seja por determinação da norma jurídica”. Ainda, o herdeiro pode ser classificado, em sua origem, como testamentário ou legítimo. O primeiro é aquele beneficiado por testamento, legado ou codicilo e no caso do segundo, ele existe quando o seu direito de herdar decorrer da força da lei (TARTUCE, 2017, p. 31).
No Direito das Sucessões, o testamento é um instituto mortis causa e é a principal forma de expressão e exercício da última vontade da autonomia privada de uma pessoa. Este instituto pode ser definido como “um negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, para depois de sua morte” (TARTUCE, 2017, p. 212).
A sucessão é formalizada através do inventário e da partilha, que podem ser realizados por testamentos ou codicilos. Na ausência de testamos, há casos em que serão realizados o inventário e a partilha extrajudicial por escritura pública em cartório, quando as partes forem maiores e capazes, conforme Lei n. 11.441/07. Também ocorre a sucessão em caso de desaparecimento de uma pessoa, com a declaração de ausência e arrecadação de seus bens (OLIVEIRA; AMORIM, 2016).
A partir da compreensão dos principais termos do direito das sucessões e do processo de distribuição de bens a serem herdados, será estudado adiante os bens que compõem a herança digital.
2 DIREITOS E VALORES DO PATRIMÔNIO VIRTUAL
Patrimônio virtual ou acervo digital são alguns dos termos utilizados para tratar do “conjunto de bens de potencial valor econômico armazenados virtualmente ou virtuais” (COSTA FILHO, 2017, p. 3). Em resumo, bens digitais são todas as coisas de valor que podem ser armazenadas digitalmente, online ou não. Novos conteúdos virtuais estão sempre surgindo, então este é um conceito que pode variar de tempos em tempos, por exemplo, a bitcoin[7] era um bem digital desconhecido até recentemente.[G1]
Há quem defina que bem digital é “qualquer coisa que exista em dados binários que seja independente, identificável de maneira única e tenha um valor ou capacidade de uso”. O termo ativo digital foi originalmente difundido na década de 90, quando eram apenas vídeos, fotos e alguns documentos, desde então os avanços tecnológicos têm apresentado conceitos novos para este termo (HAMILYON, 2020).
Alguns dos novos bens armazenados digitalmente são documentos digitais, bibliotecas virtuais, jogos online, milhas aéreas, áudios de WhastApp, contas de mídias sociais, websites, bitcoins, ou qualquer dado digital relevante contidos em laptops, smatphones, HDs[8] ou outros aparelhos de mídia.
Para a legislação brasileira, os bens classificam-se em móveis e imóveis. A diferença entre eles é que de acordo com os arts. 79 e 82 do Código Civil, respectivamente, bens imóveis são “o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente” e bens móveis são todos “aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social” (BRASIL, 2002).
O art. 83, caput e inciso I, do Código Civil de 2002 dispõe que “consideram-se móveis para os efeitos legais as energias que tenham valor econômico” (BRASIL, 2002). Do que se extrai deste artigo pode-se concluir que os arquivos digitais são energia armazenada e, assim sendo, são bens móveis. Neste caso, o patrimônio digital como um conjunto de bens de valor econômico também compõe a herança para os efeitos legais. (COSTA FILHO, 2016). Para tanto, destaca-se que:
O documento eletrônico, seja uma seqüência de bits representativa de um texto acadêmico ou de uma ordem de compra de milhões de reais, é considerado um bem móvel. O novo Código, em conformidade com a lei especial, dispõe, no artigo 83, inciso I, que as energias que tenham valor econômico são bens móveis para os efeitos legais. O critério de valor aplica-se também a bens gratuitos, mas cuja proteção pode ser aferida economicamente. Neste caso, um texto disponibilizado gratuitamente por seu autor, pode ser copiado livremente, mas seus reflexos, como por exemplo, a declaração de autoria, uma vez fraudados, podem gerar a indenização monetária. (FERREIRA, 2004, p. xx[G2] ).
Bens digitais não se limitam a bens incorpóreos. Alguns conteúdos armazenados em hard drives externos por exemplo, são de natureza tangível e podem ser transferidos de propriedade facilmente, assim como os bens móveis. Assim sendo, arquivos salvos em um computador, possuem a mesma natureza daqueles que já estão impressos.
