IGOR DE ANDRADE BARBOSA
(orientador)
RESUMO: A prática do aborto é uma realidade social exercida à margem da atual legislação brasileira que vem colocando em risco a saúde física e psicológica das mulheres que a ela se sujeitam clandestinamente. Para alguns indivíduos, o assunto trata-se de um direito à vida, sendo que para outros, é evidente que envolve o direito das mulheres ao seu próprio corpo e, há ainda, os que estão convencidos de que a malformação grave de um feto deve ser eliminada a qualquer preço porque a sociedade tem o direito de ser constituída por indivíduos capazes. Nesses casos, muitas mulheres ou renegam o filho antes dele nascer ou os abandonam depois de concebidos. A importância da abordagem deste tema, tem como objetivo principal levantar questões sobre os direitos que a mulher tem como cidadã, que convive as margens de uma sociedade com resquícios machistas. Neste contexto, busca-se analisar as condições da mulher quanto aos seus direitos sexuais e reprodutivos, não podendo ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação contra sua vontade. A mesma precisa do direito de decidir sobre suas escolhas pessoais, pensando em seu bem próprio, pois é ela quem sofre com os efeitos da gestação em seu corpo e em seu psíquico. O artigo baseia-se no voto do ministro do STF Luis Roberto Barroso do Habeas Corpus 124.306/RJ, onde acertadamente ressaltou: “que a criminalização de atos como o julgado ferem diversos direitos fundamentais, entre eles, os sexuais e reprodutivos da mulher. Que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada.” Também ressaltou “a autonomia da mulher, o direito de escolha de cada um e a paridade entre os sexos”. Mencionou ainda “a questão da integridade física e psíquica da gestante. Que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez.” Especificamente sobre a condição social da mulher que decide abortar, Barroso criticou “o impacto da criminalização do ato sobre as classes mais pobres. É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos”. A criminalização, continuou Barroso, “viola o princípio da proporcionalidade por não proteger devidamente a vida do feto ou impactar o número de abortos praticados no país. Apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro”, disse. “A medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios”. Para impedir gestações indesejadas, em vez da criminalização, Barroso destacou que “existem inúmeros outros meios, como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas não têm como sustentá-lo”.
Palavras-chave: Descriminalização do Aborto; Direitos Fundamentais das Mulheres; Feminist Movements for Abortion.
ABSTRACT: The practice of abortion is a social reality exercised outside the current Brazilian legislation that has been putting at risk the physical and psychological health of women who are subject to it clandestinely. For some individuals, the subject is a right to life, and for others, it is evident that it involves the right of women to their own body, and there are still those who are convinced that the serious malformation of a fetus must be eliminated at any price because society has the right to be made up of capable individuals. In such cases, many women either deny their child before it is born or abandon them after conception. The importance of addressing this issue has the main objective of raising questions about the rights that women have as a citizen, who live together on the margins of a society with machist remains. In this context, it seeks to analyze the conditions of women in terms of their sexual and reproductive rights, and cannot be forced by the State to maintain a pregnancy against their will. She needs the right to decide on her personal choices, thinking about her own good, because she is the one who suffers from the effects of pregnancy on her body and on her psychic. The article is based on the vote of STF Minister Luis Roberto Barroso of Habeas Corpus 124,306 / RJ, where he rightly emphasized: “that the criminalization of acts like the one judged violates several fundamental rights, among them, the sexual and reproductive rights of women. That it cannot be forced by the State to maintain an unwanted pregnancy. ” He also stressed “the autonomy of women, the right to choose each one and parity between the sexes”. He also mentioned “the question of the physical and psychological integrity of the pregnant woman. Who suffers, in his body and in his psyche, the effects of pregnancy. ” Specifically on the social condition of the woman who decides to have an abortion, Barroso criticized “the impact of the criminalization of the act on the poorest classes. It is that the treatment as a crime, given by the Brazilian criminal law, prevents these women, who do not have access to doctors and private clinics, from resorting to the public health system to submit to the appropriate procedures. As a consequence, cases of self-mutilation, serious injuries and deaths are multiplying ”. Criminalization, continued Barroso, “violates the principle of proportionality by not adequately protecting the life of the fetus or impacting the number of abortions practiced in the country. Just preventing them from being done safely, ”he said. "The measure is disproportionate in the strict sense, as it generates social costs (public health problems and deaths) in excess of its benefits". To prevent unwanted pregnancies, instead of criminalization, Barroso pointed out that "there are countless other means, such as sex education, distribution of contraceptives and support for the woman who wants to have her child, but they cannot support it".
