LUIZ RODRIGUES DE ARAÚJO FILHO [1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo trata sobre os equívocos mais ocorridos no INSS quando da concessão de benefícios previdenciários, e teve como objetivo pesquisar e analisar a ocorrência de situações que ocorrem aos requerentes do benefício previdenciário. Com o presente tema pôde ser observado que existem diversos problemas com os erros cometidos pelo INSS como um descaso e omissão aos direitos dos beneficiários. Sendo um problema de relevante interesse jurídico e que chama atenção dos estudiosos desta área, motivado pelo crescimento dos pedidos de revisão para a concessão da aposentadoria. Pela relevância dos efeitos negativos que acarreta danos as beneficiárias, surgiu o interesse de investigar esses erros, com vistas a identificar os principais erros praticados pelo INSS contra os requerentes de seus benefícios e possíveis caminhos que o requerente possa recorrer para que seu direito seja de fato conseguido. E com presente artigo pretende mostrar erros e que possa servir de subsídio para melhoria das políticas que se referem ao referido tema.
Palavras-chave: Benefícios. Concessão. Erros. INSS.
ABSTRACT: This article deals with the most common mistakes made by the INSS when granting social security benefits and aimed to research and analyze the occurrence of situations that occur to applicants for social security benefits. With this theme it could be observed that there are several problems with the mistakes made by the INSS as a neglect and omission of the beneficiaries' rights. Being a problem of relevant legal interest and that draws the attention of scholars in this area, motivated by the growth of requests for revision for the granting of retirement. Due to the relevance of the negative effects that damages the beneficiaries, there was an interest in investigating these errors, with a view to identifying the main errors practiced by the INSS against the applicants for their benefits and possible ways that the applicant can appeal for his right to be fact achieved. And with this article it intends to show errors and that can serve as a subsidy for the improvement of the policies that refer to the referred theme.
Keywords: Benefits. Concession. Errors. INSS.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 SEGURIDADE SOCIAL: CONCEITOS E HISTÓRICO. 2.2 INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) E SUA COMPETÊNCIA. 2.3 PRINCIPAIS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 3 DADOS SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS E NEGADOS. 3.1 CONCEDIDOS EM 2016 E 2017. 3.2 BENEFÍCIOS NO PRIMEIRO TRIMESTRE (ENTRE 2018 E 2020). 4 ENTRAVES MAIS COMUNS COMETIDOS PELO INSS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. 5 CAMINHOS A SEGUIR QUANDO O BENEFICIO É NEGADO. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
Muitas são as vítimas afetadas pelo INSS diante do descaso e da omissão no que tange a autorização dos benefícios previdenciários, onde esta instituição construiu uma longa fila de espera para os beneficiários que esperam uma resposta sobre seus benefícios, e cometendo vários erros para essa concessão dos benefícios, o que obriga muitas vezes esses beneficiários procurarem e recorrerem ao poder judiciário para conseguir um direito seu que é justo amparado pela constituição Federal.
Portanto, importante que se faça pesquisas e estudos sobre esse tema, para que sejam identificados os erros mais comuns cometidos pelo INSS diante da avaliação dos pedidos requisitados, assim como, uma melhor avaliação no que deve ser preenchido corretamente nos pedidos para entrada dos mesmos diante do INSS.
Dessa forma, o objetivo geral do presente artigo é demonstrar sobre os erros do INSS, assim como de seus agentes públicos, no que se refere a verificação das condições que são solicitadas na análise de concessão do auxílio previdênciário, onde esses erros causam aos beneficiários da Previdência tanto danos financeiros quanto danos morais que obrigam a reparação estatal.
Também, importante ressaltar que por sua importância para a promoção da dignidade das pessoas, é necessário que sejam examinadas as particularidades deste instrumento de proteção social, que atualmente é objeto de debates e controvérsias pela PEC 06/2019, ou seja, a Reforma da Presidência, onde o texto original trouxe propostas de grande repercussão para os beneficiários da Seguridade Social.