Ocorre que, devido ao crescimento do conteúdo digital e do armazenamento em nuvem, boa parte destes bens são virtuais ou depositados online, onde o acesso e a transferência são regulados pelos provedores dos sites (COSTA FILHO, 2016). Outras empresas têm se negado a permitir o acesso de terceiros sob a alegação de proteção da privacidade do usurário (BARRETO; NERY NETTO, 2016).
Há ainda, outro valor atribuído aos conteúdos digitais, o emocional, que são bens como as fotos de família, mensagens de redes sociais, e-mails trocados, dentre outros conteúdos que são permeados de sentimentos. Inclusive, existem alguns sites que permitem que o usuário escolha o que acontecerá com seu perfil após a sua morte, podendo esta ser uma boa opção para proteger os seus ativos virtuais (LANDIM, 2018).
Mesmo que se adote uma posição menos abrangente de que arquivos sem valor econômico, como fotos e vídeos de valor exclusivamente afetivo, não fazem parte do patrimônio e, portanto, são excluídos da partilha, não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou através de ordem judicial, entre outros, como veremos (COSTA FILHO, 2016).
Após estabelecida a potencialidade do patrimônio digital, resta verificar se há a possibilidade de transferir esses ativos como parte da herança.
2.1 BENS VIRTUAIS E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
No Brasil, a primeira regulamentação de conteúdos digitais aconteceu em 2012, oriunda de um projeto que estava em andamento desde 1999. A partir do Projeto de Lei (PL) nº 84/99, conhecido como PL dos Crimes Digitais, que visava a criação dos crimes a invasão e alteração de conteúdos de sítios, o roubo de senhas e a criação e disseminação de vírus, somente foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 2003, e modificado pelo Senado em 2008, retornando para a Câmara para alterações. E apenas em 2012, após o episódio de invasão do dispositivo de Carolina Dieckmann, com a divulgação de material particular que foi promulgada a Lei nº 12.737/12, batizada em homenagem a atriz (BRASIL, 2015).
Apesar das recentes promulgações de leis sobre a internet, as normas brasileiras que versam sobre conteúdo virtual ainda são poucas. Dentre essas leis, destacam-se a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, também conhecida como Lei do Marco Civil da Internet e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ou Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
2.1.1 Marco Civil da Internet
Em contraponto com os outros projetos de leis que priorizam a criminalização do uso indevido da internet, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 ou Lei do Marco Civil da Internet, surgiu com a proposta de garantir a liberdade e o direito dos usuários à internet. As regras desta lei presumem que a liberdade de expressão é principal fundamento do meio de comunicação da internet, onde há a manifestação da vontade e da liberdade.
Para o Marco Civil, a internet é a nova Ágora grega ou Fórum Romano, uma praça virtual que reúne a todos que queiram se manifestar sobre a pólis ou o Estado. [...] A internet permite ao humano uma extensão maior do seu cérebro, virtualizando-o e ampliando as possibilidades de formação de pensamentos sem a manifestação deles. As tecnologias de informação e comunicação ampliam as possibilidades do virtual, potencializando ainda mais o real. (GONÇALVES, 2017, p. 11).
Nos termos do seu art. 1º “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria” (BRASIL, 2014).
Os princípios do uso da internet no Brasil estão dispostos no art. 3º da Lei nº 12.965/14. O inciso I busca consolidar direitos como a inviolabilidade das opiniões e o direito informação que são fundamentais no mundo virtual. “Comentários ou críticas não podem ser censurados previamente, ainda que em desacordo com políticas internas, e estas devem ser explícitas”. De outro lado, não pode haver censura ou bloqueio de comentários e páginas da internet sem a devida autorização judicial, assim como a coleta de dados dos usuários deve estar devidamente regulamentada. (BRASIL, 2015).
Também pela Lei nº 12.965/14, os dados de navegação somente podem ser coletados com a autorização expressa do usuário e somente aqueles que não comprometam a finalidade da coleta. Este consentimento deverá ser prévio, mesmo que em alguns sites não possa fazer uso do serviço por não aceitar os termos de serviço. Desta forma ficou esclarecido que coletas de dados ou compras de dados não autorizados, por exemplo, são expressamente proibidas. (GONÇALVES, 2017)
Os servidores de internet devem guardar os registros de conexão por um ano, mas não poderão salvar o histórico de navegação do usuário, no entanto, a lei concede que o servidor continue a coletar o registro de conexão indeterminadamente. A Lei nº 12.965/14 também assegura no 7º, incisos II e III, a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações e inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. O artigo 10º, § 1º, dita que os dados privados, se forem requisitados por ordem de um juiz, deverão ser obrigatoriamente disponibilizados pelo provedor responsável. (BRASIL, 2014).