Keywords: Decriminalization of abortion; Fundamental Rights of Women;
INTRODUÇÃO
A criminalização da prática do aborto viola diversos direitos fundamentais das mulheres perante a sociedade. Tendo como base a decisão do ministro Luis Roberto Barroso no Habeas Corpus (HC 124.306) no Supremo Tribunal Federal (STF), considerando que aborto realizado até o terceiro mês de gestação não é visto como uma conduta delituosa, podemos observar um grande avanço civilizatório vindo de Brasília.
Neste sentido, o presente artigo científico tem como seu objetivo principal analisar e comentar sobre os principais direitos que norteiam as mulheres perante a sociedade, como os direitos sexuais, reprodutivos e da autonomia de sua vontade, garantindo que estas não podem serem obrigadas pelo Estado a manter uma gestação contra sua vontade.
O objetivo geral do artigo, será de analisar o voto do Ministro Luis Roberto Barroso no Habeas Corpus 124.306, julgado no Supremo Tribunal Federal, que teve como resultado uma ordem concedida de ofício em um caso concreto de delito de aborto.
É um tema de extrema relevância para sociedade, principalmente para as mulheres, pois há uma grande demanda de pessoas desse gênero sexual que buscam autorizações judiciais para efetuar a prática do aborto e garantir a sua vontade, não só em casos de estupro mais sim por diversos outros motivos que não podem ficar sem análise.
1.O ABORTO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS MULHERES
O aborto é a interrupção voluntária ou induzida do desenvolvimento do embrião ou do feto, resultando na morte deste, ou sendo causada por esta ação.
Atualmente, de acordo com a legislação penal brasileira que vigora, esta prática é proibida e caracterizada como crime inseridas nos artigos 124 a 127 do Código Penal, sendo isento da ilicitude, apenas os abortos realizados em casos da gravidez ter sido resultada de estupro da gestante ou, quando não há outro meio de salvar a vida desta, condutas estas inseridas no artigo 128 Código Penal.
Todavia, no ano de 2016 no julgamento do Superior Tribunal Federal, no Habeas Corpus 124.306/RJ, o ministro Luis Roberto Barroso entendeu que a prática do aborto realizada até o nonagésimo dia de gestação, não será considerada como crime. O ministro baseou sua decisão principalmente no direito à liberdade individual e no dever do Estado em permitir a livre escolha das mulheres em permanecer ou não com sua gestação.
Tal argumentação, se baseia também na incompatibilidade com os direitos fundamentais que se deve dar as mulheres, como por exemplo: os direitos sexuais e reprodutivos, que podem ser visualizados na situação de que uma gestante não pode ser obrigada pelo Estado a permanecer com uma gestação indesejada; e também o direito da autonomia à mulher, que é quem deve ter que decidir por si só sobre suas escolhas existenciais, assim como, devemos observar a integridade física e psíquica da gestante, pois é ela que sofre no seu corpo e na sua mente os efeitos de uma gravidez.
Diante desta incompatibilidade da criminalização do aborto com os direitos fundamentais que devem ser exercidos pelas mulheres, podemos observar que o Estado não pode impor a uma mulher, sua capacidade de ser autônoma quanto a decisão de permanecer ou não com uma gestação, levando principalmente em consideração suas questões particulares para tomar tal decisão. Muitas gestantes optam por realizar o aborto, por não terem condições físicas, mentais ou financeiras para gerar e criar uma nova vida, tendo como única opção neste casos, para realizar sua vontade, a de procurar clínicas clandestinas de aborto, muitas vezes estas em condições sanitárias precárias e com maus profissionais, acabando resultando em muitas mortes destas pacientes.