E, como metodologia para o presente artigo, foi utilizado o método de abordagem descritiva e exploratória, com análise bibliográfica integrativa em artigos, textos da internet, legislação vigente e outros materiais doutrinários levantados a respeito do tema, em especial na Constituição quanto ao direito ao Benefício Previdenciário.
Por fim, esta pesquisa viza consolidar-se como fonte de pesquisa, assim como um alerta sobre a preocupação com o cuidado que os agentes públicos devem ter no momento da análise dos requisitos necessários para a autorização do valores previdenciários, além de sugerir meios de prevenção de condutas que lesionam os beneficiários.
De acordo com Correia et al (2019, p. 106) a Seguridade Social é um conjunto que tem como objetivo proteger os indivíduos de certas contingências, preservando com o mínimo de sua dignidade e que está prevista na Constituição Federal, abarcando as iniciativas nas áreas da saúde, previdência e assistência social, onde o acesso a essa proteção dispensa prévia contribuição, que tem como foco os indivíduos que dela necessita.
No Brasil, explicam Garcia e Amado (p. 28, 2014), a Seguridade Social é um “[...] conjunto integrado de ações que visam a assegurar os direitos fundamentais à saúde, à assistência e à previdência social, de iniciativa do Poder Público e de toda a sociedade, nos termos do artigo 194, da Constituição Federal”.
E, pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 194 “caput”, a seguridade social brasileira é definida como o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social (IBRAHIM, 2015, p. 5).
Portanto, a seguridade social no Brasil é um sistema instituído pela Constituição Federal de 1988 para a proteção do povo brasileiro e também em alguns casos os estrangeiros, contra riscos sociais que podem gerar pobreza e agitação social, é uma conquista do Estado Social de Direito, que deve intervir para a realização dos direitos fundamentais em 2ª dimensão (GARCIA E AMADO, 2014).
Assim, eventos como a maternidade, a infância, a velhice, a deficiência, o desemprego, a prisão ou até mesmo a morte podem impedir temporariamente ou permanentemente as pessoas de trabalharem para obterem fundos financeiros para atender às suas necessidades básicas e de seus dependentes, portanto, é um dever do Estado Social de Direito interferir quando houver necessidade para essas garantias de direitos sociais.
A proteção social nasceu, verdadeiramente, na família. A concepção da família já foi muito mais forte do que nos dias de hoje e, no passado, as pessoas comumente viviam em largos aglomerados familiares. O cuidado aos mais idosos e incapacitados era incumbência dos mais jovens e aptos para o trabalho (IBRAHIM, 2015, p. 1).
Mas, importante frisar que nesse período nem todas as pessoas tinham tal proteção familiar e se existia, era repetidamente precária, nascendo assim a necessidade de assistência externa, com uma natureza voluntária de terceiros, fortemente incentivada pela Igreja, onde o Estado apenas assumiu alguma ação mais concreta no século XVII, com a publicação da famosa lei dos pobres. (IBRAHIM, 2015).
Já no Brasil, desde a época do império, havia mecanismo com fins previdenciário no Brasil, mas foi somente a partir de 1923 com a aprovação da lei Eloy Chaves ou seja o Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, conhecido como Lei Eloy Chaves, foi que o país adquiriu o marco jurídico para atuação do sistema previdenciário e que na época era formada pelas Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPS) (BRASIL, 2017).
Já na década de 1930 essa situação sofreu alterações porque com o crescimento da população urbana e ampliação do sindicalismo houve uma tendência na organização previdenciária por categoria profissional, ocorrendo com isso um fortalecimento nas instituições Previdência, onde o estado assumiu essas instituições, surgindo daí os institutos de aposentadorias e pensões (IAPs) (BRASIL, 2017).
Por esse motivo, os representantes de categorias com renda superior fortaleceram-se com mais recursos financeiros e políticos, mas importante frisar que este fato gerou um distorção entre vários órgãos, pois havia categorias representadas e outras sub-representadas, daí a necessidade da criação de um Sistema Previdenciário Único (BRASIL, 2017).