Por último, deve-se mencionar o Projeto de Lei nº 7.742, de 30 de maio de 2017, que apresenta a proposta de acrescentar o art. 10-A a Lei nº 12.965/14 com a seguinte redação:
Art. 10-A. Os provedores de aplicações de internet devem excluir as respectivas contas de usuários brasileiros mortos imediatamente após a comprovação do óbito.
§1º A exclusão dependerá de requerimento aos provedores de aplicações de internet, em formulário próprio, do cônjuge, companheiro ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive.
§2º Mesmo após a exclusão das contas, devem os provedores de aplicações de internet manter armazenados os dados e registros dessas contas pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data do óbito, ressalvado requerimento cautelar da autoridade policial ou do Ministério Público de prorrogação, por igual período, da guarda de tais dados e registros.
§3º As contas em aplicações de internet poderão ser mantidas mesmo após a comprovação do óbito do seu titular, sempre que essa opção for possibilitada pelo respectivo provedor e caso o cônjuge, companheiro ou parente do morto indicados no caput deste artigo formule requerimento nesse sentido, no prazo de um ano a partir do óbito, devendo ser bloqueado o seu gerenciamento por qualquer pessoa, exceto se o usuário morto tiver deixado autorização expressa indicando quem deva gerenciá-la (BRASIL, 2017, online).
A proteção e disponibilização de dados pessoais, por muito tempo, foi fonte de insegurança jurídica no país pois não havia um regulamento ou conceito que estabelecesse um consenso entre os tribunais.
2.1.2 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Diante da premente necessidade de lei sobre a internet, sobreveio a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ou Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Esta norma veio trazer um novo cenário de segurança jurídica no Brasil, na qual traz de clara que o consentimento e a transparência são aspectos fundamentais no tratamento dos dados pessoais das pessoas naturais, inclusive nos meios virtuais, segundo o seu art. 1º.
O art. 2º da LGPD diz que a proteção dos dados deve respeitar, principalmente, o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais (BRASIL, 2018).
Como dito, umas das principais inovações da LGPD é o consentimento como base do tratamento das informações, conforme o seu art. 8º “o consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular” (BRASIL, 2018).
Ademais, o direito à privacidade que trata a LGPD é para permitir que o proprietário dos dados tenha a autodeterminação de decidir quais informações suas deseja compartilhar e para quem. Este fundamento da lei não busca vedar o acesso aos dados, mas proteger a privacidade do usuário (BEPPU; MACIEL, 2020).
Ainda, o art. 6º Código Civil brasileiro traz em seu corpo que “a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva” (BRASIL, 2002). Ocorre que, em alguns casos no mundo virtual onde a vida de uma pessoa é por vezes mais significativa que no mundo físico, o falecimento do corpo de uma pessoa não atinge tal sintonia.
Neste ponto, a LGPD nada diz sobre a proteção dos dados digitais da pessoa falecida, deixando uma lacuna na legalização da matéria. Contudo, devido as novas diretrizes, visualiza-se uma possibilidade na relação da Lei nº 13.709/18 e a herança digital post morten, já que sua promulgação pode, por fim, de regularizar o desenvolvimento de softwares e aplicações das informações na internet que tratam dos bens digitais das pessoas falecidas (BEPPU; MACIEL, 2020).
Mesmo sem a previsão específica, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais já é um grande avanço na medida que prevê em seu art. 17, inciso VI, o direito de eliminação dos dados previstos na Lei do Marco Civil da Internet.
3 HERANÇA DE BENS DIGITAIS
Perante a ausência de uma norma específica que cuide dos ativos armazenados digitalmente, a análise deste instituto ocorre de forma extensiva e sistemática. Da mesma forma que os demais bens deixados pelo de cujus para os seus herdeiros, o patrimônio digital, em regra, deverá seguir o mesmo caminho. (COSTA FILHO, 2016)
Em 2015, nos Estados Unidos, a Uniform Law Comission (ULC) ou Comissão de Uniformização de Leis criou o Uniform Fiduciary Access To Digital Assets Act (UFADAA), um documento que tem dispõe especificamente sobre a proteção dos bens digitais. É um ato, já aprovado pela maioria dos Estados Federados, que inclui uma proposta que permite que cada território escolha como regular o destino dos bens digitais nos casos de morte ou incapacidade da pessoa (TAFELLI, 2020).