Em síntese, podemos dizer que a situação da prática do aborto trata-se de um grave problema de saúde pública, onde o Estado precisa conceder condições às mulheres de decidir ter um filho ou não, principalmente entendendo o lado de quem não deseja permanecer com a gestação. É preciso verificar se as limitações dos direitos fundamentais imposta às mulheres perante a criminalização do aborto, são de fato benéficas ou não á proteção do feto.
1.1 LIBERDADE REPRODUTIVA DAS MULHERES
É de conhecimento notório que as mulheres são educadas para serem frágeis, sensíveis e delicadas, tendo como ensinamento diário o dever de viver sua vida sexual de forma cautelosa e reprimida, tendo um parceiro fixo e o domínio da situação. Do mesmo modo, essa mulher é socializada para reproduzir, tendo uma finalidade natural de cumprir sua maior função na sociedade.
Aqui se demonstra o predomínio de uma interpretação errônea sobre os direitos sexuais e reprodutivos, uma vez que, conforme nos fala Ávila (2003, p. 466), existe uma moral conservadora que prescreve às mulheres a submissão de sua sexualidade à reprodução. Em outros termos, não é justo nem correto ser mulher sem tornar-se uma genitora de um filho. Ainda, nas palavras de Tânia Navarro Swain (2011, p. 91), “esta é a ‘verdadeira mulher’ do mundo patriarcal, sem aspirações próprias, sem autoconfiança, sem autoestima, resumida à procriação e à dedicação”.
Nessa perspectiva, compreende-se o porquê de tanto alvoroço em torno da legalização ou não do aborto. As tentativas de descriminalização da prática esbarram na mentalidade social de que a mulher, ao querer exercer sua sexualidade, carrega consigo a obrigação da reprodução.
2.A QUESTÃO SOCIOECONÔMICA ENVOLVENTO A PRÁTICA DO ABORTO E OS MOVIMENTOS FEMINISTAS
As maiores vítimas pela prática do aborto no Brasil, são as mulheres negras e menores de 14 anos. Em sua maioria, essas pessoas são da classe social de baixa renda, moradoras de favelas e periferias que morrem justamente por realizarem sua interrupção da gravidez em locais que não asseguram a segurança da sua vida.
Podemos dizer que, o que mais gera óbitos não é a prática do aborto por si só, mas sim a clandestinidade. Pelo fato da ilegalidade da interrupção da gravidez, essas pessoas mais pobres do país acabam por serem então as que mais sofrem complicações nos procedimentos clandestinos, que por vezes veem a falecer. Isto ocorre pelo fato de que este grupo da classe social de baixa renda, têm maior acesso às clínicas de aborto com pouca estrutura e com condições sanitárias precárias.
Essas pessoas com maior vulnerabilidade financeira, necessitam de um maior acesso as qualificações de um planejamento reprodutivo e atenção a sua vontade de permanecer ou não com sua gravidez, reduzindo assim, o risco da ocorrência de mortes devido a prática do aborto espontâneo ou provocado.
Com isso, o Estado tem o dever de descriminalizar a conduta do aborto para poder cuidar dessas gestantes, principalmente as mais vulneráveis que estão em condições financeiras frágeis de acessar locais e métodos seguros de interromper sua gestação.
Além da descriminalização do aborto, é também de importância a elaboração de projetos com mulheres vulneráveis, visando explicar mais sobre a educação sexual, como por exemplo explicando os meios de prevenções de gravidez indesejáveis, sobretudo na adolescência e em mulheres sem condições financeiras ou físicas de criar um filho. A falta dessas informações faz com que mulheres que moram em favelas e periferias sejam as maiores vítimas de uma lei que não garante sua própria autonomia sobre seu corpo e suas escolhas.
2.1 MOVIMENTOS FEMINISTAS
A legalização do aborto sempre foi para os movimentos feministas, uma questão de suma importância para assegurar às mulheres seus direitos humanos. Para as mulheres feministas, o direito concedido a elas de escolher permanecer ou não com uma gravidez e consequentemente de poder praticar o aborto, baseia se principalmente no direito de justiça social e de democracia.
Uma grande questão que ganhou importância nos últimos anos, foi a disputa hierárquica com a Igreja Católica sobre o aborto. A estratégia usada pelos movimentos feministas foi a de associar a prática do aborto á saúde integral das mulheres.