Dessa forma, foi criada a Lei n° 3.807, ou seja, a Lei Orgânica de Previdência Social – LOPS, de 26 de agosto de 1960, que criou e unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões e seis anos após, foi criado o Decreto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966, que, finalmente unificou os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões existentes na época (IAPM, IAPC, IAPB, IAPI, IAPETEL, IAPTEC), para criar o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), o qual reuniu os benefícios previdenciários no setor privado, no entanto, não contemplou os trabalhadores os domésticos e os rurais (BRASIL, 1960).
E, na década de 1970 houve uma expansão na cobertura previdenciária pela concentração de recursos no governo federal, em especial pelas seguintes medidas: a inclusão dos empregados domésticos em 1972; a regulamentação da inscrição de autônomos em caráter compulsório em 1973; em 1974 ocorreu a instituição do Amparo previdenciário para os idosos acima de 70 anos de idade e também aos Inválidos não segurados, mas que posteriormente essa idade foi alterada; e, em 1986 ouvir a extensão dos benefícios de Previdência e assistência social para os empregados rurais e seus dependentes (BRASIL, 2017).
Portanto, na década de 70 ocorreram importantes inovações na legislação previdenciária que eram disciplinados por diversos diplomas legais surgindo daí a necessidade de unificação da Previdência e que de fato ocorreu com a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) por meio do Decreto 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e com a criação do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) no ano seguinte.
Por fim, com a Constituição da Repúplica Federativa do Brasil em 1988 surgiu o novo conceito de Seguridade Social que abrange desde as áreas da Saúde e Assistência até o direito a Previdência Social.
Por meio do Decreto nº 99.350, foi criado o instituto nacional do Seguro Social INSS em data de 27 de junho de 1990, que ocorreu com a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), como autarquia vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) (BRASIL DATAPREV, 2020). Dessa forma, é compentencia do INSS operar e reconhecer os:
[...] direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que tem caráter contributivo de filiação obrigatória e que é vinculada atualmente ao Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Portanto o INSS é uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para com a sociedade (BRASIL DATAPREV, 2020).
De acordo com o anuário estatístico da Previdência Social de 2017 são conceituados como contribuintes: a empresa, ou seja, o empresário ou sociedade que assume o risco de atividade econômica Urbana ou Rural, com ou sem fins lucrativos assim como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional Portanto, para fins previdenciários equipara-se a empresa o contribuinte individual em relação ao segurado que ele presta serviço assim como a cooperativa Associação ou Entidade de qualquer natureza ou finalidade, e também que tem a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras; o empregador doméstico que é a pessoa ou família que tenha seu serviço sem fim lucrativo um empregado doméstico. E, por fim o trabalhador que é aquele que presta serviço com ou sem vínculo empregatício para uma empresa ou ainda aquele que exerce por conta própria atividade econômica remunerada. (BRASIL – Anuário Estatístico, 2017, p. 618)
Importante que se dê a definição dos tipos de benefícios da Seguridade Social que são o benefício concedido e o benefício indeferido (negado).
“O benefício concedido é aquele cujo requerimento que foi apresentado pelo segurado ou seus dependentes diante do INSS foi analisado e deferido, desde que preenchidos todos os requisitos necessários a espécie do benefício solicitado e liberado para pagamento” de que corresponde ao “fluxo de entrada de novos benefícios no sistema previdenciário e que constam na folha de pagamento do INSS de acordo com o Decreto nº 8.777/16 e a Lei de acesso à informação nº 12.527/2011” (BRASIL, 2004).
E, os benefícios indeferidos são aqueles em que os dados são insuficientes para os analistas do INSS, por algum motivo ou falta de alguns dados ou documentação faltante.