Ocorre que, o testamento é a manifestação da última vontade do falecido. No tocante a herança discute-se o testamento em seu aspecto amplo, de maneira que o instrumento de transmissão dos bens digitais dê-se por “por legado, por codicilo - se envolver bens de pequena monta, como é a regra -, ou até por manifestação feita perante a empresa que administra os dados” (TARTUCE, 2018).
O patrimônio digital de uma pessoa é dividido em duas categorias, os bens insuscetíveis de valoração econômica e bens economicamente valoráveis, e eles se distinguem da seguinte forma:
Bens insuscetíveis de valoração econômica: quaisquer arquivos (textos, emails, fotografias) criados por um indivíduo diretamente na Web ou que, após sua elaboração ou edição em um computador local, fez o upload para um serviço de nuvem.
Bens economicamente valoráveis: quaisquer bens digitais que tenham utilidade patrimonial. Trata-se de arquivos (álbuns musicais, ebooks, games, filmes) e serviços (armazenamento em nuvem, licença de software) comprados pelo indivíduo por meio de um provedor de serviços online. Geralmente esses ativos ficam armazenados em nuvem, estando disponíveis ao usuário onde quer que se encontre. (grifo nosso) (BARRETO; NERY NETO, 2016, p. 3)
Um dos questionamentos sobre os bens digitais é se podem compor a herança, que é entendida como um conjunto de bens, corpóreos ou incorpóreos. No entanto, o próprio art. 1.791 do Código Civil dispõe que “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros” (BRASIL, 2002). Isso significa que, todo o patrimônio que uma pessoa adquiriu em vida deve compor a herança, o que está incluído também todo o patrimônio imaterial do de cujus.
Os bens insuscetíveis de valoração econômica, apesar do seu comprovado valor emocional, não geram direito sucessório. Deve-se levar em conta a disposição da última vontade do falecido respeitando a sua privacidade vez que talvez não fosse de seu desejo que seus sucessores tivessem acesso a todas as suas informações ou conversas pessoais de acesso restrito com senha (BARRETO; NERY NETO, 2016).
Ao se falar na possibilidade do de cujus testar bens que são insuscetíveis de valoração econômica, surge uma ideia de um testamento afetivo e mais adiante, um testamento digital no qual estariam dispostos todos bens acumulados por uma pessoa no mundo virtual, sendo válido ressaltar que o art. 1.857, §2º, do Código Civil já prevê o conteúdo extrapatrimonial do testamento. Veja-se:
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
[...]
§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado (BRASIL, 2002).
Dito isso, ainda resta compreender qual destino se dará a herança digital cujo falecido não houver se manifestado a respeito, especialmente se ela não está especificamente prevista em nenhuma lei. Normalmente, nestes casos, há a sucessão legítima, que acontece quando não há testamento ou quando este se torna caduco, totalmente ou em parte, tem a sua a ordem hereditária, ou seja, os herdeiros indicados pela lei (PACHECO, 2018). E a ordem legal dos que podem herdar e está prevista no art. 1.829 do Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais (BRASIL, 2002).
Na medida que as novas leis sobre a internet versam sobre a proteção dos dados pessoais da pessoa natural, “é razoável e até esperado que contas de usuários falecidos [...] recebam algum tipo de tratamento por parte dos respectivos controladores e/ou operadores, ainda que seja para arquivar ou eliminar a conta, uma vez que o titular não poderá fazê-lo por si só” (BEPPU; MACIEL, 2020, p. 8).
De efeito, a par da curadoria de dados dos usuários da internet, com a manutenção de perfis de pessoas falecidas, a serviço da memória digital, como já tem sido exercitada (Pierre Lévy, 2006), o instituto do testamento afetivo, notadamente no plano da curadoria de memórias da afeição, apresenta-se, agora, não apenas como uma outra inovação jurídica, pelo viés tecnológico. Mais precisamente, os testamentos afetivos poderão ser o instrumento, eloquente e romântico (um novo “L'hymne à L'amour”), de pessoas, apesar de mortas, continuarem existindo pelo amor que elas possuíam e por ele também continuarem vivendo (ALVES, 2016).
Por último, tramita perante o Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.847, de 2012 que propõe alterar o Código Civil para incluir um conceito na forma do art. 1.797-A que diz que “a herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes: senhas, redes sociais, contas da Internet, qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido” (BRASIL, 2012).