Devido a essa maior repercussão da descriminalização do aborto nestes movimentos, muitas mulheres passaram a defender essa ideia, principalmente naquelas inúmeras gestantes que poderiam a vir abortar clandestinamente, em situações que ameaçam a sua integridade física, psíquica e até a sua vida.
As feministas que apoiam a legalização da interrupção da gravidez, acreditam que isso é lutar por um projeto de sociedade mais justa nas relações de gênero, tendo a equidade como princípio e diretriz para que as diferenças possam ser convividas e vivenciadas dentro do mesmo espaço. Com isso, podemos ter a ancoragem necessária para tratar do aborto no âmbito dos direitos humanos e dos direitos reprodutivos e sexuais das mulheres.
3. EFEITOS DA LEGALIZAÇÃO DA PRÁTICA DO ABORTO EM PAÍSES QUE JÁ ADOTARAM ESSA MEDIDA
Após grandes debates e negociações no âmbito legislativo, países como Espanha e Uruguai acabaram por legalizar a interrupção voluntária da gravidez.
Enquanto a despenalização da prática ampliou a autonomia das mulheres espanholas, no Uruguai foi implementado políticas públicas de saúde com foco na redução de riscos à saúde das mulheres, que desde 2004 reduziu o número de mortes por abortos clandestinos.
No Uruguai, o texto da lei sobre a despenalização do aborto, foi aprovado pelo Senado local por 17 votos a favor e 14 contrários, seguindo o texto para a Câmara de Deputados. Somente em outubro de 2012, com uma votação apertada (50 deputados a favor e 49 contra) o Uruguai legalizou aborto nas 12 primeiras semanas de gestação. O prazo se estende às primeiras 14 semanas em casos de estupro e pode ser maior em caso de risco de morte para a gestante ou quando há anomalias fetais incompatíveis com a vida.
Segundo dados do Ministério da Saúde Pública (MSP) uruguaio, apresentados no International Journal of Gynecology and Obstetrics, durante os dois primeiros anos da lei, 98,8% dos abortos foram realizados com uma combinação de misoprostol e mifepristona, medicamentos sugeridos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como eficazes e seguros para a interrupção da gravidez. O aborto medicamentoso pode ser levado a cabo de forma caseira ou ambulatória e é o método privilegiado pelo sistema de saúde uruguaio.
Dados do MSP, também apresentados no International Journal of Gynecology and Obstetrics, nos diz que entre 2001 e 2005 o país registrou 67 mortes maternas, 25 delas em consequência de abortos inseguros. Já entre 2006 e 2010, das 51 mortes maternas, quatro foram consequência de abortos em situações de risco. Essa queda se relaciona à implementação em todo o país, no ano de 2004, das “Medidas de proteção materna diante do aborto provocado em condições de risco”. A normativa estabeleceu uma estratégia de atenção integral em saúde como resposta às complicações e à mortalidade em consequência do aborto inseguro e preparou o terreno para a legalização.
Em agosto de 2017, o MSP divulgou dados sobre o avanço da política pública de saúde sexual e reprodutiva, que dão conta de que entre 2013 e 2016 o Uruguai registrou três mortes por aborto, nenhum deles realizado no sistema de saúde.
Já na Espanha, a legalização do aborto foi concedida em meados do ano de 2010, quando passou a valer no país a lei de Saúde Sexual e Reprodutiva e da Interrupção Voluntária da Gravidez, também chamada “lei de prazos”, porque não observa causas e sim limites de tempo para a prática legal do aborto. Por livre decisão da mulher, até a 14ª semana de gestação, e até a 22ª de gestação em casos de risco de morte para a gestante ou anomalias fetais incompatíveis com a vida. Segundo dados do Ministério da Saúde local, cerca de 70% dos abortos legais praticados no país em 2016 aconteceram até as oito primeiras semanas de gestação. Em 62% dos casos, essa foi a primeira interrupção legal da gravidez da mulher que a realizou.