De acordo com o Anuário Estatístico (2017, p.19-20) a Previdência Social em 2017 concedeu aproximadamente cinco milhões de benefícios e que se comparado com o ano anterior de 2016 houve uma diminuição de 2,67%, com decréscimo de 3,31% nos benefícios urbanos e um acréscimo nos benefícios Rurais de 0,43%.
E, quanto aos benefícios concedidos para os requerentes urbanos atingiu 82,16% enquanto os concedidos aos requerentes da área rural somaram 17,84% do total.
Importante Destacar que os tipos de benefícios concedidos em maior número foram para auxílio-doença previdenciário com 39,8%, aposentadoria por idade com 14,39% e o salário maternidade com 12,63% depende dos concedidos (BRASIL, Anuário Estatístico, 2017, p.19-20).
A Previdência Social em 2017 concedeu aproximadamente (5,0) cinco milhões de benefícios, dos quais 89,06% eram previdenciários, 6,52% assistenciais e 4,42% acidentários.
Ainda, em 2017, o valor monetário total dos benefícios atingiu a quantia de R$ 6,8 bilhões de reais, O que representa um acréscimo de 2,14% se comparado ao ano anterior de 2016, onde houve um aumento de 1,51% nos benefícios urbanos, e nos benefícios Rurais 6,92%.
Nesse ano de 2017, os tipos de benefícios mais concedidos foram todas de cunho previdenciário, ou seja, auxílio-doença com 40,32% de participação, Aposentadoria por tempo de contribuição com 15,98% e aposentadoria por idade com 11,75% (BRASIL, Anuário Estatístico, 2017).
Assim sendo, houve um aumento na participação dos valores dos benefícios urbanos em 88,32% em 2016 enquanto em 2017 foi de 87,77% e, ainda, os benefícios rurais passaram de 11,68% para 12,23% no período. No entanto, em dezembro de 2019, “o Instituto Nacional do Seguro Social negou quase 55% dos pedidos requeridos. O percentual de negativas foi maior que a média dos últimos dez anos”. (BRASIL, Anuário Estatístico. 2017, p.19-20).
Com uma fila virtual de quase 2 milhões de benefícios pendentes de análise, sendo 1,2 milhão aguardando há mais de 45 dias, que é o prazo legal, o INSS tem buscado formas de agilizar o andamento dos processos. Entre elas, a concessão automática de benefícios pelo portal “Meu INSS” e o pagamento de bônus por produtividade aos servidores (ANDRADE, 2020).
Segundo o INSS, os principais motivos que levam ao indeferimento são: tempo de contribuição, carência (número mínimo de meses de recolhimento para ter direito), a qualidade do segurado (continuidade das contribuições) e a qualidade do dependente (ANDRADE, 2020).
Entre janeiro e março de 2020, o INSS concedeu 1,08 milhão de benefícios que recusou 1,2 milhão, sendo a primeira vez que os indeferimentos superaram as concessões no primeiro trimestre em pelo menos 10 anos. Ainda, que no período analisado quanto aos benefícios recusados, somente em 2016 já tinham passado a marca de um milhão (1,01 milhão), mas no primeiro trimestre ocorreram 1,22 milhões de concessões (CASTELANI, 2020).
Dessa forma se forem considerados os números dos primeiros trimestres de 2011 a 2020 ficou em média 846,1 mil de indeferimentos e de 1,19 milhão de concessões e, para a Presidente do Instituto Brasileiro de direito previdenciário (IBDP) Adriane Bramante, esses números confirmam que os requerentes da Previdência estão sentindo na prática que as análise dos pedidos de benefícios estão mais restritivas (CASTELANI, 2020).
Importante ressaltar, que esse aumento proporcional dos indeferimentos em relação as concessões não significa uma melhora na análise dos processos que chegam INSS e que erros resultam em mais pedidos negados e que isso ocorre pelos excessos e desconhecimento das normas, o que acarretará no aumento nos processos administrativos e judiciais contra o órgão (CASTELANI, 2020).