O Projeto de Lei nº 4.847/12 ainda prevê que o art. 1.797-B que “se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos” e o art. 1797-C de forma que “cabe ao herdeiro definir o destino das contas do falecido para transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou apagar todos os dados do usuário ou remover a conta do antigo usuário (BRASIL, 2012).
Diante dessas considerações, percebe-se que no caso em que mesmo que o falecido tenha deixado testamento ou não prevendo uma herança de cunho extrapatrimonial, ainda há a possibilidade da transmissão de bens. Ao fim, compreende-se que por se tratar de bens que, apesar de digitais, são de natureza sucessória que, por vezes, possuem valor econômico ou não, mas que ainda, geram direitos hereditários e devem ser regidos pelas regras do Código Civil, inclusive no tocante a transmissão.
CONCLUSÃO
Existem milhões de pessoas que utilizam a internet ao redor do mundo, e cada uma delas tem potencial para criar e possuir algum tipo de conteúdo digital que possui valor e precisa de proteção. A qualquer momento um destes usuários pode falecer e perder o acesso aos seus bens necessitando que alguém o suceda.
Há anos se debate sobre o que fazer com a grande quantidade de informações acumuladas em computadores, redes sociais e armazenamento em nuvem[9]. A discussão acerca da herança digital promete ser um assunto de grande repercussão no âmbito jurídico, é inevitável devido ao avanço tecnológico onde o mundo está cada vez mais conectado.
A sucessão é o processo que regula o que acontece com a propriedade após a morte do proprietário dos bens. É uma área de estudo que incide em diversos campos do direito. É importante vislumbrar que os bens digitais possuem alto potencial de inclusive, criarem setores econômicos ou derrubá-los. Atualmente, criações como a criptomoeda e vendas online são parte da economia global.
A partir desta pesquisa, foi possível concluir que os bens digitais são divididos em bens suscetíveis e insuscetíveis de valor econômico, mas que ainda assim devem ser tratados com o mesmo rigor legal dos bens comuns. Os bens valoráveis, por sua natureza, já possuem direitos hereditários, no entanto, os bens digitais de valor sentimental também devem estar resguardados, neste caso, se está for a vontade do de cujus.
Dito isso, percebeu-se que apesar de sua aparência inovadora, os bens digitais também são parte ou todo o patrimônio que uma pessoa arrecadou em vida, e que muitos possuem alto valor econômico, ultrapassando até os bens comuns. Por isso, entende-se que devido a sua característica patrimonial, os bens digitais podem compor a herança, e consequentemente fazer parte do processo de sucessão comum.
Finalmente, foi notado que a legislação brasileira já possui regra para a transmissão de bens, restando apenas compreender que a herança digital faz parte deste rol. Não são poucos os desafios jurídicos a serem enfrentados pelo Poder Judiciário de regularizar as relações que envolvem a partilha de bens digitais, no entanto, é dever do Estado de acompanhar a evolução do direito e aplicar a lei da forma correta.
REFERÊNCIAS
ALVES, Jones Figueirêdo. A extensão existencial por testamentos afetivos. 31 jul. 2016. Disponível em: http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2016/07/. Acesso em: 25 out. 2020.
BARRETO, Alesandro Gonçalves; NERY NETO, José Anchiêta. HERANÇA DIGITAL. Direito & TI, [S. l.], v. 1, p. 1, 2016. Disponível em: http://direitoeti.com.br/site/wp-content/uploads/2016/03/BARRETO-Alesandro-Gon%C3%A7alves-NERY-NETO-Jos%C3%A9-Anchi%C3%AAta-Heran%C3%A7a-Digital.pdf. Acesso em: 5 out. 2020.
BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 5 out. 2020.
BRASIL. Marco civil da internet: Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. 2. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015. [E-book]
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.406-2002?OpenDocument. Acesso em: 29 set. 2020.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília: Diário Oficial da União, 24 abr. 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 18 out. 2020.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília: Diário Oficial da União, 15 ago. 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 18 out. 2020.
BRASIL. Projeto de Lei nº 4.847, de 12 de dezembro de 2012. Acrescenta o Capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1.797-C à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, 27 dez. 2012. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=563396. Acesso em: 25 out. 2020.