Segundo dados do Ministério de Saúde da Espanha, entre 2001 e 2009, último ano antes da entrada em vigor da nova norma, os abortos por motivos de saúde da gestante superaram 95% em todos os anos da década. Em 2010, quando o país legalizou a prática, os abortos por motivo de saúde corresponderam a 50% dos procedimentos, enquanto 42,9% das interrupções da gravidez foram realizadas por decisão da gestante.
Nos três primeiros anos da legalização, a Espanha registrou um leve aumento no número absoluto de abortos legais em relação ao último ano da proibição. A partir de 2013, a tendência foi de redução, o que se manteve até 2016, último ano com dados disponíveis do Ministério de Saúde local. Em 2009, o país registrou 111.482 interrupções voluntárias de gravidez, enquanto em 2016 houve 93.131 abortos legais. Destes, 90% foram motivados por decisão da mulher.
A legalização veio acompanhada também da redução de abortos em todas as faixas etárias, mas especialmente entre adolescentes com até 19 anos. Enquanto em 2010 a taxa para esse grupo era de 13 abortos por cada mil adolescentes, em 2016 não chegou a 9.
Através dessas informações e dos dados apresentados, podemos perceber que a legalização do aborto só traz benefícios a população de um país, visto que, com esa despenalização, as mulheres poderão exercer seu direito de escolha em permanecer ou não com sua gestação, assegurando seus direitos sexuais e reprodutivos perante a sociedade.
CONCLUSÃO
A presente discussão vem criando uma grande relevância no âmbito jurídico e acadêmico, diante a devida compreensão que se deve dar as mulheres de interromper sua gestação de acordo com seu desejo, garantindo-as seu direito constitucional de ter saúde, planejamento familiar e direitos sexuais e reprodutivos.
Toda argumentação jurídica que é a favor da descriminalização do aborto até o trigésimo mês de gestação, fundamenta-se em um conjunto de direitos das mulheres que são violados perante a atual legislação brasileira que proíbe a prática do aborto. Com isto, vidas são concebidas sem o mínimo planejamento familiar e que consequentemente gera uma criação insalubre para aquele nascituro, muitas vezes não tendo condições mínimas de se garantir a este uma educação digna, saúde e bem estar, moradia e lazer.
No momento, a criminalização do aborto viola os princípios fundamentais que norteiam as mulheres. Já com a descriminalização desta conduta dentro do período mencionado, garantiríamos as gestantes o direito de autonomia, direito à integridade física e psíquica, assim como, direitos sexuais e reprodutivos.
Com esta devida compreensão do Estado e do legislador brasileiro, passaríamos levar em consideração, situações em que uma mulher após o descuido desta e de seu companheiro, resultou-se gestante, mas, todavia, não possui condições de encompridar essa gravidez, e que sem um meio legal de resolver tal situação, tem que gerar e criar uma vida muitas vezes em condições desumanas.
Tal descriminalização do aborto, parte do princípio do prevalecimento da autonomia e vontade das mulheres que não pretendem continuar uma gestação indesejada, visando garantir seu direito de escolha, evitando tanto práticas de abortos clandestinos, como a criação de uma vida e meios insalubres.
Isto posto, este artigo científico visou identificar também que o caso mencionado trata-se de âmbito da saúde pública e não de polícia, tendo em vista a grande quantidade de mulheres que por não terem condições de manter uma gestação e criar um filho, procuram meios clandestinos para obter o acesso ao aborto, ocorrendo grandes quantidades de mortes destas pacientes devida as precárias situações dos locais que realizam o aborto clandestinamente
De um modo geral, a descriminalização do aborto até o trigésimo mês de gestação pode ser compreendida de acordo com o direito de escolha da mulher em permanecer ou não com sua gravidez, levando em consideração principalmente as hipóteses em que sua saúde física ou psíquica esteja em risco, ou por suas condições econômicas, sociais e familiares, ou ainda em razão das em que ocorreu a concepção e nas hipóteses de má formação fetal.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEZERRA, Thiago Guerreiro. A descriminalização do aborto até o 90º (nonagésimo) dia de gravidez Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2020, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55851/a-descriminalizao-do-aborto-at-o-90-nonagsimo-dia-de-gravidez. Acesso em: 23 dez 2024.
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