Já o INSS afirma que cumpre a lei e as normas internas e todos os procedimentos relativos à análise de requerimentos são fundamentados na legislação previdenciária e demais normatizações e que por isso não há motivo para falar em excesso de rigor nas análises de pedidos (CASTELANI, 2020).
Assim, os benefícios concedidos e negados no primeiro trimestre (janeiro a março) de 2018 a 2020, de acordo com o Boletim estatístico da Previdência Social (BEPS), são os seguintes: em 2018 foram concedidos 1.221.022 e negados 915.929, já em 2019 foram concedidos 1.109.451 e negados a quantidade de 847.817, e no ano de 2020 foram concedidos 1.077.475 benefícios e negados
1.197.198 (CASTELANI, 2020).
4.ENTRAVES MAIS COMUNS COMETIDOS PELO INSS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Os erros comumente encontrados diante da Previdência Social referem-se a períodos anteriores à 1994 porque foi nesse período que o sistema da Previdência Social passou a contabilizar todas as contribuições, mesmo que por lei fosse determinado, que a partir de julho de 2004 haveria a inversão do ônus probatório (MUGNOL, 2011, p. 51).
Ou seja, a partir dessa data quem deve reunir todos os registros de contribuição dos segurados é competência do INSS, mas, contudo, a demora que ocorrem pela burocracia ainda existe, mas que não é esse é o único problema enfrentado pelos segurados requerentes do INSS (MUGNOL, 2011, p. 51).
Falhas no Cadastro Nacional de informações sociais (Cnis) que funciona com o banco de dados sobre informações trabalhistas e que ocorre erros quando o segurado trabalhou por algum período, mas o empregador não recolheu a sua contribuição nesse caso, a carteira de trabalho do segurado poderá ser usada como prova. (LORRAN, 2020).
Falha no INSS onde o órgão deveria computar o período para fins de carência do benefício de incapacidade, ou seja, o INSS não computa o tempo de benefício por incapacidade, ou seja, o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença Instituto não contabiliza esse tempo (LORRAN, 2020).
Importante ressaltar, que se deve haver sempre uma verificação do cálculo efetuado pelo INSS, porque cada um dos benefícios possui regras peculiares que devem serem analisadas separadamente (MUGNOL, 2011, p. 50).
Dessa Forma, tanto erros de cálculo assim como problemas na contabilização dos cálculos e de tempo, prejudicam os beneficiários, e assim serão analisados os problemas mais comuns que os beneficiários encontram diante do INSS, em seus pedidos do benefício.
Outro fator na demora da concessão da aposentadoria se refere ao prazo estipulado por lei para que o INSS conceda aposentadoria, que é de 45 dias que são contados a partir do requerimento, sendo esse um dos erros mais comuns por parte do INSS, se esse prazo não foi respeitado o órgão responsável deverá pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente, segundo IGP-DI do período com base no valor do benefício. Portanto, o segurado deve observar sobre os valores constantes na carta de concessão do benefício, para ver se os valores estão corrigidos de acordo com a lei (MUGNOL, 2011, p. 50).
A Lei nº 9.784/99, prevê em seu artigo 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (BRASIL, 1999).
Portanto, o prazo para a análise e a concessão ou o indeferimento deverá ser no prazo máximo de 60 dias em caso de prorrogação.
Outro erro que ocorre é quanto ao protocolo, ou seja, o segurado dirige-se para agendar o seu pedido de benefício e o protocolo não sai com a data de visita que o mesmo fez na agência ou do contato telefônico, dessa forma não se contando o prazo para concessão do benefício.
Quando isso ocorre o segurado poderá perder mais de 30 (trinta) dias de aposentadoria visto que o requerimento foi agendado apenas com a data do agendamento e não na data da visita que o requerente fez ao órgão ou entrou em contato telefônico com o mesmo.
Dessa forma o INSS acaba ganhando mais um prazo para a concessão do benefício é por isso deve o segurado ficar atento quanto a isso, devendo exigir que a data do requerimento seja feita de imediato e não na data agendada (MUGNOL, 2011).