BRASIL. Projeto de Lei nº 7.742, de 30 de maio de 2017. Acrescenta o art. 10-A à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), a fim de dispor sobre a destinação das contas de aplicações de internet após a morte de seu titular. Brasília, 30 maio 2017. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1564285&filename=PL+7742/2017. Acesso em: 25 out. 2020.
BEPPU, Flávia; MACIEL, Cristiano. Perspectivas Normativas para o Legado Digital Pós-Morte Face à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. In: Anais do I Workshop sobre as Implicações da Computação na Sociedade. SBC, 2020. p. 73-84. Disponível em: https://sol.sbc.org.br/index.php/wics/article/view/11038. Acesso em: 25 out. 2020.
COSTA FILHO, Marco Aurélio de Farias. Herança digital: valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco. [S. l.], n. 9, p. 187-215, 2017. Disponível em: https://revista.jfpe.jus.br/index.php/RJSJPE/article/view/152/143. Acesso em: 5 out. 2020.
FERREIRA. Paulo Roberto Gaiger. O notário e a contratação eletrônica. XXIV Congresso Internacional do Notariado Latino: 2004. Disponível em: https://www.notariado.org.br/o-notario-e-a-contratacao-eletronica/. Acesso em: 18 out. 2020.
HAMILTON, David. What are Digital Assets?. 25 ago. 2020. Disponível em: https://www.securities.io/what-are-digital-assets/. Acesso em: 22 out. 2020.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito das sucessões. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7. [E-book]
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. v.7. [E-book]
GONÇALVES, Victor Hugo Pereira. Marco civil da internet comentado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2017. [E-book]
LANDIM, Emiliano. Bens digitais: o novo tipo de herança que surgiu na internet. 31 jul. 2018. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/o-que-sao-bens-digitais/. Acesso em: 19 out. 2020.
OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. Inventário e partilha: teoria e prática. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. [E-book]
PACHECO, José da Silva. Inventários e partilhas: na sucessão legítima e testamentária. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. [E-book]
TAFELLI, Dimas. Kobe Bryant e a herança digital. 07 fev. 2020. Disponível em: http://www.freitasmartinho.adv.br/2020/02/07/kobe-bryant-e-a-heranca-digital/. Acesso em: 25 out. 2020.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 6. [E-book]
TARTUCE, Flávio. Herança digital e sucessão legítima: primeiras reflexões. 26 set. 2018. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/288109/heranca-digital-e-sucessao-legitima---primeiras-reflexoes. Acesso em: 25 out. 2020.
[1] Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Professor de Direito da Faculdade Serra do Carmo. Advogado. E-mail: [email protected].
[2] Expressão forense em latim que significa “após a morte”.
[3] Expressão forense em latim utilizada para designar o falecido, autor da herança, cujos bens estão em inventário.
[4] Sigla de Short Message Service, que em português significa Serviço de Mensagens Curtas.
[5] Expressão forense em latim que significa “entre vivos, entre seres vivos”.
[6] Expressão forense em latim que significa “por causa da morte”.
[7] Bitcoin é um dinheiro igual o Real, Dólar e o Euro. A diferença é que o ele é inteiramente digital, ou seja, ele existe apenas na internet. Por ser digital, ele é perfeito para transações online, porque ele é anônimo, rápido, barato e seguro. Disponível em: https://cointimes.com.br/o-que-e-bitcoin-cotacao-e-como-funciona/. Acesso em: 16 out. 2020.
[8] A sigla HD pode referir-se a dois significados distintos: "High Definition" ou "Hard Disk". O outro significado para a sigla HD é "Hard Disk", ou "Disco Rígido". Este hardware é um componente de um computador ou outro equipamento que tem a finalidade de armazenar dados. Isso quer dizer que independentemente se ele está desligado ou não, as informações contidas nele permanecem armazenadas para utilização. Disponível em https://canaltech.com.br/produtos/O-que-e-HD/. Acesso em: 16 out. 2020.
[9] É uma tecnologia que permite guardar dados na internet através de um servidor online sempre disponível. Nele, o usuário pode armazenar arquivos, documentos e outras informações sem precisar de um HD no seu computador. Disponível em: https://www.weblink.com.br/blog/o-que-e-armazenamento-em-nuvem. Acesso em: 26 out. 2020.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MINGHINI, Jaqueline Ribeiro. Sucessão e era digital: a possibilidade de transmissão de bens digitais após a morte Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2020, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55812/sucesso-e-era-digital-a-possibilidade-de-transmisso-de-bens-digitais-aps-a-morte. Acesso em: 23 dez 2024.
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