Conforme a lei 9.784/99, em seu artigo 49, prevê que:
De acordo com o art. 201, § 9º, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 20/98, "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (IBRAHIM, p.123, 2015)
Em alguns casos do INSS desconsidera os registros em carteira do segurado anteriores à 1994 que foi a época que o sistema foi informatizado, e dessa forma, o segurado poderá ser obrigado a trabalhar mais tempo do que precisa para se aposentar.
Nesse caso o contribuinte sem esses documentos para comprovar o tempo de contribuição, o segurado deverá procurar empresas antigas tem que trabalhou para conseguir documentos necessário, ou em outro caso, poderá ingressar na justiça com requerimento para a contagem do referido período.
Quando trabalhador perde a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), poderá ter problemas para demonstrar o tempo de trabalho diante do INSS, porque as contribuições anteriores à 1994 e que não estão no registro informatizado do INSS, poderão serem consideradas pelo INSS como rasura (MUGNOL, 2011).
Dessa forma o trabalhador poderá procurar as antigas empresas em que trabalhou para que efetuem os registros em ordem cronológica ver se a empresa encerrou suas atividades ou segurado poderá contratar os sócios ou procurar a junta comercial
Quanto ao recolhimento de contribuições individuais ou autônomos e que foram efetuados anteriormente a informatização da Previdência Social, poderão não serem reconhecidas pelo órgão, ou seja, seu contribuinte perdeu as suas guias de pagamento de um determinado período, esse período poderá ser excluído da contagem do tempo (MUGNOL, 2011).
Nesse caso o contribuinte fora poderá requerer diante do INSS que o mesmo faça a pesquisa no sistema para achar o pagamento para contribuição e se não for encontrada poderá fazer um pedido desse seu direito judicialmente.
Importante ressaltar que em atividades anteriores tidas como especiais foram modificadas com a legislação, porém, o trabalhador efetivou atividades nesse período em que eram consideradas especiais continua sendo beneficiado, mas pode ocorrer que o INSS não considere essa atividade como especial.
Portanto, se não forem consideradas, o segurado comprovando esse período trabalhado, deverá exigir a contagem pelo órgão esse não considerar poderá o segurado pleitear judicialmente seus direitos.
Em alguns casos a Previdência recusa formulários antigos que comprovam atividade especial do segurado, onde o órgão exige ao segurado para que o mesmo trabalhe por mais tempo para poder se aposentar. Dessa forma se não for aceito por ser considerado documento antigo é possível que o segurado ingresso com ação judicial (MUGNOL, 2011).
Em alguns casos o INSS não considera atividade Rural como tempo porque o requerente não possui documentos suficientes para essa comprovação dessa atividade, mas é importante frisar que atividade Rural é comprovada com pelo menos um documento por ano e que ser faltar algum documento de algum desse ano (MUGNOL, 2011).
Nesse caso contribuinte poderá comprovar essa atividade rural com depoimento de Testemunhas que é feita através de justificação administrativa ou judicial.
Esse erro pode acontecer quando a autarquia previdenciária utiliza o fator previdenciário para o cálculo do benefício que ocorreu anteriormente a mudança da lei, fazendo com isso que o valor do benefício seja diminuído conforme a idade e o tempo de contribuição, sendo importante a verificação da aplicação correta do fator previdenciário (MUGNOL, 2011).
Em alguns casos quando o segurado recebe auxílio-acidente e essa transformado em aposentadoria por invalidez devem ser somados os valores recebidos pelo auxílio com as contribuições previdenciárias na base de cálculo dessa aposentadoria e o INSS não costuma refazer o cálculo dessas contribuições o que gera prejuízo ao segurado e dessa forma o mesmo deverá ingressar com recurso administrativo pedindo o recálculo da aposentadoria de caso não sejam considerados valores corretos poderá também ingressar com pedido judicialmente (MUGNOL, 2011).
5.CAMINHOS A SEGUIR QUANDO O BENEFICIO É NEGADO
De acordo com alguns especialistas em direito previdenciário, os mesmos explicam que no momento em que o benefício é negado, o beneficiário terá duas opções que é entrar com recurso administrativo diante do INSS ou ainda ingressar com ação judicial.
No recurso administrativo são evitados custos judiciais, onde o pedido deverá ser feito no próprio INSS, onde a pessoa interessada deverá de forma detalhada e no prazo de 30 dias apresentar os motivos pelos quais o órgão deve aceitar o seu pedido concedendo o seu benefício (ANDRADE, 2020).
Nesse caso os recursos são feitos de forma eletrônica onde deverá ser agendado horário pelo número de telefone 135 ou ainda pelo Portal da Previdência, que é um sistema eletrônico que permite que o segurado acompanha todas as etapas dos processos de forma virtual sendo possível nele anexar outros documentos ao recurso. E, a outra forma para reverter a situação de quem teve o benefício negado é através de uma ação judicial com as ferramentas corretas que possibilitem uma análise sobre a situação do segurado de forma rápida e segura (ANDRADE, 2020).
Dessa forma, o requerente deverá em seu pedido cumprir com todas as exigências, e assim, o juiz dará uma sentença favorável ao mesmo na ação, onde o requerente poderá receber o valor retroativo, ou seja, o valor devido desde a data do pedido do benefício e que é uma vantagem que o recurso administrativo não oferece (ANDRADE, 2020).
A Seguridade Social possui a função de prover uma fonte de renda quando uma pessoa deixa de trabalhar ou está impossibilitada de exercer suas funções, dentre outros. Trata-se de um benefício social imprescindível para o sustento de diversas famílias brasileiras.
O órgão responsável pela arrecadação dos valores contribuídos é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o qual também realiza os cálculos da quantia a ser paga e recebida por cada pessoa. Ocorre que, existem certos erros cometido por essa instituição que diminuem ou impossibilitam a concessão dos benefícios previdenciários.
Tais equívocos, por vezes, não são conhecidos pelo público, e muitos menos os caminhos que devem percorrer para solucioná-los. Por razão se fez necessária a realização do presente estudo, cujos resultados serão apresentados a seguir.
No decorrer desta pesquisa, foram analisados os principais erros realizados pelo INSS e seus agentes, principalmente, no tocante a análise dos requisitos exigidos para a concessão benefício. Concluiu-se que, devido a uma série de exigências burocráticas e prazos demasiadamente longos que atrasam e, consequentemente, criam filas gigantes de espera, prejudicando os beneficiários, financeiro e moralmente.
Outro fator, é controvérsia jurídica criada a partir de leis que estão desalinhadas com a realidade social ou mesmo alterações legislativas que geraram muitas controvérsias em sua aplicação. Existem também erros de cálculo e de aplicação de índices de correção que transforam o INSS em uma das instituições mais injustas do Brasil.
Por fim, compreendeu-se que contornar essa situação, se faz necessária uma completa readaptação do sistema e das leis a atual realidade social brasileira.
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[1] Luiz Rodrigues de Araújo Filho possui Graduação em Direito pela Fundação Universidade Federal do Tocantins (2005), Especialização em Direito Constitucional pela Fundação Universidade do Tocantins (2007), Especialização em Direito Tributário pela Fundação Universidade do Tocantins (2009) e Mestrado em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília (2013). Atualmente é Auditor Fiscal da Receita nível IV - Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins e Professor MS-1 Mestre da Faculdade Serra do Carmo e Universidade Estadual do Tocantins.Email: [email protected].
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Suzanne Carla Viana Bayma Gomes Ferreira de. Consequências advindas de atrasos na concessão de benefícios previdenciários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2020, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55829/consequncias-advindas-de-atrasos-na-concesso-de-benefcios-previdencirios. Acesso em: 23 dez 2024.
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